apelacao civel 199702010196359

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IV - APELACAO CIVEL
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ORIGEM
97.02.19635-3
: DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO BONIFACIO
COSTA
: JOSE CLEMENTE NETO
: FERNANDO CORREA LIMA E OUTROS
: CASA DE SAUDE DR. EIRAS S/A
: JOSE ZENALVO TENORIO E OUTROS
: UNIAO FEDERAL
: DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(0006271472)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ
CLEMENTE NETO, de sentença proferida nos autos do
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ajuizou em face do INAMPS,
sucedido pela UNIÃO FEDERAL e da CASA DE SAÚDE DR.
EIRAS,colimando indenização por danos morais em virtude do
falecimento de sua esposa, decorrente de erro médico ocorrido à
época do atendimento na mencionada Casa de Saúde.
Na peça vestibular, afirmou o Autor, ora apelante,
que sua esposa MARIA JOSÉ DE LIRA, 28 anos e mãe de três
crianças, foi internada em boas condições clínicas para ser operada
de hérnia discal e no momento da indução anestésica sofreu parada
cardíaca ficando em coma até o seu falecimento em 05 de fevereiro
de 1983. Alegou, também que a paciente estava em um péssimo
estado psicológico pedindo para cancelar a cirurgia. Não foram
feitos exames pré-operatórios e o anestésico administrado havia sido
retirado do mercado, mas nada disso foi considerado pela equipe
médica.
O MM Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e
julgou improcedente o pedido. Sem custas nem honorários
advocatícios (fls. 199/200).
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Inconformado, o autor apelou às fls. 204/206,
pleiteando a reforma integral da Sentença, assegurando-lhe o
ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Contra-razões da União Federal às fls. 209/210.
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, opinou o
Ínclito Representante do Parquet Federal, às fls. 217/218, pela
reforma da Sentença, dando provimento à apelação.
Por se tratar de matéria predominantemente de
direito, incide a regra contida no art. 43, inciso IX, do Regimento
Interno (Emenda Reg. nº 17/2002, DJ de 25.01.2002, pág. 184/196)
deste Egrégio Tribunal, dispensada, portanto, remessa ao Revisor.
É o relatório. Peço dia.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
VOTO
O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RALDÊNIO
BONIFACIO COSTA (RELATOR):
1- Conheço da Apelação, porque presentes os requisitos de
admissibilidade.
2- Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por
JOSÉ CLEMENTE NETO, de Sentença proferida nos autos do
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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que ajuizou em face do INAMPS
(sucedido pela UNIÃO FEDERAL) e da CASA DE SAÚDE DR. EIRAS,
colimando indenização por danos morais em virtude do falecimento de sua
esposa decorrente de erro médico ocorrido à época do atendimento na
mencionada Casa de Saúde
3- Inconformado com a Sentença que julgou improcedente o
pedido, a parte Autora, interpôs apelação.
4- Merece reparos o decisum a quo, conforme também entendeu o
ínclito representante do Parquet Federal, Dr. ANDRÉ FONTES, em seu
profícuo Parecer de fls. 217/218, verbis:
“(...)
4.
O serviço prestado pelo nosocômio, enquanto conveniado
promotor da saúde coletiva, é público, estando portanto adstrito
à regra do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa
do Brasil. Deve responder portanto, objetivamente.
5.
Também objetivamente responde o INSS como membro da
administração indireta e em razão do mesmo mandamus
constitucional.
6.
Portanto, não se pode admitir que para que possam ser
responsabilizados os apelados seja necessário fazer prova da culpa do
preposto, como quer o provimento ora impugnado.
7.
O que precisa ser provado o foi efetivamente, a saber: a
conduta do agente público, o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre um fato e outro.
8.
Não pode se deixar de reconhecer o direito pleiteado pelo
recorrente, portento, já que dele fez prova eficaz. Não tendo os
apelados demonstrado, em qualquer momento nos autos,
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elemento capaz de romper a causalidade aventada, não podem se
imiscuir da obrigação de indenizar.
9.
Isto posto, opina o Ministério Público pelo provimento do
apelo.
(...)”.
5- Quanto aos danos sofridos pelo Autor, transcrevem-se decisões
desta Egrégia Corte, acolhendo a pretensão autoral:
a)
“CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
FALECIMENTO DE NEONATO EM HOSPITAL PÚBLICO.
NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE E O TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 37, § 6º.
I) Falecimento de neonato por infecção generalizada
contraída através de soro glicosado contaminado, utilizado
para alimentar prematuros do Hospital Alexander Fleming.
Laudo de necropsia comprovando que a patologia foi
adquirida, uma vez que a criança nasceu saudável.
II) Configuração de nexo causal entre o tratamento
ministrado no hospirtal público federal e a morte prematura
do neonato por infecção adquirida.
(...).”
(TRF, 2ª Região, AC 111407, Rel. JUIZA MARIA HELENA
CISNE, 3ª Turma, DJ 14/10/1999).
b) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEXO
CAUSAL. CULPA.
1 – Na hipótese de dano proveniente de omissão estatal, a
responsabilidade é objetiva quando se tratar de omissão
específica, vez que estará presente o dever individualizado de
agir.
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2 - Evidencia-se o nexo causal entre a atuação estatal e o
dano causado a paciente quando este se encontrar em
tratamento em hospital público e for acometido de infecção
hospitalar, sendo irrelevante apurar se os médicos
responsáveis pelo tratamento atuaram com ou sem culpa,
ante a regra contida no art. 37, § 6.º da CF/88.
3 - Recursos e remessa improvidos.
(TRF 2ª Região – 7ª Turma Especializada; Rel.
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ; AC nº
99.02.00806-2/RJ; j. 29.06.2005; DJ 11.07.2005)
6- No caso em tela vimos que, assim como ocorre com a atividade
judicial, a prática médica, por envolver a vida humana, deve compreender
a noção de segurança e transparência, procurando informar ao paciente
acerca da possibilidade de complicações e insucessos. Não pode o
profissional da medicina valer-se da especificidade do seu vocabulário
técnico e furtar-se da sua responsabilidade e ao utilizar um remédioanestésico ALFATESIN-retirado do mercado, e segundo o perito às fls.
192, há a possibilidade do “cremofor”, substância que foi motivo de
suspensão do referido anestésico, causar efeitos adversos e até choque
anafilático.
7- Considerando-se, também, que estamos tratando de
procedimento cirúrgico realizado em estabelecimento hospitalar da União,
impende ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da
Administração Pública, nos termos do §6º do art. 37 da Constituição
Federal, o qual prevê que “as pessoas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”.
8- Conseqüentemente, para que se configure a obrigação de
indenizar, basta que reste comprovado o nexo causal entre a conduta dos
agentes do ente público e os danos sofridos pela vítima. Tratando-se,
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porém, de negligência médica, tal comprovação é sempre dificultosa, uma
vez que a atuação profissional na hipótese consiste em obrigação de meio,
e não de resultado, de forma que o simples fato do tratamento não produzir
o efeito esperado, não enseja a resposta indenizatória
9- No presente caso, o dano moral refere-se à dor e ao sofrimento
do Autor, seu abalo psicológico e o fato de ter que cuidar sozinho de três
crianças de 4, 6 e 8 anos. A presente indenização é impossível de reparar o
dano, visando, em especial, a minimizar a dor e a desestimular os agentes
causadores, com fulcro nos princípios da exemplaridade e
proporcionalidade.
10- Evidenciada a existência do dano e o nexo causal, configura-se
a responsabilidade civil da União, cabendo a indenização pleiteada,
11- Para a fixação da quantificação dos danos morais, deve-se levar
em consideração o fato da vítima ter 29 anos incompletos, ou seja, nasceu
em fevereiro de 1954 e o evento morte ocorreu em fevereiro de 1983,
tendo deixado filhos menores impúberes, à época do fato com 4, 6 e 8 anos
de idade. Danos morais fixados em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), conforme também, recentemente, em caso semelhante, entendeu o
Eg. STJ:
“RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ATROPELAMENTO,
MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. E MATERIAIS.
CABIMENTO, PENSIONAMENTO. CRITÉRIOS. TERMO
AD QUEM. SOBREVIDA PROVÁVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA.
1. ....
2. ....
3. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, vale
dizer, atropelamento e morte de trabalhador e pai de família,
com 42 anos, deixando companheira e três filhos, o valor
fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais
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mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso. Valor indenizatório
mantido na quantia certa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta
mil reais), a ser dividido entre os autores-recorridos.
(grifamos)
4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que nas
reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao
quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja
inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em
sucumbência recíproca (Precedente: REsp. nº 494.867/AM,
Rel. Min. Castro Filho, DJ. 2903.2003)
5. Recurso não conhecido.”
(STJ 4ª Turma; RESP 698443/SP – 2004/0150883-2; Rel.
Min. JORGE SCARTEZZINI; j. 01.03.2005; v.u.; DJ
28.03.2005, p. 288)
12- Por estas razões, dou provimento ao recurso, para reformar o
decisum a quo, condenando a UNIÃO, a pagar ao Autor indenização por
danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor
atualizado do pedido autoral, mais juros de mora a contar da data do
evento causador dos danos postulados, nos termos do art. 398 do novo
Código Civil, além da pertinente correção monetária, consoante previsão
contida na Lei nº 6.899, de 08/04/81 e no Decreto nº 86.649, de 25/11/81,
que a regulamentou, aplicando-se os índices utilizados no Foro Federal na
atualização dos precatórios e honorários advocatícios no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 4º,
da Lei de Ritos.
13- É como voto.
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
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EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL CREDENCIADO AO
EXTINTO
INAMPS.
DANOS
MORAIS.
ERRO
MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6º, DA CF/88.
1- Ação ajuizada postulando indenização por danos morais, tendo em vista a
morte de paciente por procedimento cirúrgico realizado em estabelecimento
hospitalar da União.
2- Impende ser reconhecida a responsabilidade civil objetiva da
Administração Pública, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal,
o qual prevê que “As pessoas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável no caso de dolo ou culpa.”
3- No presente caso, o dano moral refere-se à dor e ao sofrimento do
Autor, seu abalo psicológico e o fato de ter que cuidar sozinho de três menores
impúberes. A presente indenização é impossível de reparar o dano, visando,
em especial, à minimizar a dor e a desestimular os agentes causadores, com
fulcro nos princípios da exemplaridade e proporcionalidade.
4- “ 3- Consideradas as peculiaridades do caso em questão, vale dizer,
atropelamento e morte de trabalhador e pai de família, com 42 anos, deixando
companheira e três filhos, o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de
danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento
advindo do evento danoso. Valor indenizatório mantido na quantia certa de
R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a ser dividido entre os autoresrecorridos. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que nas
reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum
pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela
parte, não há falar-se em sucumbência recíproca (Precedente: REsp. nº
494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, DJ. 2903.2003) - STJ 4ª Turma; RESP
698443/SP – 2004/0150883-2; Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI; DJ
28.03.2005)
5- Dado provimento à apelação do Autor.
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job
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas:
Decide a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do
Relatório e Voto constantes dos autos e que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2006 (data do julgamento)
RALDÊNIO BONIFACIO COSTA
RELATOR
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