Slide 1 - Rede Juris

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Índice Geral
1. Introdução
2. Fontes do Direito Penal
3. Interpretação da lei penal
4. Aplicação da lei penal
5. Tempo e lugar do crime
6. Conflito aparente de normas
7. Lei penal no espaço
8. Lei penal em relação às pessoas
Conceito
DIREITO PENAL
Frederico Marques: “É o conjunto de normas que têm por
fim ligar o crime como fato e a pena como conseqüência,
bem como disciplinam as relações daí derivadas, para
estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a
tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do
Estado”
O direito de punir é exclusivo do Estado e, por isto,
indelegável.
Encontra limites nas garantias constitucionais do cidadão.
Conceito
Nucci: é o corpo de normas jurídicas voltados à
fixação dos limites do poder punitivo do Estado,
instituindo infrações penais e as sanções
correspondentes, bem como as regras atinentes à sua
aplicação.
Obs.: Direito Penal x Direito Criminal
CONCEITO IMPORTANTES
Direito Penal objetivo. Consubstancia-se no
conjunto de normas destinadas ao combate
da criminalidade e, de consequência, à
pacificação social
Direito Penal subjetivo. É direito que tem o
Estado de punir o indivíduo, todas as vezes
que as regras de direito penal objetivo
forem desrespeitadas.
CONCEITO IMPORTANTES
Direito Penal Substantivo: É o direito penal propriamente
dito
Direito Penal subjetivo. É direito Processual penal.
Direito penal comum: Justiça comum
Direito penal especial: Justiça especial
Direito Penal Fundamental ou primário: Parte Geral e,
excecpionalmente, algumas normas da parte especial e
legislação especial.
Direito Penal complementar ou secundário: Parte especial
Direito Penal Geral: Todo o país
Direito Penal Local: Art. 22, parágrafo único da CF
Direito Penal Formal: direito penal
Direito Penal Material: Direito Processual Penal
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
PROTEÇÃO AOS BENS
JURÍDICOS FUNDAMENTAIS.
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
Assinale a alternativa que corretamente indica uma das missões
do direito penal.
A) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o
mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa.
B) Aplacar o clamor popular através de instrumentos simbólicos
de punição.
C) Manter a ordem política através da seletividade nas
incriminações.
D) Estimar a vingança privada nas hipóteses previstas em lei,
como, por exemplo, na legítima defesa.
E) Servir como instrumento de garantias para o criminoso.
FUNÇÕES DO DIREITO PENAL
Assinale a alternativa que corretamente indica uma das missões
do direito penal.
A) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o
mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa.
B) Aplacar o clamor popular através de instrumentos simbólicos
de punição.
C) Manter a ordem política através da seletividade nas
incriminações.
D) Estimar a vingança privada nas hipóteses previstas em lei,
como, por exemplo, na legítima defesa.
E) Servir como instrumento de garantias para o criminoso.
CARACTERES DO DIREITO PENAL
Finalidade preventiva:
Ciência normativa
Valorativa
Tem caráter sancionador
CARACTERES DO DIREITO PENAL
Direito penal como instrumento de controle social
Direito Penal como garantia
Função simbólica do direito penal
Função motivadora do direito penal
Função de redução de violência estatal
Criminologia
NORMA PENAL
INTERPRETAÇÃO
E
INTEGRAÇÃO
FONTES
Fonte de produção
Fonte de cognição
FONTES
Fonte de produção
Fonte de cognição
Também denominada fonte material ou substancial,
refere-se ao órgão responsável pela elaboração das
leis penais.
No Brasil, a União é a fonte de produção do Direito
Penal (art.22, I, CF).
O Estado membro pode ser fonte de produção do Direito Penal
FONTES
Fonte de produção
Fonte de cognição
Também denominada fonte de conhecimento ou
formal, manifesta-se como veículo de
exteriorização do direito, dividindo-se em duas
espécies:
-Fonte formal imediata: lei;
- Fontes formais mediatas: costumes e princípios
gerais de direito.
FONTES
Fonte formal imediata: a LEI
-Partes
-Características
FONTES
Fonte formal imediata: a LEI modalidades
Leis
Penais
As leis penais incriminadoras são
as que definem os tipos penais e
cominam as respectivas sanções, a
exemplo do que ocorre com o art.
121 do Código Penal.
incriminadoras
Leis penais Leis penais
não não
incriminadoras incriminadoras
permissivas explicativas
FONTS
Fonte formal imediata: a LEI modalidades
As leis penais não incriminadoras
complementares ou explicativas
são as que esclarecem o conteúdo
de outras ou fornecem princípios
gerais para aplicação das penas.
São exemplos da categoria em
análise os arts. 63, 150,§4o e 327
do Código Penal.
Leis
Penais
incriminadoras
Leis penais Leis penais
não não
incriminadoras incriminadoras
explicativas explicativas
FONTES
Fonte formal imediata: a LEI modalidades
As leis penais não incriminadoras
permissivas são as que não
consideram como ilícito ou isentam
de pena o autor de fatos que, em
tese, são típicos.
Exemplos: arts. 23, 24, 25, 26 e 142
do Código Penal.
Leis
Penais
incriminadoras
Leis penais Leis penais
não não
incriminadoras incriminadoras
permissivas permissivas
Fontes do direito penal
DOUTRINA MODERNA(STF)
1 - IMEDIATA
a) Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares
na normas penais em branco (portaria do m. saúde).
b) Direito não incriminador: constituição, tratados
internacionais, lei e jurisprudência (súmula vinculante).
2 – MEDIATA
a) Costumes
b) Princípios Gerais do Direito
HIERARQUIA DOS TRATADOS NTERNACIONAIS
ANTES DA EC 45
DEPOIS DA EC 45
-Status de
norma
constitucional.
(Ministro Celso
Melo) (Conv.
Amer. D H.)
TRTADOS DE DIREITOS HUMANOS:
- Quorum de emenda constitucional:
norma constitucional.
- Quorum comum: norma supra legal.
Tratados ficam entre a lei e CRF.
OUTROS TRATADOS
- Quorum de emenda constitucional:
norma constitucional.
- Quorum comum: norma legal
FONTES
Fonte formal imediata: a LEI
CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS
Imperatividade: A violação do preceito primário acarreta a pena.
Generalidade: Destina-se a todos, mesmo aos inimputáveis, sujeitos à
medida de segurança.
Impessoalidade: Não se destina a determinada pessoa, mas a todo
grupo social.
FONTES
São características das normas penais:
A imperatividade, generalidade, abstração e pessoalidade.
B exclusividade, generalidade, abstração e impessoalidade.
C exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e
impessoalidade.
D exclusividade, imperatividade, generalidade, e pessoalidade.
FONTES
São características das normas penais:
A imperatividade, generalidade, abstração e pessoalidade.
B exclusividade, generalidade, abstração e impessoalidade.
C exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e
impessoalidade.
D exclusividade, imperatividade, generalidade, e pessoalidade.
FONTES
NORMA PENAL EM BRANCO (ou primariamente remetidas)
1. Conceito: são aquelas que, embora completo o preceito secundário, a
descrição da conduta é vaga, incompleta, necessitando, pois, de
complementação de outra disposição legal ou regulamentar (lei, decreto,
regulamento, portaria etc).
2. Classificação:
- Normas penais em branco em sentido amplo (homogêneas ou
fragmentárias);
- Normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas).
Qual a distinção entre norma penal em branco e tipo aberto
Norma penal em branco
Outras classificações
Própria
O Complemento é dado
por espécie normativa
diversa (portaria,
resolução, etc.)
Imprópria
O Complemento é dado
pela mesma espécie
normativa (lei
complementada por lei
Norma penal em branco
Outras classificações
HOMO OU UNIVITELINA HETERO OU BIVITELINA
É aquela cujo complemento
normativo se encontra no
mesmo documento legal. Art.
312 e 327 do CP
É aquela cujo complemento
normativo se encontra em
documento legal diverso. Ex.
Art. 236 do CP e CC
Norma penal em branco
Questões correlatas
Assinale a alternativa CORRETA
A Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja
norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa
que editou a norma que necessita desse complemento.
B A lei penal em branco é revogada em conseqüência da
revogação de sua norma de complementação.
C Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis
penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa
daquela que a editou.
D No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro
emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é,
daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras
para especificação da pena.
E As leis penais em branco consistem em modalidade de lei
temporária.
Norma penal em branco
Questões correlatas
Assinale a alternativa CORRETA
A Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja
norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa
que editou a norma que necessita desse complemento.
B A lei penal em branco é revogada em conseqüência da
revogação de sua norma de complementação.
C Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis
penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa
daquela que a editou.
D No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro
emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é,
daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras
para especificação da pena.
E As leis penais em branco consistem em modalidade de lei
temporária.
FONTES
Fonte formal mediata: os Princípios Gerais de Direito
1. Conceito: são premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico
(art.4o, LICC).
2. Princípio da intervenção mínima:
•Caráter subsidiário
•Caráter fragmentário
3. Princípio da insignificância Penal
4. Princípio da adequação social da conduta
FONTES
Fonte formal mediata: o COSTUME
1. Conceito: é a regra de conduta praticada de modo geral, constante e
uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
2. Classificação:
- contra legem ou interpretativo;
- secundum legem ou negativo;
- praeter legem ou integrativo.
Obs. Distinção entre hábito e costume para fins jurídicos
FONTES - COSTUMES
CONTRA LEGEM OU NEGATIVO: também conhecido como
DESUETUDO, é aquele que contraria lei, mas não tem o condão de
revogá-la.
SECUNDUM LEGEM OU INTERPRETATIVO: auxilia o intérprete
a esclarecer o conteúdo de elementos ou circustâncias do tipo penal. Ex.
Mulher honesta.
PREATER LEGEM OU INTEGRATIVO: supre as lacunas da lei e só
pode ser utilizado na seara das normas penais não incriminadoras. Visa
faciliar o surgimento de causas supralegais de exclusão da ilicitude ou
culpabilidade.
FONTES
Analogia ... ubi idem ratio, ibi idem ius
1. Conceito: forma de auto-integração da lei, consiste em se aplicar a
uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso
semelhante.
2. Modalidades:
-
Analogia in bonam partem; Ex. Aborto sentimental
-
Analogia in malam partem. Ex. Arma de brinquedo
A analogia pode ser considerada fonte do Direito Penal
Qual a distinção entre analogia e interpretação analógica
QUESTÕES CORRELATAS
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se
alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta,
admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam
partem.
CERTO
ERRADO
QUESTÕES CORRELATAS
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se
alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta,
admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam
partem.
CERTO
ERRADO
QUESTÕES CORRELATAS
Em relação à analogia, assinale a opção correta.
A A analogia só ocorre na hipótese de aplicação de lei, sendo
vedada a utilização de entendimento firmado em súmula de tribunal
superior analogicamente a outra situação semelhante.
B A analogia em direito penal, em regra, só pode ser utilizada em
razão da ausência de norma regulamentadora, da presença de
lacuna na lei ou da existência de lei desproporcional.
c A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte
mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas
permissivas e incriminadoras.
D A jurisprudência do STJ admite, no âmbito do direito penal, a
aplicação de analogia de normas de direito civil ou processual civil,
ainda que resulte na condenação do réu.
E O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma
lacuna involuntária da norma em vigor.
QUESTÕES CORRELATAS
Em relação à analogia, assinale a opção correta.
A A analogia só ocorre na hipótese de aplicação de lei, sendo
vedada a utilização de entendimento firmado em súmula de tribunal
superior analogicamente a outra situação semelhante.
B A analogia em direito penal, em regra, só pode ser utilizada em
razão da ausência de norma regulamentadora, da presença de
lacuna na lei ou da existência de lei desproporcional.
c A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte
mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas
permissivas e incriminadoras.
D A jurisprudência do STJ admite, no âmbito do direito penal, a
aplicação de analogia de normas de direito civil ou processual civil,
ainda que resulte na condenação do réu.
E O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma
lacuna involuntária da norma em vigor.
Fontes do direito penal
De produção- O Estado – ar. 22, I, CF
FONTES
Direta – a lei
De conhecimento
costumes
Indiretas
Princípios gerais do
direito
Procedimentos Interpretativos
EQUIDADE: Correspondência jurídica e ética da
norma às circunstâncias do caso concreto a que é
aplicada, não é fonte do Direito Penal, mas forma de
interpretação da norma (Magalhães Noronha).
DOUTRINA: Estudos, investigações e reflexões
teóricas dos cultores do direito.
JURISPRUDÊNCIA:
Repetição constante de
decisões judiciais no mesmo sentido em casos
análogos.
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PENAL
Conceito.
É o processo lógico
que procura estabelecer a vontade
contida na norma jurídica. Ou
também: a atividade que consiste em
extrair da norma penal seu exato
alcance e real significado. É a
denominada Hermenêutica.
ESPÉCIES
QUANTO AO SUJEITO
a) Autêntica. é dada pela própria lei, a qual, em um
dos seus dispositivos,
assunto. Ex. art. 150 do CP.
esclarece
determinado
b) Doutrinária. é a que é dada pelos estudiosos do
direito.
c) Jurisprudencial. Sumulada. Dada pelos juízes e
tribunais.
ESPÉCIES
QUANTO AO MODO
a) GRAMATICAL – leva em conta o sentido literal das palavras
contidas na lei.
b) TELEOLÓGICA – busca descobrir o seu significado através de
uma análise acerca dos fins a que ela se destina. Ex. art. 59 do
CP;
c) HISTÓRICA – avalia os debates que envolveram sua aprovação
e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei;
c) SISTEMÁTICA OU SISTÊMICA – busca o significado da norma
através de sua integração com os demais dispositivos de uma
mesma lei e com o sistema jurídico como um todo. Ex. Crime de
Latrocínio.
ESPÉCIES
QUANTO AO RESULTADO
DECLARATIVA – quando se conclui que a letra da
lei corresponde exatamente àquilo que o
legislador quis dizer. Ex. art. 141, III do CP;
RESTRITIVA – quando se conclui que o texto
legal abrangeu mais do que queria o legislador.
Ex. art. 28, II do CP;
EXTENSIVA – quando se conclui que o texto da
lei ficou aquém da intenção do legislador. Ex art.
235 do CP (bigamia).
PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art. 1 do CP):
previsto no artigo 5, XXXIX, da CF. “não há crime
(e contravenção) sem lei anterior que o defina,
nem pena (e medida de segurança) sem prévia
cominação legal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1 – Não há crime me pena sem lei (nullum crimen, nulla
poena sine lege);
2 – Não há crime, nem pena sem lei anterior (nullun
crimen, nulla poena sine preavia lege) – Lei penal é
irretroativa;
3 – Não há crime, nem pena sem lei escrita (proibição
de criação de crimes ou penas pelos costumes)
4 – Não há crime, nem pena sem lei certa (princípio da
taxatividade;
5 – Não há crime, nem pena sem lei necessária –
desdobramento lógio do princípio da legalidade
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
a) Conceito: O direito penal (segundo Hungria) funciona
como um “soldado de reserva”, pois só será acionado
quando outros ramos do direito se revelarem incapazes de
dar a tutela devida a bens jurídicos relevantes na vida do
indivíduo e da sociedade. (Cezar Roberto Bitencourt)
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Princípio da fragmentariedade
a) Conceito: “Significa que, uma vez escolhidos
aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade
e a inadequação social das condutas que ofendem,
esses bens passarão a fazer parte de uma pequena
parcela que é protegida pelo Direito Penal.” (Rogério
Greco).
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Princípio da subsidiariedade
a) Conceito: A atuação do direito penal só é permitida
quando os demais ramos do direito forem incapazes e
insuficientes para a tutela do bem jurídico e, de
consequência para a pacificação social com a resolução
dos conflitos.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Conceito: Segundo este princípio o
direito penal nao pode ocupar-se de
bagatelas, devendo se preocupar com os
bens jurídicos realmente importante.
Oriundo do direito civil foi inserido no
ordernameto jurídico penal na década de 70
por Claus Roxin. É causa de exclusão da
tipicidade.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
REQUISITOS SEGUNDO O STF
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento;
d) Inexpressividade da lesão ao bem jurídico
(requisitos objeitvos).
Obs.: Exige-se, ainda, o reconhecimento do
requisito subjetivo.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NATUREZA JURÍDICA: Causa supralegal de exclusão da tipicidade.
APLICABILIDADE: Todos os delitos aos quais seja compatível.
CONDIÇÕES E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA: deve ser
levado em consideração. Bem de valor sentimental exclui o princípio
da insignificância.
INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
A REINCIDÊNCIA E O POSISIONAMENTO DO STJ
FURTO INSIGNIFICANTE E FURTO DE PEQUENO VALOR
HABITUALIDADE CRIMINOSA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n. 8.429/92).
Inadmissível)
CRIMES AMBIENTAIS: Via de regra inadmissível. Há julgados do STJ
reconhecendo.
ATOS INFRACIONAIS. Posicionamento favorável do STF
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA VALORAÇÃO PELA
AUTORIADADE POLICIAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Exigibilidade de
conduta diversa
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Potencial consciência
da ilicitude
* Elementos
* Elementos
*Somente elementos
descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos.
subjetivos
subjetivos
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
TRADICIONAL
Formal - Adequação formal do fato à norma
Tipicidade
Material -
Adequação substancial
do fato à norma
Insignificância penal
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A cerca dos princípios e fontes do direito penal,
assinale a opção correta.
A Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância
deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da
vítima tenha sido mínimo.
B Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social
justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão
da venda de CDs e DVDs.
C Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de
regra, não é punível.
D Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a
determinado caso que a conduta em questão é formal e
materialmente atípica.
E As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses
de leis temporárias ou excepcionais.
dade
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A cerca dos princípios e fontes do direito penal,
assinale a opção correta.
A Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância
deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da
vítima tenha sido mínimo.
B Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social
justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão
da venda de CDs e DVDs.
C Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de
regra, não é punível.
D Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a
determinado caso que a conduta em questão é formal e
materialmente atípica.
E As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses
de leis temporárias ou excepcionais.
dade
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
a) Conceito: é um limitador ainda maior do que
o principio da intervenção mínima dirigido ao
legislador, na orientação da seleção das condutas
que deverão e poderão ser incriminadas pela Lei
penal.
b) Funções do princípio da lesividade:
• proibir a incriminação de uma atitude interna
• proibir a incriminação de uma conduta que não
exceda o âmbito do próprio autor;
• proibir a incriminação de simples estados ou
condições existenciais;
• proibir a incriminação de condutas desviadas que
não afetem qualquer bem jurídico
PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
a) Conceito: Segundo Claus Roxin, este
princípio proíbe a incriminação de uma
atitude interna do agente, proíbe a
incriminação do pensamento ou de
condutas
moralmente
censuráveis,
incapazes de invadir o patrimônio jurídico
de terceiro.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Segundo Cleber Masson: Não se pode considerar como
criminoso o comportamento do agente que, embora tipificado
em Lei, não afrontar o sentimento social de justiça (grifo
nosso)
Funções deste princípio
a) restringir o âmbito de abrangência do Direito Penal
b) orientar o legislador quando da seleção das condutas
c) orientar o legislador na eliminação de tipos penais
Obs.: não revoga lei penal (LINDB)
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA
Previsão constitucional
(Art. 5, XLVI)
•
•
•
•
•
privação ou restrição de liberdade
perda de bens
Multa
prestação social alternativa
suspensão ou interdição de direitos
Objetivo: avaliar o próprio indivíduo, levando-se em conta as
suas características pessoais, o crime, e a relação entre um e outro.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA
Destinatários:
O agente
O legislador
O juiz
do conhecimento
O juiz da
execução
Funções:
Identificar o crime entre os tipificados e os limites das penas
cominadas, vinculando-a ao autor
Dosagem da pena identificada (art. 59, 61, 62, 65, 66, 67, 68, etc.)
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO
- Progressão de regime
- Livramento condicional
- Sursis
- Crimes hediondos (decisão recente do STF)
- Crime tortura
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
a) CONCEITO: “A pena não pode ser mais nem menos do que o
suficiente para a reprovação e prevenção do crime – art. 59 do
Código penal.”
b) DESTINATÁRIOS:
* Legislador (em abstrato) na seleção dos bens tuteláveis e a
imposição da peja necessária e suficiente para a reprimenda penal
em abstrato.
* Julgador (em concreto) na imposição da pena em concreto em
entre o mínimo e o máximo previsto para o tipo, que seja, da
mesma forma, necessária e suficiente para a prevenção e
repressão do crime.
* O órgão executório: no direcionamento do cumprimento da
pena.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PROIBIÇÕES:
a) Proibição de excesso: penas excessivas, em
doses exageradas e desnecessárias.
b) Proibição de proteção insuficiente ao bem
jurídico: Não tolera punição abaixo da medida
necessária
PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE
a) SIGNIFICADO: pós fixada, a pena não pode
deixar de ser aplicada
b) EXCEÇÕES: suspensão condicional do
processo, sursis, livramento condicional,
perdão judicial, extinção da punibilidade, etc.
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA
a)
CONCEITO: Art. 5., XLV – “Nenhuma pena passará
da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido.”
a)
-
EXCEÇÕES:
Pena de multa
Perda de valores ou bens
Pestação pecuniária
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS
a) Art. 5. XLVII, da CF – Não haverá pena:
• DE MORTE, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX. De acordo com o art. 60,
parágrafo 4., IV, da Constituição Federal, na será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
os direito e garantias individuais;
• DE CARÁTER PERPÉTUO
• DE TRABALHOS FORÇADOS, como o trabalho que
humilha o condenado pelas condições do executado.
Não pode, por exemplo, a autoridade cortar a
alimentação do condenado para obrigá-lo ao trabalho;
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS
• DE BANIMENTO, consiste na expulsão do território
nacional de quem atentasse contra a ordem política interna
ou a forma de governo estabelecida (exílio, desterro,
degredo);
• CRUEIS, são penas proibidas pelo parágrafo 2. do artigo 5.
da Convenção Americana de Direitos humanos estabelece
que ninguém deve ser submetido a torturas e nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É
conseqüência lógica do princípio da dignidade humana.
Como bem assevera Rogério Greco[1] “a proibição de tais penas
atende a um dos fundamentos de nosso Estado Democrático
de Direito, previsto no inciso III, do art. 1. da Constituição
Federal, que é a dignidade da pessoa humana.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
FUNDAMENTOS:
•
A exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apóia
sobre a crença – fundamentada na experiência da vida cotidiana
– de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas
circunstâncias, ‘agir de outro modo’.”
•
no Direito Penal, inspirado pelo princípio da culpabilidade, a
responsabilidade objetiva do agente não tem lugar - dolo ou
culpa.
•
proibição de responsabilidade penal objetiva, ancorada no
princípio da culpabilidade nullum crimen, nulla poena sine
culpa.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
• assegura ao agente a possibilidade de sofrer pena somente
quando tiver agido com dolo ou culpa e inexigibilidade de
conduta diversa.
• produz efeitos na quantidade da pena - art. 59 do Código Penal.
SENTIDOS
• culpabilidade
como elemento integrante do conceito analítico de
crime;
• culpabilidade como princípio mediador da pena;
• culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal
objetiva.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
a) Art. 1 CP – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Na há pena sem prévia
cominação legal”.
b) Conceito. Pelo princípio da legalidade o agente só pode ser punido se,
anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como
crime. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal, (art. 5º, inc. XXXIX, CF, e art. 1º do CP).
c) Corolários do princípio da legalidade:
• Princípio da reserva legal, significa que só podem ser considerados crimes
condutas que estejam devidamente tipificadas no ordenamento jurídico;
• Princípio da anterioridade, significa que além da previsão da conduta
proibida em lei, esta lei deve ser anterior a pratica do delito.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
d) Origem do princípio da Legalidade
- Carta magna inglesa 1.215, Rei João Sem Terra, art. 35:
“Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de
suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem
perturbado de maneira alguma;e nem poderemos, nem faremos por a mão sobre
ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do
País.”
e) Funções do princípio da Legalidade:
•
•
•
•
•
Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimem nulla poena sine lege
praevia);
Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimem nulla
poena sine lege scripta);
Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar
penas (nullum crimem nulla poena sine lege stricta);
Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullun crimem nulla poena
sine lege certa);
Art. 5, XL da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
f) Legalidade formal significa a obediência aos trâmites
procedimentais previstos pela Constituição para que determinado
diploma legal possa vir a fazer parte do ordenamento jurídico.
g) Legalidade material diz respeito ao conteúdo da norma penal.
Matéria reservada à lei complementar não pode ser tutelada por lei
ordinária.
h) Vigência e Validade da lei
* Vigente é o mesmo que legalidade formal enquanto validade é o
mesmo que legalidade material.
Obs.: em respeito ao princípio da legalidade, medida provisória
não pode regular matéria penal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o
poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da
norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a
instituição de penas por intermédio de:
A Qualquer espécie normativa, desde que elaborada em observância ao
regular processo administrativo ou legislativo.
B Lei ordinária e medida provisória, já que esta última também possui força
de lei até que seja submetida a regular processo legislativo.
C Decreto legislativo, já que são funções exclusivas do Poder Legislativo a
criação de direito novo, a imposição de obrigações de caráter geral e a
definição de sanções jurídicas.
D Decreto-lei, regularmente elaborado no exercício do poder administrativonormativo do chefe do Poder Executivo, já que o ato de legislar encontra-se
no feixe de atribuições típicas deste Poder.
E Lei em sentido estrito, entendida esta como a espécie normativa aprovada
em regular processo legislativo levado a efeito no âmbito do Poder
Legislativo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o
poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da
norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a
instituição de penas por intermédio de:
A Qualquer espécie normativa, desde que elaborada em observância ao
regular processo administrativo ou legislativo.
B Lei ordinária e medida provisória, já que esta última também possui força
de lei até que seja submetida a regular processo legislativo.
C Decreto legislativo, já que são funções exclusivas do Poder Legislativo a
criação de direito novo, a imposição de obrigações de caráter geral e a
definição de sanções jurídicas.
D Decreto-lei, regularmente elaborado no exercício do poder administrativonormativo do chefe do Poder Executivo, já que o ato de legislar encontra-se
no feixe de atribuições típicas deste Poder.
E Lei em sentido estrito, entendida esta como a espécie normativa aprovada
em regular processo legislativo levado a efeito no âmbito do Poder
Legislativo.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO
DIREITO PENAL
Outros princípios norteadores do Direito
penal:
•
•
•
•
•
Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa
Princípio da humanidade
Princípio do estado de inocência
Princípio da igualdade
Princípio do “ne bis in idem”
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO
DIREITO PENAL
Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena:
a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as
circunstâncias
do
fato".
Para um fato cometido após a sua vigência, é correto
afirmar que a referida lei
A fere o princípio da legalidade.
B fere o princípio da anterioridade.
C fere os princípios da legalidade e da anterioridade.
D não fere os princípios da legalidade e da
anterioridade.
E é uma norma penal em branco.
CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
• Instantâneo. É aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem
continuidade temporal. Tem momento consumativo definido. Ex.: “estupro”.
• Permanente – é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo
por vontade do agente, que poderá cessar quando este quiser. Ex.:
“seqüestro”.
• Instantâneo de efeitos permanentes – é aquele cuja
consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis
- ex.: “homicídio”.
• Comissivos – é aquele praticado através de uma ação positiva, visando
um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no fazer o que a lei proíbe.
• Omissivos próprios – consiste no fato de o agente deixar de realizar
determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo;
• Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) – neste
tipo de delito, a omissão é o meio pelo qual o agente produz o resultado, que
tinha do dever jurídico de evitá-lo.
• Materiais ou de resultado naturalístico – é o que descreve a
conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ex. Homicídio, furto,
estelionato.
Classificação dos delitos
• Formais – não há necessidade da ocorrência do resultado para a
consumação do delito. Ex.: “extorsão mediante seqüestro”.
• De mera conduta - Não há descrição de resultado pelo tipo penal. Ex.:
“violação de domicílio”.
• De dano – são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico
tutelado - ex.: “homicídio”, “furto”.
• De perigo – são aqueles que se consumam com a mera situação de risco
•
•
•
•
ao bem jurídico. Ex.: “periclitação de vida e da saúde”, “rixa”. Se subdividem
em:
a) abstrato (ou presumido). Há presunção legal do perigo. ex.: “omissão de
socorro”.
b) concreto – O perigo é comprovado através de laudo. É real. ex.: “periclitação
de vida e da saúde”
c) individual – são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de
grupo limitado de pessoas - exs.: arts. 130 a 137.
d) comum (ou coletivo) – são os que expõem a risco o interesse de número
indeterminado de pessoas - exs.: arts. 250 a 259.
Classificação dos delitos
• Comuns – são aqueles que podem ser praticados por qualquer
•
•
pessoa - exs.: “furto”, “roubo”, “homicídio”.
Próprios ou especial – são os que só podem ser cometidos por
determinada categoria de pessoas.. Exs.: “infanticídio”, “corrupção
passiva”.
De mão própria ou de atuação pessoal – são aqueles cuja
conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única
pessoa. Exs.: “falso testemunho”.
Exaurido – crimes formais com a ocorrência do resultado.
•
• Vago – são os que têm como sujeito passivo entidades sem
personalidade jurídica.
Simples – descrição básica da conduta criminosa.
•
• Privilegiados – há previsão de uma redução de pena em ralação ao
tipo principal.
• Qualificados – há previsão de um aumento de pena em relação ao
tipo principal.
Classificação dos delitos
• De ação múltipla (ou de conteúdo variado) – O tipo penal
•
•
•
•
•
descreve varias condutas.
De forma livre – A lei não prevê forma de execução.
De forma vinculada – A lei prevê a forma de execução.
Habitual – consuma-se com a reiteração de atos.
Unissubsistente – é aquele cuja ação é composta por um só ato.
Plurissubsistente – é aquele cuja ação é representada por vários
atos
• Monossubjetivos – são aqueles que podem ser cometidos por
•
•
uma só pessoa - ex.: “homicídio”.
Plurissubjetivos – são aquele que só podem ser praticados por
duas ou mais pessoas.
Preterdoloso – há dolo no antecedente (na figura fundamental) e
culpa no conseqüente (no resultado mais grave).
,,,,,,,,,,
Aplicação da lei penal
1. Princípio da legalidade
- desdobramentos: reserva legal e anterioridade;
- medida de segurança e anterioridade;
- a reserva legal e a Medida Provisória.
“é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a:
éa)vedada
a edição
de medidas
sobre
matéria
relativa
nacionalidade,
cidadania,
direitos provisórias
políticos, partidos
políticos
e direito
a:
eleitoral;
b) NaCiDiPPE;
direito penal, processual penal e processual civil;
a)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
b) direito
garantiaPPpc;
de seus membros;
c)
e MP;diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais
d) Judiciário
planos plurianuais,
Aplicação da lei penal
2. Eficácia da lei penal no tempo
- Tempus regit actum;
- Novatio legis incriminadora;
- Abolitio criminis;
- Novatio legis in pejus (lex gravior);
- Novatio legis in mellius (lex mitior);
- lei intermediária.
Ultra atividade
Extra atividade
Retroatividade
Aplicação da lei penal
-Conjugação de leis: diante do caso concreto, é possível o
confronto entre duas leis regendo a mesma situação. Neste caso,
segundo orientação majoritária da doutrina, é permitido ao
defensor do réu ou condenado escolher, entre as duas leis, suas
partes mais benignas (Frederico Marques); todavia, o STF não
admite a conjugação.
Até quando se pode aplicar a lex mitior e quem é competente
para tanto?
Aplicação da lei penal
EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL
1. Do ponto de vista do fato criminoso
fato
Lei 1
Se for a mais favorável,
aplica-se a regra geral
(tempus regit actum)
Sentença
Ext. da Punibilidade
Lei 2
Se esta for a mais favorável,
aplica-se a retroatividade
benéfica
Pelo cumprimento da
pena ou outra causa qualquer
Aplicação da lei penal
EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL
1. Do ponto de vista da sentença
fato
Sentença
Lei 1
Lei 2
Se for a mais favorável,
aplica-se a ultraatividade
benéfica
Se esta for a mais
favorável,
aplica-se a a regra geral
(tempus regit actum)
Ext. da Punibilidade
Aplicação da lei penal
EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL
1. Leis penais benéficas intermediárias – do fato à sentença
fato
Lei 1
Sentença
Lei 2
Se esta for a mais
favorável ao réu, deve
retroagir à data do fato ou
sob o ângulo da sentença,
será considerada ultrativa.
Lei 3
Ext. da Punibilidade
Aplicação da lei penal
3. Leis temporárias e excepcionais
“A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que
a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua
vigência.” (art.3o, CP)
A norma processual penal pode ter extra-atividade
A norma penal em branco pode ter extra-atividade
Tempo e lugar do crime
Lugar do crime:
momento do tiro ou
da morte da vítima.
Art. 6 do CP.
Tempo do crime:
momento do tiro
Art. 4° do CP
Teoria da
atividade
Teoria do
resultado
Teoria da
ubiqüidade
Conflito aparente de
normas
Princípios que resolvem o conflito:
- princípio da especialidade;
- princípio da subsidiariedade;
- princípio da consunção (ou absorção);
- princípio da alternatividade.
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido.” (súmula 17, STJ)
Conflito aparente de normas
•
Princípio da especialidade. A norma especial
afasta a aplicação da norma geral (lex specialis
derrogat generali). Exemplo: icídio/infanticídio.
• Princípio da subsidiaridade. Lei como um
soldado de Reserva. Divide-se em:
a) Explícita (132 do C).
b) Implícita (art 163;155, parágrafo 4 do CP).
• Princípio da consunção. Quando uma
norma penal é necessário ou normal fase
de preparação ou execução de outro
crime, ou quando constitui conduta
anterior ou posterior do agente, cometida
com a mesma finalidade prática relativa
àquele crime.
Obs.: o Princípio da alternatividade não é considerado por
todos como conflito aparente de normas.
ESPECIALIDADE
Lei Geral
Seu texto contém elementos
especializantes, tornando o tipo
penal de maior extensão.
Lei Especial
Exemplo:
Norma Geral:
Art. 121: Matar alguém
(homicídio)
Norma Especial
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,
durante o parto ou logo depois dele.
(infanticídio)
Subsidiariedade = UM TIPO contém o outro
Norma continente
Extorsão mediante seqüestro (art. 159)
Norma conteúdo e continente
Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
(subsidiariedade implícita)
Norma meramente conteúdo
Subtração de incapaz (art. 249)
(subsidiariedade explícita)
(“se o fato não constitui
elemento de outro crime”)
Princípio da consunção
Um fato típico contem outro (s)
Crime fim: Estelionato
Art. 171, caput
Crime meio: Falsidade
de documento
Arts. 297 a 299
• Progressão criminosa. Existe uma pluralidade de
fatos e elementos subjetivos e uma progressividade na lesão
ao bem, ou seja, cada fato posterior é sempre mais grave que o
fato anterior. Ex. a lesão corporal é absorvida pelo homicídio;
• Crime progressivo. Composto por um elemento
subjetivo e uma pluralidade de fatos.
• Ante factum não punível. É fato anterior
imprescindível para a execução do fato principal
• Posfactum não punível. Fato posterior irrelevante em
relação ao fato anterior e principal.
Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:
I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito
aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da
consunção e do princípio da subsidiariedade.
II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos
secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática
delituosa.
III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.
IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de
acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.
V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a
gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do
princípio da pessoalidade das penas.
Estão CORRETAS as assertivas:
A I, II e III.
B I, II e V.
C I, III e IV.
D II, IV e V.
E III, IV e V.
Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:
I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito
aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da
consunção e do princípio da subsidiariedade.
II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos
secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática
delituosa.
III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.
IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de
acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.
V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a
gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do
princípio da pessoalidade das penas.
Estão CORRETAS as assertivas:
A I, II e III.
B I, II e V.
C I, III e IV.
D II, IV e V.
E III, IV e V.
Lei penal no espaço
Área terrestre
+ Mar territorial
+ Espaço aéreo
+ Embarcação pública ou a serviço do Brasil
+ Aeronave pública ou a serviço do Brasil
= Território nacional
Território
.
por
extensão
Lei penal no espaço
REGRA:
TERRITORIALIDADE
Aplica-se a lei brasileira ao
crime cometido no território
nacional (art. 5°, caput)
EXCEÇÕES
1.
Imunidades diplomáticas – art. 5°. caput do CP;
1.
Imunidade parlamentar – art. 53, caput e parágrafo 3°,
CF
1. Extraterritorialidade: é a aplicação da lei brasileira ao
crime cometido no exterior, art. 7°
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Incondicionada
1. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
2. Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estado,
Território, Município, empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia, fundação;
3. Contra a administração, por que está a seu serviço;
4. De genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no
Brasil.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Condicionada
1. Por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir –
princípio da justiça universal ou cosmopolita;
2. Praticado por brasileiro – princípio da nacionalidade ou da
personalidade;
3. Praticado em aeronave ou embarcações brasileiras, quando
em território estrangeiro e aí não julgado – princípio da
representação;
4. Por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil – princípio da
defesa, real ou de proteção.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Condicionada - condições
1. Entrada no território nacional;
2. Dupla tipicidade;
3. Extraditável;
4. Não absolvição ou não cumprimento da pena;
5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a
lei mais favorável.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Condicionada - condições
1. Entrada no território nacional;
2. Dupla tipicidade;
3. Extraditável;
Princípio da não-extradição de nacionais:
4. Não absolvição ou
não cumprimento
daextraditado,
pena;
nenhum
brasileiro será
salvo o
naturalizado,
em caso
crime comum
praticado
5. Ausência de perdão
ou de extinção
dade
punibilidade
segundo
a
antes da naturalização ou de comprovado
lei mais favorável.
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
(art.5o, LI, CF).
Princípio da exclusão de crimes não-comuns:
estrangeiro não poderá ser extraditado por crime
político ou de opinião (art.5o, LII, CF).
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Condicionada - condições
1. Entrada no território nacional;
2. Dupla tipicidade;
3. Extraditável;
4. Não absolvição ou não cumprimento da pena;
5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a
lei mais favorável.
Na hipótese de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro há mais 2
condições:
1. Não foi pedida ou foi negada a extradição;
2. Requisição do Ministro da Justiça.
Lei penal no espaço
Extraterritorialidade Condicionada - condições
1. Entrada no território nacional;
2. Dupla tipicidade;
3. Extraditável;
4. Não absolvição ou não cumprimento da pena;
5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a
lei mais favorável.
Hipótese de extraterritorialidade na legislação extravagante – TORTURA:
“O disposto neste Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no
território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local
sob jurisdição brasileira.”(art.2o, lei 9.455/97)
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades diplomáticas
Os representantes diplomáticos de governos
estrangeiros e Chefes de Estado gozam de
imunidade penal em relação aos fatos criminosos
por eles praticados no Brasil.
A imunidade alcança também funcionários do
corpo diplomático e componentes da família do
representante; os cônsules, não.
Lei penal em relação às pessoas
Características das imunidades diplomáticas:
a) Inviolabilidade pessoal: significa que os diplomatas não podem ser
detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, mas podem ser
investigados pela polícia;
b) Independência
c) Isenção de jurisdição civil, criminal e tributária
d) Inviolabilidade de habitação;
e) Dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo.
Imunidades consulares. Desde que relativo às suas funções os
funcionário consulares de carreira possuem imunidades em relação à
jurisdição brasileira
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
“Prerrogativa que assegura aos membros do
Congresso Nacional a mais ampla liberdade de
palavra, no exercício de suas funções, e os
protege contra os abusos e violações por
parte dos outros Poderes Constitucionais.”
(Carlos Maximiliano)
Modalidades:
1. Imunidade material ou
absoluta(inviolabilidade);
2. Imunidade formal ou relativa.
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
1. Imunidade material ou absoluta(inviolabilidade):
“Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.” (art.53, CF; com redação da
pela EC35/01)
Obs. A imunidade parlamentar não se estende ao co-autor do ilícito
que não goze dessa prerrogativa, consoante a súmula 245 do STF.
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
2. Imunidade formal ou relativa (processual):
“As imunidades parlamentares processuais, ou
relativas, são as que se referem à prisão, ao
processo, às prerrogativas de foro e para servir de
testemunha, embora somente as duas primeiras
sejam incluídas na noção de imunidade em
sentido estrito.”(MIRABETE)
Natureza jurídica da imunidade parlamentar
a) Causa de exclusão do crime
b) Causa de exclusão da pena
c) Causa de incapacidade penal
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
2. Imunidade formal ou relativa (processual):
art.53 “§1o Os deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento perante
Prerrogativa
o Supremo Tribunal Federal.
de função
prisão
“§2o Desde a expedição do diploma, os membros do
CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.”
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
2. Imunidade formal ou relativa (processual):
art.53 “§3o Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a
Imunidade
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
processual
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de
“mitigada”
partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até
decisão final, sustar o andamento da ação.
Imunidade
como
testemunha
“§6o Os deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.”
Lei penal em relação às pessoas
Imunidades parlamentares
2. Imunidade formal ou relativa (processual):
Prerrogativa
de função
prisão
Imunidade
processual
“mitigada”
Imunidade
como
testemunha
Deputados estaduais: possuem as mesmas imunidades
dos deputados federais (art.27, §1o, CF).
Vereadores: não gozam de imunidade processual, apenas
material, não se estendo esta aos crimes de opinião
praticados fora da circunscrição do Município em que
servem.
Obs.: por força decisão do Supremo, está suspensa a
expressão desacato e o inc. IV da lei n. 8.906/94.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as
mesmas conseqüências, pode ser homologada
no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a
restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de
pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de
tratado de extradição com o país de cuja
autoridade judiciária emanou a sentença, ou,
na falta de tratado, de requisição do Ministro
da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se
no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Prazo penal: inclui-se o primeiro dia e, por conseqüência, despreza-se o último
Prisão temporária
de 5 dias
10
11
12
13
Data da prisão
1° dia útil
14
Último dia, quando o
preso deve ser colocado
em liberdade
Prazo processual: não se inclui o primeiro dia ma o último (art. 798, 1, do CPP)
Prazo processual
para apresentar
apelação (por exemplo)
10
Data da prisão
1° dia útil
11
12
1°. dia útil
13
14
Data da prisão
1° dia útil
15
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas
privativas de liberdade e nas restritivas
de direitos, as frações de dia, e, na
pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste
Código
aplicam-se
aos
fatos
incriminados por lei especial, se esta
não dispuser de modo diverso.
Do crime ou delito
ESTRUTURA DA TEORIA DO CRIME
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Exigibilidade de
conduta diversa
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Potencial consciência
da ilicitude
* Elementos
* Elementos
*Somente elementos
descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos.
subjetivos
subjetivos
Crime ou delito
Conceito formal
É a conduta humana
contrária
ao
direito,
descrita na norma penal
Conceito material
É a conduta humana
que lesa ou expõe a
perigo
bem
juridicamente relevante.
Conceito analítico
É o fato típico, ilícito e
culpável (Hanz Welzel)
Para alguns, somente
fato típico e ilícito,
sendo a culpabilidade
mero pressuposto de
aplicação
da
pena
(Damásio),
outros
incluem a punibilidade
neste conceito (munhoz
conde).
Crime
Requisitos genéricos
Elementos Específicos
Fato típico
Ilícito
Culpável
Os elementos (ou elementares) são
requisitos específicos dos diversos tipos
penais que constituem o verbo que
descreve a conduta, o objeto material, os
sujeitos
ativo
e
passivo,
o
fim
especificamente colimado etc.
São dados que, agregados à figura
típica fundamental, têm a função de
Circunstâncias aumentar ou diminuir as suas
conseqüências jurídicas.
Crime
Sujeito
Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta
típica prevista em lei.
Sujeito passivo é o titular do bem jurídico
lesado ou ameaçado, podendo ser pessoa
física ou jurídica.
Objeto
Objeto jurídico é o bem jurídico protegido pela
lei penal.
Objeto material é a pessoa ou coisa em que
recai a conduta.
Resultado
Conduta:
é a consequência
da conduta humana,
ou seja, aquilo
Produzido
por uma conduta dolosa
ou culposa do homem.
sinônimo de
comportamento humano
voluntário,
omissivo ou comissivo
doloso ou culposo
O fato típico
Nexo causal
é a relação de causa
e efeito existente entre a
conduta do agente
e o resultado
dela decorrente.
Lembrete:
Para Damásio a imputação
objetiva é elemento
constitutivo do fato típico
Tipicidade
(formal e conglobante)
Fato típico
CONDUTA HUMANDA
TEORIAS SOBRE A CONDUTA:
Teoria causalista (naturalista, tradicional, clássica, causal-naturalista):
considera o comportamento humano voluntário no mundo exterior (fazer
ou não-fazer), num processo mecânico, muscular, independentemente
do fim a que a vontade se dirige. Basta a certeza da atuação voluntária
do agente, sendo irrelevante seu querer.
Características mais marcantes
 Inexiste diferença entre lesão culposa e dolosa;
 O querer intencional de produzir o resultado (dolo) situa-se na
culpabilidade, e não na ação;
 O resultado traduz o desvalor da ação, o que deixa sem
resposta a penalização dos crimes tentados.
ESTRUTURA DO CRIME SEGUNDO A TEORIA
CLÁSSICO
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de
necessidade
Dolo
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Culpa
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
* Elementos
descritivos
* Elementos
descritivos
*Elemento psicológico
Subjetivo.
Teoria neoclássica
ação deixa de ser puramente natural para estar
inspirada de um certo conteúdo normativo que permite a compreensão tanto
da ação, quanto da omissão. É comportamento humano manifestado no
mundo exterior.
Características da ação pela teoria neoclássica:
 A ação deixa de ser absolutamente natural para estar impregnada
de certo conteúdo normativo que compreendia tanto a ação quanto
a omissão;
 A tipicidade passa a ser balizada pelo reconhecimento de
elementos subjetivos;
 A ilicitude deixa de ser meramente formal e passa conter um juízo
de desvalor material;
 A tipicidade passa a ser a ratio cognoscendi antijuridicade;
 A culpabilidade passa também um conceito normativo.
Estrutura do crime na teoria neoclássica
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Dolo
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Culpa
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Exigibilidade de
conduta diversa.
* Elementos subjetivos
e objetivos descritivos
* Elementos objetivos
descritivos de cunho
material
*Elemento psicológico
Subjetivo e normativos
Teoria social (ação socialmente adequada ou
normativa): ação é a conduta socialmente
relevante, dominada ou dominável pela vontade
humana.
Surge, todavia, a dificuldade de se conceituar o
que seja relevância social da conduta, pois essa
tarefa exigiria o juízo de valor, ético, de difícil
avaliação.
Teoria finalista da ação: toda conduta humana é
dirigida a um fim (fazer ou não fazer voluntário).
O conteúdo da vontade está na ação.
Teoria finalista da ação – características:
 O desvalor do resultado não constitui elemento
diversificador do crime;
 A diferença está na ação;
 A ação é uma atividade humana direcionada a um fim;
 A vontade abrange o objetivo que o agente pretende
alcançar, os meios empregados e as conseqüências
secundárias do crime;
 O dolo e a culpa integram o tipo, fazem parte da
conduta.
Qual o efeito do caso fortuito ou da força maior sobre a
conduta ?
Funcionalismo
Günther Jakobs – Sistêmico – Sociológio – Direito penal do Inimigo
Claus Roxin – Telologio – Invervença Mínima
Santiago Mir Puig – Funcionalismo Moderado
Teoria da Imputação objetiva
Elevação da culpabilidade à categoria de responsabilidade
Estrutura do crime na teoria final da ação
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Exigibilidade de
conduta diversa
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Potencial consciência
da ilicitude
* Elementos
* Elementos
*Somente elementos
descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos.
subjetivos
subjetivos
Funcionalismo. Este sistema trabalha com duas vigas
mestras:
a) a teoria da imputação objetiva; e
b) a ampliação da culpabilidade para a categoria de
responsabilidade.
A primeira delas só para os crimes de resultado
naturalístico. A segunda exige sempre a aferição da
necessidade preventiva (especial ou geral) da pena,
sem a qual se torna impossível a imposição desta.
CONTUDA HUMANA
CARACTERÍSTICAS
Dolosa:
Omissiva:
Quando quer
diretamente
ou assume o risco na
produção do resultado.
Há uma abstenção
de uma atividade que
era imposta pela lei
ao agente
Espécies
de conduta
Culposa:
Comissiva:
Quando o agente
age com
negligência, imprudência
ou imperícia.
Quando o agente
direciona sua conduta
a uma finalidade
ilícita.
CONDUTA HUMANA
CAUSAS DE EXCLUSÃO
Fortuito
Ausência de
conduta.
Espécies:
Força maior
Fortuito. É a força que se mostra imprevisível. No caso fortuito existe
uma conduta, mas ela não será atribuída ao agente por ausência de dolo
ou culpa (Ex.: atropelamento de pedestre por automóvel, por defeito
mecânico imprevisível);
Força maior. É uma força que opera sobre o homem de tal proporção
que o faz intervir como uma mera massa mecânica. Pode ocorrer por
fatos da natureza ou por intervenção de terceiros. Na verdade não existe
conduta (Ex.: pessoa que é forçada a acionar o gatilho).
CONTUTA
Crime comissivo
ação
conduta
resultado
Qual a diferença entre ato e conduta ?
CONDUTA
Crime comissivo
conduta
A ação é a que se manifesta
por meio de um movimento
corpóreo tendente a uma
finalidade.
Quando o verbo do tipo
indica um modo positivo de
agir, diz-se que se trata de
um crime comissivo.
A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a
conduta ?
CONDUTA
Crime comissivo
conduta
A ação é a que se manifesta
por meio de um movimento
corpóreo tendente a uma
finalidade.
Quando o verbo do tipo
indica um modo positivo de
agir, diz-se que se trata de
um crime comissivo, ao
contrário, ele será omissivo.
A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a
conduta ?
CONDUTA
Conduta
omissiva
Crime omissivo próprio
omissão
resultado
Nexo causal normativo
CONDUTA
Crime omissivo próprio
Os crimes omissivos próprios ou puros são os que
se perfazem com a simples conduta negativa do
agente, independentemente de qualquer
consequência posterior.
A norma determina um comportamento positivo,
isto é, descreve uma abstenção. Ex. art. 135 do CP
CONDUTA
Conduta
omissiva
Crime omissivo impróprio
omissão
resultado
Dever jurídico de
impedir o resultado
art. 13. par. 2 do CP
CONDUTA
Crime omissivo impróprio
Nos crimes omissivos
impróprios ou comissivos por
omissão, a figura típica não
define uma omissão.
É necessário que o agente tenha
o dever jurídico de impedir o
resultado, que se encontre na
posição de garante (art. 13, par.
13, 2 do CP) (omissão
penalmente relevante).
conduta
CONDUTA
Crime omissivo impróprio
O Código Penal estabelece que tem o
dever jurídico de impedir o
resultado o agente que:
1. “tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância”;
2. “de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o
resultado”;
3. “com seu comportamento anterior,
criou o risco da ocorrência do
resultado”.
SUJEITOS DA CONDUTA
SUJEITOS DA AÇÃO
Ativo
É quem pratica
a o fato descrito
como crime na
norma penal
incriminadora.
Passivo
Sujeitos
da
Ação
É o titular
do bem jurídico
atingido pela
conduta
criminosa
RESULTADO
Teorias sobre o resultado :
1. Teoria naturalística: resultado é a modificação do
mundo exterior provocada pelo comportamento
humano voluntário; todavia, nem todo crime produz
resultado naturalístico, porquanto certas infrações
penais não produzem qualquer alteração no mundo
natural.
2. Teoria jurídica ou normativa: resultado da conduta é a
lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido
pela norma penal.
resultado
RESULADO
1. Crimes materiais: aqueles em que a consumação só
ocorre com a produção do resultado naturalístico.
conduta
Classificação dos delitos
segundo a teoria naturalística
resultado
resultado
RESULTADO
2.
Crimes formais: aqueles que se consumam
independentemente da produção do resultado
naturalístico, embora o prevejam.
Conduta
Classificação dos delitos
segundo a teoria naturalística
Resultado
resultado
RESULTADO
3. Crimes de mera conduta: aqueles que não prevêem a
ocorrência de resultado naturalístico.
conduta
Classificação dos delitos
segundo a teoria naturalística
resultado
resultado
NEXO CAUSAL
Conduta
nexo causal
espancamento
Morte causada
por lesões
“Causa é toda ação ou
omissão sem a qual o
resultado
não
teria
ocorrido.”
Resultado
morte
NEXO CAUSAL
Teorias:
a) Teoria da equivalência das condições.
Quaisquer das condições que compõem a totalidade dos
antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência
impediria a ocorrência do mesmo. Ex. a venda da arma é
causa do homicídio (teoria adotada pelo CP).
b) Teoria
da
causalidade
adequada.
Um
determinado evento somente será produto da ação humana
quando está tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.Ex.
venda lícita de arma de fogo não é causa do homicídio.]
c) Teoria da imputação objetiva.
Consiste na
possibilidade de se imputar objetivamente o resultado ao
agente, mesmo antes da analise do elemento subjetivo.
ATENÇÃO:
mesmo
sendo
causa,
a
responsabilidade penal do agente depende da
sua voluntariedade (dolo e culpa) em relação à
provocação do resultado – a tal limitação deuse o nome de FILTRO DE CAUSALIDADE
PSÍQUICA.
Observação Importante: Para a teoria da imputação
objetiva o filtro da causalidade psíquica, não evita, sob o ângulo
da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos
distantes do evento. Para esta teoria não basta o nexo físico
(relação de causa e efeito) sendo indispensável a presença de
um nexo normativo composto de: a) criação ou incretmento de
um risco proibido b) realização do risco no resultado, c) resultado
dentro do alcaçe do tipo.
Teoria da equivalência
dos antecedentes
Causalidade objetiva
-Nexo físico (relação de
causa e efeito)
Causalidade psíquica
Dolo e culpa
Teoria da Imputação
Objetiva
-Nexo físico (relação de
causa e efeito)
-Nexo normativo
-Criação ou incremento de
risco nao permitido (não
tolerado pela sociedade)
-Realização do risco no
resultado
-Abrangência do tipo
Dolo e Culpa
NEXO CAUSAL
• O resultado naturalístico e o processo hipotético de
eliminação de Thyrén. “considera-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido,
como ocorreu.”
• Limitação do alcance da teoria da conditio sine qua non.
A cadeia causal, aparentemente infinita sob a óptica
puramente naturalística, será sempre limitado pelo
dolo ou pela culpa.
• Resultado de que trata o caput do artigo 13 do CP.
Somente os resultados naturalísticos
NEXO CAUSAL
O Código adotou o teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine
qua non), a qual atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado,
considerando que nenhum elemento, de que depende sua produção, pode ser
excluído da linha de desdobramento causal.
Conduta
Espancamento
Nexo: Lesão
contundente
Resultado
Lesão corporal
“Causa é toda
ação
ou
omissão sem a
qual
o
resultado não
teria ocorrido,
como ocorreu”
NEXO CAUSAL
Conceito. É o elo necessário que une conduta
praticada pelo agente ao resultado por ela
produzido. Se não houver esse vínculo que liga o
resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não
se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal
resultado, não poderá ser atribuído ao agente, haja
vista não ter sido ele o seu causador.
Espécies omissão:
a) Própria ou pura
b) Imprópria
Art. 13 - O resultado, de que depende a
existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria
ocorrido.
NEXO CAUSAL
Relevância na omissão - A omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podiaagir para evitar o resultado. O dever de agirincumbe a
quem: (§ 2º do art. 13, do CP):
a) tenha por lei obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância
Mãe/bombeiro
b) de outra forma, assumiu
a responsabilidade de
impedir o resultado
Vizinha
c) com seu comportamento
anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado
Pescador
NEXO CAUSAL
Poder agir. o agente, diante da situação
Pressupostos para a
existência dos crimes
comissivos por omissão
concreta, deve poder físico agir para impedir
o resultado.
Evitabilidade do resultado. É verificação
de que o resultado poderia ser evitado em
caso de atuação do agente.
Dever de impedir o resultado. Posição de
garantidor.
NEXO CAUSAL
•
Crimes que ocorrem nexo causal:


Materiais. Ex. Homicídio
Omissivos impróprios. Ex. Lesão Corporal
•
Crimes que não ocorrem nexo causal:


Formais. Ex. Extorsão mediante seqüestro
De mera conduta. Ex. invasão de domicílio (art. 150
do CP);
Omissivos puros ou próprios. Ex. omissão de
socorro (art. 135 do CP).

CONCAUSAS
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si
só, produziu o resultado; os fatos anteriores,
entretanto, imputam-se a quem os praticou.
NEXO CAUSAL
Causas absolutamente independentes:
1. preexistentes;
2. concomitantes;
3. supervenientes.
Espécies de concausas
Causas relativamente independentes:
1. preexistentes;
2. concomitantes;
3. supervenientes.
ASOLUTAMENTE INDEPENDENTES:
Pré-existentes – A causa do resultado antecede ao comportamento
do agente.
Concomitantes - A causa do resultado acontece ao mesmo tempo
do comportamento do agente
Superveniente – A causa efetiva do resultado acontece em evento
posterior ao comportamento do agente
Atenção: Em se tratando de concausas
absolutamente independentes o agente
sempre responde pela infração na modalidade
tentada
RELATIVAMENTE INDEPENDENTES
Pré-existentes – A causa do resultado antecede ao comportamento
do agente.* - Ex. Homofilia
Concomitantes - A causa do resultado acontece ao mesmo tempo
do comportamento do agente.* . Ex. Ataque cardíaco
Superveniente – A causa efetiva do resultado acontece em evento
posterior ao comportamento do agente.** Ex. Morte por infecção
hospitalar.
* A concausa deve entrar na esfera de conhecimento do agente
**A concausa não é abrangida pelo dolo do agente mas deve estar
no desdobramento causal natural de seu comportamento
Atenção: Em que pese o Código Penal ter adotado, como regra, a
teoria da equivalência dos antecedentes, no caso da concausa
relativamente independente, entretanto, adotou a teoria da
causalidade adequada.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos
anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Por si só – concausa não está no desdobramento natural da
conduta do agente. É capaz de sozinha, produzier o resultado lesivo.
Exemplo: vítima de atentado à bala morre em acidente
automobilístico quanto transportado para o hospital.
Não por si só – A concausa está na mesma linha de
desdobramento causal da conduta do agente. Ex. Morte por erro
médico em cirurgia de vítima lesionada por tiro.
Imputação Objetiva
Conceito. Consiste em uma análise prévia, antes mesmo me se
analisar dolo e culpa, da possibilidade de se imputar
juridicamente este resultado ao agente
A imputação objetiva do resultado segundo Claus
Roxin – PRINCÍPIO DO RISCO
a)
b)
c)
d)
Diminuição do risco;
Criação de um risco juridicamente relevante;
Aumento do risco permitido;
Esfera de proteção da norma como critério de imputação.
A imputação objetiva segundo JAKOBS –
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
a)
b)
c)
d)
Risco permitido;
Princípio da confiança;
Proibição de regresso;
Competência ou capacidade da vítima
A imputação objetiva do resultado segundo
Claus Roxin – PRINCÍPIO DO RISCO
DIMINUIÇÃO RISCO: pelo critério da diminuição
do risco, a conduta que reduz a probabilidade
de uma lesão não se pode conceber como
orientada de acordo com a finalidade de lesão
da
integridade
corporal
CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE
RELEVANTE: se a conduta do agente não
é capaz de criar um risco juridicamente
relevante, ou seja, se o resultado por ele
pretendido não depender exclusivamente
de sua vontade, caso este aconteça,
deverá ser atribuído ao acaso
AUMENTO DO RISCO PERMITIDO: se a
conduta do agente não houver, de alguma
forma, aumentado o risco de ocorrência
do resultado, este não lhe poderá ser
imputado;
ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA: somente
haverá responsabilidade quando a conduta
afrontar a finalidade protetiva da norma. Ex. A
mata B e a mãe da vítima ao receber a notícia
sofre um ataque nervoso e morre. Neste caso,
A não pode ser responsabilizado pela morte da
mãe de B.
A imputação objetiva segundo JAKOBS –
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
RISCO PERMITIDO. se cada um se
comporta de acordo com um papel que lhe
foi atribuído pela sociedade, mesmo que a
conduta praticada importe na criação do
risco de lesão ou perigo de lesão aos bens
de terceira pessoa, se tal comportamento
se mantiver dentro dos padrões aceitos e
assimilados pela sociedade e se dessa
conduta advier algum resultado lesivo,
este será imputado ao acaso;
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: de acordo com
este
princípio,
não
se
imputarão
objetivamente os resultados produzidos por
quem obrou confiando que os outros se
manterão dentro dos limites do perigo
permitido;
PROIBIÇÃO DE REGRESSO: se determinada
pessoa atuar de acordo com os limites de seu
papel, a sua conduta, mesmo contribuindo
para o sucesso da infração penal levada a
efeito pelo agente, não poderá ser
incriminada;
COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA:
se a vítima, por sua própria vontade, tiver se
colocado na situação de risco, afasta a
responsabilidade do agente produtor do
resultado.
Imputação Objetiva
Conclusão:
a) a imputação objetiva é uma análise que antecede a imputação
subjetiva;
b) a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao
comportamento do agente;
c) o termo mais apropriado seria o de teoria da não-imputação,
uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a
imputação objetiva (resultado ou o comportamento) do tipo a
alguém;
d) a teoria da imputação objetiva foi criada, inicialmente, para se
contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma
relação de causalidade jurídica e normativa, ao lado daquela outra
de natureza material;
e) uma vez concluída pena não imputação objetiva, afasta-se o
fato típico.
Crítica
“Sintetizando, seus reflexos devem ser muito mais modestos
do que o furor de perplexidade que está causando no
continente latino-americano. Porque a única certeza, até agora,
apresentada pela teoria da imputação objetiva, é a incerteza de
seus enunciados, a imprecisão dos seus conceitos e a
insegurança de seus resultados a que pode levar! Aliás, o
próprio Claus Roxin, maior expoente da teoria em exame,
afirma que ‘o conceito de risco permitido é utilizado em
múltiplos contextos, mas sobre o seu significado e posição
sistemática reina a mais absoluta falta de clareza’. (...) A
relação de causalidade não é suficiente nos crimes de ação,
nem sempre é necessária nos crimes de omissão e é
absolutamente irrelevante nos crimes de mera atividade;
portanto, a teoria da imputação objetiva tem um espaço e
importância reduzidos.” (BITENCOURT, 2010, p.251-253)
Imputação objetiva
Risco
proibido
espancamento
Briga de rua
Vale-tudo
Risco
permitido
Morte causada
por lesões
Resultado
normativo
Resultado
normativo
morte
Imputação objetiva
CRIME
FATO TIPICO
Conduta
dolosa
culposa
comissiva
omissiva
Resultado
ILICITUDE
Obs. Quando o agente
não atua em:
•Estado de necessidade
•Legítima defesa
Nexo de
causalidade
•Estrito cumprimento de
dever legal
Imputação
objetiva
•Exercício regular de
direito
Formal
Tipicidade
Quando não houver o
consentimento do ofendido
conglobante como causa supra legal de
exclusão da ilicitude.
CULPABILIDADE
•Imputabilidade
•Potencial consciência
da ilicitude
•Exigibilidade de conduta
diversa.
Fato típico
Tipicidade
É a adequação perfeita entre o fato concreto e a descrição
contida na norma.Consiste no fenômeno representado pela
confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) e
tipos abstratos (fato do mundo abstrato)
Direta – art. 121 do CP
Espécies de tipicidade
Indireta – art. 121, c/c 14, II, do CP
TIPICIDADE CONGLOBANTE
Formal – Adequação formal do fato à norma
Tipicidade
Adequação substancial
Material do fato à norma
Insignificância penal
Conglobante
Contrariedade do
Antinormatividade
fato com o direito
Fato típico
Elementos
constitutivos
tipicidade formal.
Elemento
objetivo
Elemento
subjetivo
da
Refere-se à materialidade do fato; a ação indicada pelo
verbo.
Indica um fim especial de agir.
Compõe-se de expressões que exigem, nas circunstâncias do
Elemento normativo fato natural, um juízo de valor para fixação da tipicidade.
Referem-se ao injusto, a um termo jurídico ou a um termo
extrajurídico.
Fato típico
Tipicidade - elementos
Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem. Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo.
espancamento
Morte causada
por lesões
Elemento
objetivo
Elemento
subjetivo
Elemento normativo
morte
Fato típico
Tipicidade - elementos
Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem. Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo.
espancamento
Morte causada
por lesões
Elemento objetivo
Elemento
subjetivo
Elemento normativo
morte
Fato típico
Tipicidade - elementos
Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem. Se resulta morte e as
circunstâncias evidenciam que o agente
não quis o resultado, nem assumiu o
risco de produzi-lo.
espancamento
Morte causada
por lesões
Elemento
objetivo
Elemento
subjetivo
Elemento normativo
morte
Fato típico
Tipicidade - elementos
espancamento
A análise dos elementos da tipicidade
formal leva à conclusão de ocorrência
da lesão corporal seguida de morte.
Elemento
objetivo
Morte causada
por lesões
Elemento
subjetivo
Elemento normativo
morte
Fato típico
Tipicidade Formal: consiste na correspondência entre uma
conduta da vida real e o tipo legal de crime previsto na lei
penal.
Tipicidade Material: a conduta, além de sua adequação
formal, deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos ou ética
e socialmente reprovável. Os comportamentos normalmente
permitidos são materialmente atípicos. A ausência de
tipicidade material leva à atipicidade da conduta. Não se
confunde com as causas de justificação. A tipicidade material
pode ser excluída com base no princípio da insignificância.
Obs.: ha entendimento no sentido de que a adquação social da
conduta elimina a tipicidade material.
Fato típico
Antinormatividade: “Segundo Zaffaroni
e Pierangeli, não é possível que no
ordenamento jurídico, que se entende
como perfeito, uma norma proíba
aquilo que outra imponha ou fomente.”
Fato típico
Tipo penal.
É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de
seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determinada
que seja levada a efeito por todos nós. Tipo, portanto, é a descrição precisa do
comportamento humano (incluindo-se ai a pessoa jurídica), feito pela lei penal.
Tipo total de injusto.
Contém todos os elementos do tipo legal mais a
nota da ilicitude.
Injusto penal (injusto típico).
Injusto penal é o fato típico revestido de
ilicitude (fato típico + ilícito).
Tipo básico. É a forma mais simples da descrição da conduta (ex. matar
alguém – art. 121);
Tipo derivado. São os tipos que, em razão do acréscimo de determinadas
circunstâncias em relação ao tipo básico, podem diminuir ou aumentar a pena.
(homicídio qualificado, art. 121, parágrafo 2°, do C).
Fato típico
Tipo complexo. É que possui elementos de natureza objetiva e
subjetiva.
Obs. Elementares. São dados essenciais à figura típica, sem os
quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade
relativa.
• Atipicidade absoluta - o fato não é crime.
• Atipicidade relativa, ocorre a falta de uma elementar faz com
que ocorra uma desclassificação do delito.
Tipo fechado. Conduta proibida descrita integralmente pela lei
(vg matar alguém).
Tipo aberto. É aquele que necessita de complementação de uma
norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo (vg art.
129, §6°, c/c art. 18, II).
Fato típico
Elementares que integram o tipo penal.
a) Elementos objetivos.
São os que têm a finalidade de descrever a
ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as
circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor e da vítima.
Podem ser divididos em descritivos e normativos.
– Elementos descritivos. São aqueles que têm a finalidade de
traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com
simplicidade, ser percebido pelo infrator.
– Elementos normativos. São aqueles traduzidos e criados por
uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de
uma valoração por parte do intérprete, através de uma valoração
ética e jurídica..
• b) Elementos subjetivos.
São os elementos integrantes do tipo
penal que não são visíveis ao interprete e que fazem parte do
elemento anímico do agente. Dolo e culpa e dolo específico.
Fato típico
Elementos específicos do tipo penal.
• Núcleo. É o verbo que descreve a conduta proibida pela lei
penal. Uni ou plurinucleares.
• Sujeito ativo. É aquele que pode praticar a conduta descrita
no tipo.
• Sujeito passivo. Pode ser formal ou material. Formal será
sempre o Estado, que sofre todas vez que suas leis são
desobedecidas. Material é o titular do bem ou interesse jurídico
tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa, que, em
alguns casos, poderá ser também o Estado.
• Objeto material. É a pessoa ou coisa conta a qual recai a
conduta criminosa do agente.
Fato típico
garantidora
Indiciária da
ilicitude
Funções do
Tipo Penal
fundamentadora
Selecionadora
de condutas
Crime doloso
CRIMES DOLOSOS
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado
ou assumiu o risco de produzi-lo;
Conceito. É a vontade e a consciência dirigidas a realizar a
conduta prevista no tipo penal incriminador, formado por um
momento intelectivo e por um momento volitivo. (elementos do dolo).
Crime doloso
Teorias sobre o conteúdo do dolo
-Teoria da vontade: há dolo quando se pratica a
ação consciente e voluntariamente.
-Teoria da representação: há dolo quando ocorre
simples previsão do resultado. É suficiente que o
resultado seja previsto pelo sujeito.
-Teoria do assentimento (consentimento): há
dolo quando o agente consente em causar o
resultado mesmo que não o queira.
- Teoria da probabilidade. Esta teoria trabalha
com dados estatísticos.
Qual(is) teoria(s) foi(ram) adotada(s) pelo Código Penal
Crime doloso
Espécies de dolo
-Dolo direto:
- dolo direto de 1º grau;
- dolo direto de 2º grau.
-Dolo indireto:
- dolo alternativo;
- dolo eventual.
-Dolo genérico;
-Dolo específico;
-Dolo geral (erro sucessivo).
A ausência de consciência da ilicitude exclui o dolo
Crime doloso
O dolo abrange não só o objetivo do agente, como também os
meios empregados e as conseqüências secundárias.
Ele deve alcançar, em regra, todos os elementos da figura
típica (objetivos, subjetivos, normativos), bem como as
circunstâncias agravantes, as causas de aumento de pena, as
qualificadoras etc.
Exemplo: o agente deve saber, no crime de furto, que a coisa
móvel é alheia.
Abrangência do dolo
Ponto relevante: a presença dolo eventual nos graves
crimes de trânsito
DOLO DIREITO DE PRIMEIRO GRAU
VONTADE
Resultado único
DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU
VONTADE
Resultado principal
+
Resultado secundário
para o agente
porém necessário
Índice Geral
1. Crime culposo
2. Crime preterdoloso
3. Iter criminis
4. Arrependimento e desistência
5. Crime impossível
6. Ilicitude
7. Erro
Crime Culposo
CRIME CULPOSO
• Conceito de culpa.
É a conduta humana (ou não) voluntária
(ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas
previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida
atenção, ser evitado.
• Elementos do crime culposo:
a) Conduta humana voluntária comissiva ou omissiva;
b) Inobservância do cuidado objetivo manifestada através da
imprudência, negligência ou imperícia;
c) Resultado involuntário não querido pelo agente.
d) Nexo de causalidade
e) Previsibilidade objetiva.
f) Ausência de previsão.
g) Tipicidade. Adequação da conduta ao modelo legal.
Crime culposo
MODALIDADES DE CULPA
1. Imprudência: é a prática de fato perigoso;
1. Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em
relação ao ato realizado;
1. Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou
profissão.
Crime culposo
ESPÉCIES DE CULPA
1. consciente: o resultado é previsto pelo agente, mas este
espera levianamente que o mesmo não ocorra ou que pode
evitá-lo;
1. inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente,
embora previsível. É a culpa comum. Também denominada
culpa própria;
1. imprópria: o resultado é previsto e querido pelo agente, que
labora em erro de tipo inescusável ou vencível.
Crime culposo
Compensação de culpas:
Ao contrário do direito privado, a
compensação de culpas não é permitida no direito penal.
Concorrência de culpas:
Em caso de concorrência de culpas,
ambos os agentes são punidos.
Excepcionalidade do crime culposo:
Só é admissível a
modalidade culposa quando há referência expressa na lei.
Co-autoria em crime culposo:
não se admitida a participação,
apenas a co-autoria, embora haja posicionamento jurisprudencial e
doutrinário em sentido contrário
Tentativa:
é inadmissível, pois, enquanto no crime culposo há
resultado sem a vontade, na tentativa a vontade sem resultado.
Culpa presumida.
princípio da culpabilidade.
Proibida em matéria penal, em respeito ao
Crime consumado e crime
tentado
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em
contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado,
diminuída de um a dois terços.
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Iter criminis.
Segundo Zaffaroni, Iter criminis ou caminho do crime
“é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no
desenvolvimento do delito”.
cogitação
Preparação
Execução
consumação
CAMINHO DO CRIME
Exaurimento
Iter criminis
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
Cogitação não constitui fato punível, salvo quando ela se
projeta no mundo exterior e constitua, por si só, fato típico.
Atos preparatórios não constituem fato punível, salvo quando a
lei o define como ato executório de outro delito. Neste caso,
punem-se os atos executórios, e não os preparatórios em si
mesmos.
Atos de execução ocorrem quando o comportamento do agente
dá início à realização do crime.
Obs.: só se fala em iter criminis para os delitos dolosos, este instituto não
se aplica ao delitos culposos.
Iter criminis
FASE INTERNA – COGITAÇÃO
a) Idealização
b) Deliberação
c) Resolução
FASES EXTERNA
a)
b)
c)
d)
Atos preparatório
Atos executórios
Transição de atos preparatórios para atos executórios
Consumação
Transição de Atos Preparatórios para Atos
Executórios - TEORIAS
TEORIA SUBJETIVA – Não há transição de atos
preparatórios para atos executórios. O que interessa é o
plano do autor.
TEORIA OBJETIVA – Os atos executórios dependem do
início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido
pelo seu mero querer interno.
Desdobramentos da TEORIA
OBJETIVA
1 – Teoria da Hostilidade ao bem jurídico – Os atos executórios
são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios
não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo-o inalterado.
Frederico Marques
2 – Teoria objetivo-formal ou lógico-formal. É aquele em que se inicia
a realização do verbo contido na conduta criminosa. É a preferida pela doutrina pátria.
Ex. Golpes de punhal na vítima
3 – Teoria objetivo-material – São aqueles em que se começa a prática do
núcelo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da contuta típica,
de acordo com a visão de terceira pessoal, alheia aos fatos. Códio Penal Português.
4 – Teoria objetivo-individual – São os relacionados ao
início da conduta típica, e tambem os que lhe são imediatamente anteriores
em conformidade com o plano concreto do autor. Zaffaroni
Iter criminis
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
“Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de
sua definição legal.”
O exaurimento (crime exaurido) são as conseqüências danosas ou outros
resultados lesivos que ocorrem após a consumação.
Iter criminis
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
CONSUMAÇÃO NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES
-Crimes materiais;
-Crimes formais;
-Crimes de mera conduta;
-Crimes omissivos próprios;
-Crimes omissivos impróprios;
-Crimes complexos.
-Permanentes
Obs.: em se tratando de crime de latrocínio, quando se dará
a consumação?
Iter criminis
Tentativa/conatus/crime imperfeito/crime incompleto
Conceito. Tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo
descrito na lei penal.
Elementos da tentativa (conatus)
- Elementos objetivos:
a) início de execução do crime;
b) não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
- Elemento subjetivo.
Iter criminis
TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA
1 – Subjetiva, voluntarística ou monistica. O sujeito é punido por sua intenção,
independentemente so resultado obtido
2 – Sintomática. A punição se justifica pela periculosidade subjetiva do agente.
Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade
Já pode ser enquadrada como tentativa. Garofalo, Lombroso, Ferri
3 – Teoria objetiva, realística ou dualística. Sustenta-se a punição em face
do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Leva-se em consideração
o devalor da contuda e do resultado. A modalidade tentada e punida com menos rigor
em relação ao crime consumado.
4 – Teoria da impressão ou Objetivo-Subjetiva. Só é admissível
quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover
a confiaça na vigilância do ordenamento normativo e o sentimento de segurança
Jurídica.
Iter criminis
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
a) Critério para diminuição a pena
b) Tentativa e crime da competência do
juizado especial
c) Tentativa e diminuição da pena no CPM
d) Tentativa e os crimes de ímpeto
e) Tentativa e dolo eventual
Iter criminis
INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
Crimes Culposos
Crimes Preterdolodos
Crimes Unissubsistentes
Crimes Omissivos Próprios
Crimes de Perigo Abstrato ou Presumido
Contravenções Penais
Crimes de Punibilidade Condicionada
Crime de Atentado ou de Empreendimento
Crimes com tipo penal composto de cond. amplamente
abrangentes ( artigo 50, I, da Lei n. 6766/79)
10) Crimes Habituais
11) Crime de Obstáculo (art. 273 e 277 do CP)
12) Crimes punidos apenas na modalidade tentada (arts. 9 a
da Lei n. 7.170/83)
ESPÉCIES DE TENTATIVA
Tentativa imperfeita. Ocorre quando o agente não consegue praticar todos
os atos necessários, por interferência externa. Ex. o agressor é seguro por
terceiros e não consegue efetuar todos os golpes de faca que pretendia na
vítima;
Tentativa perfeita (ou crime falho). Ocorre quando o agente realiza todo o
necessário para a produção do resultado almejado, mas mesmo assim não o
atinge. O resultado não se verifica por mero acidente (segundo Damásio).
Tentativa branca ou incruenta. Quando o agente erra na execução e não
atinge o objetivo desejado, por absoluta falta de habilidade no manejo dos
meio executórios. Ex. agente que dispara conta a vítima com a intenção de
matá-la, mas não consegue atingi-la com nenhum projétil.
Tentativa vermelha ou cruenta. O objeto material é alcançado pela
conduta do agente
Tentativa idônea. Crime possível
Tentativa inidônea: Crime impossível
Iter criminis
Obs.: Há corrente doutrinária no sentido de se admitir a tentativa
em algumas espécies de crimes preterdoloso. Ex. Estupro
qualificado pelo resultado (art. 223) (Cezar Roberto Bitencourt).
É possível a figura da tentativa em dolo eventual?
Desistência e
arrependimento
Desistência
voluntária
Arrependimento
eficaz
“O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na
execução só responde pelos
atos já praticados.”
“O agente que, voluntariamente,
impede que o resultado se
produza só responde pelos atos
já praticados.”
O arrependimento posterior pode excluir da pena
Desistência voluntárioa e
Arrependimento Eficaz
FUNDAMENTO: Estímulo ao agente para evitar a prática
de um crime. PONTE DE OURO – DIREITO PREMIAL
NATUREZA JURÍDICA:
1 - Causa de extinção da punibilidade. Zaffaroni
2 – Causa de exclusão da culpabilidade. Roxin
3 – Causa de Exclusão da Tipicidade. Damásio
REQUISITOS
1 – VONLUNTARIEDADE
2 – EFICÁCIA
Observação importante: Os crime
formais e de mera conduta são
incompatíveis com o instituto do
arrependimento eficaz, por seu turno, a
desistência voluntária é incompatível
com os crimes unissubsistentes.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
MOTIVOS: Os motivos são irrelevantes, bastando o agente
desistir voluntariamente e que ha eficácia nesta decisão
EFEITOS: Responder pelos atos consumados
INCOMPATIBILIDADE COM CRIMES CULPOSOS
ADIAMENTO
entendimento
voluntária.
DA
PRÁTICA
de que nesta
DO
CRIME:
Prevalece
hipótese há desistência
COMUNICABILIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO
ARREPENDIMENO EFICAZ NO CONCURSO DE PESSOAS
TENTATIVA QUALIFICADA
Arrependimento posterior
“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Natureza jurídica. Causa pessoal e geral de diminuição de
pena.
Momento para a reparação do dano ou restituição da coisa.
Antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Requisitos para redução da pena
a) que a infração penal não tenha sido praticada com
violência ou grave ameaça contra a pessoa.
b) seja reparado o dano ou restituída a coisa por ato
voluntário do agente até o recebimento da denúncia ou
queixa, de forma integral, tanto a restituição da coisa,
quanto a reparação do dano.
Observações importantes
a) Comunicabilidade do arrependimento posterior no
concurso de pessoas.
b) Critério para redução de pena
c) Recusa do ofendido em aceitar a reparação do dano
ou restituicão da coisa
d) Dispositivos especiais aceca da reparação do dano:
- Peculato culposo, art. 312, 3
- Juizados Especiais, Art. 74
- Apropriação indébita previdenciária – Início da ação
fiscal.
- Súmula 554 do STF
Observações importantes
e) FUNDAMENTOS: 1) Proteção da vítima; 2) fomento do
arrependimento por parte do agente.
f) REQUISITOS: 1) Natureza do crime; 2) reparação do
dano ou restituição da coisa; e 3) limite temporal.
g) CRITÉRIO PARA A REDUÇÃO DA PENA: Celeridade e
voluntariedade da reparação do dano ou restituição a
coisa.
IMPORTANTE: E se o ofendido se recusar à restuituição
ou reparação?
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se o crime.
Teorias sobre o crime impossível.
Subjetiva. Para esta teoria não importa se o meio ou o objeto
utilizados são absoluta ou relativamente ineficazes, pois que, para a
configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com a
vontade de praticar a infração penal;
Objetiva pura. Não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou
relativamente inidôneos para que produzisse o resultado, uma vez
que em nenhuma destas situações responderá ele pela tentativa;
Objetiva moderada ou matizada. Esta teoria entende ser punível os
atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são
relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma
possibilidade de agente alcançar o resultado pretendido. (Teoria
adotada pelo código).
Teoria sintomática: Leva em consideração a personalidade do agente.
Crime impossível
Atipicidade
Ineficácia absoluta do meio:
ministração de açúcar em vez de
veneno; utilização de arma
descarregada.
Impropriedade absoluta do objeto:
punhaladas em pessoa morta;
mulher que, supondo estar grávida,
pratica manobras abortivas; agente,
supondo de outro um objeto, retira o
próprio.
Tentativa
Ineficácia relativa do meio: arma
carregada que nega fogo.
Impropriedade relativa do objeto:
caneta da vítima desvia o projétil;
dólar furado; agente dispara tiros de
revólver no leito da vítima que dele
saíra segundo antes.
Observações importantes
1 - Momento adequado para a aferição da
inidoneidade absoluta
2 – Aspectos processuais inerentes ao crime
impossível
3 – Crime putativo e crime impossível
Crime Impossível
Espécies de crimes putativos:
1) Por erro de tipo
2) Por erro de proibição
3) Por obra do agente provocador
Diferença entre crime impossível e cime putativo
Diferença entre crime putativo por obra do agente provocador
e flagrante esperado
Crime qualificado pelo
resultado
ESPÉCIES
a) conduta dolosa e resultado agravador doloso,
quando
o agente quer o resultado mais grave (art. 129 parágrafo 2°);
b) conduta dolosa e resultado agravador culposo,
quando agente produz o resultado mais gravoso por negligência,
imprudência ou imperícia. (art. 159, parágrafo 3º). O art. 19 do CP evita a
punição pela responsabilidade objetiva. Esse dispositivo somente é
aplicável aos crimes qualificados pelo resultado, já que quanto às outras
espécies de qualificadoras, às causas gerais e especiais de aumento de
pena e às circunstâncias agravantes, é necessário a existência de dolo
por parte do agente. (crime preterdoloso);
c) conduta culposa e resultado agravador doloso – ex.:
“lesão corporal culposa - omissão de socorro” (art. 129, § 7);
d) conduta culposa e resultado agravador culposo – ex.:
“incêndio culposo, qualificado pela morte culposa” (art. 250, § 2°, c/c o
art. 258, 2ª parte).
ERRO DE TIPO E ERRO DE
PROIBIÇÃO
Erro
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel.”
Erro de tipo
“O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas
permite a punição por crime culposo, se
previsto em lei.”
Erro de proibição
“O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude
do fato, se inevitável, isenta de pena;
se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço.”
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Exigibilidade de
conduta diversa
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Potencial consciência
da ilicitude
* Elementos
* Elementos
*Somente elementos
descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos.
subjetivos
subjetivos
Erro
Erro de tipo
escusável
Erro de proibição
escusável
dolo e culpa
dolo e culpa
tipicidade
culpabilidade
tipicidade
Erro
Erro de tipo
inescusável
Erro de proibição
inescusável
dolo e culpa
dolo e culpa
tipicidade
culpabilidade
tipicidade
Erro de tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do
tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse,
tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que
determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se
consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa
contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro de tipo
Conseqüências do erro de tipo:
A) vencível ou inescusável – exclui o dolo,
mas o agente responde por crime culposo temos aqui a chamada culpa imprópria;
B) invencível ou escusável – nesse caso,
excluem-se o dolo e a culpa.
Erro de tipo
Essencial
Acidental
É o que recai sobre elementares ou
qualquer outro dado que se
agregue à figura típica.
Quando agente erra sobre uma
circunstância não essencial
da figura típica
-Erro de tipo strictu sensu;
-Error in objecto;
-Descriminantes putativas;
-Error in persona;
-Erro provocado por
terceiro.
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
Erro de tipo
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo essencial
-Erro de tipo strictu
sensu;
Ocorre quando a falsa percepção impede
o sujeito de compreender a
natureza criminosa do fato.
recai sobre os elementos
ou circunstâncias do tipo penal.
Erro de tipo
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo essencial
- Descriminantes
putativas
Ocorrem quando o agente, levado a
erro pelas circunstâncias do caso
concreto, supõe agir acobertado por
uma causa de exclusão da ilicitude.
Erro de tipo
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo essencial
Descriminantes
putativas
•
Estado de necessidade putativo
•
Legítima defesa putativa
•
Estrito cumprimento do dever legal
putativo
•
Exercício regular de um direito putativo
Erro de tipo
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo
essencial
• Erro escusável, inevitável, invencível,
afasta o dolo e a culpa do agente
isentando-o de pena, nos termos do artigo
20, caput, primeira parte do Código Penal;
Descriminantes
putativas. Efeitos
• Erro inescusável, vencível, evitável,
afasta o dolo do agente, permitindo,
entretanto, sua punição a título de culpa,
nos termos do artigo 20, caput, parte final.
Erro de Tipo
Erro de tipo - formas
-Erro provocado por
terceiro.
Ocorre quando o sujeito é induzido
a praticar o erro por conduta de
terceiro.
Dá oportunidade ao surgimento da
autoria mediata.
Questões Correlatas
João, caçador, encontrava-se à noite em uma selva muito
densa quando, de repente, avista um vulto vindo em sua
direção, prontamente dispara sua espingarda em direção ao
que na sua suposição seria um animal feroz, atingindo a sua
mira. Todavia, ao verificar que animal teria atingido, constata
que, na verdade, se tratava de um caçador que passava pelo
local, tendo-lhe lesionado. A conduta do caçador configura:
a Erro de tipo essencial escusável, respondendo o caçador
pelo delito de lesão corporal culposa.
b Erro sobre a pessoa, não isentando o caçador de pena.
c Erro de tipo essencial escusável, que exclui o dolo e a
culpa, não respondendo o caçador pelo delito de lesão
corporal.
d Aberractio ictus.
Questões Correlatas
João, caçador, encontrava-se à noite em uma selva muito
densa quando, de repente, avista um vulto vindo em sua
direção, prontamente dispara sua espingarda em direção ao
que na sua suposição seria um animal feroz, atingindo a sua
mira. Todavia, ao verificar que animal teria atingido, constata
que, na verdade, se tratava de um caçador que passava pelo
local, tendo-lhe lesionado. A conduta do caçador configura:
a Erro de tipo essencial escusável, respondendo o caçador
pelo delito de lesão corporal culposa.
b Erro sobre a pessoa, não isentando o caçador de pena.
c Erro de tipo essencial escusável, que exclui o dolo e a
culpa, não respondendo o caçador pelo delito de lesão
corporal.
d Aberractio ictus.
Questões Correlatas
Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou
de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança
ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada
cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita
retrata hipótese tratada no Código Penal como:
a) erro de proibição.
b) erro na execução.
c) estado de necessidade.
d exercício regular de direito.
e) erro de tipo.
Questões Correlatas
Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou
de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança
ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada
cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita
retrata hipótese tratada no Código Penal como:
a) erro de proibição.
b) erro na execução.
c) estado de necessidade.
d exercício regular de direito.
e) erro de tipo.
Erro de Tipo
Erro de tipo - formas
-Error in objecto;
2. Erro de tipo acidental
-Error in persona;
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
Ocorre quando o sujeito supõe que
sua conduta recai sobre
determinada coisa, mas, na
realidade, incide sobre outra.
Exemplo: alguém furta açúcar
suponde tratar-se de fubá.
Erro de Tipo
Erro de tipo - formas
-Error in objecto;
-Error in persona;
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
Ocorre quando o sujeito atinge uma
pessoa na firma suposição de que se
trata daquela que realmente
pretendia ofender. Não se considera,
neste caso, as condições ou
qualidades da vítima efetiva.
Erro de Tipo
Erro de tipo - formas
2. Erro
de tipo acidental
-Error in objecto;
-Error in persona;
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
Ocorre quando o sujeito, visando alvejar
uma pessoa, vem a ofender outra. A relação
de causalidade prevista pelo agente não
coincide com o verdadeiro nexo de
causalidade.
Erro de Tipo
Erro de tipo - formas
2. Erro
de tipo acidental
-Error in objecto;
-Error in persona;
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
Ocorre o resultado diverso do pretendido (ou desvio de crime) quando o agente
pretende atingir um bem jurídico mas ofende outro. Se ocorre resultado
diverso do pretendido, responde este por culpa, caso o fato seja previsto como
crime culposo; mas, se atinge também o resultado quisto, há concurso formal
de crimes.
Erro de proibição
formas - Erro de proibição
1. Erro de proibição escusável
-Erro direto;
-Erro de mandamento;
-Erro de proibição indireto.
2. Erro de proibição inescusável
Ocorre quando o agente,
nas circunstâncias em que
se encontrava, tinha
possibilidade de ter ou
atingir a consciência do
caráter ilícito do fato, mas,
por descuido, leviandade,
não tinha tal consciência.
ILICITUDE
Exclusão da ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o
agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de
direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste
artigo, responderá pelo excesso
doloso ou culposo.
ilicitude
Conceitos
É a contrariedade, de uma conduta com o direito,
causando efetiva lesão a um bem jurídico
protegido. Nucci.
É a relação de antagonismo, de
contrariedade entre a conduta do agente e
ordenamento jurídico. Rogério Greco
É a contradição do fato, eventualmente
adequado ao modelo legal, com a ordem,
constituindo a lesão de um interesse protegido.
Santoro, citado por Damásio
ILICITUDE
A ilicitude representa a repercussão
negativa do fato típico sobre a lei
penal.
É a contradição que se estabelece
entre a conduta do agente e todo o
ordenamento jurídico.
Há diferença entre ilicitude e injusto?
ILICITUDE
Espécies
Ilicitude formal. Confunde-se com a tipicidade
Ilicitude material. Possibilita as causas supralegais de
exclusão da ilicitude.
Ilicitude subjetiva. Por esta teoria o inimputável não comete
fato ilícito.
Ilicitude objetiva: Sua ocorrência não depende da
capacidade de avaliação do agente.
Onde se situa a ilicitude no conceito analítico de crime?
ILICITUDE
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Causa supralegal de exclusão
da ilicitude
1. Consentimento.
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Causa supralegal de exclusão
da ilicitude
1. Consentimento.
Outras causas de exclusão da
ilicitude
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
1. Aborto sentimental ?
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
2. Aborto necessário;
4. Exercício regular de um direito.
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional?
ILICITUDE
Causa supralegal de exclusão
da ilicitude
1. Consentimento:
Embora inexista de forma expressa
no Código Penal, o
consentimento do ofendido,
quando não exclui a tipicidade,
pode funcionar como causa de
exclusão da ilicitude.
Excludente da tipicidade: quando a figura típica contém o
dissentimento do ofendido como elemento específico.
Excludente da ilicitude: quando o objeto jurídico for bem
jurídico disponível e a vítima pessoa capaz.
ILICITUDE
Elementos objetivos e subjetivos nas
causas de justificação:
a) Elementos de ordem objetiva são aqueles
expressos, ou implícitos, mas sempre
determinados pela lei penal. Ex. a exigência de
agressão injusta para a caracterização da legítima
defesa.
b) Elementos de ordem subjetiva é
representado pelo dolo do agente no sentido de
saber que atua acobertado por uma das causas de
exclusão da ilicitude.
ILICITUDE
ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar
de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá
ser reduzida de um a dois terços.
ILICITUDE
Conceito.
O conceito de estado de necessidade nos foi dado
pelo artigo 24 do Código Penal, acima transcrito.
Princípio da ponderação de bens.
É o princípio
norteador do estado de necessidade. Dele é que surge a
distinção entre estado de necessidade justificante e
exculpante, respectivamente adotados e defendidos pelas
teorias unitária e diferenciadora.
• Teoria unitária (estado de necessidade
justificante): o estado de necessidade é sempre causa de
exclusão da ilicitude; adotada pelo CP.
• Teoria diferenciadora (estado de necessidade
exculpante): se o bem sacrificado for de valor igual ou
maior ao salvo, o estado de necessidade exclui a culpabilidade;
ILICITUDE
Requisitos:
-Perigo atual de lesão a um bem jurídico;
-Inevitabilidade da lesão ao bem de
outrem;
-Direito prório ou alheio;
-Conflito entre bens reconhecidos e
protegidos pela ordem jurídica;
-Balanceamento dos bens e deveres em
conflito (razoabilidade): teoria unitária e
teoria diferenciadora.
-Inexistência de dever legal de arrostar o
perigo;
-Inexigibilidade de sacrificio do bem
ameaçado
-Elemento subjetivo do agente.
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Formas de estado de necessidade:
-Quanto à titularidade: próprio e de
terceiro;
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
-Quanto ao aspecto subjetivo: real e
putativo;
-quanto à ofensa: defensivo e
agressivo.
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
4. Exercício regular de um direito.
-estado de necessidade putativo
Obs. Como proceder em caso de Aberratio no Estado de Necessidade
e Estado de Necessidade para saciar a fome?
ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 - Entende-se em
legítima defesa quem,
usando moderadamente dos
meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de
outrem.
ILICITUDE
Requisitos:
a) Agressão injusta;
Causas legais de exclusão da
ilicitude
b) Atual ou iminente
1. Estado de necessidade;
c)
2. Legítima defesa;
Uso moderado dos meios
necessários
d) Direito próprio ou de terceiro
-Elemento subjetivo.
3. Estrito cumprimento do dever legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Causas legais de exclusão da
ilicitude
Legitima defesa real: quando a
situação de agressão injusta está
efetivamente ocorrendo
Legítima defesa subjetiva: é o excesso
por erro de tipo escusável.
Legítima defesa sucessiva: é a repulsa
contra o excesso de legítima defesa.
Legítima defesa putativa: quando o
agente, por erro de tipo ou de
proibição plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe encontrar-se em
face de agressão injusta.
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Excesso na legítima defesa.
a) doloso. Será doloso o excesso quando o agente,
deliberadamente,
aproveitando-se
da
situação
excepcional que lhe permite agir, para impor sacrifício
maior do que o estritamente necessário à salvaguarda
do seu direito ameaçado.
b) culposo. Será culposo quando for involuntário,
podendo decorrer de erro de tipo escusável, ou mesmo
de erro de proibição evitável (quando os limites da
excludente).
c) intensivo. Quando o agente por consternação, medo
ou susto excede a medida requerida para a defesa.
ILICITUDE
d) extensivo.
Ocorre quando o agente, inicialmente, fazendo
cessar a agressão injusta que era praticada contra sua pessoa, dá
continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia
necessário;
e) excesso na causa.
Fala-se em excesso na causa
quando há inferioridade do valor bem ou interesse defendido, em
confronto com o atingido pela repulsa. Ex. matar para evitar o
furto de uma carteira de cigarros;
f) excesso exculpante.
Elimina a culpabilidade e se dá
quando o agente, em razão da situação de pavor em que se
encontra evolvido não lhe permite avaliá-la com perfeição. Não se
confunde com o excesso culposo.
ILICITUDE
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
Destaques
3. Estrito cumprimento do dever legal;
4. Exercício regular de um direito.
1.Quais são os bens amparados pela legítima
defesa?
2. A legítima defesa da honra no contexto do
flagrante de adultério
3. Qual a natureza jurídica dos ofendículos?
4. É possível a coexistência de legítima defesa
própria contra legítima defesa própria?
5. Legítima defesa contra pessoa jurídica
6. Legítima defesa contra agressão de inimputáveis
ILICITUDE
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever legal;
Destaques
4. Exercício regular de um direito.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Legítima defesa putativa versus legítima defesa real
Legítima defesa versus estado de necessidade
Legítima defesa e aberratio ictus
Legítima defesa contra provocação
Legítima defesa contra multidão
Legítima defesa nas relações familiares
Legítima defesa e desafio
Diferença entre legítima defesa e Estado de necessidade
1- No estado de necessidade há um conflito de interesses legítimos; a
sobrevivência de uma significará o perecimento do outro; na legítima
defesa o conflito ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ilícitos,
de outro;
2 - Na legítima defesa a preservação do interesse ameaçado se faz
através da defesa, enquanto no estado de necessidade essa
preservação ocorre através do ataque;
3 - No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação.
4 - No estado de necessidade o bem jurídico e exposta a perigo; na
legítima defesa a uma agressão;
5 - O estado de necessidade pode ser utilizada contra terceiro; na
legítima defesa só contra o agressor.
ILICITUDE
Conceito: ocorre quando o agente
público, ou particular que
temporariamente exerça a função
pública, atua mediante dever imposto
pelo direito objetivo.
O requisito subjetivo é indispensável.
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
4. Exercício regular de um direito.
ILICITUDE
Conceito: é quando o agente atua
utilizando-se de um direito subjetivo
(penal ou extrapenal).
O requisito subjetivo é indispensável.
Causas legais de exclusão da
ilicitude
1. Estado de necessidade;
2. Legítima defesa;
3. Estrito cumprimento do dever
legal;
4. Exercício regular de um direito.
1. Violência esportiva.
2. Intervenções médicas e
cirúrgicas.
Requisitos Específicos
1 – Proporcionalidade
2 – Indispensabilidade
3 - Conhecimento
ILICITUDE
Outras causas de exclusão da
ilicitude 1. Aborto sentimental???
2. Aborto necessário;
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional.???
ILICITUDE
Outras causas de exclusão da
ilicitude 1. Aborto sentimental;
2. Aborto necessário;
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional.
Art.128. Não se pune o aborto
praticado por médico:
II-se a gravidez resulta de estupro e
o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu
representante.
ILICITUDE
Outras causas de exclusão da
ilicitude 1. Aborto sentimental;
2. Aborto necessário;
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional.
Art.128. Não se pune o aborto
praticado por médico:
I-se não há outro meio de salvar a
vida da gestante.
ILICITUDE
Outras causas de exclusão da
ilicitude 1. Aborto sentimental;
2. Aborto necessário;
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional.
Art.150...§3º Não constitui crime a
entrada ou permanência em casa
alheia ou em suas dependências:
I-durante o dia, com observância
das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência;
II-a qualquer hora do dia ou da
noite, quando algum crime está
sendo ali praticado ou na iminência
de o ser.
ILICITUDE
Art.142.Não constituem injúria e difamação punível:
I-a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela
parte ou por seu procurador;
II-a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar
ou difamar;
Outras causas de exclusão da
III-o conceito desfavorável emitido por funcionário
ilicitude 1. Aborto sentimental;
público, em apreciação ou informação que preste no
2. Aborto necessário;cumprimento de dever de ofício.
3. Violação de domicílio;
4. Imunidade judiciária,
literária e funcional.
Culpabilidade
• Conceito. É o juízo de reprovação
pessoal que se realiza sobre a conduta
típica e ilícita praticada pelo agente.[1]
Enquanto o dolo é elemento
psicológico e está na cabeça do
agente, a culpa é normativa e está na
cabeça do juiz.
•
[1] Greco, Rogério. Curso de Direito
Penal, parte Geral, p. 407
Culpabilidade
TEORIAS
Teoria psicológica – escola clássica
Teoria psicológico-normativa – escola neoclássica
Teoria normativa pura – escola finalista
Teoria estrita
Teoria limitada
Culpabilidade
ESTRUTURA DO CRIME SEGUNDO A TEORIA CLÁSSICA
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de
necessidade
Dolo
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Culpa
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
* Elementos
descritivos
* Elementos
descritivos
*Elemento psicológico
Subjetivo.
Culpabilidade
Estrutura do crime na teoria neoclássica
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Dolo
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Culpa
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Exigibilidade de
conduta diversa.
* Elementos subjetivos
e objetivos descritivos
* Elementos objetivos
descritivos
*Elemento psicológico
Subjetivo e normativos
CULPABILIDADE
ESTRUTURA DA CULPABILIDADE NA TEORIA FINAL
Fato típico
Ilicitude
Culpabilidade
Conduta
Legítima defesa
Imputabilidade
Resultado
Estado de necessidade Exigibilidade de
conduta diversa
Nexo
Estrito Cumprimento
do dever legal
Tipicidade
Exercício regular de
um direito
Potencial consciência
da ilicitude
* Elementos
* Elementos
*Somente elementos
descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos.
subjetivos
subjetivos
Culpabilidade
ELEMENTOS SEGUNDO A TEORIA FINALISTA DA ÃÇÃO
Culpabilidade
É a possibilidade de se atribuir, imputar o fato
típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é
regra; inimputabilidade exceção
CULPABILIDADE
Critérios utilizados para a exclusão da
imputabilidade:
Critério
biológico,
tratado
desenvolvimento incompleto.
pelo
nosso
direito
como
Critério biopsicológico (art. 26 do CP). Requisitos:
• a existência de uma doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado;
• a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou
omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Culpabilidade
São causas de exclusão da imputabilidade:
•
•
•
•
A doença mental;
O desenvolvimento mental incompleto;
O desenvolvimento mental retardado;
A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
CULPABILIDADE
São causas de exclusão da imputabilidade:
1. A doença mental;
2. O desenvolvimento mental
incompleto;
Perturbação
ou moléstias que causam
alterações
mórbidas à saúde mental,
3. O desenvolvimento mental
retardado;
tais como esquizofrenia, psicose
4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
maníaco-depressiva, paranóia,
força maior.
epilepsia, demência senil etc.
CULPABILIDADE
É o caso dos menores de 18 anos,
que possuem desenvolvimento
mental incompleto presumido e dos
silvícolas não adaptados à
civilização.
São causas de exclusão da imputabilidade:
1. A doença mental;
2. O desenvolvimento mental incompleto;
3. O desenvolvimento mental retardado;
4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
CULPABILIDADE
É o estado mental dos oligofrênicos
(idiotas, imbecis e débeis mentais) e
dos surdos-mudos, estes desde que a
capacidade de compreensão seja
totalmente suprimida.
São causas de exclusão da imputabilidade:
1. A doença mental;
2. O desenvolvimento mental incompleto;
3. O desenvolvimento mental retardado;
4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
CULPABILIDADE
Para aferição da inimputabilidade,
o Código Penal adotou, como regra,
o sistema biopsicológico. O sistema
biológico só foi adotado no caso de
menores de 18 anos.
São causas de exclusão da imputabilidade:
1. A doença mental;
2. O desenvolvimento mental incompleto;
3. O desenvolvimento mental retardado;
4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
CULPABILIDADE
Espécies de embriaguez:
1. não-acidental: voluntária
ou culposa – actio libera in
causa;
2. Acidental: completa ou
incompleta;
São causas de exclusão da imputabilidade: 3. Patológica;
4. Preordenada.
1. A doença mental;
2. O desenvolvimento mental incompleto;
3. O desenvolvimento mental retardado;
4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior.
CULPABILIDADE
Causa geral de redução de pena prevista no parágrafo único do
artigo 26 do CP. Ocorre quando o agente, em virtude de perturbação da
saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Emoção e paixão. Não excluem a culpabilidade. A emoção pode ser
causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, 129, §4º) ou atenuante
genérica (art. 65, III, c).
Questões
Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta.
a) Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não
for capaz de entender o caráter ilícito do fato.
b) Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o
sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do
menor de dezoito anos de idade.
c) A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade
no caso de ser completa.
d) Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são
considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem
plena capacidade de entender a ilicitude do fato.
e) Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a
irresponsabilidade penal.
Questões
Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta.
a) Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não
for capaz de entender o caráter ilícito do fato.
b) Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o
sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do
menor de dezoito anos de idade.
c) A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade
no caso de ser completa.
d) Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são
considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem
plena capacidade de entender a ilicitude do fato.
e) Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a
irresponsabilidade penal.
Questões
No que concerne à imputabilidade, assim dispõe o Código Penal
Brasileiro:
a) A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância
de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
b) O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato.
c) O agente que comete o fato, sob o domínio de violenta emoção,
logo após a injusta provocação da vítima, é isento de pena.
d) É isento de pena o agente que, por doença mental era, ao
tempo da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato.
Questões
No que concerne à imputabilidade, assim dispõe o Código Penal
Brasileiro:
a) A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância
de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal.
b) O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato.
c) O agente que comete o fato, sob o domínio de violenta emoção,
logo após a injusta provocação da vítima, é isento de pena.
d) É isento de pena o agente que, por doença mental era, ao
tempo da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato.
Questões
Assinale a alternativa correta a respeito da imputabilidade penal.
a) Comprovada a doença mental ou o desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável
para os efeitos legais.
b) Aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, comprovada essa
condição por perícia médica, será substituída a pena por medida
de segurança consistente em internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico.
c) A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado
da potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade
de conduta diversa.
d) A imputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar
por doença mental, imaturidade natural ou embriaguez do agente.
e) A emoção e a paixão, além de não afastarem a imputabilidade
penal do agente, podem ser consideradas como circunstâncias
agravantes no momento da fixação da pena.
Questões
Assinale a alternativa correta a respeito da imputabilidade penal.
a) Comprovada a doença mental ou o desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável
para os efeitos legais.
b) Aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, comprovada essa
condição por perícia médica, será substituída a pena por medida
de segurança consistente em internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico.
c) A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado
da potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade
de conduta diversa.
d) A imputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar
por doença mental, imaturidade natural ou embriaguez do agente.
e) A emoção e a paixão, além de não afastarem a imputabilidade
penal do agente, podem ser consideradas como circunstâncias
agravantes no momento da fixação da pena.
CULPABILIDADE
Causa de exclusão: Erro de proibição.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o
agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
CULPABILIDADE
Espécies de erro de proibição
– Direto. Ocorre quando o agente vem a recair sobre o
conteúdo proibitivo de uma norma penal.
– Indireto. É a suposição errônea de uma causa de
justificação, sobre sua existência ou seus limites.
– Mandamental. É aquele que incide sobre o
mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles
próprios ou impróprios.
Qual a distinção ente erro de proibição e delito putativo?
CULPABILIDADE
Conseqüências do erro de proibição.
• se escusável, invencível, inexplicável.
Isente o agente de
pena; o fato é típico e ilícito mas resta afastada a culpabilidade do
agente.
• Se inescusável, vencível, explicável.
Não exclui a
culpabilidade do agente que, entretanto e amenizada e a pena é
reduzida de um sexto a um terço.
Qual a diferença entre consciência real e Consciência potencial sobre
a ilicutide do fato?
CULPABILIDADE
É a possibilidade que tinha o agente de, no momento da
ação ou da omissão, agir de acordo com o direito,
considerando-se a sua particular condição de pessoa
humana.
São causas legais de exclusão da exigibilidade de
conduta diversa:
1. A coação moral irresistível;
2. A obediência hierárquica.
CULPABILIDADE
Coação moral irresistível. É o emprego de força moral (vis compulsiva) para
obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Só excluía
culpabilidade do agente se for considerada irresistível.
Obediência hierárquica. Relação de direito público e deve restringir-se aos
limites da ordem dada.
São consequências da obediência hierárquica:
a) se a ordem é ilegal e o subordinado conhece essa condição, é
culpável e responde pelo crime praticado;
b) não sendo manifestamente ilegal a ordem e o subordinado não tinha
como conhecer essa situação, fica afastada a exigibilidade de
conduta diversa e, de conseqüência, a pena;
c) sendo a ordem manifestamente ilegal, mas o subordinado a supõe
legal, incide em erro de proibição evitável, com direito a redução da
pena (art. 21).
CULPABILIDADE
Causas supralegais de exclusão da culpabilidade
Causas supralegais de exclusão da culpabilidade
São causas que, embora não reguladas pela lei, o
direito admite como excludentes da culpabilidade
do agente pela impossibilidade de ação de modo
diverso diante do fato concreto.
Erro
Erro de proibição
inescusável
escusável
dolo e culpa
dolo e culpa
culpabilidade
tipicidade
culpabilidade
tipicidade
Erro
formas - Erro de proibição
1. Erro de proibição escusável
-Erro direto;
-Erro de mandamento;
-Erro de proibição indireto.
2. Erro de proibição inescusável
Ocorre quando o agente,
nas circunstâncias em que
se encontrava, tinha
possibilidade de ter ou
atingir a consciência do
caráter ilícito do fato, mas,
por descuido, leviandade,
não tinha tal consciência.
Erro
Erro de tipo
escusável
Erro de proibição
escusável
dolo e culpa
dolo e culpa
tipicidade
culpabilidade
tipicidade
Erro
Erro de tipo
inescusável
Erro de proibição
inescusável
dolo e culpa
dolo e culpa
tipicidade
culpabilidade
tipicidade
Erro
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo essencial
escusável
inescusável
dolo e culpa
dolo
doloeeculpa
culpa
tipicidade
tipicidade
-Erro de tipo strictu
sensu;
-Descriminantes
putativas;
-Erro provocado por
terceiro.
Erro
Erro de tipo - formas
1. Erro de tipo essencial
2. Erro de tipo acidental
-Error in objecto;
-Erro de tipo strictu sensu;
-Descriminantes putativas;
-Erro provocado por terceiro.
-Error in persona;
-Aberratio ictus;
-Aberratio criminis.
CONCURSO DE PESSOAS
Conceito
Ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de
agentes ou co-delinquência)
quando uma infração penal é cometida por duas
ou mais pessoas.
CONCURSO DE PESSOAS
ESPÉCIES
CO-AUTORIA
PARTICIPAÇÃO
CONCURSO DE PESSOAS
Ocorre a coautoria quando vários agentes realizam as
características do tipo. As condutas cometidas em coautoria
caracterizam-se pela circunstância de que os cooperadores,
conscientemente, conjugam seus esforços no sentido da
produção do mesmo efeito. É a divisão do trabalho como
nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos os
coautores. Cada um contribui com sua atividade na
integração da figura típica.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação
Ocorre a participação quando o agente, não praticando atos
executórios do crime, concorre de qualquer modo para a
Cosua realização (art.29).
autoria
Partícipe é aquele que acede sua conduta à realização do
crime, manifestando sua ação na forma de induzimento,
instigação ou auxílio.
CONCURSO DE PESSOAS
Requisitos
1. Pluralidade de condutas;
2. Relevância causal de todas as condutas;
3. Liame subjetivo e normativo: não é obrigatória a existência de acordo
prévio (pactum sceleris), bastando a adesão de vontade do partícipe à ação
de executor;
4. Homogeneidade de elementos subjetivo-normativos: não há participação
dolosa em crime culposo, nem culposa em crime doloso. Ademais, nem é
possível participação em crime culposo;
5. Identidade de infração para todos: todos os participantes respondem pelo
mesmo delito. Se o fato delituoso muda sua classificação legal para um dos
concorrentes, a classificação de opera em relação a todos (exceções:
arts.124 e 126; art.235; arts. 317 e 333; art.342 e 343; art.29,§2º)
CONCURSO DE PESSOAS
Teoria sobre o concurso de pessoas:
a)Teoria pluralista. O número de infração
corresponde ao numero de autores e partícipes.
b)Teoria dualista. Uma infração para os autores
e outra pra os partícipes.
c)Teoria monista (adotada pelo código). Uma
única infração para autores e partícipes.
CONCURSO DE PESSOAS
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A ESPÉCIE
DE CONCURSO DE PESSOAS:
- monossubjetivos e plurissubjetivos;
Espécies de crimes plurissubjetivos:
- de condutas paralelas, de condutas convergentes, de
condutas contrapostas.
Existem exceções à teoria unitária ou monista
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria
Autor, segundo a teoria restritiva, é a pessoa que
realiza a conduta definida no verbo do tipo legal de
crime, isto é, o fato previsto na figura típica. Essa teoria
adota o critério formal-objetivo, porque acentua as
características exteriores ou formais da conduta, em
sua conformação com o tipo penal. Assim, o mentor
intelectual do crime não é considerado autor, tendo em
vista que não praticou atos de execução. É a teoria
adotada pelo Código Penal.
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria
Autor, segundo a teoria extensiva, é todo aquele que
concorre de qualquer modo para o evento, não
importando se tenha praticado atos descritos na figura
típica ou, tão-somente, prestado uma colaboração
intelectual. Esta teoria adota o critério da conditio sine
qua non, isto é, qualquer conduta que tenha se somado
para a consumação do fato é autoria. É extensiva
porque iguala as atividades dos consortes do crime.
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria
Autor, segundo a teoria do domínio do fato, é aquele que detém o
controle final do fato, com plenos poderes para decidir sobre o
início, suspensão ou interrupção das atividades. Não leva em conta
a execução material do fato, mas o domínio da ação. Assim, aquele
que exerce a atividade puramente intelectual pode caracterizar-se
com autor. Esta teoria partiu da teoria restritiva, mas adotou um
critério objetivo-subjetivo.
Formas de autoria de acordo com a teoria do domínio do fato:
• Autoria propriamente dita;
• Autoria intelectual;
• Autoria mediata.
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria
Autor, segundo a teoria do domínio do fato, é aquele que detém o
controle final do fato, com plenos poderes para decidir sobre o
início, suspensão ou interrupção das atividades. Não leva em
conta a execução material do fato, mas o domínio da ação. Assim,
aquele que exerce a atividade puramente intelectual pode
caracterizar-se com autor. Esta teoria partiu da teoria restritiva,
mas adotou um critério objetivo-subjetivo.
Formas de co-autoria de acordo com a teoria do domínio do fato:
• Coautoria direta;
• Coautoria parcial ou funcional.
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria mediata
Ocorre a autoria mediata quando o agente se serve de
outra pessoa, sem condições de discernimento, para
realizar, por ele, um fato típico. É mediato o autor porque
utiliza-se de um sujeito imediato. Este, que executa
materialmente os elementos do tipo penal, não é, a rigor,
autor imediato, mas sujeito ativo do fato,.
A autoria mediata exige pluralidade de pessoas, por isto
não se confunde com as hipóteses em que o agente
utiliza-se de seres irracionais.
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria mediata
Ocorre a autoria mediata quando o agente se serve de
outra pessoa, sem condições de discernimento, para
realizar, por ele, um fato típico. É mediato o autor porque
utiliza-se de um sujeito imediato. Este, que executa
materialmente os elementos do tipo penal, não é, a rigor,
autor imediato, mas sujeito ativo do fato,.
A autoria mediata exige pluralidade de pessoas, por isto
não se confunde com as hipóteses em que o agente
utiliza-se de seres irracionais.
Os crimes culposos e de mão própria admitem autoria mediata?
CONCURSO DE PESSOAS
Autoria mediata - hipóteses
1. Erro de tipo provocado por terceiro;
2. Inimputabilidade;
3. Coação moral irresistível;
4. Obediência hierárquica.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação
A participação decorre
da norma de extensão
pessoal e espacial da figura típica, determinante da
subsunção típica mediata ou indireta. É acessória de
um fato principal, por isto inexiste participação sem
que alguém realize atos de execução de um crime
consumado ou tentado (ato principal).
Os crimes de mão própria admitem participação
CONCURSO DE PESSOAS
Participação – natureza jurídica
Teoria da acessoriedade mínima: é suficiente que a conduta do partícipe
aceda a um comportamento principal que seja fato típico.
Teoria da acessoriedade limitada: contenta-se com a punição do partícipe
desde que ele tenha acedido a um comportamento principal típico e ilícito,
independentemente da culpabilidade do executor.
Teoria da acessoriedade máxima: é indispensável, para a punibilidade do
partícipe, que o autor seja culpável e tenha praticado um fato típico e ilícito.
Teoria da hiperacessoriedade: exige que a punibilidade do partícipe esteja
subordinada à punibilidade in concreto do autor principal, devendo àquele
serem imputadas as circunstâncias agravantes e atenuantes relativas a este.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação – formas
1. Participação moral:
- instigar é reforçar uma idéia preexistente; o agente já tem a idéia do fato
criminoso, que é reforçada pelo partícipe.
- induzir (ou determinar) é fazer surgir a idéia no agente, antes inexistente.
Pode ser manifestado na forma de mandato, paga, promessa, ordem etc.
2. Participação material: exterioriza-se através de um auxílio, uma ajuda
(empréstimo de arma, carona ao local do crime).
CONCURSO DE PESSOAS
Participação e arrependimento
- Não há punição pela desistência voluntária ou arrependimento
eficaz:
a) O arrependido é o autor e desiste da consumação ou impede que o resultado
se produza;
b) O arrependido é o partícipe e consegue evitar que seja atingida a meta optata.
Para alguns, esta hipótese pode gerar, em certos casos, uma situação de
tentativa punível, pois o crime pode não se consumar, em relação ao executor,
por circunstâncias alheias à sua vontade.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação e arrependimento
- Há punição quando o arrependido é o partícipe e resulta inútil o
seu esforço para impedir a execução ou a consumação.
Assevera Mirabete, neste hipótese, que o partícipe, tendo agido
para impedir o resultado, não pode ser considerado causador
dele. O que a lei impõe, no §2º, “c” do art. 13, para aquele que,
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado, é apenas o dever de agir dentro do possível, para
impedir o resultado, e não que consiga efetivamente evitá-lo.
CONCURSO DE PESSOAS
Participação e Coautoria
importância da distinção.
Punibilidade: se a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de 1/6 a 1/3 (§1º, art.29). A redução da pena varia de
acordo com o grau de participação do agente, ou seja, quanto mais se
aproximar do crime, menor a redução, quanto mais se afastar, maior a
redução.
Desvios subjetivos: essa situação ocorre quando o autor principal
(executor) comete delito mais grave do que o pretendido pelo partícipe.
Este desvio não pode ser atribuído ao instigador, que deverá responder
pela conduta realizada nos limites de seu dolo, salvo se previsível o
resultado mais grave, quando responde por aumento de ½ (§2º, art.29).
CONCURSO DE PESSOAS
Outros conceitos
1. Autoria incerta: ocorre quando não se sabe quem foi o causador do resultado
na autoria colateral;
2. Autoria ignorada: ocorre quando não se consegue verificar quem foi o
realizador da conduta;
3. Participação da participação: ocorre quando uma conduta é acessória de
outra acessória (p.ex. o induzimento ao instigador);
4. Participação sucessiva: ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a
conduta principal de mais de uma forma;
5. Participação impunível: ocorre quando o fato principal não chega a ingressar
na fase executória (art.31,CP).
Qual a distinção de concurso de pessoas e Associação Criminosa
CONCURSO DE PESSOAS
Outros conceitos
1. Autoria incerta: ocorre quando não se sabe quem foi o causador do resultado
na autoria colateral;
2. Autoria ignorada: ocorre quando não se consegue verificar quem foi o
realizador da conduta;
3. Participação da participação: ocorre quando uma conduta é acessória de
outra acessória (p.ex. o induzimento ao instigador);
4. Participação sucessiva: ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a
conduta principal de mais de uma forma;
5. Participação impunível: ocorre quando o fato principal não chega a ingressar
na fase executória (art.31,CP).
Qual a distinção participação por omissão e participação em
crime omissivo
Comunicabilidade de
circunstâncias
Circunstâncias objetivas
Circunstâncias subjetivas
Referem-se a aspectos
conhecida
objetivos do crime, tais
como o tempo, o lugar, o
modo de execução, os meios
empregados, as qualidades
da vítima etc.
Salvo
Referem-se ao agente e não
ao se
fato,
como a reincidência, os elementar
antecedentes, a conduta social, a
personalidade, a menoridade
relativa, a maioridade senil, os
motivos que levaram à prática do
crime.
Desde que
PENAS – TEORIA GERAL
ÍNDICE GERAL
1. Introdução
2. Classificação das penas:
6. Concurso de crimes:
a) concurso material
a) privativa da liberdade
b) crime continuado
b) restritiva de direitos
c) concurso formal
c) multa
4. Aplicação da pena:
condicional da pena
7. Limite das penas
8. Suspensão
a) circunstâncias judiciais
9. Livramento condicional
b) agravantes e atenuantes
10. Efeitos da condenação
c) causas de aumento e diminuição
11. Reabilitação
5. Fixação da pena
12. Medida de segurança
13. Extinção da punibilidade*
PENAS – TEORIA GERAL
Teorias sobre a finalidade
da pena:
Características da pena:
1. teoria absoluta;
1. legalidade;
2. teoria relativa;
2. personalidade;
3. teoria mista.
3. proporcionalidade;
4. inderrogabilidade.
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Espécies de penas privativas da liberdade:
a) reclusão;
b) detenção;
c) prisão simples (contravenção penal);
Regimes penitenciários:
a) aberto;
b) semi-aberto;
c) fechado.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Regime inicial na pena de reclusão:
a) pena imposta superior a 8 anos: regime fechado;
b) pena imposta superior a 4 e inferior a 8 anos: regime
semi-aberto;
c) pena imposta igual ou inferior a 4 anos: regime aberto;
d) condenado reincidente: regime fechado;
e) circunstâncias judiciais desfavoráveis: regime
fechado;
f) crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e
terrorismo: regime inicialmente fechado?
g) crime de tortura ou organização criminosa: regime
inicialmente fechado?
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1 – Excepcionalmente o condenado a pena de reclusão superior a oito
anos poderá iniciar o cumprimento da penal em regime aberto – art. 1,
parágrafo 5, da lei 9.613/98 – Lavagem de capitais.
2 – Em se tratando de infração penal punida com prisão simples,
inexiste previsão legal de regime inicial fechado, razão pela qual ela
deve ser cumprida em regime aberto ou semi aberto, sendo ele
reincidente ou não.
3 – A lei n. 12.736/12, alterou o artigo 387 do CPP para estabelecer
que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação no Brasil ou no exterior, será computado para fins de
determinação do regime legal.
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
DETENÇÃO – REGIME INICIAL
a) pena imposta superior a 4 anos: regime semi-aberto;
b) pena imposta igual ou inferior a 4 anos: regime
aberto;
c) condenado reincidente: regime semi-aberto;
d) circunstâncias judiciais desfavoráveis: regime semiaberto.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
REGIME FECHADO - REGRAS
a) Guia de recolhimento art. 87 LEP
b) exame criminológico art. 8 da LEP e 34 CP;
b) trabalho interno (regras)
c) trabalho externo (regras) – art. 37 da LEP
PRIVATIVA DE LIBERDADE
REGIME FECHADO – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
1 – A pena em regime fechado deve ser cumprido em penitenciária
em sela indivual, salubre e arejada, com dormitório, aparelho
sanitário e lavatório, além de área mínima de seis metros
quadratos (art. 87 e 87 da LEP);
2 – O Preso, neste regime, não tem direito de frequentar cursos fora
do estabelecimento prisional;
3 – O trabalho externo é permitido, desde que em obras públicas ou
assistenciais e, ainda assim, depois de cumprindo 1/6 da pena
imposta.
4 – O trabalho interno ou externo não está sujeito ao regime
CELETISTA, mas conta com as garantias da previdencia social.
5 – O preso político e o provisório não estão obrigados ao trabalho
PRIVATIVA DE LIBERDADE
SÚMULAS CORRELATAS:
STF - 718 A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato
do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime
mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
STJ - 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais.
STJ - 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
SÚMULAS CORRELATAS – STJ
443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de
majorantes.
444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravar a pena-base.
493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP)
como condição especial ao regime aberto.
527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve
ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao
delito praticado.
545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no
art. 65, III, d, do Código Penal.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
REGIME SEMI ABERTO – REGRAS
a) Guia de recolhimento, conteúdo:
- nome do condenado;
- sua qualificaçao e registro geral o órgão oficial de
identificaçao;
- inteiro teor da denuncia e da senteça condenatoria, bem
como certidao de trânsito em julgado;
- informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
- data de terminação da pena;
- peças importantes do processo.
b) exame criminológico – art. 8 da LEP e 35 da LEP
c) trabalho-regras-direito e dever do condenado
d) saída temporária.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
REGIME ABERTO – REGRAS
a)
-
Requisitos:
Guia de recolhimento – art. 107 do LEP
Trabalho lícito
Trabalho e remição da pena
Exceção à obrigatoriedade do trabalho do preso – art.
117 da LEP
b) Condições – Art. 115 da LEP
c) Prisão albergue domiciliar – cabimento: art. 117 da LEP
d) Inexistência de caso de albergado: posição do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
DIREITOS DO PRESO – arti 38 do CP
TRABALHO DO PRESO – Artigo 39 do CP
a) Direito – Art. 41 da LEP
b) Dever – Art. 39 da LEP
c) A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6
horas e o salário nao pode ser inferior a ¾ do
salário mínimo.
d) Destinação do salário preso: assistência a familia
e pessoal, indenização dos danos causados com
o delito e ressarcimento aos estado das
despesas com execução.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Progressão (parágrafo 2 do artigo 33 do CP):
- requisito objetivo: 1/6 da pena;
- requisito subjetivo: mérito do condenado (art.112, LEP);
- crimes hediondos;
- progressão realizada por saltos - impossibilidade
Regressão - hipóteses:
- fato definido como doloso ou falta grave (art. 50, LEP);
- condenação por crime anterior cuja pena, somada ao remanescente,
torna incabível o regime (art. 118, LEP);
- frustração dos fins da execução da pena (regime aberto);
-inadimplemento da multa cumulativamente aplicada (regime aberto).
-Obs.: em caso de falta grave, antes da regressão, o Juiz
obrigatoriamente, deve ouvir o reeducando.
SÚMULAS DO STF
“716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a
aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do
transito em julgado de sentença condenatória.”
“717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão
especial.”
Parágrafo 4. do artigo 33, com redação dada pela Lei n. 10.763/2003:
“O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de
regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que
causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com acréscimos
legais”.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Superveniência de doença mental:
“O condenado a quem sobrevém doença mental
deve ser recolhido a hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro
estabelecimento adequado.” (art. 41, CP)
Regime disciplinar diferenciado –
art. 52 da LEP:
“Art. 52. A pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta
grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina
internas , sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
característica:
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de
repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o
limite de 1/6 da pena;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com
duração de duas horas;
IV –o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para
banho de sol.
PRIVATIVA DE LIBERTADE
Regime especial - art. 83, parágrafo 2, da LEP
Prisão especial – Lei n. 10.258/2001, artigo 295 do CPP
Prisão albergue domiciliar – hipóteses:
a)
b)
c)
d)
Maior de 70 anos;
Portador de doença grave;
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Condenada gestante.
REMIÇÃO
Conceito. Consiste no abatimento de um dia de pena para cada
três dias de trabalho do condenado.
Particularidades (art. 126, §1o, LEP):
-
Remição tem caráter geral, aplicando-se aos crimes hediondos;
Depende de declaração judicial, após oitiva do Ministério Público;
Tempo remido é pena cumprida;
Trabalhos artesanais não dão direito à remição;
Falta grave apaga 1/3 do tempo remido (art.127, LEP).
A Lei n. 12.433/11, estabelece que a pena será remida pelo estudo em
qualquer dos regimes de cumprimento de pena.
- A cada 12 horas de frenquencia escolar, distribuídas em 3 dias será
remido 1 dia de pena.
REMIÇÃO
Particularidades (art. 126, §1o, LEP):
- As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma
presencial ou a distância, desde que certificadas.
- O cumprimento do ensino fundamental, médio ou superior, durante
o cumprimento da pena gera bônus (art. 126, parágrafo 5, LEP).
- Aplica-se a remição às prisões cautelares – LEP 126, parágrafo 7)
- As remicões por trabalho e estudo podem ser cumuladas (LEP, art.
126, parágrafo 3)
- A impossibilidade por acidente de prosseguir no trabalh o ou nos
estudos da direito a remição.
- Não se aplica a remição ao preso submetido a medida de
segurança.
REMIÇÃO
Particularidades (art. 126, §1o, LEP):
- Livramento condicional - conta o tempo remido
- Indulto - conta o tempo remido
- Progressão de regime e comutação - conta o tempo
remido
- Impossibilidade da aplicação ao regime aberto –
somente em cado de trabalho.
- A remição pelo estudo se aplica também no livramento
condicional.
REMIÇÃO
SÚMULAS CORRELATAS
Súmula vinculante 09 - O disposto no artigo 127 da Lei
nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela
ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58.
PRIVATIVA DE LIBERDADE
Detração: “Computam-se, na pena privativa da
liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil e no estrangeiro, o de
prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.” (art. 42, CP)
- Competência exclusiva do Juízo da Execução
(art.66, III, c);
- É possível em caso de conexão ou continência
de delitos.
- Trabalho como direito e dever do condenado –
considerações.
RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
RESTRITIVAS DE DIREITOS
CLASSIFICAÇÃO
REAIS
PESSOAIS
Pretação pecuniária
Prestacão de serviços
à comunidade
Perde de valores ou
bens
Interdição temporária
de direitos
Limitação de fim de
semana
RESTRITIVAS DE DIREITOS
FORA DO CP
Existem penas restrivas fora do código penal, como por
exemplo, no art. 28 da lei n. 11343/2006:
I – Advertência sobre o uso de drogas
II – Prestação de serviços a comunidade
III – Medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo.
Também podemos encontrá-las como penas principais e
não alternativas como ocorre nos artigos 302 e 303 do
CTB,
RESTRITIVAS DE DIREITOS
QUETÕES DE CONCURSOS
1. Defensor Público – DPE/MT – 2009) Não se inclui
dentre as penas restritivas de direito a
a)
b)
c)
d)
e)
multa.
perda de bens e valores.
prestação de serviçoes à comunidade.
interdição temporária de direitos
limitação de fim de semana.
RESTRITIVAS DE DIREITOS
QUETÕES DE CONCURSOS
02. (Magistratura Estadual – TJ/RS – 2009) – São
penas restritivas de direitos prevista no Código Penal,
além da prestação pecuniária e da perda de bens, a
prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a interdição temporária de direitos, como a
proibição de frenquentar determinados lugares, e a
limitação de fim de semana.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano,
a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva
de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a
substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja
socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No
cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo
cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de
trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro
crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo
deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena
substitutiva anterior.
RESTRITIVAS DE DIREITOS
CARACTERÍSTICAS
AUTONOMIA: Não podem ser cumuladas com penas
privativas de liberdade. Ex. 302, 303, 306, 307 e 308
do CTB e 78 do CDC.
SUBSTITUTIVIDADE: A pena privativa de liberdade
é fixada em primeiro plano pelo magistrado e depois
substituída.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A
SUBSTITUIÇÃO
a) Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos (objetivo)
b) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (objetivo)*
c) Réu não reincidente em crime doloso (objetivo)**;
d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
condenado, bem como motivos e circunstâncias do crime assim o
indicarem (subjetivo).
e) Em crime culposo não há limite de pena (objetivo);
f) Se o condenado for reincidente, excepcionalmente pode-se
aplicar a pena substitutiva.**
* Lei n. 9.099/95 –Lesões corporais leves e ameaça
** Exceto se houver reincidência específica
REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO
CONDENAÇÃO
Pena igual ou inferior a 1
ano
A PENA PODERÁ SER
SUBSTITUIDA POR
a) multa ou
b) 1 pena restritiva de
direito.
Pena superior a 1 ano e que a) 1 pena restritiva de
não exceda a 4 anos
direito + uma pena de
multa
b) 2 penas restritivas de
dirito, desde que
compatíveis.
SÚMULAS CORRELATAS
SÚMULA 171 – DO STJ
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas
de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por
multa.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Questionamentos:
O que ocorre se houver descumprimento da pena
substitutiva?
Se sobrevier outra condenação, o que deve fazer o
juiz?
É possível a substituição quando se tratar de crime de
tráfico?
Crimes de menor potencial ofensivo com elementares
violência e grave ameaça?
HIPÓTESES DE CONVERSÃO
(Par. 1 do artigo 181 da LEP)
- Quando o condenado no for encontrado por estar
em lugar incerto e não sabido, ou desatender à
intimação editalícia;
- Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou
programa em que deva prestar o serviço;
- Recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço
que lhe foi imposto;
- Praticar falta grave
- Sofrer condenação por outro crime á pena privativa
de liberdade, cuja execução não tenha sido
suspensa.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 45. ...
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro
à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada
com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e
sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil,
se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do
beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em
prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de
1998)
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a
entidade pública ou privada com destinação social, de importância
fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos.
Prestação pecuniária difere da multa: As multas destinam-se ao Fundo
Penitenciário, enquanto a prestação pecuniária é devida à vítima,
dependentes ou às entidades fixadas pela lei.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
OBSERVAÇÕES
a) Vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da
prestação pecuniária.
b) Nos delitos que na hajam vítimas (art. 288, do CP), pode o juiz dar
destino à prestação pecuniária a entidade pública ou privada
com destinação social
c) Condenação tem limite entre 1 e 360 salários
d) O valor pago à vítima e seus dependentes será deduzido de
indenização civil
e) Necessidade de comprovação de dano material ou moral por parte
da vítima
f) Se houver aceitação da vítima, a pena de prestação pecuniária pode
ser substituída por prestação outra natureza – (parágrafo 2. do
artigo 45)
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
PERDA DE BENS OU VALORES:
Consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a legislação especial.
O limite máximo da perda será – o que for maior – o montante do
prejuízo causado ou o do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em
conseqüência da prática do crime.
Perdimento de bens difere do confisco: o confisco não é pena principal,
mas efeito extrapenal da condenação e recai sobre instrumentos,
produtos e proveito do crime (art. 91, II, a e b, CP). A perda de bens o
valores é pena principal e atinge bens e valores de origem lícita.
Diferenças entre as penas de Confisco e
Perda de Valores e Bens
-
A primeira e efeito da sentença penal condenatória, enquanto a
segunda é pena substitutiva à privação de liberdade
-
Existe previsão para a perda de bens e valores quando o
condenado houver causado um prejuízo em virtude da prática
do delito, mesmo que não tenho, de alguma forma, sido
beneficiado com isso; tal previsão não se encontra prevista na
alínea b, do inc. II do artigo 91 do CP, que faz somente menção
à perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE:
Consiste na atribuição ao condenado, quando sofrer pena superior
a seis meses de privação da liberdade, de tarefas gratuitas junto a
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros
estabelecimentos congêneres, em programas comunitários (ou
estatais) ou a entidades públicas.
PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS
Competência do Juízo da Execução:
I – Designar a entidade ou programa comunitário ou estatal,
devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o
condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas
aptidões;
II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da
entidade, dias e horários em que deverá cumprir a pena;
III – Alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la à modificações
ocorridas na jornada de trabalho.
Prestação de Serviços à Comunidade
Destaques
-
-
Só é cabível para penas privativas de liberdade superiores a 6
(seis) meses;
Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é FACULTADO
ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à ½ (metade) da pena privativa de
liberdade fixada;
A execução terá início a partir da data do primeiro
comparecimento (art. 149, par. 2. da LEP)
A entidade beneficiária deverá encaminha relatório
circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a
qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta
disciplinar (art. 150 da LEP).
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE
DIREITOS
a) proibição do exercício de cargo, função ou
atividade pública, bem como de mandato eletivo;
b) proibição do exercício de profissão, atividade ou
ofício que dependam de habilitação especial, de
licença ou autorização do poder público;
c) suspensão de autorização ou de habilitação para
dirigir veículo;
d) proibição de freqüentar determinados lugares.
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Consiste na obrigação do condenado de permanecer ao
sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de
albergado ou estabelecimento similar (art. 93, LEP), podendo
ser ministrado aos condenados, durante a permanência,
cursos, palestras ou atividades educativas.
MULTA
“A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da
quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no
mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa.
“O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior
a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo
do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
“O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos
índices de correção monetária.” (art. 49 e §§).
MULTA
Critérios para fixação da multa:
I – quantidade de dias-multa: entre 10 e 360;
II – valor do dia-multa: 1/30 até 5 salários mínimos vigentes à
época do crime;
III – quantidade X valor = multa
Obs.: O valor do dia-multa toma por base a “situação econômica” do
condenado.
Existe divergência quanto ao critério de fixação para o número de
dias-multa.
MULTA
Termo inicial da correção monetária – posições:
- a partir da citação do condenado para pagamento;
- a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória;
-a partir da data do fato: súmula 43 do STJ.
Conversão da multa em detenção: abolida com a lei 9268/96;
Conversão da detenção em multa: “cominadas, cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é
defeso a substituição da prisão por multa.” (súm. 171 do STJ)
Multa no concurso de crimes: penas aplicadas distinta e
integralmente (art.72, CP).
MULTA
PAGAMENTO DA PENAL DE MULTA
- Dez dias após o trânsito em julgado da sentença
- O pagamento pode ser feito em parcelas mensais (art. 50 do
CP)
- Pode realizar-se mediante desconto no vencimento do
condenado, quando:
a) Aplicada isoladamente;
b) Aplicada cumulativamente com restritiva de direitos;
c) Concedida suspensão condicional da pena.
Multa/Execução
- É dívida de valor: Lei n. 9.268/96: “Transitada em julgado a
sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de
valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa
da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas
interruptivas e suspensivas da prescrição.”
- Aplica-se na sua cobrança as normas relativas à divida ativa
da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal.
- É atribuição da fazenda pública e não da Ministério Público
a execução da pena de multa, segundo entendimento do
STJ.
Multa/Conversão/Correção
•
•
•
Conversão da detenção em multa. Súmula nº 171 do Superior Tribunal
de Justiça: “Cominadas, cumulativamente, em lei especial, penas
privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão
por multa”.
Multa no concurso de crimes. No concurso de crimes, as penas de multa
são aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP).
Termo inicial da correção monetária da pena multa (posições)
a) A partir da citação do condenado para pagamento da multa;
b) A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória;
c) A partir da data do fato. Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça:
“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data
do efetivo prejuízo”.
Aplicação da Pena
Critério Trifásico do artigo 68 do CP
-Circunstâncias judiciais – artigo 59
- Circunstâncias atenuantes e agravantes art. 61 e
65
- Causas especiais e gerais de diminuição e
aumento de pena
Aplicação da Pena
1. Circunstâncias Judiciais Referentes ao agente:
- culpabilidade;
- antecedentes;
- conduta social;
- personalidade.
2. Referentes ao Crime:
- Motivos;
- Circunstâncias
- Consequências
3. Referentes à vítima:
- comportamento.
Aplicação da Pena
Agravantes e Atenuantes
1. Reincidência:
- alcance da reincidência;
- reincidência específica;
- reincidência especial;
- efeitos da reincidência
2. Motivo fútil;
3. Motivo torpe;
4. Finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação,
impunidade ou vantagem de outro crime;
5. traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
6. Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura, ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
7. Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
AGRAVANTES E ATENUANTES
8. Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
9. Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
10. Contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
11. Quando o ofendido estava sob imediata proteção da
autoridade;
12. Ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou desgraça particular;
13. Embriaguez preordenada;
14. Agravantes no concurso de pessoas:
- promove ou organiza;
- coage ou induz;
- instiga ou determina;
- pratica mediante paga ou promessa de pagamento.
ATENUANTES
1. MENOR DE 21 E MAIOR DE 70*;
2. Desconhecimento da lei;
3. Motivo de relevante valor social ou moral;
4. Tentativa de evitar ou minorar as
conseqüências do crime, ou reparação do
dano antes do julgamento;
5. Coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade
superior e influência de violenta emoção;
6. Confissão espontânea;
7. Influência de multidão;
8. Atenuantes inominadas.
* “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova
por documento hábil.” (súmula 74 do STJ)
Causas de aumento
Exemplos na parte geral
- cooperação dolosamente distinta (art.29,§2o);
- majoração da multa (art. 60, §1o)
Exemplos da parte especial:
- inobservância de regra técnica em homicídio
culposo (art. 121, §4o);
- emprego de arma no roubo (art.157,§2o)*.
* Cancelada a súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da arma
de brinquedo, ou simulacro de arma de fogo.
Aplicação da Pena
Causas de diminuição
Exemplos na parte geral:
- crimes tentados (art.14, II);
- arrependimento posterior (art.16);
- erro de proibição evitável (art.21);
-participação de menor importância (art.29,§1o)
Exemplos na Parte Especial:
- homicídio privilegiado (art.121,§1o);
- furto privilegiado (art.155,§2o).
Causas de aumento e diminuição diferem das qualificadoras: As
qualificadoras são aquelas previstas na parte especial que,
agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a
pena. Diferem das causa de aumento, porque nestas a norma legal
prevê uma fração de aumento (v.g., um a dois terços), enquanto
nas qualificadoras os limites mínimo e máximo da pena abstrata já
vêm majorados no próprio dispositivo penal.
Fixação da Pena
SISTEMA TRIFÁSICO – ART. 68 DO CP
Primeira fase: Pena Base – art. 59 do CP, circunstâncias
judiciais.
Segunda fase – Atenuantes e Agravantes – 61/ 65 do CP.
Terceira fase – Causas diminuição e aumento.
AGRAVANTES E ATENUANTES
- No concurso de agravantes e atenuantes, devem-se
observar as circunstâncias preponderantes, quais sejam,
motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.
- A menoridade sempre prepondera.
- Circunstâncias subjetivas preponderam sobre objetivas.
Fixação da Pena
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
“No concurso de causas de aumento ou
de diminuição previstas na parte especial,
pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a
uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.” (art.
68, p.ún.)
Concurso de Crimes
1 - Concurso Formal Perfeito - exasperação de
1/6 a 1/2
2 – Concurso Formal Imperfeito – Cúmulo material
3 - Crime Continuado - Exasperação de 1/6 a 2/3
4 - Concurso Material - Cúmulo material
Concurso material
Introdução
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de
liberdade em que haja incorrido.” (art. 69)
Modalidades:
a) concurso material homogêneo;
b) concurso material heterogêneo.
Requisitos:
a)
b)
Mais de uma ação ou omissão
Prática de dois o mais crimes
Conseqüência:
* Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que
haja incorrido.
Concurso material
Concurso material e penas restritivas de direitos.
• § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente
tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não
suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste
Código.
• § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de
direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as
que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
Crime Continuado
Introdução
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subseqüentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um
só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada,
em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” (art.71)
Natureza jurídica. Teorias
a)
Teoria da unidade real
b)
Teoria da ficção jurídica*
c)
Teoria mista
* Teoria adotada pelo Código Penal
Crime Continuado
Teorias sobre o crime continuado
a) Teoria objetiva/subjetiva: para se reconhecer a
continuidade delitiva é exigido, além dos elementos
objetivos, unidade de dolo (unidade de desígnios). O
STJ e
STF tendem para esta teoria.
a)Teoria puramente objetiva: deduz o conceito de
condutas continuadas dos elementos exteriores da
homogeneidade. É a adotada no CP.
Crime Continuado
Requisitos:
a)
b)
c)
d)
Mais de uma ação ou omissão;
Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie
Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes;
Crimes subseqüentes havidos como continuação do primeiro.
Conseqüências:
a)
b)
c)
d)
Aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada
de um sexto a dois terços;
Aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um
sexto a dois terços;
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só
dos crimes, se idênticas, aumentada até o triplo.
Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das
penas, se diversas, aumentada até o triplo.
Concurso de Crimes
Crime Continuado
Crimes da mesma espécie:
a) Mesmo bem jurídico protegido. STJ
b) Mesma tipificação penal. STF
Condições de tempo, lugar, maneira de
execução ou outras semelhantes
Concurso de Crimes
Teorias sobre o crime continuado:
-
Teoria objetiva/subjetiva: para se reconhecer a continuidade delitiva
é exigido, além dos elementos objetivos, unidade de dolo (unidade de
desígnios). O STJ e STF tendem para esta teoria.
-
Teoria puramente objetiva: deduz o conceito de condutas
continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade. É a
adotada no CP.
Concurso de Crimes
Concurso formal
Introdução.
“Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave
das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”
(art.70)
Teorias:
a) Unidade de delito
b) Pluralidade de delito
Requisitos:
a) Uma só ação ou omissão
b) Prática de dois ou mais crime
Concurso formal
Conseqüências:
a)
b)
c)
Aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto
até a metade;
Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada
de um sexto até metade;
Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é
dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.
Espécies:
a) Concurso formal homogêneo: mesma tipificação penal
b) Concurso formal heterogêneo: tipificação penal distinta
c) Concurso formal perfeito
d) Concurso formal imperfeito
Concurso formal
Concurso material benéfico:
“Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código.” (art.70,p.ún.)
Dosagem da pena: o percentual de aumento será
definido pelo número de crimes considerados no concurso.
Limite das Penas
3a condenação
condenação
2a
1a condenação
Roubo com
resultado
Extorsão
mediante
Homicídio
morte qualificado
seqüestro
18
56-26=30
56
42
1814
anos
dede
reclusão
anos
reclusão
24 anos
de reclusão
-O instituto da unificação de penas não se aplica para fins de
concessão de benefícios como o livramento condicional, a progressão,
a remissão etc.
Sursis
Conceito: em regra, a pena privativa de liberdade não
superior a dois anos pode ter sua execução suspensa,
por um período de dois a quatro anos, mediante o
cumprimento, pelo réu, de determinadas condições
estabelecidas pelo juiz. O sursis é um direito
subjetivo do
condenado que atende seus requisitos.
Modalidades:
a) sursis simples;
c) sursis etário;
b) sursis especial;
humanitário.
d) sursis
Sursis
Natureza jurídica. Direito público subjetivo do condenado. Tem
caráter sancionatório
Sistemas:
a)
b)
c)
anglo-saxão;
franco-belga;
Alemão.
Requisitos objetivos:
•
•
Condenação a pena privativa de liberdade
Pena não superior a 02 (dois) anos
Requisitos subjetivos
•
•
não seja o condenado reincidente;
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
do crime autorizem;
Sursis
Espécies:
a)
b)
c)
d)
Sursis simples. Art. 78, 1, do CP
Sursis especial. Art. 78, 2, do CP
Sursis etário. Art. 77, 2, do CP
Sursis humanitário. 77, 2, do CP
Condições:
a)
•
•
•
b)
Legais:
Sursis simples: prestação de serviços à comunidade, ou
limitação de fim de semana no primeiro ano;
Sursis especial: proibição de frequentar determinados lugares e
de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente;
Sursis etário e humanitário: mesmas condições para o sursis
simples e especial
Judiciais: discricionariamente impostas pelo juiz (art. 79)
Obs.: 1: No sursis especial todas as circunstâncias do art.59 devem ser favoráveis;
Obs. 2: Sursis Vs. Substituição da pena: o sursis só é cabível quando não for possível a substituição
da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos.
Sursis
Período de prova:
a)
b)
Simples e especial: 2 (dois) a 4 (quatro) anos
Etário e humanitário: 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
Causas de revogação obrigatória:
•
•
•
Condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81, I);
Frustração da execução da pena de multa ou não reparação do
dano, sem motivo justificado;
Omissão em prestar serviços à comunidade ou não submissão à
limitação de fim de semana.
Sursis
Causas de revogação facultativa:
a) Descumprimento de qualquer outra condição imposta;
b) Condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena
privativa da liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova: se o condenado estiver
respondendo a outro processo, por crime ou contravenção.
Extinção. Com o cumprimento do período de prova.
Diferença entre o sursis e o sursis processual
Livramento Condicional
Introdução.
Conceito: “é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada
ao condenado, mediante a existência de pressupostos e condicionada a
determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir
preso.”
Natureza jurídica. Direito público subjetivo do réu, pela doutrina
preponderante
Requisitos objetivos
•
•
•
•
•
Condenação a pena privativa de igual ou superior a dois
anos;
Condenado não-reincidente: cumprido mais de 1/3 da pena;
Condenado reincidente: cumprido mais de 1/2 da pena;
Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e terrorismo: cumpridos mais de 2/3 da pena;
Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Livramento Condicional
Requisitos subjetivos:
•
•
•
•
Bons antecedentes;
Comprovação de comportamento carcerário satisfatório
durante a execução da pena;
Bom desempenho do trabalho atribuído e a aptidão para
prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinquir, no caso de crime
doloso praticado com violência ou grave ameaça.
Concessão:
atendidos os requisitos legais o juiz, após
parecer do Conselho Penitenciário e ouvido o Ministério
Público, concederá o livramento condicional.
Livramento Condicional
Obs 1.: Reincidência “especial”: se o apenado for
“reincidente específico” em crimes hediondos ou
assemelhados, não pode ser beneficiado pelo
livramento condicional.
Obs 2.: Requisito para o condenado por crime doloso
cometido com violência ou grave ameaça à pessoa:
a concessão do livramento ficará subordinada à
constatação de condições que façam presumir que o
liberado não voltará a delinqüir.
Livramento Condicional
Condições
Condições obrigatórias:
a)
b)
c)
Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável;
Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
Não mudar do Juízo da Execução, sem autorização;
Condições facultativas:
a)
b)
c)
Não mudar de residência sem comunicação;
Recolher-se à habitação em hora fixada;
Não freqüentar determinados lugares.
Livramento Condicional
Revogação
Causas de revogação obrigatória:
a)
b)
c)
condenação a pena privativa da liberdade em sentença
irrecorrível (art.86);
cometimento de crime durante a vigência do benefício;
crime anterior, observado o art. 84.
Causas de revogação facultativa:
a)
o juiz poderá revogar o livramento condicional se o
liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que
não seja privativa de liberdade.
Livramento Condicional
Revogação e extinção da pena
Efeitos da revogação – hipóteses:
a)
b)
c)
condenação por crime anterior ao período de prova (art.141,LEP);
condenação por crime praticado durante o período de prova
(art.142,LEP);
descumprimento de condições impostas na sentença.
Extinção da pena:
a)
b)
se, até o término do período de prova, o livramento não é
revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade
(art.90).;
a sentença é meramente declaratória, de forma que a
extinção da punibilidade é contada a partir do término do
período de prova, e não da data da decisão.
Livramento Condicional
Período de prova
Prorrogação do período de prova:
a) o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar
em julgado a sentença em processo a que responde o
liberado, por crime cometido na vigência do livramento (art.
89).
a) Neste caso, o período de prova é prorrogado até que transite
em julgado a sentença em relação à nova infração penal (art.
145, LEP).
a) Em caso de condenação, o livramento será revogado e em
caso de absolvição, será decretada a extinção da punibilidade.
Efeitos da Condenação
Penais
Conceito. São os efeitos que direta ou indiretamente, atingem a vida
do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cinge a esfera
penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extra penal (civil,
administrativo, político e trabalhista)
Efeitos penais Primários: imposição de pena ou medida de
segurança
Efeitos penais Secundário:
1)
revogação (facultativa ou obrigatória) do sursis anteriormente
concedido;
2)
revogação (facultativa ou obrigatória) do livramento condicional;
3)
caracterização da reincidência;
4)
aumento do prazo da prescrição quando caracterizar a reincidência;
5)
revogação da reabilitação;
6)
caracterização da contravenção penal prevista no artigo 25 da LCP;
7)
impossibilidade de eventual suspensão condicional do processo;
8)
Inscrição do nome do réu no rol dos culpados;
9)
possibilidade de argüição de exceção da verdade nas hipóteses de
calúnia e difamação.
Efeitos da Condenação
Extra Penais
Genéricos:
a)
b)
são automático e não depende de declaração na
sentença por parte do juiz (art, 91, I, II, a e b do CP). São eles:
tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
do instrumento do crime;
do produto do crime;
c)
do proveito do crime.
1)
2)
Específicos: não são automáticos e depende de declaração do juiz
na sentença condenatória (art. 92 do CP). São eles:
1)
2)
3)
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 91, I);
Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou
curatela;
Inabilitação para dirigir veículos.
Reabilitação
Conceito.
É a declaração judicial de que estão cumpridas ou
extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o
sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos
da condenação. Não extingue a punibilidade, mas apenas faz
com que fiquem suspensos condicionalmente alguns efeitos
da condenação.
Condições ou pressupostos:
a)
b)
Trânsito em julgado da sentença condenatória;
decorrência de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou
terminar sua execução, computando-se o período de prova do
sursis e do livramento condicional.
Reabilitação
Requisitos:
a)
b)
c)
domicílio no país no prazo de dois anos, a contar do cumprimento
ou da extinção da pena;
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado;
prova de ressarcimento do dano causado, ou de impossibilidade de
fazê-lo, até o dia do pedido, salvo se exibir documento que
comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Efeitos:
a)
b)
sigilo dos registros sobre o processo;
sustação efeitos extra penais específicos, vedada a
reintegração do condenado na situação anterior nos casos
dos inc. I e II do art. 92.
Reabilitação
Revogação:
Revogável de ofício ou a requerimento do MP se o
reabilitado é condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, à pena que não seja de multa (art. 95).
Medida de Segurança
Conceito:
É uma modalidade de sanção penal de caráter
preventivo e assistencial, reservada aos inimputáveis e semiimputáveis. Enquanto a aplicação da pena tem por
fundamento a culpabilidade do acusado, a medida de
segurança baseia-se na periculosidade do condenado.
Natureza jurídica. Espécie de sanção penal
Sistemas:
a)
Duplo binário: permite a aplicação de pena e medida de
segurança de forma simultânea
b)
Vicariante. Ou se aplica a pena ou a medida de segurança
Medida de Segurança
Distinção entre pena e medida de segurança
a)
Quanto ao fundamento: pena é baseada na culpabilidade do
agente; medida de segurança, na periculosidade;
a)
Quanto ao limite: a pena é limitada pela gravidade do delito
(injusto e culpabilidade); a medida de segurança, pela intensidade
da periculosidade evidenciada e por sua persistência;
a)
Quanto ao sujeito: pena aplicável aos imputáveis e semiimputáveis, necessitados de especial tratamento médico;
a)
Quanto ao objeto: pena busca a reafirmação do ordenamento
jurídico e o atendimento de exigências de prevenção geral e
especial; a medida de segurança atende a fins de prevenção
especial.
Medida de Segurança
Pressupostos:
a)
b)
c)
Prática de fato punível, ou seja, típico e ilícito;
Seja reconhecida a periculosidade do agente;
Ausência de imputabilidade plena (inimputável ou semiimputável)
Competência:
A medida de segurança é aplicada pelo juiz da condenação.
Obs 1.: Inexiste medida de segurança para o réu imputável,
ainda que perigoso.
Obs 2.: O princípio da legalidade é aplicável em tua a sua
extensão às medidas de segurança
Medida de Segurança
Modalidades:
a)
b)
medida de segurança detentiva: nos casos em que
o fato previsto como crime for apenado com
reclusão;
tratamento ambulatorial: nos casos em que o fato
previsto como crime for apenado com pena
distinta da reclusão.
Procedimento:
a)
b)
ao reconhecer a inimputabilidade do réu, o juiz
decreta a absolvição e impõe a medida de
segurança;
em caso de semi-imputabilidade do réu, pode o
juiz optar pela redução da pena (art. 26, p.ún.,CP)
ou substituição da mesma por medida de
Medida de Segurança
Extinção da punibilidade: extinta a
punibilidade, não se aplica a medida de segurança,
nem subsiste a imposta (art. 96, parágrafo único do
CP).
Importante saber:
• Sentença absolutória imprópria:
denominação doutrinária para a decisão que absolve
o inimputável mas aplica-lhe a medida de segurança.
• Sentença condenatória imprópria:
denominação doutrinária para a decisão que aplica
imediatamente a pena restritiva de direitos nos
Juizados Especiais Criminais em caso de transação
penal.
Medida de Segurança
Prazos:
a) Prazo mínimo: 1 a 3 anos (art. 97, §1o e 98);
b) Prazo máximo: indeterminado, perdurando a
medida enquanto persistir a periculosidade (art. 97,
par. 1, do CP).
Obs.: A medida de segurança só fica extinta após um ano da
liberação ou desinternação, se não ocorrer nesse período
fato indicativo da persistência da periculosidade. Após o
transcurso do prazo mínimo, não sendo reconhecido o fim
da periculosidade, a perícia deverá ser repetida ano a ano,
ou a qualquer tempo, por ato do juiz da execução.
Hipótese de desinternação condicional.
Medida de Segurança
Conversão do tratamento em internação. Em
qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz
determinar a internação do agente, se essa providência
for necessária para fins curativos (art.97, §4o).
Substituição da pena por medida de
segurança. Hipóteses:
a) Semi-imputabilidade: necessitando o condenado de
especial tratamento curativo, admite-se a substituição da
pena privativa de liberdade pela medida de segurança
(art. 98)
b) Superveniência de doença mental: Na hipótese de
superveniência de doença mental, será aplicada medida de
segurança substitutiva pelo juiz da execução (art. 183, LEP)
Direitos do internado: recolhimento a
estabelecimento dotado de características hospitalares e
submissão a tratamento (art. 99, CP; 40 a 43, LEP)
Condições objetivas de
punibilidade
Conceito. Possibilidade jurídica de impor a sanção
penal como mera condicionante ou pressuposto da
consequêcia jurídica do delito, não integrando o
conceito objetivo de delito.
Definição e natureza jurídica. Pressupõem um
delito completo em todos os seus elementos,
funcionando como condicionantes da aplicação
concreta da pena. São alheias à noção de delito e atual
objetivamente, não sendo abarcadas pelo dolo ou pela
culpa.
Condições objetivas de
punibilidade
Enumeração:
a)
b)
Prejuízo superveniente no delito do artigo 164 do CP;
Resultado morte ou lesão corporal grave no delito de
induzimento (art. 122).
Efeitos:
a)
b)
Presença das condições de punibilidade é indiferente para a
consumação do crime, mas não se verificando a condição
objetiva de punibilidade o delito não será punível, nem
sequer como tentado;
Termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade
condicionada não começa a correr a partir do dia em que o
crime se consumou (art. 111, CP), mas com o implemento da
condição objetiva.
Escusas absolutórias
Conceito. São causas pessoais de isenção de pena
que, embora configurando o delito em todas os seus
elementos constitutivos, impedem a imposição de
pena.
Natureza jurídica. Condições de punibilidade
negativamente formuladas excluem a punibilidade do
crime no tocante a determinadas pessoas.
a)
Escusas absolutórias x
condições objetivas de
punibilidade
Condições objetivas de punibilidade são
estruturadas de forma positiva, fundamentando
a punibilidade do delito; escusas absolutórias
são formuladas de modo negativo, afastando a
punibilidade do mesmo;
a) Em ambas o crime encontra-se perfeitamente
estruturado; somente a possibilidade de
aplicação da pena é sobrestada por
considerações político-criminais;
a) Ausência de condições objetivas de punibilidade
impede a punição de eventuais partícipes;
escusas absolutórias são causas pessoais de
isenção de pena e não se comunicam no
concurso de agentes.
Comportamento pós-delitivo
positivo
Conceito. São os comportamentos do sujeito que são
valorados positivamente pelo legislador, em razão
de sua utilidade para a vítima ou para a
administração da justiça.
Características: a posteridade; a voluntariedade e o
seu conteúdo positivo, pessoalidade.
Conseqüências:
a)
b)
Isenção de pena (art. 15, CP);
Atenuação da pena (art. 14, Lei 9.807/99)
Causas de extinção da
punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a
admite;
VII e VIII -(Revogados pela Lei nº 11.106, de 2005);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Causas de extinção da
punibilidade
1. Morte do agente.
“No caso de morte do acusado, o juiz
somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade” (art. 62
do CPP);
Obs.: É conseqüência do princípio do princípio da pessoalidade
da pena (art. 5. XLV, CF). A pena aplicada ao agente, inclusive a de
multa não pode ser estendida aos seus sucessores.
Obs. 2.: Poderá, entretanto, a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido.
Causas de extinção da
punibilidade
2. Anistia, graça e idulto
2.1. Anistia. É o esquecimento jurídico do fato
criminoso. Somente pode ser concedida por lei, com
caráter de generalidade, abrangendo fatos e não
pessoas. Possui efeitos ex tunc, apagando o crime,
extinguindo a punibilidade e demais conseqüências
de natureza penal.
• Não faz desaparecer os efeitos civis da condenação.
• Pode ser concedida antes da sentença final ou
depois da condenação irrecorrível.
Causas de extinção da
punibilidade
• Características:
-
Competência do congresso nacional;
Preponderantemente delitos políticos;
Caráter objetivo;
Geral o plena, excepcionalmente parcial ou restrita;
Própria ou imprópria, condicionada ou
incondicionada;
- Impessoalidade dos fatos;
- Irrevogabilidade após concessão
Causas de extinção da
punibilidade
2.2. Graça ou indulto.
Graça (também considerada indulto individual) destina-se a
pessoa determinada e não a um fato.
O indulto coletivo abrange um grupo de sentenciados e
normalmente alcança os beneficiários tendo em vista a duração
das penas que lhes foram aplicadas, podendo exigir requisitos
subjetivos (p.ex. primariedade) e objetivos (p.ex. cumprimento de
parte da pena).
A concessão do indulto é de competência do Presidente da
República, podendo delegar tais poderes a Ministro de Estado ou
outras autoridades.
Causas de extinção da
punibilidade
• Característica:
-
Competência privativa do Presidente da República;
Destina-se a delitos comuns;
Caráter subjetivo da graça e misto do indulto;
Caráter coletivo do indulto e individual da graça
Espontaneidade do indulto e solicitação da graça;
Irrecusabilidade, salvo em se tratando de comutação da
pena ou de indulto condicionado.
Obs. 1.:A concessão do indulto faz extinguir somente as sanções
mencionadas no respectivo decreto, permanecendo os demais
efeitos civis e penais da sentença condenatória.
Obs. 2.: Proibição do benefício: a prática de tortura, tráfico,
terrorismo e crime hediondos são insuscetíveis de graça
(indulto) ou anistia (art.5o, XLIII,CF).
Causas de extinção da
punibilidade
2.3. Abolitio criminis:
a) a punibilidade é extinta pela retroatividade da lei que não
mais considera o fato como criminoso (art.107,III), pois,
ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória (art.2º, CP).
b) a necessidade de reparação do dano permanece, por ser
efeito civil.
2.4. Perdão ofendido
a) o perdão do ofendido, cabível somente na ação penal
exclusivamente privada, é a revogação do ato praticado pelo
querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal.
b) é cabível até o trânsito em julgado sentença penal condenatória.
c) pode ser concedido pelo ofendido, seu representante legal
(quando menor de 18 anos) ou por procurador com poderes
especiais, sendo vedado ao defensor dativo fazê-lo.
Causas de extinção da
punibilidade
2.4.1. Características do perdão do ofendido:
a)
b)
c)
d)
e)
É a to do querelante;
É bi-lateral, depende de aceitação do querelado (princípio da
indivisibilidade;
É processual ou extra-processual, expresso ou tácito;
Concedido a um dos querelados, a todos aproveita;
Perdão de um dos querelados não obsta o direito dos
demais.
Causas de extinção da
punibilidade
2.5. Renúncia ao direito de queixa
a) a renúncia do direito de queixa pelo ofendido significa sua
desistência do direito de ação, o que faz extinguir a
punibilidade.
b) a renúncia não é cabível quando se trata de ação pública ou após o
oferecimento da queixa.
2.5.1. Modalidades:
a) expressa: declaração assinada pelo ofendido;
b) tácita: quando ofendido pratica ato incompatível com a vontade de
exercer o direito de queixa.
2.5.2. Características:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
É anterior ao oferecimento da queixa
Aplica-se à ação penal subsidiária;
É ato unilateral e extensivo aos co-autores;
Renúncia de um dos ofendidos não obsta direito de queixa dos
demais
Princípio da indivisibilidade: a renúncia ao direito de queixa em
relação a um dos autores do crime a todos se estende (art.49,CPP).
Composição dos danos civis nos Juizados Especiais: importa em
Causas de extinção da
punibilidade
2.6.Perdão judicial: é o instituto pelo qual o juiz,
embora
reconhecendo comprovada a prática de fato típico e ilícito pelo
agente culpável, deixa de lhe aplicar a pena. Não depende de
aceitação do acusado.
Hipóteses no Código Penal: 1. homicídio culposo (art.121,§5º); 2.
art.129,§8º (lesão corporal culposa); 3. injúrias recíprocas
(art.140,§1º, I e II); 4. apropriação indébita previdenciária (art.168A, §3º); 5. outras fraudes (art.176, p.ún.); 6.receptação culposa
(art.180, §3º); 7. adultério (art.240,§4º, I e II); 8. parto suposto
(art.242, p.ún.); 9. subtração de incapazes (art.249,§2º); 10.
sonegação previdenciária(art.337-A, §2º).
Hipóteses na Lei de Contravenções Penais: 1. erro de direito (art.8º);
2. associação secreta (art.39, §2º).
Hipótese na Lei de Imprensa (lei 5.250/67): 1. injúria recíproca
(art.22, p.ún.).
Hipótese na Lei de proteção a testemunhas (lei 9.807/99): 1. art.13.
Hipótese na Lei de crimes de “lavagem de dinheiro” (lei 9.613/98): 1.
art.1º,§5º.
Causas de extinção da
punibilidade
Natureza Jurídica da sentença concessiva do perdão
judicial:
a) condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é
condenatória, uma vez que só se pode perdoar o culpado. Para os
que adotam este entendimento, o juiz deve, antes de conceder o
perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há
causa de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, para, então,
condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão.
Este entendimento é reforçado pelo art.102,CP, que expressamente
diz que a sentença que concede o perdão judicial não será
considerada para efeitos de reincidência (esta é a posição de parte
da doutrina e do STF).
a)
Declaratória: a sentença que concede o perdão judicial é
meramente declaratória de extinção da punibilidade, dela não
subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal. “A sentença
concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”
(súmula 18, STJ).
Causas de extinção da
punibilidade
2.6. Retratação:
a) Retratação significa retirar o que disse, confessar que errou,
dar mostras de arrependimento afetivo;
b) Os crimes de calúnia e difamação (art.143) admitem retratação;
a injúria não;
c) A retratação deve ser feita pela querelado antes de proferida a
sentença, não aproveitando aos co-autores, e só é válida como
causa extintiva da punibilidade quando prestada de forma
irrestrita e incondicional;
d) É cabível a retratação nos crimes contra a honra praticados
pela imprensa (art.26, lei 5250/67);
e) Igualmente é possível nos crimes de falso testemunho e falsa
perícia (art.342, §3o), caso em que deverá ser prestada antes
da sentença no processo em que houve a perjúrio ou a falsa
perícia. Neste particular, a retratação comunica-se aos
participantes (co-autores ou partícipes).
Causas de extinção da
punibilidade
2.6.1. Características:
a)
b)
c)
d)
unilateral;
Voluntário;
Retratação feita por um dos querelados não
estende-se aos demais;
Aplicabilidade restrita às previsões legais
Causas de extinção da
punibilidade
2.7.Perempção – hipóteses:
a)
b)
c)
d)
o querelante deixa de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do
prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo;
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo, ou deixar de formular pedido de
condenação nas alegações finais;
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Causas de extinção da
punibilidade
2.7.1 Características:
•
•
•
•
Perda do direito de ação pela inércia do querelante;
Previsão: art. 60 do CPP;
Inércia de um dos querelados não prejudica o direito dos
demais;
A perempção somente é aplicável às ações
exclusivamente privadas; sendo ação penal subsidiária,
deve o Ministério Público retomar a ação.
Obs.: Há decisão de turma do STJ no sentido de que a
ausência do querelante na audiência de
conciliação, em procedimento dos crimes contra a
honra, não causa perempção.
Causas de extinção da
punibilidade
2.8. Decadência
a) ocorre a decadência quando o ofendido perde o
direito de exercitar a representação ou ação privada
por não tê-lo feito no prazo previsto em lei;
a) salvo disposição expressa em contrário, o ofendido
decai do direito de queixa ou de representação se
não o exerce dentro do prazo de seis meses
contado do dia em que veio a saber quem é o autor
do crime; ou a partir do dia em que se esgota o
prazo para o oferecimento da denúncia, no caso de
queixa subsidiária da ação penal pública (art. 103).
Causas de extinção da
punibilidade
2.8.1. Características:
a) o direito de queixa ou representação cabe:a) ao
representante legal se o ofendido é menor de 18 anos; b) a
ambos, se o ofendido tiver idade entre 18 e 21 anos;
a) se o ofendido for menor de 18 anos e seu representante
legal não toma conhecimento do fato, ao completar 18
anos começa o prazo de 6 meses contra o ofendido;
a) se o representante legal toma conhecimento do fato antes
do ofendido completar 18 anos, conta-se o prazo de 6
meses para o representante legal, sem prejuízo do prazo
para o ofendido, após completar 18 anos;
Extinção da punibilidade
Voltar para índice específico
20
tempo
Prescrição
16
12
8
4
3
pena
1
2
4
8
12
Extinção da punibilidade
20
tempo
16
12
8
4
3
pena
1 2 entre
4 prescrição
8
12e decadência em Direito Penal
Qual a diferença
Extinção da punibilidade
Prescrição
Natureza jurídica: a prescrição constitui matéria de direito
penal, e não de direito processual, tanto que se inclui entre as
causas extintivas da punibilidade previstas no CP (art.107,IV).
Imprescritibilidade: os crimes de racismo (lei nº7716/89), bem
como as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático, previstos como
crimes contra a Segurança Nacional (lei nº7170/83), são
imprescritíveis (art.5º, XLII e XLIV, CF). Os crimes hediondos e
assemelhados são prescritíveis.
Penas restritivas de direitos: aplica-se às penas restritivas de
direitos os mesmos prazos para as privativas da liberdade
(art.107,p.ún.).
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
• Conceito: após determinado espaço de tempo previsto
em lei, o Estado perde o poder-dever de apreciar a lide surgida
da prática da infração penal e aplicar a pena respectiva.
• Efeitos:
tem como efeito impedir o início da ação penal
(trancamento do inquérito policial) ou interromper o curso da
persecução penal em juízo (trancamento da ação penal). A PPP
afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e
extrapenais, da condenação, não podendo esta constar da
folha de antecedentes do acusado, salvo quando requisitada
por juiz criminal.
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
Reconhecimento da PPP: pode ser reconhecida em qualquer fase
da ação penal, de ofício pelo juiz, ou mediante requerimento das
partes. Uma vez operada a PPP antes do julgamento do mérito, o
juiz fica impedido de apreciá-lo, não podendo condenar nem
absolver.
Termo inicial da PPP (art.111,CP):
a)
b)
c)
d)
e)
f)
A partir da consumação do crime;
No caso de tentativa, a partir do dia em que cessou a atividade
criminosa;
Nos crimes permanentes, a partir da cessão da permanência;
Nos crimes de bigamia e nos de falsificação e alteração de
assentamento do registro civil, da dato em que o fato tornou-se
conhecido;
No crime continuado: isoladamente sobre cada um (art.119,CP);
No concurso formal ou material: isoladamente sobre cada um
(art.119,CP).
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
Influência de Causas e Circunstâncias na Contagem do
Prazo Prescricional
a) Circunstâncias judiciais (art.59): não são levadas em conta para
aumentar o prazo prescricional, com base na pena em
abstrato, já que não pode ultrapassar o máximo da pena
prevista para o crime.
b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: estas circunstâncias
também não podem exorbitar os limites legais da pena, não
influenciando na prescrição.
c) Causas de aumento de pena e diminuição: devem ser
consideradas, porque autorizam o juiz fixar a pena acima do
máximo ou abaixo do mínimo legal. Nesse cálculo, deve ser
observada a pior da hipóteses possíveis para o réu.
d) Aumento da pena no concurso de crimes e continuidade delitiva:
não se considera, porque a prescrição é avaliada isoladamente
em cada crime (art.119,CP).
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
Causas Suspensivas da Prescrição:
a)
Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que
dependa o conhecimento da existência de crime (art.116, I,CP);
a)
Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (art.116, II,CP);
a)
Deliberação do Senado ou da Câmara (art.53, §5º,CF com redação
dada pela EC35/2001);
a)
Durante o prazo de suspensão condicional do processo (art.89,§6º,
LJE);
a)
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado
por carta rogatória, ficando suspenso o prazo prescricional até o
cumprimento da carta.
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva
Espécies de PPP:
a)
Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita sobre a
pena in abstracto;
a)
Prescrição da pretensão punitiva retroativa;
a)
Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou
superveniente;
a)
Prescrição da pretensão punitiva antecipada ou virtual.
Extinção da punibilidade
Prescrição
PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
PPP da multa (art.114,CP)
A prescrição da pretensão punitiva da multa ocorre da
seguinte forma:
a)
b)
c)
d)
Multa como única pena abstratamente cominada: 2 anos;
Multa como única pena imposta na sentença condenatória: 2
anos;
Multa cominada alternativamente com pena privativa de
liberdade: prazo igual ao da privativa da liberdade;
Multa cominada cumulativamente com pena privativa da
Extinção da punibilidade
Voltar para índice específico
PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
INTERRUPÇÃO
fato
Recebimento
da denúncia
ou queixa
pronúncia
Prescrição
sentença
condenatória
Extinção da punibilidade
Voltar para índice específico
PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
PPP in abstracto
fato
Recebimento
da denúncia
ou queixa
pronúncia
Prescrição
sentença
condenatória
Extinção da punibilidade
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PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
PPP retroativa
fato
Recebimento
da denúncia
ou queixa
pronúncia
Prescrição
sentença
condenatória
Extinção da punibilidade
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PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
PPP intercorrente ou superveniente
Recebimento
da denúncia
ou queixa
pronúncia
Prescrição
sentença
condenatória
trânsito em
julgado
A partir do trânsito em julgado começa a contagem da PPE.
Extinção da punibilidade
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PPP: Prescrição da Pretensão
Punitiva
PPP antecipada ou virtual
Recebimento
da denúncia
ou queixa
pronúncia
Prescrição
sentença
condenatória
trânsito em
julgado
Na PPP antecipada, o prazo prescricional exigido pela lei ainda não ocorreu
efetivamente. Entretanto, o juiz, na perspectiva de que na sentença
condenatória será fixada uma pena que autoriza o reconhecimento da
prescrição, concede esta desde já. Esta providência tem sido repelida pelos
Tribunais.
Extinção da punibilidade
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