Índice Geral 1. Introdução 2. Fontes do Direito Penal 3. Interpretação da lei penal 4. Aplicação da lei penal 5. Tempo e lugar do crime 6. Conflito aparente de normas 7. Lei penal no espaço 8. Lei penal em relação às pessoas Conceito DIREITO PENAL Frederico Marques: “É o conjunto de normas que têm por fim ligar o crime como fato e a pena como conseqüência, bem como disciplinam as relações daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado” O direito de punir é exclusivo do Estado e, por isto, indelegável. Encontra limites nas garantias constitucionais do cidadão. Conceito Nucci: é o corpo de normas jurídicas voltados à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como as regras atinentes à sua aplicação. Obs.: Direito Penal x Direito Criminal CONCEITO IMPORTANTES Direito Penal objetivo. Consubstancia-se no conjunto de normas destinadas ao combate da criminalidade e, de consequência, à pacificação social Direito Penal subjetivo. É direito que tem o Estado de punir o indivíduo, todas as vezes que as regras de direito penal objetivo forem desrespeitadas. CONCEITO IMPORTANTES Direito Penal Substantivo: É o direito penal propriamente dito Direito Penal subjetivo. É direito Processual penal. Direito penal comum: Justiça comum Direito penal especial: Justiça especial Direito Penal Fundamental ou primário: Parte Geral e, excecpionalmente, algumas normas da parte especial e legislação especial. Direito Penal complementar ou secundário: Parte especial Direito Penal Geral: Todo o país Direito Penal Local: Art. 22, parágrafo único da CF Direito Penal Formal: direito penal Direito Penal Material: Direito Processual Penal FUNÇÕES DO DIREITO PENAL PROTEÇÃO AOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL Assinale a alternativa que corretamente indica uma das missões do direito penal. A) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa. B) Aplacar o clamor popular através de instrumentos simbólicos de punição. C) Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações. D) Estimar a vingança privada nas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, na legítima defesa. E) Servir como instrumento de garantias para o criminoso. FUNÇÕES DO DIREITO PENAL Assinale a alternativa que corretamente indica uma das missões do direito penal. A) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa. B) Aplacar o clamor popular através de instrumentos simbólicos de punição. C) Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações. D) Estimar a vingança privada nas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, na legítima defesa. E) Servir como instrumento de garantias para o criminoso. CARACTERES DO DIREITO PENAL Finalidade preventiva: Ciência normativa Valorativa Tem caráter sancionador CARACTERES DO DIREITO PENAL Direito penal como instrumento de controle social Direito Penal como garantia Função simbólica do direito penal Função motivadora do direito penal Função de redução de violência estatal Criminologia NORMA PENAL INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO FONTES Fonte de produção Fonte de cognição FONTES Fonte de produção Fonte de cognição Também denominada fonte material ou substancial, refere-se ao órgão responsável pela elaboração das leis penais. No Brasil, a União é a fonte de produção do Direito Penal (art.22, I, CF). O Estado membro pode ser fonte de produção do Direito Penal FONTES Fonte de produção Fonte de cognição Também denominada fonte de conhecimento ou formal, manifesta-se como veículo de exteriorização do direito, dividindo-se em duas espécies: -Fonte formal imediata: lei; - Fontes formais mediatas: costumes e princípios gerais de direito. FONTES Fonte formal imediata: a LEI -Partes -Características FONTES Fonte formal imediata: a LEI modalidades Leis Penais As leis penais incriminadoras são as que definem os tipos penais e cominam as respectivas sanções, a exemplo do que ocorre com o art. 121 do Código Penal. incriminadoras Leis penais Leis penais não não incriminadoras incriminadoras permissivas explicativas FONTS Fonte formal imediata: a LEI modalidades As leis penais não incriminadoras complementares ou explicativas são as que esclarecem o conteúdo de outras ou fornecem princípios gerais para aplicação das penas. São exemplos da categoria em análise os arts. 63, 150,§4o e 327 do Código Penal. Leis Penais incriminadoras Leis penais Leis penais não não incriminadoras incriminadoras explicativas explicativas FONTES Fonte formal imediata: a LEI modalidades As leis penais não incriminadoras permissivas são as que não consideram como ilícito ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são típicos. Exemplos: arts. 23, 24, 25, 26 e 142 do Código Penal. Leis Penais incriminadoras Leis penais Leis penais não não incriminadoras incriminadoras permissivas permissivas Fontes do direito penal DOUTRINA MODERNA(STF) 1 - IMEDIATA a) Direito incriminador: lei, ato administrativos complementares na normas penais em branco (portaria do m. saúde). b) Direito não incriminador: constituição, tratados internacionais, lei e jurisprudência (súmula vinculante). 2 – MEDIATA a) Costumes b) Princípios Gerais do Direito HIERARQUIA DOS TRATADOS NTERNACIONAIS ANTES DA EC 45 DEPOIS DA EC 45 -Status de norma constitucional. (Ministro Celso Melo) (Conv. Amer. D H.) TRTADOS DE DIREITOS HUMANOS: - Quorum de emenda constitucional: norma constitucional. - Quorum comum: norma supra legal. Tratados ficam entre a lei e CRF. OUTROS TRATADOS - Quorum de emenda constitucional: norma constitucional. - Quorum comum: norma legal FONTES Fonte formal imediata: a LEI CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS Imperatividade: A violação do preceito primário acarreta a pena. Generalidade: Destina-se a todos, mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança. Impessoalidade: Não se destina a determinada pessoa, mas a todo grupo social. FONTES São características das normas penais: A imperatividade, generalidade, abstração e pessoalidade. B exclusividade, generalidade, abstração e impessoalidade. C exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade. D exclusividade, imperatividade, generalidade, e pessoalidade. FONTES São características das normas penais: A imperatividade, generalidade, abstração e pessoalidade. B exclusividade, generalidade, abstração e impessoalidade. C exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade. D exclusividade, imperatividade, generalidade, e pessoalidade. FONTES NORMA PENAL EM BRANCO (ou primariamente remetidas) 1. Conceito: são aquelas que, embora completo o preceito secundário, a descrição da conduta é vaga, incompleta, necessitando, pois, de complementação de outra disposição legal ou regulamentar (lei, decreto, regulamento, portaria etc). 2. Classificação: - Normas penais em branco em sentido amplo (homogêneas ou fragmentárias); - Normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas). Qual a distinção entre norma penal em branco e tipo aberto Norma penal em branco Outras classificações Própria O Complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, resolução, etc.) Imprópria O Complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei Norma penal em branco Outras classificações HOMO OU UNIVITELINA HETERO OU BIVITELINA É aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal. Art. 312 e 327 do CP É aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso. Ex. Art. 236 do CP e CC Norma penal em branco Questões correlatas Assinale a alternativa CORRETA A Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. B A lei penal em branco é revogada em conseqüência da revogação de sua norma de complementação. C Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa daquela que a editou. D No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é, daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras para especificação da pena. E As leis penais em branco consistem em modalidade de lei temporária. Norma penal em branco Questões correlatas Assinale a alternativa CORRETA A Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. B A lei penal em branco é revogada em conseqüência da revogação de sua norma de complementação. C Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa daquela que a editou. D No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é, daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras para especificação da pena. E As leis penais em branco consistem em modalidade de lei temporária. FONTES Fonte formal mediata: os Princípios Gerais de Direito 1. Conceito: são premissas éticas extraídas do ordenamento jurídico (art.4o, LICC). 2. Princípio da intervenção mínima: •Caráter subsidiário •Caráter fragmentário 3. Princípio da insignificância Penal 4. Princípio da adequação social da conduta FONTES Fonte formal mediata: o COSTUME 1. Conceito: é a regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade. 2. Classificação: - contra legem ou interpretativo; - secundum legem ou negativo; - praeter legem ou integrativo. Obs. Distinção entre hábito e costume para fins jurídicos FONTES - COSTUMES CONTRA LEGEM OU NEGATIVO: também conhecido como DESUETUDO, é aquele que contraria lei, mas não tem o condão de revogá-la. SECUNDUM LEGEM OU INTERPRETATIVO: auxilia o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circustâncias do tipo penal. Ex. Mulher honesta. PREATER LEGEM OU INTEGRATIVO: supre as lacunas da lei e só pode ser utilizado na seara das normas penais não incriminadoras. Visa faciliar o surgimento de causas supralegais de exclusão da ilicitude ou culpabilidade. FONTES Analogia ... ubi idem ratio, ibi idem ius 1. Conceito: forma de auto-integração da lei, consiste em se aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. 2. Modalidades: - Analogia in bonam partem; Ex. Aborto sentimental - Analogia in malam partem. Ex. Arma de brinquedo A analogia pode ser considerada fonte do Direito Penal Qual a distinção entre analogia e interpretação analógica QUESTÕES CORRELATAS Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. CERTO ERRADO QUESTÕES CORRELATAS Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. CERTO ERRADO QUESTÕES CORRELATAS Em relação à analogia, assinale a opção correta. A A analogia só ocorre na hipótese de aplicação de lei, sendo vedada a utilização de entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante. B A analogia em direito penal, em regra, só pode ser utilizada em razão da ausência de norma regulamentadora, da presença de lacuna na lei ou da existência de lei desproporcional. c A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras. D A jurisprudência do STJ admite, no âmbito do direito penal, a aplicação de analogia de normas de direito civil ou processual civil, ainda que resulte na condenação do réu. E O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. QUESTÕES CORRELATAS Em relação à analogia, assinale a opção correta. A A analogia só ocorre na hipótese de aplicação de lei, sendo vedada a utilização de entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante. B A analogia em direito penal, em regra, só pode ser utilizada em razão da ausência de norma regulamentadora, da presença de lacuna na lei ou da existência de lei desproporcional. c A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras. D A jurisprudência do STJ admite, no âmbito do direito penal, a aplicação de analogia de normas de direito civil ou processual civil, ainda que resulte na condenação do réu. E O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. Fontes do direito penal De produção- O Estado – ar. 22, I, CF FONTES Direta – a lei De conhecimento costumes Indiretas Princípios gerais do direito Procedimentos Interpretativos EQUIDADE: Correspondência jurídica e ética da norma às circunstâncias do caso concreto a que é aplicada, não é fonte do Direito Penal, mas forma de interpretação da norma (Magalhães Noronha). DOUTRINA: Estudos, investigações e reflexões teóricas dos cultores do direito. JURISPRUDÊNCIA: Repetição constante de decisões judiciais no mesmo sentido em casos análogos. INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL Conceito. É o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica. Ou também: a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado. É a denominada Hermenêutica. ESPÉCIES QUANTO AO SUJEITO a) Autêntica. é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, assunto. Ex. art. 150 do CP. esclarece determinado b) Doutrinária. é a que é dada pelos estudiosos do direito. c) Jurisprudencial. Sumulada. Dada pelos juízes e tribunais. ESPÉCIES QUANTO AO MODO a) GRAMATICAL – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei. b) TELEOLÓGICA – busca descobrir o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina. Ex. art. 59 do CP; c) HISTÓRICA – avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei; c) SISTEMÁTICA OU SISTÊMICA – busca o significado da norma através de sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo. Ex. Crime de Latrocínio. ESPÉCIES QUANTO AO RESULTADO DECLARATIVA – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer. Ex. art. 141, III do CP; RESTRITIVA – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador. Ex. art. 28, II do CP; EXTENSIVA – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador. Ex art. 235 do CP (bigamia). PRINCÍPIO DO DIREITO PENAL PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (Art. 1 do CP): previsto no artigo 5, XXXIX, da CF. “não há crime (e contravenção) sem lei anterior que o defina, nem pena (e medida de segurança) sem prévia cominação legal. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1 – Não há crime me pena sem lei (nullum crimen, nulla poena sine lege); 2 – Não há crime, nem pena sem lei anterior (nullun crimen, nulla poena sine preavia lege) – Lei penal é irretroativa; 3 – Não há crime, nem pena sem lei escrita (proibição de criação de crimes ou penas pelos costumes) 4 – Não há crime, nem pena sem lei certa (princípio da taxatividade; 5 – Não há crime, nem pena sem lei necessária – desdobramento lógio do princípio da legalidade PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA a) Conceito: O direito penal (segundo Hungria) funciona como um “soldado de reserva”, pois só será acionado quando outros ramos do direito se revelarem incapazes de dar a tutela devida a bens jurídicos relevantes na vida do indivíduo e da sociedade. (Cezar Roberto Bitencourt) PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Princípio da fragmentariedade a) Conceito: “Significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação social das condutas que ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal.” (Rogério Greco). PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Princípio da subsidiariedade a) Conceito: A atuação do direito penal só é permitida quando os demais ramos do direito forem incapazes e insuficientes para a tutela do bem jurídico e, de consequência para a pacificação social com a resolução dos conflitos. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Conceito: Segundo este princípio o direito penal nao pode ocupar-se de bagatelas, devendo se preocupar com os bens jurídicos realmente importante. Oriundo do direito civil foi inserido no ordernameto jurídico penal na década de 70 por Claus Roxin. É causa de exclusão da tipicidade. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REQUISITOS SEGUNDO O STF a) Mínima ofensividade da conduta; b) Ausência de periculosidade social da ação; c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) Inexpressividade da lesão ao bem jurídico (requisitos objeitvos). Obs.: Exige-se, ainda, o reconhecimento do requisito subjetivo. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NATUREZA JURÍDICA: Causa supralegal de exclusão da tipicidade. APLICABILIDADE: Todos os delitos aos quais seja compatível. CONDIÇÕES E PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA: deve ser levado em consideração. Bem de valor sentimental exclui o princípio da insignificância. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO A REINCIDÊNCIA E O POSISIONAMENTO DO STJ FURTO INSIGNIFICANTE E FURTO DE PEQUENO VALOR HABITUALIDADE CRIMINOSA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei n. 8.429/92). Inadmissível) CRIMES AMBIENTAIS: Via de regra inadmissível. Há julgados do STJ reconhecendo. ATOS INFRACIONAIS. Posicionamento favorável do STF PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E SUA VALORAÇÃO PELA AUTORIADADE POLICIAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Exigibilidade de conduta diversa Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Tipicidade Exercício regular de um direito Potencial consciência da ilicitude * Elementos * Elementos *Somente elementos descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos. subjetivos subjetivos PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA TRADICIONAL Formal - Adequação formal do fato à norma Tipicidade Material - Adequação substancial do fato à norma Insignificância penal PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A cerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. A Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. B Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. C Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. D Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. E As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. dade PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A cerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. A Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. B Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. C Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. D Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. E As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. dade PRINCÍPIO DA LESIVIDADE a) Conceito: é um limitador ainda maior do que o principio da intervenção mínima dirigido ao legislador, na orientação da seleção das condutas que deverão e poderão ser incriminadas pela Lei penal. b) Funções do princípio da lesividade: • proibir a incriminação de uma atitude interna • proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; • proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; • proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico PRINCÍPIO DA ALTERIDADE a) Conceito: Segundo Claus Roxin, este princípio proíbe a incriminação de uma atitude interna do agente, proíbe a incriminação do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico de terceiro. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL Segundo Cleber Masson: Não se pode considerar como criminoso o comportamento do agente que, embora tipificado em Lei, não afrontar o sentimento social de justiça (grifo nosso) Funções deste princípio a) restringir o âmbito de abrangência do Direito Penal b) orientar o legislador quando da seleção das condutas c) orientar o legislador na eliminação de tipos penais Obs.: não revoga lei penal (LINDB) PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Previsão constitucional (Art. 5, XLVI) • • • • • privação ou restrição de liberdade perda de bens Multa prestação social alternativa suspensão ou interdição de direitos Objetivo: avaliar o próprio indivíduo, levando-se em conta as suas características pessoais, o crime, e a relação entre um e outro. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Destinatários: O agente O legislador O juiz do conhecimento O juiz da execução Funções: Identificar o crime entre os tipificados e os limites das penas cominadas, vinculando-a ao autor Dosagem da pena identificada (art. 59, 61, 62, 65, 66, 67, 68, etc.) INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO - Progressão de regime - Livramento condicional - Sursis - Crimes hediondos (decisão recente do STF) - Crime tortura PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE a) CONCEITO: “A pena não pode ser mais nem menos do que o suficiente para a reprovação e prevenção do crime – art. 59 do Código penal.” b) DESTINATÁRIOS: * Legislador (em abstrato) na seleção dos bens tuteláveis e a imposição da peja necessária e suficiente para a reprimenda penal em abstrato. * Julgador (em concreto) na imposição da pena em concreto em entre o mínimo e o máximo previsto para o tipo, que seja, da mesma forma, necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime. * O órgão executório: no direcionamento do cumprimento da pena. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PROIBIÇÕES: a) Proibição de excesso: penas excessivas, em doses exageradas e desnecessárias. b) Proibição de proteção insuficiente ao bem jurídico: Não tolera punição abaixo da medida necessária PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE a) SIGNIFICADO: pós fixada, a pena não pode deixar de ser aplicada b) EXCEÇÕES: suspensão condicional do processo, sursis, livramento condicional, perdão judicial, extinção da punibilidade, etc. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA a) CONCEITO: Art. 5., XLV – “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.” a) - EXCEÇÕES: Pena de multa Perda de valores ou bens Pestação pecuniária PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS a) Art. 5. XLVII, da CF – Não haverá pena: • DE MORTE, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX. De acordo com o art. 60, parágrafo 4., IV, da Constituição Federal, na será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direito e garantias individuais; • DE CARÁTER PERPÉTUO • DE TRABALHOS FORÇADOS, como o trabalho que humilha o condenado pelas condições do executado. Não pode, por exemplo, a autoridade cortar a alimentação do condenado para obrigá-lo ao trabalho; PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DAS PENAS • DE BANIMENTO, consiste na expulsão do território nacional de quem atentasse contra a ordem política interna ou a forma de governo estabelecida (exílio, desterro, degredo); • CRUEIS, são penas proibidas pelo parágrafo 2. do artigo 5. da Convenção Americana de Direitos humanos estabelece que ninguém deve ser submetido a torturas e nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. É conseqüência lógica do princípio da dignidade humana. Como bem assevera Rogério Greco[1] “a proibição de tais penas atende a um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito, previsto no inciso III, do art. 1. da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE FUNDAMENTOS: • A exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apóia sobre a crença – fundamentada na experiência da vida cotidiana – de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, ‘agir de outro modo’.” • no Direito Penal, inspirado pelo princípio da culpabilidade, a responsabilidade objetiva do agente não tem lugar - dolo ou culpa. • proibição de responsabilidade penal objetiva, ancorada no princípio da culpabilidade nullum crimen, nulla poena sine culpa. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE • assegura ao agente a possibilidade de sofrer pena somente quando tiver agido com dolo ou culpa e inexigibilidade de conduta diversa. • produz efeitos na quantidade da pena - art. 59 do Código Penal. SENTIDOS • culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime; • culpabilidade como princípio mediador da pena; • culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE a) Art. 1 CP – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Na há pena sem prévia cominação legal”. b) Conceito. Pelo princípio da legalidade o agente só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, (art. 5º, inc. XXXIX, CF, e art. 1º do CP). c) Corolários do princípio da legalidade: • Princípio da reserva legal, significa que só podem ser considerados crimes condutas que estejam devidamente tipificadas no ordenamento jurídico; • Princípio da anterioridade, significa que além da previsão da conduta proibida em lei, esta lei deve ser anterior a pratica do delito. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE d) Origem do princípio da Legalidade - Carta magna inglesa 1.215, Rei João Sem Terra, art. 35: “Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma;e nem poderemos, nem faremos por a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País.” e) Funções do princípio da Legalidade: • • • • • Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimem nulla poena sine lege praevia); Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimem nulla poena sine lege scripta); Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimem nulla poena sine lege stricta); Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullun crimem nulla poena sine lege certa); Art. 5, XL da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” PRINCÍPIO DA LEGALIDADE f) Legalidade formal significa a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte do ordenamento jurídico. g) Legalidade material diz respeito ao conteúdo da norma penal. Matéria reservada à lei complementar não pode ser tutelada por lei ordinária. h) Vigência e Validade da lei * Vigente é o mesmo que legalidade formal enquanto validade é o mesmo que legalidade material. Obs.: em respeito ao princípio da legalidade, medida provisória não pode regular matéria penal. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a instituição de penas por intermédio de: A Qualquer espécie normativa, desde que elaborada em observância ao regular processo administrativo ou legislativo. B Lei ordinária e medida provisória, já que esta última também possui força de lei até que seja submetida a regular processo legislativo. C Decreto legislativo, já que são funções exclusivas do Poder Legislativo a criação de direito novo, a imposição de obrigações de caráter geral e a definição de sanções jurídicas. D Decreto-lei, regularmente elaborado no exercício do poder administrativonormativo do chefe do Poder Executivo, já que o ato de legislar encontra-se no feixe de atribuições típicas deste Poder. E Lei em sentido estrito, entendida esta como a espécie normativa aprovada em regular processo legislativo levado a efeito no âmbito do Poder Legislativo. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a instituição de penas por intermédio de: A Qualquer espécie normativa, desde que elaborada em observância ao regular processo administrativo ou legislativo. B Lei ordinária e medida provisória, já que esta última também possui força de lei até que seja submetida a regular processo legislativo. C Decreto legislativo, já que são funções exclusivas do Poder Legislativo a criação de direito novo, a imposição de obrigações de caráter geral e a definição de sanções jurídicas. D Decreto-lei, regularmente elaborado no exercício do poder administrativonormativo do chefe do Poder Executivo, já que o ato de legislar encontra-se no feixe de atribuições típicas deste Poder. E Lei em sentido estrito, entendida esta como a espécie normativa aprovada em regular processo legislativo levado a efeito no âmbito do Poder Legislativo. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL Outros princípios norteadores do Direito penal: • • • • • Princípio da irretroatividade da lei penal mais severa Princípio da humanidade Princípio do estado de inocência Princípio da igualdade Princípio do “ne bis in idem” PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PENAL Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato". Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei A fere o princípio da legalidade. B fere o princípio da anterioridade. C fere os princípios da legalidade e da anterioridade. D não fere os princípios da legalidade e da anterioridade. E é uma norma penal em branco. CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS • Instantâneo. É aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Tem momento consumativo definido. Ex.: “estupro”. • Permanente – é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente, que poderá cessar quando este quiser. Ex.: “seqüestro”. • Instantâneo de efeitos permanentes – é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis - ex.: “homicídio”. • Comissivos – é aquele praticado através de uma ação positiva, visando um resultado tipicamente ilícito, ou seja, no fazer o que a lei proíbe. • Omissivos próprios – consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo; • Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) – neste tipo de delito, a omissão é o meio pelo qual o agente produz o resultado, que tinha do dever jurídico de evitá-lo. • Materiais ou de resultado naturalístico – é o que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. Ex. Homicídio, furto, estelionato. Classificação dos delitos • Formais – não há necessidade da ocorrência do resultado para a consumação do delito. Ex.: “extorsão mediante seqüestro”. • De mera conduta - Não há descrição de resultado pelo tipo penal. Ex.: “violação de domicílio”. • De dano – são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - ex.: “homicídio”, “furto”. • De perigo – são aqueles que se consumam com a mera situação de risco • • • • ao bem jurídico. Ex.: “periclitação de vida e da saúde”, “rixa”. Se subdividem em: a) abstrato (ou presumido). Há presunção legal do perigo. ex.: “omissão de socorro”. b) concreto – O perigo é comprovado através de laudo. É real. ex.: “periclitação de vida e da saúde” c) individual – são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas - exs.: arts. 130 a 137. d) comum (ou coletivo) – são os que expõem a risco o interesse de número indeterminado de pessoas - exs.: arts. 250 a 259. Classificação dos delitos • Comuns – são aqueles que podem ser praticados por qualquer • • pessoa - exs.: “furto”, “roubo”, “homicídio”. Próprios ou especial – são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas.. Exs.: “infanticídio”, “corrupção passiva”. De mão própria ou de atuação pessoal – são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa. Exs.: “falso testemunho”. Exaurido – crimes formais com a ocorrência do resultado. • • Vago – são os que têm como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica. Simples – descrição básica da conduta criminosa. • • Privilegiados – há previsão de uma redução de pena em ralação ao tipo principal. • Qualificados – há previsão de um aumento de pena em relação ao tipo principal. Classificação dos delitos • De ação múltipla (ou de conteúdo variado) – O tipo penal • • • • • descreve varias condutas. De forma livre – A lei não prevê forma de execução. De forma vinculada – A lei prevê a forma de execução. Habitual – consuma-se com a reiteração de atos. Unissubsistente – é aquele cuja ação é composta por um só ato. Plurissubsistente – é aquele cuja ação é representada por vários atos • Monossubjetivos – são aqueles que podem ser cometidos por • • uma só pessoa - ex.: “homicídio”. Plurissubjetivos – são aquele que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas. Preterdoloso – há dolo no antecedente (na figura fundamental) e culpa no conseqüente (no resultado mais grave). ,,,,,,,,,, Aplicação da lei penal 1. Princípio da legalidade - desdobramentos: reserva legal e anterioridade; - medida de segurança e anterioridade; - a reserva legal e a Medida Provisória. “é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: éa)vedada a edição de medidas sobre matéria relativa nacionalidade, cidadania, direitos provisórias políticos, partidos políticos e direito a: eleitoral; b) NaCiDiPPE; direito penal, processual penal e processual civil; a) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a b) direito garantiaPPpc; de seus membros; c) e MP;diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais d) Judiciário planos plurianuais, Aplicação da lei penal 2. Eficácia da lei penal no tempo - Tempus regit actum; - Novatio legis incriminadora; - Abolitio criminis; - Novatio legis in pejus (lex gravior); - Novatio legis in mellius (lex mitior); - lei intermediária. Ultra atividade Extra atividade Retroatividade Aplicação da lei penal -Conjugação de leis: diante do caso concreto, é possível o confronto entre duas leis regendo a mesma situação. Neste caso, segundo orientação majoritária da doutrina, é permitido ao defensor do réu ou condenado escolher, entre as duas leis, suas partes mais benignas (Frederico Marques); todavia, o STF não admite a conjugação. Até quando se pode aplicar a lex mitior e quem é competente para tanto? Aplicação da lei penal EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL 1. Do ponto de vista do fato criminoso fato Lei 1 Se for a mais favorável, aplica-se a regra geral (tempus regit actum) Sentença Ext. da Punibilidade Lei 2 Se esta for a mais favorável, aplica-se a retroatividade benéfica Pelo cumprimento da pena ou outra causa qualquer Aplicação da lei penal EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL 1. Do ponto de vista da sentença fato Sentença Lei 1 Lei 2 Se for a mais favorável, aplica-se a ultraatividade benéfica Se esta for a mais favorável, aplica-se a a regra geral (tempus regit actum) Ext. da Punibilidade Aplicação da lei penal EXTRA ATIVIDADE DA LEI PENAL 1. Leis penais benéficas intermediárias – do fato à sentença fato Lei 1 Sentença Lei 2 Se esta for a mais favorável ao réu, deve retroagir à data do fato ou sob o ângulo da sentença, será considerada ultrativa. Lei 3 Ext. da Punibilidade Aplicação da lei penal 3. Leis temporárias e excepcionais “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.” (art.3o, CP) A norma processual penal pode ter extra-atividade A norma penal em branco pode ter extra-atividade Tempo e lugar do crime Lugar do crime: momento do tiro ou da morte da vítima. Art. 6 do CP. Tempo do crime: momento do tiro Art. 4° do CP Teoria da atividade Teoria do resultado Teoria da ubiqüidade Conflito aparente de normas Princípios que resolvem o conflito: - princípio da especialidade; - princípio da subsidiariedade; - princípio da consunção (ou absorção); - princípio da alternatividade. “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.” (súmula 17, STJ) Conflito aparente de normas • Princípio da especialidade. A norma especial afasta a aplicação da norma geral (lex specialis derrogat generali). Exemplo: icídio/infanticídio. • Princípio da subsidiaridade. Lei como um soldado de Reserva. Divide-se em: a) Explícita (132 do C). b) Implícita (art 163;155, parágrafo 4 do CP). • Princípio da consunção. Quando uma norma penal é necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática relativa àquele crime. Obs.: o Princípio da alternatividade não é considerado por todos como conflito aparente de normas. ESPECIALIDADE Lei Geral Seu texto contém elementos especializantes, tornando o tipo penal de maior extensão. Lei Especial Exemplo: Norma Geral: Art. 121: Matar alguém (homicídio) Norma Especial Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo depois dele. (infanticídio) Subsidiariedade = UM TIPO contém o outro Norma continente Extorsão mediante seqüestro (art. 159) Norma conteúdo e continente Seqüestro e cárcere privado (art. 148) (subsidiariedade implícita) Norma meramente conteúdo Subtração de incapaz (art. 249) (subsidiariedade explícita) (“se o fato não constitui elemento de outro crime”) Princípio da consunção Um fato típico contem outro (s) Crime fim: Estelionato Art. 171, caput Crime meio: Falsidade de documento Arts. 297 a 299 • Progressão criminosa. Existe uma pluralidade de fatos e elementos subjetivos e uma progressividade na lesão ao bem, ou seja, cada fato posterior é sempre mais grave que o fato anterior. Ex. a lesão corporal é absorvida pelo homicídio; • Crime progressivo. Composto por um elemento subjetivo e uma pluralidade de fatos. • Ante factum não punível. É fato anterior imprescindível para a execução do fato principal • Posfactum não punível. Fato posterior irrelevante em relação ao fato anterior e principal. Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal: I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade. II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa. III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis. IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas. Estão CORRETAS as assertivas: A I, II e III. B I, II e V. C I, III e IV. D II, IV e V. E III, IV e V. Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal: I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade. II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa. III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis. IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas. Estão CORRETAS as assertivas: A I, II e III. B I, II e V. C I, III e IV. D II, IV e V. E III, IV e V. Lei penal no espaço Área terrestre + Mar territorial + Espaço aéreo + Embarcação pública ou a serviço do Brasil + Aeronave pública ou a serviço do Brasil = Território nacional Território . por extensão Lei penal no espaço REGRA: TERRITORIALIDADE Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional (art. 5°, caput) EXCEÇÕES 1. Imunidades diplomáticas – art. 5°. caput do CP; 1. Imunidade parlamentar – art. 53, caput e parágrafo 3°, CF 1. Extraterritorialidade: é a aplicação da lei brasileira ao crime cometido no exterior, art. 7° Lei penal no espaço Extraterritorialidade Incondicionada 1. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 2. Contra o patrimônio ou a fé pública da União, DF, Estado, Território, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, fundação; 3. Contra a administração, por que está a seu serviço; 4. De genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. Lei penal no espaço Extraterritorialidade Condicionada 1. Por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir – princípio da justiça universal ou cosmopolita; 2. Praticado por brasileiro – princípio da nacionalidade ou da personalidade; 3. Praticado em aeronave ou embarcações brasileiras, quando em território estrangeiro e aí não julgado – princípio da representação; 4. Por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil – princípio da defesa, real ou de proteção. Lei penal no espaço Extraterritorialidade Condicionada - condições 1. Entrada no território nacional; 2. Dupla tipicidade; 3. Extraditável; 4. Não absolvição ou não cumprimento da pena; 5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável. Lei penal no espaço Extraterritorialidade Condicionada - condições 1. Entrada no território nacional; 2. Dupla tipicidade; 3. Extraditável; Princípio da não-extradição de nacionais: 4. Não absolvição ou não cumprimento daextraditado, pena; nenhum brasileiro será salvo o naturalizado, em caso crime comum praticado 5. Ausência de perdão ou de extinção dade punibilidade segundo a antes da naturalização ou de comprovado lei mais favorável. envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art.5o, LI, CF). Princípio da exclusão de crimes não-comuns: estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (art.5o, LII, CF). Lei penal no espaço Extraterritorialidade Condicionada - condições 1. Entrada no território nacional; 2. Dupla tipicidade; 3. Extraditável; 4. Não absolvição ou não cumprimento da pena; 5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável. Na hipótese de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro há mais 2 condições: 1. Não foi pedida ou foi negada a extradição; 2. Requisição do Ministro da Justiça. Lei penal no espaço Extraterritorialidade Condicionada - condições 1. Entrada no território nacional; 2. Dupla tipicidade; 3. Extraditável; 4. Não absolvição ou não cumprimento da pena; 5. Ausência de perdão ou de extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável. Hipótese de extraterritorialidade na legislação extravagante – TORTURA: “O disposto neste Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido no território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.”(art.2o, lei 9.455/97) Lei penal em relação às pessoas Imunidades diplomáticas Os representantes diplomáticos de governos estrangeiros e Chefes de Estado gozam de imunidade penal em relação aos fatos criminosos por eles praticados no Brasil. A imunidade alcança também funcionários do corpo diplomático e componentes da família do representante; os cônsules, não. Lei penal em relação às pessoas Características das imunidades diplomáticas: a) Inviolabilidade pessoal: significa que os diplomatas não podem ser detidos, nem obrigados a depor como testemunhas, mas podem ser investigados pela polícia; b) Independência c) Isenção de jurisdição civil, criminal e tributária d) Inviolabilidade de habitação; e) Dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo. Imunidades consulares. Desde que relativo às suas funções os funcionário consulares de carreira possuem imunidades em relação à jurisdição brasileira Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares “Prerrogativa que assegura aos membros do Congresso Nacional a mais ampla liberdade de palavra, no exercício de suas funções, e os protege contra os abusos e violações por parte dos outros Poderes Constitucionais.” (Carlos Maximiliano) Modalidades: 1. Imunidade material ou absoluta(inviolabilidade); 2. Imunidade formal ou relativa. Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares 1. Imunidade material ou absoluta(inviolabilidade): “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.” (art.53, CF; com redação da pela EC35/01) Obs. A imunidade parlamentar não se estende ao co-autor do ilícito que não goze dessa prerrogativa, consoante a súmula 245 do STF. Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares 2. Imunidade formal ou relativa (processual): “As imunidades parlamentares processuais, ou relativas, são as que se referem à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir de testemunha, embora somente as duas primeiras sejam incluídas na noção de imunidade em sentido estrito.”(MIRABETE) Natureza jurídica da imunidade parlamentar a) Causa de exclusão do crime b) Causa de exclusão da pena c) Causa de incapacidade penal Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares 2. Imunidade formal ou relativa (processual): art.53 “§1o Os deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante Prerrogativa o Supremo Tribunal Federal. de função prisão “§2o Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.” Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares 2. Imunidade formal ou relativa (processual): art.53 “§3o Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a Imunidade diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará processual ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de “mitigada” partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até decisão final, sustar o andamento da ação. Imunidade como testemunha “§6o Os deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.” Lei penal em relação às pessoas Imunidades parlamentares 2. Imunidade formal ou relativa (processual): Prerrogativa de função prisão Imunidade processual “mitigada” Imunidade como testemunha Deputados estaduais: possuem as mesmas imunidades dos deputados federais (art.27, §1o, CF). Vereadores: não gozam de imunidade processual, apenas material, não se estendo esta aos crimes de opinião praticados fora da circunscrição do Município em que servem. Obs.: por força decisão do Supremo, está suspensa a expressão desacato e o inc. IV da lei n. 8.906/94. Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II – sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único. A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Contagem de prazo Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Prazo penal: inclui-se o primeiro dia e, por conseqüência, despreza-se o último Prisão temporária de 5 dias 10 11 12 13 Data da prisão 1° dia útil 14 Último dia, quando o preso deve ser colocado em liberdade Prazo processual: não se inclui o primeiro dia ma o último (art. 798, 1, do CPP) Prazo processual para apresentar apelação (por exemplo) 10 Data da prisão 1° dia útil 11 12 1°. dia útil 13 14 Data da prisão 1° dia útil 15 Frações não computáveis da pena Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. Legislação especial Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Do crime ou delito ESTRUTURA DA TEORIA DO CRIME Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Exigibilidade de conduta diversa Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Tipicidade Exercício regular de um direito Potencial consciência da ilicitude * Elementos * Elementos *Somente elementos descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos. subjetivos subjetivos Crime ou delito Conceito formal É a conduta humana contrária ao direito, descrita na norma penal Conceito material É a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem juridicamente relevante. Conceito analítico É o fato típico, ilícito e culpável (Hanz Welzel) Para alguns, somente fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena (Damásio), outros incluem a punibilidade neste conceito (munhoz conde). Crime Requisitos genéricos Elementos Específicos Fato típico Ilícito Culpável Os elementos (ou elementares) são requisitos específicos dos diversos tipos penais que constituem o verbo que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, o fim especificamente colimado etc. São dados que, agregados à figura típica fundamental, têm a função de Circunstâncias aumentar ou diminuir as suas conseqüências jurídicas. Crime Sujeito Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta típica prevista em lei. Sujeito passivo é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, podendo ser pessoa física ou jurídica. Objeto Objeto jurídico é o bem jurídico protegido pela lei penal. Objeto material é a pessoa ou coisa em que recai a conduta. Resultado Conduta: é a consequência da conduta humana, ou seja, aquilo Produzido por uma conduta dolosa ou culposa do homem. sinônimo de comportamento humano voluntário, omissivo ou comissivo doloso ou culposo O fato típico Nexo causal é a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente. Lembrete: Para Damásio a imputação objetiva é elemento constitutivo do fato típico Tipicidade (formal e conglobante) Fato típico CONDUTA HUMANDA TEORIAS SOBRE A CONDUTA: Teoria causalista (naturalista, tradicional, clássica, causal-naturalista): considera o comportamento humano voluntário no mundo exterior (fazer ou não-fazer), num processo mecânico, muscular, independentemente do fim a que a vontade se dirige. Basta a certeza da atuação voluntária do agente, sendo irrelevante seu querer. Características mais marcantes Inexiste diferença entre lesão culposa e dolosa; O querer intencional de produzir o resultado (dolo) situa-se na culpabilidade, e não na ação; O resultado traduz o desvalor da ação, o que deixa sem resposta a penalização dos crimes tentados. ESTRUTURA DO CRIME SEGUNDO A TEORIA CLÁSSICO Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Dolo Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Culpa Tipicidade Exercício regular de um direito * Elementos descritivos * Elementos descritivos *Elemento psicológico Subjetivo. Teoria neoclássica ação deixa de ser puramente natural para estar inspirada de um certo conteúdo normativo que permite a compreensão tanto da ação, quanto da omissão. É comportamento humano manifestado no mundo exterior. Características da ação pela teoria neoclássica: A ação deixa de ser absolutamente natural para estar impregnada de certo conteúdo normativo que compreendia tanto a ação quanto a omissão; A tipicidade passa a ser balizada pelo reconhecimento de elementos subjetivos; A ilicitude deixa de ser meramente formal e passa conter um juízo de desvalor material; A tipicidade passa a ser a ratio cognoscendi antijuridicade; A culpabilidade passa também um conceito normativo. Estrutura do crime na teoria neoclássica Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Dolo Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Culpa Tipicidade Exercício regular de um direito Exigibilidade de conduta diversa. * Elementos subjetivos e objetivos descritivos * Elementos objetivos descritivos de cunho material *Elemento psicológico Subjetivo e normativos Teoria social (ação socialmente adequada ou normativa): ação é a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana. Surge, todavia, a dificuldade de se conceituar o que seja relevância social da conduta, pois essa tarefa exigiria o juízo de valor, ético, de difícil avaliação. Teoria finalista da ação: toda conduta humana é dirigida a um fim (fazer ou não fazer voluntário). O conteúdo da vontade está na ação. Teoria finalista da ação – características: O desvalor do resultado não constitui elemento diversificador do crime; A diferença está na ação; A ação é uma atividade humana direcionada a um fim; A vontade abrange o objetivo que o agente pretende alcançar, os meios empregados e as conseqüências secundárias do crime; O dolo e a culpa integram o tipo, fazem parte da conduta. Qual o efeito do caso fortuito ou da força maior sobre a conduta ? Funcionalismo Günther Jakobs – Sistêmico – Sociológio – Direito penal do Inimigo Claus Roxin – Telologio – Invervença Mínima Santiago Mir Puig – Funcionalismo Moderado Teoria da Imputação objetiva Elevação da culpabilidade à categoria de responsabilidade Estrutura do crime na teoria final da ação Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Exigibilidade de conduta diversa Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Tipicidade Exercício regular de um direito Potencial consciência da ilicitude * Elementos * Elementos *Somente elementos descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos. subjetivos subjetivos Funcionalismo. Este sistema trabalha com duas vigas mestras: a) a teoria da imputação objetiva; e b) a ampliação da culpabilidade para a categoria de responsabilidade. A primeira delas só para os crimes de resultado naturalístico. A segunda exige sempre a aferição da necessidade preventiva (especial ou geral) da pena, sem a qual se torna impossível a imposição desta. CONTUDA HUMANA CARACTERÍSTICAS Dolosa: Omissiva: Quando quer diretamente ou assume o risco na produção do resultado. Há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente Espécies de conduta Culposa: Comissiva: Quando o agente age com negligência, imprudência ou imperícia. Quando o agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita. CONDUTA HUMANA CAUSAS DE EXCLUSÃO Fortuito Ausência de conduta. Espécies: Força maior Fortuito. É a força que se mostra imprevisível. No caso fortuito existe uma conduta, mas ela não será atribuída ao agente por ausência de dolo ou culpa (Ex.: atropelamento de pedestre por automóvel, por defeito mecânico imprevisível); Força maior. É uma força que opera sobre o homem de tal proporção que o faz intervir como uma mera massa mecânica. Pode ocorrer por fatos da natureza ou por intervenção de terceiros. Na verdade não existe conduta (Ex.: pessoa que é forçada a acionar o gatilho). CONTUTA Crime comissivo ação conduta resultado Qual a diferença entre ato e conduta ? CONDUTA Crime comissivo conduta A ação é a que se manifesta por meio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade. Quando o verbo do tipo indica um modo positivo de agir, diz-se que se trata de um crime comissivo. A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a conduta ? CONDUTA Crime comissivo conduta A ação é a que se manifesta por meio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade. Quando o verbo do tipo indica um modo positivo de agir, diz-se que se trata de um crime comissivo, ao contrário, ele será omissivo. A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta ? CONDUTA Conduta omissiva Crime omissivo próprio omissão resultado Nexo causal normativo CONDUTA Crime omissivo próprio Os crimes omissivos próprios ou puros são os que se perfazem com a simples conduta negativa do agente, independentemente de qualquer consequência posterior. A norma determina um comportamento positivo, isto é, descreve uma abstenção. Ex. art. 135 do CP CONDUTA Conduta omissiva Crime omissivo impróprio omissão resultado Dever jurídico de impedir o resultado art. 13. par. 2 do CP CONDUTA Crime omissivo impróprio Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, a figura típica não define uma omissão. É necessário que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado, que se encontre na posição de garante (art. 13, par. 13, 2 do CP) (omissão penalmente relevante). conduta CONDUTA Crime omissivo impróprio O Código Penal estabelece que tem o dever jurídico de impedir o resultado o agente que: 1. “tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”; 2. “de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado”; 3. “com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”. SUJEITOS DA CONDUTA SUJEITOS DA AÇÃO Ativo É quem pratica a o fato descrito como crime na norma penal incriminadora. Passivo Sujeitos da Ação É o titular do bem jurídico atingido pela conduta criminosa RESULTADO Teorias sobre o resultado : 1. Teoria naturalística: resultado é a modificação do mundo exterior provocada pelo comportamento humano voluntário; todavia, nem todo crime produz resultado naturalístico, porquanto certas infrações penais não produzem qualquer alteração no mundo natural. 2. Teoria jurídica ou normativa: resultado da conduta é a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. resultado RESULADO 1. Crimes materiais: aqueles em que a consumação só ocorre com a produção do resultado naturalístico. conduta Classificação dos delitos segundo a teoria naturalística resultado resultado RESULTADO 2. Crimes formais: aqueles que se consumam independentemente da produção do resultado naturalístico, embora o prevejam. Conduta Classificação dos delitos segundo a teoria naturalística Resultado resultado RESULTADO 3. Crimes de mera conduta: aqueles que não prevêem a ocorrência de resultado naturalístico. conduta Classificação dos delitos segundo a teoria naturalística resultado resultado NEXO CAUSAL Conduta nexo causal espancamento Morte causada por lesões “Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Resultado morte NEXO CAUSAL Teorias: a) Teoria da equivalência das condições. Quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes é causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria a ocorrência do mesmo. Ex. a venda da arma é causa do homicídio (teoria adotada pelo CP). b) Teoria da causalidade adequada. Um determinado evento somente será produto da ação humana quando está tiver sido apta e idônea a gerar o resultado.Ex. venda lícita de arma de fogo não é causa do homicídio.] c) Teoria da imputação objetiva. Consiste na possibilidade de se imputar objetivamente o resultado ao agente, mesmo antes da analise do elemento subjetivo. ATENÇÃO: mesmo sendo causa, a responsabilidade penal do agente depende da sua voluntariedade (dolo e culpa) em relação à provocação do resultado – a tal limitação deuse o nome de FILTRO DE CAUSALIDADE PSÍQUICA. Observação Importante: Para a teoria da imputação objetiva o filtro da causalidade psíquica, não evita, sob o ângulo da causalidade objetiva, seu regresso a comportamentos distantes do evento. Para esta teoria não basta o nexo físico (relação de causa e efeito) sendo indispensável a presença de um nexo normativo composto de: a) criação ou incretmento de um risco proibido b) realização do risco no resultado, c) resultado dentro do alcaçe do tipo. Teoria da equivalência dos antecedentes Causalidade objetiva -Nexo físico (relação de causa e efeito) Causalidade psíquica Dolo e culpa Teoria da Imputação Objetiva -Nexo físico (relação de causa e efeito) -Nexo normativo -Criação ou incremento de risco nao permitido (não tolerado pela sociedade) -Realização do risco no resultado -Abrangência do tipo Dolo e Culpa NEXO CAUSAL • O resultado naturalístico e o processo hipotético de eliminação de Thyrén. “considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu.” • Limitação do alcance da teoria da conditio sine qua non. A cadeia causal, aparentemente infinita sob a óptica puramente naturalística, será sempre limitado pelo dolo ou pela culpa. • Resultado de que trata o caput do artigo 13 do CP. Somente os resultados naturalísticos NEXO CAUSAL O Código adotou o teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), a qual atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Conduta Espancamento Nexo: Lesão contundente Resultado Lesão corporal “Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu” NEXO CAUSAL Conceito. É o elo necessário que une conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido. Se não houver esse vínculo que liga o resultado à conduta levada a efeito pelo agente, não se pode falar em relação de causalidade e, assim, tal resultado, não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o seu causador. Espécies omissão: a) Própria ou pura b) Imprópria Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. NEXO CAUSAL Relevância na omissão - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podiaagir para evitar o resultado. O dever de agirincumbe a quem: (§ 2º do art. 13, do CP): a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância Mãe/bombeiro b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado Vizinha c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado Pescador NEXO CAUSAL Poder agir. o agente, diante da situação Pressupostos para a existência dos crimes comissivos por omissão concreta, deve poder físico agir para impedir o resultado. Evitabilidade do resultado. É verificação de que o resultado poderia ser evitado em caso de atuação do agente. Dever de impedir o resultado. Posição de garantidor. NEXO CAUSAL • Crimes que ocorrem nexo causal: Materiais. Ex. Homicídio Omissivos impróprios. Ex. Lesão Corporal • Crimes que não ocorrem nexo causal: Formais. Ex. Extorsão mediante seqüestro De mera conduta. Ex. invasão de domicílio (art. 150 do CP); Omissivos puros ou próprios. Ex. omissão de socorro (art. 135 do CP). CONCAUSAS Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. NEXO CAUSAL Causas absolutamente independentes: 1. preexistentes; 2. concomitantes; 3. supervenientes. Espécies de concausas Causas relativamente independentes: 1. preexistentes; 2. concomitantes; 3. supervenientes. ASOLUTAMENTE INDEPENDENTES: Pré-existentes – A causa do resultado antecede ao comportamento do agente. Concomitantes - A causa do resultado acontece ao mesmo tempo do comportamento do agente Superveniente – A causa efetiva do resultado acontece em evento posterior ao comportamento do agente Atenção: Em se tratando de concausas absolutamente independentes o agente sempre responde pela infração na modalidade tentada RELATIVAMENTE INDEPENDENTES Pré-existentes – A causa do resultado antecede ao comportamento do agente.* - Ex. Homofilia Concomitantes - A causa do resultado acontece ao mesmo tempo do comportamento do agente.* . Ex. Ataque cardíaco Superveniente – A causa efetiva do resultado acontece em evento posterior ao comportamento do agente.** Ex. Morte por infecção hospitalar. * A concausa deve entrar na esfera de conhecimento do agente **A concausa não é abrangida pelo dolo do agente mas deve estar no desdobramento causal natural de seu comportamento Atenção: Em que pese o Código Penal ter adotado, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes, no caso da concausa relativamente independente, entretanto, adotou a teoria da causalidade adequada. Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Por si só – concausa não está no desdobramento natural da conduta do agente. É capaz de sozinha, produzier o resultado lesivo. Exemplo: vítima de atentado à bala morre em acidente automobilístico quanto transportado para o hospital. Não por si só – A concausa está na mesma linha de desdobramento causal da conduta do agente. Ex. Morte por erro médico em cirurgia de vítima lesionada por tiro. Imputação Objetiva Conceito. Consiste em uma análise prévia, antes mesmo me se analisar dolo e culpa, da possibilidade de se imputar juridicamente este resultado ao agente A imputação objetiva do resultado segundo Claus Roxin – PRINCÍPIO DO RISCO a) b) c) d) Diminuição do risco; Criação de um risco juridicamente relevante; Aumento do risco permitido; Esfera de proteção da norma como critério de imputação. A imputação objetiva segundo JAKOBS – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA a) b) c) d) Risco permitido; Princípio da confiança; Proibição de regresso; Competência ou capacidade da vítima A imputação objetiva do resultado segundo Claus Roxin – PRINCÍPIO DO RISCO DIMINUIÇÃO RISCO: pelo critério da diminuição do risco, a conduta que reduz a probabilidade de uma lesão não se pode conceber como orientada de acordo com a finalidade de lesão da integridade corporal CRIAÇÃO DE UM RISCO JURIDICAMENTE RELEVANTE: se a conduta do agente não é capaz de criar um risco juridicamente relevante, ou seja, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, caso este aconteça, deverá ser atribuído ao acaso AUMENTO DO RISCO PERMITIDO: se a conduta do agente não houver, de alguma forma, aumentado o risco de ocorrência do resultado, este não lhe poderá ser imputado; ESFERA DE PROTEÇÃO DA NORMA: somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. Ex. A mata B e a mãe da vítima ao receber a notícia sofre um ataque nervoso e morre. Neste caso, A não pode ser responsabilizado pela morte da mãe de B. A imputação objetiva segundo JAKOBS – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA RISCO PERMITIDO. se cada um se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade, mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens de terceira pessoa, se tal comportamento se mantiver dentro dos padrões aceitos e assimilados pela sociedade e se dessa conduta advier algum resultado lesivo, este será imputado ao acaso; PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: de acordo com este princípio, não se imputarão objetivamente os resultados produzidos por quem obrou confiando que os outros se manterão dentro dos limites do perigo permitido; PROIBIÇÃO DE REGRESSO: se determinada pessoa atuar de acordo com os limites de seu papel, a sua conduta, mesmo contribuindo para o sucesso da infração penal levada a efeito pelo agente, não poderá ser incriminada; COMPETÊNCIA OU CAPACIDADE DA VÍTIMA: se a vítima, por sua própria vontade, tiver se colocado na situação de risco, afasta a responsabilidade do agente produtor do resultado. Imputação Objetiva Conclusão: a) a imputação objetiva é uma análise que antecede a imputação subjetiva; b) a imputação objetiva pode dizer respeito ao resultado ou ao comportamento do agente; c) o termo mais apropriado seria o de teoria da não-imputação, uma vez que a teoria visa, com as suas vertentes, evitar a imputação objetiva (resultado ou o comportamento) do tipo a alguém; d) a teoria da imputação objetiva foi criada, inicialmente, para se contrapor aos dogmas da teoria da equivalência, erigindo uma relação de causalidade jurídica e normativa, ao lado daquela outra de natureza material; e) uma vez concluída pena não imputação objetiva, afasta-se o fato típico. Crítica “Sintetizando, seus reflexos devem ser muito mais modestos do que o furor de perplexidade que está causando no continente latino-americano. Porque a única certeza, até agora, apresentada pela teoria da imputação objetiva, é a incerteza de seus enunciados, a imprecisão dos seus conceitos e a insegurança de seus resultados a que pode levar! Aliás, o próprio Claus Roxin, maior expoente da teoria em exame, afirma que ‘o conceito de risco permitido é utilizado em múltiplos contextos, mas sobre o seu significado e posição sistemática reina a mais absoluta falta de clareza’. (...) A relação de causalidade não é suficiente nos crimes de ação, nem sempre é necessária nos crimes de omissão e é absolutamente irrelevante nos crimes de mera atividade; portanto, a teoria da imputação objetiva tem um espaço e importância reduzidos.” (BITENCOURT, 2010, p.251-253) Imputação objetiva Risco proibido espancamento Briga de rua Vale-tudo Risco permitido Morte causada por lesões Resultado normativo Resultado normativo morte Imputação objetiva CRIME FATO TIPICO Conduta dolosa culposa comissiva omissiva Resultado ILICITUDE Obs. Quando o agente não atua em: •Estado de necessidade •Legítima defesa Nexo de causalidade •Estrito cumprimento de dever legal Imputação objetiva •Exercício regular de direito Formal Tipicidade Quando não houver o consentimento do ofendido conglobante como causa supra legal de exclusão da ilicitude. CULPABILIDADE •Imputabilidade •Potencial consciência da ilicitude •Exigibilidade de conduta diversa. Fato típico Tipicidade É a adequação perfeita entre o fato concreto e a descrição contida na norma.Consiste no fenômeno representado pela confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) e tipos abstratos (fato do mundo abstrato) Direta – art. 121 do CP Espécies de tipicidade Indireta – art. 121, c/c 14, II, do CP TIPICIDADE CONGLOBANTE Formal – Adequação formal do fato à norma Tipicidade Adequação substancial Material do fato à norma Insignificância penal Conglobante Contrariedade do Antinormatividade fato com o direito Fato típico Elementos constitutivos tipicidade formal. Elemento objetivo Elemento subjetivo da Refere-se à materialidade do fato; a ação indicada pelo verbo. Indica um fim especial de agir. Compõe-se de expressões que exigem, nas circunstâncias do Elemento normativo fato natural, um juízo de valor para fixação da tipicidade. Referem-se ao injusto, a um termo jurídico ou a um termo extrajurídico. Fato típico Tipicidade - elementos Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. espancamento Morte causada por lesões Elemento objetivo Elemento subjetivo Elemento normativo morte Fato típico Tipicidade - elementos Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. espancamento Morte causada por lesões Elemento objetivo Elemento subjetivo Elemento normativo morte Fato típico Tipicidade - elementos Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. espancamento Morte causada por lesões Elemento objetivo Elemento subjetivo Elemento normativo morte Fato típico Tipicidade - elementos espancamento A análise dos elementos da tipicidade formal leva à conclusão de ocorrência da lesão corporal seguida de morte. Elemento objetivo Morte causada por lesões Elemento subjetivo Elemento normativo morte Fato típico Tipicidade Formal: consiste na correspondência entre uma conduta da vida real e o tipo legal de crime previsto na lei penal. Tipicidade Material: a conduta, além de sua adequação formal, deve ser materialmente lesiva a bens jurídicos ou ética e socialmente reprovável. Os comportamentos normalmente permitidos são materialmente atípicos. A ausência de tipicidade material leva à atipicidade da conduta. Não se confunde com as causas de justificação. A tipicidade material pode ser excluída com base no princípio da insignificância. Obs.: ha entendimento no sentido de que a adquação social da conduta elimina a tipicidade material. Fato típico Antinormatividade: “Segundo Zaffaroni e Pierangeli, não é possível que no ordenamento jurídico, que se entende como perfeito, uma norma proíba aquilo que outra imponha ou fomente.” Fato típico Tipo penal. É o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determinada que seja levada a efeito por todos nós. Tipo, portanto, é a descrição precisa do comportamento humano (incluindo-se ai a pessoa jurídica), feito pela lei penal. Tipo total de injusto. Contém todos os elementos do tipo legal mais a nota da ilicitude. Injusto penal (injusto típico). Injusto penal é o fato típico revestido de ilicitude (fato típico + ilícito). Tipo básico. É a forma mais simples da descrição da conduta (ex. matar alguém – art. 121); Tipo derivado. São os tipos que, em razão do acréscimo de determinadas circunstâncias em relação ao tipo básico, podem diminuir ou aumentar a pena. (homicídio qualificado, art. 121, parágrafo 2°, do C). Fato típico Tipo complexo. É que possui elementos de natureza objetiva e subjetiva. Obs. Elementares. São dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa. • Atipicidade absoluta - o fato não é crime. • Atipicidade relativa, ocorre a falta de uma elementar faz com que ocorra uma desclassificação do delito. Tipo fechado. Conduta proibida descrita integralmente pela lei (vg matar alguém). Tipo aberto. É aquele que necessita de complementação de uma norma de caráter geral, que se encontra fora do tipo (vg art. 129, §6°, c/c art. 18, II). Fato típico Elementares que integram o tipo penal. a) Elementos objetivos. São os que têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor e da vítima. Podem ser divididos em descritivos e normativos. – Elementos descritivos. São aqueles que têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo infrator. – Elementos normativos. São aqueles traduzidos e criados por uma norma ou que, para sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete, através de uma valoração ética e jurídica.. • b) Elementos subjetivos. São os elementos integrantes do tipo penal que não são visíveis ao interprete e que fazem parte do elemento anímico do agente. Dolo e culpa e dolo específico. Fato típico Elementos específicos do tipo penal. • Núcleo. É o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. Uni ou plurinucleares. • Sujeito ativo. É aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. • Sujeito passivo. Pode ser formal ou material. Formal será sempre o Estado, que sofre todas vez que suas leis são desobedecidas. Material é o titular do bem ou interesse jurídico tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa, que, em alguns casos, poderá ser também o Estado. • Objeto material. É a pessoa ou coisa conta a qual recai a conduta criminosa do agente. Fato típico garantidora Indiciária da ilicitude Funções do Tipo Penal fundamentadora Selecionadora de condutas Crime doloso CRIMES DOLOSOS Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Conceito. É a vontade e a consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador, formado por um momento intelectivo e por um momento volitivo. (elementos do dolo). Crime doloso Teorias sobre o conteúdo do dolo -Teoria da vontade: há dolo quando se pratica a ação consciente e voluntariamente. -Teoria da representação: há dolo quando ocorre simples previsão do resultado. É suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito. -Teoria do assentimento (consentimento): há dolo quando o agente consente em causar o resultado mesmo que não o queira. - Teoria da probabilidade. Esta teoria trabalha com dados estatísticos. Qual(is) teoria(s) foi(ram) adotada(s) pelo Código Penal Crime doloso Espécies de dolo -Dolo direto: - dolo direto de 1º grau; - dolo direto de 2º grau. -Dolo indireto: - dolo alternativo; - dolo eventual. -Dolo genérico; -Dolo específico; -Dolo geral (erro sucessivo). A ausência de consciência da ilicitude exclui o dolo Crime doloso O dolo abrange não só o objetivo do agente, como também os meios empregados e as conseqüências secundárias. Ele deve alcançar, em regra, todos os elementos da figura típica (objetivos, subjetivos, normativos), bem como as circunstâncias agravantes, as causas de aumento de pena, as qualificadoras etc. Exemplo: o agente deve saber, no crime de furto, que a coisa móvel é alheia. Abrangência do dolo Ponto relevante: a presença dolo eventual nos graves crimes de trânsito DOLO DIREITO DE PRIMEIRO GRAU VONTADE Resultado único DOLO DIRETO DE SEGUNDO GRAU VONTADE Resultado principal + Resultado secundário para o agente porém necessário Índice Geral 1. Crime culposo 2. Crime preterdoloso 3. Iter criminis 4. Arrependimento e desistência 5. Crime impossível 6. Ilicitude 7. Erro Crime Culposo CRIME CULPOSO • Conceito de culpa. É a conduta humana (ou não) voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. • Elementos do crime culposo: a) Conduta humana voluntária comissiva ou omissiva; b) Inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; c) Resultado involuntário não querido pelo agente. d) Nexo de causalidade e) Previsibilidade objetiva. f) Ausência de previsão. g) Tipicidade. Adequação da conduta ao modelo legal. Crime culposo MODALIDADES DE CULPA 1. Imprudência: é a prática de fato perigoso; 1. Negligência: é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado; 1. Imperícia: é a falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Crime culposo ESPÉCIES DE CULPA 1. consciente: o resultado é previsto pelo agente, mas este espera levianamente que o mesmo não ocorra ou que pode evitá-lo; 1. inconsciente: o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum. Também denominada culpa própria; 1. imprópria: o resultado é previsto e querido pelo agente, que labora em erro de tipo inescusável ou vencível. Crime culposo Compensação de culpas: Ao contrário do direito privado, a compensação de culpas não é permitida no direito penal. Concorrência de culpas: Em caso de concorrência de culpas, ambos os agentes são punidos. Excepcionalidade do crime culposo: Só é admissível a modalidade culposa quando há referência expressa na lei. Co-autoria em crime culposo: não se admitida a participação, apenas a co-autoria, embora haja posicionamento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário Tentativa: é inadmissível, pois, enquanto no crime culposo há resultado sem a vontade, na tentativa a vontade sem resultado. Culpa presumida. princípio da culpabilidade. Proibida em matéria penal, em respeito ao Crime consumado e crime tentado TENTATIVA CONSUMAÇÃO Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. TENTATIVA CONSUMAÇÃO Iter criminis. Segundo Zaffaroni, Iter criminis ou caminho do crime “é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito”. cogitação Preparação Execução consumação CAMINHO DO CRIME Exaurimento Iter criminis TENTATIVA CONSUMAÇÃO Cogitação não constitui fato punível, salvo quando ela se projeta no mundo exterior e constitua, por si só, fato típico. Atos preparatórios não constituem fato punível, salvo quando a lei o define como ato executório de outro delito. Neste caso, punem-se os atos executórios, e não os preparatórios em si mesmos. Atos de execução ocorrem quando o comportamento do agente dá início à realização do crime. Obs.: só se fala em iter criminis para os delitos dolosos, este instituto não se aplica ao delitos culposos. Iter criminis FASE INTERNA – COGITAÇÃO a) Idealização b) Deliberação c) Resolução FASES EXTERNA a) b) c) d) Atos preparatório Atos executórios Transição de atos preparatórios para atos executórios Consumação Transição de Atos Preparatórios para Atos Executórios - TEORIAS TEORIA SUBJETIVA – Não há transição de atos preparatórios para atos executórios. O que interessa é o plano do autor. TEORIA OBJETIVA – Os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero querer interno. Desdobramentos da TEORIA OBJETIVA 1 – Teoria da Hostilidade ao bem jurídico – Os atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo-o inalterado. Frederico Marques 2 – Teoria objetivo-formal ou lógico-formal. É aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. É a preferida pela doutrina pátria. Ex. Golpes de punhal na vítima 3 – Teoria objetivo-material – São aqueles em que se começa a prática do núcelo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da contuta típica, de acordo com a visão de terceira pessoal, alheia aos fatos. Códio Penal Português. 4 – Teoria objetivo-individual – São os relacionados ao início da conduta típica, e tambem os que lhe são imediatamente anteriores em conformidade com o plano concreto do autor. Zaffaroni Iter criminis TENTATIVA CONSUMAÇÃO “Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.” O exaurimento (crime exaurido) são as conseqüências danosas ou outros resultados lesivos que ocorrem após a consumação. Iter criminis TENTATIVA CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES -Crimes materiais; -Crimes formais; -Crimes de mera conduta; -Crimes omissivos próprios; -Crimes omissivos impróprios; -Crimes complexos. -Permanentes Obs.: em se tratando de crime de latrocínio, quando se dará a consumação? Iter criminis Tentativa/conatus/crime imperfeito/crime incompleto Conceito. Tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei penal. Elementos da tentativa (conatus) - Elementos objetivos: a) início de execução do crime; b) não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. - Elemento subjetivo. Iter criminis TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA 1 – Subjetiva, voluntarística ou monistica. O sujeito é punido por sua intenção, independentemente so resultado obtido 2 – Sintomática. A punição se justifica pela periculosidade subjetiva do agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade Já pode ser enquadrada como tentativa. Garofalo, Lombroso, Ferri 3 – Teoria objetiva, realística ou dualística. Sustenta-se a punição em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Leva-se em consideração o devalor da contuda e do resultado. A modalidade tentada e punida com menos rigor em relação ao crime consumado. 4 – Teoria da impressão ou Objetivo-Subjetiva. Só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiaça na vigilância do ordenamento normativo e o sentimento de segurança Jurídica. Iter criminis OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: a) Critério para diminuição a pena b) Tentativa e crime da competência do juizado especial c) Tentativa e diminuição da pena no CPM d) Tentativa e os crimes de ímpeto e) Tentativa e dolo eventual Iter criminis INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) Crimes Culposos Crimes Preterdolodos Crimes Unissubsistentes Crimes Omissivos Próprios Crimes de Perigo Abstrato ou Presumido Contravenções Penais Crimes de Punibilidade Condicionada Crime de Atentado ou de Empreendimento Crimes com tipo penal composto de cond. amplamente abrangentes ( artigo 50, I, da Lei n. 6766/79) 10) Crimes Habituais 11) Crime de Obstáculo (art. 273 e 277 do CP) 12) Crimes punidos apenas na modalidade tentada (arts. 9 a da Lei n. 7.170/83) ESPÉCIES DE TENTATIVA Tentativa imperfeita. Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários, por interferência externa. Ex. o agressor é seguro por terceiros e não consegue efetuar todos os golpes de faca que pretendia na vítima; Tentativa perfeita (ou crime falho). Ocorre quando o agente realiza todo o necessário para a produção do resultado almejado, mas mesmo assim não o atinge. O resultado não se verifica por mero acidente (segundo Damásio). Tentativa branca ou incruenta. Quando o agente erra na execução e não atinge o objetivo desejado, por absoluta falta de habilidade no manejo dos meio executórios. Ex. agente que dispara conta a vítima com a intenção de matá-la, mas não consegue atingi-la com nenhum projétil. Tentativa vermelha ou cruenta. O objeto material é alcançado pela conduta do agente Tentativa idônea. Crime possível Tentativa inidônea: Crime impossível Iter criminis Obs.: Há corrente doutrinária no sentido de se admitir a tentativa em algumas espécies de crimes preterdoloso. Ex. Estupro qualificado pelo resultado (art. 223) (Cezar Roberto Bitencourt). É possível a figura da tentativa em dolo eventual? Desistência e arrependimento Desistência voluntária Arrependimento eficaz “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.” “O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza só responde pelos atos já praticados.” O arrependimento posterior pode excluir da pena Desistência voluntárioa e Arrependimento Eficaz FUNDAMENTO: Estímulo ao agente para evitar a prática de um crime. PONTE DE OURO – DIREITO PREMIAL NATUREZA JURÍDICA: 1 - Causa de extinção da punibilidade. Zaffaroni 2 – Causa de exclusão da culpabilidade. Roxin 3 – Causa de Exclusão da Tipicidade. Damásio REQUISITOS 1 – VONLUNTARIEDADE 2 – EFICÁCIA Observação importante: Os crime formais e de mera conduta são incompatíveis com o instituto do arrependimento eficaz, por seu turno, a desistência voluntária é incompatível com os crimes unissubsistentes. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES MOTIVOS: Os motivos são irrelevantes, bastando o agente desistir voluntariamente e que ha eficácia nesta decisão EFEITOS: Responder pelos atos consumados INCOMPATIBILIDADE COM CRIMES CULPOSOS ADIAMENTO entendimento voluntária. DA PRÁTICA de que nesta DO CRIME: Prevalece hipótese há desistência COMUNICABILIDADE DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENO EFICAZ NO CONCURSO DE PESSOAS TENTATIVA QUALIFICADA Arrependimento posterior “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” Natureza jurídica. Causa pessoal e geral de diminuição de pena. Momento para a reparação do dano ou restituição da coisa. Antes do recebimento da denúncia ou queixa. Requisitos para redução da pena a) que a infração penal não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. b) seja reparado o dano ou restituída a coisa por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia ou queixa, de forma integral, tanto a restituição da coisa, quanto a reparação do dano. Observações importantes a) Comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas. b) Critério para redução de pena c) Recusa do ofendido em aceitar a reparação do dano ou restituicão da coisa d) Dispositivos especiais aceca da reparação do dano: - Peculato culposo, art. 312, 3 - Juizados Especiais, Art. 74 - Apropriação indébita previdenciária – Início da ação fiscal. - Súmula 554 do STF Observações importantes e) FUNDAMENTOS: 1) Proteção da vítima; 2) fomento do arrependimento por parte do agente. f) REQUISITOS: 1) Natureza do crime; 2) reparação do dano ou restituição da coisa; e 3) limite temporal. g) CRITÉRIO PARA A REDUÇÃO DA PENA: Celeridade e voluntariedade da reparação do dano ou restituição a coisa. IMPORTANTE: E se o ofendido se recusar à restuituição ou reparação? Crime impossível Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Teorias sobre o crime impossível. Subjetiva. Para esta teoria não importa se o meio ou o objeto utilizados são absoluta ou relativamente ineficazes, pois que, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com a vontade de praticar a infração penal; Objetiva pura. Não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos para que produzisse o resultado, uma vez que em nenhuma destas situações responderá ele pela tentativa; Objetiva moderada ou matizada. Esta teoria entende ser punível os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de agente alcançar o resultado pretendido. (Teoria adotada pelo código). Teoria sintomática: Leva em consideração a personalidade do agente. Crime impossível Atipicidade Ineficácia absoluta do meio: ministração de açúcar em vez de veneno; utilização de arma descarregada. Impropriedade absoluta do objeto: punhaladas em pessoa morta; mulher que, supondo estar grávida, pratica manobras abortivas; agente, supondo de outro um objeto, retira o próprio. Tentativa Ineficácia relativa do meio: arma carregada que nega fogo. Impropriedade relativa do objeto: caneta da vítima desvia o projétil; dólar furado; agente dispara tiros de revólver no leito da vítima que dele saíra segundo antes. Observações importantes 1 - Momento adequado para a aferição da inidoneidade absoluta 2 – Aspectos processuais inerentes ao crime impossível 3 – Crime putativo e crime impossível Crime Impossível Espécies de crimes putativos: 1) Por erro de tipo 2) Por erro de proibição 3) Por obra do agente provocador Diferença entre crime impossível e cime putativo Diferença entre crime putativo por obra do agente provocador e flagrante esperado Crime qualificado pelo resultado ESPÉCIES a) conduta dolosa e resultado agravador doloso, quando o agente quer o resultado mais grave (art. 129 parágrafo 2°); b) conduta dolosa e resultado agravador culposo, quando agente produz o resultado mais gravoso por negligência, imprudência ou imperícia. (art. 159, parágrafo 3º). O art. 19 do CP evita a punição pela responsabilidade objetiva. Esse dispositivo somente é aplicável aos crimes qualificados pelo resultado, já que quanto às outras espécies de qualificadoras, às causas gerais e especiais de aumento de pena e às circunstâncias agravantes, é necessário a existência de dolo por parte do agente. (crime preterdoloso); c) conduta culposa e resultado agravador doloso – ex.: “lesão corporal culposa - omissão de socorro” (art. 129, § 7); d) conduta culposa e resultado agravador culposo – ex.: “incêndio culposo, qualificado pela morte culposa” (art. 250, § 2°, c/c o art. 258, 2ª parte). ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO Erro “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.” Erro de tipo “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Erro de proibição “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.” Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Exigibilidade de conduta diversa Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Tipicidade Exercício regular de um direito Potencial consciência da ilicitude * Elementos * Elementos *Somente elementos descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos. subjetivos subjetivos Erro Erro de tipo escusável Erro de proibição escusável dolo e culpa dolo e culpa tipicidade culpabilidade tipicidade Erro Erro de tipo inescusável Erro de proibição inescusável dolo e culpa dolo e culpa tipicidade culpabilidade tipicidade Erro de tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro de tipo Conseqüências do erro de tipo: A) vencível ou inescusável – exclui o dolo, mas o agente responde por crime culposo temos aqui a chamada culpa imprópria; B) invencível ou escusável – nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa. Erro de tipo Essencial Acidental É o que recai sobre elementares ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. Quando agente erra sobre uma circunstância não essencial da figura típica -Erro de tipo strictu sensu; -Error in objecto; -Descriminantes putativas; -Error in persona; -Erro provocado por terceiro. -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. Erro de tipo Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial -Erro de tipo strictu sensu; Ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato. recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal. Erro de tipo Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial - Descriminantes putativas Ocorrem quando o agente, levado a erro pelas circunstâncias do caso concreto, supõe agir acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. Erro de tipo Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial Descriminantes putativas • Estado de necessidade putativo • Legítima defesa putativa • Estrito cumprimento do dever legal putativo • Exercício regular de um direito putativo Erro de tipo Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial • Erro escusável, inevitável, invencível, afasta o dolo e a culpa do agente isentando-o de pena, nos termos do artigo 20, caput, primeira parte do Código Penal; Descriminantes putativas. Efeitos • Erro inescusável, vencível, evitável, afasta o dolo do agente, permitindo, entretanto, sua punição a título de culpa, nos termos do artigo 20, caput, parte final. Erro de Tipo Erro de tipo - formas -Erro provocado por terceiro. Ocorre quando o sujeito é induzido a praticar o erro por conduta de terceiro. Dá oportunidade ao surgimento da autoria mediata. Questões Correlatas João, caçador, encontrava-se à noite em uma selva muito densa quando, de repente, avista um vulto vindo em sua direção, prontamente dispara sua espingarda em direção ao que na sua suposição seria um animal feroz, atingindo a sua mira. Todavia, ao verificar que animal teria atingido, constata que, na verdade, se tratava de um caçador que passava pelo local, tendo-lhe lesionado. A conduta do caçador configura: a Erro de tipo essencial escusável, respondendo o caçador pelo delito de lesão corporal culposa. b Erro sobre a pessoa, não isentando o caçador de pena. c Erro de tipo essencial escusável, que exclui o dolo e a culpa, não respondendo o caçador pelo delito de lesão corporal. d Aberractio ictus. Questões Correlatas João, caçador, encontrava-se à noite em uma selva muito densa quando, de repente, avista um vulto vindo em sua direção, prontamente dispara sua espingarda em direção ao que na sua suposição seria um animal feroz, atingindo a sua mira. Todavia, ao verificar que animal teria atingido, constata que, na verdade, se tratava de um caçador que passava pelo local, tendo-lhe lesionado. A conduta do caçador configura: a Erro de tipo essencial escusável, respondendo o caçador pelo delito de lesão corporal culposa. b Erro sobre a pessoa, não isentando o caçador de pena. c Erro de tipo essencial escusável, que exclui o dolo e a culpa, não respondendo o caçador pelo delito de lesão corporal. d Aberractio ictus. Questões Correlatas Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita retrata hipótese tratada no Código Penal como: a) erro de proibição. b) erro na execução. c) estado de necessidade. d exercício regular de direito. e) erro de tipo. Questões Correlatas Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita retrata hipótese tratada no Código Penal como: a) erro de proibição. b) erro na execução. c) estado de necessidade. d exercício regular de direito. e) erro de tipo. Erro de Tipo Erro de tipo - formas -Error in objecto; 2. Erro de tipo acidental -Error in persona; -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. Ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, mas, na realidade, incide sobre outra. Exemplo: alguém furta açúcar suponde tratar-se de fubá. Erro de Tipo Erro de tipo - formas -Error in objecto; -Error in persona; -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. Ocorre quando o sujeito atinge uma pessoa na firma suposição de que se trata daquela que realmente pretendia ofender. Não se considera, neste caso, as condições ou qualidades da vítima efetiva. Erro de Tipo Erro de tipo - formas 2. Erro de tipo acidental -Error in objecto; -Error in persona; -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. Ocorre quando o sujeito, visando alvejar uma pessoa, vem a ofender outra. A relação de causalidade prevista pelo agente não coincide com o verdadeiro nexo de causalidade. Erro de Tipo Erro de tipo - formas 2. Erro de tipo acidental -Error in objecto; -Error in persona; -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. Ocorre o resultado diverso do pretendido (ou desvio de crime) quando o agente pretende atingir um bem jurídico mas ofende outro. Se ocorre resultado diverso do pretendido, responde este por culpa, caso o fato seja previsto como crime culposo; mas, se atinge também o resultado quisto, há concurso formal de crimes. Erro de proibição formas - Erro de proibição 1. Erro de proibição escusável -Erro direto; -Erro de mandamento; -Erro de proibição indireto. 2. Erro de proibição inescusável Ocorre quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, tinha possibilidade de ter ou atingir a consciência do caráter ilícito do fato, mas, por descuido, leviandade, não tinha tal consciência. ILICITUDE Exclusão da ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. ilicitude Conceitos É a contrariedade, de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. Nucci. É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e ordenamento jurídico. Rogério Greco É a contradição do fato, eventualmente adequado ao modelo legal, com a ordem, constituindo a lesão de um interesse protegido. Santoro, citado por Damásio ILICITUDE A ilicitude representa a repercussão negativa do fato típico sobre a lei penal. É a contradição que se estabelece entre a conduta do agente e todo o ordenamento jurídico. Há diferença entre ilicitude e injusto? ILICITUDE Espécies Ilicitude formal. Confunde-se com a tipicidade Ilicitude material. Possibilita as causas supralegais de exclusão da ilicitude. Ilicitude subjetiva. Por esta teoria o inimputável não comete fato ilícito. Ilicitude objetiva: Sua ocorrência não depende da capacidade de avaliação do agente. Onde se situa a ilicitude no conceito analítico de crime? ILICITUDE Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Causa supralegal de exclusão da ilicitude 1. Consentimento. Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Causa supralegal de exclusão da ilicitude 1. Consentimento. Outras causas de exclusão da ilicitude Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 1. Aborto sentimental ? 3. Estrito cumprimento do dever legal; 2. Aborto necessário; 4. Exercício regular de um direito. 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional? ILICITUDE Causa supralegal de exclusão da ilicitude 1. Consentimento: Embora inexista de forma expressa no Código Penal, o consentimento do ofendido, quando não exclui a tipicidade, pode funcionar como causa de exclusão da ilicitude. Excludente da tipicidade: quando a figura típica contém o dissentimento do ofendido como elemento específico. Excludente da ilicitude: quando o objeto jurídico for bem jurídico disponível e a vítima pessoa capaz. ILICITUDE Elementos objetivos e subjetivos nas causas de justificação: a) Elementos de ordem objetiva são aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal. Ex. a exigência de agressão injusta para a caracterização da legítima defesa. b) Elementos de ordem subjetiva é representado pelo dolo do agente no sentido de saber que atua acobertado por uma das causas de exclusão da ilicitude. ILICITUDE ESTADO DE NECESSIDADE Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. ILICITUDE Conceito. O conceito de estado de necessidade nos foi dado pelo artigo 24 do Código Penal, acima transcrito. Princípio da ponderação de bens. É o princípio norteador do estado de necessidade. Dele é que surge a distinção entre estado de necessidade justificante e exculpante, respectivamente adotados e defendidos pelas teorias unitária e diferenciadora. • Teoria unitária (estado de necessidade justificante): o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude; adotada pelo CP. • Teoria diferenciadora (estado de necessidade exculpante): se o bem sacrificado for de valor igual ou maior ao salvo, o estado de necessidade exclui a culpabilidade; ILICITUDE Requisitos: -Perigo atual de lesão a um bem jurídico; -Inevitabilidade da lesão ao bem de outrem; -Direito prório ou alheio; -Conflito entre bens reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica; -Balanceamento dos bens e deveres em conflito (razoabilidade): teoria unitária e teoria diferenciadora. -Inexistência de dever legal de arrostar o perigo; -Inexigibilidade de sacrificio do bem ameaçado -Elemento subjetivo do agente. Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Formas de estado de necessidade: -Quanto à titularidade: próprio e de terceiro; Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; -Quanto ao aspecto subjetivo: real e putativo; -quanto à ofensa: defensivo e agressivo. 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. -estado de necessidade putativo Obs. Como proceder em caso de Aberratio no Estado de Necessidade e Estado de Necessidade para saciar a fome? ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. ILICITUDE Requisitos: a) Agressão injusta; Causas legais de exclusão da ilicitude b) Atual ou iminente 1. Estado de necessidade; c) 2. Legítima defesa; Uso moderado dos meios necessários d) Direito próprio ou de terceiro -Elemento subjetivo. 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Causas legais de exclusão da ilicitude Legitima defesa real: quando a situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo Legítima defesa subjetiva: é o excesso por erro de tipo escusável. Legítima defesa sucessiva: é a repulsa contra o excesso de legítima defesa. Legítima defesa putativa: quando o agente, por erro de tipo ou de proibição plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em face de agressão injusta. 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Excesso na legítima defesa. a) doloso. Será doloso o excesso quando o agente, deliberadamente, aproveitando-se da situação excepcional que lhe permite agir, para impor sacrifício maior do que o estritamente necessário à salvaguarda do seu direito ameaçado. b) culposo. Será culposo quando for involuntário, podendo decorrer de erro de tipo escusável, ou mesmo de erro de proibição evitável (quando os limites da excludente). c) intensivo. Quando o agente por consternação, medo ou susto excede a medida requerida para a defesa. ILICITUDE d) extensivo. Ocorre quando o agente, inicialmente, fazendo cessar a agressão injusta que era praticada contra sua pessoa, dá continuidade ao ataque, quando este já não mais se fazia necessário; e) excesso na causa. Fala-se em excesso na causa quando há inferioridade do valor bem ou interesse defendido, em confronto com o atingido pela repulsa. Ex. matar para evitar o furto de uma carteira de cigarros; f) excesso exculpante. Elimina a culpabilidade e se dá quando o agente, em razão da situação de pavor em que se encontra evolvido não lhe permite avaliá-la com perfeição. Não se confunde com o excesso culposo. ILICITUDE 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; Destaques 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. 1.Quais são os bens amparados pela legítima defesa? 2. A legítima defesa da honra no contexto do flagrante de adultério 3. Qual a natureza jurídica dos ofendículos? 4. É possível a coexistência de legítima defesa própria contra legítima defesa própria? 5. Legítima defesa contra pessoa jurídica 6. Legítima defesa contra agressão de inimputáveis ILICITUDE 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; Destaques 4. Exercício regular de um direito. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Legítima defesa putativa versus legítima defesa real Legítima defesa versus estado de necessidade Legítima defesa e aberratio ictus Legítima defesa contra provocação Legítima defesa contra multidão Legítima defesa nas relações familiares Legítima defesa e desafio Diferença entre legítima defesa e Estado de necessidade 1- No estado de necessidade há um conflito de interesses legítimos; a sobrevivência de uma significará o perecimento do outro; na legítima defesa o conflito ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ilícitos, de outro; 2 - Na legítima defesa a preservação do interesse ameaçado se faz através da defesa, enquanto no estado de necessidade essa preservação ocorre através do ataque; 3 - No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação. 4 - No estado de necessidade o bem jurídico e exposta a perigo; na legítima defesa a uma agressão; 5 - O estado de necessidade pode ser utilizada contra terceiro; na legítima defesa só contra o agressor. ILICITUDE Conceito: ocorre quando o agente público, ou particular que temporariamente exerça a função pública, atua mediante dever imposto pelo direito objetivo. O requisito subjetivo é indispensável. Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. ILICITUDE Conceito: é quando o agente atua utilizando-se de um direito subjetivo (penal ou extrapenal). O requisito subjetivo é indispensável. Causas legais de exclusão da ilicitude 1. Estado de necessidade; 2. Legítima defesa; 3. Estrito cumprimento do dever legal; 4. Exercício regular de um direito. 1. Violência esportiva. 2. Intervenções médicas e cirúrgicas. Requisitos Específicos 1 – Proporcionalidade 2 – Indispensabilidade 3 - Conhecimento ILICITUDE Outras causas de exclusão da ilicitude 1. Aborto sentimental??? 2. Aborto necessário; 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional.??? ILICITUDE Outras causas de exclusão da ilicitude 1. Aborto sentimental; 2. Aborto necessário; 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional. Art.128. Não se pune o aborto praticado por médico: II-se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante. ILICITUDE Outras causas de exclusão da ilicitude 1. Aborto sentimental; 2. Aborto necessário; 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional. Art.128. Não se pune o aborto praticado por médico: I-se não há outro meio de salvar a vida da gestante. ILICITUDE Outras causas de exclusão da ilicitude 1. Aborto sentimental; 2. Aborto necessário; 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional. Art.150...§3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I-durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II-a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. ILICITUDE Art.142.Não constituem injúria e difamação punível: I-a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II-a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; Outras causas de exclusão da III-o conceito desfavorável emitido por funcionário ilicitude 1. Aborto sentimental; público, em apreciação ou informação que preste no 2. Aborto necessário;cumprimento de dever de ofício. 3. Violação de domicílio; 4. Imunidade judiciária, literária e funcional. Culpabilidade • Conceito. É o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.[1] Enquanto o dolo é elemento psicológico e está na cabeça do agente, a culpa é normativa e está na cabeça do juiz. • [1] Greco, Rogério. Curso de Direito Penal, parte Geral, p. 407 Culpabilidade TEORIAS Teoria psicológica – escola clássica Teoria psicológico-normativa – escola neoclássica Teoria normativa pura – escola finalista Teoria estrita Teoria limitada Culpabilidade ESTRUTURA DO CRIME SEGUNDO A TEORIA CLÁSSICA Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Dolo Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Culpa Tipicidade Exercício regular de um direito * Elementos descritivos * Elementos descritivos *Elemento psicológico Subjetivo. Culpabilidade Estrutura do crime na teoria neoclássica Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Dolo Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Culpa Tipicidade Exercício regular de um direito Exigibilidade de conduta diversa. * Elementos subjetivos e objetivos descritivos * Elementos objetivos descritivos *Elemento psicológico Subjetivo e normativos CULPABILIDADE ESTRUTURA DA CULPABILIDADE NA TEORIA FINAL Fato típico Ilicitude Culpabilidade Conduta Legítima defesa Imputabilidade Resultado Estado de necessidade Exigibilidade de conduta diversa Nexo Estrito Cumprimento do dever legal Tipicidade Exercício regular de um direito Potencial consciência da ilicitude * Elementos * Elementos *Somente elementos descritivos, objetivos e descritivos, objetivos e normativos. subjetivos subjetivos Culpabilidade ELEMENTOS SEGUNDO A TEORIA FINALISTA DA ÃÇÃO Culpabilidade É a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é regra; inimputabilidade exceção CULPABILIDADE Critérios utilizados para a exclusão da imputabilidade: Critério biológico, tratado desenvolvimento incompleto. pelo nosso direito como Critério biopsicológico (art. 26 do CP). Requisitos: • a existência de uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; • a absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Culpabilidade São causas de exclusão da imputabilidade: • • • • A doença mental; O desenvolvimento mental incompleto; O desenvolvimento mental retardado; A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. CULPABILIDADE São causas de exclusão da imputabilidade: 1. A doença mental; 2. O desenvolvimento mental incompleto; Perturbação ou moléstias que causam alterações mórbidas à saúde mental, 3. O desenvolvimento mental retardado; tais como esquizofrenia, psicose 4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou maníaco-depressiva, paranóia, força maior. epilepsia, demência senil etc. CULPABILIDADE É o caso dos menores de 18 anos, que possuem desenvolvimento mental incompleto presumido e dos silvícolas não adaptados à civilização. São causas de exclusão da imputabilidade: 1. A doença mental; 2. O desenvolvimento mental incompleto; 3. O desenvolvimento mental retardado; 4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. CULPABILIDADE É o estado mental dos oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e dos surdos-mudos, estes desde que a capacidade de compreensão seja totalmente suprimida. São causas de exclusão da imputabilidade: 1. A doença mental; 2. O desenvolvimento mental incompleto; 3. O desenvolvimento mental retardado; 4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. CULPABILIDADE Para aferição da inimputabilidade, o Código Penal adotou, como regra, o sistema biopsicológico. O sistema biológico só foi adotado no caso de menores de 18 anos. São causas de exclusão da imputabilidade: 1. A doença mental; 2. O desenvolvimento mental incompleto; 3. O desenvolvimento mental retardado; 4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. CULPABILIDADE Espécies de embriaguez: 1. não-acidental: voluntária ou culposa – actio libera in causa; 2. Acidental: completa ou incompleta; São causas de exclusão da imputabilidade: 3. Patológica; 4. Preordenada. 1. A doença mental; 2. O desenvolvimento mental incompleto; 3. O desenvolvimento mental retardado; 4. A embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. CULPABILIDADE Causa geral de redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do CP. Ocorre quando o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Emoção e paixão. Não excluem a culpabilidade. A emoção pode ser causa de diminuição de pena (art. 121, §1º, 129, §4º) ou atenuante genérica (art. 65, III, c). Questões Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta. a) Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato. b) Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. c) A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa. d) Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. e) Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal. Questões Em relação à imputabilidade penal, assinale a opção correta. a) Será isento de pena o agente que, por embriaguez habitual, não for capaz de entender o caráter ilícito do fato. b) Para definir a maioridade penal, a legislação brasileira seguiu o sistema biopsicológico, ignorando o desenvolvimento mental do menor de dezoito anos de idade. c) A embriaguez não acidental e culposa exclui a imputabilidade no caso de ser completa. d) Os menores de dezoito anos de idade, por presunção legal, são considerados inimputáveis somente nos casos de possuírem plena capacidade de entender a ilicitude do fato. e) Se a embriaguez acidental for completa, acarretará a irresponsabilidade penal. Questões No que concerne à imputabilidade, assim dispõe o Código Penal Brasileiro: a) A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal. b) O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. c) O agente que comete o fato, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, é isento de pena. d) É isento de pena o agente que, por doença mental era, ao tempo da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Questões No que concerne à imputabilidade, assim dispõe o Código Penal Brasileiro: a) A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal. b) O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. c) O agente que comete o fato, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, é isento de pena. d) É isento de pena o agente que, por doença mental era, ao tempo da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Questões Assinale a alternativa correta a respeito da imputabilidade penal. a) Comprovada a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável para os efeitos legais. b) Aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, comprovada essa condição por perícia médica, será substituída a pena por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. c) A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado da potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. d) A imputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar por doença mental, imaturidade natural ou embriaguez do agente. e) A emoção e a paixão, além de não afastarem a imputabilidade penal do agente, podem ser consideradas como circunstâncias agravantes no momento da fixação da pena. Questões Assinale a alternativa correta a respeito da imputabilidade penal. a) Comprovada a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente será considerado inimputável para os efeitos legais. b) Aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, comprovada essa condição por perícia médica, será substituída a pena por medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. c) A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade, ao lado da potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. d) A imputabilidade, de acordo com o Código Penal, pode se dar por doença mental, imaturidade natural ou embriaguez do agente. e) A emoção e a paixão, além de não afastarem a imputabilidade penal do agente, podem ser consideradas como circunstâncias agravantes no momento da fixação da pena. CULPABILIDADE Causa de exclusão: Erro de proibição. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. CULPABILIDADE Espécies de erro de proibição – Direto. Ocorre quando o agente vem a recair sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. – Indireto. É a suposição errônea de uma causa de justificação, sobre sua existência ou seus limites. – Mandamental. É aquele que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Qual a distinção ente erro de proibição e delito putativo? CULPABILIDADE Conseqüências do erro de proibição. • se escusável, invencível, inexplicável. Isente o agente de pena; o fato é típico e ilícito mas resta afastada a culpabilidade do agente. • Se inescusável, vencível, explicável. Não exclui a culpabilidade do agente que, entretanto e amenizada e a pena é reduzida de um sexto a um terço. Qual a diferença entre consciência real e Consciência potencial sobre a ilicutide do fato? CULPABILIDADE É a possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando-se a sua particular condição de pessoa humana. São causas legais de exclusão da exigibilidade de conduta diversa: 1. A coação moral irresistível; 2. A obediência hierárquica. CULPABILIDADE Coação moral irresistível. É o emprego de força moral (vis compulsiva) para obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Só excluía culpabilidade do agente se for considerada irresistível. Obediência hierárquica. Relação de direito público e deve restringir-se aos limites da ordem dada. São consequências da obediência hierárquica: a) se a ordem é ilegal e o subordinado conhece essa condição, é culpável e responde pelo crime praticado; b) não sendo manifestamente ilegal a ordem e o subordinado não tinha como conhecer essa situação, fica afastada a exigibilidade de conduta diversa e, de conseqüência, a pena; c) sendo a ordem manifestamente ilegal, mas o subordinado a supõe legal, incide em erro de proibição evitável, com direito a redução da pena (art. 21). CULPABILIDADE Causas supralegais de exclusão da culpabilidade Causas supralegais de exclusão da culpabilidade São causas que, embora não reguladas pela lei, o direito admite como excludentes da culpabilidade do agente pela impossibilidade de ação de modo diverso diante do fato concreto. Erro Erro de proibição inescusável escusável dolo e culpa dolo e culpa culpabilidade tipicidade culpabilidade tipicidade Erro formas - Erro de proibição 1. Erro de proibição escusável -Erro direto; -Erro de mandamento; -Erro de proibição indireto. 2. Erro de proibição inescusável Ocorre quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrava, tinha possibilidade de ter ou atingir a consciência do caráter ilícito do fato, mas, por descuido, leviandade, não tinha tal consciência. Erro Erro de tipo escusável Erro de proibição escusável dolo e culpa dolo e culpa tipicidade culpabilidade tipicidade Erro Erro de tipo inescusável Erro de proibição inescusável dolo e culpa dolo e culpa tipicidade culpabilidade tipicidade Erro Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial escusável inescusável dolo e culpa dolo doloeeculpa culpa tipicidade tipicidade -Erro de tipo strictu sensu; -Descriminantes putativas; -Erro provocado por terceiro. Erro Erro de tipo - formas 1. Erro de tipo essencial 2. Erro de tipo acidental -Error in objecto; -Erro de tipo strictu sensu; -Descriminantes putativas; -Erro provocado por terceiro. -Error in persona; -Aberratio ictus; -Aberratio criminis. CONCURSO DE PESSOAS Conceito Ocorre o concurso de pessoas (ou concurso de agentes ou co-delinquência) quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas. CONCURSO DE PESSOAS ESPÉCIES CO-AUTORIA PARTICIPAÇÃO CONCURSO DE PESSOAS Ocorre a coautoria quando vários agentes realizam as características do tipo. As condutas cometidas em coautoria caracterizam-se pela circunstância de que os cooperadores, conscientemente, conjugam seus esforços no sentido da produção do mesmo efeito. É a divisão do trabalho como nexo subjetivo que unifica o comportamento de todos os coautores. Cada um contribui com sua atividade na integração da figura típica. CONCURSO DE PESSOAS Participação Ocorre a participação quando o agente, não praticando atos executórios do crime, concorre de qualquer modo para a Cosua realização (art.29). autoria Partícipe é aquele que acede sua conduta à realização do crime, manifestando sua ação na forma de induzimento, instigação ou auxílio. CONCURSO DE PESSOAS Requisitos 1. Pluralidade de condutas; 2. Relevância causal de todas as condutas; 3. Liame subjetivo e normativo: não é obrigatória a existência de acordo prévio (pactum sceleris), bastando a adesão de vontade do partícipe à ação de executor; 4. Homogeneidade de elementos subjetivo-normativos: não há participação dolosa em crime culposo, nem culposa em crime doloso. Ademais, nem é possível participação em crime culposo; 5. Identidade de infração para todos: todos os participantes respondem pelo mesmo delito. Se o fato delituoso muda sua classificação legal para um dos concorrentes, a classificação de opera em relação a todos (exceções: arts.124 e 126; art.235; arts. 317 e 333; art.342 e 343; art.29,§2º) CONCURSO DE PESSOAS Teoria sobre o concurso de pessoas: a)Teoria pluralista. O número de infração corresponde ao numero de autores e partícipes. b)Teoria dualista. Uma infração para os autores e outra pra os partícipes. c)Teoria monista (adotada pelo código). Uma única infração para autores e partícipes. CONCURSO DE PESSOAS CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A ESPÉCIE DE CONCURSO DE PESSOAS: - monossubjetivos e plurissubjetivos; Espécies de crimes plurissubjetivos: - de condutas paralelas, de condutas convergentes, de condutas contrapostas. Existem exceções à teoria unitária ou monista CONCURSO DE PESSOAS Autoria Autor, segundo a teoria restritiva, é a pessoa que realiza a conduta definida no verbo do tipo legal de crime, isto é, o fato previsto na figura típica. Essa teoria adota o critério formal-objetivo, porque acentua as características exteriores ou formais da conduta, em sua conformação com o tipo penal. Assim, o mentor intelectual do crime não é considerado autor, tendo em vista que não praticou atos de execução. É a teoria adotada pelo Código Penal. CONCURSO DE PESSOAS Autoria Autor, segundo a teoria extensiva, é todo aquele que concorre de qualquer modo para o evento, não importando se tenha praticado atos descritos na figura típica ou, tão-somente, prestado uma colaboração intelectual. Esta teoria adota o critério da conditio sine qua non, isto é, qualquer conduta que tenha se somado para a consumação do fato é autoria. É extensiva porque iguala as atividades dos consortes do crime. CONCURSO DE PESSOAS Autoria Autor, segundo a teoria do domínio do fato, é aquele que detém o controle final do fato, com plenos poderes para decidir sobre o início, suspensão ou interrupção das atividades. Não leva em conta a execução material do fato, mas o domínio da ação. Assim, aquele que exerce a atividade puramente intelectual pode caracterizar-se com autor. Esta teoria partiu da teoria restritiva, mas adotou um critério objetivo-subjetivo. Formas de autoria de acordo com a teoria do domínio do fato: • Autoria propriamente dita; • Autoria intelectual; • Autoria mediata. CONCURSO DE PESSOAS Autoria Autor, segundo a teoria do domínio do fato, é aquele que detém o controle final do fato, com plenos poderes para decidir sobre o início, suspensão ou interrupção das atividades. Não leva em conta a execução material do fato, mas o domínio da ação. Assim, aquele que exerce a atividade puramente intelectual pode caracterizar-se com autor. Esta teoria partiu da teoria restritiva, mas adotou um critério objetivo-subjetivo. Formas de co-autoria de acordo com a teoria do domínio do fato: • Coautoria direta; • Coautoria parcial ou funcional. CONCURSO DE PESSOAS Autoria mediata Ocorre a autoria mediata quando o agente se serve de outra pessoa, sem condições de discernimento, para realizar, por ele, um fato típico. É mediato o autor porque utiliza-se de um sujeito imediato. Este, que executa materialmente os elementos do tipo penal, não é, a rigor, autor imediato, mas sujeito ativo do fato,. A autoria mediata exige pluralidade de pessoas, por isto não se confunde com as hipóteses em que o agente utiliza-se de seres irracionais. CONCURSO DE PESSOAS Autoria mediata Ocorre a autoria mediata quando o agente se serve de outra pessoa, sem condições de discernimento, para realizar, por ele, um fato típico. É mediato o autor porque utiliza-se de um sujeito imediato. Este, que executa materialmente os elementos do tipo penal, não é, a rigor, autor imediato, mas sujeito ativo do fato,. A autoria mediata exige pluralidade de pessoas, por isto não se confunde com as hipóteses em que o agente utiliza-se de seres irracionais. Os crimes culposos e de mão própria admitem autoria mediata? CONCURSO DE PESSOAS Autoria mediata - hipóteses 1. Erro de tipo provocado por terceiro; 2. Inimputabilidade; 3. Coação moral irresistível; 4. Obediência hierárquica. CONCURSO DE PESSOAS Participação A participação decorre da norma de extensão pessoal e espacial da figura típica, determinante da subsunção típica mediata ou indireta. É acessória de um fato principal, por isto inexiste participação sem que alguém realize atos de execução de um crime consumado ou tentado (ato principal). Os crimes de mão própria admitem participação CONCURSO DE PESSOAS Participação – natureza jurídica Teoria da acessoriedade mínima: é suficiente que a conduta do partícipe aceda a um comportamento principal que seja fato típico. Teoria da acessoriedade limitada: contenta-se com a punição do partícipe desde que ele tenha acedido a um comportamento principal típico e ilícito, independentemente da culpabilidade do executor. Teoria da acessoriedade máxima: é indispensável, para a punibilidade do partícipe, que o autor seja culpável e tenha praticado um fato típico e ilícito. Teoria da hiperacessoriedade: exige que a punibilidade do partícipe esteja subordinada à punibilidade in concreto do autor principal, devendo àquele serem imputadas as circunstâncias agravantes e atenuantes relativas a este. CONCURSO DE PESSOAS Participação – formas 1. Participação moral: - instigar é reforçar uma idéia preexistente; o agente já tem a idéia do fato criminoso, que é reforçada pelo partícipe. - induzir (ou determinar) é fazer surgir a idéia no agente, antes inexistente. Pode ser manifestado na forma de mandato, paga, promessa, ordem etc. 2. Participação material: exterioriza-se através de um auxílio, uma ajuda (empréstimo de arma, carona ao local do crime). CONCURSO DE PESSOAS Participação e arrependimento - Não há punição pela desistência voluntária ou arrependimento eficaz: a) O arrependido é o autor e desiste da consumação ou impede que o resultado se produza; b) O arrependido é o partícipe e consegue evitar que seja atingida a meta optata. Para alguns, esta hipótese pode gerar, em certos casos, uma situação de tentativa punível, pois o crime pode não se consumar, em relação ao executor, por circunstâncias alheias à sua vontade. CONCURSO DE PESSOAS Participação e arrependimento - Há punição quando o arrependido é o partícipe e resulta inútil o seu esforço para impedir a execução ou a consumação. Assevera Mirabete, neste hipótese, que o partícipe, tendo agido para impedir o resultado, não pode ser considerado causador dele. O que a lei impõe, no §2º, “c” do art. 13, para aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado, é apenas o dever de agir dentro do possível, para impedir o resultado, e não que consiga efetivamente evitá-lo. CONCURSO DE PESSOAS Participação e Coautoria importância da distinção. Punibilidade: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (§1º, art.29). A redução da pena varia de acordo com o grau de participação do agente, ou seja, quanto mais se aproximar do crime, menor a redução, quanto mais se afastar, maior a redução. Desvios subjetivos: essa situação ocorre quando o autor principal (executor) comete delito mais grave do que o pretendido pelo partícipe. Este desvio não pode ser atribuído ao instigador, que deverá responder pela conduta realizada nos limites de seu dolo, salvo se previsível o resultado mais grave, quando responde por aumento de ½ (§2º, art.29). CONCURSO DE PESSOAS Outros conceitos 1. Autoria incerta: ocorre quando não se sabe quem foi o causador do resultado na autoria colateral; 2. Autoria ignorada: ocorre quando não se consegue verificar quem foi o realizador da conduta; 3. Participação da participação: ocorre quando uma conduta é acessória de outra acessória (p.ex. o induzimento ao instigador); 4. Participação sucessiva: ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma; 5. Participação impunível: ocorre quando o fato principal não chega a ingressar na fase executória (art.31,CP). Qual a distinção de concurso de pessoas e Associação Criminosa CONCURSO DE PESSOAS Outros conceitos 1. Autoria incerta: ocorre quando não se sabe quem foi o causador do resultado na autoria colateral; 2. Autoria ignorada: ocorre quando não se consegue verificar quem foi o realizador da conduta; 3. Participação da participação: ocorre quando uma conduta é acessória de outra acessória (p.ex. o induzimento ao instigador); 4. Participação sucessiva: ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal de mais de uma forma; 5. Participação impunível: ocorre quando o fato principal não chega a ingressar na fase executória (art.31,CP). Qual a distinção participação por omissão e participação em crime omissivo Comunicabilidade de circunstâncias Circunstâncias objetivas Circunstâncias subjetivas Referem-se a aspectos conhecida objetivos do crime, tais como o tempo, o lugar, o modo de execução, os meios empregados, as qualidades da vítima etc. Salvo Referem-se ao agente e não ao se fato, como a reincidência, os elementar antecedentes, a conduta social, a personalidade, a menoridade relativa, a maioridade senil, os motivos que levaram à prática do crime. Desde que PENAS – TEORIA GERAL ÍNDICE GERAL 1. Introdução 2. Classificação das penas: 6. Concurso de crimes: a) concurso material a) privativa da liberdade b) crime continuado b) restritiva de direitos c) concurso formal c) multa 4. Aplicação da pena: condicional da pena 7. Limite das penas 8. Suspensão a) circunstâncias judiciais 9. Livramento condicional b) agravantes e atenuantes 10. Efeitos da condenação c) causas de aumento e diminuição 11. Reabilitação 5. Fixação da pena 12. Medida de segurança 13. Extinção da punibilidade* PENAS – TEORIA GERAL Teorias sobre a finalidade da pena: Características da pena: 1. teoria absoluta; 1. legalidade; 2. teoria relativa; 2. personalidade; 3. teoria mista. 3. proporcionalidade; 4. inderrogabilidade. PRIVATIVAS DE LIBERDADE Espécies de penas privativas da liberdade: a) reclusão; b) detenção; c) prisão simples (contravenção penal); Regimes penitenciários: a) aberto; b) semi-aberto; c) fechado. PRIVATIVA DE LIBERDADE Regime inicial na pena de reclusão: a) pena imposta superior a 8 anos: regime fechado; b) pena imposta superior a 4 e inferior a 8 anos: regime semi-aberto; c) pena imposta igual ou inferior a 4 anos: regime aberto; d) condenado reincidente: regime fechado; e) circunstâncias judiciais desfavoráveis: regime fechado; f) crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo: regime inicialmente fechado? g) crime de tortura ou organização criminosa: regime inicialmente fechado? OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 – Excepcionalmente o condenado a pena de reclusão superior a oito anos poderá iniciar o cumprimento da penal em regime aberto – art. 1, parágrafo 5, da lei 9.613/98 – Lavagem de capitais. 2 – Em se tratando de infração penal punida com prisão simples, inexiste previsão legal de regime inicial fechado, razão pela qual ela deve ser cumprida em regime aberto ou semi aberto, sendo ele reincidente ou não. 3 – A lei n. 12.736/12, alterou o artigo 387 do CPP para estabelecer que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no exterior, será computado para fins de determinação do regime legal. PRIVATIVAS DE LIBERDADE DETENÇÃO – REGIME INICIAL a) pena imposta superior a 4 anos: regime semi-aberto; b) pena imposta igual ou inferior a 4 anos: regime aberto; c) condenado reincidente: regime semi-aberto; d) circunstâncias judiciais desfavoráveis: regime semiaberto. PRIVATIVA DE LIBERDADE REGIME FECHADO - REGRAS a) Guia de recolhimento art. 87 LEP b) exame criminológico art. 8 da LEP e 34 CP; b) trabalho interno (regras) c) trabalho externo (regras) – art. 37 da LEP PRIVATIVA DE LIBERDADE REGIME FECHADO – OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 – A pena em regime fechado deve ser cumprido em penitenciária em sela indivual, salubre e arejada, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, além de área mínima de seis metros quadratos (art. 87 e 87 da LEP); 2 – O Preso, neste regime, não tem direito de frequentar cursos fora do estabelecimento prisional; 3 – O trabalho externo é permitido, desde que em obras públicas ou assistenciais e, ainda assim, depois de cumprindo 1/6 da pena imposta. 4 – O trabalho interno ou externo não está sujeito ao regime CELETISTA, mas conta com as garantias da previdencia social. 5 – O preso político e o provisório não estão obrigados ao trabalho PRIVATIVA DE LIBERDADE SÚMULAS CORRELATAS: STF - 718 A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. STJ - 269 É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. STJ - 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. PRIVATIVA DE LIBERDADE SÚMULAS CORRELATAS – STJ 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. PRIVATIVA DE LIBERDADE REGIME SEMI ABERTO – REGRAS a) Guia de recolhimento, conteúdo: - nome do condenado; - sua qualificaçao e registro geral o órgão oficial de identificaçao; - inteiro teor da denuncia e da senteça condenatoria, bem como certidao de trânsito em julgado; - informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; - data de terminação da pena; - peças importantes do processo. b) exame criminológico – art. 8 da LEP e 35 da LEP c) trabalho-regras-direito e dever do condenado d) saída temporária. PRIVATIVA DE LIBERDADE REGIME ABERTO – REGRAS a) - Requisitos: Guia de recolhimento – art. 107 do LEP Trabalho lícito Trabalho e remição da pena Exceção à obrigatoriedade do trabalho do preso – art. 117 da LEP b) Condições – Art. 115 da LEP c) Prisão albergue domiciliar – cabimento: art. 117 da LEP d) Inexistência de caso de albergado: posição do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. PRIVATIVA DE LIBERDADE DIREITOS DO PRESO – arti 38 do CP TRABALHO DO PRESO – Artigo 39 do CP a) Direito – Art. 41 da LEP b) Dever – Art. 39 da LEP c) A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 horas e o salário nao pode ser inferior a ¾ do salário mínimo. d) Destinação do salário preso: assistência a familia e pessoal, indenização dos danos causados com o delito e ressarcimento aos estado das despesas com execução. PRIVATIVA DE LIBERDADE Progressão (parágrafo 2 do artigo 33 do CP): - requisito objetivo: 1/6 da pena; - requisito subjetivo: mérito do condenado (art.112, LEP); - crimes hediondos; - progressão realizada por saltos - impossibilidade Regressão - hipóteses: - fato definido como doloso ou falta grave (art. 50, LEP); - condenação por crime anterior cuja pena, somada ao remanescente, torna incabível o regime (art. 118, LEP); - frustração dos fins da execução da pena (regime aberto); -inadimplemento da multa cumulativamente aplicada (regime aberto). -Obs.: em caso de falta grave, antes da regressão, o Juiz obrigatoriamente, deve ouvir o reeducando. SÚMULAS DO STF “716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes do transito em julgado de sentença condenatória.” “717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.” Parágrafo 4. do artigo 33, com redação dada pela Lei n. 10.763/2003: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com acréscimos legais”. PRIVATIVA DE LIBERDADE Superveniência de doença mental: “O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.” (art. 41, CP) Regime disciplinar diferenciado – art. 52 da LEP: “Art. 52. A pratica de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas , sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, ate o limite de 1/6 da pena; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV –o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. PRIVATIVA DE LIBERTADE Regime especial - art. 83, parágrafo 2, da LEP Prisão especial – Lei n. 10.258/2001, artigo 295 do CPP Prisão albergue domiciliar – hipóteses: a) b) c) d) Maior de 70 anos; Portador de doença grave; Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; Condenada gestante. REMIÇÃO Conceito. Consiste no abatimento de um dia de pena para cada três dias de trabalho do condenado. Particularidades (art. 126, §1o, LEP): - Remição tem caráter geral, aplicando-se aos crimes hediondos; Depende de declaração judicial, após oitiva do Ministério Público; Tempo remido é pena cumprida; Trabalhos artesanais não dão direito à remição; Falta grave apaga 1/3 do tempo remido (art.127, LEP). A Lei n. 12.433/11, estabelece que a pena será remida pelo estudo em qualquer dos regimes de cumprimento de pena. - A cada 12 horas de frenquencia escolar, distribuídas em 3 dias será remido 1 dia de pena. REMIÇÃO Particularidades (art. 126, §1o, LEP): - As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou a distância, desde que certificadas. - O cumprimento do ensino fundamental, médio ou superior, durante o cumprimento da pena gera bônus (art. 126, parágrafo 5, LEP). - Aplica-se a remição às prisões cautelares – LEP 126, parágrafo 7) - As remicões por trabalho e estudo podem ser cumuladas (LEP, art. 126, parágrafo 3) - A impossibilidade por acidente de prosseguir no trabalh o ou nos estudos da direito a remição. - Não se aplica a remição ao preso submetido a medida de segurança. REMIÇÃO Particularidades (art. 126, §1o, LEP): - Livramento condicional - conta o tempo remido - Indulto - conta o tempo remido - Progressão de regime e comutação - conta o tempo remido - Impossibilidade da aplicação ao regime aberto – somente em cado de trabalho. - A remição pelo estudo se aplica também no livramento condicional. REMIÇÃO SÚMULAS CORRELATAS Súmula vinculante 09 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. PRIVATIVA DE LIBERDADE Detração: “Computam-se, na pena privativa da liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil e no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” (art. 42, CP) - Competência exclusiva do Juízo da Execução (art.66, III, c); - É possível em caso de conexão ou continência de delitos. - Trabalho como direito e dever do condenado – considerações. RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. RESTRITIVAS DE DIREITOS CLASSIFICAÇÃO REAIS PESSOAIS Pretação pecuniária Prestacão de serviços à comunidade Perde de valores ou bens Interdição temporária de direitos Limitação de fim de semana RESTRITIVAS DE DIREITOS FORA DO CP Existem penas restrivas fora do código penal, como por exemplo, no art. 28 da lei n. 11343/2006: I – Advertência sobre o uso de drogas II – Prestação de serviços a comunidade III – Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Também podemos encontrá-las como penas principais e não alternativas como ocorre nos artigos 302 e 303 do CTB, RESTRITIVAS DE DIREITOS QUETÕES DE CONCURSOS 1. Defensor Público – DPE/MT – 2009) Não se inclui dentre as penas restritivas de direito a a) b) c) d) e) multa. perda de bens e valores. prestação de serviçoes à comunidade. interdição temporária de direitos limitação de fim de semana. RESTRITIVAS DE DIREITOS QUETÕES DE CONCURSOS 02. (Magistratura Estadual – TJ/RS – 2009) – São penas restritivas de direitos prevista no Código Penal, além da prestação pecuniária e da perda de bens, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos, como a proibição de frenquentar determinados lugares, e a limitação de fim de semana. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. RESTRITIVAS DE DIREITOS CARACTERÍSTICAS AUTONOMIA: Não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade. Ex. 302, 303, 306, 307 e 308 do CTB e 78 do CDC. SUBSTITUTIVIDADE: A pena privativa de liberdade é fixada em primeiro plano pelo magistrado e depois substituída. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A SUBSTITUIÇÃO a) Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos (objetivo) b) Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (objetivo)* c) Réu não reincidente em crime doloso (objetivo)**; d) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como motivos e circunstâncias do crime assim o indicarem (subjetivo). e) Em crime culposo não há limite de pena (objetivo); f) Se o condenado for reincidente, excepcionalmente pode-se aplicar a pena substitutiva.** * Lei n. 9.099/95 –Lesões corporais leves e ameaça ** Exceto se houver reincidência específica REGRAS PARA A SUBSTITUIÇÃO CONDENAÇÃO Pena igual ou inferior a 1 ano A PENA PODERÁ SER SUBSTITUIDA POR a) multa ou b) 1 pena restritiva de direito. Pena superior a 1 ano e que a) 1 pena restritiva de não exceda a 4 anos direito + uma pena de multa b) 2 penas restritivas de dirito, desde que compatíveis. SÚMULAS CORRELATAS SÚMULA 171 – DO STJ Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Questionamentos: O que ocorre se houver descumprimento da pena substitutiva? Se sobrevier outra condenação, o que deve fazer o juiz? É possível a substituição quando se tratar de crime de tráfico? Crimes de menor potencial ofensivo com elementares violência e grave ameaça? HIPÓTESES DE CONVERSÃO (Par. 1 do artigo 181 da LEP) - Quando o condenado no for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender à intimação editalícia; - Não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar o serviço; - Recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; - Praticar falta grave - Sofrer condenação por outro crime á pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Art. 45. ... § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Prestação pecuniária difere da multa: As multas destinam-se ao Fundo Penitenciário, enquanto a prestação pecuniária é devida à vítima, dependentes ou às entidades fixadas pela lei. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OBSERVAÇÕES a) Vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária. b) Nos delitos que na hajam vítimas (art. 288, do CP), pode o juiz dar destino à prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social c) Condenação tem limite entre 1 e 360 salários d) O valor pago à vítima e seus dependentes será deduzido de indenização civil e) Necessidade de comprovação de dano material ou moral por parte da vítima f) Se houver aceitação da vítima, a pena de prestação pecuniária pode ser substituída por prestação outra natureza – (parágrafo 2. do artigo 45) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PERDA DE BENS OU VALORES: Consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ressalvada a legislação especial. O limite máximo da perda será – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou o do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. Perdimento de bens difere do confisco: o confisco não é pena principal, mas efeito extrapenal da condenação e recai sobre instrumentos, produtos e proveito do crime (art. 91, II, a e b, CP). A perda de bens o valores é pena principal e atinge bens e valores de origem lícita. Diferenças entre as penas de Confisco e Perda de Valores e Bens - A primeira e efeito da sentença penal condenatória, enquanto a segunda é pena substitutiva à privação de liberdade - Existe previsão para a perda de bens e valores quando o condenado houver causado um prejuízo em virtude da prática do delito, mesmo que não tenho, de alguma forma, sido beneficiado com isso; tal previsão não se encontra prevista na alínea b, do inc. II do artigo 91 do CP, que faz somente menção à perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Consiste na atribuição ao condenado, quando sofrer pena superior a seis meses de privação da liberdade, de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários (ou estatais) ou a entidades públicas. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Competência do Juízo da Execução: I – Designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões; II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horários em que deverá cumprir a pena; III – Alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la à modificações ocorridas na jornada de trabalho. Prestação de Serviços à Comunidade Destaques - - Só é cabível para penas privativas de liberdade superiores a 6 (seis) meses; Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é FACULTADO ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à ½ (metade) da pena privativa de liberdade fixada; A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 149, par. 2. da LEP) A entidade beneficiária deverá encaminha relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar (art. 150 da LEP). INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS a) proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; b) proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; c) suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; d) proibição de freqüentar determinados lugares. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA Consiste na obrigação do condenado de permanecer ao sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento similar (art. 93, LEP), podendo ser ministrado aos condenados, durante a permanência, cursos, palestras ou atividades educativas. MULTA “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. “O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.” (art. 49 e §§). MULTA Critérios para fixação da multa: I – quantidade de dias-multa: entre 10 e 360; II – valor do dia-multa: 1/30 até 5 salários mínimos vigentes à época do crime; III – quantidade X valor = multa Obs.: O valor do dia-multa toma por base a “situação econômica” do condenado. Existe divergência quanto ao critério de fixação para o número de dias-multa. MULTA Termo inicial da correção monetária – posições: - a partir da citação do condenado para pagamento; - a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória; -a partir da data do fato: súmula 43 do STJ. Conversão da multa em detenção: abolida com a lei 9268/96; Conversão da detenção em multa: “cominadas, cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.” (súm. 171 do STJ) Multa no concurso de crimes: penas aplicadas distinta e integralmente (art.72, CP). MULTA PAGAMENTO DA PENAL DE MULTA - Dez dias após o trânsito em julgado da sentença - O pagamento pode ser feito em parcelas mensais (art. 50 do CP) - Pode realizar-se mediante desconto no vencimento do condenado, quando: a) Aplicada isoladamente; b) Aplicada cumulativamente com restritiva de direitos; c) Concedida suspensão condicional da pena. Multa/Execução - É dívida de valor: Lei n. 9.268/96: “Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” - Aplica-se na sua cobrança as normas relativas à divida ativa da Fazenda Pública, ou seja, a Lei de Execução Fiscal. - É atribuição da fazenda pública e não da Ministério Público a execução da pena de multa, segundo entendimento do STJ. Multa/Conversão/Correção • • • Conversão da detenção em multa. Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça: “Cominadas, cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”. Multa no concurso de crimes. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP). Termo inicial da correção monetária da pena multa (posições) a) A partir da citação do condenado para pagamento da multa; b) A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória; c) A partir da data do fato. Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Aplicação da Pena Critério Trifásico do artigo 68 do CP -Circunstâncias judiciais – artigo 59 - Circunstâncias atenuantes e agravantes art. 61 e 65 - Causas especiais e gerais de diminuição e aumento de pena Aplicação da Pena 1. Circunstâncias Judiciais Referentes ao agente: - culpabilidade; - antecedentes; - conduta social; - personalidade. 2. Referentes ao Crime: - Motivos; - Circunstâncias - Consequências 3. Referentes à vítima: - comportamento. Aplicação da Pena Agravantes e Atenuantes 1. Reincidência: - alcance da reincidência; - reincidência específica; - reincidência especial; - efeitos da reincidência 2. Motivo fútil; 3. Motivo torpe; 4. Finalidade de facilitar ou assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime; 5. traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. 6. Emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; 7. Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; AGRAVANTES E ATENUANTES 8. Abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; 9. Abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; 10. Contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida; 11. Quando o ofendido estava sob imediata proteção da autoridade; 12. Ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular; 13. Embriaguez preordenada; 14. Agravantes no concurso de pessoas: - promove ou organiza; - coage ou induz; - instiga ou determina; - pratica mediante paga ou promessa de pagamento. ATENUANTES 1. MENOR DE 21 E MAIOR DE 70*; 2. Desconhecimento da lei; 3. Motivo de relevante valor social ou moral; 4. Tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do crime, ou reparação do dano antes do julgamento; 5. Coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade superior e influência de violenta emoção; 6. Confissão espontânea; 7. Influência de multidão; 8. Atenuantes inominadas. * “Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.” (súmula 74 do STJ) Causas de aumento Exemplos na parte geral - cooperação dolosamente distinta (art.29,§2o); - majoração da multa (art. 60, §1o) Exemplos da parte especial: - inobservância de regra técnica em homicídio culposo (art. 121, §4o); - emprego de arma no roubo (art.157,§2o)*. * Cancelada a súmula do Superior Tribunal de Justiça acerca da arma de brinquedo, ou simulacro de arma de fogo. Aplicação da Pena Causas de diminuição Exemplos na parte geral: - crimes tentados (art.14, II); - arrependimento posterior (art.16); - erro de proibição evitável (art.21); -participação de menor importância (art.29,§1o) Exemplos na Parte Especial: - homicídio privilegiado (art.121,§1o); - furto privilegiado (art.155,§2o). Causas de aumento e diminuição diferem das qualificadoras: As qualificadoras são aquelas previstas na parte especial que, agregadas à figura típica fundamental, têm função de aumentar a pena. Diferem das causa de aumento, porque nestas a norma legal prevê uma fração de aumento (v.g., um a dois terços), enquanto nas qualificadoras os limites mínimo e máximo da pena abstrata já vêm majorados no próprio dispositivo penal. Fixação da Pena SISTEMA TRIFÁSICO – ART. 68 DO CP Primeira fase: Pena Base – art. 59 do CP, circunstâncias judiciais. Segunda fase – Atenuantes e Agravantes – 61/ 65 do CP. Terceira fase – Causas diminuição e aumento. AGRAVANTES E ATENUANTES - No concurso de agravantes e atenuantes, devem-se observar as circunstâncias preponderantes, quais sejam, motivos do crime, personalidade do agente e reincidência. - A menoridade sempre prepondera. - Circunstâncias subjetivas preponderam sobre objetivas. Fixação da Pena CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” (art. 68, p.ún.) Concurso de Crimes 1 - Concurso Formal Perfeito - exasperação de 1/6 a 1/2 2 – Concurso Formal Imperfeito – Cúmulo material 3 - Crime Continuado - Exasperação de 1/6 a 2/3 4 - Concurso Material - Cúmulo material Concurso material Introdução “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” (art. 69) Modalidades: a) concurso material homogêneo; b) concurso material heterogêneo. Requisitos: a) b) Mais de uma ação ou omissão Prática de dois o mais crimes Conseqüência: * Aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Concurso material Concurso material e penas restritivas de direitos. • § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. • § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Crime Continuado Introdução “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.” (art.71) Natureza jurídica. Teorias a) Teoria da unidade real b) Teoria da ficção jurídica* c) Teoria mista * Teoria adotada pelo Código Penal Crime Continuado Teorias sobre o crime continuado a) Teoria objetiva/subjetiva: para se reconhecer a continuidade delitiva é exigido, além dos elementos objetivos, unidade de dolo (unidade de desígnios). O STJ e STF tendem para esta teoria. a)Teoria puramente objetiva: deduz o conceito de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade. É a adotada no CP. Crime Continuado Requisitos: a) b) c) d) Mais de uma ação ou omissão; Prática de dois ou mais crimes, da mesma espécie Condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; Crimes subseqüentes havidos como continuação do primeiro. Conseqüências: a) b) c) d) Aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada de um sexto a dois terços; Aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços; Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentada até o triplo. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentada até o triplo. Concurso de Crimes Crime Continuado Crimes da mesma espécie: a) Mesmo bem jurídico protegido. STJ b) Mesma tipificação penal. STF Condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes Concurso de Crimes Teorias sobre o crime continuado: - Teoria objetiva/subjetiva: para se reconhecer a continuidade delitiva é exigido, além dos elementos objetivos, unidade de dolo (unidade de desígnios). O STJ e STF tendem para esta teoria. - Teoria puramente objetiva: deduz o conceito de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade. É a adotada no CP. Concurso de Crimes Concurso formal Introdução. “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” (art.70) Teorias: a) Unidade de delito b) Pluralidade de delito Requisitos: a) Uma só ação ou omissão b) Prática de dois ou mais crime Concurso formal Conseqüências: a) b) c) Aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até a metade; Aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade; Aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos. Espécies: a) Concurso formal homogêneo: mesma tipificação penal b) Concurso formal heterogêneo: tipificação penal distinta c) Concurso formal perfeito d) Concurso formal imperfeito Concurso formal Concurso material benéfico: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.” (art.70,p.ún.) Dosagem da pena: o percentual de aumento será definido pelo número de crimes considerados no concurso. Limite das Penas 3a condenação condenação 2a 1a condenação Roubo com resultado Extorsão mediante Homicídio morte qualificado seqüestro 18 56-26=30 56 42 1814 anos dede reclusão anos reclusão 24 anos de reclusão -O instituto da unificação de penas não se aplica para fins de concessão de benefícios como o livramento condicional, a progressão, a remissão etc. Sursis Conceito: em regra, a pena privativa de liberdade não superior a dois anos pode ter sua execução suspensa, por um período de dois a quatro anos, mediante o cumprimento, pelo réu, de determinadas condições estabelecidas pelo juiz. O sursis é um direito subjetivo do condenado que atende seus requisitos. Modalidades: a) sursis simples; c) sursis etário; b) sursis especial; humanitário. d) sursis Sursis Natureza jurídica. Direito público subjetivo do condenado. Tem caráter sancionatório Sistemas: a) b) c) anglo-saxão; franco-belga; Alemão. Requisitos objetivos: • • Condenação a pena privativa de liberdade Pena não superior a 02 (dois) anos Requisitos subjetivos • • não seja o condenado reincidente; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizem; Sursis Espécies: a) b) c) d) Sursis simples. Art. 78, 1, do CP Sursis especial. Art. 78, 2, do CP Sursis etário. Art. 77, 2, do CP Sursis humanitário. 77, 2, do CP Condições: a) • • • b) Legais: Sursis simples: prestação de serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana no primeiro ano; Sursis especial: proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente; Sursis etário e humanitário: mesmas condições para o sursis simples e especial Judiciais: discricionariamente impostas pelo juiz (art. 79) Obs.: 1: No sursis especial todas as circunstâncias do art.59 devem ser favoráveis; Obs. 2: Sursis Vs. Substituição da pena: o sursis só é cabível quando não for possível a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos. Sursis Período de prova: a) b) Simples e especial: 2 (dois) a 4 (quatro) anos Etário e humanitário: 4 (quatro) a 6 (seis) anos. Causas de revogação obrigatória: • • • Condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81, I); Frustração da execução da pena de multa ou não reparação do dano, sem motivo justificado; Omissão em prestar serviços à comunidade ou não submissão à limitação de fim de semana. Sursis Causas de revogação facultativa: a) Descumprimento de qualquer outra condição imposta; b) Condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa da liberdade ou restritiva de direitos. Prorrogação do período de prova: se o condenado estiver respondendo a outro processo, por crime ou contravenção. Extinção. Com o cumprimento do período de prova. Diferença entre o sursis e o sursis processual Livramento Condicional Introdução. Conceito: “é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso.” Natureza jurídica. Direito público subjetivo do réu, pela doutrina preponderante Requisitos objetivos • • • • • Condenação a pena privativa de igual ou superior a dois anos; Condenado não-reincidente: cumprido mais de 1/3 da pena; Condenado reincidente: cumprido mais de 1/2 da pena; Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo: cumpridos mais de 2/3 da pena; Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo. Livramento Condicional Requisitos subjetivos: • • • • Bons antecedentes; Comprovação de comportamento carcerário satisfatório durante a execução da pena; Bom desempenho do trabalho atribuído e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, no caso de crime doloso praticado com violência ou grave ameaça. Concessão: atendidos os requisitos legais o juiz, após parecer do Conselho Penitenciário e ouvido o Ministério Público, concederá o livramento condicional. Livramento Condicional Obs 1.: Reincidência “especial”: se o apenado for “reincidente específico” em crimes hediondos ou assemelhados, não pode ser beneficiado pelo livramento condicional. Obs 2.: Requisito para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: a concessão do livramento ficará subordinada à constatação de condições que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. Livramento Condicional Condições Condições obrigatórias: a) b) c) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável; Comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; Não mudar do Juízo da Execução, sem autorização; Condições facultativas: a) b) c) Não mudar de residência sem comunicação; Recolher-se à habitação em hora fixada; Não freqüentar determinados lugares. Livramento Condicional Revogação Causas de revogação obrigatória: a) b) c) condenação a pena privativa da liberdade em sentença irrecorrível (art.86); cometimento de crime durante a vigência do benefício; crime anterior, observado o art. 84. Causas de revogação facultativa: a) o juiz poderá revogar o livramento condicional se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Livramento Condicional Revogação e extinção da pena Efeitos da revogação – hipóteses: a) b) c) condenação por crime anterior ao período de prova (art.141,LEP); condenação por crime praticado durante o período de prova (art.142,LEP); descumprimento de condições impostas na sentença. Extinção da pena: a) b) se, até o término do período de prova, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art.90).; a sentença é meramente declaratória, de forma que a extinção da punibilidade é contada a partir do término do período de prova, e não da data da decisão. Livramento Condicional Período de prova Prorrogação do período de prova: a) o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (art. 89). a) Neste caso, o período de prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença em relação à nova infração penal (art. 145, LEP). a) Em caso de condenação, o livramento será revogado e em caso de absolvição, será decretada a extinção da punibilidade. Efeitos da Condenação Penais Conceito. São os efeitos que direta ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. Não se cinge a esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extra penal (civil, administrativo, político e trabalhista) Efeitos penais Primários: imposição de pena ou medida de segurança Efeitos penais Secundário: 1) revogação (facultativa ou obrigatória) do sursis anteriormente concedido; 2) revogação (facultativa ou obrigatória) do livramento condicional; 3) caracterização da reincidência; 4) aumento do prazo da prescrição quando caracterizar a reincidência; 5) revogação da reabilitação; 6) caracterização da contravenção penal prevista no artigo 25 da LCP; 7) impossibilidade de eventual suspensão condicional do processo; 8) Inscrição do nome do réu no rol dos culpados; 9) possibilidade de argüição de exceção da verdade nas hipóteses de calúnia e difamação. Efeitos da Condenação Extra Penais Genéricos: a) b) são automático e não depende de declaração na sentença por parte do juiz (art, 91, I, II, a e b do CP). São eles: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: do instrumento do crime; do produto do crime; c) do proveito do crime. 1) 2) Específicos: não são automáticos e depende de declaração do juiz na sentença condenatória (art. 92 do CP). São eles: 1) 2) 3) Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 91, I); Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela; Inabilitação para dirigir veículos. Reabilitação Conceito. É a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. Não extingue a punibilidade, mas apenas faz com que fiquem suspensos condicionalmente alguns efeitos da condenação. Condições ou pressupostos: a) b) Trânsito em julgado da sentença condenatória; decorrência de dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova do sursis e do livramento condicional. Reabilitação Requisitos: a) b) c) domicílio no país no prazo de dois anos, a contar do cumprimento ou da extinção da pena; demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; prova de ressarcimento do dano causado, ou de impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, salvo se exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. Efeitos: a) b) sigilo dos registros sobre o processo; sustação efeitos extra penais específicos, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos inc. I e II do art. 92. Reabilitação Revogação: Revogável de ofício ou a requerimento do MP se o reabilitado é condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena que não seja de multa (art. 95). Medida de Segurança Conceito: É uma modalidade de sanção penal de caráter preventivo e assistencial, reservada aos inimputáveis e semiimputáveis. Enquanto a aplicação da pena tem por fundamento a culpabilidade do acusado, a medida de segurança baseia-se na periculosidade do condenado. Natureza jurídica. Espécie de sanção penal Sistemas: a) Duplo binário: permite a aplicação de pena e medida de segurança de forma simultânea b) Vicariante. Ou se aplica a pena ou a medida de segurança Medida de Segurança Distinção entre pena e medida de segurança a) Quanto ao fundamento: pena é baseada na culpabilidade do agente; medida de segurança, na periculosidade; a) Quanto ao limite: a pena é limitada pela gravidade do delito (injusto e culpabilidade); a medida de segurança, pela intensidade da periculosidade evidenciada e por sua persistência; a) Quanto ao sujeito: pena aplicável aos imputáveis e semiimputáveis, necessitados de especial tratamento médico; a) Quanto ao objeto: pena busca a reafirmação do ordenamento jurídico e o atendimento de exigências de prevenção geral e especial; a medida de segurança atende a fins de prevenção especial. Medida de Segurança Pressupostos: a) b) c) Prática de fato punível, ou seja, típico e ilícito; Seja reconhecida a periculosidade do agente; Ausência de imputabilidade plena (inimputável ou semiimputável) Competência: A medida de segurança é aplicada pelo juiz da condenação. Obs 1.: Inexiste medida de segurança para o réu imputável, ainda que perigoso. Obs 2.: O princípio da legalidade é aplicável em tua a sua extensão às medidas de segurança Medida de Segurança Modalidades: a) b) medida de segurança detentiva: nos casos em que o fato previsto como crime for apenado com reclusão; tratamento ambulatorial: nos casos em que o fato previsto como crime for apenado com pena distinta da reclusão. Procedimento: a) b) ao reconhecer a inimputabilidade do réu, o juiz decreta a absolvição e impõe a medida de segurança; em caso de semi-imputabilidade do réu, pode o juiz optar pela redução da pena (art. 26, p.ún.,CP) ou substituição da mesma por medida de Medida de Segurança Extinção da punibilidade: extinta a punibilidade, não se aplica a medida de segurança, nem subsiste a imposta (art. 96, parágrafo único do CP). Importante saber: • Sentença absolutória imprópria: denominação doutrinária para a decisão que absolve o inimputável mas aplica-lhe a medida de segurança. • Sentença condenatória imprópria: denominação doutrinária para a decisão que aplica imediatamente a pena restritiva de direitos nos Juizados Especiais Criminais em caso de transação penal. Medida de Segurança Prazos: a) Prazo mínimo: 1 a 3 anos (art. 97, §1o e 98); b) Prazo máximo: indeterminado, perdurando a medida enquanto persistir a periculosidade (art. 97, par. 1, do CP). Obs.: A medida de segurança só fica extinta após um ano da liberação ou desinternação, se não ocorrer nesse período fato indicativo da persistência da periculosidade. Após o transcurso do prazo mínimo, não sendo reconhecido o fim da periculosidade, a perícia deverá ser repetida ano a ano, ou a qualquer tempo, por ato do juiz da execução. Hipótese de desinternação condicional. Medida de Segurança Conversão do tratamento em internação. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos (art.97, §4o). Substituição da pena por medida de segurança. Hipóteses: a) Semi-imputabilidade: necessitando o condenado de especial tratamento curativo, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade pela medida de segurança (art. 98) b) Superveniência de doença mental: Na hipótese de superveniência de doença mental, será aplicada medida de segurança substitutiva pelo juiz da execução (art. 183, LEP) Direitos do internado: recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares e submissão a tratamento (art. 99, CP; 40 a 43, LEP) Condições objetivas de punibilidade Conceito. Possibilidade jurídica de impor a sanção penal como mera condicionante ou pressuposto da consequêcia jurídica do delito, não integrando o conceito objetivo de delito. Definição e natureza jurídica. Pressupõem um delito completo em todos os seus elementos, funcionando como condicionantes da aplicação concreta da pena. São alheias à noção de delito e atual objetivamente, não sendo abarcadas pelo dolo ou pela culpa. Condições objetivas de punibilidade Enumeração: a) b) Prejuízo superveniente no delito do artigo 164 do CP; Resultado morte ou lesão corporal grave no delito de induzimento (art. 122). Efeitos: a) b) Presença das condições de punibilidade é indiferente para a consumação do crime, mas não se verificando a condição objetiva de punibilidade o delito não será punível, nem sequer como tentado; Termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, CP), mas com o implemento da condição objetiva. Escusas absolutórias Conceito. São causas pessoais de isenção de pena que, embora configurando o delito em todas os seus elementos constitutivos, impedem a imposição de pena. Natureza jurídica. Condições de punibilidade negativamente formuladas excluem a punibilidade do crime no tocante a determinadas pessoas. a) Escusas absolutórias x condições objetivas de punibilidade Condições objetivas de punibilidade são estruturadas de forma positiva, fundamentando a punibilidade do delito; escusas absolutórias são formuladas de modo negativo, afastando a punibilidade do mesmo; a) Em ambas o crime encontra-se perfeitamente estruturado; somente a possibilidade de aplicação da pena é sobrestada por considerações político-criminais; a) Ausência de condições objetivas de punibilidade impede a punição de eventuais partícipes; escusas absolutórias são causas pessoais de isenção de pena e não se comunicam no concurso de agentes. Comportamento pós-delitivo positivo Conceito. São os comportamentos do sujeito que são valorados positivamente pelo legislador, em razão de sua utilidade para a vítima ou para a administração da justiça. Características: a posteridade; a voluntariedade e o seu conteúdo positivo, pessoalidade. Conseqüências: a) b) Isenção de pena (art. 15, CP); Atenuação da pena (art. 14, Lei 9.807/99) Causas de extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII e VIII -(Revogados pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Causas de extinção da punibilidade 1. Morte do agente. “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade” (art. 62 do CPP); Obs.: É conseqüência do princípio do princípio da pessoalidade da pena (art. 5. XLV, CF). A pena aplicada ao agente, inclusive a de multa não pode ser estendida aos seus sucessores. Obs. 2.: Poderá, entretanto, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Causas de extinção da punibilidade 2. Anistia, graça e idulto 2.1. Anistia. É o esquecimento jurídico do fato criminoso. Somente pode ser concedida por lei, com caráter de generalidade, abrangendo fatos e não pessoas. Possui efeitos ex tunc, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal. • Não faz desaparecer os efeitos civis da condenação. • Pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível. Causas de extinção da punibilidade • Características: - Competência do congresso nacional; Preponderantemente delitos políticos; Caráter objetivo; Geral o plena, excepcionalmente parcial ou restrita; Própria ou imprópria, condicionada ou incondicionada; - Impessoalidade dos fatos; - Irrevogabilidade após concessão Causas de extinção da punibilidade 2.2. Graça ou indulto. Graça (também considerada indulto individual) destina-se a pessoa determinada e não a um fato. O indulto coletivo abrange um grupo de sentenciados e normalmente alcança os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhes foram aplicadas, podendo exigir requisitos subjetivos (p.ex. primariedade) e objetivos (p.ex. cumprimento de parte da pena). A concessão do indulto é de competência do Presidente da República, podendo delegar tais poderes a Ministro de Estado ou outras autoridades. Causas de extinção da punibilidade • Característica: - Competência privativa do Presidente da República; Destina-se a delitos comuns; Caráter subjetivo da graça e misto do indulto; Caráter coletivo do indulto e individual da graça Espontaneidade do indulto e solicitação da graça; Irrecusabilidade, salvo em se tratando de comutação da pena ou de indulto condicionado. Obs. 1.:A concessão do indulto faz extinguir somente as sanções mencionadas no respectivo decreto, permanecendo os demais efeitos civis e penais da sentença condenatória. Obs. 2.: Proibição do benefício: a prática de tortura, tráfico, terrorismo e crime hediondos são insuscetíveis de graça (indulto) ou anistia (art.5o, XLIII,CF). Causas de extinção da punibilidade 2.3. Abolitio criminis: a) a punibilidade é extinta pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso (art.107,III), pois, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (art.2º, CP). b) a necessidade de reparação do dano permanece, por ser efeito civil. 2.4. Perdão ofendido a) o perdão do ofendido, cabível somente na ação penal exclusivamente privada, é a revogação do ato praticado pelo querelante, que desiste do prosseguimento da ação penal. b) é cabível até o trânsito em julgado sentença penal condenatória. c) pode ser concedido pelo ofendido, seu representante legal (quando menor de 18 anos) ou por procurador com poderes especiais, sendo vedado ao defensor dativo fazê-lo. Causas de extinção da punibilidade 2.4.1. Características do perdão do ofendido: a) b) c) d) e) É a to do querelante; É bi-lateral, depende de aceitação do querelado (princípio da indivisibilidade; É processual ou extra-processual, expresso ou tácito; Concedido a um dos querelados, a todos aproveita; Perdão de um dos querelados não obsta o direito dos demais. Causas de extinção da punibilidade 2.5. Renúncia ao direito de queixa a) a renúncia do direito de queixa pelo ofendido significa sua desistência do direito de ação, o que faz extinguir a punibilidade. b) a renúncia não é cabível quando se trata de ação pública ou após o oferecimento da queixa. 2.5.1. Modalidades: a) expressa: declaração assinada pelo ofendido; b) tácita: quando ofendido pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa. 2.5.2. Características: a) b) c) d) e) f) É anterior ao oferecimento da queixa Aplica-se à ação penal subsidiária; É ato unilateral e extensivo aos co-autores; Renúncia de um dos ofendidos não obsta direito de queixa dos demais Princípio da indivisibilidade: a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estende (art.49,CPP). Composição dos danos civis nos Juizados Especiais: importa em Causas de extinção da punibilidade 2.6.Perdão judicial: é o instituto pelo qual o juiz, embora reconhecendo comprovada a prática de fato típico e ilícito pelo agente culpável, deixa de lhe aplicar a pena. Não depende de aceitação do acusado. Hipóteses no Código Penal: 1. homicídio culposo (art.121,§5º); 2. art.129,§8º (lesão corporal culposa); 3. injúrias recíprocas (art.140,§1º, I e II); 4. apropriação indébita previdenciária (art.168A, §3º); 5. outras fraudes (art.176, p.ún.); 6.receptação culposa (art.180, §3º); 7. adultério (art.240,§4º, I e II); 8. parto suposto (art.242, p.ún.); 9. subtração de incapazes (art.249,§2º); 10. sonegação previdenciária(art.337-A, §2º). Hipóteses na Lei de Contravenções Penais: 1. erro de direito (art.8º); 2. associação secreta (art.39, §2º). Hipótese na Lei de Imprensa (lei 5.250/67): 1. injúria recíproca (art.22, p.ún.). Hipótese na Lei de proteção a testemunhas (lei 9.807/99): 1. art.13. Hipótese na Lei de crimes de “lavagem de dinheiro” (lei 9.613/98): 1. art.1º,§5º. Causas de extinção da punibilidade Natureza Jurídica da sentença concessiva do perdão judicial: a) condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, uma vez que só se pode perdoar o culpado. Para os que adotam este entendimento, o juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, para, então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Este entendimento é reforçado pelo art.102,CP, que expressamente diz que a sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência (esta é a posição de parte da doutrina e do STF). a) Declaratória: a sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória de extinção da punibilidade, dela não subsistindo qualquer efeito penal ou extrapenal. “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” (súmula 18, STJ). Causas de extinção da punibilidade 2.6. Retratação: a) Retratação significa retirar o que disse, confessar que errou, dar mostras de arrependimento afetivo; b) Os crimes de calúnia e difamação (art.143) admitem retratação; a injúria não; c) A retratação deve ser feita pela querelado antes de proferida a sentença, não aproveitando aos co-autores, e só é válida como causa extintiva da punibilidade quando prestada de forma irrestrita e incondicional; d) É cabível a retratação nos crimes contra a honra praticados pela imprensa (art.26, lei 5250/67); e) Igualmente é possível nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art.342, §3o), caso em que deverá ser prestada antes da sentença no processo em que houve a perjúrio ou a falsa perícia. Neste particular, a retratação comunica-se aos participantes (co-autores ou partícipes). Causas de extinção da punibilidade 2.6.1. Características: a) b) c) d) unilateral; Voluntário; Retratação feita por um dos querelados não estende-se aos demais; Aplicabilidade restrita às previsões legais Causas de extinção da punibilidade 2.7.Perempção – hipóteses: a) b) c) d) o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais; sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Causas de extinção da punibilidade 2.7.1 Características: • • • • Perda do direito de ação pela inércia do querelante; Previsão: art. 60 do CPP; Inércia de um dos querelados não prejudica o direito dos demais; A perempção somente é aplicável às ações exclusivamente privadas; sendo ação penal subsidiária, deve o Ministério Público retomar a ação. Obs.: Há decisão de turma do STJ no sentido de que a ausência do querelante na audiência de conciliação, em procedimento dos crimes contra a honra, não causa perempção. Causas de extinção da punibilidade 2.8. Decadência a) ocorre a decadência quando o ofendido perde o direito de exercitar a representação ou ação privada por não tê-lo feito no prazo previsto em lei; a) salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime; ou a partir do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia, no caso de queixa subsidiária da ação penal pública (art. 103). Causas de extinção da punibilidade 2.8.1. Características: a) o direito de queixa ou representação cabe:a) ao representante legal se o ofendido é menor de 18 anos; b) a ambos, se o ofendido tiver idade entre 18 e 21 anos; a) se o ofendido for menor de 18 anos e seu representante legal não toma conhecimento do fato, ao completar 18 anos começa o prazo de 6 meses contra o ofendido; a) se o representante legal toma conhecimento do fato antes do ofendido completar 18 anos, conta-se o prazo de 6 meses para o representante legal, sem prejuízo do prazo para o ofendido, após completar 18 anos; Extinção da punibilidade Voltar para índice específico 20 tempo Prescrição 16 12 8 4 3 pena 1 2 4 8 12 Extinção da punibilidade 20 tempo 16 12 8 4 3 pena 1 2 entre 4 prescrição 8 12e decadência em Direito Penal Qual a diferença Extinção da punibilidade Prescrição Natureza jurídica: a prescrição constitui matéria de direito penal, e não de direito processual, tanto que se inclui entre as causas extintivas da punibilidade previstas no CP (art.107,IV). Imprescritibilidade: os crimes de racismo (lei nº7716/89), bem como as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, previstos como crimes contra a Segurança Nacional (lei nº7170/83), são imprescritíveis (art.5º, XLII e XLIV, CF). Os crimes hediondos e assemelhados são prescritíveis. Penas restritivas de direitos: aplica-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos para as privativas da liberdade (art.107,p.ún.). Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva • Conceito: após determinado espaço de tempo previsto em lei, o Estado perde o poder-dever de apreciar a lide surgida da prática da infração penal e aplicar a pena respectiva. • Efeitos: tem como efeito impedir o início da ação penal (trancamento do inquérito policial) ou interromper o curso da persecução penal em juízo (trancamento da ação penal). A PPP afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação, não podendo esta constar da folha de antecedentes do acusado, salvo quando requisitada por juiz criminal. Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva Reconhecimento da PPP: pode ser reconhecida em qualquer fase da ação penal, de ofício pelo juiz, ou mediante requerimento das partes. Uma vez operada a PPP antes do julgamento do mérito, o juiz fica impedido de apreciá-lo, não podendo condenar nem absolver. Termo inicial da PPP (art.111,CP): a) b) c) d) e) f) A partir da consumação do crime; No caso de tentativa, a partir do dia em que cessou a atividade criminosa; Nos crimes permanentes, a partir da cessão da permanência; Nos crimes de bigamia e nos de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da dato em que o fato tornou-se conhecido; No crime continuado: isoladamente sobre cada um (art.119,CP); No concurso formal ou material: isoladamente sobre cada um (art.119,CP). Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva Influência de Causas e Circunstâncias na Contagem do Prazo Prescricional a) Circunstâncias judiciais (art.59): não são levadas em conta para aumentar o prazo prescricional, com base na pena em abstrato, já que não pode ultrapassar o máximo da pena prevista para o crime. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: estas circunstâncias também não podem exorbitar os limites legais da pena, não influenciando na prescrição. c) Causas de aumento de pena e diminuição: devem ser consideradas, porque autorizam o juiz fixar a pena acima do máximo ou abaixo do mínimo legal. Nesse cálculo, deve ser observada a pior da hipóteses possíveis para o réu. d) Aumento da pena no concurso de crimes e continuidade delitiva: não se considera, porque a prescrição é avaliada isoladamente em cada crime (art.119,CP). Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva Causas Suspensivas da Prescrição: a) Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o conhecimento da existência de crime (art.116, I,CP); a) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (art.116, II,CP); a) Deliberação do Senado ou da Câmara (art.53, §5º,CF com redação dada pela EC35/2001); a) Durante o prazo de suspensão condicional do processo (art.89,§6º, LJE); a) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado por carta rogatória, ficando suspenso o prazo prescricional até o cumprimento da carta. Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva Espécies de PPP: a) Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita sobre a pena in abstracto; a) Prescrição da pretensão punitiva retroativa; a) Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente; a) Prescrição da pretensão punitiva antecipada ou virtual. Extinção da punibilidade Prescrição PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva PPP da multa (art.114,CP) A prescrição da pretensão punitiva da multa ocorre da seguinte forma: a) b) c) d) Multa como única pena abstratamente cominada: 2 anos; Multa como única pena imposta na sentença condenatória: 2 anos; Multa cominada alternativamente com pena privativa de liberdade: prazo igual ao da privativa da liberdade; Multa cominada cumulativamente com pena privativa da Extinção da punibilidade Voltar para índice específico PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva INTERRUPÇÃO fato Recebimento da denúncia ou queixa pronúncia Prescrição sentença condenatória Extinção da punibilidade Voltar para índice específico PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva PPP in abstracto fato Recebimento da denúncia ou queixa pronúncia Prescrição sentença condenatória Extinção da punibilidade Voltar para índice específico PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva PPP retroativa fato Recebimento da denúncia ou queixa pronúncia Prescrição sentença condenatória Extinção da punibilidade Voltar para índice específico PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva PPP intercorrente ou superveniente Recebimento da denúncia ou queixa pronúncia Prescrição sentença condenatória trânsito em julgado A partir do trânsito em julgado começa a contagem da PPE. Extinção da punibilidade Voltar para índice específico PPP: Prescrição da Pretensão Punitiva PPP antecipada ou virtual Recebimento da denúncia ou queixa pronúncia Prescrição sentença condenatória trânsito em julgado Na PPP antecipada, o prazo prescricional exigido pela lei ainda não ocorreu efetivamente. Entretanto, o juiz, na perspectiva de que na sentença condenatória será fixada uma pena que autoriza o reconhecimento da prescrição, concede esta desde já. Esta providência tem sido repelida pelos Tribunais. Extinção da punibilidade Voltar para índice específico Prescrição