NOTA Considerações sobre o tema LMRs de Agrotóxicos no Mercosul Conforme consta da Ata 03/07 da Coordenação Nacional do SGT-3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”, não se alcançou o consenso entre as delegações sobre o item 8 do P. Res 01/07” RTM de Identidade e Qualidade do Tomate”. Acordou-se, ainda, que o Brasil remeteria, antes da próxima reunião, uma proposta de revisão da GMC 23/94 “Resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas in natura”, no que se refere a tomate. Segue, portanto, a proposta do Brasil em relação ao tema. Tendo em vista o acordado na última Reunião do SGT-3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”, iniciou-se processo interno de avaliação da Res. GMC Nº 23/94, o qual concluiu que a revisão da Res. Nº GMC 23/94 não seria suficiente para cobrir as necessidades atuais dos países, sendo necessária nova abordagem do tema LMR no Mercosul. Salienta-se que as Res. GMC Nº 23/94 “Resíduos de Praguicidas em Produtos Agrícolas in Natura” e Res. GMC n° 74/94 “Limites Máximos de Resíduos de Praguicidas” foram aprovadas em 1994 e apresentam LMRs para as culturas arroz, cebola, morango, maçã, pêra, batata, tomate e alho. Desde 1994, entretanto, ocorreram várias avaliações e reavaliações, tanto a nível nacional quanto pelo Codex Alimentarius, sobre LMRs para diversos produtos e culturas não contemplados pelas Res.GMC n° 23/94 e Res GMC n° 74/94 ou distintos daqueles estabelecidos na normativa Mercosul. Tal desatualização das Normas Mercosul traz prejuízos tanto à saúde da população quanto ao comércio no bloco. Isto porque o engessamento do procedimento de estabelecimento de LMRs vigente no Mercosul impede tanto a entrada no mercado de novos produtos, desfavorecendo comerciantes e produtores agrícolas, bem como obsta a proteção à saúde da população, tendo em vista a atualização dos conhecimentos científicos baseados em risco. Assim, conforme apresentado na XXI Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho Nº 3 “Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”/Comissão de Alimentos, Ata 01/05, o Brasil sugere novo enfoque para o tratamento do tema, que conteria diretrizes gerais compatíveis com o dinamismo do estabelecimento de LMRs e a revisão dos existentes. Ainda, há que se garantir que se cumpram as obrigações assumidas pelos Estados Membros e pelo Mercosul no Acordo SPS/OMC, especialmente o disposto em seu artigo 5.1, prevendo que as medidas sanitárias sejam baseadas em uma avaliação de risco, inclusive considerando a atualização dos conhecimentos científicos baseados em risco. Dessa forma, partimos dos seguintes princípios para nova abordagem do tema de LMRs no Mercosul 1- Não serão harmonizados Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos comuns no Mercosul, considerando os fatores já abordados do dinamismo para o estabelecimento desses limites e necessidade estrutura para avaliação de risco no âmbito do bloco. 2- Os parâmetros para avaliação dos limites no comércio intrarregional serão IDA, Boas Práticas Agrícolas, referências Codex, LMRs nacionais estabelecidos (que consideram a IDA e as BPAs nacionais) Assim, pelos motivos e fundamentação acima expostos, o Brasil propõe a revisão das Resoluções GMC nºs. 23 e 74/94 a partir da nova abordagem para o tratamento do tema de LMRs no Mercosul. Essa discussão deverá ser realizada por grupo técnico, no âmbito da Comissão de Alimentos. NOTA TÉCNICA SOBRE ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NOS ALIMENTOS. Ref.: Projeto de Res. Nº 01/07 “RTM de Identidade e Qualidade do Tomate” (ponto 8 do P. Res.) – Ata 02/07 da Comissão de Alimentos e Ata 03/07 da XXIX Reunião do SGT-3, Montevidéu, Uruguai, respectivamente de 20 – 24 e 27 – 31 de agosto 2007. A harmonização de critérios para adoção de limites máximos de resíduos de agrotóxicos é de fundamental importância na garantia da segurança alimentar das populações do MERCOSUL. Tais limites representam ainda parâmetros internacionais de comércio dos alimentos que possibilitam o livre trânsito das mercadorias intra e extra zona. Para a melhor compreensão deste tema, que vem sendo discutido internacionalmente em diferentes foros técnicos, é importante conhecer os conceitos que seguem. LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUOS Entende-se por LMR a quantidade máxima de resíduo de agrotóxico oficialmente aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg). Para o correto estabelecimento de LMR, de um determinado ingrediente ativo em um alimento, é necessário levar em consideração as condições edafoclimáticas, as pragas presentes no ambiente, as indicações de dose e forma de aplicação bem como o intervalo de segurança proposto. Este conjunto de fatores, que interferem no resultado do LMR, é denominado de Boas Práticas Agrícolas (BPA). Tais fatores são variáveis que precisam ser levadas em consideração no momento da elaboração de critérios para o estabelecimento de limites máximos de resíduos. A soma dos LMRs permitidos em cada cultura para as quais um dado agrotóxico encontra-se autorizado relaciona-se com a ingestão diária aceitável do referido agrotóxico por meio do valor de consumo diário individual destas culturas. Os LMRs são índices que podem ser alterados de acordo com novas evidências científicas que indiquem potencial risco à saúde, novas técnicas laboratoriais e/ou agrícolas e desinteresse das empresas em produzir, podendo ter seu valores alterados ou até mesmo extintos. INTERVALO DE SEGURANÇA O Intervalo de Segurança ou Período de Carência, na aplicação de agrotóxicos é o período transcorrido entre a última aplicação do agrotóxico e a colheita do alimento. INGESTÃO DIÁRIA ACEITÁVEL - IDA IDA é a quantidade máxima que, ingerida diariamente durante toda a vida, parece não oferecer risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos atuais. É expressa em mg do agrotóxico por kg de peso corpóreo (mg/kg p.c.). A IDA permite avaliar o risco da ingestão de resíduos de agrotóxicos em alimentos, quando da comparação dos LMRs permitidos em cada cultura e o consumo desta cultura diariamente. A IDA, determinada para cada ingrediente ativo de agrotóxico, é estabelecida com base em estudos sobre as propriedades físico-químicas, metabólicas, farmacológicas e toxicológicas dos agrotóxicos, advindas dos estudos conduzidos com animais de laboratórios, e realizados com procedimentos reconhecidos em nível internacional. Durante a avaliação dos estudos toxicológicos é definido o NOEL (No-ObservedEffect-Level) ou o NOAEL (No-Observed-Adverse-Effect-Level), que correspondem a maior concentração ou quantidade do agrotóxico, em mg/kg p.c., determinada experimentalmente que não causa reações ou reações adversas detectáveis, respectivamente, no organismo exposto. Para determinação da IDA, aplica-se um fator de segurança ao NOAEL ou NOEL, que leva em consideração o tipo de efeito, a severidade ou a reversibilidade deste efeito, bem como os problemas de variabilidade inter e intra-espécies. O fator de segurança 100 é geralmente utilizado, pois comporta uma variação dentro da espécie testada (10), multiplicada por uma variação entre a espécie testada e o homem (10). Da mesma forma que o LMR, a IDA não é um índice permanente. Pode ser alterado por meio de novas avaliações toxicológicas, desde que haja conhecimento científico que indique que não há segurança no índice anteriormente estabelecido. CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO LMR Faz-se necessário verificar se a inclusão de uma cultura ou a alteração de um LMR não ultrapassa o valor da IDA, estabelecido com base nos estudos toxicológicos. Esta verificação é realizada por meio da estimativa do consumo dos resíduos de um ingrediente ativo, presente nos agrotóxicos, a denominada Ingestão Diária Máxima Teórica (IDMT). A IDMT é calculada multiplicando-se os LMRs, estabelecidos ou propostos, pelo consumo médio diário regional estimado para cada alimento e, então, somando-se os resultados dessa multiplicação, pela fórmula: IDMT = Σ (LMR)n (C)n onde: LMR = limite máximo de resíduo estabelecido ou proposto nas culturas nas quais um dado ingrediente ativo encontra-se autorizado c = consumo médio diário regional das culturas nas quais um dado ingrediente ativo encontra-se autorizado, para pessoa de 60 kg n = número de culturas nas quais um dado ingrediente ativo encontra-se autorizado. Caso o valor da IDMT seja inferior ao da IDA, é possível realizar a inclusão de uma cultura ou a alteração de um LMR. Esta avaliação de exposição aos resíduos de agrotóxicos pela ingestão de alimentos é indispensável para a conclusão sobre a aceitabilidade do LMR, quando da inclusão de uma nova cultura ou alteração deste LMR, do ponto de vista de saúde pública. Vale ressaltar que os dados de consumo alimentar per capita, são baseados nos hábitos e formas de consumo de alimentos de cada país e que, portanto, o impacto à saúde das diferentes populações, dependerá das quantidades de alimento ingerido e da quantidade de resíduos de agrotóxico presente nos alimentos. Conclusões: Frente ao exposto, salientamos que para garantir alimentos que não representem risco à saúde dos consumidores, no tocante à presença de resíduos de agrotóxicos, todos os fatores acima descritos devem ser considerados em conjunto, no momento da avaliação do risco. Ressaltamos ainda que estes fatores serão, eventualmente, distintos entre os países, pois levam em consideração características intrínsecas, como condições de produção, diferentes hábitos e formas de consumo dos alimentos, bem como dos estudos apresentados para as avaliações toxicológicas que darão origem á IDA e à classificação de cada produto. Dessa forma, propomos a formação de um grupo técnico, no âmbito da Comissão de Alimentos, com o mandato de elaborar um regulamento técnico com as diretrizes gerais que permitam estabelecer critérios de segurança para LMRs de forma a não apresentar riscos à saúde da população nem configurar barreiras comerciais.