NOTA Considerações sobre o tema LMRs de

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NOTA Considerações sobre o tema LMRs de Agrotóxicos no Mercosul
Conforme consta da Ata 03/07 da Coordenação Nacional do SGT-3 “Regulamentos
Técnicos e Avaliação da Conformidade”, não se alcançou o consenso entre as
delegações sobre o item 8 do P. Res 01/07” RTM de Identidade e Qualidade do
Tomate”. Acordou-se, ainda, que o Brasil remeteria, antes da próxima reunião, uma
proposta de revisão da GMC 23/94 “Resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas in
natura”, no que se refere a tomate. Segue, portanto, a proposta do Brasil em relação ao
tema.
Tendo em vista o acordado na última Reunião do SGT-3 “Regulamentos Técnicos e
Avaliação da Conformidade”, iniciou-se processo interno de avaliação da Res. GMC
Nº 23/94, o qual concluiu que a revisão da Res. Nº GMC 23/94 não seria suficiente para
cobrir as necessidades atuais dos países, sendo necessária nova abordagem do tema
LMR no Mercosul.
Salienta-se que as Res. GMC Nº 23/94 “Resíduos de Praguicidas em Produtos Agrícolas
in Natura” e Res. GMC n° 74/94 “Limites Máximos de Resíduos de Praguicidas” foram
aprovadas em 1994 e apresentam LMRs para as culturas arroz, cebola, morango, maçã,
pêra, batata, tomate e alho. Desde 1994, entretanto, ocorreram várias avaliações e
reavaliações, tanto a nível nacional quanto pelo Codex Alimentarius, sobre LMRs para
diversos produtos e culturas não contemplados pelas Res.GMC n° 23/94 e Res GMC n°
74/94 ou distintos daqueles estabelecidos na normativa Mercosul.
Tal desatualização das Normas Mercosul traz prejuízos tanto à saúde da população
quanto ao comércio no bloco. Isto porque o engessamento do procedimento de
estabelecimento de LMRs vigente no Mercosul impede tanto a entrada no mercado de
novos produtos, desfavorecendo comerciantes e produtores agrícolas, bem como obsta a
proteção à saúde da população, tendo em vista a atualização dos conhecimentos
científicos baseados em risco.
Assim, conforme apresentado na XXI Reunião Ordinária do Subgrupo de Trabalho Nº 3
“Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade”/Comissão de Alimentos, Ata
01/05, o Brasil sugere novo enfoque para o tratamento do tema, que conteria diretrizes
gerais compatíveis com o dinamismo do estabelecimento de LMRs e a revisão dos
existentes.
Ainda, há que se garantir que se cumpram as obrigações assumidas pelos Estados
Membros e pelo Mercosul no Acordo SPS/OMC, especialmente o disposto em seu
artigo 5.1, prevendo que as medidas sanitárias sejam baseadas em uma avaliação de
risco, inclusive considerando a atualização dos conhecimentos científicos baseados em
risco.
Dessa forma, partimos dos seguintes princípios para nova abordagem do tema de LMRs
no Mercosul
1- Não serão harmonizados Limites Máximos de Resíduos de Agrotóxicos comuns
no Mercosul, considerando os fatores já abordados do dinamismo para o
estabelecimento desses limites e necessidade estrutura para avaliação de risco no
âmbito do bloco.
2- Os parâmetros para avaliação dos limites no comércio intrarregional serão IDA,
Boas Práticas Agrícolas, referências Codex, LMRs nacionais estabelecidos (que
consideram a IDA e as BPAs nacionais)
Assim, pelos motivos e fundamentação acima expostos, o Brasil propõe a revisão das
Resoluções GMC nºs. 23 e 74/94 a partir da nova abordagem para o tratamento do tema
de LMRs no Mercosul. Essa discussão deverá ser realizada por grupo técnico, no
âmbito da Comissão de Alimentos.
NOTA TÉCNICA SOBRE ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS DE
RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS NOS ALIMENTOS.
Ref.: Projeto de Res. Nº 01/07 “RTM de Identidade e Qualidade do Tomate”
(ponto 8 do P. Res.) – Ata 02/07 da Comissão de Alimentos e Ata 03/07 da XXIX
Reunião do SGT-3, Montevidéu, Uruguai, respectivamente de 20 – 24 e 27 – 31 de
agosto 2007.
A harmonização de critérios para adoção de limites máximos de resíduos de agrotóxicos
é de fundamental importância na garantia da segurança alimentar das populações do
MERCOSUL. Tais limites representam ainda parâmetros internacionais de comércio
dos alimentos que possibilitam o livre trânsito das mercadorias intra e extra zona.
Para a melhor compreensão deste tema, que vem sendo discutido internacionalmente em
diferentes foros técnicos, é importante conhecer os conceitos que seguem.
LIMITE MÁXIMO DE RESÍDUOS
Entende-se por LMR a quantidade máxima de resíduo de agrotóxico oficialmente aceita
no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica, desde sua
produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico, por milhão de
partes de alimento (em peso) (ppm ou mg/kg).
Para o correto estabelecimento de LMR, de um determinado ingrediente ativo em um
alimento, é necessário levar em consideração as condições edafoclimáticas, as pragas
presentes no ambiente, as indicações de dose e forma de aplicação bem como o
intervalo de segurança proposto. Este conjunto de fatores, que interferem no resultado
do LMR, é denominado de Boas Práticas Agrícolas (BPA). Tais fatores são variáveis
que precisam ser levadas em consideração no momento da elaboração de critérios para o
estabelecimento de limites máximos de resíduos.
A soma dos LMRs permitidos em cada cultura para as quais um dado agrotóxico
encontra-se autorizado relaciona-se com a ingestão diária aceitável do referido
agrotóxico por meio do valor de consumo diário individual destas culturas.
Os LMRs são índices que podem ser alterados de acordo com novas evidências
científicas que indiquem potencial risco à saúde, novas técnicas laboratoriais e/ou
agrícolas e desinteresse das empresas em produzir, podendo ter seu valores alterados ou
até mesmo extintos.
INTERVALO DE SEGURANÇA
O Intervalo de Segurança ou Período de Carência, na aplicação de agrotóxicos é o
período transcorrido entre a última aplicação do agrotóxico e a colheita do alimento.
INGESTÃO DIÁRIA ACEITÁVEL - IDA
IDA é a quantidade máxima que, ingerida diariamente durante toda a vida, parece não
oferecer risco apreciável à saúde, à luz dos conhecimentos atuais. É expressa em mg do
agrotóxico por kg de peso corpóreo (mg/kg p.c.). A IDA permite avaliar o risco da
ingestão de resíduos de agrotóxicos em alimentos, quando da comparação dos LMRs
permitidos em cada cultura e o consumo desta cultura diariamente.
A IDA, determinada para cada ingrediente ativo de agrotóxico, é estabelecida com base
em estudos sobre as propriedades físico-químicas, metabólicas, farmacológicas e
toxicológicas dos agrotóxicos, advindas dos estudos conduzidos com animais de
laboratórios, e realizados com procedimentos reconhecidos em nível internacional.
Durante a avaliação dos estudos toxicológicos é definido o NOEL (No-ObservedEffect-Level) ou o NOAEL (No-Observed-Adverse-Effect-Level), que correspondem a
maior concentração ou quantidade do agrotóxico, em mg/kg p.c., determinada
experimentalmente que não causa reações ou reações adversas detectáveis,
respectivamente, no organismo exposto.
Para determinação da IDA, aplica-se um fator de segurança ao NOAEL ou NOEL, que
leva em consideração o tipo de efeito, a severidade ou a reversibilidade deste efeito,
bem como os problemas de variabilidade inter e intra-espécies. O fator de segurança
100 é geralmente utilizado, pois comporta uma variação dentro da espécie testada (10),
multiplicada por uma variação entre a espécie testada e o homem (10).
Da mesma forma que o LMR, a IDA não é um índice permanente. Pode ser alterado por
meio de novas avaliações toxicológicas, desde que haja conhecimento científico que
indique que não há segurança no índice anteriormente estabelecido.
CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO LMR
Faz-se necessário verificar se a inclusão de uma cultura ou a alteração de um LMR não
ultrapassa o valor da IDA, estabelecido com base nos estudos toxicológicos. Esta
verificação é realizada por meio da estimativa do consumo dos resíduos de um
ingrediente ativo, presente nos agrotóxicos, a denominada Ingestão Diária Máxima
Teórica (IDMT).
A IDMT é calculada multiplicando-se os LMRs, estabelecidos ou propostos, pelo
consumo médio diário regional estimado para cada alimento e, então, somando-se os
resultados dessa multiplicação, pela fórmula:
IDMT = Σ (LMR)n (C)n onde:
LMR = limite máximo de resíduo estabelecido ou proposto nas culturas nas quais um
dado ingrediente ativo encontra-se autorizado
c = consumo médio diário regional das culturas nas quais um dado ingrediente ativo
encontra-se autorizado, para pessoa de 60 kg
n = número de culturas nas quais um dado ingrediente ativo encontra-se autorizado.
Caso o valor da IDMT seja inferior ao da IDA, é possível realizar a inclusão de uma
cultura ou a alteração de um LMR.
Esta avaliação de exposição aos resíduos de agrotóxicos pela ingestão de alimentos é
indispensável para a conclusão sobre a aceitabilidade do LMR, quando da inclusão de
uma nova cultura ou alteração deste LMR, do ponto de vista de saúde pública.
Vale ressaltar que os dados de consumo alimentar per capita, são baseados nos hábitos e
formas de consumo de alimentos de cada país e que, portanto, o impacto à saúde das
diferentes populações, dependerá das quantidades de alimento ingerido e da quantidade
de resíduos de agrotóxico presente nos alimentos.
Conclusões:
Frente ao exposto, salientamos que para garantir alimentos que não representem risco à
saúde dos consumidores, no tocante à presença de resíduos de agrotóxicos, todos os
fatores acima descritos devem ser considerados em conjunto, no momento da avaliação
do risco.
Ressaltamos ainda que estes fatores serão, eventualmente, distintos entre os países, pois
levam em consideração características intrínsecas, como condições de produção,
diferentes hábitos e formas de consumo dos alimentos, bem como dos estudos
apresentados para as avaliações toxicológicas que darão origem á IDA e à classificação
de cada produto.
Dessa forma, propomos a formação de um grupo técnico, no âmbito da Comissão de
Alimentos, com o mandato de elaborar um regulamento técnico com as diretrizes gerais
que permitam estabelecer critérios de segurança para LMRs de forma a não apresentar
riscos à saúde da população nem configurar barreiras comerciais.
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