Organismos Geneticamente Modificáveis Organismos Geneticamente Modificáveis • • • • Legislação: CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V. Lei nº 11.105/2005 Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002. • OBJETIVO DA UNIDADE: • Fazer um estudo da Lei 11.105/2005 para conhecer importante norma que vem a estabelecer regras de segurança e fiscalização relativamente à OGM. Base constitucional • Art. 225....bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida... • § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; Base constitucional • IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; Princípio (principal) • O princípio da precaução ambiental na Administração Pública (com regência constitucional) faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, com balizas próprias para o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório, em situações de risco e se revela em nível federal pela “Lei de Biossegurança” (Lei, nº 11.105/2005). Princípio (principal) • Em atendimento ao mencionado principio, a Resolução CONAMA nº 305/2002 obriga o licenciamento ambiental e o EIA/RIMA para liberação de qualquer organismo geneticamente modificado no meio ambiental. OGM: Organismos Geneticamente Modificados •Lei 11.105/2005: criada com o objetivo de regulamentar os incisos II, IV e V, do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece, em síntese: a) normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados; b) cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS; c) reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio; e, d) dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB O que é um Organismo Geneticamente Modificado (OGM)? http://www.grupoescolar.com/pesquisa/transgenicos.html Definição • Os Transgênicos (ou organismos geneticamente modificados) são organismos que adquiriram, pelo uso de técnicas modernas de Engenharia Genética, características de outro organismo. O termo geneticamente modificado tem sido utilizado para descrever a aplicação da tecnologia do DNA recombinante para a alteração genética de animais, plantas e microorganismos. • Ou seja, é todo organismo que teve seu material genético modificado, de modo a favorecer alguma característica desejada. Exemplo: http://alimentostransgenicosebiologicos.blogspot.com/2011/04/alimentos-transgenicos_14.html Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se: I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se: III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante; Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se: V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação(fazer replica) ou que não contenha forma viável de OGM; Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se: VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidía; VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética; Conceitos relevantes: de acordo com o art. 3º da Lei nº 11.105/2005 considera-se: IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo; X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica; XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo. Objetivo da Lei n. 11.105/2005 • Estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados. • Para tanto, define as atribuições específicas, conforme segue adiante. Conselho nacional de biossegurança – CNBS. Composição do CNBS • I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; • II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; • III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; • IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; • V – Ministro de Estado da Justiça; • VI – Ministro de Estado da Saúde; Composição do CNBS • VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente; • VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; • IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores; • X – Ministro de Estado da Defesa; • XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. Atribuição do CNBS 1) formular a política nacional de biossegurança; • 2) fixar as suas diretrizes administrativas; • 3) assessorar a CTNBio; • 4) decidir quanto ao uso comercial de OGM; Compete ao CNBS • I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria; • II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados; Compete ao CNBS • III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades que tratam de registro e fiscalização (artigo 16 desta Lei), no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. (órgão hierarquicamente subordinado ao CNBS) Composição do CTNbio • 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo: • I)3 (três) da área de: saúde humana; área animal; área vegetal; área de meio ambiente; • II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Ministério da Saúde; d) Ministério do Meio Ambiente; e) Ministério do Desenvolvimento Agrário; f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; g) Ministério da Defesa; h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; i) Ministério das Relações Exteriores; Composição do CTNbio • III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça; • IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde; • V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente; • VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; • VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário; • VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego. Composição do CTNbio I - estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM; II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados; III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados; Composição do CTNbio IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados; V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados; VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados; Composição do CTNbio VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor; IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa; X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados; Composição do CTNbio XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização); XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso; Composição do CTNbio XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados; XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei; Composição do CTNbio XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados; XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência; XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante; Composição do CTNbio XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização), no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados; XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio; Composição do CTNbio XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana; XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento; Composição do CTNbio XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados; XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia. Obs: As atividades previstas nesta lei são vedadas às pessoas físicas. Das Decisões do CTNbio • As decisões de CTNBio, de conteúdo técnico, têm caráter vinculante. • É importante notar que a autorização concedida pela CTNBio para a inserção de OGM’s no meio ambiente vincula os demais órgãos da administração, tais como Ministérios do Meio Ambiente, Agricultura e Saúde, no que diz respeito aos aspectos de biossegurança do organismo geneticamente modificado a ela submetido. Comissão Interna de Biossegurança – CIBio Da Comissão Interna de Biossegurança CIBio • Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma CIBio, que é o órgão responsável pelo relacionamento entre a CTNBio e a instituição que realiza determinadas atividades com OGMs e seus derivados. • O pedido de aprovação de uma CIBio oferece à Comissão a oportunidade de avaliar a capacitação dos profissionais que serão responsáveis pela garantia da biossegurança das atividades no âmbito da instituição. Competência da CIBio I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei; III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação é estabelecida pela regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber; Competência da CIBio IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados; V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização), e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico; VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio. Do Sistema De Informações Em Biossegurança – SIB DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA – SIB • O art. 19 da Lei dos OGM cria Sistema de Informações em Biossegurança – SIB (no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia) destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de: a) análise, b) autorização, c) registro, d) Monitoramento; e, e) acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES EM BIOSSEGURANÇA – SIB • As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB. • Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei (trata dos órgãos e entidades de registro e fiscalização), deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência. Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização. Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização • Competência: Aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, caberá, entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: Competência dos órgãos e entidades de registro e fiscalização I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados; III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial; IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados; Competência dos órgãos e entidades de registro e fiscalização V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas; VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei; VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados Outras Particularidades Da Rotulagem • O Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003, conhecido como “Lei da Rotulagem”, regulamenta: A) o direito à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs. Da Rotulagem B) A obrigação de que o consumidor seja informado da natureza transgênica do produto oriundo da comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs, com presença acima do limite de um por cento do produto. • objetivo: propiciar liberdade de escolha ao consumidor relativamente ao uso de produtos alterados geneticamente. http://www.vlima.com/blog/direito/consumidor-direito/transgenicos-67-da-area-plantada-com-soja-milho-e-algodao Clonagem • Origem: A origem do termo clonagem vem da Genética Bacteriana que considera uma colônia de bactérias como um clone porque todos os indivíduos são geneticamente idênticos à bactéria inicial. • Através da técnica de DNA recombinante é possível introduzir nas bactérias genes com determinadas funções (genes de interesse). As bactérias ao reproduzirem-se formam descendentes exactamente iguais entre si, como se fosse um clone, assim fazem copias desse gene, sendo este processo chamado de Clonagem. Clonagem • Técnica: a técnica central da metodologia do DNA recombinante é a clonagem molecular, a qual consiste no isolamento e propagação de moléculas de DNA idênticas. A clonagem molecular compreende pelo menos dois estágios importantes: a) primeiro o fragmento do DNA de interesse chamado de inserto é ligado a uma outra molécula de DNA chamada de vetor para formar o que se chama de DNA recombinante. Clonagem b) Segundo: a molécula do DNA recombinante é introduzida numa célula hospedeira compatível, num processo chamado de transformação. A célula hospedeira que adquiriu a molécula do DNA recombinante é agora chamada de transformante ou célula transformada Clonagem • Proibições: A legislação Brasileira proíbe qualquer espécie de clonagem humana, seja ela reprodutiva ou terapêutica (11.105/2005, art . 6º, inciso IV). Clonagem a) clonagem reprodutiva, a que transfere-se o núcleo de uma célula adulta para um óvulo, do qual se retirou o núcleo. Esta célula começa a se replicar dando origem a um embrião, o qual, implantado em um útero, pode se desenvolver gerando um ser geneticamente idêntico ao doador. Clonagem b) Na clonagem terapêutica, o processo é o mesmo até a formação do embrião. Quando este se forma, são extraídas células-tronco, que, cultivadas, podem constituir um tecido capaz de ser transplantado para o doador. A grande vantagem dessa técnica é evitar a rejeição, se as células-tronco forem reintroduzidas na mesma pessoa que doou o núcleo da célula adulta Das Células-tronco • A legislação autoriza a pesquisa com célulastronco embrionárias, a qual representa uma perspectiva de tratamento eficaz para inúmeras doenças que causam sofrimento e morte de milhões de pessoas. • No entanto, trata da matéria com moderação e prudência, somente permitindo a utilização de embriões remanescentes dos procedimentos de fertilização in vitro, respeitadas as exigências legais, relativas à dignidade do embrião. Das Células-tronco • As células-tronco embrionárias somente podem ser extraídas até o 14º dia após a fertilização, antes do início da formação do sistema nervoso central ou da existência de qualquer atividade cerebral. • De acordo com a maior parte das concepções existentes, ainda não existe vida humana nesse momento. Das Células-tronco • Do Direito à vida: • Pela concepção legal, não há violação do direito à vida, nem tampouco da dignidade humana, porque embrião não se equipara a pessoa e, antes de ser transferido para o útero materno, não é sequer nascituro. • A Lei nº 11.105/2005 protege, todavia, a dignidade do embrião, impedindo sua instrumentalização, ao determinar que só podem ser utilizados em pesquisas embriões inviáveis ou não utilizados no procedimento de fertilização (congelados há 3 (três) anos ou mais). • Sempre precisa do consentimento dos genitores. Dos alimentos transgênicos • Conceito: são alimentos criados em laboratórios com a utilização de genes (parte do código genético) de espécies diferentes de animais, vegetais ou micróbios. • Como são os alimentos transgênicos: Os alimentos transgênicos são produtos da biotecnologia, que é uma ciência que, em termos gerais desenvolve produtos por meio de processos biológicos, como por exemplo, a alteração genética de espécies através da tecnologia do DNA recombinante. Dos alimentos transgênicos • Esta alteração ocorre entre espécies diferentes presentes na natureza e como objetivo de melhorar as características do organismo em estudo e alcançar determinadas características desejadas. http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5 Vantagens 1. O alimento pode ser enriquecido com um componente nutricional essencial. Ex: Um feijão geneticamente modificado por inserção de gene da castanha do Pará passa a produzir metionina, um aminoácido essencial para a vida. Um arroz geneticamente modificado produz vitamina A; 2. O alimento pode ter a função de prevenir, reduzir ou evitar riscos de doenças, por meio de plantas geneticamente modificadas para produzir vacinas, ou iogurtes fermentados com microorganismo geneticamente modificados que estimulem o sistema imunológico; Vantagens 3. A planta pode resistir ao ataque de insetos, seca ou geada. Isso garante estabilidade dos preços e custos de produção. 4. Um microorganismo geneticamente modificado produz enzimas usadas na fabricação de queijos e pães o que reduz o preço deste ingrediente; Vantagens 5. Aumenta o grau de pureza e a especificidade do ingrediente e permite maior flexibilidade para as indústrias; 6. Aumento da produtividade agrícola através do desenvolvimento de lavouras mais produtivas e menos onerosas, cuja produção agrida menos o meio ambiente. Desvantagens 1. O lugar em que o gene é inserido não pode ser controlado completamente, o que pode causar resultados inesperados uma vez que os genes de outras partes do organismo podem ser afetados. 2. Os genes são transferidos entre espécies que não se relacionam, como genes de animais em vegetais, de bactérias em plantas e até de humanos em animais. A engenharia genética não respeita as fronteiras da natureza – fronteiras que existem para proteger a singularidade de cada espécie e assegurar a integridade genética das futuras gerações. Desvantagens 3. A uniformidade genética leva a uma maior vulnerabilidade do cultivo porque a invasão de pestes, doenças e ervas daninha sempre é maior em áreas que plantam o mesmo tipo de cultivo. Quanto maior for a variedade (genética) no sistema da agricultura, mais este sistema estará adaptado para enfrentar pestes, doenças e mudanças climáticas que tendem a afetar apenas algumas variedades. Desvantagens 4. Organismos antes cultivados para serem usados na alimentação estão sendo modificados para produzirem produtos farmacêuticos e químicos. Essas plantas modificadas poderiam fazer uma polinização cruzada com espécies semelhantes e, deste modo, contaminar plantas utilizadas exclusivamente na alimentação. 5. Os alimentos transgênicos poderiam aumentar as alergias. Muitas pessoas são alérgicas a determinados alimentos em virtude das proteínas que elas produzem. Há evidências de que os cultivos transgênicos podem proporcionar um potencial aumento de alergias em relação a cultivos convencionais. Responsabilidade Civil • Da Responsabilidade Civil: Prevista no art. 20 da Lei n. 11.105/2005, dispõe que: “Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.” Responsabilidade Administrativa • Da Responsabilidade Administrativa: A lei n. 11.105/2005, em seu art. 21, considera infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas emanadas desta lei ou de outras disposições legais pertinentes. Responsabilidade Administrativa • Tendo sua competência administrativa e legislativa fundamentada nos art. 23 e 24 da CF/88, possibilita, com base no poder de Policia, na defesa de interesses difusos, a imposição de sanções administrativa, como penalidades impostas por entidades de registro de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Republica. Responsabilidade Administrativa • a) b) c) d) Sanções administrativas: advertência, multa, apreensão de OGM e seus derivados, suspensão da venda de OGM e seus derivados, embargos em atividades, e) suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, f) interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento, e, g) perda ou restrição de incentivo e beneficio fiscal. Responsabilidade Penal • a) b) c) d) A Lei n. 11.105/2005 elenca nos artigos 24 a 29 as sanções penais, tipificando como crime: Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da Lei, Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano, Realizar clonagem humana, Liberar ou descartar OGM no meio ambiente. Responsabilidade Penal e) Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso. f) Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização. • As penas variam de 1 a 5 anos. Soja (artigo 35 e 36): • A Lei n. 11.105/2005 autoriza a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. • Autoriza o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente http://www.noticiasagronegocios.com.br/portal/transgenicos?start=5 REFERÊNCIAS • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. • BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed Brasília: Editora da UNB, 1999. • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. REFERÊNCIAS • FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. 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ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus