Os aspectos jurídicos da ortotanásia

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FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA
Caronte
CREMESP
José Henrique Rodrigues Torres
TERMINALIDADE DA VIDA
“Morte, você é valente
O seu poder é profundo
Quando eu cheguei neste mundo
Você já matava gente
Eu guardei na minha mente
Esse seu grande rigor
Porém, lhe peço um favor
Para ir ao Campo Santo
NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO
MORTE, ME MATE SEM DOR”
Patativa do Assaré
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a
vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e
incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu
representante legal”
PERMITE
NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS
E TRATAMENTOS (de suporte vital)
JHTorres
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
X
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ARGUMENTOS:
a.- a RESOLUÇÃO regulamenta a ORTOTANÁSIA, que,
como a EUTANÁSIA, é homicídio; e, por isso, viola a vida
b.- RESOLUÇÃO é INCONSTITUCIONAL, porque somente o Poder
Legislativo – Congresso Nacional – pode legislar sobre DIREITO PENAL
PEDIDO:
REVOGAÇÃO da Resolução CFM 1.805/2006
09 de maio de 2007
JHTorres
CRIME ?
JHTorres
CRIME
CONCEITO ANALÍTICO
1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)
conduta humana e voluntária (ação ou omissão)
resultado
nexo causal
dolo ou culpa
2.- ANTIJURÍDICO
3.- CULPÁVEL (censura/reprovação)
imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude
JHTorres
FATO TÍPICO
CRIME COMISSIVO
Exemplos: artigos 155, 213 e 121 do CP
CRIME OMISSIVO
Exemplos: artigos 135 e 269 do CP
JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA
HOMICÍDIO ?
CONDUTA HUMANA:
ação (injetar droga letal, v.g.)
CRIME COMISSIVO:
“matar alguém” (artigo 121 do CP)
JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA
BRASIL
homicídio privilegiado - causa de diminuição de pena
relevante valor moral ou social
artigo 121, § 1º do CP
PROJETO DE LEI
APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
Código Penal, art. 121, § 3º:
“Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta,
imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos”
JHTorres
EUTANÁSIA ATIVA
CEM, artigo 41:
É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente,
ainda que a pedido deste ou de seu representante legal”
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
TRATA DA EUTANÁSIA ATIVA ?
NÃO
JHTorres
AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Artigo 122 do Código Penal
CRIME COMISSIVO:
“induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio
para que o faça”
CONDUTA HUMANA: ação
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
AUXÍLIO AO SUICÍDIO ?
NÃO
JHTorres
AUXÍLIO AO SUICÍDIO e EUTANÁSIA ATIVA
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
JHTorres
OMISSÃO RELEVANTE
QUANDO
DEIXAR MORRER
É MATAR ?
Artigo 13, § 2º do CP:
“A omissão é penalmente relevante quando o omitente
PODIA e DEVIA
agir para evitar o resultado (...)”
JHTorres
OMISSÃO RELEVANTE
Artigo 13, § 2º do CP
PODIA e DEVIA
POSSIBILIDADE E DEVER
DE EVITAR O RESULTADO
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
deixar morrer = matar
- bombeiro que não enfrenta o fogo para salvar alguém em perigo
- salva-vidas que não retira do mar aquele que está afogando
- mãe que não alimenta o filho, que morre de inanição
- médico que deixa de prestar assistência para pessoa gravemente
ferida, que morre em razão dos ferimentos, pratica homicídio, ou seja,
“mata alguém” com a sua omissão
JHTorres
SUPORTE VITAL
ventilação assistida, reanimadores, etc.
JUSTIFICÁVEL / OBRIGATÓRIO
• ESPERADA REVERSIBILIDADE
• POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
SENTIDO CURATIVO
JHTorres
ESPERADA REVERSIBILIDADE
POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
possibilidade e dever de evitar o resultado morte
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO POR OMISSÃO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
JHTorres
ESPERADA REVERSIBILIDADE
POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
possibilidade e dever de evitar o resultado morte
DEIXAR MORRER
EUTANÁSIA
PASSIVA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL
ESTADO TERMINAL
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE
NÃO TRANSITORIEDADE
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
TRATA DE
EUTANÁSIA PASSIVA ?
NÃO
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
ESTADO TERMINAL
DOENÇA INCURÁVEL
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE
NÃO TRANSITORIEDADE
JHTorres
A TERMINALIDADE DA VIDA
RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
ORTOTANÁSIA
JHTorres
ORTOTANÁSIA
Outlook 2003.lnk
orto = correto
JHTorres
ORTOTANÁSIA
DEIXAR MORRER DIANTE
DA IMPOSSIBILIDADE
TERAPÊUTICA DE CURA
IRREVERSIBILIDADE
NÃO TRANSITORIEDADE
JHTorres
ORTOTANÁSIA
DOENTE EM FASE TERMINAL
DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL
(irreversibilidade e não transitoriedade)
O MÉDICO PODE EVITAR O RESULTADO MORTE ???
NÃO
JHTorres
ORTOTANÁSIA
CURAR - NÃO
(procedimentos desnecessários)
CUIDAR - SIM
(procedimentos paliativos)
JHTorres
CUIDADO PALIATIVO
“Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença
não responde mais ao tratamento curativo,
considerando-se a importância dos aspectos
psicológicos, sociais e espirituais, com
necessidade de controle da dor
e de outros sintomas”
JHTorres
ORTOTANÁSIA
omissão e possibilidade
SUSPENDER OU NÃO INICIAR
PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS
QUE APENAS PROLONGAM O MOMENTO DA MORTE
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO
INADMISSÍVEL
JHTorres
ORTOTÁNISIA
omissão e dever
O médico tem O
DEVER de evitar a morte de um doente
EM FASE TERMINAL,
DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL ?
NÃO
JHTorres
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
CF, ARTIGO 1º, inciso III
"Liberdade de Consciência e de Crença“
CF, artigo 5º, VI
“Direito a privacidade“
CF, artigo 5º, X
DIREITOS LIGADOS
À SUBSTÂNCIA HUMANA
vida biológica, intelectual e social
JHTorres
DIREITOS HUMANOS
DIGNIDADE HUMANA
(Res/CFM: considerando o artigo 1º , inciso III da CF,
que estabelece o princípio da dignidade humana como
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil)
TRATAMENTO DESUMANO E TORTURA
(Res/CFM: considerando o artigo 5º, inciso III da CF
que estabelece que “ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante”)
JHTorres
DIREITO À VIDA
(CF, artigo 5º, caput)
DIREITO DE NÃO SER MORTO PELO ESTADO
DIREITO DE NÃO SER MORTO POR QUALQER OUTRA PESSOA
DIREITO DE VIVER COM DIGNIDADE
(dignidade da pessoa humana:CF, artigo.1º, III).
(existência biológica do indivíduo + intimidade,
privacidade, consciência, crença, segurança etc.)
JHTorres
Derecho a la Autodeterminación:
A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar
decisiones libremente en relación a su persona. El médico
informará al paciente las consecuencias de su decisión.
B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho
a dar o negar su consentimiento para cualquier examen,
diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la
información necesaria para tomar sus decisiones. El
paciente debe entender claramente cuál es el propósito de
todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de
no dar su consentimiento
“Derecho a la Autodeterminación“
“Declaración de la Associación Médica Mundial
sobre los Derechos Del Paciente”
adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e
emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia)
JHTorres
DIREITO À AUTONOMIA
LOS
Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90)
artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços contratados ou conveniados que integram o SUS,
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral”
JHTorres
DIREITO À RECUSA
Lei Estadual – SP nº 10.241/99
art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado de São Paulo:
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXIV - optar pelo local de morte”
JHTorres
DIREITO DE ACEITAR
OU NEGAR TRATAMENTO
Código de Ética da Associação Médica Mundial
The World Medical Association
DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS
“O médico deve respeitar o direito de um paciente
competente em aceitar ou negar o tratamento”.
JHTorres
DIREITO DE ACEITAR
OU NEGAR TRATAMENTO
CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário
“o consentimento ou a recusa de forma livre,
voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos,
preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar
risco à saúde pública”
Ministério da Saúde
Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006,
aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
JHTorres
ESTATUTO DO IDOSO
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não
puder ser contatado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.”
art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos
JHTorres
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
direito a uma morte digna
art. 20
ECA
art. 18: É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo
de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor
SE OS PACIENTES TÊM:
DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO
DIREITO À AUTONOMIA
DIREITO DE TOMAR DECISÕES
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE NEGAR CONSENTIMENTO
DIREITO DE RESPEITO À DIGNIDADE
DIREITO DE RESPEITO À PRIVACIDADE
DIREITO À NÃO INTERFERÊNCIA, NÃO INGERÊNCIA,
NÃO INTROMISSÃO
DIREITO DE NÃO SER SUBMETIDO A TRATAMENTO DESUMANO
OU CRUEL
DIREITO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO DE SAÚDE
QUE LHE FOR REPUTADO MAIS FAVORÁVEL
JHTorres
OS MÉDICOS NÃO TÊM O
DEVER
DE MANTER
PROCEDIMENTOS
DESNECESSÁRIOS,
CONTRARIANDO
A VONTADE DO PACIENTE.
JHTorres
ORTOTANÁSIA
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL
PACIENTE EM ESTADO TERMINAL
SUSPENDER OU NÃO INICIAR
PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ DEVER JURÍDICO DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ HOMICÍDIO
POR OMISSÃO
JHTorres
EUTANÁSIA
ATIVA
MATAR
AÇÃO
EUTANÁSIA
PASSIVA
ORTOTANÁSIA
DEIXAR MORRER
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
OMISSÃO
esperada reversibilidade
possível transitoriedade
irreversibilidade
não transitoriedade
PODIA
DEVIA
NÃO
agir para
evitar a morte
NÃO PODIA
NÃO DEVIA
agir para
evitar a morte
HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO
HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO
X
CONDUTA
ATÍPICA
JHTorres
“A manutenção de terapias que não oferecem
quaisquer expectativas reais de recuperação para o
paciente (mormente nos casos de pacientes em
estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência
poderia ser artificialmente protraída durante meses
ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade
da pessoa humana, em tudo contrário à proibição
constitucional de submissão a tratamentos
desumanos ou degradantes”
Gisele Mendes de Carvalho
JHTorres
DECLARAÇÃO DE VENEZA
sobre enfermidade terminal – 1.983
“O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR
QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO
QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM
PARA O PACIENTE”
JHTorres
CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
EM BENEFÍCIO DO PACIENTE
V - Compete ao médico aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
EM BENEFÍCIO DO PACIENTE.
DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO.
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser
humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais
utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou
para permitir e acobertar tentativa contra sua
dignidade e integridade.
JHTorres
CEM/2009
Capitulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
BEM-ESTAR DO PACIENTE
XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e na independência de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
CONSENTIMENTO DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou
de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DIREITO DO PACIENTE DE DECIDIR
É vedado ao médico:
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
limitá-lo.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DENÚNCIA DE TORTURA
OU TRATAMENTO DESUMANO
É vedado ao médico:
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de
procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las,
bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer
meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
GREVE DE FOME
É vedado ao médico:
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome,
ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese
de risco iminente de morte, tratá-la.
JHTorres
CEM/2009
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente
em qualquer instituição na qual esteja recolhido,
independentemente da própria vontade.
JHTorres
CEM/2009
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE.
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
JHTorres
CEM/2009
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
EM FAVOR DO PACIENTE
É vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico
e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente.
JHTorres
CFM
Parecer n. 7.311/97
Cabe ao médico: “explicar à família a ocorrência
e o significado da morte encefálica e a total
impotência da medicina em reverter tal situação.
A partir de então, prolongar os cuidados passa a
configurar injustificável obstinação terapêutica.
Deverão ter os médicos a sensibilidade para que
este seu poder não venha a constituir uma causa
adicional de dor àqueles que já passam pelo
sofrimento da perda de um ente querido e que
devem encontrar no médico uma mensagem de
alívio e solidariedade”
JHTorres
DISTANÁSIA
CEM/2009
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o
médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua
atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
JHTorres
DISTANÁSIA
• Postergar a morte para além de qualquer
benefício (obstinação terapêutica)
• Priorização da quantidade de vida
• Negligência ao cuidado humano de quem
está morrendo
• Investimento em recursos inúteis
• Paradigmas não só científicos, mas
comerciais também
JHTorres
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Artigo 146 do CP. “Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda”
CRIME COMISSIVO: ação
p. ex. : com relação ao doente em fase terminal, manter tratamentos ou
procedimentos que somente podem prolongar a vida e que não são
curativos, contrariando a vontade do doente.
EXCLUSÃO DO CRIME: é lícita e não constitui constrangimento ilegal a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida
(CP, artigo 148, parágrafo 3º)
JHTorres
ORTOTANÁSIA
CEM/2009
Artigo 41, parágrafo único.
Nos casos de doença incurável e terminal,
DEVE o médico oferecer
todos os cuidados paliativos disponíveis
SEM EMPRENDER AÇÕES
DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICAS
INÚTEIS OU OBSTINADAS,
levando sempre em consideração a vontade expressa do
paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
JHTorres
Creonte
JHTorres
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
X
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ALEGAÇÕES FINAIS:
a.- ORTOTANÁSIA não é EUTANÁSIA e não é HOMICÍDIO
b.- Resolução não é INCONSTITUCIONAL,
porque apenas regulamenta o procedimento ético na medicina
PEDIDO:
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
07 de julho de 2009
JHTorres
MISTANASIA
“Da morte ninguém escapa.
morre o Bispo
e morre o Papa.
Só eu escapo !
Meto-me numa panela.
E quando a morte chegar,
Digo: não há ninguém nela”
CATULO DA PAIXÃO CEARENSE
JHTorres
FIM
José Henrique Rodrigues Torres
Juramento de Hipócrates
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