FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA Caronte CREMESP José Henrique Rodrigues Torres TERMINALIDADE DA VIDA “Morte, você é valente O seu poder é profundo Quando eu cheguei neste mundo Você já matava gente Eu guardei na minha mente Esse seu grande rigor Porém, lhe peço um favor Para ir ao Campo Santo NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO MORTE, ME MATE SEM DOR” Patativa do Assaré JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 ARTIGO 1º. “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal” PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS (de suporte vital) JHTorres AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ARGUMENTOS: a.- a RESOLUÇÃO regulamenta a ORTOTANÁSIA, que, como a EUTANÁSIA, é homicídio; e, por isso, viola a vida b.- RESOLUÇÃO é INCONSTITUCIONAL, porque somente o Poder Legislativo – Congresso Nacional – pode legislar sobre DIREITO PENAL PEDIDO: REVOGAÇÃO da Resolução CFM 1.805/2006 09 de maio de 2007 JHTorres CRIME ? JHTorres CRIME CONCEITO ANALÍTICO 1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal) conduta humana e voluntária (ação ou omissão) resultado nexo causal dolo ou culpa 2.- ANTIJURÍDICO 3.- CULPÁVEL (censura/reprovação) imputabilidade + exigibilidade de conduta diversa + potencial consciência de ilicitude JHTorres FATO TÍPICO CRIME COMISSIVO Exemplos: artigos 155, 213 e 121 do CP CRIME OMISSIVO Exemplos: artigos 135 e 269 do CP JHTorres EUTANÁSIA ATIVA HOMICÍDIO ? CONDUTA HUMANA: ação (injetar droga letal, v.g.) CRIME COMISSIVO: “matar alguém” (artigo 121 do CP) JHTorres EUTANÁSIA ATIVA BRASIL homicídio privilegiado - causa de diminuição de pena relevante valor moral ou social artigo 121, § 1º do CP PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS Código Penal, art. 121, § 3º: “Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos” JHTorres EUTANÁSIA ATIVA CEM, artigo 41: É vedado ao médico “abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal” JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 TRATA DA EUTANÁSIA ATIVA ? NÃO JHTorres AUXÍLIO AO SUICÍDIO Artigo 122 do Código Penal CRIME COMISSIVO: “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” CONDUTA HUMANA: ação JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 AUXÍLIO AO SUICÍDIO ? NÃO JHTorres AUXÍLIO AO SUICÍDIO e EUTANÁSIA ATIVA JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 OMISSÃO DEIXAR MORRER JHTorres OMISSÃO RELEVANTE QUANDO DEIXAR MORRER É MATAR ? Artigo 13, § 2º do CP: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente PODIA e DEVIA agir para evitar o resultado (...)” JHTorres OMISSÃO RELEVANTE Artigo 13, § 2º do CP PODIA e DEVIA POSSIBILIDADE E DEVER DE EVITAR O RESULTADO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO deixar morrer = matar - bombeiro que não enfrenta o fogo para salvar alguém em perigo - salva-vidas que não retira do mar aquele que está afogando - mãe que não alimenta o filho, que morre de inanição - médico que deixa de prestar assistência para pessoa gravemente ferida, que morre em razão dos ferimentos, pratica homicídio, ou seja, “mata alguém” com a sua omissão JHTorres SUPORTE VITAL ventilação assistida, reanimadores, etc. JUSTIFICÁVEL / OBRIGATÓRIO • ESPERADA REVERSIBILIDADE • POSSÍVEL TRANSITORIEDADE SENTIDO CURATIVO JHTorres ESPERADA REVERSIBILIDADE POSSÍVEL TRANSITORIEDADE possibilidade e dever de evitar o resultado morte OMISSÃO DEIXAR MORRER HOMICÍDIO HOMICÍDIO POR OMISSÃO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO JHTorres ESPERADA REVERSIBILIDADE POSSÍVEL TRANSITORIEDADE possibilidade e dever de evitar o resultado morte DEIXAR MORRER EUTANÁSIA PASSIVA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 OMISSÃO DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESTADO TERMINAL JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 OMISSÃO IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 TRATA DE EUTANÁSIA PASSIVA ? NÃO JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 OMISSÃO ESTADO TERMINAL DOENÇA INCURÁVEL JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 OMISSÃO IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE JHTorres A TERMINALIDADE DA VIDA RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006 ORTOTANÁSIA JHTorres ORTOTANÁSIA Outlook 2003.lnk orto = correto JHTorres ORTOTANÁSIA DEIXAR MORRER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE TERAPÊUTICA DE CURA IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE JHTorres ORTOTANÁSIA DOENTE EM FASE TERMINAL DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL (irreversibilidade e não transitoriedade) O MÉDICO PODE EVITAR O RESULTADO MORTE ??? NÃO JHTorres ORTOTANÁSIA CURAR - NÃO (procedimentos desnecessários) CUIDAR - SIM (procedimentos paliativos) JHTorres CUIDADO PALIATIVO “Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença não responde mais ao tratamento curativo, considerando-se a importância dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais, com necessidade de controle da dor e de outros sintomas” JHTorres ORTOTANÁSIA omissão e possibilidade SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS QUE APENAS PROLONGAM O MOMENTO DA MORTE NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO INADMISSÍVEL JHTorres ORTOTÁNISIA omissão e dever O médico tem O DEVER de evitar a morte de um doente EM FASE TERMINAL, DE ENFERMIDADE GRAVE E INCURÁVEL ? NÃO JHTorres DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO CF, ARTIGO 1º, inciso III "Liberdade de Consciência e de Crença“ CF, artigo 5º, VI “Direito a privacidade“ CF, artigo 5º, X DIREITOS LIGADOS À SUBSTÂNCIA HUMANA vida biológica, intelectual e social JHTorres DIREITOS HUMANOS DIGNIDADE HUMANA (Res/CFM: considerando o artigo 1º , inciso III da CF, que estabelece o princípio da dignidade humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil) TRATAMENTO DESUMANO E TORTURA (Res/CFM: considerando o artigo 5º, inciso III da CF que estabelece que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”) JHTorres DIREITO À VIDA (CF, artigo 5º, caput) DIREITO DE NÃO SER MORTO PELO ESTADO DIREITO DE NÃO SER MORTO POR QUALQER OUTRA PESSOA DIREITO DE VIVER COM DIGNIDADE (dignidade da pessoa humana:CF, artigo.1º, III). (existência biológica do indivíduo + intimidade, privacidade, consciência, crença, segurança etc.) JHTorres Derecho a la Autodeterminación: A) El paciente tiene derecho a la autodeterminación y a tomar decisiones libremente en relación a su persona. El médico informará al paciente las consecuencias de su decisión. B) El paciente adulto mentalmente competente tiene derecho a dar o negar su consentimiento para cualquier examen, diagnóstico o terapia. El paciente tiene derecho a la información necesaria para tomar sus decisiones. El paciente debe entender claramente cuál es el propósito de todo examen o tratamiento y cuáles son las consecuencias de no dar su consentimiento “Derecho a la Autodeterminación“ “Declaración de la Associación Médica Mundial sobre los Derechos Del Paciente” adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em 1981 - Lisboa (Portugal) e emendada na 47º Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de Bali (Indonésia) JHTorres DIREITO À AUTONOMIA LOS Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) artigo 7º: “As ações e serviços públicos de saúde e os serviços contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos seguintes princípios: III – Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral” JHTorres DIREITO À RECUSA Lei Estadual – SP nº 10.241/99 art. 2º. “São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIV - optar pelo local de morte” JHTorres DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO Código de Ética da Associação Médica Mundial The World Medical Association DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS “O médico deve respeitar o direito de um paciente competente em aceitar ou negar o tratamento”. JHTorres DIREITO DE ACEITAR OU NEGAR TRATAMENTO CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE ARTIGO 4º , inciso V : é DIREITO do usuário “o consentimento ou a recusa de forma livre, voluntária e esclarecida, depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo se isto acarretar risco à saúde pública” Ministério da Saúde Portaria nº 675/GM, de 30 de março de 2006, aprovou a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde JHTorres ESTATUTO DO IDOSO Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado; II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil; III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.” art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos JHTorres DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE direito a uma morte digna art. 20 ECA art. 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor SE OS PACIENTES TÊM: DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO DIREITO À AUTONOMIA DIREITO DE TOMAR DECISÕES DIREITO A INFORMAÇÃO DIREITO DE NEGAR CONSENTIMENTO DIREITO DE RESPEITO À DIGNIDADE DIREITO DE RESPEITO À PRIVACIDADE DIREITO À NÃO INTERFERÊNCIA, NÃO INGERÊNCIA, NÃO INTROMISSÃO DIREITO DE NÃO SER SUBMETIDO A TRATAMENTO DESUMANO OU CRUEL DIREITO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO DE SAÚDE QUE LHE FOR REPUTADO MAIS FAVORÁVEL JHTorres OS MÉDICOS NÃO TÊM O DEVER DE MANTER PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS, CONTRARIANDO A VONTADE DO PACIENTE. JHTorres ORTOTANÁSIA DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL PACIENTE EM ESTADO TERMINAL SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EVITAR A MORTE NÃO HÁ DEVER JURÍDICO DE EVITAR A MORTE NÃO HÁ HOMICÍDIO POR OMISSÃO JHTorres EUTANÁSIA ATIVA MATAR AÇÃO EUTANÁSIA PASSIVA ORTOTANÁSIA DEIXAR MORRER OMISSÃO DEIXAR MORRER OMISSÃO esperada reversibilidade possível transitoriedade irreversibilidade não transitoriedade PODIA DEVIA NÃO agir para evitar a morte NÃO PODIA NÃO DEVIA agir para evitar a morte HOMICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO X CONDUTA ATÍPICA JHTorres “A manutenção de terapias que não oferecem quaisquer expectativas reais de recuperação para o paciente (mormente nos casos de pacientes em estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência poderia ser artificialmente protraída durante meses ou até anos) implicaria grave atentado à dignidade da pessoa humana, em tudo contrário à proibição constitucional de submissão a tratamentos desumanos ou degradantes” Gisele Mendes de Carvalho JHTorres DECLARAÇÃO DE VENEZA sobre enfermidade terminal – 1.983 “O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR QUALQUER MEIO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM PARA O PACIENTE” JHTorres CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. JHTorres CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM BENEFÍCIO DO PACIENTE. DEFESO CAUSAR SOFRIMENTO. VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. JHTorres CEM/2009 Capitulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS BEM-ESTAR DO PACIENTE XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. JHTorres CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS CONSENTIMENTO DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. JHTorres CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DIREITO DO PACIENTE DE DECIDIR É vedado ao médico: Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. JHTorres CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DENÚNCIA DE TORTURA OU TRATAMENTO DESUMANO É vedado ao médico: Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem. JHTorres CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS GREVE DE FOME É vedado ao médico: Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la. JHTorres CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DESRESPEITO AO INTERESSE DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade. JHTorres CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE. É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. JHTorres CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES EM FAVOR DO PACIENTE É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. JHTorres CFM Parecer n. 7.311/97 Cabe ao médico: “explicar à família a ocorrência e o significado da morte encefálica e a total impotência da medicina em reverter tal situação. A partir de então, prolongar os cuidados passa a configurar injustificável obstinação terapêutica. Deverão ter os médicos a sensibilidade para que este seu poder não venha a constituir uma causa adicional de dor àqueles que já passam pelo sofrimento da perda de um ente querido e que devem encontrar no médico uma mensagem de alívio e solidariedade” JHTorres DISTANÁSIA CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TERMINALIDADE DA VIDA. DISTANASIA XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. JHTorres DISTANÁSIA • Postergar a morte para além de qualquer benefício (obstinação terapêutica) • Priorização da quantidade de vida • Negligência ao cuidado humano de quem está morrendo • Investimento em recursos inúteis • Paradigmas não só científicos, mas comerciais também JHTorres CONSTRANGIMENTO ILEGAL Artigo 146 do CP. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda” CRIME COMISSIVO: ação p. ex. : com relação ao doente em fase terminal, manter tratamentos ou procedimentos que somente podem prolongar a vida e que não são curativos, contrariando a vontade do doente. EXCLUSÃO DO CRIME: é lícita e não constitui constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (CP, artigo 148, parágrafo 3º) JHTorres ORTOTANÁSIA CEM/2009 Artigo 41, parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, DEVE o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis SEM EMPRENDER AÇÕES DIAGNÓSTICA OU TERAPÊUTICAS INÚTEIS OU OBSTINADAS, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. JHTorres Creonte JHTorres AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL X CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ALEGAÇÕES FINAIS: a.- ORTOTANÁSIA não é EUTANÁSIA e não é HOMICÍDIO b.- Resolução não é INCONSTITUCIONAL, porque apenas regulamenta o procedimento ético na medicina PEDIDO: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 07 de julho de 2009 JHTorres MISTANASIA “Da morte ninguém escapa. morre o Bispo e morre o Papa. Só eu escapo ! Meto-me numa panela. E quando a morte chegar, Digo: não há ninguém nela” CATULO DA PAIXÃO CEARENSE JHTorres FIM José Henrique Rodrigues Torres Juramento de Hipócrates