Eutanásia Acadêmicas:Ana Carolina Lago Luciane Basem Maysa Santos Mariana Giordani Susana Heredia Introdução • Em 28.11.2006 o Conselho Federal de Medicina(CFM) firmou posição com relação à não reprovabilidade deontológica da prática da chamada ortotanásia. • O Código Penal,ao regular o crime de homicídio,não faz menção expressa a questão da eutanásia em nenhuma de suas diversas modalidades,inclusive a ortotanásia. • Acontece que a resolução 1.805/06 CFM,como qualquer outro diploma administrativo ou mesmo legal similar,não passa de um conjunto de regras referentes a certas categorias profissionais,no caso os médicos,adequando-se à primeira acepção apresentada de “Deontologia”. • Uma normativa administrativa oriunda de um órgão consultivo profissional não pode alterar a legislação penal,criando tipos criminais ou mesmo descriminalizando condutas.Este é um espaço exclusivo para a legislação federal,imposto por “reserva de lei” pela própia Cosntituição (CF,arts 5°,XXXIX;22,I;e 62,I, “b”). • “nenhuma ciência pode compreender-se a si mesma,ou julgar-se a si própria ,se não se elevar acima de si mesma”. (Viktor Frankl ) Conceitos: • Francis Bacon em 1623-A origem etmológica vem do grego “eu” (bem, bom, belo) e “thanatos” (morte), sendo traduzida como a “boa morte” • Eutanásia ativa:consiste no ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, com fins misericordiosos. • Eutanásia passiva(Ortotanásia):consiste na suspensão do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida de um doente terminal, com o objetivo de lhe abreviar a morte, sem sofrimento. • Eutanásia de duplo efeito:ocorre quando a morte é acelerada como conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal • Morte ou suicídio assistido:consiste na facilitação ao suicídio do paciente, onde o agente, normalmente parente próximo, põem ao alcance do enfermo terminal alguma droga fatal ou outro meio congênere. Bioética: Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) incorpora, dentre outros, os princípios da bioética: • Autonomia • Beneficência • Não-maleficência Princípios jurídicos • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Constituição Federal em seu artigo 1º, III (Dos Princípios Fundamentais). Significa ” a reunião simbólica de todos os homens naquilo que eles têm em comum, a sua qualidade de seres humanos”. Judith Martins Costa Princípios jurídicos • Direito a vida - Constituição Federal em seu artigo 5º caput (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos). “vida é dom que a pessoa humana já traz consigo, não sendo, pois, concessão ou favor que lhe teria sido concedido, merecendo máxima atenção”. Silma Mendes Berti Princípios jurídicos O principio da Dignidade da Pessoa Humana “constitui (...) juntamente com a vida (e o direito a vida) no valor e na norma jurídica de maior relevo na arquitetura pátria, integrante, pois, da essência (identidade) da Constituição formal e material”. Ingo Wolf Starlet Continuar vivendo em estado vegetativo sem dignidade ou dispor de sua própria vida para ter um fim digno e sem tanto sofrimento? Muitos países chegaram a uma conclusão e em certos casos aprovam a prática da Eutanásia. Para o Direito brasileiro, a Eutanásia sempre foi considerada como homicídio, conduta ilícita e punível. Igreja católica x Eutanásia • “Nada nem ninguém pode de qualquer forma permitir que um ser humano inocente seja morto, seja ele um feto ou um embrião, uma criança ou um adulto, um velho ou alguém sofrendo de uma doença incurável, ou uma pessoa que está morrendo”. • O Princípio do Duplo Efeito está proposto no item III deste documento. É admissível utilizar medicação analgésica com o objetivo de reduzir dor insuportável, mesmo que um efeito colateral não intencional seja a morte do indivíduo. • Congregação para a Doutrina da Fé.Declaração sobre Eutanásia. Cidade do Vaticano: Vaticano, 1980 Resolução 1805/2006 Em 28 de novembro, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução 1.805/2006. Tendo em vista sua importância, transcrevemos seu conteúdo: • • • • • “Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.” Panorama Internacional • Complexa e conflitante: – Absoluta reprovação; – Reconhecimento de atenuante e causas de diminuição de pena; – Exclusão da punidade ou da ilicitude. • Australia • Holanda – Aplicações: • • • • Doentes adultos; Enfermidades incuráveis; Solicitação da própria morte, voluntariamente; Do médico: informação da doença, inexistência opção médica alternativa, opinião de outro médico. • Bélgica • Obs: causou conflito com Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. • Portugal – prevê atenuante. • Itália –previsão de tipo penal especifico. • Alemanha e Suiça- norma legal considerando o consentimento da vítima no crime de homicídio. • Espanha- previsão do crime de participação em suícidio, prevista redução de pena se a vitima pedir. • Polônia- possivel excluir a culpa do agente. • EUA- vem reconhecendo em alguns casos. (caso Tracy Latimer) • Brasil – não explícita – Satisfazendo suas características básicas, pode configurar o homicídio privilegiado ( CP, art. 121, §1° , relevante a valor moral) ou atenuante genérica para situações que se enquadrem no art. 122 CP (auxílio ao suicídio) ( art. 65, III, “a”, relevante valor moral). Mar Adentro: Como funciona no Brasil? • É homicídio! • Art. 121. Matar alguém: Pena - Reclusão, de seis a vinte anos. ... Eutanásia Parágrafo 3o. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena - Reclusão, de três a seis anos. Exclusão de Ilicitude Parágrafo 4o. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão. • As leis brasileiras sequer preveem a prática. A eutanásia não possui nenhuma menção nem no Código Penal Brasileiro, que data de 1940, nem na Constituição Federal. Por isso, legalmente falando, o Brasil não tem nenhum caso de eutanásia - quando algo semelhante acontece, recebe o nome de homicídio ou suicídio. Mas, de acordo com a interpretação que advogados e juízes venham a desenvolver, os artigos 121 e 121 do Código Penal podem ser empregados para fundamentar posições em relação à prática. O artigo 121 trata do homicídio qualificado, conceito que inclui a morte provocada por motivo fútil, com emprego de meios de tortura ou com recurso que “dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.. O artigo 122 versa sobre o suicídio induzido, instigado ou auxiliado por terceiros. No âmbito político, já se tomou alguma medida para regulamentar a prática? • O Brasil chegou a ter uma iniciativa parlamentar a favor da eutanásia. Foi o projeto de lei 125/96, de autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que pretendia liberar a prática em algumas situações. Submetida à avaliação das comissões parlamentares em 1996, a proposta não prosperou e acabou sendo arquivada três anos depois. Já o deputado Osmâmio Pereira (PTB-MG) propôs em 2005 uma lei que proibisse claramente e prática no país, definindo-a, assim como ao aborto, como crime hediondo. O seu projeto de lei, de número 5058, também se encontra arquivado. O problema criminal: ortotanásia? • Teria a resolução 1.805/06 do CFM legalizado a prática da ortotanásia no Brasil? • “Assim, o autor do homicídio praticado com o intuíto de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (ortotanásia e eutanásia) goza de privilégios de atenuação da pena. O código brasileiro não reconhece a impunibilidade do homicídio eutanásico, haja ou não consentimento do ofendido, mas, em consideração ao motivo, de relevante valor moral, permite a minorização da pena.” • Mirabete. Morte: • “Desintegração irreversível da personalidade em seus aspectos fundamentais morfofisiológicos, fazendo cessar a unidade biopsicológica como um todo funcional e orgânico, definidor daquela personalidade que assim se extinguiu.” • Marrey Neto Lei 9.434 • O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, permite a retirada de órgãos em caso de morte encefalica. Critérios morte encefálica: • Art. 4: Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra-espinal e apnéia Morte encefálica x eutanásia: • “...e uma vez constatada a morte através desses critérios, ainda que mantida a pessoa com o coração, pulmões, sistema digestivo e urinário em funcionamento, o desligamento de aparelhos não implica eutanásia, porque a vida já não mais existe sob o aspecto clínico – e, em consequência, sob o prisma legal. E assim sendo, não se pode chamar de eutanásia passiva ou ortotanásia a interrupção de recursos artificiais capazes de manter outros órgãos vitais em funcionamento”. • Ricardo Barbosa Alves Eluana Englaro: Terri Schiavo: São Paulo – Brasil: • Carlos Alberto de Castro Cotti, de São Paulo, relatou ter realizado várias eutanásias, inclusive involuntárias, em seus pacientes, desde 1959. • Relato - sem data especificada: Uma paciente, com idade entre 65 e 68 anos, foi operada quatro vezes em dois anos. Na primeira vez foi feita uma jejunostomia. No início ela tinha 70 kg, após a quarta cirurgia, quando teve uma perfuração intestinal devida a carcinoma, teve uma peritonite, já estava com apenas 25 kg. Nesta ocasião o cirurgião da paciente solicitou ao médico que relatou o fato, que fizesse uma injeção de "M1" (solução a base de fenergan, morfina e outras substâncias) na paciente. Isto foi feito na própria residência da paciente, após ter sido comunicado aos filhos. "Eu fui buscar a medicação e nós dois colocamos no soro. Ficamos aguardando, conversando, por que nós resolvemos que deveríamos estender o mais que pudéssemos o sono, porque a paciente estava muito consciente. E foi feito." Uma das repórteres perguntou se a paciente sabia a havia concordado com o procedimento. A resposta foi a seguinte: "Ela sabia que não podia mais ser operada, mas não sabia que ia receber o "M1". Quem decidiu isso foi a família." Rio de janeiro – Brasil: • Hospital Salgado Filho, no Rio de Janeiro, pelo auxiliar de enfermagem Edson Isidoro Guimarâes, em 1999. • Ele afirmava que fazia isto por compaixão, para aliviar o sofrimento dos pacientes, que podiam ser jovens ou velhos. O método utilizado consistia na injeção de cloreto de potássio ou no desligamento do equipamento que fornecia oxigênio aos pacientes. Foram apuradas 153 ocorrências deste tipo em seus plantões, com as mortes ocorrendo entre as duas e as quatro horas da manhã. Destas, quatro foram comprovadas e assumidas pelo auxiliar de enfermagem, que foi julgado e condenado a 76 anos de prisão, em 19/02/2000. A sua pena já foi reduzida duas vezes, primeiro para 69 anos e depois para 31 anos e oito meses. Havia o envolvimento de empresas funerárias que pagaram entre 40 e 60 dólares norteamericanos por paciente encaminhado.