Eutanásia - Professor Eduardo Hoffmann

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Eutanásia
Acadêmicas:Ana Carolina
Lago
Luciane Basem
Maysa Santos
Mariana Giordani
Susana Heredia
Introdução
• Em 28.11.2006 o Conselho Federal de
Medicina(CFM) firmou posição com relação à
não reprovabilidade deontológica da prática
da chamada ortotanásia.
• O Código Penal,ao regular o crime de
homicídio,não faz menção expressa a questão
da eutanásia em nenhuma de suas diversas
modalidades,inclusive a ortotanásia.
• Acontece que a resolução 1.805/06 CFM,como
qualquer outro diploma administrativo ou
mesmo legal similar,não passa de um
conjunto de regras referentes a certas
categorias profissionais,no caso os
médicos,adequando-se à primeira acepção
apresentada de “Deontologia”.
• Uma normativa administrativa oriunda de um
órgão consultivo profissional não pode alterar
a legislação penal,criando tipos criminais ou
mesmo descriminalizando condutas.Este é um
espaço exclusivo para a legislação
federal,imposto por “reserva de lei” pela
própia Cosntituição (CF,arts 5°,XXXIX;22,I;e
62,I, “b”).
• “nenhuma ciência pode compreender-se a si
mesma,ou julgar-se a si própria ,se não se
elevar acima de si mesma”.
(Viktor Frankl )
Conceitos:
• Francis Bacon em 1623-A origem etmológica
vem do grego “eu” (bem, bom, belo) e
“thanatos” (morte), sendo traduzida como a
“boa morte”
• Eutanásia ativa:consiste no ato deliberado de
provocar a morte sem sofrimento do paciente,
com fins misericordiosos.
• Eutanásia passiva(Ortotanásia):consiste na
suspensão do tratamento ou dos procedimentos
que estão prolongando a vida de um doente
terminal, com o objetivo de lhe abreviar a morte,
sem sofrimento.
• Eutanásia de duplo efeito:ocorre quando a morte
é acelerada como conseqüência indireta das
ações médicas que são executadas visando o
alívio do sofrimento de um paciente terminal
• Morte ou suicídio assistido:consiste na
facilitação ao suicídio do paciente, onde o
agente, normalmente parente próximo, põem
ao alcance do enfermo terminal alguma droga
fatal ou outro meio congênere.
Bioética:
Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de
Saúde (CNS) incorpora, dentre outros, os
princípios da bioética:
• Autonomia
• Beneficência
• Não-maleficência
Princípios jurídicos
• Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Constituição Federal em seu artigo 1º, III (Dos
Princípios Fundamentais).
Significa ” a reunião simbólica de todos os homens
naquilo que eles têm em comum, a sua qualidade de
seres humanos”.
Judith Martins Costa
Princípios jurídicos
• Direito a vida - Constituição Federal em seu
artigo 5º caput (Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos).
“vida é dom que a pessoa humana já traz consigo, não
sendo, pois, concessão ou favor que lhe teria sido
concedido, merecendo máxima atenção”.
Silma Mendes Berti
Princípios jurídicos
O principio da Dignidade da Pessoa Humana “constitui
(...) juntamente com a vida (e o direito a vida) no
valor e na norma jurídica de maior relevo na
arquitetura pátria, integrante, pois, da essência
(identidade) da Constituição formal e material”.
Ingo Wolf Starlet
Continuar vivendo em estado
vegetativo sem dignidade ou dispor
de sua própria vida para ter um fim
digno e sem tanto sofrimento?
Muitos países chegaram a uma conclusão e em
certos casos aprovam a prática da Eutanásia. Para
o Direito brasileiro, a Eutanásia sempre foi
considerada como homicídio, conduta ilícita e
punível.
Igreja católica x Eutanásia
• “Nada nem ninguém pode de qualquer forma
permitir que um ser humano inocente seja morto,
seja ele um feto ou um embrião, uma criança ou um
adulto, um velho ou alguém sofrendo de uma doença
incurável, ou uma pessoa que está morrendo”.
• O Princípio do Duplo Efeito está proposto no item III
deste documento. É admissível utilizar medicação
analgésica com o objetivo de reduzir dor insuportável,
mesmo que um efeito colateral não intencional seja a
morte do indivíduo.
• Congregação para a Doutrina da Fé.Declaração sobre
Eutanásia. Cidade do Vaticano: Vaticano, 1980
Resolução 1805/2006
Em 28 de novembro, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução
1.805/2006. Tendo em vista sua importância, transcrevemos seu
conteúdo:
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“Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos
que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e
incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante
legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no
prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma
segunda opinião médica.
Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar
os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto
físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta
hospitalar.”
Panorama Internacional
• Complexa e conflitante:
– Absoluta reprovação;
– Reconhecimento de atenuante e causas de
diminuição de pena;
– Exclusão da punidade ou da ilicitude.
• Australia
• Holanda
– Aplicações:
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Doentes adultos;
Enfermidades incuráveis;
Solicitação da própria morte, voluntariamente;
Do médico: informação da doença, inexistência opção
médica alternativa, opinião de outro médico.
• Bélgica
• Obs: causou conflito com Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem.
• Portugal – prevê atenuante.
• Itália –previsão de tipo penal especifico.
• Alemanha e Suiça- norma legal considerando
o consentimento da vítima no crime de
homicídio.
• Espanha- previsão do crime de participação
em suícidio, prevista redução de pena se a
vitima pedir.
• Polônia- possivel excluir a culpa do agente.
• EUA- vem reconhecendo em alguns casos.
(caso Tracy Latimer)
• Brasil – não explícita
– Satisfazendo suas características básicas, pode
configurar o homicídio privilegiado ( CP, art. 121,
§1° , relevante a valor moral) ou atenuante
genérica para situações que se enquadrem no art.
122 CP (auxílio ao suicídio) ( art. 65, III, “a”,
relevante valor moral).
Mar Adentro:
Como funciona no Brasil?
• É homicídio!
• Art. 121. Matar alguém:
Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.
...
Eutanásia
Parágrafo 3o. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da
vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe o sofrimento físico
insuportável, em razão de doença grave:
Pena - Reclusão, de três a seis anos.
Exclusão de Ilicitude
Parágrafo 4o. Não constitui crime deixar de manter a vida de
alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois
médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja
consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de
ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.
• As leis brasileiras sequer preveem a prática. A eutanásia
não possui nenhuma menção nem no Código Penal
Brasileiro, que data de 1940, nem na Constituição
Federal. Por isso, legalmente falando, o Brasil não tem
nenhum caso de eutanásia - quando algo semelhante
acontece, recebe o nome de homicídio ou suicídio. Mas,
de acordo com a interpretação que advogados e juízes
venham a desenvolver, os artigos 121 e 121 do Código
Penal podem ser empregados para fundamentar
posições em relação à prática. O artigo 121 trata do
homicídio qualificado, conceito que inclui a morte
provocada por motivo fútil, com emprego de meios de
tortura ou com recurso que “dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido”.. O artigo 122 versa
sobre o suicídio induzido, instigado ou auxiliado por
terceiros.
No âmbito político, já se
tomou alguma medida
para regulamentar a
prática?
• O Brasil chegou a ter uma iniciativa parlamentar a
favor da eutanásia. Foi o projeto de lei 125/96, de
autoria do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), que
pretendia liberar a prática em algumas situações.
Submetida
à
avaliação
das
comissões
parlamentares em 1996, a proposta não prosperou
e acabou sendo arquivada três anos depois. Já o
deputado Osmâmio Pereira (PTB-MG) propôs em
2005 uma lei que proibisse claramente e prática no
país, definindo-a, assim como ao aborto, como
crime hediondo. O seu projeto de lei, de número
5058, também se encontra arquivado.
O problema criminal: ortotanásia?
• Teria a resolução 1.805/06 do CFM legalizado a prática
da ortotanásia no Brasil?
• “Assim, o autor do homicídio praticado com o intuíto
de livrar um doente, irremediavelmente perdido, dos
sofrimentos que o atormentam (ortotanásia e
eutanásia) goza de privilégios de atenuação da pena. O
código brasileiro não reconhece a impunibilidade do
homicídio eutanásico, haja ou não consentimento do
ofendido, mas, em consideração ao motivo, de
relevante valor moral, permite a minorização da pena.”
• Mirabete.
Morte:
• “Desintegração
irreversível da
personalidade em seus
aspectos fundamentais
morfofisiológicos,
fazendo cessar a unidade
biopsicológica como um
todo funcional e
orgânico, definidor
daquela personalidade
que assim se extinguiu.”
• Marrey Neto
Lei 9.434
• O Conselho Federal de Medicina, no uso
das atribuições conferidas pela Lei n.º
3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto n.º 44.045,
de 19 de julho de 1958 e, CONSIDERANDO
que a Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de
1997, permite a retirada de órgãos em
caso de morte encefalica.
Critérios morte encefálica:
• Art. 4: Os parâmetros clínicos a serem observados
para constatação de morte encefálica são: coma
aperceptivo com ausência de atividade motora
supra-espinal e apnéia
Morte encefálica x eutanásia:
• “...e uma vez constatada a morte através desses
critérios, ainda que mantida a pessoa com o
coração, pulmões, sistema digestivo e urinário
em funcionamento, o desligamento de aparelhos
não implica eutanásia, porque a vida já não mais
existe sob o aspecto clínico – e, em consequência,
sob o prisma legal. E assim sendo, não se pode
chamar de eutanásia passiva ou ortotanásia a
interrupção de recursos artificiais capazes de
manter outros órgãos vitais em funcionamento”.
• Ricardo Barbosa Alves
Eluana Englaro:
Terri Schiavo:
São Paulo – Brasil:
•
Carlos Alberto de Castro Cotti, de São Paulo, relatou ter realizado várias
eutanásias, inclusive involuntárias, em seus pacientes, desde 1959.
•
Relato - sem data especificada:
Uma paciente, com idade entre 65 e 68 anos, foi operada quatro vezes em dois
anos. Na primeira vez foi feita uma jejunostomia. No início ela tinha 70 kg, após a
quarta cirurgia, quando teve uma perfuração intestinal devida a carcinoma, teve
uma peritonite, já estava com apenas 25 kg. Nesta ocasião o cirurgião da paciente
solicitou ao médico que relatou o fato, que fizesse uma injeção de "M1" (solução a
base de fenergan, morfina e outras substâncias) na paciente. Isto foi feito na
própria residência da paciente, após ter sido comunicado aos filhos. "Eu fui buscar
a medicação e nós dois colocamos no soro. Ficamos aguardando, conversando, por
que nós resolvemos que deveríamos estender o mais que pudéssemos o sono,
porque a paciente estava muito consciente. E foi feito." Uma das repórteres
perguntou se a paciente sabia a havia concordado com o procedimento. A
resposta foi a seguinte: "Ela sabia que não podia mais ser operada, mas não sabia
que ia receber o "M1". Quem decidiu isso foi a família."
Rio de janeiro – Brasil:
• Hospital Salgado Filho, no Rio de Janeiro, pelo auxiliar de
enfermagem Edson Isidoro Guimarâes, em 1999.
• Ele afirmava que fazia isto por compaixão, para aliviar o sofrimento
dos pacientes, que podiam ser jovens ou velhos. O método utilizado
consistia na injeção de cloreto de potássio ou no desligamento do
equipamento que fornecia oxigênio aos pacientes. Foram apuradas
153 ocorrências deste tipo em seus plantões, com as mortes
ocorrendo entre as duas e as quatro horas da manhã. Destas,
quatro foram comprovadas e assumidas pelo auxiliar de
enfermagem, que foi julgado e condenado a 76 anos de prisão, em
19/02/2000. A sua pena já foi reduzida duas vezes, primeiro para 69
anos e depois para 31 anos e oito meses. Havia o envolvimento de
empresas funerárias que pagaram entre 40 e 60 dólares norteamericanos por paciente encaminhado.
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