CAMPO GRANDE - MS VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAMPO GRANDE - MS 03/06/2015 Constituição Federal - 1988 Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VIGILÂNCIA SANITÁRIA UM CONJUNTO DE AÇÕES CAPAZ DE ELIMINAR, DIMINUIR, OU PREVENIR RISCO À SAÚDE E DE INTERVIR NOS PROBLEMAS SANITÁRIOS DECORRENTES DO MEIO AMBIENTE, DA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE. (Lei n. 8080/90) LEI N° 8.080 de 19/09/1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. LEI N° 8.080 de 19/09/1990 Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde-SUS: I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas, para consumo humano; SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – SNVS (Lei Federal n.9782/99) UNIÃO: Coordena e apóia as execuções das ações do sistema e executa as ações de sua competência - ANVISA. ESTADO: Coordena o sistema estadual e executa as ações – CVS/SES em MS. MUNICÍPIO: Coordena o sistema municipal e executa as ações de baixa, média e alta complexidade conforme sua habilitação – CVS/SESAU em CG. VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CAMPO GRANDE/MS Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental Serviço de Fiscalização de Alimentos. Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos de Saúde. Serviço de Fiscalização de Medicamentos. Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos de Interesse da Saúde. Serviço de Saúde do Trabalhador. Serviço de Vigilância Ambiental e Saneamento. Serviço de Apoio Estratégico e Educação Sanitária. Serviço de Assessoria Jurídica. VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CAMPO GRANDE/MS O município é dividido em 5 distritos: O Supervisor de Fiscalização é responsável pela equipe de fiscais. 80 Fiscais e Agentes Fiscais (Advogado, Arquiteto, Biólogo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico Veterinário, Nutricionista, Odontólogo). ESTABELECIMENTOS (2014) TOTAL DE ESTABELECIMENTOS CADASTRADOS: 16.354; ESTABELECIMENTOS DE ALIMENTOS: 7.261; CÓDIGO SANITÁRIO Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos à saúde. CÓDIGO SANITÁRIO Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação e extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde. Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde. CÓDIGO SANITÁRIO P.I.Q. e cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação, Manipulação e Prestação de Serviços. As empresas sempre que solicitadas deverão apresentar o Fluxograma de produção e o MBP(Manual de Boas Práticas). Todo trabalhador deverá ter acesso ao MBP. CÓDIGO SANITÁRIO Todo estabelecimento deve solicitar a Licença Sanitária, que terá validade de 1 (um) ano e deverá ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento. LEI N° 1283 de 18/12/1950 É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cera de abelhas e seus derivados. LEI N° 1283 de 18/12/1950 A fiscalização de que trata a Lei, farse-á: Nos estabelecimentos industriais, entrepostos, usinas, propriedades rurais, estabelecimentos varejistas e casas atacadistas. LEI FEDERAL N. 7889/89 Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e dá outras providências. Comércio interestadual e internacional: MAPA - SIF; Comércio estadual: Secretaria de Agricultura estadual - SIE; Comércio municipal: Secretaria de Agricultura municipal - SIM; Casas atacadistas e comércio varejista: órgãos de saúde pública; Principais Não conformidades TEMPERATURA; ROTULAGEM; PRODUÇÃO ILEGAL; RESÍDUO/LIXO; PRAGAS – POMBOS; POP´S; REGISTRO DE PRODUÇÃO; DESAFIOS IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA (ATHENA); SISTEMA VISA - SISTEMA PREFEITURA – PROJETO INTEGRAR – REDE SIM. AGILIDADE; OBRIGADO!!! Orivaldo Moreira Oliveira Fiscal Sanitário - Coordenador de Vigilância Sanitária e Ambiental. Leonardo Azambuja Jacarandá Agente Fiscal Sanitário Médico Veterinário – Chefe de Fiscalização de Alimentos. 3314-3069 [email protected]