Aula : Direito como Fato Social

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Universidade Federal do Pará
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas
Faculdade de Ciências Sociais
Curso de Direito
• Disciplina: Sociologia Jurídica
Aula : Direito como Fato Social
Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza
A Norma Jurídica Como Resultado e Reflexo da
Realidade Social
• A norma jurídica é o resultado da realidade social;
• Existe uma grande variedade de normas em
diferentes quadros culturais. As realidades sociais
diferentes condicionam ordem jurídicas também
diversas;
• Existe uma interação entre a conjuntura global e a
normatividade jurídica.
Condicionantes Socioculturais da Normatividade
Jurídica
• Às modificações do complexo cultural de uma sociedade
corresponde, a seguir, alterações na sua ordem jurídica;
• A idéia de um mundo contemporâneo configurado como uma
aldeia global produz transformações significativas na forma de
conceber o Direito;
• Por exemplo, o impacto do elemento “tempo” nas várias
formas de normatividade cria problemas novos ou
complexifica os antigos: prazos de validade, presunção de
fatos juridicamente relevantes, problemas relativos à eficácia
e aos efeitos das leis, foram diretamente afetados pelas nvoas
condições materiais que a tecnologia atual proporcionou.
Condicionantes Socioculturais da Normatividade
Jurídica (continuação)
• A presença da ordem jurídica é fato constatável em
qualquer sociedade complexa. Ao aparecimento do
grupo social com características próprias e
institucionalizadas, corresponde o surgimento de um
determinado sistema jurídico, que compreende as
normas de conduta aprovadas e desaprovadas pelo
grupo, e os meios de coação que este utiliza para
assegurar obediência àquelas normas.
Formação Extralegislativa do Direito
• Existe produção de normas fora dos quadros
legiferantes do Estado;
• As regras de Direito de formação extralegislativa
confirmam que o Direito é reflexo da realidade social
e se ajusta, necessariamente, às demais formas de
sociabilidade adotadas pelo grupo, a cujo modo de
viver, a cujas crenças e valorações se adapta.
Formação Extralegislativa do Direito
• O judiciário funciona segundo os parâmetros ideológicos que
lhe deram vida e o condicionam em sua função. Os valores,
crenças, idéias e sentimentos que informam a vida social
estão presentes na razão de ser do judiciário e nas regras
segundo as quais ele deve se comportar e no modo de dirigir
os litígios.
• Os membros do judiciário, principalmente os magistrados de
todos os níveis, são recrutados segundo parâmetros e regras
que refletem a ideologia dominante. Pertencem eles aos
estratos sociais mais condicionados por tal ideologia – e que
são geralmente membros da classe média, a mais fiel
seguidora dos fundamentos ideológicos dominantes.
Considerações Importantes
• O judiciário é um produto ideológico;
• Os órgãos do judiciário são estruturados quanto à
sua organização e competência, segundo a ideologia
dominante na sociedade a que pertence;
• Os órgãos judicantes e administrativos são
estabelecidos em conformidade com o sistema de
idéias, valores e crenças do meio em que devem
atuar e essa adequação é condição de sua
viabilidade.
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
interação social e Direito
• O Direito é condicionado pelas realidades do meio
em que se manifesta, mas também age como
elemento condicionante;
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
interação social e Direito
• A norma jurídica também gera costumes. Nascido de
uma determinação da lei ou norma estatal de outra
espécie, no momento em que se forma um
comportamento costumeiro decorrente da norma
jurídica, ele passa a ter vida independente, de modo
que se projeta muito além no tempo após a
revogação da norma e sua substituição por outra.
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
norma jurídica como instrumento de controle social
• A norma jurídica é o instrumento institucionalizado
mais importante de controle social pois a norma
jurídica dispõe de força coativa e pode ser imposta à
obediência da sociedade pelos instrumentos que
essa mesma sociedade criou para esse fim.
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
norma jurídica como instrumento de controle social
• Em sua função de controle social, o Direito não é
apenas um modo de resolver conflitos. Ele previne e
condiciona, direta ou indiretamente, o
comportamento.
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
Direito Como Agente de Mudança Social
• O Direito tem funções educativas, conservadoras e
transformadora;
• Direito e opinião pública são condicionantes
recíprocos em virtude da interação que opera entre a
norma jurídica e a opinião pública;
• As normas jurídicas constituem instrumento de
expansão do mundo moderno, sempre seguindo o
caminho das transformações que o comportamento
individual e coletivo sofre.
O Direito Como Condicionante da Realidade Social:
Direito Como Agente de Mudança Social
• Ao mesmo tempo que as normas jurídicas funcionam
no sentido de proteger, preservar e fortalecer a
ordem social que elas regulam, essas normas
também atuam nas correções de rumo que parecem
necessárias ou na adaptação do universo normativo
a novas realidades sociais e culturais e de natureza
econômica.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
O Conflito Como Processo Social
• A vida social envolve dois grandes tipos de processos
de interação, uns tendem a aglutinar ou acentuar a
associação, e outros tendentes a afastar ou reduzir a
interação grupal;
• Os processos de competição e conflito são os dois mais
importantes processos dissociativos;
• O conflito pode ser definido como uma luta a respeito
de valores ou pretensões de posições, a poder ou a
recursos que não estão ao alcance de todos, em que os
objetivos dos oponentes, ou “adversários”, são
neutralizar, ferir ou eliminar os rivais.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
O Conflito Como Processo Social
• O conflito é consciente, pessoal e intermitente. Ao
passo que a competição é inconsciente, impessoal e
contínua; sempre que é possível identificar um
entrechoque de interesses de qualquer espécie entre
atores ou agentes, na vida social, estar-se-á
identificando a existência do processo de conflito,
em situações as mais variadas.
• Enquanto a competição determina a posição que um
indivíduo ocupa na comunidade, isto é, sua
distribuição espacial, o conflito determina o seu lugar
na sociedade, ou seja, o seu status no sistema social.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
Meios de Acomodação de Conflitos e o Recurso à Justiça
• O direito refere-se sempre, direta ou indiretamente,
a situações conflitantes, ou seja, situações em que o
processo de conflito esteja presente, atual ou
potencialmente;
• O direito é um sistema e normas que tem por
objetivo assegurar que os comportamentos sociais se
ajustem às expectativas socialmente estabelecidas
naquilo que é considerado mais importante.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
Meios de Acomodação de Conflitos e o Recurso à Justiça
• Os instrumentos pelos quais se encaminham as
normas jurídicas não se esgota no litígio judicial;
• A par com as instituições que permitem a solução
judicial das situações conflitantes, outros modos de
solução de conflitos existem e que absorvem a
maioria dos conflitos existentes.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
As Mudanças Sociais como Processo
• O conceito de mudança social é particularmente
importante no estudo do Direito porque este reflete
sempre a ordem social que o produz e sustenta,
como realidade sociocultural, socioeconômica e
política. Todas as modificações na realidade social,
subjacente ao direito e que o envolve e o contém,
têm consequências na ordem jurídica.
O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social:
As Mudanças Sociais como Processo
• A teria marxista tende a salientar o desenvolvimento
de uma tecnologia da produção e as relações entre
classes sociais, reconhecendo mudança quando as
transformações da primeira resultam na modificação
do modo de produção e, por consequência, alteram
as relações sociais.
Na próxima aula discutiremos o
tema do direito no pensamento
de Karl Marx
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