Universidade Federal do Pará Instituto de Filosofia e Ciências Humanas Faculdade de Ciências Sociais Curso de Direito • Disciplina: Sociologia Jurídica Aula : Direito como Fato Social Prof. Jaime Luiz Cunha de Souza A Norma Jurídica Como Resultado e Reflexo da Realidade Social • A norma jurídica é o resultado da realidade social; • Existe uma grande variedade de normas em diferentes quadros culturais. As realidades sociais diferentes condicionam ordem jurídicas também diversas; • Existe uma interação entre a conjuntura global e a normatividade jurídica. Condicionantes Socioculturais da Normatividade Jurídica • Às modificações do complexo cultural de uma sociedade corresponde, a seguir, alterações na sua ordem jurídica; • A idéia de um mundo contemporâneo configurado como uma aldeia global produz transformações significativas na forma de conceber o Direito; • Por exemplo, o impacto do elemento “tempo” nas várias formas de normatividade cria problemas novos ou complexifica os antigos: prazos de validade, presunção de fatos juridicamente relevantes, problemas relativos à eficácia e aos efeitos das leis, foram diretamente afetados pelas nvoas condições materiais que a tecnologia atual proporcionou. Condicionantes Socioculturais da Normatividade Jurídica (continuação) • A presença da ordem jurídica é fato constatável em qualquer sociedade complexa. Ao aparecimento do grupo social com características próprias e institucionalizadas, corresponde o surgimento de um determinado sistema jurídico, que compreende as normas de conduta aprovadas e desaprovadas pelo grupo, e os meios de coação que este utiliza para assegurar obediência àquelas normas. Formação Extralegislativa do Direito • Existe produção de normas fora dos quadros legiferantes do Estado; • As regras de Direito de formação extralegislativa confirmam que o Direito é reflexo da realidade social e se ajusta, necessariamente, às demais formas de sociabilidade adotadas pelo grupo, a cujo modo de viver, a cujas crenças e valorações se adapta. Formação Extralegislativa do Direito • O judiciário funciona segundo os parâmetros ideológicos que lhe deram vida e o condicionam em sua função. Os valores, crenças, idéias e sentimentos que informam a vida social estão presentes na razão de ser do judiciário e nas regras segundo as quais ele deve se comportar e no modo de dirigir os litígios. • Os membros do judiciário, principalmente os magistrados de todos os níveis, são recrutados segundo parâmetros e regras que refletem a ideologia dominante. Pertencem eles aos estratos sociais mais condicionados por tal ideologia – e que são geralmente membros da classe média, a mais fiel seguidora dos fundamentos ideológicos dominantes. Considerações Importantes • O judiciário é um produto ideológico; • Os órgãos do judiciário são estruturados quanto à sua organização e competência, segundo a ideologia dominante na sociedade a que pertence; • Os órgãos judicantes e administrativos são estabelecidos em conformidade com o sistema de idéias, valores e crenças do meio em que devem atuar e essa adequação é condição de sua viabilidade. O Direito Como Condicionante da Realidade Social: interação social e Direito • O Direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta, mas também age como elemento condicionante; O Direito Como Condicionante da Realidade Social: interação social e Direito • A norma jurídica também gera costumes. Nascido de uma determinação da lei ou norma estatal de outra espécie, no momento em que se forma um comportamento costumeiro decorrente da norma jurídica, ele passa a ter vida independente, de modo que se projeta muito além no tempo após a revogação da norma e sua substituição por outra. O Direito Como Condicionante da Realidade Social: norma jurídica como instrumento de controle social • A norma jurídica é o instrumento institucionalizado mais importante de controle social pois a norma jurídica dispõe de força coativa e pode ser imposta à obediência da sociedade pelos instrumentos que essa mesma sociedade criou para esse fim. O Direito Como Condicionante da Realidade Social: norma jurídica como instrumento de controle social • Em sua função de controle social, o Direito não é apenas um modo de resolver conflitos. Ele previne e condiciona, direta ou indiretamente, o comportamento. O Direito Como Condicionante da Realidade Social: Direito Como Agente de Mudança Social • O Direito tem funções educativas, conservadoras e transformadora; • Direito e opinião pública são condicionantes recíprocos em virtude da interação que opera entre a norma jurídica e a opinião pública; • As normas jurídicas constituem instrumento de expansão do mundo moderno, sempre seguindo o caminho das transformações que o comportamento individual e coletivo sofre. O Direito Como Condicionante da Realidade Social: Direito Como Agente de Mudança Social • Ao mesmo tempo que as normas jurídicas funcionam no sentido de proteger, preservar e fortalecer a ordem social que elas regulam, essas normas também atuam nas correções de rumo que parecem necessárias ou na adaptação do universo normativo a novas realidades sociais e culturais e de natureza econômica. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: O Conflito Como Processo Social • A vida social envolve dois grandes tipos de processos de interação, uns tendem a aglutinar ou acentuar a associação, e outros tendentes a afastar ou reduzir a interação grupal; • Os processos de competição e conflito são os dois mais importantes processos dissociativos; • O conflito pode ser definido como uma luta a respeito de valores ou pretensões de posições, a poder ou a recursos que não estão ao alcance de todos, em que os objetivos dos oponentes, ou “adversários”, são neutralizar, ferir ou eliminar os rivais. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: O Conflito Como Processo Social • O conflito é consciente, pessoal e intermitente. Ao passo que a competição é inconsciente, impessoal e contínua; sempre que é possível identificar um entrechoque de interesses de qualquer espécie entre atores ou agentes, na vida social, estar-se-á identificando a existência do processo de conflito, em situações as mais variadas. • Enquanto a competição determina a posição que um indivíduo ocupa na comunidade, isto é, sua distribuição espacial, o conflito determina o seu lugar na sociedade, ou seja, o seu status no sistema social. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: Meios de Acomodação de Conflitos e o Recurso à Justiça • O direito refere-se sempre, direta ou indiretamente, a situações conflitantes, ou seja, situações em que o processo de conflito esteja presente, atual ou potencialmente; • O direito é um sistema e normas que tem por objetivo assegurar que os comportamentos sociais se ajustem às expectativas socialmente estabelecidas naquilo que é considerado mais importante. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: Meios de Acomodação de Conflitos e o Recurso à Justiça • Os instrumentos pelos quais se encaminham as normas jurídicas não se esgota no litígio judicial; • A par com as instituições que permitem a solução judicial das situações conflitantes, outros modos de solução de conflitos existem e que absorvem a maioria dos conflitos existentes. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: As Mudanças Sociais como Processo • O conceito de mudança social é particularmente importante no estudo do Direito porque este reflete sempre a ordem social que o produz e sustenta, como realidade sociocultural, socioeconômica e política. Todas as modificações na realidade social, subjacente ao direito e que o envolve e o contém, têm consequências na ordem jurídica. O Direito, A Solução de Conflitos e a Mudança Social: As Mudanças Sociais como Processo • A teria marxista tende a salientar o desenvolvimento de uma tecnologia da produção e as relações entre classes sociais, reconhecendo mudança quando as transformações da primeira resultam na modificação do modo de produção e, por consequência, alteram as relações sociais. Na próxima aula discutiremos o tema do direito no pensamento de Karl Marx