ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI Nº

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CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO
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Pediatra
Presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo
Secretário do Departamento de Bioética da Sociedade Brasileira
de Pediatria
Membro do Departamento de Bioética da Sociedade de Pediatria
de São Paulo
Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo
Coordenador da Câmara Técnica de Pediatria do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Doutorando em Bioética da Faculdade de Medicina da
Universidade do Porto – Portugal – FMUP/CFM
DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
CODIGO DE ÉTICA MÉDICA
CAP. XII
Ensino e Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações
científicas, pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações
apresentadas, bem como deixar de declarar relações com a indústria
de medicamentos, órteses, próteses, equipamentos, implantes de
qualquer natureza e outras que possam configurar conflitos de
interesses, ainda que em potencial.
DECLARAÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSE
Não há
Clóvis Francisco Constantino
ÉTICA, BIOÉTICA E PEDIATRIA
A ARTE DE
SER
PEDIATRA
O EXERCÍCIO DA PEDIATRIA NOS DIAS
ATUAIS:
DILEMAS E DIFICULDADES
A CRIANÇA
EO
ADOLESCENTE
ÉTICA
e BIOÉTICA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8069/1990
Art. 15. A criança e o adolescente têm
direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos:
II - opinião e expressão;
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI Nº 8069/1990
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade
da
integridade
física,
psíquica
e
moral
da
criança
e
do
adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Aspectos Éticos do
Relacionamento entre
Médicos, Profissionais de
Saúde e o Paciente
Pediátrico
PACIENTE PEDIÁTRICO
Do recém-nascido ao final
da adolescência
Estabelecer os limites da
autonomia da criança e do
adolescente nem sempre é
fácil.
DILEMAS ÉTICOS
PACIENTE ADULTO COMPETENTE
Autonomia = participar das decisões.
O pré-requisito é o esclarecimento.
A
postura
sentido.
paternalista
perde
o
A questão da Autonomia
em Pediatria
é muito mais complexa
AUTONOMIA EM:
• criança de 2 anos de idade.
• adolescente de 17 anos de
idade.
Quem consente ou não em um e
no outro caso?
AUTONOMIA EM:
Criança de 2 anos de idade
Quem decide são os pais. Porque isso
parece tão natural?
• transposição do princípio do respeito
à autonomia.
• esclarecimento fundamental.
AUTONOMIA EM:
Criança de 2 anos de idade
MAS
Advertência aos profissionais:
o direito à explicação.
O NOVO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XII
Ensino e Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 101 Deixar de obter do paciente ou de seu
representante legal o termo de consentimento livre
e esclarecido para a realização de pesquisa
envolvendo seres humanos, após as devidas
explicações sobre a natureza e as consequências da
pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser
menor de idade, além do consentimento de seu
representante legal, é necessário seu assentimento
livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
CONSENTIMENTO LIVRE
E
ESCLARECIDO
CONSENTIMENTO
INFORMADO
NO
ATENDIMENTO PEDIÁTRICO
Informed consent in pediatrics
Consentimento informado é o registro em
prontuário de uma decisão voluntária, por parte
do paciente ou de seus responsáveis legais,
tomada após um processo informativo e
esclarecedor, para autorizar um tratamento ou
procedimento médico específico, consciente de
seus
riscos,
benefícios
e
possíveis
consequências. Deve documentar que o
paciente foi informado a respeito das opções de
tratamento, se existirem.
Documentar que tais informações foram
transmitidas e compreendidas é o espírito
do consentimento informado.
Expressa o respeito ao direito do paciente
ou seus responsáveis legais de decidir.
O consentimento dado pode ser revogado
a qualquer momento.
Consentimento informado
não é
mera formalidade
Consentimento
A capacidade de compreender as consequências
de seus atos é um processo progressivo da
criança.
Assentimento
Adultos capazes
maior peso da autonomia
Crianças
maior peso da beneficência
“ A criança tem direito a um futuro aberto”
O direito dos pais
tomarem essas decisões
pelos seus filhos é
absoluto?
O direito dos pais deriva
de um dever, o dever de
proteger sua saúde.
Esse direito só existe enquanto
necessário para a proteção da
criança.
• maturidade e inteligência alcançadas.
• decisões dos pais não atendem ao
melhor interesse da criança.
O amadurecimento da criança e do
adolescente é um processo gradual
relativamente
dependente
do
período etário, na média, mas
sempre individualizado.
Atendimento médico do
adolescente.
Atendimento médico do adolescente.
• indivíduo progressivamente capaz;
deve ser atendido de forma
individualizada.
• postura de acolhimento do médico,
centrada em valores de saúde e bemestar.
Atendimento médico do adolescente.
• garantia
de
privacidade
confidencialidade:
e
 ações profiláticas,
diagnósticas e terapêuticas.
A informação aos pais será com o
expresso
consentimento
do
adolescente.
Privacidade
e
Confidencialidade
Atendimento médico do adolescente.
• O envolvimento da família é
desejável.
Os
limites
desse
envolvimento devem ficar claros
para ambos.
• Incentivar
o
adolescente
envolver a família.
a
Atendimento médico do adolescente.
• A ausência dos pais não é
impedimento para o atendimento
médico
do
adolescente
em
consultas médicas ou retornos.
Atendimento médico do adolescente.
• Situações consideradas de risco:
 gravidez
 abuso de drogas
 não adesão a tratamentos
 doenças graves
 risco de morte ou risco à saúde de
terceiros
 procedimentos de maior complexidade.
Atendimento médico do adolescente.
Em todas a situações em que se
caracterizar a necessidade da
quebra do sigilo, o jovem deve
ser informado, justificando-se os
motivos.
ALTA
A
PEDIDO
ALTA A PEDIDO:
• Direito
da
criança
ou
do
adolescente de não permanecer
hospitalizado.
• Autonomia
dos
profissionais
deve ser garantida, observadas as
práticas
cientificamente
reconhecidas
e
com
respeito às normas legais.
ALTA A PEDIDO:
• Manter responsáveis informados.
• Manter o jovem informado.
• Havendo solicitação de alta:
 avaliar
 esclarecer dúvidas
 medos
 angústias
 ansiedades
ALTA A PEDIDO:
• Se a alta não puder ser concedida
com segurança, recorrer à Vara da
Infância e Juventude com relatório
fundamentando, cauteloso e isento,
contendo possibilidades de risco de:
 morte
 perda de qualidade de vida
 perda de função de um determinado órgão ou

sistema
sofrimento por interrupção do tratamento
ALTA A PEDIDO:
•Não
existe documento com valor
jurídico que isente o médico da
responsabilidade da alta de paciente
menor de 18 anos, por maior que
seja a pressão familiar. Até que
outro
médico
assuma,
a
responsabilidade é do último que
assistiu o paciente.
FUTURO DA GERAÇÃO
(...) Entende-se, então, que a criança tem biologicamente, o
direito a um futuro aberto, portanto a sociedade tem a obrigação
de organizar-se com o objetivo de oferecer-lhe as condições
necessárias para que, no futuro, ela possa exercer, de forma plena,
sua autonomia propriamente dita.
Na realidade, tal exercício mantém resguardada a
potencialidade da criança para ser um indivíduo de pleno direito,
deslocando apenas, no tempo, tal desabrochar de cidadania em sua
máxima extensão e brilho.
Aliás, conduzir a criança em segurança para seu futuro tem
sido e sempre será a missão do pediatra.”
Constantino, Clóvis Francisco. Epílogo. In: _______; BARROS, João Coriolano Rego;
HIRSCHHEIMER, Mário Roberto (eds.). Cuidando de crianças e adolescentes sob o
olhar da ética e bioética. São Paulo, SP : Atheneu, 2009. p. 421-224.
GERAÇÕES FUTURAS
ÉTICA E MORAL
“Duas coisas me enchem o ânimo de admiração e
respeito: os céu estrelado acima de mim e a lei
moral que está em mim”.
Crítica da Razão Pura
Immanuel Kant
BIOÉTICA: REFLEXÃO SOBRE A
MORALIDADE HUMANA
Diego Gracia
Obrigado
Clóvis Francisco Constantino
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