Anexo do Regulamento n.º do Conselho de Ministros, de 2015

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1. ------IND- 2015 0409 LV- PT- ------ 20150803 --- --- PROJET
Regulamento n.º
Riga
de julho de 2015
(Ata n.º
§)
Requisitos aplicáveis ao sal alimentar
Estabelecidos em conformidade com o
artigo 4.º, n.os 2 e 4,
artigo 11.º-A e
artigo 13.º, n.º 3, ponto 3, da lei relativa ao controlo da manipulação de géneros
alimentícios
I. Disposições gerais
1. O presente regulamento estabelece o seguinte:
1) requisitos obrigatórios de segurança, qualidade e classificação
aplicáveis ao sal alimentar e requisitos de rotulagem suplementar;
2) procedimentos aplicáveis à comercialização de sal iodado e à sua
utilização no fabrico de alimentos.
2. O sal legalmente produzido ou colocado no mercado num
Estado-Membro da UE ou na Turquia ou produzido num país do EEE pode ser
comercializado na Letónia.
3. O sal alimentar é um produto com um teor de cloreto de sódio
cristalizado de, no mínimo, 97 %. O sal alimentar é extraído da água do mar, de
soluções salinas naturais ou de depósitos subterrâneos de rochas salinas.
4. O sal alimentar, utilizado por empresas do setor alimentar e de
restauração ou por consumidores finais, é classificado como:
1) sal de mesa ou de cozinha, ou
2) sal destinado à indústria alimentar.
5. O sal alimentar deve ser classificado, em termos de granulometria,
como:
1) sal grosso, ou
2) sal fino.
6. O sal fino é uma substância natural de cor branca, cristalina e inodora,
que se dissolve sem deixar sedimentos, é friável e não congela. O sal fino é
altamente solúvel em líquidos.
2
7. O sal grosso é uma substância natural cristalina, inodora e de cor
branca acinzentada, que se dissolve deixando sedimentos constituídos por
elementos insolúveis. O teor máximo de elementos insolúveis no produto final
deve situar-se entre 0,1 % e 0,4 %.
8. Na Letónia, podem ser comercializados quer o sal alimentar iodado
quer o não iodado.
II. Requisitos obrigatórios de segurança e qualidade aplicáveis ao sal
alimentar
9. O sal alimentar não deve conter substâncias ou materiais orgânicos ou
inorgânicos que não sejam característicos da composição do sal, nomeadamente
insetos ou partes de insetos, grãos de areia, pedras, restos de madeira ou de
embalagens, ou partículas metálicas ou plásticas.
10. O teor máximo de metais pesados na composição do sal alimentar é
indicado no anexo do presente regulamento.
11. Na iodização do sal alimentar, deve utilizar-se iodeto de sódio (NaI),
iodeto de potássio (KI) ou iodato de potássio (KIO3):
1) No sal de mesa ou de cozinha, o teor de iões de iodo deve situar-se
entre 0,002 % e 0,005 %;
2) No sal destinado à indústria alimentar, o teor de iões de iodo deve
situar-se entre 0,004 % e 0,01 %.
12. Para adicionar fluorinatos ao sal alimentar, deve utilizar-se fluoreto de
sódio (NaF) ou fluoreto de potássio (KF), e o teor de iões de flúor no sal de
mesa ou de cozinha deve situar-se entre 90 e 295 mg/kg.
13. O sal alimentar deve ser armazenado num lugar seco, com uma
humidade relativa não superior a 80 %.
III. Requisitos aplicáveis à rotulagem do sal alimentar
14. A rotulagem do sal alimentar deve satisfazer os requisitos
estabelecidos nos instrumentos legais e regulamentares que regem o
fornecimento de informações sobre géneros alimentícios aos consumidores e a
rotulagem de alimentos embalados.
15. Na comercialização, devem ser utilizadas as designações do sal
alimentar constantes do n.º 4 do presente regulamento e indicada a respetiva
granulometria em conformidade com o n.º 5.
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16. Sempre que, durante o fabrico de um produto, seja adicionado sal
alimentar, apenas pode ser feita menção a «sal», exceto se o sal alimentar
utilizado contiver minerais ou vitaminas.
17. No caso do sal alimentar iodado, o rótulo deve indicar a data de
validade.
18. Na distribuição de sal alimentar destinado à indústria alimentar, o
produto deve ser acompanhado por uma especificação de conteúdo ou um outro
documento que indique a composição química do produto.
V. Notas finais
19. Revogação do Regulamento n.º 488 do Conselho de Ministros, de 5 de
julho de 2005, relativo aos requisitos obrigatórios de segurança, qualidade,
higiene e marcação aplicáveis ao sal para utilização em géneros alimentícios e
aos requisitos aplicáveis à utilização de sal no fabrico e distribuição de
alimentos (Diário Oficial de 2005, n.º 106).
Primeira-ministra
L. Straujuma
Ministro da Agricultura
J. Dūklavs
Anexo
do Regulamento n.º
do Conselho de Ministros,
de 2015
Teor máximo de metais pesados na composição do sal alimentar
N.º
1.
2.
3.
4.
5.
Metais pesados
Chumbo (Pb)
Cádmio (Cd)
Cobre (Cu)
Mercúrio (Hg)
Arsénio (As)
Limite máximo
(mg/kg)
2,0
0,5
2,0
0,1
0,5
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