1. ------IND- 2015 0409 LV- PT- ------ 20150803 --- --- PROJET Regulamento n.º Riga de julho de 2015 (Ata n.º §) Requisitos aplicáveis ao sal alimentar Estabelecidos em conformidade com o artigo 4.º, n.os 2 e 4, artigo 11.º-A e artigo 13.º, n.º 3, ponto 3, da lei relativa ao controlo da manipulação de géneros alimentícios I. Disposições gerais 1. O presente regulamento estabelece o seguinte: 1) requisitos obrigatórios de segurança, qualidade e classificação aplicáveis ao sal alimentar e requisitos de rotulagem suplementar; 2) procedimentos aplicáveis à comercialização de sal iodado e à sua utilização no fabrico de alimentos. 2. O sal legalmente produzido ou colocado no mercado num Estado-Membro da UE ou na Turquia ou produzido num país do EEE pode ser comercializado na Letónia. 3. O sal alimentar é um produto com um teor de cloreto de sódio cristalizado de, no mínimo, 97 %. O sal alimentar é extraído da água do mar, de soluções salinas naturais ou de depósitos subterrâneos de rochas salinas. 4. O sal alimentar, utilizado por empresas do setor alimentar e de restauração ou por consumidores finais, é classificado como: 1) sal de mesa ou de cozinha, ou 2) sal destinado à indústria alimentar. 5. O sal alimentar deve ser classificado, em termos de granulometria, como: 1) sal grosso, ou 2) sal fino. 6. O sal fino é uma substância natural de cor branca, cristalina e inodora, que se dissolve sem deixar sedimentos, é friável e não congela. O sal fino é altamente solúvel em líquidos. 2 7. O sal grosso é uma substância natural cristalina, inodora e de cor branca acinzentada, que se dissolve deixando sedimentos constituídos por elementos insolúveis. O teor máximo de elementos insolúveis no produto final deve situar-se entre 0,1 % e 0,4 %. 8. Na Letónia, podem ser comercializados quer o sal alimentar iodado quer o não iodado. II. Requisitos obrigatórios de segurança e qualidade aplicáveis ao sal alimentar 9. O sal alimentar não deve conter substâncias ou materiais orgânicos ou inorgânicos que não sejam característicos da composição do sal, nomeadamente insetos ou partes de insetos, grãos de areia, pedras, restos de madeira ou de embalagens, ou partículas metálicas ou plásticas. 10. O teor máximo de metais pesados na composição do sal alimentar é indicado no anexo do presente regulamento. 11. Na iodização do sal alimentar, deve utilizar-se iodeto de sódio (NaI), iodeto de potássio (KI) ou iodato de potássio (KIO3): 1) No sal de mesa ou de cozinha, o teor de iões de iodo deve situar-se entre 0,002 % e 0,005 %; 2) No sal destinado à indústria alimentar, o teor de iões de iodo deve situar-se entre 0,004 % e 0,01 %. 12. Para adicionar fluorinatos ao sal alimentar, deve utilizar-se fluoreto de sódio (NaF) ou fluoreto de potássio (KF), e o teor de iões de flúor no sal de mesa ou de cozinha deve situar-se entre 90 e 295 mg/kg. 13. O sal alimentar deve ser armazenado num lugar seco, com uma humidade relativa não superior a 80 %. III. Requisitos aplicáveis à rotulagem do sal alimentar 14. A rotulagem do sal alimentar deve satisfazer os requisitos estabelecidos nos instrumentos legais e regulamentares que regem o fornecimento de informações sobre géneros alimentícios aos consumidores e a rotulagem de alimentos embalados. 15. Na comercialização, devem ser utilizadas as designações do sal alimentar constantes do n.º 4 do presente regulamento e indicada a respetiva granulometria em conformidade com o n.º 5. 3 16. Sempre que, durante o fabrico de um produto, seja adicionado sal alimentar, apenas pode ser feita menção a «sal», exceto se o sal alimentar utilizado contiver minerais ou vitaminas. 17. No caso do sal alimentar iodado, o rótulo deve indicar a data de validade. 18. Na distribuição de sal alimentar destinado à indústria alimentar, o produto deve ser acompanhado por uma especificação de conteúdo ou um outro documento que indique a composição química do produto. V. Notas finais 19. Revogação do Regulamento n.º 488 do Conselho de Ministros, de 5 de julho de 2005, relativo aos requisitos obrigatórios de segurança, qualidade, higiene e marcação aplicáveis ao sal para utilização em géneros alimentícios e aos requisitos aplicáveis à utilização de sal no fabrico e distribuição de alimentos (Diário Oficial de 2005, n.º 106). Primeira-ministra L. Straujuma Ministro da Agricultura J. Dūklavs Anexo do Regulamento n.º do Conselho de Ministros, de 2015 Teor máximo de metais pesados na composição do sal alimentar N.º 1. 2. 3. 4. 5. Metais pesados Chumbo (Pb) Cádmio (Cd) Cobre (Cu) Mercúrio (Hg) Arsénio (As) Limite máximo (mg/kg) 2,0 0,5 2,0 0,1 0,5