1. ------IND- 2015 0081 EE- PT- ------ 20150305 --- --

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1. ------IND- 2015 0081 EE- PT- ------ 20150305 --- --- PROJET
PROJETO
18.2.2015
MINISTRA DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E DAS INFRAESTRUTURAS
REGULAMENTO
Taline
2015, n.º
Requisitos para sistemas técnicos com consumo energético considerável 1
O regulamento é instituído com base no artigo 65.º, n.º 3, do Código da Construção.
Artigo 1.º Âmbito de aplicação do regulamento
1.
O presente regulamento estabelece requisitos aplicáveis a um novo sistema técnico
com consumo energético considerável (doravante designado «sistema técnico») a instalar num
edifício existente ou numa parte de um edifício, bem como ao sistema técnico existente a
substituir ou atualizar.
2.
O presente regulamento não determina requisitos aplicáveis a um sistema técnico a
instalar num edifício novo em construção ou num edifício existente que tenha sido objeto de
uma reconstrução profunda.
Artigo 2.º Requisitos gerais aplicáveis ao sistema técnico
1.
O nível de rendimento energético do sistema técnico a instalar deve corresponder à
conveniência moderna.
2.
O sistema técnico deve ser instalado de acordo com as boas práticas, incluindo
quaisquer normas pertinentes e o manual de utilizador. Tendo em conta a utilização típica do
espaço a receber o serviço, o sistema técnico deve ser instalado no nível mais adequado.
3.
Se possível, deve optar-se por um sistema técnico automaticamente ajustável e deve
ser instalado um sistema de automação centralizado que permita verificações constantes e a
monitorização de diferentes sistemas técnicos.
Artigo 3.º Requisitos aplicáveis a equipamentos de aquecimento e de aquecimento de
água
1.
Para instalar uma nova fonte de calor no sistema de aquecimento e de aquecimento de
água ou substituir uma fonte de calor existente, o fator de utilização de energia primária da
fonte de calor deve ser, no mínimo, de 0,8. No caso de uma bomba de calor, é utilizado o fator
de aquecimento anual médio em vez do fator de utilização da fonte de calor. Se houver duas
ou mais fontes de calor novas ou substituíveis, o coeficiente de ponderação da quota de
utilização de energia é utilizado como ponto de partida.
2.
Por «fator de utilização de energia primária da fonte de calor» entende-se o quociente
do fator de utilização da fonte de calor e da ponderação do vetor energético determinado nos
requisitos mínimos aplicáveis ao rendimento energético dos edifícios de acordo com o artigo
65.º, n.º 3, do Código da Construção.
3.
Se for financeiramente razoável instalar uma caldeira elétrica, um aquecimento
elétrico direto ou um termoacumulador num edifício ou numa parte de um edifício para a
produção de água quente, o fator de utilização de energia primária não necessita de
corresponder a um mínimo de 0,8.
4.
Financeiramente razoável significa que o prazo de reembolso simples da opção
alternativa seria mais de 20 anos, tendo em conta os custos de instalação e os custos totais
energéticos, de manutenção e operação do dispositivo e do seu sistema técnico conexo a
instalar ou substituir.
Artigo 4.º Requisitos aplicáveis ao equipamento de refrigeração
1.
Para instalar um novo sistema de ar condicionado com a capacidade de, no máximo,
12 kW ou uma bomba de calor aerotérmica utilizada para refrigeração, ou substituir um
sistema de ar condicionado ou uma bomba de calor aerotérmica existente, o rácio de
eficiência energética sazonal (SEER) do sistema de ar condicionado deve ser, no mínimo, de
5,1.
2.
O SEER é o fator de refrigeração médio do período de refrigeração indicado na
etiqueta energética do dispositivo, calculado como o rácio das necessidades energéticas de
refrigeração líquidas e do consumo de energia em condições normais.
Artigo 5.º Requisitos aplicáveis ao equipamento de ventilação
1.
Para instalar um novo dispositivo de exaustão/fornecimento de ar ou substituir um
dispositivo de exaustão/fornecimento de ar existente, a eficiência de recuperação de calor do
dispositivo de ventilação em caso de igual fluxo de ar deve ser, pelo menos, de 70 %.
2.
Se o teor do ar de exaustão ou a posição do dispositivo de ventilação exigir a
recuperação de calor através de um vetor de calor intermédio, a eficiência de recuperação de
calor do dispositivo de ventilação em caso de igual fluxo de ar deve ser, pelo menos, de 50 %.
3.
Para instalar um novo dispositivo de ventilação ou substituir um dispositivo existente, a
energia elétrica especial do dispositivo de ventilação não deve ultrapassar os 2,5 kW/(m3/s).
4.
A energia elétrica especial descreve a eficiência do sistema de ventilação na utilização
da eletricidade para o transporte de fluxo de ar e é calculada como um rácio da energia
elétrica total do sistema de ventilação e da quantidade de fluxo de ar (as maiores quantidades
de fluxo de ar de entrada e exaustão são utilizadas).
Artigo 6.º Requisitos aplicáveis ao equipamento de iluminação
1.
Para instalar um novo dispositivo de iluminação geral ou substituir um dispositivo de
iluminação geral existente num espaço de um edifício de escritórios, de ensino ou de
investigação, em que a iluminação não exceda 500 lx, a energia especial da iluminação não
pode exceder 10 W/m2.
2.
Nos edifícios mencionados no n.º 1 do presente artigo, o controlo da iluminação geral
deve, se possível, ser feito automaticamente e de forma que tenha em conta a luz natural e a
finalidade dos espaços.
Artigo 7.º Execução do regulamento
Caso o pedido de licença de construção ou de uma autorização escrita tenha sido apresentado
antes de 9 de janeiro de 2013, mas a licença ou a autorização seja concedida após a data
mencionada, os requisitos estabelecidos no presente regulamento não são aplicáveis.
Artigo 8.º Entrada em vigor do regulamento
O regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015.
1
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa
ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35).
Urve Palo
Ministra
Merike Saks
Secretária-Geral
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