DIREITO ECONÔMICO

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DIREITO ECONÔMICO
Alessandra de Azevedo Domingues
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Entre os séculos XVI e XVIII deu-se a transição do
sistema feudal para a economia orientada para o
mercado (mercantilismo), deixando terreno propício ao
desenvolvimento do capitalismo, à concentração de
riquezas e à generalização do trabalho assalariado.
Neste estágio, propugnava-se pela não interferência do
Estado, priorizando a maior liberdade possível ao
indivíduo, seja no exercício pleno do direito de
propriedade, seja no tocante à livre iniciativa e à autoregulamentação de seus interesses, direito e deveres
por intermédio do instrumento contratual, rejeitandose, assim, qualquer interferência estatal no âmbito da
vida privada. Cabia ao Estado apenas manter a ordem
e garantir a justiça na sociedade.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Nesse período surgiram duas escolas econômicas, uma
refutando a outra, como nos ensina Jeanne D´arc Anne
Marie Lucie Blanchet. A primeira delas era a Fisiocracia,
fundada por François Quesnay, a qual defendia a existência
de uma ordem natural que regulamentava os fenômenos
econômicos e que, portanto, negava o mercantilismo
intervencionista. A segunda escola surgira na segunda
metade do século XVIII e era representada por Adam Smith
e David Ricardo e, apesar de refutar a escola Fisiocrata, por
não reconhecer a ordem natural, compartilhava da idéia de
negativa do intervencionismo estatal. Essa escola,
denominada Liberal Clássica, fundava-se em 4 (quatro)
grandes princípios: liberdade de empresa, propriedade
privada, liberdade de contrato, liberdade de indústria e de
comércio, e liberdade de câmbio. Exaltava-se a liberdade
de agir dos indivíduos e a livre concorrência, deixando ao
próprio mercado a busca pelo equilíbrio.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Ocorre que esse sistema liberal levou à concentração
do poder e do capital, e à luta de classes, ocasionando
problemas sociais que foram agravados pela Primeira
Guerra Mundial. Os impactos dessa guerra na
economia impulsionaram a criação de leis que
garantissem e preservassem a dignidade da pessoa
humana, além de corrigir o regime antes que o sistema
de produção capitalista entrasse em colapso.
• As conjunturas sócio-econômicas proporcionaram a
justificativa para o intervencionismo. O ideal social do
desenvolvimento impôs ao Estado a tarefa de
proporcionar o Bem-Estar Social e o desenvolvimento
social e econômico, autorizando-o, por conseqüência, a
intervir na economia, com o intuito de corrigir os
desequilíbrios gerados pelo liberalismo.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• O Estado abandona a passividade e passa a interferir no processo
econômico, com o objetivo de organizar e de dirigir o mercado,
preservando o ideal de livre concorrência, exercendo o controle
sobre o exercício do poder decorrente da propriedade e definindo
políticas econômicas. O Estado capitalista lança mão de seus
instrumentos para ordenar a economia e o intervencionismo se
transforma em um novo atributo do capitalismo.
• A mão invisível do Estado, referida por Adam Smith, é substituída
pela mão visível e a sociedade eleva à categoria de ideais sociais, ao
lado da ordem, da segurança e da paz, da justiça social e do
desenvolvimento, todos ideais que o Estado deve perseguir e
proteger.
• Ele passa a ser responsável por criar programas e investir em áreas
como saneamento, energia elétrica e desenvolvimento de setores e
de regiões que se encontrem ao desalento, seja por meio da
utilização dos fundos públicos, seja se associando a capital privado,
nacional ou estrangeiro.
• O Estado, então, além de dirigir a economia, passa a exercer,
também, o papel de ente econômico, mas sempre traduzindo os
interesses sociais e buscando realizá-los.
DISCIPLINA JURÍDICA DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
• O Direito é, por excelência, o instrumento de
organização social, um sistema de normas destinadas a
regular os diversos interesses presentes na sociedade,
harmonizando interesses individuais e sociais ou
coletivos, com o fim de preservar as condições
necessárias para a existência do homem em sociedade.
• A economia, por seu turno, nada mais é que uma
parcela do fenômeno social, um aspecto da sociedade,
sobre o qual o Direito também de debruça. Só que em
relação à ordem econômica, o Direito passa a exercer a
tarefa de integração social em todos os setores
econômicos, na busca da realização não apenas dos
ideais de ordem, segurança e paz, mas de justiça social
e desenvolvimento, interagindo, dialeticamente, com a
realidade econômica.
DISCIPLINA JURÍDICA DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
• Antigamente, em especial nos séculos XVIII e XIX, o Direito era
considerado e criado a partir de situações consolidadas e estáticas.
Não se concebia, pelo Direito, a adoção de uma visão dinâmica da
realidade. Subsistia o ideal de que as normas codificadas deveriam
se sujeitar a mínimas modificações, muitas introduzidas pelo
trabalho de interpretação.
• Porém, a evolução dos tempos passou a impor uma necessária
correção, induzindo à compreensão de que o Direito, tal qual a
realidade social, está em contínua evolução, devendo, por
conseqüência ser dinamizado o Direito como instrumento de
edificação da vida social.
• Da intervenção do Estado originou-se a disciplina jurídica da
economia, posto que o Estado passou a dirigir, administrar,
organizar o mercado, impondo técnicas de direção que interferem
nos valores fundamentais do capitalismo, quais sejam: direito de
propriedade dos bens de produção e liberdade econômica. Dessa
forma, tanto a liberdade econômica quanto a propriedade privada
passam a sofrer controles estatais.
DISCIPLINA JURÍDICA DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
• O Direito passa de estrutura (para a harmonização de interesses
individuais e sociais) à função (ferramenta para a realização de
determinados fins).
• O sistema capitalista tem seus alicerces nas relações entre o homem e os
meios de produção, razão pela qual consagra como valores a propriedade
privada dos bens de produção e a liberdade econômica, reconhecendo,
ainda, o lucro como motor da atividade econômica. Também pressupõe a
preservação do mercado, porque é nele que ocorre e que se dá a
coordenação de todo o processo econômico.
• O Estado, então, passa a desempenhar a função de corrigir as distorções
trazidas pelo liberalismo econômico, visando a preservação do mercado e
dos valores da propriedade privada dos bens de produção, da liberdade
contratual e da iniciativa econômica que no mercado se operam. Modesto
Carvalhosa entende que o intervencionismo do Estado é fruto do
neoliberalismo, no momento em que se impõe ao Estado a obrigação de
impedir os abusos do poder econômico, restabelecendo a liberdade
contratual e a iniciativa econômica aos padrões propostos pelo
liberalismo. Apud in GRAU, Eros Roberto. Elementos do Direito Econômico.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 61
INTERVENCIONISMO
•
Os juristas não são unânimes quanto aos meios pelos quais o intervencionismo se
processa. Citamos cinco meios elencados pela doutrina: legislação, administração
direta ou indireta, coordenação, poder de polícia e planejamento.
• Eros Grau não aceita a inclusão do planejamento entre as modalidades de
intervenção, pois para ele o planejamento apenas qualifica a ação intervencionista
do setor público em relação aos processos econômicos e sociais futuros. O poder
de polícia, a seu turno, seria a imposição pela Administração de uma obrigação de
não fazer ao particular. Para o E. Min. as modalidades de intervencionismo
deveriam ser qualificadas da seguinte forma:
“a) intervenção (ou ação) por absorção ou participação: que ocorre quando a
organização estatal assume – parcialmente ou não – ou participa do capital de
unidade econômica que detém o controle patrimonial dos meios de produção e
troca;
b) intervenção (ou ação) por direção: que ocorre quando a organização estatal passa a
exercer pressão sobre a economia, estabelecendo mecanismos e normas de
comportamento compulsório para os sujeitos da atividade econômica;
c) intervenção (ou ação) por indução: que ocorre quando a organização estatal passa
a manipular o instrumental de intervenção em consonância e na conformidade das
leis que regem o funcionamento do mercado.”
GRAU, Eros Roberto. Elementos do Direito Econômico. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1981. p. 65
DIREITO ECONÔMICO
• Por meio do Direito Econômicoa política econômica
(que traduz uma ciência aplicada), inspirada em uma
ideologia reconhecida constitucionalmente, se realiza
através de institutos jurídicos. Importa ao Direito
Econômico o regramento do exercício de determinadas
atividades, do comportamento dos agentes
econômicos no mercado, comportamento esse que
deve atender aos interesses sociais. De certo que ele
concilia interesses, dirige e condiciona
comportamentos, mas não só. Muitas vezes
condiciona e determina, também, fatos econômicos,
não obstante a norma jurídica surgir de fatos, inclusive
de fatos econômicos.
DIREITO ECONÔMICO
• Eros Grau, então, conceitua o Direito Econômico como:
“(...) sistema normativo voltado à ordenação do processo econômico, mediante a
regulação, sob o ponto de vista macrojurídico, da atividade econômica, de sorte a
definir uma disciplina destina à efetivação da política econômica estatal.
O seu objeto, face o Direito Positivo nacional, é a regulação do processo econômico, através
da atuação do Estado nele e sobre ele, desde uma visão macroeconômica, tendo em
vista a realização dos objetivos de sua política, sob a inspiração dos ideais de justiça
social e desenvolvimento, em condições de mercado administrado.”
GRAU, Eros Roberto. Elementos do Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1981. p. 31
•
Geraldo de Camargo Vidigal, por sua vez, entende o Direito Econômico a partir de seus
objetos e explica:
“Substancialmente, distribuem-se as preocupações do Direito Econômico por três áreas:
a. ordenamento jurídico das situações de mercado que tendem a relações de dominação;
b. tutela jurídica dos sujeitos passivos das relações de dominação;
c. disciplina jurídica orientadora das atitudes, propensões e expectativas que comandam,
nos mercados, o comportamento das macro-variáveis econômicas.
VIDIGAL, Geraldo de Camargo. Objeto do Direito Econômico. _______: São Paulo, 1976. p.
52 e 53
Eros Grau critica a divisão estabelecida por Vidigal na conceituação do Direito Econômico
em direito de planejamento, direito à organização de mercados e direito administrativo
econômico.
DIREITO E ECONOMIA
• Os principais institutos de contato entre Direito e
Economia são: propriedade privada dos bens de
produção, especialmente porque ela é entendida como
a propriedade em regime de empresa, e o contrato,
instituto no qual repousam a liberdade econômica e a
livre iniciativa, e que as expressões normativas do
Direito Econômico representam instrumentação de
uma política econômica (ciência aplicada) que, via de
regra, gravitam em torno desses institutos; ademais, o
Estado também faz uso desses institutos para intervir
na economia.
• A melhor forma de definir a relação entre Direito e
Economia não é simplesmente por causa e efeito, ou
por forma e conteúdo, mas por interação e por
integração
DIREITO E ECONOMIA
• O Direito, segundo essa moderna concepção, seja atuando
sob o enfoque macrojurídico – como se dá no Direito
Econômico -, seja exercendo-se sob uma perspectiva
microjurídica, passa a ser encarado como um instrumento a
auxiliar a Economia na realização do valor econômico da
eficiência, sem, no entanto, se esquecer dos ideais sóciojurídicos de ordem, de certeza, de segurança, de justiça
social, de paz e de desenvolvimento. Vidigal alerta que
desenvolvimento e bem-estar social são objetivos finais do
Direito Econômico e que para o alcance desses fins últimos,
o Direito Econômico vale-se de normas que disciplinam
diferentes objetos-meio, como objetos comportamentais,
como decisões de consumir, de poupar, de investir, e de
objetos instrumentais, como a moeda e o crédito.
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