LEI 12.305/2010 E O NOVO PARADIGMA DO STANDARD

Propaganda
LEI 12.305/2010 E O NOVO PARADIGMA DO STANDARD ECONÔMICO
SOCIOAMBIENTAL
Bruna Prado de Novaes1
Silvio Alexandre Fazolli2
Direito Ambiental
Palavras-Chave: INTERAÇÃO; HOMEM; MEIO AMBIENTE; MANUTENÇÃO DA
VIDA; ECOLOGIA; ECONOMIA; LEI RESIDUOS SÓLIDOS; LEI 12.305/2010;
Resumo
O presente trabalho aborda a relação desenvolvida entre o homem e o meio ambiente na
sociedade moderna, com a finalidade de discutir sua remodelação em primazia à manutenção
da vida no planeta. Assim, é observada a interação entre a ecologia e a economia não como
forças antagônicas e sim convergentes. Por fim, é analisada a Lei de Resíduos Sólidos, Lei
12.305/2010, como instrumento normativo de efetivação do desenvolvimento econômico
sustentável e da justiça social, garantidora do direito fundamental, insculpido no art. 225, da
Constituição Federal, ao meio ambiente sadio, essencial à garantia da qualidade de vida da
presente e futuras gerações.
Introdução
Tendo em vista o grande número e a gravidade das catástrofes ambientais ocorridas em
diversos locais do globo terrestre, torna-se urgente e essencial que seja repensada a atual
interação do homem com o meio ambiente. Destarte, o presente trabalho se dedica a
perscrutar tal abordagem.
Afere-se, de imediato, que a perpetuação de uma postura predadora, por parte do homem em
relação à natureza, regida por uma visão antropocêntrica de que o primeiro é o centro do
universo e que, por isso, tudo que o circunda lhe pertence, deve ser superada, dando lugar a
uma visão ecocentrica, em primazia à manutenção da vida na Terra.
Nesse passo, é primordial que seja afastada a dicotomia existente entre ecologia e economia.
Não cabe mais a ideia de que essas são ciências diametralmente opostas, haja vista que ambas
prezam pela mesma finalidade: a melhoria da qualidade de vida.
A Constituição Federal de 1988 elencou a proteção ao meio ambiente como um dos direitos
fundamentais do cidadão, posto sua ligação à manutenção da própria vida. Assim, no art. 225,
o constituinte originário retrata com extrema clareza a obrigação do Poder Público e da
coletividade em primar pela defesa do meio ambiente.
Além disso, consagra-se na Constituição Federal do Brasil, art. 170, VI, que a Ordem
Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado diversos
princípios, dentre eles o da defesa do meio ambiente. Por isso, o principio da defesa do meio
1
Acadêmica do 5º ano da graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá-PR, DPP (Departamento
de Direito Privado e Processual); [email protected];
2
Professor na graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá-PR, DPP (Departamento de Direito
Privado e Processual); Doutorando em Direito Ambiental pela PUC-PR; Mestre em Direito Ambiental pela
UEM; Advogado; [email protected].
ambiente conforma o da ordem econômica, tratando-se de instrumento necessário a garantir o
desenvolvimento, pleno emprego e os ditames da justiça social.3
Deve haver, pois, uma redefinição do Estado Brasileiro e mundial com vistas a convergir o
desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, através de novas tecnologias de
eficiência energética, reciclagem e de controle de poluição. Nesta perspectiva a qualidade
ambiental é considerada um bem publico e que deve ser patrocinada por meio de maciça
intervenção normativa e regulatória do Estado, com conseguinte incentivo do mercado.
Neste sentido, cumpre ressaltar o interessante papel desempenhado pela Lei de Resíduos
Sólidos, a Lei 12.305/2010, a qual, em suma, busca a remodelação do consumo através de
ações conjuntas de fabricantes, fornecedores, comerciantes, o poder público e a sociedade, ao
dirimir sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, cabendo a todos
disponibilizar informações sobre redução, reciclagem, eliminação, recolhimento e destinação
final ambientalmente adequada.
Ademais, na mencionada lei cabe ao Poder Público a instituição de Políticas Públicas de
fomento à criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, propiciando, além da
redução na utilização de recursos naturais na produção de bens e a diminuição da quantidade
de lixo nos aterros sanitários, a garantia de vida e trabalho dignos a essa classe laboral. Esta
que passa, por muitas vezes, despercebida na sociedade moderna, em que pese o enorme
benefício que agregam à manutenção da vida saudável e ao meio ambiente equilibrado.
Insta ressaltar que a Lei de Resíduos Sólidos se mostra uma efetiva intervenção normativa em
favor da vida, sendo verdadeira promotora do desenvolvimento econômico sustentável, tendo
em vista possibilitar a crescimento econômico aliado à consciência ecológica que acarreta a
efetividade da justiça social.
Por fim, cumpre-se implementar uma política que envolva todos os setores da sociedade, afim
de que haja uma mudança psicológica, social, moral, financeira, estrutural e que, por
conseguinte, obrigue a todos a agirem com o menor impacto ambiental possível. Para isso é
essencial a elaboração de legislações mais rígidas e menos discricionárias; a limitação dos
hábitos de consumos e desperdício da sociedade; o incentivo à adoção de tecnologias limpas,
para que as pessoas utilizem em suas residências e locais de trabalho; para que todos os
esforços corroborem em uma reinvenção da economia de mercado através de mudanças
globais de paradigmas.
Materiais e Métodos
O levantamento do material foi obtido através de pesquisas realizadas livros e revistas
jurídicas especializadas em Direito Ambiental, sendo assim o método utilizado na consecução
do presente trabalho foi precipuamente a leitura e a interpretação.
Resultados e Discussões
Nota-se que o texto constitucional pugna por uma reformulação na relação entre meio
ambiente e economia. Destarte, a Lei de Resíduos Sólidos reflete este anseio da Constituição
Federal.
Conclusões
Diante da impossibilidade de manutenção da qualidade de vida no planeta Terra em razão da
devastação do meio ambiente, ao homem moderno surge a necessidade de readequar seus
hábitos sociais e de consumo para inviabilizar a extinção da sua própria espécie.
3
GRAU, Eros. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores,
2005.Pág. 250.
Deste modo, urge necessária a convergência entre a política ambiental e o desenvolvimento
econômico, este como patrocinador da gestão racional dos recursos naturais, base material da
produção econômica.
Neste sentido, a Lei 12.305/2010, que trata dos resíduos sólidos, cumpre papel importante no
cenário jurídico brasileiro ao congregar o desenvolvimento econômico sustentável, a defesa
do meio ambiente e a justiça social. Tratando-se, logo, de efetivo de meio de promoção do
direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e harmônico.
Referencias
BOFF, Leonardo. Ecologia, Mundialização, Espiritualidade. Rio de Janeiro: Editora Record,
2008.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores,
2005.
MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MOREIRA, Danielle de Andrade. Responsabilidade Ambiental no pós-consumo.Revista de
Direito Ambiental: São Paulo, 2011.
Download