LEI 12.305/2010 E O NOVO PARADIGMA DO STANDARD ECONÔMICO SOCIOAMBIENTAL Bruna Prado de Novaes1 Silvio Alexandre Fazolli2 Direito Ambiental Palavras-Chave: INTERAÇÃO; HOMEM; MEIO AMBIENTE; MANUTENÇÃO DA VIDA; ECOLOGIA; ECONOMIA; LEI RESIDUOS SÓLIDOS; LEI 12.305/2010; Resumo O presente trabalho aborda a relação desenvolvida entre o homem e o meio ambiente na sociedade moderna, com a finalidade de discutir sua remodelação em primazia à manutenção da vida no planeta. Assim, é observada a interação entre a ecologia e a economia não como forças antagônicas e sim convergentes. Por fim, é analisada a Lei de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010, como instrumento normativo de efetivação do desenvolvimento econômico sustentável e da justiça social, garantidora do direito fundamental, insculpido no art. 225, da Constituição Federal, ao meio ambiente sadio, essencial à garantia da qualidade de vida da presente e futuras gerações. Introdução Tendo em vista o grande número e a gravidade das catástrofes ambientais ocorridas em diversos locais do globo terrestre, torna-se urgente e essencial que seja repensada a atual interação do homem com o meio ambiente. Destarte, o presente trabalho se dedica a perscrutar tal abordagem. Afere-se, de imediato, que a perpetuação de uma postura predadora, por parte do homem em relação à natureza, regida por uma visão antropocêntrica de que o primeiro é o centro do universo e que, por isso, tudo que o circunda lhe pertence, deve ser superada, dando lugar a uma visão ecocentrica, em primazia à manutenção da vida na Terra. Nesse passo, é primordial que seja afastada a dicotomia existente entre ecologia e economia. Não cabe mais a ideia de que essas são ciências diametralmente opostas, haja vista que ambas prezam pela mesma finalidade: a melhoria da qualidade de vida. A Constituição Federal de 1988 elencou a proteção ao meio ambiente como um dos direitos fundamentais do cidadão, posto sua ligação à manutenção da própria vida. Assim, no art. 225, o constituinte originário retrata com extrema clareza a obrigação do Poder Público e da coletividade em primar pela defesa do meio ambiente. Além disso, consagra-se na Constituição Federal do Brasil, art. 170, VI, que a Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado diversos princípios, dentre eles o da defesa do meio ambiente. Por isso, o principio da defesa do meio 1 Acadêmica do 5º ano da graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá-PR, DPP (Departamento de Direito Privado e Processual); [email protected]; 2 Professor na graduação em Direito da Universidade Estadual de Maringá-PR, DPP (Departamento de Direito Privado e Processual); Doutorando em Direito Ambiental pela PUC-PR; Mestre em Direito Ambiental pela UEM; Advogado; [email protected]. ambiente conforma o da ordem econômica, tratando-se de instrumento necessário a garantir o desenvolvimento, pleno emprego e os ditames da justiça social.3 Deve haver, pois, uma redefinição do Estado Brasileiro e mundial com vistas a convergir o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, através de novas tecnologias de eficiência energética, reciclagem e de controle de poluição. Nesta perspectiva a qualidade ambiental é considerada um bem publico e que deve ser patrocinada por meio de maciça intervenção normativa e regulatória do Estado, com conseguinte incentivo do mercado. Neste sentido, cumpre ressaltar o interessante papel desempenhado pela Lei de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010, a qual, em suma, busca a remodelação do consumo através de ações conjuntas de fabricantes, fornecedores, comerciantes, o poder público e a sociedade, ao dirimir sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, cabendo a todos disponibilizar informações sobre redução, reciclagem, eliminação, recolhimento e destinação final ambientalmente adequada. Ademais, na mencionada lei cabe ao Poder Público a instituição de Políticas Públicas de fomento à criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, propiciando, além da redução na utilização de recursos naturais na produção de bens e a diminuição da quantidade de lixo nos aterros sanitários, a garantia de vida e trabalho dignos a essa classe laboral. Esta que passa, por muitas vezes, despercebida na sociedade moderna, em que pese o enorme benefício que agregam à manutenção da vida saudável e ao meio ambiente equilibrado. Insta ressaltar que a Lei de Resíduos Sólidos se mostra uma efetiva intervenção normativa em favor da vida, sendo verdadeira promotora do desenvolvimento econômico sustentável, tendo em vista possibilitar a crescimento econômico aliado à consciência ecológica que acarreta a efetividade da justiça social. Por fim, cumpre-se implementar uma política que envolva todos os setores da sociedade, afim de que haja uma mudança psicológica, social, moral, financeira, estrutural e que, por conseguinte, obrigue a todos a agirem com o menor impacto ambiental possível. Para isso é essencial a elaboração de legislações mais rígidas e menos discricionárias; a limitação dos hábitos de consumos e desperdício da sociedade; o incentivo à adoção de tecnologias limpas, para que as pessoas utilizem em suas residências e locais de trabalho; para que todos os esforços corroborem em uma reinvenção da economia de mercado através de mudanças globais de paradigmas. Materiais e Métodos O levantamento do material foi obtido através de pesquisas realizadas livros e revistas jurídicas especializadas em Direito Ambiental, sendo assim o método utilizado na consecução do presente trabalho foi precipuamente a leitura e a interpretação. Resultados e Discussões Nota-se que o texto constitucional pugna por uma reformulação na relação entre meio ambiente e economia. Destarte, a Lei de Resíduos Sólidos reflete este anseio da Constituição Federal. Conclusões Diante da impossibilidade de manutenção da qualidade de vida no planeta Terra em razão da devastação do meio ambiente, ao homem moderno surge a necessidade de readequar seus hábitos sociais e de consumo para inviabilizar a extinção da sua própria espécie. 3 GRAU, Eros. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.Pág. 250. Deste modo, urge necessária a convergência entre a política ambiental e o desenvolvimento econômico, este como patrocinador da gestão racional dos recursos naturais, base material da produção econômica. Neste sentido, a Lei 12.305/2010, que trata dos resíduos sólidos, cumpre papel importante no cenário jurídico brasileiro ao congregar o desenvolvimento econômico sustentável, a defesa do meio ambiente e a justiça social. Tratando-se, logo, de efetivo de meio de promoção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e harmônico. Referencias BOFF, Leonardo. Ecologia, Mundialização, Espiritualidade. Rio de Janeiro: Editora Record, 2008. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. GRAU, Eros. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. MILARÉ, Édis. Direito do Meio Ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. MOREIRA, Danielle de Andrade. Responsabilidade Ambiental no pós-consumo.Revista de Direito Ambiental: São Paulo, 2011.