ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

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FDUNL
TEORIA DO CRIME
2008/2009
Filipe Nogueira da Silva
Miguel Antunes
Ana Rita Calvão
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ACORDÃO DO TRIBUNAL DA
RELAÇÃO DE GUIMARÃES
03-05-2004
TRATAMENTO MÉDICO VIOLANDO LEGES ARTIS
ou
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA?
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Tipo
Objectivo:
- O agente
- A acção ou a omissão
- O resultado (crime material)
- O nexo causal (crime material)
Subjectivo:
-Dolo (elemento intelectual e
elemento volitivo)
- Intenções especiais
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Artigo 150º, nº2 do Código Penal
Intervenções e tratamentos
médico-cirúrgicos
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Artigo 150º, nº2 do CP
“ As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das
finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou
tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo,
um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo
ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos
ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição”
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I – Agente
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I - Agente
Artigo 150º, nº1 do CP
“ As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado
dos conhecimentos e da experiência da medicina, se
mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com
as leges artis, por um médico ou por outra pessoa
legalmente autorizada, com intenção de prevenir,
diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou
fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram
ofensa à integridade física.”
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I - Agente
Crime específico próprio
1º) Crime específico  Crime do qual só pode ser
agente uma pessoa com determinada qualidade.
2º) Crime específico próprio  Não existe crime
paralelo cuja previsão determine a possibilidade de
autoria por parte de um cidadão comum, que não
detenha a qualidade exigida.
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II -Acção ou omissão
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II - Acção ou omissão
“ (…) realizarem intervenções ou tratamentos violando
as leges artis (…)”
Artigo 10º - “Comissão por acção e por omissão”
“1- Quando um tipo legal de crime compreender certo resultado o facto abrange
não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão adequada a evitá-lo, salvo
se outra for a intenção da lei.
2-A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente
recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado.”
Omissão  realização de intervenção ou tratamentos
desapropriados, em detrimento da realização da intervenção ou
tratamentos apropriados.
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III - Resultado
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III – Resultado
“(…) criarem, desse modo, um perigo para a vida ou
perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde
(…)”.
Crime material  “ o tipo pressupõe a produção de um
evento como consequência da actividade do agente.”
(Figueiredo Dias)
Crime de perigo concreto  “O perigo faz parte do tipo, isto é,
o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha
efectivamente sido posto em perigo.” (Figueiredo Dias)
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IV – Nexo de causalidade
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IV – Nexo de causalidade
“(…) realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges
artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo
de grave ofensa para o corpo ou para a saúde(…)”
 Há nexo de causalidade, quando o perigo para a vida ou o
perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde é
consequência previsível das intervenções ou tratamentos
violadores das leges artis, no entender de uma pessoa média
colocada na posição concreta do agente.
(Teoria da adequação)
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V - Dolo
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V - Dolo
Artigo 13º do CP – “Dolo e negligência”:
“ Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos
especialmente previstos na lei, com negligência.”
Nota: Não há previsão de crime negligente in casu.
Crime necessariamente doloso.
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V - Dolo
Elemento intelectual:
O autor conhece todos os elementos objectivos do tipo:
-
Especificidade do agente: “médico ou outra pessoa legalmente
autorizada”
-
Acção ou omissão: “realizarem intervenções ou tratamentos violando as
leges artis”
-
Resultado: “perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou
para a saúde”
-
Nexo de causalidade: “criarem, desse modo, um perigo (…)”
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V - Dolo
Elemento volitivo:
- Conformação do agente com a criação de perigo
para a vida ou de perigo de grave ofensa para o
corpo ou para a saúde.
- “A vontade do agente dirige-se ao resultado.”
(Figueiredo Dias)
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Moldura Penal
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Moldura penal
Artigo 150º, nº2 in fine:
- Pena de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a
dois anos; ou
- Pena de multa até 240 dias.
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Homicídio?
• Não havendo possibilidade de imputação dolosa,
nem alternativa de incriminação por negligência
neste crime (colocação em perigo por violação das
leges artis da Medicina) está excluída a existência de
crime do art. 150º, n. 2.
• Pode colocar-se a hipótese de existir um homicídio;
não havendo qq base para imputar um crime de
homicídio doloso, deve verificar-se se existe um
crime de homicídio negligente.
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Artigo 137º do Código Penal
“Homicídio por negligência”
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Artigo 137º do CP
“1- Quem matar outra pessoa por negligência é
punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa.
2- Em caso de negligência grosseira, o agente é
punido com pena de prisão até cinco anos.”
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Artigo 137º, nº1 do CP
1. Agente: Crime comum - Qualquer pessoa pode
cometer este crime.
2. Acção ou omissão: O meio utilizado não releva
especificamente para preenchimento do tipo,
desde que produza o resultado previsto.
3. Objecto do facto: “outra pessoa”
4. Resultado: Morte da vítima.
5. Nexo de causalidade: A acção ou a omissão é causa
adequada da morte da vítima.
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Artigo 137º do CP
Negligência
Artigo 15º do CP:
“Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a
a)
b)
que segundo as circunstâncias, está obrigado e que é capaz:
Representar como possível a realização de um facto que
preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar
com essa realização; ou
Não chegar sequer a representar a possibilidade de
realização do facto.”
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Artigo 137º, nº2 do CP
Negligência grosseira (Não pertence ao tipo)
•
“ É uma negligência tão grave que justifica que a pena seja mais alta.”
(Teresa Pizarro Beleza)
•
“(…) torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento
particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente
provável.” (Figueiredo Dias)
•
“ Só o comportamento particularmente censurável, postergador de
cuidados básicos ou revelador de elevado grau de irreflexão ou insensatez
e gerador de perigo quase certo, deve ser tido como integrador da
negligência grosseira. “ (Ac. TRC de 22-1-2004).
Nota: A negligência grosseira deve ser tida em conta para efeitos de averiguação da culpa e,
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segundo alguma doutrina, para efeitos de verificação do ilícito.
Moldura Penal
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Moldura Penal
Artigo 137º do CP:
Nº1:
- Pena de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a três anos;
ou
- Multa.
Nº2:
Pensa de prisão de um mês (artigo 41º, nº1 do CP) a cinco anos.
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Quadro Factual
• 20 de Outubro de 1997
- “C “ (menor) : é levada pela mãe ao Centro de Saúde de Celorico de Basto
•Estado aparente de inércia ;
•Não reagia , mesmo que estimulada;
“Dr. B”
Observação clínica :
• Não tinha febre ;
• Não tinha diarreia (mas o cheiro das fezes era muito
intenso ) ;
• Tinha vómitos;
• Foi informado pela mãe da menor (C), que esta sofria
de epilepsia, estando a ser medicada e tendo
acompanhamento no Hospital Pedro Hispano.
Perante este quadro clínico , o “Dr. B”
receitou uns supositórios, os quais
foram, desde logo, administrados.
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• 21 de Outubro de 1997
•A menor “C” não reagia aos estímulos e continuava com a mesma
sintomatologia
Foi levada para o Hospital Pedro Hispano, Matosinhos
Coma , com hipoglicemia severa *
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•26 de Outubro de 1997
“C” veio a falecer - e segundo o certificado de óbito- de um mal epiléptico.
Perícia :
• “ (...) antecedentes pessoais e familiares tornavam o caso sombrio” ;
• “ O médico admitiu que a criança estava apenas com sono (“seguia com
o olhar”) e afastou o diagnóstico de coma “ ;
• “ A terapia não foi a indicada à situação” ;
• “ Mesmo que a conduta tivesse sido outra, não é seguro que esta
criança tivesse sobrevivido a esta crise ou que, sobrevivendo, não
tivesse ficado com gravíssimas sequelas neurológicas” ;
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Decisão
Ac TRG, 03-05-2004
Processo 717/04-1
Relator: TOMÉ BRANCO
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150.º n.º2
• A conduta de B foi negligente.
– Violou deveres de diligência a que estava adstrito
em função da sua profissão.
• Contudo, este crime apenas é punido a título
de dolo uma vez que não existe previsão
expressa de punibilidade da negligência (arts
1º e 13º do CP).
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137.º
• B é negligente.
• O comportamento de B potencia o resultado.
• Contudo, o tribunal considera que não se
verifica nexo causal.
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Nexo causal
• Não é possivel afirmar com segurança que a
morte de C resultou do comportamento omissivo
de B.
• Este comportamento pode ter potenciado o
resultado.
• Contudo, segundo a perícia médica, existia a mais
alta probabilidade de se verificar o resultado
típico independentemente da conduta que B
pudesse ter tomado.
• Assim, não se pode afirmar que a omissão foi
causa da morte de C, não se verificando nexo
causal.
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Causa Adequada
• Omissão da causa adequada a evitar o
resultado típico.
• Não parece verificar-se pois o resultado, ao
que tudo indica, teria acontecido
independentemente da actuação lícita do
agente
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Potenciação do Risco
• Potenciação do risco.
• Materialização no resultado típico.
• Em caso de dúvida, esta deve ser valorada a
favor do arguido, valendo o príncipio in dubio
pro reo.
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