ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx INDICIADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX VÍTIMA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) M.M. JUIZ, Trata-se de crime praticado nos auspício da violência domestica, tipificado no art. 129,§9º c/c art. 5º, inciso III, art. 7º, inciso I da Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha. Compulsando-se os autos, constata-se a ausência do laudo de exame complementar de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal para configurar as lesões corporais de natureza grave sofridas pelas vítimas. Verifica-se ainda que a motivação da não realização do citado exame complementar pelo Médico Legista do Instituto Médico Legal, deu-se em razão da vítima apresentar lesões ainda em evolução, e em programação para se submeter a procedimento cirúrgico em ambas as mãos, sugerindo o retorno da vítima em 120 (cento e vinte) dias, conforme fls. 89. Nesse passo, o art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe ser necessária a elaboração de exame de corpo de delito complementar a fim de precisar a classificação do delito de lesão corporal grave, pois, o exame de lesões corporais visa identificar a natureza e a gravidade das lesões eventualmente infligidas à vítima. Em face da possibilidade de que as lesões sejam transeuntes, desaparecendo com o tempo, é fundamental que se proceda ao exame tão logo seja possível. ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Ademais, conforme ainda o parágrafo 2º do artigo em comento, caso o exame tiver por fim precisar a classificação do delito tipificado no art. 129, §1º, I, do CPB, deverá ser feito logo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma, não deve prosperar a alegação do Médico Legista acima citado, devendo o exame complementar ser realizado no prazo de 30 dias, conforme disposição do Código de Processo Penal. Diante do exposto, requer este Representante do Ministério Público com base no art. 16 c/c art. 168, §2º, ambos do Código de Processo Penal, a devolução dos autos à autoridade policial para que seja requisitado novamente e com máxima urgência, o exame complementar de corpo de delito antes mencionado, por ser tal diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia, caso o aludido exame não tenha sido concretizado, requer de forma urgente e independentemente de prazo a sua realização. Após o que, protesta o Ministério Público para novo termo de vista. São Luís, 11 de abril de 2012. Selma Regina Souza Martins Promotora de Justiça