Diligencia - Laudo Complementar

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ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA
NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
INDICIADO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
VÍTIMA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER)
M.M. JUIZ,
Trata-se de crime praticado nos auspício da
violência
domestica, tipificado no art. 129,§9º c/c art. 5º, inciso III, art. 7º, inciso I da Lei
11.340/06, Lei Maria da Penha.
Compulsando-se os autos, constata-se a ausência do
laudo de exame complementar de corpo de delito realizado pelo Instituto
Médico Legal para configurar as lesões corporais de natureza grave sofridas
pelas vítimas.
Verifica-se ainda que a motivação da não realização
do citado exame complementar pelo Médico Legista do Instituto Médico
Legal, deu-se em razão da vítima apresentar lesões ainda em evolução, e em
programação para se submeter a procedimento cirúrgico em ambas as mãos,
sugerindo o retorno da vítima em 120 (cento e vinte) dias, conforme fls. 89.
Nesse passo, o art. 168, § 2º, do Código de Processo
Penal, dispõe ser necessária a elaboração de exame de corpo de delito
complementar a fim de precisar a classificação do delito de lesão corporal grave,
pois, o exame de lesões corporais visa identificar a natureza e a gravidade
das lesões eventualmente infligidas à vítima. Em face da possibilidade de que
as lesões sejam transeuntes, desaparecendo com o tempo, é fundamental
que se proceda ao exame tão logo seja possível.
ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA
NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Ademais, conforme ainda o parágrafo 2º do artigo em
comento, caso o exame tiver por fim precisar a classificação do delito tipificado no
art. 129, §1º, I, do CPB, deverá ser feito logo decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Dessa forma, não deve prosperar a alegação do Médico
Legista acima citado, devendo o exame complementar ser realizado no prazo de
30 dias, conforme disposição do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, requer este Representante do
Ministério Público com base no art. 16 c/c art. 168, §2º, ambos do Código de
Processo Penal, a devolução dos autos à autoridade policial para que seja
requisitado novamente e com máxima urgência, o exame complementar de
corpo de delito antes mencionado, por ser tal diligência imprescindível ao
oferecimento da
denúncia, caso o aludido exame
não tenha
sido
concretizado, requer de forma urgente e independentemente de prazo a sua
realização.
Após o que, protesta o Ministério Público para novo
termo de vista.
São Luís, 11 de abril de 2012.
Selma Regina Souza Martins
Promotora de Justiça
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