O delito de usura, o novo Código Civil e a Emenda Constitucional nº

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O delito de usura, o novo Código Civil e a Emenda
Constitucional nº 40/03
Andrei Zenkner Schmidt
PORTO ALEGRE - O delito de usura está definido no art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/51, que
prevê a conduta de cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro,
superiores à taxa permitida em lei. O limite a que faz menção a alínea “a”, supra, era o
estabelecido no art. 1º do Decreto 22.626/33, que remetia para o art. 1.062 do Código Civil de
1916. Este, por sua vez, fixava em 6% ao ano a taxa de juros moratórios.
Acerca do assunto, e após longo debate jurisprudencial, os tribunais brasileiros consolidaram
os seguintes entendimentos: a) o § 3º do art. 192 da Constituição, que estabelecia o limite de 12%
ao ano para as taxas de juros, não era auto-aplicável, necessitando de regulamentação (v. STF, MI
nº 611/SP); b) as instituições financeiras estavam autorizadas a realizar operações de crédito a
prazo cobrando juros superiores a 12% ao ano, não se lhes aplicando as limitações do Decreto
22.626/33 (v. Súmula nº 596 do STF); c) os mútuos realizados por pessoas físicas, ou por pessoas
jurídicas sem a qualidade de instituições financeiras, sujeitavam-se aos limites dos juros fixados
pelo art. 1.064 do Código Civil de 1916, sendo que a cobrança de valores superiores a 6% ao ano
caracterizava delito de usura (v. STJ, RHC nº 6824/PR).
Uma alteração recente, entretanto, modificou consideravelmente o tratamento da matéria,
qual seja, a edição da Lei nº 10.406/02 (novo Código Civil), que, em seu art. 406, veio a modificar
os limites legais estabelecidos para os juros legais: em vez de 6% ao ano, o limite passou a ser a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Conseqüentemente, inexistindo convenção legal entre as partes, a taxa a ser observada é a em vigor
para a mora do pagamento de impostos à Fazenda, ou seja, Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Nesse sentido, como bem pondera Nilo Batista, o “polêmico e milenar delito de usura, quem diria!,
foi entregue, pelas mãos do direito civil, ao direito tributário. ‘Ninguém pode enriquecer-se mais
que o fisco’ seria a moralidade dessa história” (O Novo Código Civil e Direito Penal: uma carta e
onze questões. In Boletim do IBCCrim nº 127, junho de 2003).
Um primeiro aspecto relevante acerca do novo tratamento jurídico da matéria é que a Selic
compreende não só os juros, senão também a correção monetária. Assim, por exemplo, segundo a
tabela
de
capitalização
dos
juros-SELIC
da
Receita
Federal
(www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm), um mútuo contraído em julho de 2003, com
vencimento em julho de 2004, poderia sofrer uma taxa de juros e correção de 17,46% sobre o valor
total, sem que tal operação fosse considerada delituosa. O interessante da alteração é que, por
estarmos diante de uma elementar normativa de interpretação conceitual (Mezger), a edição do
novo Código Civil retroage seus efeitos aos fatos anteriores, com base no princípio da retroatividade
da lex mitior. Importante frisar que não estamos diante de lei excepcional ou temporária, caso em
que não é aplicável o art. 3º do Código Penal. Em termos processuais, a conseqüência da nova
disciplina é que eventual condenação exige prova pericial, a ser arcada pela acusação, capaz de
evidenciar que os juros incidentes sobre o mútuo na época do negócio jurídico não extrapolavam os
limites da taxa Selic vigente à época do vencimento, devidamente capitalizada.
Um segundo aspecto sobre o tema também merece tratamento. O § 3º do artigo 195 da
Constituição fixava em 12% ao ano as taxas de juros reais, considerando que “a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar”. Este parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03 e,
diante disso, poderiam surgir dúvidas acerca da possível abolitio criminis do delito de usura. Em que
pesem os limites do presente trabalho, pode-se ressaltar a conclusão de que o crime em comento
continua em vigor, apesar da revogação do § 3º. Em primeiro lugar, porque a Constituição Federal
apenas possuiria a força, no máximo, de tornar inválido um dispositivo de lei ordinária, e não
também de revogá-lo. Em segundo lugar, porque a competência positiva plena para a criminalização
de condutas não decorre diretamente da Constituição Federal, mas sim do legislador ordinário.
Nesses termos, como bem ressalta Luciano Feldens em tesina de doutorado acerca do assunto, o
fato de a Constituição Federal não ter estabelecido, expressamente, a necessidade de
criminalização dos crimes de homicídio ou de estupro não pode nos conduzir à conclusão de que tais
delitos tornaram-se inconstitucionais a partir de 1988. Conseqüentemente, a revogação de um
mandado constitucional expresso de criminalização _prossegue Feldens_ não produz, por si só, o
efeito invalidante da lei ordinária que preveja tal ilícito penal.
Em suma: o delito de usura ainda está em vigor, mas os limites jurídicos à cobrança de juros
legais, com a superveniência do novo Código Civil, passam a ser os previstos para a taxa Selic. Caso
tal solução seja benéfica em relação a fatos concretos e anteriores, a retroatividade da lex mitior
complementadora impõe-se.
Sexta-feira, 6 de agosto de 2004
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