MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 225, DE 29 DE JANEIRO DE 1992 DO 22, de 31/01/92 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE e o PRESIDENTE DO INAMPS, no uso das atribuições do Decreto e tendo em vista o disposto no artigo XVIII da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o disposto na Portaria nº 204/91, estabelece as seguintes diretrizes e normas: I - DIRETRIZES . Organização de serviços baseada nos princípios de universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações; . Diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial; . Garantia da continuidade da atenção nos vários níveis; . Multiprofissionalidade na prestação de serviços; . Ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde do deficiente até o controle de sua execução; . Definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria e pelo controle de avaliação dos serviços prestadores. II - NORMAS PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SUS) 1 - LEITO OU UNIDADE DE REABILITAÇÃO EM HOSPITAL GERAL 1.1 - O estabelecimento de leitos/unidades de reabilitação em Hospital Geral objetiva: - O atendimento integral à pessoa portadora de deficiência quando, por razões de natureza médica, o regime de internação for o mais adequado para o paciente, após avaliação multidisciplinar e confirmação da elegibilidade em reunião de equipe de reabilitação da unidade hospitalar acreditada, onde será traçado o plano individual de tratamento contemplando prevenção, reabilitação e integração do PPD. A responsabilidade do programa, metas, altas é do médico especialista em Reabilitação Fisiatra . 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO 1.2 - Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades: a) avaliação e atendimento individual: fisiátrica, fisioterápica, fonoterápica, terapia-ocupacional, psicológica e assistência social; b) atendimento medicamentoso; c) atendimento grupal (as mesmas modalidades acima descrita); d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, a alta hospitalar e a continuidade do tratamento; e) preparação do paciente para alta hospitalar garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção compatível com a sua necessidade (ambulatório, centro de habilitação/reabilitação profissional). 1.3 - Recursos Humanos A equipe técnica mínima para um conjunto de 15 leitos, deve ser composta por: - 1 médico fisiatra - 20 horas semanais; - 1 enfermeiro, 1 fisioterapeuta, 1 psicólogo, 1 terapeuta ocupacional e 1 assistente social - 30 horas semanais; - profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento das atividades. 1.4 - Recursos Físicos - Acesso geral por rampa e/ou elevador com medidas compatíveis para PPD: área física para giro de cadeira de rodas, piso antiderrapante corrimão em corredores, escadas e rampas, largura de portas de enfermaria/quarto e do banheiro, banheiro adaptado (segundo normas da ABNT, 1990); - Setores de tratamento: Cinesioterapia, Mecanoterapia, Eletrotermoterapia, Hidroterapia, Terapia Ocupacional, Treino de AVD e atividades especificas para coordenação, equilíbrio e treino de escrita; - Gabinete para entrevista, acompanhamento, assistência social do paciente e do grupo familiar; - Gabinete para atendimento médico, para testes diagnóstico e acompanhamento; - Sala de reunião da equipe multiprofissional de reabilitação; - Arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se o CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989); - Sala de estar de pacientes com atividades recreacionais e de incentivo à reinserção social, ( TV, jogos, leitura, etc.); - Mobiliário e equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro paralela 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de Bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha e/ou mesa ortoestática; - Par de bengalas canadense - 2 tamanhos; - Par de muletas axilares - 2 tamanhos; - Andador regulável; - Cadeiras de rodas com braços e apoio dos pés removíveis, freios manuais; 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO - Cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio dos pés elevável; - Nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; - Equipamentos, ferramentas destinadas ao programa de Recuperação das Funções e Atividades Cotidianas - AVD; - Psicologia - sala para psicoterapia e material para avaliação e tratamento psicoterápico. 2 - HOSPITAL OU CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO 2.1 - Entende-se como hospital ou Centro Especializado em Reabilitação aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela portadora de deficiências em regime de internação. 2.2 - Recursos Humanos Os Hospitais ou Centros Especializados em Reabilitação deverão contar com equipe mínima para cada 15 leitos, composta de: . 1 médico fisiatra - com 20 horas semanais, distribuídas em pelo menos 05 dias da semana; . 1 enfermeiro - com 30 horas semanais distribuídas em 05 dias da semana; . 1 terapeuta ocupacional - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 psicólogo - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 fonoaudiólogo - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 assistente social - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 técnico de fisioterapia - com 40 horas semanais; . 1 técnico de órtese e prótese - com 40 horas semanais. Também é recomendável a inclusão de musicoterapeuta e técnico em Mobilidade de Cegos. 2.3 - Recursos Físicos - Acesso geral por rampa e/ou elevador com medidas compatíveis para PPD: área física para giro de cadeira de rodas, piso antiderrapante corrimão em corredores, escadas e rampas, largura de portas de enfermaria/quarto e do banheiro, banheiro adaptado (segundo normas da ABNT, 1990); - Setores de tratamento: Cinesioterapia, Mecanoterapia, Eletrotermoterapia, Hidroterapia, Terapia Ocupacional, Treino de AVD e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e treino de escrita; - Gabinete para entrevista, acompanhamento assistência social do paciente e do grupo familiar; - Gabinete para atendimento médico, para testes diagnósticos e acompanhamento; - Sala de reunião da equipe multiprofissional de reabilitação; - Arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989); 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO - Sala de estar de pacientes com atividades recreacionais e de incentivo à reinserção social (TV, jogos, leitura, etc.); - Mobiliário e equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralelo 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha e/ou mesa ortoestática; - Par de bengalas canadense - 2 tamanhos; - Par de muletas axilares - 2 tamanhos; - Andador regulável; - Cadeiras de rodas com braços e apoio dos pés removíveis, freios manuais; - Cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio dos pés elevável; - Nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; - Equipamentos, ferramentas destinadas ao programa de Recuperação das Funções e Atividades Cotidianas - AVD; - Psicologia - sala de psicoterapia e material para avaliação e tratamento psicoterápico. 3 - DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1 - O leito de reabilitação deverá ser exclusivo para este fim. 3.2 - Nos casos de patologia agudas e/ou acidentes/traumas o paciente será internado no código da lesão aguda e só depois de completada estas etapas e constatada a deficiência passará a estar internado sobre o novo código, sem prejuízo das medidas imediatas de prevenção secundárias às de seqüelas incapacitantes. 3.3 - Com vistas a garantir condições adequadas ao atendimento de clientela portadora de deficiências, deverão ser observadas as normas da ABNT referentes a área de engenharia e arquitetura. 3.4 - Para o acreditamento da Unidade de Reabilitação ou Centros de Reabilitação deverão ser considerados os requisitos básicos como: . Recursos Humanos; . Recursos Físicos (ambientes e adaptações específicas); . Recursos técnicos de diagnóstico e tratamento; . Apoio de serviços clínicos, cirúrgicos, laboratoriais e suplementares; . Participação em sistema de saúde com referência e contra-referência para os pacientes; . Criação, quando necessária, de outros setores envolvidos em reabilitação. RICARDO AKEL 4