PRT/SNAS/MS N° 303, de 2/7/92

Propaganda
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PORTARIA Nº 303, DE 2 DE JULHO DE 1992
DO 126, de 3/07/92
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E O
PRESIDENTE DO INAMPS, no uso de suas atribuições do Decreto e tendo em vista o
disposto no artigo XVIII da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece as seguintes
diretrizes e normas:
I- DIRETRIZES:
. Organização de serviços baseada nos princípios da universalidade,
hierarquização, regionalização e integralidade das ações;
. diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos níveis de complexidade
assistencial;
. garantia de continuidade da atenção nos vários níveis de complexidade
assistencial;
. multiprofissionalidade na prestação de serviços;
. ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde do
deficiente até o controle de sua execução;
. definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação
da presente Portaria e pelo controle de avaliação dos serviços prestados.
II- NORMAS PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE
INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE)
1- Leito ou Unidade de Reabilitação em Hospital Geral
1.1.- O estabelecimento de leitos/unidades de reabilitação em Hospital Geral
objetiva:
- O atendimento integral à pessoa portadora de deficiência quando, por razões
de natureza médica, o regime de internação for o mais adequado ao paciente, após avaliação
multiprofissional e confirmação da elegibilidade em reunião de equipe de reabilitação da
unidade hospitalar acreditada, onde será traçado o plano individual de tratamento
contemplando prevenção, reabilitação e integração do PPD. A alta hospitalar será de
responsabilidade do médico assistente, que deverá programá-la de comum acordo com a
equipe multiprofissional;
1
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO
1.2.- estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada
paciente, as seguintes atividades:
a) avaliação individual em fisiatria, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional, psicologia, assistência social e enfermagem;
b) atendimento medicamentoso;
c) atendimento em grupo (as mesmas modalidades acima descritas);
d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de
tratamento, alta hospitalar e a continuidade do tratamento;
e) preparação do paciente para alta hospitalar garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção compatível com
a sua necessidade (ambulatorial, domiciliar ou centro de habilitação/reabilitação
profissional);
f) as metas, o programa e a alta são atividades conjunta da equipe de
reabilitação.
1.3.- Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para um conjunto de até 15 leitos, deve ser
composta por:
. 1 médico fisiatra - 20 horas semanais;
1 enfermeiro, 1 fisioterapêuta, 1 psicólogo, 1 terapêuta ocupacional e 1
assistente social - 30 horas semanais, cada;
. profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento de
atividades;
. considerando as variações no perfil da deficiência/incapacidade dos pacientes
internados e as conseqüentes diferenças no tipo e no número de atendimento, os profissionais:
terapêuta ocupacional (1), fonoaudiologo (1), psicólogo (1) e assistente social(1) poderão
atender até 30 leitos.
1.4.- Recursos Físicos:
. acesso geral por rampa e/ou elevador com medidas compatíveis para a PPD:
área física para giro de cadeira de rodas, piso antiderrapante, corrimão em corredores, escadas
e rampas, largura de portas de enfermaria, quarto e do banheiro, banheiro adaptado (segundo
normas ABNT;1990);
. setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia,
hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades específicas para coordenação,
equilíbrio e treino da escrita;
. sala de reunião da equipe multiprofissional de reabilitação para avaliação,
atendimento individual, testes diagnósticos e acompanhamento;
. sala para arquivo de prontuários e fichas de evolução dos pacientes
implantando-se o CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens
(Lisboa, 1989);
. sala de estar de pacientes com atividades educacionais de saúde e de
incentivo a reinserção social (TV, jogos, leitura, etc);
2
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO
. mobiliário e equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela 3m,
halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária,
prancha e/ou mesa ortoestática;
. par de bengalas canadenses - 2 tamanhos;
. par de muletas axilares - 2 tamanhos;
. andador regulável;
. cadeiras de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manuais;
. cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis;
. nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração;
. equipamentos, ferramentas destinadas ao programa de Recuperação das
Funções e Atividades de Vida Diária - AVD;
. psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico;
. fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento.
2. Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação
2.1- entende-se como Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação
aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela portadora de
deficiência em regime de internação.
2.2.- Recursos Humanos
Os Hospitais ou Centros Especializados em Reabilitação deverão contar com
equipe mínima para cada 15 leitos, composta de:
. 1 médico fisiatra - com 20 horas semanais, distribuídas em pelo menos 05
dias da semana;
. 1 enfermeiro - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;
. 1 terapêuta ocupacional - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da
semana;
. 1 psicólogo - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;
1 fonoaudiólogo - com 30 horas semanais, distribuídas. em 05 dias da
semana;
.1 assistente social - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da
semana;
. 1 fisioterapêuta - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana;
. também é recomendável a inclusão de musicoterapêuta, técnico em
mobilidade de cegos e técnico em órteses e próteses.
2.3.- Recursos Físicos
Preconiza-se a adoção das normas da ABNT no que se refere a adaptação de
mobiliário e espaço físico:
. setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia,
hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades especificas para coordenação,
equilíbrio e de treino da escrita;
. sala de reunião para equipe multiprofissional de reabilitação;
. psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico;
. fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento;
3
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO
. sala de estar para pacientes em atividades educativas de saúde e de incentivo
à reinserção social (TV, jogos, leitura);
- sala para arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes,
implantando-se CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens
(Lisboa, 1989);
. equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela de 3 metros,
halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária,
prancha ou mesa ortoestática;
. par de bengalas - 2 tamanhos;
. par de bengalas axilares - 2 tamanhos;
. andador regulável;
. cadeira de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freio manual;
. cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis;
. nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração;
. equipamentos e ferramentas destinadas ao programa de recuperação das
funções e atividades cotidianas - AVD.
3.- Disposições Gerais:
3.1.- O leito de reabilitação deve ser exclusivo para este fim;
3.2.- nos casos de patologia aguda e/ou acidente/trauma, o paciente será
internado no código de lesão aguda e só depois de completada esta etapa e constatada a
deficiência passará a estar internado sobre o novo código, sem prejuízo das medidas
imediatas de prevenção secundárias das seqüelas incapacitantes;
3.3.- com visitas a garantir condições adequadas ao atendimento de clientela
portadora de deficiência, deverão ser observadas as normas da ABNT referentes a área de
engenharia e arquitetura.
3.4.- para acreditamento da Unidade de Reabilitação ou Centros de
Reabilitação deverão ser considerados os requisitos básicos como:
. recursos humanos;
. recursos físicos (ambiente e adaptações específicos);
. recursos técnicos de diagnóstico e tratamento;
. apoio de serviços clínicos, cirúrgicos, laboratoriais e suplementares, tais
como órteses e próteses;
. participação em sistema de saúde com referência e contra-referência para
pacientes;
. criação, quando necessário, de outros setores envolvidos em reabilitação.
3.5.- Caberá ao gestor Estadual, por meio de sua Coordenação de Atenção a
esse grupo populacional, ou equivalente, as funções de controle, supervisão e avaliação dos
serviços de saúde com relação as presentes normas.
4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
JOSÉ DA SILVA GUEDES
4
Download