MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA Nº 303, DE 2 DE JULHO DE 1992 DO 126, de 3/07/92 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E O PRESIDENTE DO INAMPS, no uso de suas atribuições do Decreto e tendo em vista o disposto no artigo XVIII da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece as seguintes diretrizes e normas: I- DIRETRIZES: . Organização de serviços baseada nos princípios da universalidade, hierarquização, regionalização e integralidade das ações; . diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos níveis de complexidade assistencial; . garantia de continuidade da atenção nos vários níveis de complexidade assistencial; . multiprofissionalidade na prestação de serviços; . ênfase na participação social desde a formulação das políticas de saúde do deficiente até o controle de sua execução; . definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela complementação da presente Portaria e pelo controle de avaliação dos serviços prestados. II- NORMAS PARA ATENDIMENTO HOSPITALAR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE) 1- Leito ou Unidade de Reabilitação em Hospital Geral 1.1.- O estabelecimento de leitos/unidades de reabilitação em Hospital Geral objetiva: - O atendimento integral à pessoa portadora de deficiência quando, por razões de natureza médica, o regime de internação for o mais adequado ao paciente, após avaliação multiprofissional e confirmação da elegibilidade em reunião de equipe de reabilitação da unidade hospitalar acreditada, onde será traçado o plano individual de tratamento contemplando prevenção, reabilitação e integração do PPD. A alta hospitalar será de responsabilidade do médico assistente, que deverá programá-la de comum acordo com a equipe multiprofissional; 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO 1.2.- estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes atividades: a) avaliação individual em fisiatria, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, assistência social e enfermagem; b) atendimento medicamentoso; c) atendimento em grupo (as mesmas modalidades acima descritas); d) abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento, alta hospitalar e a continuidade do tratamento; e) preparação do paciente para alta hospitalar garantindo sua referência para a continuidade do tratamento em unidade de saúde com programa de atenção compatível com a sua necessidade (ambulatorial, domiciliar ou centro de habilitação/reabilitação profissional); f) as metas, o programa e a alta são atividades conjunta da equipe de reabilitação. 1.3.- Recursos Humanos A equipe técnica mínima para um conjunto de até 15 leitos, deve ser composta por: . 1 médico fisiatra - 20 horas semanais; 1 enfermeiro, 1 fisioterapêuta, 1 psicólogo, 1 terapêuta ocupacional e 1 assistente social - 30 horas semanais, cada; . profissionais de nível médio e elementar necessários ao desenvolvimento de atividades; . considerando as variações no perfil da deficiência/incapacidade dos pacientes internados e as conseqüentes diferenças no tipo e no número de atendimento, os profissionais: terapêuta ocupacional (1), fonoaudiologo (1), psicólogo (1) e assistente social(1) poderão atender até 30 leitos. 1.4.- Recursos Físicos: . acesso geral por rampa e/ou elevador com medidas compatíveis para a PPD: área física para giro de cadeira de rodas, piso antiderrapante, corrimão em corredores, escadas e rampas, largura de portas de enfermaria, quarto e do banheiro, banheiro adaptado (segundo normas ABNT;1990); . setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades específicas para coordenação, equilíbrio e treino da escrita; . sala de reunião da equipe multiprofissional de reabilitação para avaliação, atendimento individual, testes diagnósticos e acompanhamento; . sala para arquivo de prontuários e fichas de evolução dos pacientes implantando-se o CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989); . sala de estar de pacientes com atividades educacionais de saúde e de incentivo a reinserção social (TV, jogos, leitura, etc); 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO . mobiliário e equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela 3m, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha e/ou mesa ortoestática; . par de bengalas canadenses - 2 tamanhos; . par de muletas axilares - 2 tamanhos; . andador regulável; . cadeiras de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freios manuais; . cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis; . nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; . equipamentos, ferramentas destinadas ao programa de Recuperação das Funções e Atividades de Vida Diária - AVD; . psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico; . fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento. 2. Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação 2.1- entende-se como Hospital ou Centro Especializado em Reabilitação aquele cuja maioria de leitos se destine ao tratamento especializado de clientela portadora de deficiência em regime de internação. 2.2.- Recursos Humanos Os Hospitais ou Centros Especializados em Reabilitação deverão contar com equipe mínima para cada 15 leitos, composta de: . 1 médico fisiatra - com 20 horas semanais, distribuídas em pelo menos 05 dias da semana; . 1 enfermeiro - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 terapêuta ocupacional - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 psicólogo - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; 1 fonoaudiólogo - com 30 horas semanais, distribuídas. em 05 dias da semana; .1 assistente social - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . 1 fisioterapêuta - com 30 horas semanais, distribuídas em 05 dias da semana; . também é recomendável a inclusão de musicoterapêuta, técnico em mobilidade de cegos e técnico em órteses e próteses. 2.3.- Recursos Físicos Preconiza-se a adoção das normas da ABNT no que se refere a adaptação de mobiliário e espaço físico: . setores de tratamento: cinesioterapia, mecanoterapia, eletrotermoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional, treino de AVD e atividades especificas para coordenação, equilíbrio e de treino da escrita; . sala de reunião para equipe multiprofissional de reabilitação; . psicologia: material para avaliação e tratamento psicoterápico; . fonoaudiologia: material específico para avaliação e tratamento; 3 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTADORES DE DEFICIÊNCIA-REABILITAÇÃO . sala de estar para pacientes em atividades educativas de saúde e de incentivo à reinserção social (TV, jogos, leitura); - sala para arquivo de prontuário e fichas de evolução dos pacientes, implantando-se CIDID - Código Internacional de Deficiência, Incapacidade e Desvantagens (Lisboa, 1989); . equipamentos: tatame, espelho de corpo inteiro, paralela de 3 metros, halteres, bolas com peso (medicine-ball), mesa de bonet, espaldar, bicicleta estacionária, prancha ou mesa ortoestática; . par de bengalas - 2 tamanhos; . par de bengalas axilares - 2 tamanhos; . andador regulável; . cadeira de rodas com braços e apoio de pés removíveis, freio manual; . cadeira de rodas com encosto alto, reclinável, apoio de pés eleváveis; . nebulizador, mesa de drenagem postural, estimuladores de respiração; . equipamentos e ferramentas destinadas ao programa de recuperação das funções e atividades cotidianas - AVD. 3.- Disposições Gerais: 3.1.- O leito de reabilitação deve ser exclusivo para este fim; 3.2.- nos casos de patologia aguda e/ou acidente/trauma, o paciente será internado no código de lesão aguda e só depois de completada esta etapa e constatada a deficiência passará a estar internado sobre o novo código, sem prejuízo das medidas imediatas de prevenção secundárias das seqüelas incapacitantes; 3.3.- com visitas a garantir condições adequadas ao atendimento de clientela portadora de deficiência, deverão ser observadas as normas da ABNT referentes a área de engenharia e arquitetura. 3.4.- para acreditamento da Unidade de Reabilitação ou Centros de Reabilitação deverão ser considerados os requisitos básicos como: . recursos humanos; . recursos físicos (ambiente e adaptações específicos); . recursos técnicos de diagnóstico e tratamento; . apoio de serviços clínicos, cirúrgicos, laboratoriais e suplementares, tais como órteses e próteses; . participação em sistema de saúde com referência e contra-referência para pacientes; . criação, quando necessário, de outros setores envolvidos em reabilitação. 3.5.- Caberá ao gestor Estadual, por meio de sua Coordenação de Atenção a esse grupo populacional, ou equivalente, as funções de controle, supervisão e avaliação dos serviços de saúde com relação as presentes normas. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. JOSÉ DA SILVA GUEDES 4