PROMOTORIA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ROTEIRO DE TRABALHO ATRIBUIÇÕES Ação de Separação Judicial e Consensual Ação de Divórcio Consensual e Direto Ação de Conversão de Separação em Divórcio Ação de Separação de Corpos Ação de guarda Ação de Regulamentação de Visitas Ação de Tutela Ação de Busca e Apreensão Ação de Alimentos Ação Revisional de Alimentos Ação de Execução de Alimentos (ritos 733 ou 732) Ações de investigação e negatória de paternidade Ação de investigação de maternidade Ação de impugnação de filiação Ação anulatória de registro de nascimento Ação de Interdição Inventários, Arrolamentos e Partilhas Alvarás Ação de Suprimento de Idade Ação de nulidade de casamento Ação de anulação de casamento Processo de Ausência Ação de Sub-Rogação de vínculo SEPARAÇÃO JUDICIAL Cessa a sociedade conjugal, mas não o vínculo do matrimônio Ação personalíssima - só pelo cônjuge, salvo incapacidade (curador) Na ação proposta devemos analisar se estão presentes todos os requisitos necessários para o recebimento da petição inicial Requerer a designação de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 968/49, sendo que o prazo da resposta começa correr desta audiência Após a audiência segue o rito ordinário SEPARAÇÃO CONSENSUAL Observar: prazo de um ano de casamento, se há filhos - fixação da pensão alimentícia e dias e horários de visita, se a mulher voltará a usar o nome de solteira, se ambos os cônjuges abrem mão da pensão alimentícia Não há necessidade de esclarecer o motivo da separação É conveniente que o casal seja ouvido, principalmente quando há necessidade de mudança de cláusula relativa a alimentos e guarda - sempre ressalve a emenda SEPARAÇÃO DE CORPOS Pedido conjunto – visa apenas fixar o prazo inicial da separação de fato do casal Pedido de saída - é mera autorização para sair de casa, evita futura alegação de abandono pelo outro consorte Pedido de retirada do outro cônjuge do lar Liminar – concordar apenas quando a prova for robusta - caso contrário peça designação de audiência de justificação prévia DIVÓRCIO CONSENSUAL Prazo de dois anos - duas testemunhas partilha dos bens - artigo 31 da LD DIVÓRCIO LITIGIOSO Não tem audiência prévia de conciliação Não se discute culpa Não cabe julgamento antecipado, necessária a comprovação do lapso temporal de dois anos Partilha - pode ser feita em execução de sentença Revel, citado por edital, designa-se curador especial CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Prazo de um ano do transito em julgado da sentença da separação Exigir certidão de casamento atualizada, pois se houve reconciliação averbada interrompe o prazo, cópia do acordo da separação consensual e sentença Se o processo de separação correu na mesma Vara, pedir apensamento. Partilha ou o descumprimento da pensão alimentícia não é obrigatória, pois o artigo 36 da LD não foi recepcionado pela CF UNIÃO ESTÁVEL Art. 1.723.” É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos ALIMENTOS – Lei n. 5478/68 Pedido deve descrever a necessidade do autor e a possibilidade do réu Apresentação de certidão de nascimento e/ou de casamento Fixação de alimentos provisórios Rito especial - conciliação, contestação, colheita de provas, debates e julgamento. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Rito artigo 733 ou 732 do CPC é opção do credor Súmula 309 do STJ – três últimas prestações alimentos + as que se vencerem no curso da ação = 733 do CPC Pela sistemática do CPC, os credores devem apresentar junto com a inicial o cálculo do débito ( artigo 614, inciso I, do CPC), deve-se conferir se os valores constantes no cálculo apresentado são os fixados no título executivo, que também deve acompanhar a inicial. Artigo 733 do CPC – citação + justificativa + prisão Artigo 732 do CPC –implicações do artigo 475-J do CPC - rito artigos 652 e ss. do CPC REVISIONAL DE ALIMENTOS Verificar: se há cópia integral do titulo que se pretende revisar, pólo ativo está correto e se há descrição do motivo da majoração ou diminuição pretendida. Tutela Antecipada – Concordar apenas quando há comprovação prévia da mudança Rito Especial ou Ordinário discussão doutrinária Maioridade ou Casamento/União estável do cônjuge – não é necessário ingressar com ação para cessar o pagamento GUARDA E MODIFICAÇÃO DE VISITAS Atentar para a caracterização das situações previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja positivação implica no deslocamento de competência para o Juízo especializado; Não concordar, em regra, sem prévia audiência de justificação, com a concessão de medida liminar de modificação de guarda ou de regime de visitas ou mesmo com pedido de busca e apreensão; Postular, intervindo no processo de conhecimento, a realização de estudo psicossocial e avaliação psicológica INTERDIÇÃO O Ministério Público atua promovendo interdição, nas hipóteses de inexistência de parentes, ou na defesa do interdito, zelando sempre pelos seus interesses curatela provisória – comprovação de plano das hipóteses previstas no artigo 1767 do CC (pessoas por enfermidade não possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, alcoólatras, viciados em tóxicos e pródigos) – atestado médico indicação do patrimônio e sua comprovação Dispensa do interrogatório e realização de perícia na própria residência, quando o interditando não tem condições de se locomover Prestação de contas – dispensada conforme o valor dos bens ou regime de bens do cônjuge INVENTARIO Intervenção do Ministério Público: existência de incapazes ou testamento Juízo do inventário - questões de alta indagação – vias próprias, pois dependem de prova Partilha – proposta universal – dispensa de avaliação Recolhimento do imposto – Fazenda Pública ALVARÁ Intervir sempre que houver incapaz Pedido no curso do inventário ou ação de interdição para venda de bens Pedido para levantamento de FGTS-PISPASEP, SEGURO e outras verbas – quando o falecido não deixou outros bens ATO DE RACIONALIZAÇÃO artigo 3º Ato nº 313/03 - facultada a intervenção ministerial nas seguintes hipóteses: Separação judicial e divórcio, em que não houver interesse de incapazes Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou incapazes Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes Verificar se há legitimidade para intervenção do Ministério Público, requerendo, em caso afirmativo e quando necessário, sua comprovação nos autos. Na hipótese de fundada suspeita de incapacidade da parte, requerer a aplicação analógica do disposto no art. 218 do Código de Processo Civil. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Procurar, durante o atendimento, não se envolver com o fato narrado, adotando postura imparcial, isenta e buscar sempre a verdade objetiva Realizar criteriosa triagem das pessoas a serem atendidas, observando as seguintes regras: Casos urgentes e idosos, preferência no atendimento Advogados – verificar sempre se possuem procuração nos autos, em razão do segredo de justiça do processo – artigo 155 do CPC. Partes - caso possuam advogado e não seja o caso de notícias de irregularidades praticadas por este, orientá-las a procurá-lo para prestar os devidos esclarecimento. Prestação de assistência judiciária – encaminhar á Defensoria Pública QUESTÕES PRÁTICAS RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE Separação dos Processos: Ciência Manifestações Pareceres DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS BOA SORTE !!!!