promotoria de família e sucessões

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PROMOTORIA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES
ROTEIRO DE TRABALHO
ATRIBUIÇÕES
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Ação de Separação Judicial e Consensual
Ação de Divórcio Consensual e Direto
Ação de Conversão de Separação em Divórcio
Ação de Separação de Corpos
Ação de guarda
Ação de Regulamentação de Visitas
Ação de Tutela
Ação de Busca e Apreensão
Ação de Alimentos
Ação Revisional de Alimentos
Ação de Execução de Alimentos (ritos 733 ou 732)
Ações de investigação e negatória de paternidade
Ação de investigação de maternidade
Ação de impugnação de filiação
Ação anulatória de registro de nascimento
Ação de Interdição
Inventários, Arrolamentos e Partilhas
Alvarás
Ação de Suprimento de Idade
Ação de nulidade de casamento
Ação de anulação de casamento
Processo de Ausência
Ação de Sub-Rogação de vínculo
SEPARAÇÃO JUDICIAL
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Cessa a sociedade conjugal, mas não o vínculo do
matrimônio
Ação personalíssima - só pelo cônjuge, salvo
incapacidade (curador)
Na ação proposta devemos analisar se estão
presentes todos os requisitos necessários para o
recebimento da petição inicial
Requerer a designação de audiência de conciliação,
nos termos da Lei nº 968/49, sendo que o prazo da
resposta começa correr desta audiência
Após a audiência segue o rito ordinário
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
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Observar: prazo de um ano de casamento, se há
filhos - fixação da pensão alimentícia e dias e
horários de visita, se a mulher voltará a usar o nome
de solteira, se ambos os cônjuges abrem mão da
pensão alimentícia
Não há necessidade de esclarecer o motivo da
separação
É conveniente que o casal seja ouvido,
principalmente quando há necessidade de mudança
de cláusula relativa a alimentos e guarda - sempre
ressalve a emenda
SEPARAÇÃO DE CORPOS
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Pedido conjunto – visa apenas fixar o prazo
inicial da separação de fato do casal
Pedido de saída - é mera autorização para
sair de casa, evita futura alegação de
abandono pelo outro consorte
Pedido de retirada do outro cônjuge do lar Liminar – concordar apenas quando a prova
for robusta - caso contrário peça designação
de audiência de justificação prévia
DIVÓRCIO CONSENSUAL
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Prazo de dois anos - duas testemunhas
partilha dos bens - artigo 31 da LD
DIVÓRCIO LITIGIOSO
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Não tem audiência prévia de conciliação
Não se discute culpa
Não cabe julgamento antecipado, necessária a
comprovação do lapso temporal de dois anos
Partilha - pode ser feita em execução de sentença
Revel, citado por edital, designa-se curador especial
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
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Prazo de um ano do transito em julgado da
sentença da separação
Exigir certidão de casamento atualizada, pois se
houve reconciliação averbada interrompe o prazo,
cópia do acordo da separação consensual e
sentença
Se o processo de separação correu na mesma
Vara, pedir apensamento.
Partilha ou o descumprimento da pensão alimentícia
não é obrigatória, pois o artigo 36 da LD não foi
recepcionado pela CF
UNIÃO ESTÁVEL
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Art. 1.723.” É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família”.
Deveres de lealdade, respeito e assistência,
e de guarda, sustento e educação dos filhos
ALIMENTOS – Lei n. 5478/68
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Pedido deve descrever a necessidade do
autor e a possibilidade do réu
Apresentação de certidão de nascimento
e/ou de casamento
Fixação de alimentos provisórios
Rito especial - conciliação, contestação,
colheita de provas, debates e julgamento.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
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Rito artigo 733 ou 732 do CPC é opção do credor
Súmula 309 do STJ – três últimas prestações alimentos + as que
se vencerem no curso da ação = 733 do CPC
Pela sistemática do CPC, os credores devem apresentar junto
com a inicial o cálculo do débito ( artigo 614, inciso I, do CPC),
deve-se conferir se os valores constantes no cálculo
apresentado são os fixados no título executivo, que também
deve acompanhar a inicial.
Artigo 733 do CPC – citação + justificativa + prisão
Artigo 732 do CPC –implicações do artigo 475-J do CPC - rito
artigos 652 e ss. do CPC
REVISIONAL DE ALIMENTOS
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Verificar: se há cópia integral do titulo que se
pretende revisar, pólo ativo está correto e se há
descrição do motivo da majoração ou diminuição
pretendida.
Tutela Antecipada – Concordar apenas quando há
comprovação prévia da mudança
Rito Especial ou Ordinário discussão doutrinária
Maioridade ou Casamento/União estável do cônjuge
– não é necessário ingressar com ação para cessar
o pagamento
GUARDA E MODIFICAÇÃO DE
VISITAS
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Atentar para a caracterização das situações
previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, cuja positivação implica no
deslocamento de competência para o Juízo
especializado;
Não concordar, em regra, sem prévia audiência de
justificação, com a concessão de medida liminar de
modificação de guarda ou de regime de visitas ou
mesmo com pedido de busca e apreensão;
Postular, intervindo no processo de conhecimento, a
realização de estudo psicossocial e avaliação
psicológica
INTERDIÇÃO
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O Ministério Público atua promovendo interdição, nas hipóteses
de inexistência de parentes, ou na defesa do interdito, zelando
sempre pelos seus interesses
curatela provisória – comprovação de plano das hipóteses
previstas no artigo 1767 do CC (pessoas por enfermidade não
possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, alcoólatras,
viciados em tóxicos e pródigos) – atestado médico
indicação do patrimônio e sua comprovação
Dispensa do interrogatório e realização de perícia na própria
residência, quando o interditando não tem condições de se
locomover
Prestação de contas – dispensada conforme o valor dos bens ou
regime de bens do cônjuge
INVENTARIO
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Intervenção do Ministério Público: existência
de incapazes ou testamento
Juízo do inventário - questões de alta
indagação – vias próprias, pois dependem de
prova
Partilha – proposta universal – dispensa de
avaliação
Recolhimento do imposto – Fazenda Pública
ALVARÁ
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Intervir sempre que houver incapaz
Pedido no curso do inventário ou ação de
interdição para venda de bens
Pedido para levantamento de FGTS-PISPASEP, SEGURO e outras verbas – quando
o falecido não deixou outros bens
ATO DE RACIONALIZAÇÃO
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artigo 3º Ato nº 313/03 - facultada a intervenção
ministerial nas seguintes hipóteses:
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Separação judicial e divórcio, em que não houver interesse de incapazes
Ação declaratória de união estável e respectiva partilha de bens
Ação ordinária de partilha de bens, envolvendo casal sem filhos menores ou
incapazes
Ação de alimentos e revisional de alimentos, bem como ação executiva de
alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes
capazes
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Verificar se há legitimidade para intervenção do
Ministério Público, requerendo, em caso afirmativo e
quando necessário, sua comprovação nos autos.
Na hipótese de fundada suspeita de incapacidade da
parte, requerer a aplicação analógica do disposto no art.
218 do Código de Processo Civil.
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
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Procurar, durante o atendimento, não se envolver com o fato
narrado, adotando postura imparcial, isenta e buscar sempre a
verdade objetiva
Realizar criteriosa triagem das pessoas a serem atendidas,
observando as seguintes regras:
Casos urgentes e idosos, preferência no atendimento
Advogados – verificar sempre se possuem procuração nos autos,
em razão do segredo de justiça do processo – artigo 155 do CPC.
Partes - caso possuam advogado e não seja o caso de notícias de
irregularidades praticadas por este, orientá-las a procurá-lo para
prestar os devidos esclarecimento.
Prestação de assistência judiciária – encaminhar á Defensoria
Pública
QUESTÕES PRÁTICAS
RECEBIMENTO DO EXPEDIENTE
 Separação dos Processos:
Ciência
Manifestações
Pareceres
 DEVOLUÇÃO DOS PROCESSOS
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BOA SORTE !!!!
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