NOVIDADES EM DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DIREITO x JUSTIÇA CREONTE: Ó tú, de olhar amarrado ao chão, confessas ou negas ter feito o que ele [guarda] afirma? ANTIGONA: Confesso sim! Não nego coisa alguma! CREONTE: ... Fala tu, agora; mas fala sem demora! Sabia que havia proibido, por uma proclamação, o que fizeste? ANTIGONA: Sim, eu sabia! Nem o poderia ignorar, pois era coisa pública! CREONTE: E contudo, tiveste a ousadia de desobedecer a essa determinação? ANTIGONA: Si, pois não foi decisão de Zeus; e a Justiça,[1] a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto ente os humanos; tampouco acredito que tua proclamação tenha legitimidade para conferir a um mortal o poder de infringir leis divinas, nunca escritas, porém irrevogáveis; não existem a partir de ontem, ou de hoje; são eternas, sim! E que proclamaste, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar sem merecer a punição dos deuses! Que vou morrer, bem o sei; é inevitável; e morreria mesmo sem o teu decreto. E para dizer a verdade, se morrer antes do meu tempo, será para mim uma vantage! Quem vive como eu, envolta em tanto luto e desgraça que perde com a morte!? [1] Trata-se de Dikê. EM BUSCA DA JUSTIÇA E A QUEBRA DOS PARADIGMAS CREONTE: Seria prudente, na minha idade, aceitar conselhos de um jovem? HÊMON: Atenta apenas para os que parecem justos. Sou jovem ainda, é verdade; mas a que se deve atender são razões, e não a idade. CREONTE: propões que deva honrar a quem desobedeceu a lei? HÊMON: eu jamais proporia que se honrasse a um criminoso. CREONTE: e por acaso não foi um crime o que ela fez? HÊMON: não é assim que se expressa o pensamento do nosso povo. CREONTE: e caberá ao povo impor-me as leis que devo promulgar? HÊMON: observe: teu linguajar parece o de um jovem inexperiente! CREONTE: Estaria eu governando esta cidade em nome de outrem? HÊMON: Ouve, meu pai: nenhum Estado pertence a um único homem! CREONTE: E a cidade não pertence, então, a seu governante? HÊMON: Só num terra inteiramente deserta terias o direito de governar sozinho! CREONTE: Tuas palavras me dizem que tornaste aliado dessa mulher! HÊMON: Só se tu te supões mulher, pois minhas palavras só visam o teu bem. CREONTE: Miserável! O que te leva a divergir tanto do teu pai? HÊMON: É que te vejo violar os ditames da justiça! 2008/2009 – ATUALIDADES DO DIREITO DE FAMÍLIA STJ JUDICIÁRIO ESTADUAL Poliamorismo Bem de Família ao Fiador LEGISLAÇÕES União Homoafetiva Súmula n. 364/out-08 (Bens de Família) Efeitos do concubinato – previdenciário e uniões paralelas Lei Clodovil – n. 11.924/mai-09 (inclusão do sobrenome do padrasto/madrasta) Lei 11.698/jun-08 (guarda compartilhada) Lei 11.804/nov-08 (alimentos gravídicos) IMINENTE LEGISLAÇÃO PEC do Divórcio Divórcio on-line, Parto Anônimo, Alienação Parental, Estatuto das Famílias, etc INTRODUÇÃO DIREITO E AFETO DIREITO E O RESPEITO PELO OUTRO Apologia é diferente de respeito DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCIPIO BASILAR DO DIREITO DE FAMÍLIA Gikowate Norma constitucional fundante do Direito de Família SE O CÓDIGO CIVIL É A CONSTITUIÇÃO DO HOMEM COMUM, O DIREITO DE FAMÍLIA (E SUCESSÕES) É O CÓDIGO DA AFETIVIDADE Psicanálise e o Direito Interdisciplinaridade PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CASAMENTO anos – interdição parcial legal Golpe do baú? 60 Marilia Gabriela – Gianechini Baixinho da Kaiser – Karina Bach INTRODUÇÃO CULPA NA HISTÓRIA DO DIREITO BRASILEIRO CC 1916/ LEI DO DIVÓRCIO 1977/ CC 2002 Abandono de lar/ injúria/ adultério/ etc. Separação-remédio PÉROLA DA CULPA: ADULTÉRIO/INFIDELIDADE (IN)FIDELIDADE: Relação dentro do casamento ADULTÉRIO: Relação fora do casamento GÊNERO ESPÉCIE NOVOS PARADIGMAS: SWING/ ORKUT / JOGOS VIRTUAIS QUEM TRAIU QUEM?? DISCUSSÃO DA CULPA NO JUDICIÁRIO “LAVANDO ROUPA SUJA” CULPA x PARADIGMA DO DESAMOR Caso 1 Separação Judicial. Sucumbência. Ainda que buscada a separação com imputação de culpa, correta sua decretação sem a identificação do responsável pelo desenlace do vínculo afetivo [...] (AC 70003485927. TJRS. Rel.: Maria Berenice Dias. 08/05/2002) ART. 1830 – CONTRAMÃO DO DIREITO Ação declaratória de (in)existencia de culpa pela separação de fato (?????) HISTÓRIA DO ADULTÉRIO NO DIREITO HEBREU: MORTE EGITO: MUTILAÇÃO DO NARIZ(??) ÍNDIA: DEVORA PELOS CACHORROS EM PRAÇA PÚBLICA ROMA (CONSTANTINO): PERCA DE 50% DO PATRIMÔNIO ROMA (JUSTINIANO): MORTE LENTA (SE HOUVE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SEGUIDO DO ADULTÉRIO) KOSOVSKI, Ester. O crime de adultério. p. 43 REALIDADE SOFRIMENTO, MORTE E TORTURA, CONTRA QUEM: MULHER! É DA EVA A CULPA: Foi a mulher que tu me desse! (Genesis 3:12) HOMEM – NÃO TRAI? TRAIÇÃO / CASAMENTO Forma de coerção estatal/grupo dominante Castração do gozo/prazer (Warat) ASPECTOS PSICOLOGICOS: fonte de recursos x individualidade UTOPIA DO “FINAL FELIZ” x BUSCA CONSTANTE DO “NORMALISMO” MOTIVAÇÃO DA TRAIÇÃO CIUMENTO RESPOSTA Egoísticamente, no intuito de revidar, retaliar, contrapor ao outro por prática anterior (real ou fictícia) SOCORRO Subjetivamente quer a traição do companheiro para cumprir sua expectativa decorrente de seus descontrole pelo trabalho, grupo de amigos, entre outras causas de sua obsessão (Frank Pittman. Mentiras privas. p. 6) Intuito de por fim a uma relação finda há tempos, por algo moralmente repudiado. “Não fica difícil compreender que neste estado de carência, parceiros intimidados em sua auto-estima começam a aprender a escapar destas suas relação de todo improdutiva e contam, muitas vezes, como o encontro e auxílio de um novo romance” (Rolf Madaleno. p. 155) ENTRE OUTRAS CAUSAS (CRIATIVIDADE HUMANA) Subjetivas/ Objetivas HÁ CULPADOS? Traído e traidor: são culpados/vítimas Dona Flor e seus dois maridos x Mundo Moderno x Realidade Vadinho x Teodoro Madureira Vadinho – vivo, cara-de-pau / Teodoro – morto, insosso, meticuloso Concorrencia injusta (chocolate x arroz com feijao) Mundo sexualizado Diminuição da idade sexual: 20 para 15 (em 1 geração) Mídia x relativização da “moral” (GOLDENBERG, Mirian. Casamento. p. 550) Torcer pela Bebel Geracao pernalonga Banalização do relacionamento Se não der certo, separa! Teste drive antes do relacionamento x garantia de “vícios redibitórios” QUEM É O AMANTE? AMANTE: IDEAL X VULGAR “Que ama”, “apaixonado”, “que vive em concubinato”, “relações ilícitas” PROPOSTA: “RICARDANTE” (??) AMANTE X PROSTITUTA (GAROTO DE PROGRAMA) Garoto(a) de programa: aceitável / repulsa Amante: inaceitável / carinho Sexo e prazer são coisas distintas O Beijo – uma linda mulher Sexo e Amor – Rita Lee AMANTE X COMPANHEIRO O outro é o amante! Visão social x visão jurídica AMANTE Ele não é meu Porque não dorme comigo Mas também não é amigo Porque me beija e me vê despida Não é meu marido Mas telefona e reparte um passado Que eu queria também ter vivido Não é meu porque não tem roupas Penduradas ao lado das minhas Não tenho dele um retrato Não passa comigo um domingo AMANTE Jamais ganhei um presente Que não fosse de seda rendada Eu sou a sua preferida De um homem comprometido Queria não ser um perigo Uma bomba que pode explodir E deixar outra mulher arruinada Ele é o terrorista Eu o alvo escolhido Preferia aceitar um pedido Fazer nada escondido Mas ele não é meu marido AMANTE Não Não Não Não é namorado, não é bom partido pode andar ao meu lado sabe a que horas eu acordo racha as contas comigo Não fica para ouvir um disco Não é exigido, não é meu parente E anda sumido Nada é mais deprimente Quando chamo seu número ela atende E eu desligo... Marta Medeiros Poesias Reunidas, p. 146. Editora LPM HÁ DANO? Não traduz sentimento de honra ofendida a atitude passiva do marido que aceita o comportamento injurioso da mulher por vários anos, mesmo depois de expressa confissão de infidelidade. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.04.027350-4/001. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. J. O6.09.2006. Ainda que do rompimento de uma relação afetiva resultem transtornos de ordem psíquica, para quem viu desfeitos os seus sonhos de felicidade, provocando dor e angústia, não se pode considerar a decepção amorosa, advinda de uma separação judicial, como fundamento do dano moral indenizável. Ao Julgador cabe distinguir as diferentes situações que a vida apresenta, a fim de não reduzir a dinheiro todas as dores advindas do término de uma relação conjugal, devendo discernir os casos extremos, como por exemplo, a pública difamação, a injúria grave, as sevícias, as lesões corporais e outras, que possam decorrer do descumprimento do dever conjugal, a gerar dano moral indenizável. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.057520-3/001. DES. TARCISIO MARTINS COSTA. J. 08.08.2006. Configura ato injurioso, violando gravemente os deveres do casamento, a conduta do cônjuge varão, que deixa o lar conjugal para conviver com amiga íntima do casal. Comportamento que causa humilhação, dor, revolta e sofrimento no consorte, ofendendo a sua dignidade e dando ensejo à reparação por dano moral. TJRJ – AC nº 2004.001.21123 – 7ª CC. TJGO – CONDENAÇÃO DA AMANTE (Na sentença, o juiz condenou a amante a pagar indenização de 75 salários mínimos, ou seja R$ 31.125,00. Ele justificou a decisão com base nas ameaças que a amante teria feito contra a professora e no sofrimento pelo qual Fátima havia passado. Fonte: espaço vital) TUTELAS DE URGÊNCIA EM DIREITO DE FAMÍLIA REAL NATUREZA DAS TUTELAS CAUTELARES “SATISFATIVAS” TUTELA CAUTELAR Objetiva assegurar a viabilidade de um direito (não podendo realizá-lo) Cautela x Satisfação Gordo/Magro ou Bonito/Feio ART. 798 – CAUTELARES INOMINADAS Fundamento “satisfativas” das tutelas cautelares TUTELA ANTECIPADA x TUTELA CAUTELAR VICTOR A. A. BONFIM MARINS: Quanto à satisfação do direito (rectius: de pretensão autônoma), é tema que nitidamente separa as águas da antecipação e da cautelar. Esta é, conceitualmente, não satisfativa. CARACTERÍSTICAS DAS TUTELAS SATISFATIVAS I - Serve tanto para evitar que o dano ocorra, se repita, quanto para removê-lo; II - Visa restabelecer o status quo ante; III - É satisfativa do direito; IV - Não exige ação principal; V - Exige uma rápida atuação do judiciário; VI - Se presta tanto para direitos patrimoniais quanto não-patrimoniais; VII - Faz coisa julgada material; VIII - Em regra, não tem cunho ressarcitório. CAUTELARES SATISFATIVAS x TUTELA ANTECIPADA “Fim” das cautelares inominadas Ações ordinária com tutela antecipada Sob pena de obrigar ao ingresso de ação principal Ex.: proteção do nome da empresa Cautelares inominadas (satisfativas autorizadas por lei – opção à tutela antecipada) Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega dos bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Lei n. 10.444/02 Fungibilidade entre Tutela Antecipada e Medida Cautelar Art. 273. [...] § 7º - Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. EFETIVAÇÃO DA LIMINAR Astreintes Força Policial Crime de desobediência Outras medidas Art. 461 – [...] § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. SÃO CAUTELARES? ALIMENTOS SEPARAÇÃO DE CORPOS REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ALIMENTOS GRAVÍDICOS?? SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Programar uma criança para que odeie o genitor; Campanha de desmoralização do genitor; Filho utilizado como instrumento de vingança; .Monitoramento do tempo e dos sentimentos do filho em relação ao genitor Implementação de “falsas memórias” (segue) (Artigo “Síndrome da Alienação Parental, o que é isso” Maria Berenice Dias) Slides de Ana Lucia Pedroni IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS Indução da criança a afastar-se do genitor que ama; Destruição de sentimentos e de vínculos; Identificação do filho com o genitor “patológico” Aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. Artigo “Síndrome da Alienação Parental, o que é isso” Maria Berenice Dias. Slides de Ana Lucia Pedroni LEI DA GUARDA COMPARTILHADA UM IMPORTANTE CHAMADO (E PONTOS POLÊMICOS) EFEITO MAIS MORAL QUE PRÁTICO LACUNAS A SEREM SANADAS E CONTROVÉRSIAS JÁ PRESENTES: CASAIS HOMOSSEXUAIS AVÓS E OUTROS PARENTES DIFERENÇA COM A GUARDA ALTERNADA POSSIBILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA ALTERNADA REFLEXO NOS ALIMENTOS REFLEXO PREVIDENCIÁRIO EQUIPE INTERDISCIPLINAR E SUA ATUAÇÃO REGRAS DA PERÍCIA: Assistentes Sociais, Psicólogos, etc. Jurisprudência (segue) JURISPRUDÊNCIA: “PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº 222.7884/9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA – PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO. Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n. 02.025189-0. TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues). ALIMENTOS GRAVÍDICOS NATUREZA HÍBRIDA LEGITIMIDADE PERÍCIA TERMO INICIAL POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO QUANTUM: SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido. Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. VETADOS Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente. Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos. OFÍCIO DO IBDFAM – n. 415/07 Art. 3- Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil. Não se pode fixar a competência no domicílio do réu (CPC, art. 94), já que estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos (CPC, art. 100, inc. II). Além do mais, o PL deve ser interpretado da forma que melhor atenda ao interesse da gestante. Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos. Congestionado como está o nosso Judiciário seria um contra-senso a necessidade da audiência para fixação de alimentos. A gestante corre o risco de não ter os alimentos fixados antes que seu filho nasça. Sugerimos que o juiz convencido da existência de indícios da paternidade fixe os alimentos sem a necessidade de realização da solenidade. Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente. Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Se não vetada, essa disposição pode pôr em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação Esse dispositivo favorece às manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça, atrasando o trâmite e a fixação de alimentos. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz em seu art. 4º: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios.O intuito do legislador é claro: garantir o melhor interesse da criança (art. 4º do ECA) E o art. 4º? Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades. MENSAGEM DO VETO AO SENADO MENSAGEM Nº 853, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.376, de 2006 (no 62/04 no Senado Federal), que “Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências”. Ouvidos, o Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 3o “Art. 3o Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Art. 5o “Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.” Razões do veto “O dispositivo está dissociado da sistemática prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para a propositura da ação de alimentos o do domicílio do alimentando. O artigo em questão desconsiderou a especial condição da gestante e atribuiu a ela o ônus de ajuizar a ação de alimentos gravídicos na sede do domicílio do réu, que nenhuma condição especial vivencia, o que contraria diversos diplomas normativos que dispõem sobre a fixação da competência.” Razões do veto “O art. 5o ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.” Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se ainda pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 8o “Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.” Razões do veto “O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.” Art. 10 “Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.” Art. 9o “Art. 9o Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.” Razões do veto “Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.” Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres manifestaram-se ainda pelo veto ao seguinte dispositivo: Razões do veto “O art. 9o prevê que os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu. Ocorre que a prática judiciária revela que o ato citatório nem sempre pode ser realizado com a velocidade que se espera e nem mesmo com a urgência que o pedido de alimentos requer. Determinar que os alimentos gravídicos sejam devidos a partir da citação do réu é condená-lo, desde já, à nãoexistência, uma vez que a demora pode ser causada pelo próprio réu, por meio de manobras que visam impedir o ato citatório. Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade.” Por fim, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4o “Art. 4o Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a concepção ocorreu e as provas de que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, e exporá suas necessidades.” Razões do veto “O dispositivo determina que a autora terá, obrigatoriamente, que juntar à petição inicial laudo sobre a viabilidade da gravidez. No entanto, a gestante, independentemente da sua gravidez ser viável ou não, necessita de cuidados especiais, o que enseja dispêndio financeiro. O próprio art. 2o do Projeto de Lei dispõe sobre o que compreende os alimentos gravídicos: ‘valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive referente à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis (...)’. Esses gastos ocorrerão de qualquer forma, não sendo adequado que a gestante arque com sua totalidade, motivo pelo qual é medida justa que haja compartilhamento dessas despesas com aquele que viria a ser o pai da criança.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.