ALIMENTOS GRAVÍDICOS: BREVE ESTUDO SOBRE A LEI 11.804/2008 MARIA VANILDA ALVES SANTOS Introdução Este trabalho visa análise e divulgação da Lei 11.804/2008, que foi pensada e criada com o intuito de proteger os direitos da gestante e do nascituro, no que se refere a despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, a exemplo de assistência médica, assistência psicológica, exames, internações, medicamentos, etc. Esta legislação alicerça-se no princípio da “solidariedade nas relações familiares”, como fato gerador da obrigação alimentar. Discussões e resultados A Lei dos Alimentos Gravídicos faculta à mãe, no período de gravidez, pleitear alimentos ao suposto pai, em beneficio do nascituro. Esta possibilidade coaduna com o previsto no art. 2º do Código Civil Brasileiro: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A mulher gestante é quem pode propor a ação, buscando a proteção de seus próprios interesses e do bebê. Cabe também à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos. Poderá ser réu na ação, exclusivamente, o “suposto pai”, não se estendendo a outros possíveis parentes, como, por exemplo, os avós. O “suposto pai” não é obrigado a arcar sozinho com todas as despesas. Estas deverão ser divididas com a gestante, na proporção dos recursos financeiros de ambos (necessidade/possibilidade). A ação deverá ser instruída com a comprovação da gravidez (exame de sangue) e dos “indícios” de paternidade do réu (um namoro existente entre as partes, a coabitação em período compatível com a concepção, cartas, e-mails, fotos do casal, etc). Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão. É interessante que, após o nascimento, a mãe solicite a revisão, ou melhor ainda, que solicite o arquivamento do processo de alimentos gravídicos (que protege gestante e bebê) e entre com uma ação apenas de “alimentos”, ou “investigação de paternidade cumulada com alimentos”. A lei de alimentos gravídicos é bem clara em proibir exames de DNA no período da gravidez, para não colocar em risco a saúde da mãe e do feto. Esse exame somente poderá ser feito após o nascimento do bebê. Por isso não se pode afirmar, até que fique comprovado, que o réu na ação é o verdadeiro “pai”. A ação de alimentos gravídicos não tem intenção de criar vínculo definitivo de paternidade. O “suposto pai”, que figura como réu na ação, como dito anteriormente, é condenado a pagar alimentos com base em meros indícios. Portanto, após o nascimento, o vínculo provisório de paternidade poderá ser desconstituído mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia. O artigo 9º da Lei previa que, “em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, a autora responderia, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu”. Tal dispositivo foi excluído, uma vez que afrontava o princípio constitucional do acesso à justiça, ao possibilitar que a mulher tivesse que indenizar o suposto pai pelo simples fato de havê-lo acionado na justiça. Entretanto, se ficar comprovado que a mulher agiu de forma leviana, maldosa e irresponsável ao apontar o “suposto pai” ela poderá responder pelos seus atos. Verbas alimentícias, em nenhum caso, podem ser restituídas, Conclusões ou considerações finais Esta legislação se baseia no princípio da “solidariedade nas relações familiares”, como fato gerador da obrigação alimentar. A lei 11.804/2008 dá vida à teoria concepcionista, ao reconhecer, por expresso texto legal, o direito aos alimentos do nascituro, que fica garantido desde a sua concepção e não apenas condicionado ao seu nascimento com vida. Venceu o bom senso, pois não seria justo que apenas a gestante arcasse com os custos e as responsabilidades da gravidez.