ALIMENTOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Autora: Réu: SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos entre as partes acima nominadas, narrando a autora o seguinte: (...) É o relatório. Passo decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, objetivando a autora o reconhecimento de que o réu é seu pai e a condenação do mesmo à verba alimentar indicada na peça exordial. Em sua resposta, o réu disse que, caso confirmada a paternidade, ofertava o valor de 12% (doze por cento) de seus ganhos líquidos a título de alimentos em favor da autora. Determinada a realização de perícia hematológica, o laudo realizado pelo Laboratório de Diagnósticos por DNA da Universidade ... encontra-se às fls., sendo detectada uma probabilidade superior a 99,99998% a favor de o réu ser o pai biológico da autora. Uma vez ciente do laudo, o réu não apresentou qualquer impugnação em face do mesmo. Destarte, considerando a precisão técnica do exame de DNA, de indiscutível confiabilidade, associados à ausência de impugnação por parte do réu, merece acolhimento a pretensão de reconhecimento da paternidade. ALIMENTOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE No tocante aos alimentos, a parte autora insiste na fixação da pensão em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do réu, que ofereceu, em audiência, o percentual de 15% (quinze por cento) de seus ganhos líquidos. O parecer do Ministério Público, no sentido de que o percentual deve ser fixação no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu, afigura-se bastante razoável, tendo em vista o contracheque apresentado às fls. e em se tratando de pensão para 01 (uma) só criança. Com efeito, para uma só criança, o percentual referente aos alimentos raramente ultrapassa a faixa dos 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do alimentante, o que se dá apenas em caso de necessidades excepcionais por parte do alimentando. Destarte, deve ser reconhecida a paternidade e fixado o pensionamento em 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu, percentual mais que razoável para apenas um alimentando. Para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício, merece acolhimento parcial o pleito inaugural, no sentido da fixação em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal. ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de reconhecimento de paternidade, para o fim de declarar que a autora, MARIA, é filha do réu, JOÃO, passando a se chamar ... Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, para averbação do nome paterno e dos nomes dos avós paternos. No tocante ao pedido de alimentos, julgo procedente em parte a pretensão inaugural, para, na hipótese de vínculo empregatício, fixá-los em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, mediante desconto em folha de pagamento, para tanto devendo ser expedido o competente ofício à fonte pagadora; não havendo vínculo empregatício, a pensão deverá corresponder a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês. Sem custas e sem honorários, estando ambas as partes sob o patrocínio da Defensoria Pública. ALIMENTOS INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE P.R.I Rio de Janeiro, Juíza de Direito .