Investigação de paternidade

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ALIMENTOS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA
Processo nº:
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Autora:
Réu:
SENTENÇA
Vistos etc,
Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c
alimentos entre as partes acima nominadas, narrando a autora o seguinte:
(...)
É o relatório. Passo decidir.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c
alimentos, objetivando a autora o reconhecimento de que o réu é seu pai
e a condenação do mesmo à verba alimentar indicada na peça exordial.
Em sua resposta, o réu disse que, caso confirmada a
paternidade, ofertava o valor de 12% (doze por cento) de seus ganhos
líquidos a título de alimentos em favor da autora.
Determinada a realização de perícia hematológica, o
laudo realizado pelo Laboratório de Diagnósticos por DNA da
Universidade ... encontra-se às fls., sendo detectada uma probabilidade
superior a 99,99998% a favor de o réu ser o pai biológico da autora.
Uma vez ciente do laudo, o réu não apresentou qualquer
impugnação em face do mesmo.
Destarte, considerando a precisão técnica do exame de
DNA, de indiscutível confiabilidade, associados à ausência de
impugnação por parte do réu, merece acolhimento a pretensão de
reconhecimento da paternidade.
ALIMENTOS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
No tocante aos alimentos, a parte autora insiste na fixação
da pensão em 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do réu, que
ofereceu, em audiência, o percentual de 15% (quinze por cento) de seus
ganhos líquidos.
O parecer do Ministério Público, no sentido de que o
percentual deve ser fixação no valor equivalente a 20% (vinte por cento)
dos ganhos líquidos do réu, afigura-se bastante razoável, tendo em vista
o contracheque apresentado às fls. e em se tratando de pensão para 01
(uma) só criança.
Com efeito, para uma só criança, o percentual referente aos
alimentos raramente ultrapassa a faixa dos 20% (vinte por cento) dos
ganhos líquidos do alimentante, o que se dá apenas em caso de
necessidades excepcionais por parte do alimentando.
Destarte, deve ser reconhecida a paternidade e fixado o
pensionamento em 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos do réu,
percentual mais que razoável para apenas um alimentando.
Para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício,
merece acolhimento parcial o pleito inaugural, no sentido da fixação em
40% (quarenta por cento) do salário-mínimo federal.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido de
reconhecimento de paternidade, para o fim de declarar que a autora,
MARIA, é filha do réu, JOÃO, passando a se chamar ... Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro
Civil competente, para averbação do nome paterno e dos nomes dos avós
paternos.
No tocante ao pedido de alimentos, julgo procedente em
parte a pretensão inaugural, para, na hipótese de vínculo empregatício,
fixá-los em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu,
mediante desconto em folha de pagamento, para tanto devendo ser
expedido o competente ofício à fonte pagadora; não havendo vínculo
empregatício, a pensão deverá corresponder a 40% (quarenta por cento)
do salário-mínimo, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Sem custas e sem honorários, estando ambas as partes sob o
patrocínio da Defensoria Pública.
ALIMENTOS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
P.R.I
Rio de Janeiro,
Juíza de Direito
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