drRoselli

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Na fase terminal de enfermidades graves e
incuráveis é permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe
os cuidados necessários para aliviar os
sintomas que levam ao sofrimento, na
perspectiva de uma assistência integral,
respeitada a vontade do paciente ou de seu
representante legal.
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RESOLVE:
Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender
procedimentos e tratamentos que prolonguem a
vida do doente em fase terminal, de enfermidade
grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa
ou de seu representante legal.
§ 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao
doente ou a seu representante legal as
modalidades terapêuticas adequadas para cada
situação.
§ 2º A decisão referida no caput deve ser
fundamentada e registrada no prontuário.
§ 3º É assegurado ao doente ou a seu
representante legal o direito de solicitar uma
segunda opinião médica.
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Art. 2º O doente continuará a receber todos os
cuidados necessários para aliviar os sintomas que
levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral,
o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive
assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Brasília, 9 de novembro de 2006
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EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
LIVIA BARROS GARÇÃO
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Presidente
Secretária-Geral
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Ela não permite nada.
Ninguém pode ser obrigado a se submeter a
um procedimento que traduza tortura.
O Direito não pode obrigar isso.
O Direito não tem por que obrigar isso.
Não, não é crime morrer
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DIAULAS COSTA RIBEIRO
Constituição Federal (art. 1°, III, e art. 5 III,),
que reconhece a dignidade da pessoa humana
como fundamento do estado democrático
brasileiro e diz expressamente: ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
No Código Civil (art. 15), que autoriza o
paciente
a
recusar
determinados
procedimentos médicos
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Aduziu que, na sistemática brasileira, não há
autorização legal para a prática da eutanásia ou
da ortotanásia,
Procedimentos que haveriam de ser considerados
crimes de homicídio.
O direito objeto da Resolução - direito à vida -é
de grande relevância e, portanto. apenas à lei em
sentido formal e material competiria indicar
eventuais condições de restrição desse direito.
Inexistindo lei nesse sentido, estaria eivada de
absoluta ilegalidade a Resolução do CFM.
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Nossa posição se resume, brevemente:
 1) o CFM tem competência para editar a Resolução n°
1805/2006, que não versa sobre direito penal e, sim,
sobre ética médica e consequências disciplinares;
 2) a ortotanásia não constitui crime de homicídio, interpretado o
Código Penal à luz da Constituição Federal;
 3) a edição da Resolução n° 1805/2006 não determinou
modificação significativa no dia-a dia dos médicos que lidam
com pacientes terminais, não gerando, portanto. os efeitos danosos
propugnados pela inicial;
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4) a Resolução n° 1 805/2006 deve, ao
contrário, incentivar os médicos a descrever
exatamente os procedimentos que adotam e
os que deixam de adotar, em relação a
pacientes
terminais,
permitindo
maior
transparência e possibilitando maior controle
da atividade médica;
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5) os pedidos formulados pelo Ministério
Público Federal não devem ser acolhidos,
porque não se revelarão úteis as providências
pretendidas, em face da argumentação
desenvolvida.
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Todavia, refutamos a conveniência de que o
Poder Judiciário venha a se pronunciar sobre o
assunto, mormente nos termos dos pedidos
formulados, porque não há ilegalidade/
inconstitucionalidade a ser combatida e não
compete ao sistema de Justiça, a não ser em
face de abuso concreto, limitar a atividade
médica ou interferir na relação de confiança
entre médico e paciente.
Luciana Loureiro Oliveira
Procuradora da República
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