Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. RESOLVE: Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário. § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília, 9 de novembro de 2006 EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE LIVIA BARROS GARÇÃO Presidente Secretária-Geral Ela não permite nada. Ninguém pode ser obrigado a se submeter a um procedimento que traduza tortura. O Direito não pode obrigar isso. O Direito não tem por que obrigar isso. Não, não é crime morrer DIAULAS COSTA RIBEIRO Constituição Federal (art. 1°, III, e art. 5 III,), que reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático brasileiro e diz expressamente: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante; No Código Civil (art. 15), que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos Aduziu que, na sistemática brasileira, não há autorização legal para a prática da eutanásia ou da ortotanásia, Procedimentos que haveriam de ser considerados crimes de homicídio. O direito objeto da Resolução - direito à vida -é de grande relevância e, portanto. apenas à lei em sentido formal e material competiria indicar eventuais condições de restrição desse direito. Inexistindo lei nesse sentido, estaria eivada de absoluta ilegalidade a Resolução do CFM. Nossa posição se resume, brevemente: 1) o CFM tem competência para editar a Resolução n° 1805/2006, que não versa sobre direito penal e, sim, sobre ética médica e consequências disciplinares; 2) a ortotanásia não constitui crime de homicídio, interpretado o Código Penal à luz da Constituição Federal; 3) a edição da Resolução n° 1805/2006 não determinou modificação significativa no dia-a dia dos médicos que lidam com pacientes terminais, não gerando, portanto. os efeitos danosos propugnados pela inicial; 4) a Resolução n° 1 805/2006 deve, ao contrário, incentivar os médicos a descrever exatamente os procedimentos que adotam e os que deixam de adotar, em relação a pacientes terminais, permitindo maior transparência e possibilitando maior controle da atividade médica; 5) os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal não devem ser acolhidos, porque não se revelarão úteis as providências pretendidas, em face da argumentação desenvolvida. Todavia, refutamos a conveniência de que o Poder Judiciário venha a se pronunciar sobre o assunto, mormente nos termos dos pedidos formulados, porque não há ilegalidade/ inconstitucionalidade a ser combatida e não compete ao sistema de Justiça, a não ser em face de abuso concreto, limitar a atividade médica ou interferir na relação de confiança entre médico e paciente. Luciana Loureiro Oliveira Procuradora da República