FORMA DE ESTADO •FEDERAÇÃO •UNITARIO •CONFEDERAÇÃO FORMA DE GOVERNO •MONARQUIA •REPUBLICA SISTEMAS DE GOVERNO •PRESIDENCIALISMO •PARLAMENTARISMO REGIME DE GOVERNO OU POLITICO •AUTORITÁRIO DEMOCRATICO DEMOCRACIA •DIRETA, INDIRETA, SEMIDIRETA Art. 1o. Da CF/88 No Brasil são entidades componentes da Federação a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°, caput, CF). A forma federativa de Estado é uma das quatro cláusulas pétreas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (art. 60, § 4°, CF) Art. 2o. Da CF/88 Organização do Estado Brasileiro - Síntese Como dito, o Brasil é um Estado Federal composto pela união indissolúvel da União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos detentores de competências próprias e compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto constitucional. Consagrando a tradicional divisão de poderes baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os quais relacionam-se de forma independente e harmônica, segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF). “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” art. 1o.da CF/88 A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, que significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos da República Federativa do Brasil como sendo: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão expressa da inafastabilidade da participação popular na tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo único do art. 1° da Constituição. Possui o Estado de Direito as seguintes características: Supremacia da Constituição; Superioridade das leis; Separação dos Poderes (separação de funções estatais); d) Existência de direitos e garantias fundamentais; CONSTITUCIONALISMO A Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de uma comunidade política organizada, a ordem necessária que deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o exercem. A esse movimento decorrente da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado, estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos concidadãos, chama-se constitucionalismo. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, conceitua o constitucionalismo como um movimento político e jurídico ... visa estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a constituições escritas constitucionalismo antigo e o constitucionalismo moderno Canotilho traça um paralelo entre os dois constitucionalismos: ... fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social, cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma de ordenação e fundamentação do poder político. Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os fins da Idade Média até o século XVII Constituição moderna Para Canotilho a Constituição moderna é uma ... ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Portanto, ... a constituição deixa de ser concebida como simples manifesto político para ser compreendida como uma norma jurídica fundamental e suprema, elaborada para exercer dupla função: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro. Constituição escrita e contrato social São palavras de Sieyès no seu Proêmio à Constituição: Os representantes da Nação francesa, reunidos em Assembléia nacional, se reconhecem em posse, por razão de seus mandatos, da encomenda especial de regenerar a Constituição do Estado. Em conseqüência e a tal título exercerão o Poder Constituinte. A constituição escrita seria o instrumento dessa regeneração, renovando o pacto social. Constituição é o conjunto de normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo). Assim, por conter normas que dão estrutura ao Estado, normas que estabelecem a forma de elaboração de outras normas e que fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, é que a Constituição passa a ser reconhecida como Lei Fundamental, Por ser a base de todo o direito positivo da comunidade que a adote, em especial, naqueles países que possuem um sistema jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo-se aos demais atos normativos por estar situada no vértice da pirâmide jurídica, que representa idealmente o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado âmbito espacial; Normas e princípios As normas jurídicas de mais alto grau encontram-se na Constituição Federal, são as Normas Constitucionais. Tais normas, ao contrário do que pode parecer, não possuem todas a mesma relevância (ao menos do ponto de vista hermenêutico), já que algumas veiculam simples regras, ao passo que outras, verdadeiros princípios; princípio jurídico Pode-se definir princípio jurídico como um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência no ordenamento jurídico e, por isso mesmo, vincula de modo inexorável o entendimento e a aplicação das normas jurídicas; Princípio Jurídico-Constitucional é uma norma jurídica qualificada, ou seja, aquela que, tendo um âmbito de validade maior, orienta a atuação de outras normas, mesmo as de nível constitucional. Direito Constitucional: Conceito e Objeto O instrumento formal de organização do Estado é modernamente denominado de Constituição, sendo o ramo do direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional é destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse ser que se convencionou chamar de Estado. Direito Constitucional é, pois, “(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que recebem a denominação de Constituição. Poder constituinte ORIGEM HISTÓRICA Constituição escrita e poder constituinte são idéias que emergiram na cultura ocidental no século XVIII, associadas entre si, no bojo da ideologia revolucionária ( Revs. Francesa e americana) depois denominada liberalismo, que insurgiu contra o absolutismo real para defender a liberdade individual. originário Poder constituinte derivado Reformador Decorrente Originário é o que faz a Constituição, dando início a nova ordem jurídico-constitucional. As normas da ordem anterior, no que não conflitarem com a nova Constituição, são por esta recebidas. Do poder constituinte originário provém: poder constituinte derivado, que também é dito instituído, pois é ao mesmo tempo constituinte e constituído É poder constituinte derivado reformador, que também é dito poder de emenda ou poder de revisão. Poder constituinte Ainda como derivado do originário, surge nas federações – só nas federações – um poder que forma ou reforma a constituição de um estado-membro dentro do estado federal. Esse poder constituinte derivado pode ser chamado decorrente ou, mais completamente, decorrente estadual. Ele forma ou reforma a constituição estadual, agindo em conformidade com os princípios e as regras fixados pelo poder constituinte originário, o qual nas federações faz a constituição federal. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O poder constituinte originário é marcado por sua inicialidade, ilimitação e incondicionamento. Inicialidade do Poder Constituinte originário significa que a Constituição é um ato inicial, porque ela funda a ordem jurídica positiva e não é fundada por ou em nenhuma outra ordem jurídica positiva. O poder constituinte é inicial porque ele funda os demais poderes e não se funda em outro poder. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO O segundo traço é a ilimitação. Todas as correntes concordam em que ele é ilimitado ante a ordem jurídico-positiva anterior: não se limita pela constituição e leis vigentes até sua manifestação. Por esse caráter, os positivistas o designam soberano, dentro da concepção de que, não sendo limitado pelo direito positivo, o poder constituinte não sofre qualquer limitação. Os adeptos do jusnaturalismo o chamam autônomo, para frisar que não é propriamente soberano, porque está sujeito ao direito natural. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Enfim, como terceira característica, ele é incondicionado, no sentido de que não sofre limitação formal pela prefixação de fórmulas para sua manifestação e seu procedimento. Daí, por que a primeira providência de uma Assembléia Constituinte é fixar a forma de sua manifestação: o seu regimento interno. Assim, o poder constituinte originário é a expressão maior da soberania do Estado. Mas dizer que ele é ilimitado e incondicionado não é dizer que ele pode tudo. Limitações do poder constituinte originário cláusulas constitucionais que, por isso, não ganham eficácia. Ex. art. 192 § 3o. CF/88 – limitação dos juros reais – contraria a natureza das coisas, realidade econômica. consenso do povo, um exemplo: norma constitucional que restaurasse a incapacidade jurídica da mulher relativamente ao homem não teria condições de ganhar eficácia e provocaria uma revolta social Também vale registrar, desde logo, que – para os jusnaturalistas – o poder constituinte está sempre condicionado ao direito natural. Limites ao poder constituinte originário As assembléias constituintes podem ainda sofrer algum condicionamento formal consistente em princípios e regras (geralmente, regras de deliberação) que lhe são impostos pelo ato revolucionário que determinou a elaboração da nova constituição. Podem, ainda, sofrer limitação material. Por exemplo, a assembléia constituinte que fez a Constituição de 1891 não poderia renegar dois princípios – a república e a federação – que haviam sido proclamados pelo ato revolucionário de 15 de novembro de 1889. Tais limitações não são raras no constitucionalismo brasileiro. Outro exemplo, as restrições impostas à Constituinte de 1934 pelo Decreto nº 19.398, de 1930, baixado pelo Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas: A nova Constituição Federal manterá a forma republicana federativa e não poderá restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as garantias individuais constantes da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO Diferentemente do originário, o poder constituinte derivado não é inicial, mas é secundário, subordinado e seqüencial ao poder constituinte originário de que provém; não é ilimitado, porque sofre diversas limitações (circunstanciais, temporais, formais, materiais) que lhe são impostas pelo poder constituinte originário; não é incondicionado, porque age condicionado por princípios e regras de procedimento, que lhe são fixados pelo poder constituinte originário. Em suma, as características de todo poder constituinte derivado, seja ele reformador da constituição originariamente feita, seja ele decorrente do originário para fazer as constituições dos membros de uma federação, são a secundariedade (ou derivação), a limitabilidade (ou subordinação) e a condicionabilidade (ou condicionamento). LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO O poder constituinte derivado sofre limitações, exatamente por ser de direito, ser instituído pelo direito positivo, ser contido na constituição posta. São restrições que lhe são impostas no texto legislado pelo constituinte originário. Limitações essas, de diferentes tipos: circunstanciais, temporais, formais, materiais. Limitações circunstanciais consistem na proibição de modificar a constituição enquanto persistirem certas circunstâncias, tais como as previstas no § 1o do art. 60 da Constituição brasileira de 1988: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE DERIVADO Limitações temporais consistem na proibição, ou autorização, ou obrigação de reformar a constituição dentro de um certo prazo. Se proíbe modificar, a limitação temporal é negativa. É positiva, se autoriza ou impõe a modificação. (ADCT), o artigo 3o previu condição temporal positiva: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE DERIVADO Limitações formais são as relativas à forma pela qual se procede à reforma. Esse procedimento legislativo melhor se chama procedimento constituinte. As restrições que o afetam dizem respeito à forma como tramita, é discutida, é votada e pode ser aprovada a proposta de emenda à constituição (PEC). Por exemplo, o § 2o do art. 60 da Constituição de 1988 impõe: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE DERIVADO limitações materiais emergem de dispositivos legislados pelo constituinte originário com o intuito de impedir que as matérias neles definidas sejam bulidas ou abolidas. Esses dispositivos – recentemente apelidados "cláusulas pétreas" – definem uma substância constitucional revestida de uma rigidez inquebrantável, que não pode ser quebrada a não ser por uma revolução, o que traduz a pretensão de inserir um núcleo intocável, perenizado como cerne da constituição escrita. CLAUSULAS PÉTREAS "cláusulas pétreas" se definem como dispositivos de rigidez máxima. Na Constituição de 1988, são os quatro incisos do § 4o sob o caput do artigo 60. Nesses dispositivos está escrito que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais. TITULAR DO PODER CONSTITUINTE Prevalece nos países ocidentais um axioma: o princípio do governo – e da administração que o secunda – é que todo o poder, a partir do próprio poder constituinte, emana do povo, que é seu titular primário, de cujo consenso depende sua legitimidade. O ato constituinte ganha efetividade ou eficácia quando a constituição dele resultante é globalmente aceita e cumprida pelo povo, titular do poder, que assim nela consente. Sem isso, ela remanesce como um ato que meramente porta a pretensão de ser uma constituição. Constituição anterior e nova ordem constitucional Kelsen. explica que no exato momento em que a nova Constituição entra em vigor, a ordem jurídica perde e ganha fundamento num só instante, pois, ao mesmo tempo, deixa de fundar-se na constituição anterior para fundar-se na nova, exceto no conflitante. Constituição anterior e nova ordem constitucional Na prática se passa como se a nova Constituição estivesse recebendo a velha ordem infraconstitucional, não só a revigorando onde compatível, mas também revogando os dispositivos conflitantes. Contudo, mesmo se expressa, essa revogação não causa a repristinação, vale dizer, as normas antes revogadas pelas normas agora revogadas não se revigoram automaticamente. Não há repristinação automática.