Aula 03 – Direito Constitucional I – 05.03.12 – Apresentação em

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FORMA DE ESTADO
•FEDERAÇÃO
•UNITARIO
•CONFEDERAÇÃO
FORMA DE GOVERNO
•MONARQUIA
•REPUBLICA
SISTEMAS DE GOVERNO
•PRESIDENCIALISMO
•PARLAMENTARISMO
REGIME DE GOVERNO OU POLITICO
•AUTORITÁRIO DEMOCRATICO
DEMOCRACIA
•DIRETA, INDIRETA, SEMIDIRETA
Art. 1o. Da CF/88
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No Brasil são entidades componentes da
Federação a União, os Estados-Membros, o
Distrito Federal e os Municípios. (art. 1°,
caput, CF).
A forma federativa de Estado é uma
das quatro cláusulas pétreas previstas na
Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988. (art. 60, § 4°, CF)
Art. 2o. Da CF/88
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Organização do Estado Brasileiro - Síntese
Como dito, o Brasil é um Estado Federal
composto pela união indissolúvel da União, EstadosMembros, Distrito Federal e Municípios, todos entes
autônomos detentores de competências próprias e
compartilhadas (comuns e concorrentes) dispostas no texto
constitucional.
Consagrando a tradicional divisão de poderes
baseada nos estudos de Montesquieu, temos uma divisão em três
poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), os
quais relacionam-se de forma independente e harmônica,
segundo ditames constitucionais (art. 2°, CF).
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.” art. 1o.da CF/88
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A atual Constituição brasileira inovou ao elevar o Brasil
à condição de Estado Democrático de Direito, que
significa a eleição, pelo constituinte, dos fundamentos
da República Federativa do Brasil como sendo: a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana,
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o
pluralismo político (art. 1°, I a V, CF), além da previsão
expressa da inafastabilidade da participação popular na
tomada das decisões políticas, contida no Parágrafo
único do art. 1° da Constituição.
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Possui o Estado de Direito as seguintes
características:
Supremacia da Constituição;
Superioridade das leis;
Separação dos Poderes (separação de funções
estatais);
d) Existência de direitos e garantias
fundamentais;
CONSTITUCIONALISMO
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A Constituição deve ser entendida como a própria estrutura de
uma comunidade política organizada, a ordem necessária que
deriva da designação de um poder soberano e dos órgãos que o
exercem.
A esse movimento decorrente da vontade do homem de
comandar seu destino político e de participar na vida do Estado,
estabelecendo um conjunto mínimo de direitos e garantias a
serem respeitados não só pelos governantes, mas pelos
concidadãos, chama-se constitucionalismo.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, conceitua o constitucionalismo
como um movimento político e jurídico ... visa estabelecer em
toda parte regimes constitucionais, quer dizer governos
moderados, limitados em seus poderes, submetidos a
constituições escritas
constitucionalismo antigo e o
constitucionalismo moderno
Canotilho traça um paralelo entre os dois constitucionalismos:
... fala-se em constitucionalismo moderno para designar o
movimento político, social, cultural que, sobretudo a partir de
meados do século XVII, questiona nos planos político,
filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio
político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma forma
de ordenação e fundamentação do poder político.
Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende
opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o
conjunto de princípios escritos ou consuetudinários
alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o
monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes
princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo, desde os
fins da Idade Média até o século XVII
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Constituição moderna
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Para Canotilho a Constituição moderna é uma ...
ordenação sistemática e racional da comunidade política
através de um documento escrito no qual se declaram
as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder
político.
Portanto, ... a constituição deixa de ser concebida como
simples manifesto político para ser compreendida como
uma norma jurídica fundamental e suprema, elaborada
para exercer dupla função: garantia do existente e
programa ou linha de direção para o futuro.
Constituição escrita e contrato social
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São palavras de Sieyès no seu Proêmio à
Constituição: Os representantes da Nação francesa,
reunidos em Assembléia nacional, se reconhecem em
posse, por razão de seus mandatos, da encomenda especial
de regenerar a Constituição do Estado. Em conseqüência
e a tal título exercerão o Poder Constituinte.
A constituição escrita seria o instrumento
dessa regeneração, renovando o pacto social.
Constituição é o conjunto de normas e princípios que organizam os
elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo).
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Assim, por conter normas que dão estrutura ao Estado, normas
que estabelecem a forma de elaboração de outras normas e que
fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais dos
indivíduos, é que a Constituição passa a ser reconhecida como
Lei Fundamental,
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Por ser a base de todo o direito positivo da comunidade que a
adote, em especial, naqueles países que possuem um sistema
jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo-se aos demais atos
normativos por estar situada no vértice da pirâmide jurídica, que
representa idealmente o conjunto de normas jurídicas vigentes
em determinado âmbito espacial;
Normas e princípios
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As normas jurídicas de mais alto grau
encontram-se na Constituição Federal, são as
Normas Constitucionais.
Tais normas, ao contrário do que pode parecer,
não possuem todas a mesma relevância (ao
menos do ponto de vista hermenêutico), já que
algumas veiculam simples regras, ao passo que
outras, verdadeiros princípios;
princípio jurídico
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Pode-se definir princípio jurídico como um enunciado
lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande
generalidade, ocupa posição de preeminência no
ordenamento jurídico e, por isso mesmo, vincula de
modo inexorável o entendimento e a aplicação das
normas jurídicas;
Princípio Jurídico-Constitucional é uma norma
jurídica qualificada, ou seja, aquela que, tendo um
âmbito de validade maior, orienta a atuação de outras
normas, mesmo as de nível constitucional.
Direito Constitucional: Conceito e
Objeto
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O instrumento formal de organização do Estado é
modernamente denominado de Constituição, sendo o ramo do
direito público responsável pelo seu estudo, chamado de direito
constitucional. O direito constitucional é destacado por ser
fundamental à organização e funcionamento do Estado e tem
por objeto de estudo a constituição política desse ser que se
convencionou chamar de Estado.
Direito Constitucional é, pois,
“(...) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas
estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades
individuais” (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral
expressas no texto de uma ou de várias leis fundamentais, que
recebem a denominação de Constituição.
Poder constituinte
ORIGEM HISTÓRICA
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Constituição escrita e poder constituinte são
idéias que emergiram na cultura ocidental no
século XVIII, associadas entre si, no bojo da
ideologia revolucionária ( Revs. Francesa e
americana) depois denominada liberalismo, que
insurgiu contra o absolutismo real para defender
a liberdade individual.
originário
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Poder constituinte
derivado
Reformador
Decorrente
Originário é o que faz a Constituição, dando início a nova ordem
jurídico-constitucional.
As normas da ordem anterior, no que não conflitarem com a nova
Constituição, são por esta recebidas.
Do poder constituinte originário provém:
poder constituinte derivado, que também é dito instituído, pois é ao
mesmo tempo constituinte e constituído
É poder constituinte derivado reformador, que também é dito poder
de emenda ou poder de revisão.
Poder constituinte
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Ainda como derivado do originário, surge nas federações – só
nas federações – um poder que forma ou reforma a
constituição de um estado-membro dentro do estado federal.
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Esse poder constituinte derivado pode ser chamado decorrente
ou, mais completamente, decorrente estadual. Ele forma ou
reforma a constituição estadual, agindo em conformidade com
os princípios e as regras fixados pelo poder constituinte
originário, o qual nas federações faz a constituição federal.
CARACTERÍSTICAS DO PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
O poder constituinte originário é marcado por sua
inicialidade, ilimitação e incondicionamento.
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Inicialidade do Poder Constituinte originário significa
que a Constituição é um ato inicial, porque ela funda a
ordem jurídica positiva e não é fundada por ou em
nenhuma outra ordem jurídica positiva.
O poder constituinte é inicial porque ele funda os
demais poderes e não se funda em outro poder.
CARACTERÍSTICAS DO PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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O segundo traço é a ilimitação. Todas as correntes
concordam em que ele é ilimitado ante a ordem
jurídico-positiva anterior: não se limita pela constituição
e leis vigentes até sua manifestação.
Por esse caráter, os positivistas o designam soberano,
dentro da concepção de que, não sendo limitado pelo
direito positivo, o poder constituinte não sofre qualquer
limitação.
Os adeptos do jusnaturalismo o chamam autônomo,
para frisar que não é propriamente soberano, porque
está sujeito ao direito natural.
CARACTERÍSTICAS DO PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
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Enfim, como terceira característica, ele é
incondicionado, no sentido de que não sofre limitação
formal pela prefixação de fórmulas para sua
manifestação e seu procedimento.
Daí, por que a primeira providência de uma Assembléia
Constituinte é fixar a forma de sua manifestação: o seu
regimento interno.
Assim, o poder constituinte originário é a expressão
maior da soberania do Estado. Mas dizer que ele é
ilimitado e incondicionado não é dizer que ele pode
tudo.
Limitações do poder constituinte originário
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cláusulas constitucionais que, por isso, não ganham
eficácia. Ex. art. 192 § 3o. CF/88 – limitação dos juros
reais – contraria a natureza das coisas, realidade
econômica.
consenso do povo, um exemplo: norma constitucional
que restaurasse a incapacidade jurídica da mulher
relativamente ao homem não teria condições de ganhar
eficácia e provocaria uma revolta social
Também vale registrar, desde logo, que – para os
jusnaturalistas – o poder constituinte está sempre
condicionado ao direito natural.
Limites ao poder constituinte originário
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As assembléias constituintes podem ainda sofrer algum
condicionamento formal consistente em princípios e regras
(geralmente, regras de deliberação) que lhe são impostos pelo ato
revolucionário que determinou a elaboração da nova
constituição.
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Podem, ainda, sofrer limitação material. Por exemplo, a
assembléia constituinte que fez a Constituição de 1891 não
poderia renegar dois princípios – a república e a federação – que
haviam sido proclamados pelo ato revolucionário de 15 de
novembro de 1889.
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Tais limitações não são raras no constitucionalismo brasileiro. Outro exemplo,
as restrições impostas à Constituinte de 1934 pelo Decreto nº 19.398, de
1930, baixado pelo Governo Provisório chefiado por Getúlio Vargas: A nova
Constituição Federal manterá a forma republicana federativa e não poderá restringir os
direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e as garantias individuais constantes da
Constituição de 24 de fevereiro de 1891.
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO
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Diferentemente do originário, o poder constituinte derivado não
é inicial, mas é secundário, subordinado e seqüencial ao poder
constituinte originário de que provém;
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não é ilimitado, porque sofre diversas limitações (circunstanciais, temporais,
formais, materiais) que lhe são impostas pelo poder constituinte originário;
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não é incondicionado, porque age condicionado por princípios e regras de
procedimento, que lhe são fixados pelo poder constituinte originário.
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Em suma, as características de todo poder constituinte derivado, seja
ele reformador da constituição originariamente feita, seja ele
decorrente do originário para fazer as constituições dos membros de
uma federação, são a secundariedade (ou derivação), a
limitabilidade (ou subordinação) e a condicionabilidade (ou
condicionamento).
LIMITAÇÕES DO PODER CONSTITUINTE
DERIVADO
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O poder constituinte derivado sofre limitações, exatamente por
ser de direito, ser instituído pelo direito positivo, ser contido na
constituição posta. São restrições que lhe são impostas no
texto legislado pelo constituinte originário. Limitações essas,
de diferentes tipos: circunstanciais, temporais, formais, materiais.
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Limitações circunstanciais consistem na proibição de
modificar a constituição enquanto persistirem certas
circunstâncias, tais como as previstas no § 1o do art. 60 da
Constituição brasileira de 1988: intervenção federal, estado de
defesa e estado de sítio.
LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE
DERIVADO
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Limitações temporais consistem na proibição, ou
autorização, ou obrigação de reformar a constituição
dentro de um certo prazo. Se proíbe modificar, a
limitação temporal é negativa. É positiva, se autoriza ou
impõe a modificação.
(ADCT), o artigo 3o previu condição temporal positiva:
A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados
da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta
dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE
DERIVADO
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Limitações formais são as relativas à forma pela qual
se procede à reforma. Esse procedimento legislativo
melhor se chama procedimento constituinte. As
restrições que o afetam dizem respeito à forma como
tramita, é discutida, é votada e pode ser aprovada a
proposta de emenda à constituição (PEC). Por
exemplo, o § 2o do art. 60 da Constituição de 1988
impõe: A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
LIMITAÇÕES AO P. CONSTITUINTE
DERIVADO
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
limitações materiais emergem de dispositivos
legislados pelo constituinte originário com o intuito de
impedir que as matérias neles definidas sejam bulidas
ou abolidas.
Esses dispositivos – recentemente apelidados "cláusulas
pétreas" – definem uma substância constitucional
revestida de uma rigidez inquebrantável, que não pode
ser quebrada a não ser por uma revolução, o que traduz
a pretensão de inserir um núcleo intocável, perenizado
como cerne da constituição escrita.
CLAUSULAS PÉTREAS
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"cláusulas pétreas" se definem como dispositivos
de rigidez máxima. Na Constituição de 1988, são
os quatro incisos do § 4o sob o caput do artigo
60. Nesses dispositivos está escrito que não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto
direto, secreto, universal e periódico; III – a separação
dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.
TITULAR DO PODER CONSTITUINTE
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Prevalece nos países ocidentais um axioma: o princípio
do governo – e da administração que o secunda – é que
todo o poder, a partir do próprio poder constituinte,
emana do povo, que é seu titular primário, de cujo
consenso depende sua legitimidade.
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O ato constituinte ganha efetividade ou eficácia quando
a constituição dele resultante é globalmente aceita e
cumprida pelo povo, titular do poder, que assim nela
consente. Sem isso, ela remanesce como um ato que
meramente porta a pretensão de ser uma constituição.
Constituição anterior e nova ordem constitucional
Kelsen.
explica que no exato momento em que a nova
Constituição entra em vigor, a ordem jurídica
perde e ganha fundamento num só instante,
pois, ao mesmo tempo, deixa de fundar-se na
constituição anterior para fundar-se na nova,
exceto no conflitante.
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Constituição anterior e nova ordem constitucional
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Na prática se passa como se a nova Constituição
estivesse recebendo a velha ordem infraconstitucional,
não só a revigorando onde compatível, mas também
revogando os dispositivos conflitantes.
Contudo, mesmo se expressa, essa revogação não causa
a repristinação, vale dizer, as normas antes revogadas
pelas normas agora revogadas não se revigoram
automaticamente. Não há repristinação automática.
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