TRIBUTO 1. Definição de tributo a) A definição de tributo vem

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TRIBUTO
1. Definição de tributo
a) A definição de tributo vem prevista no art. 3º do Código Tributário Nacional,
como sendo “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
b) Prestação em moeda corrente nacional. Como regra geral, não existe o tributo
in natura (parte da mercadoria comercializada é entregue ao Fisco a título de
pagamento do tributo) ou tributo in labore (a cada mês o sujeito passivo
destinaria alguns dias de seu trabalho à entidade tributante)1.
A partir de 2001, com a vigência da LC nº. 104/01, que acrescentou o inciso XI
ao art. 156 do CTN, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei, é uma hipótese de extinção do crédito
tributário.
Vale ressaltar que o pagamento do tributo através de cheque é permitido (Art.
162, I, CTN).
c) Prestação obrigatória. O dever jurídico de prestar o tributo é imposto pela lei.
A vontade do contribuinte é irrelevante.
d) Que não constitua sanção de ato ilícito. O tributo não é multa.
A multa é penalidade (caráter punitivo ou de sanção) por descumprimento da
obrigação tributária principal ou acessória.
Conforme reza o art. 157 do Código Tributário Nacional, “a imposição de multa
não ilide o pagamento integral do crédito tributário”.
A hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito2. A hipótese de
incidência da multa é algo ilícito.
Como fica o imposto de renda lançado sobre os rendimentos provenientes de
atividades ilícitas, como o jogo do bixo? É totalmente legal, pois a hipótese de
incidência é a aquisição de disponibilidade financeira e não o jogo do bicho3.
1
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito
orçamentário e lei de responsabilidade fiscal. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 42.
2
CHIMENTI, p. 42.
3
CHIMENTI, p. 42-43.
O STF, nos autos do RE nº. 94.001-SP afastou a exigência de multa de 200% do
IPTU em relação a imóveis construídos irregularmente, pois a situação é
configuradora de ilícito administrativo4.
e) Atividade administrativa plenamente vinculada. A autoridade administrativa
não só tem o poder como também o dever de fiscalizar, autuar e cobrar (CTN,
art. 142)5.
2. Espécies de tributos
A CF/88 indica no art. 145, três espécies de tributos, a saber: impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Contudo, por força dos artigos 148 e 149 do mesmo
diploma, inúmeros doutrinadores têm considerado o empréstimo compulsório e as
contribuições como espécies do gênero tributo6.
Impostos
a) Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica (CTN, art. 16).
b) É um tributo não vinculado. “Não é necessário que a União, os Estadosmembros, os Municípios ou o Distrito Federal prestem, por exemplo, um serviço
público ou realizem uma obra pública para poderem cobrar imposto”7
c) A hipótese de incidência dos impostos pode ser tanto um comportamento do
contribuinte (ICMS, ao se vender uma mercadoria; ISSQN, ao prestar um
serviço; ITBI, ao se adquirir um imóvel) como uma situação jurídica que o
contribuinte se encontra (IPTU, ao ser proprietário de um imóvel urbano e o
ITR, rural)8.
d) Princípio da não afetação e os impostos (CF, Art. 167, IV):
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts.
4
AMARO. Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 82-83.
CASSONE. Vittorio. Direito tributário. fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos
tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência atualizada até a EC nº 42,
de 19-12-2003. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 83.
6
CHIMENTI, p. 43.
7
Apostila de Direito Tributário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, p. 3/14.
8
CHIMENTI, p. 64-65.
5
158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
É proibida a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa
(regra não absoluta).
e) Competência privativa para instituição dos impostos (taxativo ou numerus
clausus, exceto com relação a União):
1) Impostos federais – art. 153 da CF/88
• Imposto sobre Importação (II).
• Imposto sobre a Exportação (IE).
• Imposto sobre a Renda e Proventos (IR).
• Imposto de Produtos Industrializados (IPI).
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
• Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
Imposto Residual (CF, art. 154, I) e Imposto Extraordinário de Guerra (CF, Art.
154, II).
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
2) Impostos estaduais e DF – art. 155 da CF/88
• Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
• Imposto sobre Operações Mercantis (ICMS).
• Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
3) Impostos municipais e DF – art. 156 da CF/88
• Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
• Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI).
• Imposto sobre Serviços (ISS ou ISSQN).
f) O Distrito Federal pode criar os impostos estaduais como os municipais (CF, art.
155, caput e 147).
g) A União tem competência impositiva residual (competência para a instituição de
impostos não especificamente previstos na CF) somente para criar impostos (CF,
art. 154, I). O art. 154, II, da CF/88 permite a instituição de impostos
extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou
não em sua competência tributária, ou seja, podendo inclusive invadir
competência das outras entidades tributantes.
h) Aos impostos, aplica-se o princípio da capacidade contributiva, previsto no art.
145, § 1º da CF (que tem mais, paga mais e quem tem menos, paga menos).
i) Impostos que devem ser criados por lei complementar: IGF e Imposto
residual.
j) Classificação:
k) Imposto direito X Imposto indireto.
Imposto direto, “que assim se caracteriza quando numa só pessoa, reúnem-se as
condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pela obrigação
tributária) e o contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do imposto)9”.
Exemplos: IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD, etc.
Imposto indireto, “comporta, na operação, dualidade de pessoas: contribuinte de
direito (aquele que é responsável pelo pagamento do tributo – também denominado
de sujeito passivo direto); e contribuinte de fato (aquele que efetivamente suporta o
ônus do imposto – também denominado de sujeito passivo indireto)10”.
9
CASSONE, p. 104.
CASSONE, p. 104.
10
Normalmente que suporta é o consumidor final, que no exemplo do ICMS, ao
adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final, o valor do tributo11.
Outro exemplo é o IPI.
2) Imposto cumulativo x não-cumulativo. O primeiro, que tem como exemplo o
ITBI, pode ser definido segundo magistério de Cassone: “é o imposto que incide
em cada operação tributável, em que não é prevista compensação, dedução ou
abatimento, em relação à operação anterior12”. Já o imposto não-cumulativo, cujo
exemplo é o IPI e o ICMS, “é o imposto a que a norma prevê compensação,
abatimento ou dedução do valor do tributo pago ou devido na operação anterior, de
conformidade com o disposto no sistema constitucional tributário13”.
3) Impostos Pessoais X Impostos Reais:
Os impostos pessoais “levam em conta as condições particulares do contribuinte,
ou seja, aquelas qualidades pessoais e juridicamente qualificadas do sujeito passivo.
Assim, o imposto pessoal possui um caráter eminentemente subjetivo (exemplo:
imposto sobre a renda)14”.
Já os impostos reais, “são aqueles que levam em consideração a matéria tributária,
isto é, o próprio bem ou coisa (res, em latim), sem cogitar das condições pessoais do
contribuinte (exemplos: IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF etc., ou seja, com
exceção do IR, todos os demais)15”.
4) Impostos fiscais X Impostos extrafiscais:
Impostos fiscais são “aqueles que, possuindo intuito estritamente arrecadatório,
devem prover de recursos o Estado (Exemplos: IR, ITBI, ITCMD, ISS, etc). Por
outro lado, os impostos extrafiscais são aqueles com finalidade reguladora (ou
regulatória) de mercado ou da economia de um país (Exemplos: II, IE, IPI, IOF
etc.)16”.
11
CHIMENTI, p. 65.
CASSONE, p. 108.
13
CASSONE, p. 109.
14
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 5ª edição. São Paulo:Saraiva, 2013, p. 417.
15
SABBAG, p. 417.
16
SABBAG, p. 417.
12
5) Impostos progressivos e seletivos:
Impostos progressivos: “(...) a progressividade dos impostos significa alíquotas
diversas, crescentes na medida em que cresce a base de cálculo do imposto, ou
excepcionalmente um outro elemento eleito pelo legislador para esse fim17”.
Progressividade Fiscal: quanto mais se ganha, mais se paga.
Progressividade Extrafiscal: “filia-se a modulação de condutas, no bojo do interesse
regulatório18”.
Exemplos: Imposto de renda, IPTU e o ITR.
Impostos seletivos: trata da seletividade em razão da essencialidade das
mercadorias e dos serviços. A seletividade é obrigatória para o IPI e facultativa para
o ICMS.
Exemplo: alíquota de ICMS de 7% para sal de cozinha e 25% para os produtos
supérfluos.
3. Empréstimo Compulsório
a) Previsão constitucional: Art. 148
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
17
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 34ª edição, São Paulo: Malheiros, 2013, p.
305.
18
SABBAG, p. 419.
b) Somente a União pode instituir o empréstimo compulsório e exige para tanto, lei
complementar (quorum de maioria absoluta, obtido pelo voto favorável de mais da
metade de todos os membros de cada casa legislativa). Por isso, não cabe medida
provisória para instituir o E.C., pois não cabe M.P. nos casos que exigem lei
complementar.
c) Art.148, I e II da CF: pressupostos fáticos para instituição do E.C..
d) Na hipótese de despesa extraordinária, o E.C. pode ser cobrado imediatamente após a
sua instituição, sem observância ao princípio da anterioridade19. Na hipótese do inciso II
do art. 148, deve ser observado o princípio da anterioridade tributária20.
e) A aplicação desse tributo deve ser vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148,
par. ún., da CF/88), cujas hipóteses de instituição são taxativas pela Constituição
Federal.
f) A restituição é obrigatória. A lei deverá fixar o prazo e as condições do resgate (cria
direito subjetivo). A restituição só pode ocorrer em moeda, tendo que ser integral para
não caracterizar confisco, incluindo-se também correção monetária21.
g) Não é porque o E.C. é restituível, que desnatura a sua natureza jurídica como tributo.
h) A lei complementar que instituiu o empréstimo compulsório e sua restituição vincula
o legislador22.
i) O E.C. pode assumir qualquer das formas que correspondem às espécies do gênero
tributo. “Para reconhecê-lo como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, basta
aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio hipótese de
incidência/base de cálculo”23.
19
CHIMENTI, p. 44.
HARADA, p. 85.
21
Apostila do Curso Preparatório do Professor Damásio Evangelista de Jesus.
22
CHIMENTI, p. 45.
23
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 33.
20
j) Nem a guerra, nem a calamidade pública e nem o investimento público são os fatos
geradores do E.C.. A CF. não indica quais são os possíveis fatos geradores deste tributo.
Contudo, só podem instituir E.C. nos casos de guerra, calamidade ou investimento
público. A lei complementar que instituir o E.C. caberá definir o fato gerador, que
poderá ou não estar atrelado a uma atividade estatal dirigida ao contribuinte24.
l) O legislador constituinte não indicou os elementos relativos aos aspectos da
incidência (alíquota, base de cálculo, sujeito passivo etc), cabendo à lei complementar
fazê-lo por completo.
m) Há entendimento que o art. 148 da CF revogou o inciso III do art. 15 do CTN e
acolheu os demais dispositivos. O artigo em questão autorizava o E.C. para a absorção
temporária do poder aquisitivo, forma de intervenção no domínio econômico, hoje
reservada às contribuições sociais25.
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os
recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as
condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
4. Taxas
a) Previsão: CF, Art. 145, II e CTN, Art. 77.
b) Definição: “São tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal
específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício regular do poder
de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de
24
25
AMARO, p. 51.
CHIMENTI, p. 45.
serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77)26”. Tributo
vinculado à ação estatal.
c) Fato gerador: O exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
colocado a sua disposição. Segundo Luciano Amaro, “o fato gerador da taxa não é
um fato do contribuinte, mas um ato do Estado. O Estado exerce determinada
atividade e, por isso, cobra a taxa da pessoa a quem aproveita aquela atividade”27.
“As taxas são tributos vinculados a uma contraprestação direta, e os impostos são
tributos desvinculados de qualquer contraprestação”28.
d) Contribuinte: “(...) a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo
exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de
quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível29”.
e) Espécies de taxas: a) Taxa de polícia ou fiscalização (art. 78, CTN) e b) Taxa de
serviço ou de utilização (art. 79, CTN).
f) Taxa decorrente do exercício regular do poder de polícia ou taxa de polícia ou
fiscalização (CTN, Art. 78):
f1) Definição do poder de polícia: Conforme art. 78 do CTN considera-se poder de
polícia, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Segundo Chimenti, “é o poder de limitar e disciplinar direitos e deveres com base
no interesse público, regulando questões pertinentes à segurança, higiene, à ordem
etc. (taxa de publicidade, taxa de fiscalização de elevadores etc)30”.
f2) Conforme ensinamentos de Sabbag, “a taxa de polícia, também chamada taxa de
fiscalização, será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela
Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadoras31”.
26
AMARO, p. 31.
AMARO, p. 31.
28
SABBAG, p. 422.
29
AMARO, p. 32.
30
CHIMENTI, p. 54.
27
f3) Principais taxas de polícia: Taxa de alvará (ou de funcionamento); taxa de
fiscalização de anúncios; taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários pela CVM e taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA).
O exercício do poder de polícia geral, que envolve a coletividade em geral (uti universi),
deve ser custeada por impostos e o exercício do poder de polícia específico, singular,
individualizado (uti singuli), é passível de tributação por taxas32.
f4) Até alguns anos atrás, o STF entendeu que o exercício regular do poder de polícia
significava “policiamento ostensivo, concreto ou real, traduzível por uma
inequívoca materialização do poder de polícia33”. “Entretanto, é de notar que o
próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos
literal: o que de simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo
funcionamento viabiliza a existência da taxa34”.
g) Taxa decorrente de serviços públicos (taxa de serviço ou utilização):
g1) A segunda hipótese que autoriza a cobrança da taxa é a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico, divisível e compulsório, prestado ao
contribuinte ou colocado a sua disposição (CTN, Art. 79).
g2) Serviço público “é a prestação de utilidade material usufruível individualmente sob
o regime de Direito Público35”.
g3) Para fins de cobrança da taxa por serviços públicos disponibilizados, considera-se:
Efetivamente: “quando usufruídos por ele (contribuinte) a qualquer título36”.
Potencialmente: “quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento37”
“Suponha-se que a legislação proíba os indivíduos, habitantes de certa área
densamente povoada, de lançar o esgoto em fossas, obrigando-os a utilizar o
serviço público de coleta de esgoto. Ora, a taxa que for instituída pelo Estado pode
31
SABBAG, p. 424.
CASSONI, p. 113.
33
SABBAG, p. 426.
34
SABBAG, p. 427.
35
Apostila de Direito Tributário do Curso Damásio de Jesus.
36
AMARO, p. 33.
37
AMARO, p. 33.
32
ser cobrada de quem tem o serviço à disposição, ainda que não utilize
efetivamente38”.
Específicos: “quando podem ser previamente determinados, destacados em unidades
autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação39”.
“Alcançam pessoas individualmente consideradas. Referem-se diretamente a alguém.
São prestados uti singuli. São dotados de divisibilidade (possibilidade de aferir-se a
utilização efetivo-potencial individualmente considerada). Ex.: serviço de fornecimento
domiciliar de água potável, serviço de fornecimento domiciliar de energia elétrica,
serviço de transporte coletivo etc40”.
Já os serviços de segurança pública, serviço diplomático, serviço de defesa da soberania
nacional, serviço de iluminação pública, não são específicos, mas serviços públicos
gerais, universais (uti universi), dirigidos a comunidade como um todo. Não são
remunerados por taxa41.
Divisíveis: “quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
usuários42”. “Utilização individual e mensurável, a exemplo da certidão expedida a
requerimento do interessado43”.
O serviço público geral (universal ou uti universi) é remunerado através de impostos
Há a inconstitucionalidade na taxa de limpeza dos logradouros públicos, atrelada a
atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas
de lobo (serviços inespecífico e indivisível).
A taxa de limpeza pública referente a coleta de lixo domiciliar (taxa de coleta de
lixo) é válida (STF, Súmula Vinculante nº. 19).
A antiga taxa de iluminação pública (TIP) é inconstitucional (Súmula nº. 670 do STF),
pois não é específico e nem divisível, posto que é usufruída por todos de forma
indistinta. No mesmo sentido, a “taxa 190”, cuja a instituição chegou a ser cogitada pelo
38
AMARO, p. 39.
CHIMENTI, p. 55.
40
Apostila de Direito Tributário do Curso Damásio de Jesus.
41
Apostila de Direito Tributário do Curso Damásio de Jesus.
42
AMARO, p. 33.
43
CHIMENTI, p. 56.
39
Governo do Estado de São Paulo e que teria por finalidade investimentos na segurança
pública.
h) Base de cálculo:
CF, Art . 145, § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
CTN, Art. 77, parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função
do capital das empresas.
Por imposição constitucional (CF, art. 145, § 2º), a taxa não pode ter base de cálculo
idêntica aos dos impostos. Segundo Harada, “se essa base de cálculo não guardar
proporção com o custo de serviço prestado, caracterizar-se-á um imposto inominado,
burlando a rígida discriminação constitucional de rendas tributárias44”.
i)
Alíquotas: “As taxas geralmente são estabelecidas em quantias prefixadas, mas
o legislador pode preferir indicar uma base de cálculo e uma alíquota; pode ocorrer
também que a determinação do valor da taxa seja feita em função de elementos, por
exemplo, a área do imóvel45”.
j) Competência: “A entidade estatal competente para o desempenho da atividade é
competente, por conseqüência, para instituir e cobrar a taxa correspondente (art. 80 do
CTN)46”.
l) Nada impede que a o serviço prestado seja gratuito, a exemplo da vacinação, bem
como seja proibido a sua cobrança pelo Estado, a exemplo do ensino, quando prestado
em estabelecimento oficial (CF, art. 206, IV).
m) Os serviços públicos não específicos e não divisíveis são custeados pelos impostos.
Tarifa ou Preço Público
a)
44
CF, art. 175, inciso III:
HARADA, p. 84.
Apostila de Direito Tributário do Curso Damásio de Jesus.
46
Apostila de Direito Tributário do Curso Damásio de Jesus.
45
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
III - política tarifária;
b)
Definição: “é o preço público pela utilização de serviços facultativos (e não
compulsórios) que a administração pública ou seus delegados colocam à disposição da
população (serviço de uso facultativo, a exemplo do telefone)47”.
c)
Diferenças48:
1º) A taxa é compulsória e o preço público advém da contratação, que é facultativa.
2º) Os serviços públicos que atendem aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, executáveis diretamente pelo Estado, como o serviço
judiciário, cartorário, etc, que são marcados pela compulsoriedade, sujeitam-se à
cobrança de taxas.
3º) Os serviços delegados (por concessão ou permissão) deixam de ter a qualidade de
essenciais ao interesse público, sendo então, facultativa a contratação, motivo pelo qual
são remunerados através de preço público ou tarifa. Neste caso, a facultatividade da
contratação só será possível se o usuário tem outra opção além daquela oferecida pela
concessionária ou permissionária, sob pena de caracterizar a compulsoriedade e
remuneração por taxa.
É a lei que vai dar os contornos para saber se o serviço será remunerado por taxa ou
tarifa.
Para Chimenti, “se determinado serviço, no local onde é colocado à disposição da
população, é compulsório e seu fornecedor exclusivo é um ente estatal ou seu agente
delegado (como, p. ex., o serviço de esgoto em algumas localidades), a remuneração
dar-se-á através da taxa e sofrerá as limitações impostas pelos princípios gerais da
tributação (legalidade, anterioridade etc.). Por outro lado, quando a utilização ou não do
serviço é facultativa, pois de outra forma a necessidade pode ser satisfeita (localidades
que oferecem serviço de esgoto mas admitem o uso de fossas), a remuneração do
serviço público (no caso o serviço de esgoto) dar-se-á pelo chamado preço público, que
47
48
CHIMENTI, p. 58.
CASSONE, p. 117.
não está sujeito às regras da tributação (pode inclusive ser fixado por simples ato
administrativo)49”.
d) Pedágio: Hely Lopes Meirelles entende que é preço público. Já Roque Antonio
Carazza, Bernardo Ribeiro de Moraes e Ives Gandra Martins sustentam que o pedágio é
taxa (CF, Art. 150, V). Para Chimenti, a solução é a análise da situação em concreta, no
sentido se há ou não alternativa real de tráfego àquela via conservada pelo Poder
Público e que cobra pedágio50.
e)
Preço político e preço semiprivados ou quase privados:
Preço político, “é a denominação dada aos subsídios ofertados pelo Poder Público para
que determinados bens ou serviços (em regra essenciais ao bem-estar) sejam acessíveis
para um número maior de pessoas51”.
Preço semiprivados ou quase privados, surgem como remuneração dos atos negociais
entre o particular e a administração, como no caso de pagamento pela aquisição de um
bem público52.
49
CHIMENTI, p. 58-59.
CHIMENTI, p. 60.
51
CHIMENTI, p. 60.
52
CHIMENTI, p. 61.
50
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