JFSP:efeitos do tartrazina devem estar no rótulo do produto Data da

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JFSP:efeitos do tartrazina devem estar
no rótulo do produto
Data da notícia:
19/01/2010 18:00
Corpo do texto:
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem prazo de 30 dias para editar
ato normativo exigindo que no rótulo de alimentos que contenham o corante Tartrazina
seja mencionado com destaque e nos seguintes termos: “Este produto contém o corante
amarelo Tartrazina que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma
brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico.”
A decisão, proferida em sentença (18/12/2009), é do juiz federal Ricardo Geraldo
Rezende Silveira, da 5ª Vara Federal de São Paulo. Ele considera fundamental que o ato
normativo seja editado pela ANVISA para que haja uniformidade na regulamentação
das questões relativas aos alimentos, sobretudo no que concerne à origem dos atos e
mesmo para efeito de fiscalização.
O Ministério Público Federal, autor da ação, fundamentou-se no direito do consumidor
em ter informações precisas sobre os produtos postos em circulação, sobretudo quando
eles contenham substância que possa ser nociva à saúde, como no caso do corante
Tartrazina (art.225, § 1º, V, da Constituição Federal e art. 8º do Código de Defesa do
Consumidor).
Para a Anvisa (Resolução RDC nº 340, de 13/12/1002) a menção da substância no
rótulo dos alimentos é suficiente. Mas para o juiz a simples advertência de que na
composição do produto incluí-se o corante não cumpre o que a Constituição determina
(art.225, § 1º, V) nem o que determina o Código de Defesa do Consumidor (art.8º e 9º
da Lei 8.078/90).
Ele destaca que a própria Anvisa reconhece que “há casos graves de reação adversa na
ingestão de alimentos com o corante amarelo Tartrazina”. E ainda que os resultados
obtidos pela pesquisa realizada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para a
Anvisa (Convênio de Pesquisa 10/2005), sobre o uso do corante Tartrazina, não afastam
o risco da ocorrência de malefícios, como a asma brônquica, congestão nasal, prurido
sistêmico, sibilância, entre outros”. Reações já estudadas no estrangeiro, lembra o juiz,
levou os Estados Unidos, por exemplo, a obrigar a rotulagem dos alimentos que
contenham esse corante a especificar os riscos que sua ingestão pode causar para a
saúde.
O juiz Ricardo Silveira deferiu o pedido do Ministério Público e fixou multa diária de
R$ 10 mil em caso de descumprimento, para ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos
(art.461, do CPC; Decreto 1.306/1994).
Veja a íntegra desta decisão no site www.jfsp.jus.br ACP. 2005.61.00.008841-8
Consulta da Movimentação Número : 59
PROCESSO
2005.61.00.008841-8
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/10/2009 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva
Livro : 10 Reg.: 1324/2009 Folha(s) : 91
TÓPICOS
FINAIS
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, tenho por extinta em
primeiro grau de jurisdição a relação processual e julgo procedente o
pedido para determinar a ANVISA que edite, no prazo de 30 (trinta)
dias, ato normativo exigindo a expressa menção acerca da presença
do corante amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que
contenham essa substância, de forma visível e destacada, nos
seguintes
termos:
"Este
produto
contém
o
corante
amarelo
TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as
quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido
Acetil
Salicílico".
A edição do referido ato normativo pela Ré é fundamental para que
haja uma uniformidade na regulamentação das questões relativas aos
alimentos, mormente no que concerne à origem dos atos. Entendo
impertinente a determinação direta do juízo aos fabricantes, pois a
mesma poderia ocasionar uma série de dificuldades ligadas à
publicidade, alcance e fiscalização do cumprimento dos comandos
normativos.
Atento ao disposto no art. 461, do CPC, fixo para o caso de
descumprimento do determinado nesta sentença multa diária de R$
10.000,00 (dez mil reais) a ser vertida ao Fundo de Direitos Difusos
regulamentado pelo Decreto Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de
1994
.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei
7.347/85.
Comunique-se ao i. relator do agravo n. 2006.03.00.049427-6 a
prolação
Sentença
desta
sujeita
ao
sentença.
reexame
P.R.I.O.
Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 18/12/2009
necessário.
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