JFSP:efeitos do tartrazina devem estar no rótulo do produto Data da notícia: 19/01/2010 18:00 Corpo do texto: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem prazo de 30 dias para editar ato normativo exigindo que no rótulo de alimentos que contenham o corante Tartrazina seja mencionado com destaque e nos seguintes termos: “Este produto contém o corante amarelo Tartrazina que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico.” A decisão, proferida em sentença (18/12/2009), é do juiz federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, da 5ª Vara Federal de São Paulo. Ele considera fundamental que o ato normativo seja editado pela ANVISA para que haja uniformidade na regulamentação das questões relativas aos alimentos, sobretudo no que concerne à origem dos atos e mesmo para efeito de fiscalização. O Ministério Público Federal, autor da ação, fundamentou-se no direito do consumidor em ter informações precisas sobre os produtos postos em circulação, sobretudo quando eles contenham substância que possa ser nociva à saúde, como no caso do corante Tartrazina (art.225, § 1º, V, da Constituição Federal e art. 8º do Código de Defesa do Consumidor). Para a Anvisa (Resolução RDC nº 340, de 13/12/1002) a menção da substância no rótulo dos alimentos é suficiente. Mas para o juiz a simples advertência de que na composição do produto incluí-se o corante não cumpre o que a Constituição determina (art.225, § 1º, V) nem o que determina o Código de Defesa do Consumidor (art.8º e 9º da Lei 8.078/90). Ele destaca que a própria Anvisa reconhece que “há casos graves de reação adversa na ingestão de alimentos com o corante amarelo Tartrazina”. E ainda que os resultados obtidos pela pesquisa realizada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para a Anvisa (Convênio de Pesquisa 10/2005), sobre o uso do corante Tartrazina, não afastam o risco da ocorrência de malefícios, como a asma brônquica, congestão nasal, prurido sistêmico, sibilância, entre outros”. Reações já estudadas no estrangeiro, lembra o juiz, levou os Estados Unidos, por exemplo, a obrigar a rotulagem dos alimentos que contenham esse corante a especificar os riscos que sua ingestão pode causar para a saúde. O juiz Ricardo Silveira deferiu o pedido do Ministério Público e fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, para ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos (art.461, do CPC; Decreto 1.306/1994). Veja a íntegra desta decisão no site www.jfsp.jus.br ACP. 2005.61.00.008841-8 Consulta da Movimentação Número : 59 PROCESSO 2005.61.00.008841-8 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/10/2009 p/ Sentença *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 10 Reg.: 1324/2009 Folha(s) : 91 TÓPICOS FINAIS Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, tenho por extinta em primeiro grau de jurisdição a relação processual e julgo procedente o pedido para determinar a ANVISA que edite, no prazo de 30 (trinta) dias, ato normativo exigindo a expressa menção acerca da presença do corante amarelo Tartrazina na rotulagem dos alimentos que contenham essa substância, de forma visível e destacada, nos seguintes termos: "Este produto contém o corante amarelo TARTRAZINA que pode causar reações de natureza alérgica, entre as quais asma brônquica, especialmente em pessoas alérgicas ao Ácido Acetil Salicílico". A edição do referido ato normativo pela Ré é fundamental para que haja uma uniformidade na regulamentação das questões relativas aos alimentos, mormente no que concerne à origem dos atos. Entendo impertinente a determinação direta do juízo aos fabricantes, pois a mesma poderia ocasionar uma série de dificuldades ligadas à publicidade, alcance e fiscalização do cumprimento dos comandos normativos. Atento ao disposto no art. 461, do CPC, fixo para o caso de descumprimento do determinado nesta sentença multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser vertida ao Fundo de Direitos Difusos regulamentado pelo Decreto Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994 . Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. Comunique-se ao i. relator do agravo n. 2006.03.00.049427-6 a prolação Sentença desta sujeita ao sentença. reexame P.R.I.O. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 18/12/2009 necessário.