Medicamentos fitoterápicos Parte I - Registro e Políticas GMEFH/GGMED/ANVISA Prêmio Inovação na Gestão Pública Federal 2006/2007 28 de setembro de 2007 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Plantas medicinais X Fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Fitoterapia É uma “terapêutica caracterizada pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas isoladas, ainda que de origem vegetal” (PORTARIA 971/MS/2006). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Fitoterápicos São medicamentos obtidos empregando-se exclusivamente derivados de drogas vegetais como ativos. Excipientes e outros componentes não ativos da fórmula podem ser de outras origens que não a vegetal. São caracterizados pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, como também pela constância de sua atividade. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Definições Planta medicinal – planta usada tradicionalmente com finalidade terapêutica. Droga vegetal: planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Derivado de droga vegetal: produtos de extração da matéria-prima vegetal. É caracterizado pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que não registra como fitoterápico? Dispensadas em farmácias e ervanarias (Lei 5991/73). Plantas “A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.” As embalagens não podem ter alegações terapêuticas. Manipulados (RDC 214/06). GGALI (Resoluções 16, 18 e 19/99). Parte de plantas http://www.anvisa.gov.br/alimentos/legis/especifica/regutec.htm Insumos (RDC 249/05 e CP 98/05). Nacional Pó deAgência planta de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que não registra como fitoterápico? Chá Cadastro na GGALI e MAPA RDC 267/05: regulamento técnico de espécies vegetais para o preparo de chás (Ex.: menta e guaraná). RDC 277/05: regulamento técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis “Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou sabor.” Não é permitida, no rótulo, qualquer informação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica (prevenção, tratamento e ou cura) ou indicações para lactentes. RDC 278/05: aprovar as categorias de alimentos e embalagens dispensados e com obrigatoriedade de registro. RDC 219/06: aprova a inclusão do uso das espécies vegetais e parte(s) de espécies vegetais para o preparo de chás constante da Tabela 1 do Anexo desta Resolução em complementação as espécies aprovadas pela Resolução ANVISA RDC nº. 267, de 22 de Agência Nacional de Vigilância setembro de 2005.Sanitária www.anvisa.gov.br RDC 48/04 Abrangência “Não é objeto de registro ou cadastro planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.” Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que não registra como fitoterápico? Homeopáticos – RDC 26/06 Florais Substância isolada GPBEN (RDC 136/03), GEMES (RDC 17/07), GEMEG (RDC 16/07). Digitalis purpurea Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que não registra como fitoterápico? Própolis: Opoterápicos: medicamento específico obtido a partir de órgãos, glândulas, tecidos e secreções animais (RDC 132/03 + Nota técnica sobre o registro do própolis). http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/catef/propolis.htm Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Interface Alho Medicamento Fitoterápico Guaraná Alimento Própolis Aloe Calêndula Cosmético Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br 1967 Port. 22/67 SNFMF 1995 Port. 06/95 SVS 2000 RDC 17/00 ANVISA 2004 RDC 48/2004 ANVISA Identidade Qualidade Eficácia Segurança Bula Embalagem Tradição/História de uso Lista positiva para registro Bibliografia básica para registro Associações Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Esqueleto normativo para o registro de fitoterápicos RDC 140/03 e Port.110/97 BULA Lei 6360/76 RE 89/04 REG. SIMPLIFICADO RDC 333/03 ROTULAGEM RE 01/05 ESTABILIDADE RDC 48/04 REGISTRO RDC 138/03 GITE RDC 210/03 INSPEÇÃO Agência Nacional de Vigilância Sanitária RE 88/04 BIBLIOGRAFIAS RE 90/04 PRÉ-CLÍNICO RE 91/04 PÓS-REGISTRO RE 899/03 VALIDAÇÃO RDC 102/00 PROPAGANDA www.anvisa.gov.br Ásia Tradicional USA Tradicional Fito Europa Tradicional Brasil Tradicional Fito Convencional Convencional Fito Convencional Fito Convencional SILVA, 2001 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Quem pode produzir fitoterápicos? Laboratórios farmacêuticos, públicos ou privados, com autorização de funcionamento, licença sanitária e condição satisfatória de produção (CBPFC). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Registro: fitoterápico = medicamento Todo fitoterápico industrializado deve ser registrado previamente à comercialização. Tem que apresentar critérios de qualidade, segurança e eficácia exigidos pela ANVISA para todos os medicamentos alopáticos. “A venda de produtos não registrados é considerado crime grave contra a saúde pública.” (Cod. Penal Art. 273 § 1º B-I) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Processo de Registro de Medicamento? Conjunto de documentos legais e técnicos, com os quais se solicita à ANVISA a autorização para comercialização de um medicamento. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Registro de Medicamentos Importante ação de controle sanitário; Atividade principal, pela qual a autoridade sanitária, avalia os resultados das análises realizadas pelos fabricantes dos produtos, em termos de sua segurança, qualidade e eficácia, autorizando ou não sua comercialização. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O registro é condição essencial para industrialização, exposição à venda e entrega ao consumo dos produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Importância do Registro • Proteção ao consumidor – intervenção sanitária; • Incentivo à produção de produtos de qualidade comercialização x critérios de qualidade exigidos ANVISA; • Referência para as ações de controle sanitário posteriores formulação e atualização de dados; • Regulação econômica - seleciona e restringe os produtos que vão entrar no mercado. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Renovação de Registro e Alterações Pós-registro O registro de medicamento tem validade de cinco anos e pode ser renovado por períodos iguais e sucessivos; A realização de qualquer alteração, referente ao produto ou à empresa deverá ser comunicada à Agência e submetida à análise técnica para aprovação. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que nunca devemos esquecer... O registro é uma etapa essencial para o uso racional de medicamentos. É neste momento que começa o processo seleção de medicamentos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Qualidade do fitoterápico Qualidade Segurança Agência Nacional de Vigilância Sanitária Eficácia www.anvisa.gov.br Segurança e eficácia Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Há 4 formas de comprovar S/E Referências ao produto em literatura científica (RE 88/04); Lista de registro simplificado (RE 89/04); Ensaios laboratoriais pré-clínicos (RE 90/04) e clínicos (CNS/MS 196/96 e 251/97); Levantamento utilização). Agência Nacional de Vigilância Sanitária bibliográfico (etnofarmacológico e de www.anvisa.gov.br RE 88/04 Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE 88/04 – Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos GRUPO I: 1. Blumenthal, M. The complete german commission E monographs - Therapeutic guide to herbal medicines ou Blumenthal, M.; Goldberg, A.; Brinckmann, J. Herbal medicine - Expanded commission E monographs. 2- WHO monographs on selected medicinal plants. 3- ESCOP-European Scientific Cooperative on Phytotherapy. Monographs on the medicinal uses of plant drugs. 4- AMERICAN HERBAL PHARMACOPOEA and Therapeutic Compendium - Monografias GRUPO II: 5- Bradley, P.R. British herbal compendium - A handbook of scientific information on widely used plant drugs 6. Les médicaments à base de plantes. Paris: Agence du Medicament. 7- Monografias - contendo informações etnofarmacológicas, dados químicos e dados de estudos pré-clínicos e clínicos, realizadas por pesquisadores credenciados pelo CNPq ou equivalente. GRUPO III: 8 - Hacia una farmacopea caribeña (TRAMIL 7). 9- Disposición n.º 2673. Ministerio de la Salud y Acción Social, Secretaria de Política y Regulación de Salud, ANMAT. 10- GARCIA, A.A. Vademecum de prescripción-plantas medicinales. 11- Newall, C.A.; Anderson, L.A.; PhiLlipson, J.D. Herbal medicines-a guide for health-care professionals 12- PDR for herbal medicines. 13- Matos, F.J. Farmácias vivas: sistema de utilização de plantas medicinais projetado para pequenas comunidades. 14- Gupta, M.P. 270 plantas medicinales iberoamericanas. 15 - ALONSO, J.R. Tratado de fitomedicina-bases clínicas e farmacológicas 16- Simões, C.M.O.; Schenkel, E.P.; GOSMANN, G.; MELLO, J.C.P. de; Mentz, L.A.; Petrovick, P.R. Farmacognosia-da planta ao medicamento. 17- LOGGIA, R.D. Piante officinali per infusi e tisane-um manuale su basi scientifiche per farmacisti e medici. Meio (0,5) Agência ponto a cada inclusão em publicação técnico-científica, brasileira e/ou internacional, não incluídas nos Grupos I, II e III, que Nacional contenha informações relativas à segurança de uso e às indicações terapêuticas propostas. No mínimo 50% da pontuação obtida deverá de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br originar-se de estudos em seres humanos. (RDC 48/04). RE 89/04 Lista de registro simplificado de fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE 89/04 – Lista de registro simplificado de fitoterápicos Nomenclatura botânica ...................... Maytenus ilicifolia Mart. ex Reiss. Nome popular ...................................... Espinheira-Santa Parte usada .......................................... Folhas Padronização/Marcador ................... Taninos totais Formas de uso ...................................... Extratos, tintura Indicações / Ações terapêuticas ........ Dispepsias, coadjuvante no trat. úlcera gástrica Dose Diária ............................................ 60 a 90 mg taninos Via de Administração ........................ Oral Restrição de uso ................................... Venda sem prescrição médica Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE 89/04 – Lista de registro simplificado de fitoterápicos Nomenclatura botânica....................... Hypericum perforatum L. Nome popular ...................................... Hipérico Parte usada .......................................... Partes aéreas Padronização/Marcador.................... Hipericinass Formas de uso....................................... Extratos, tintura Indicações / Ações terapêuticas........ Estados depressivos leves a moderados, não endógenos Dose Diária ........................................... 0,9 a 2,7 mg em hipericinas Via de Administração ....................... Oral Restrição de uso .................................. Venda com prescrição médica Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Levantamento bibliográfico Indicação de uso: episódica ou para curtos períodos de tempo; Coerência com relação às indicações terapêuticas propostas; Ausência de risco tóxico ao usuário; Ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas; Justificativa da dose; Efeitos adversos; Interações com medicamentos e alimentos; Mais de 20 anos de uso. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Restrição de venda (RDC 138/03) • Produtos descritos na 138 – sem restrição. • Observar 89/04. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE 90/04 Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br RE 90/04 – Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos Os estudos devem ser conduzidos com amostras padronizadas do fitoterápico ou do derivado vegetal. Amostra Toxicidade aguda Toxicidade de doses repetidas Toxicidade subcrônica Agência Nacional de Vigilância Sanitária Toxicidade crônica www.anvisa.gov.br RE 90/04 – Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica de fitoterápicos Testes adicionais Estudo especial genotoxicidade Avaliação toxicológica tópica Sensibilização dérmica Quando houver indicação de uso contínuo ou prolongado do medicamento em humanos Irritação cutânea Irritação ocular Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Controle de qualidade Droga vegetal Derivado de droga Produto acabado Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Sintético ≠ Fitoterápico Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Qualidade Deve ser alcançada através do controle de todo o processo de produção: desde a matéria prima ao produto acabado. É necessário que a produção ocorra de acordo com as BPFC. Estabilidade. Reprodutibilidade. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Centella asiatica CQ: droga vegetal Laudo de identificação botânica e diferenciação de outras espécie; Relatório descritivo dos métodos de secagem, estabilização e conservação; Testes de pureza e integridade, incluindo: umidade, pesquisa de matérias estranhas e contaminantes microbiológicos; Referências bibliográficas da farmacopéia consultada e reconhecida pela ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br CQ: derivado da droga vegetal Tanacetum parthenium Nomenclatura botânica oficial; Parte da planta usada; Solventes excipientes e/ou veículos usados na extração; Características organolépticas: aparência, cor, odor e sabor; Testes de pureza e integridade, incluindo: umidade, solubilidade, cinzas, cinzas insolúveis em ácido clorídrico e teor de metais pesados; Análise qualitativa e quantitativa dos princípios ativos e/ou marcadores ou classes de compostos químicos característicos da espécie. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br CQ: produto acabado MILA Uncaria tomentosa GUACO Descrição detalhada de todas metodologias utilizadas no controle de qualidade; Análise quantitativa e qualitativa de componentes característicos da planta; Resultado da prospecção fitoquímica, ou perfil cromatográfico; Controle biológico. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Importância da nomenclatura botânica Nome popular: Erva cidreira Melissa officinalis Lippia alba www.ipni.org Cymbopogun citratus Agência Nacional de Vigilância Sanitária Aloysia triphylla www.anvisa.gov.br Importância do registro de fitoterápicos Facilitar o uso correto da planta medicinal, promovendo efeito terapêutico e evitando intoxicações. Reprodutibilidade do medicamento: extrato de composição constante. Garantir um efeito constante através da administração das doses recomendadas. Conquistar a confiança da população e dos profissionais de saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Mercado de fitoterápicos Cerca de 400 fitoterápicos registrados; 60 plantas medicinais, sendo destas 10 nativas. Maior número de registro: Ginkgo (Ginkgo biloba); C. índia (Aesculus hippocastanum); Ginseng (Panax ginseng); Sene (Senna alexandrina); Boldo (Peumus boldus); Alcachofra (Cynara scolymus); Maracujá (Passiflora incarnata); Valeriana (Valeriana officinalis); Arnica (Arnica montana). Agência Nacional de Vigilância Sanitária Plantas nativas registradas: Aroeira (Schinus terebinthifolius); Cactus (Cereus brasilienis); Carqueja (B. trimera ou genistelloides); Catuaba: (Amenopaegma arvense); Espinheira santa (Maytenus Ilicifolia); Erva-baleeira (Cordia verbenacea); Ginseng brasileiro (Pffafia glomerata); Guaco (Mikania glomerata); Guaraná (Paullinia cupana); Hortelâ (Mentha crispa). www.anvisa.gov.br Perpectivas • Padronização de bulas; • Elaboração de monografias de plantas, incluindo nativas; • Resolução para rasuras medicinais; • Resolução para uso tradicional. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Integração Nacional; III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário; V - Ministério da Ciência e Tecnologia; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; IX - Ministério da Cultura; X - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e XI - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF) Objetivo Geral Garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Objetivos específicos Ampliar as opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais. Construir o marco regulatório para produção, distribuição e uso de plantas medicinais e fitoterápicos a partir dos modelos e experiências existentes no Brasil e em outros países. Promover pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovações em plantas medicinais e fitoterápicos, nas diversas fases da cadeia produtiva. Promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas de plantas medicinais e fitoterápicos e o fortalecimento da indústria farmacêutica nacional neste campo. Promover o uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios decorrentes do acesso aos recursos genéticos de plantas medicinais e ao conhecimento tradicional associado. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Diretrizes 1. Regulamentar o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a distribuição e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as experiências da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização. 2. Promover a formação técnico-científica e capacitação no setor de plantas medicinais e fitoterápicos. 3. Incentivar a formação e a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação em plantas medicinais e fitoterápicos. 4. Estabelecer estratégias de comunicação para divulgação do setor plantas medicinais e fitoterápicos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Diretrizes 5. Fomentar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação com base na biodiversidade brasileira, abrangendo espécies vegetais nativas e exóticas adaptadas, priorizando as necessidades epidemiológicas da população. 6. Promover a interação entre o setor público e a iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos. 7. Apoiar a implantação de plataformas tecnológicas piloto para o desenvolvimento integrado de cultivo de plantas medicinais e produção de fitoterápicos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Diretrizes 8. Incentivar a incorporação racional de novas tecnologias no processo de produção de plantas medicinais e fitoterápicos. 9. Garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso a plantas medicinais e fitoterápicos. 10. Promover e reconhecer as práticas populares de uso de plantas medicinais e remédios caseiros. 11. Promover a adoção de boas práticas de cultivo e manipulação de plantas medicinais e de manipulação e produção de fitoterápicos, segundo legislação específica. 12. Promover o uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais associados e do patrimônio genético. 13. Promover a inclusão da agricultura familiar nas cadeias e nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Decreto 5813 de 23/06/06 Diretrizes 14. Estimular a produção de fitoterápicos em escala industrial. 15. Estabelecer uma política intersetorial para o desenvolvimento socioeconômico na área de plantas medicinais e fitoterápicos. 16. Incrementar as exportações de fitoterápicos e insumos relacionados, priorizando aqueles de maior valor agregado. 17. Estabelecer mecanismos de incentivo para a inserção da cadeia produtiva de fitoterápicos no processo de fortalecimento da indústria farmacêutica nacional. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria 971 de 03/05/06 Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria 971/06 (PNPIC) Fitoterapia Homeopatia Acumpuntura Termalismo social/Crenoterapia Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria 971/06 (PNPIC) • Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a PNPIC no SUS. Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares. • Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do MS, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Portaria 971/06 (PNPIC) 2. OBJETIVOS 2.1 Incorporar e implementar as Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde. 2.2 Contribuir para o aumento da resolubilidade do Sistema e ampliação do acesso às Práticas Integrativas e Complementares, garantindo qualidade, eficácia, eficiência e segurança no uso. 2.3 Promover a racionalização das ações de saúde, estimulando alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades. 2.4 Estimular as ações referentes ao controle/participação social, promovendo o envolvimento responsável e continuado dos usuários, gestores e trabalhadores, nas diferentes instâncias de efetivação das políticas de saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Medicamentos fitoterápicos Parte II – Uso Racional e publicidade GMEFH/GGMED/ANVISA Prêmio Inovação na Gestão Pública Federal 2006/2007 28 de setembro de 2007 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lado bom dos medicamentos Prevenção Cura Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lado bom dos medicamentos Diagnóstico Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Lado mau dos medicamentos Interações Reações adversas Alergias Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Cuidados especiais Alergias Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Ao utilizar plantas medicinais Usar a planta fresca de fonte segura Usar plantas que conhece Evitar exageros e uso prolongado Cuidado com a coleta Manipulação Comprar em locais selecionados Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Medicamentos manipulados RDC 214/06 - Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano em farmácias. Oficinais Magistrais Importância do controle: uso de extratos padronizados. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br O que é natural pode fazer mal? Agência Nacional de Vigilância Sanitária Espirradeira www.anvisa.gov.br Plantas tóxicas Avelós Comigo ninguém pode Agência Nacional de Vigilância Sanitária Mamona www.anvisa.gov.br Uso Racional de Medicamentos “Existe uso racional quando os pacientes recebem os medicamentos apropriados à sua condição clínica, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período de tempo adequado e ao menor custo possível para eles e sua comunidade.” OMS, Conferência Mundial Sobre Uso Racional de Medicamentos, Nairobi, 1985. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br No entanto... 15% da população consome mais de 90% da produção farmacêutica; 50-70% das consultas médicas geram prescrição medicamentosa; Cresce constantemente a resistência da maioria dos microrganismos; Aos dois anos de idade, algumas crianças receberam aproximadamente 20 aplicações medicamentosas injetáveis; 75% das prescrições com antibióticos são errôneas; Somente 50 % dos pacientes, em média, tomam corretamente seus medicamentos; Brundtland, Gro Harlem. Global partnerships for health. WHO Drug Information 1999; 13 (2): 61-64/GPROP Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Fitoterápicos 9 OMS – 65 a 80% da população em países em desenvolvimento. 9 Idéia de que o que é natural não faz mal. Ex.: Bélgica e EUA (OMS, 2003) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Uso racional de fitoterápicos Ações conjuntas com Farmacovigilância Informações de bulas, embalagem e publicidade Importância do nome comercial Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Publicidade de medicamentos Questão de saúde pública: A publicidade é benéfica ou nociva à população? Distinção entre publicidade com objetivos comerciais e disseminação de informações científicas. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Questão de saúde pública: A toxicidade intrínseca dos medicamentos e a vulnerabilidade das pessoas quando se encontram enfermas diferencia a promoção farmacêutica da de outros produtos de consumo. MINTZES, 2002 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Publicidade de medicamentos O tema é bastante questionado por ser um instrumento persuasivo, gerando uma contradição com a responsabilidade social do medicamento. A indústria farmacêutica é indiscutivelmente um dos setores da economia que maiores controvérsias suscita. Isto por que ela não fabrica uma mercadoria no sentido comum da palavra. Na verdade, a indústria produz um bem social que está no mercado. (MELO, 1997) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Custos A indústria farmacêutica possui um lucro aproximado de 40% sobre seus produtos: 35% deste lucro são investidos na comercialização de seus produtos. Apenas 5% são reinvestidos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos. (SOBRAVIME, 2001) Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Composição do preço Custo industrial 35 a 40% - M.P. 18.68 - Mão-de-obra 7,03 - Embalagem 9,56 - Gastos indiretos 4,0 - Previdência social 0,75 - Distribuição 23,36 - Divulgação 8,44 Divulgação informativa 31 a 32% Adm. e financiamento 14 a 15% Custo fiscal 7,5% Lucro 6,5% MACHADO, 1982 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br CONCEITOS: Propaganda/publicidade:“Conjunto de técnicas utilizadas com o objetivo de divulgar conhecimentos e/ou promover adesão a princípios, idéias ou teorias, visando exercer influência sobre o público através de ações que objetivem promover determinado medicamentos com fins comerciais.” (ANVISA, 2000) “A propaganda é a manipulação planejada da comunicação visando, pela persuasão, promover comportamentos em benefício do anunciante que a utiliza.“ (SAMPAIO, 2000) Marketing: A arte de bolar uma idéia e lucrar com ela. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Argumentos A FAVOR CONTRA “Educar” os médicos é uma tarefa dispendiosa Aumenta os custos A publicidade intensa se explica em virtude de uma produção ampla e vigorosa O excesso de fármacos provoca R.A. o que incrementa os custos A adoção rápida de novos fármacos aumenta os benefícios para a saúde Provoca prescrição e uso indiscriminado Incrementa as vendas, favorecendo aumento de gastos em P&D A publicidade enganosa provoca o uso inadequado Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Reflexão A intoxicação por medicamentos está em 1º lugar no ranking nos centros de controle de toxicologia e farmacovigilância de todo o país. Agência Nacional de Vigilância Sanitária *Fonte: CEATOX/SINOTOX www.anvisa.gov.br Publicidade de medicamentos É o mais relevante trunfo da indústria farmacêutica, deixando, de acordo com as leis vigentes no país, muito a desejar (DINIZ, 2003), o mesmo ocorre em diversos outros países em que estudos já foram realizados (OMS, 2002). Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Pesquisas brasileiras No de peças analisadas Total de irregularidades Produtos não registrados 1012 78% 17,9% WZOREK & PONTAROLO, 2005 61 100% 55,7% RESENER et al., 2004 135 97% 33% CARVALHO et al., 2005 Agência Nacional de Vigilância Sanitária Referências www.anvisa.gov.br Critérios Éticos (OMS) • Toda propaganda deve ser fidedigna, equilibrada, atualizada, susceptível de comprovação e de bom gosto; • Não deve levar a uma interpretação equívoca; • Não pode ser dirigida a crianças; • Deve equilibrar benefícios e riscos, não devendo supervalorizar suas indicações e benefícios de uso, enquanto omite dados sobre reações adversas, efeitos colaterais, precauções, contra-indicações e advertências. Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Missão da ANVISA "Proteger e promover a saúde da população garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso". Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br Obrigada pela atenção [email protected] (61) 3448.1342 SEPN 515, Bl.B - Edifício Ômega, 1o sub-solo, Sala 17 Brasília -DF CEP: 70.770-502 Agência Nacional de Vigilância Sanitária www.anvisa.gov.br