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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745
http : / / www . cremesp . org . br
Rua da Consolação, 753 - Centro
01301-910 São Paulo - SP
CONSULTA Nº 44.307/2013
Assunto: Se é direito do médico plantonista encaminhar pacientes eletivos que,
eventualmente, tenham vindo ao Pronto Socorro por outras queixas (não as urgências e
emergências), para quem ele achar que resolve melhor o problema e tem mais
disponibilidade.
Relator: Conselheiro Renato Françoso Filho
Ementa: Ao detectar doenças ou mesmo
sintomas e sinais que sejam passíveis de
investigação diagnóstica ou tratamento por
especialistas, deve o médico encaminhar os
pacientes aos profissionais de sua confiança,
respeitadas as premissas referidas, não
permitindo
que
interesses
meramente
pecuniários ou determinações administrativas
suplantem os balizamentos éticos.
O Dr. J.H.R.N , solicita parecer ao CREMESP
sobre atendimento em plantões de retaguarda pergunta ao CREMESP:
É direito do médico plantonista encaminhar os
pacientes eletivos que, eventualmente, tenham vindo ao Pronto Socorro por outras
queixas (não as urgências e emergências), para quem ele achar que resolve melhor o
problema e tem mais disponibilidade?
PARECER
Preliminarmente, devemos consignar que é
direito inalienável do paciente a escolha do seu médico e esta prerrogativa deve ser
defendida pela boa prática médica. Portanto, as indicações de médicos ou serviços por
colegas ou equipes devem respeitar a opção do paciente se manifesta a qualquer tempo.
Deve ser dado ao paciente a oportunidade de escolher entre os vários profissionais
disponíveis, os que conhece ou tiverem referências e que estejam aptos a lhe atender.
Também importante ressaltar que, ao
encaminhar os pacientes a outros colegas, o médico deve ter em mente a sua
responsabilidade em oferecer os melhores recursos visando a melhor propedêutica e
terapia disponíveis, na busca primordial da cura ou, ao menos, de minorar o sofrimento.
O médico referenciado deve ser aquele que pode oferecer ao paciente a competência
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aliada a postura ética e respeitosa, não só aos ditames da relação médico-paciente, mas
também entre os profissionais.
Isto posto, temos a apreciar consulta formulada
pelo chefe de serviço de cirurgia de hospital que atende pacientes conveniados a medicina
suplementar em ambulatório e serviços de urgência e emergência. Apresenta quesitos a
que passaremos a pontualmente esclarecer.
Ao detectar doenças ou mesmo sintomas e
sinais que sejam passíveis de investigação diagnóstica ou tratamento por especialistas,
deve o médico encaminhar os pacientes aos profissionais de sua confiança, respeitadas as
premissas acima referidas, não permitindo que interesses meramente pecuniários ou
determinações administrativas suplantem os balizamentos éticos, conforme previsto no
Código de Ética Médica, especialmente em seus artigos 20, 51, 53, 58, 59, 63, 64 e 66,
que regem:
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários,
políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens,
do seu empregador ou superior hierárquico ou do
financiador público ou privado da assistência à
saúde interfiram na escolha dos melhores meios de
prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e
cientificamente reconhecidos no interesse da saúde
do paciente ou da sociedade.
CAPÍTULO VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro
médico.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe
foi enviado para procedimento especializado de
volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecerlhe as devidas informações sobre o ocorrido no
período em que por ele se responsabilizou.
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CAPÍTULO VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou
vantagens por paciente encaminhado ou recebido,
bem como por atendimentos não prestados.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe, na condição de
proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas
ou instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições de
qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema
público de saúde ou dele utilizar-se para a
execução de procedimentos médicos em sua clínica
privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico
realizado.
O encaminhamento do paciente deve ser
pautado pelas premissas acima referidas.
Nos artigos 65 e 66 do Código de Ética Médica
encontramos a vedação a cobrança de honorários indevida ou a dupla cobrança.
O médico tem para com o seu paciente a
responsabilidade do acompanhamento inclusive pós-operatório, sendo vedado o seu
abandono, conforme nos ensina os artigos 3º, 4º, e 36 do mesmo postulado ético:
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual
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participou, mesmo quando vários médicos tenham
assistido o paciente.
Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo
paciente ou por seu representante legal.
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1º Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou o pleno desempenho profissional, o
médico tem o direito de renunciar ao atendimento,
desde que comunique previamente ao paciente ou
a seu representante legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe
suceder.
§ 2º Salvo por motivo justo, comunicado ao
paciente ou aos seus familiares, o médico não
abandonará o paciente por ser este portador de
moléstia crônica ou incurável e continuará a
assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 12.04.2013.
HOMOLOGADO NA 4.538ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 16.04.2013.
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