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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
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CONSULTA Nº 107.779/16
Assunto: Realização de parto cesárea a pedido da parturiente, sem indicações clínicas ou
obstétricas para tal. Deve o plantonista fazê-lo?
Relatores: Conselheiro Krikor Boyaciyan e Dr. Temístocles Pie de Lima, Membro da
Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia.
Ementa: Levando-se em conta o princípio de
autonomia
do
profissional
médico,
devidamente explicitada nos incisos VII e VIII
do Capítulo I do Código de Ética Médica
(Resolução CFM 1.931/09), não há que se
falar em obrigatoriedade,
quando da
solicitação para que seja realizado um parto
abdominal, frente à inexistência de elementos
técnicos que assim o exijam. Tal afirmação
não perde seu valor, mesmo com a edição da
Resolução CFM 2.144/16, tendo em vista que,
em seu Art. 2º, ela permite a adoção dessa
conduta “a partir da 39ª semana de gestação”
e, por conseguinte, abre espaço para que o
procedimento seja realizado dentro de um
prazo de vários dias. No entanto, caso já
existam sinais e sintomas inequívocos de
trabalho de parto ou de que o prolongamento
da prenhez possa trazer riscos ao binômio
materno-fetal, acreditamos que o profissional
não poderá mais eximir-se da responsabilidade
estabelecida naquela norma.
O consulente Dr. M.T.I., questiona o
CREMESP quanto à responsabilidade de um médico obstetra, atuando em pronto socorro
conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), de interromper através de um parto
cesáreo, uma gestação com idade superior a 39 semanas, tendo como indicação única a
demanda da própria gestante.
PARECER
A análise das razões e dos artigos que compõem
a Resolução CFM 2.144/16, permite identificar alguns pontos que, a nosso ver, são
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fundamentais para que possamos responder à presente Consulta. O primeiro deles,
expresso no Art. 1º daquela norma, é o reconhecimento de que, todas as gestantes, mesmo
que por razões nem sempre claras e após devidamente informadas quanto aos riscos dessa
opção, têm o direito de optar por um parto abdominal, mesmo quando não houver
indicação de natureza técnica para esta conduta. Nesse sentido, coube aos legisladores
proteger os direitos do recém-nascido quando, no Art. 2º da mesma Resolução, eles
estabeleceram a idade gestacional mínima, a partir da qual é possível praticamente
neutralizar qualquer risco de imaturidade. Já o segundo ponto é a questão da autonomia
do profissional médico que, tal como evidenciado nos incisos VII e VIII do Capítulo I do
Código de Ética Médica, bem como nos Arts. 31 e 33 do Capítulo V do mesmo diploma
ético, pode recusar-se a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência,
executando-se aí as situações de urgência e emergência.
Sendo assim, respondendo à questão inicial,
acreditamos que, mesmo na ausência de outro profissional que possa ser acionado para
atender à demanda oferecida pela gestante, o médico plantonista poderá recusar-se a
atendê-la, após excluir eventuais indicações de natureza técnica. Todavia, em se tratando
não mais de uma gestante, mas sim de uma parturiente, é nosso parecer que estará
configurada a natureza, no mínimo urgencial desse atendimento, fato que exigirá do
obstetra o cumprimento da solicitação sobre a via de parto. Mais ainda, acreditamos que
essa mesma obrigação será aplicável nos casos em que, apesar de não existirem elementos
mínimos para configurar um trabalho de parto, existam circunstâncias que favoreçam a
ultimação da gravidez, tal como a ruptura precoce de membranas.
Por fim, não acreditamos que a origem da
paciente seja capaz de alterar as propostas acima descritas. Desse modo, quando a
paciente estiver hospitalizada, tal como aventado pelo consulente em seu segundo
questionamento, a conduta da equipe médica deverá respeitar os mesmos princípios já
colocados.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.144, DE 17 DE MARÇO DE 2016:
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jun. 2016.
Seção I, p.138
É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto
cesariano, garantida a autonomia do médico, da paciente e a
segurança do binômio materno fetal.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto
nº 44.045, de 19 de julho de 1958, embasado no exposto acima:
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CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde
do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo
e o melhor de sua capacidade profissional;
CONSIDERANDO que no processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com os ditames da sua consciência e as
previsões legais, o médico deve aceitar as escolhas de seus pacientes
relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles
expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente
reconhecidas;
CONSIDERANDO que o médico pode alegar autonomia profissional e
se recusar a praticar atos médicos com os quais não concorda,
ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo sempre
que possível encaminhá-lo para outro colega.
CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de informar ao
paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do
tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar
dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante
legal (Art. 34 do CEM);
CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de obter
consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte (Art. 22 do CEM);
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do
Conselho Federal de Medicina realizada em 17 de março de 2016,
resolve:
Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela
realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha
recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto
vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de
consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil
compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da
gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada
a partir da 39ª semana de gestação, devendo haver o registro em
prontuário.
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Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido, e se houver
discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico
poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos,
referenciar a gestante a outro profissional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo
obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua
consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência
de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua
recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum
pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência
e a correção de seu trabalho.
CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante
legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
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Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Krikor Boyaciyan
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE GINECOLOGIA E
OBSTETRÍCIA, REALIZADA EM 15.09.2016.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 14.10.2016.
PEDIDO DE “VISTA” PELO CONSELHEIRO RENATO AZEVEDO JÚNIOR NA 4.747ª
REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 14.10.2016
HOMOLOGADO NA 4.754ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.12.2016.
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