38 Atendimentos passíveis de complicações éticas

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Atendimentos
passíveis de gerar
complicações
éticas, judiciais e
previdenciárias
em saúde mental
Diretriz
Primeira versão do retrato do Dr. Gachet, médico que atendeu Van Gogh em suas crises bipolares.
Alan Indio Serrano
Paulo de Tarso Freitas
Rosalie Kupka Knoll
Guilherme Mello Vieira
Fernando Balvedi Damas
e Grupo Consultores do QualiSUS-Rede da Região Metropolitana de Florianópolis
1. SITUAÇÃO A SER ABORDADA
Boa parte da demanda em serviços de saúde mental é
representada por consultas voltadas a questões que não são clínicas: são demandas
legais, ou administrativas, ou de outras naturezas. Como regra, as avaliações
forenses, avaliações de custódia da criança, e avaliações de incapacidade civil, estão
fora do escopo do SUS, pois não fazem parte de seus objetivos e de seus deveres.
Muitas vezes as pessoas que procuram o serviço do SUS com
tais demandas sequer são pacientes regulares de psiquiatra ou de médico com
formação em saúde mental. Diante de tais demandas, os objetivos devem ser
esclarecidos, antes de o serviço assumir o problema. Muitas dessas consultas
dependem muito, ou mesmo totalmente, de provas documentais ou dados disponíveis
em outras fontes.
A interação entre o médico, a equipe de saúde, a instituição e o
usuário do serviço sofre influências do contexto e dos interesses do cliente. Reações
emocionais, envolvendo as fantasias do cliente são fatores importantes na montagem
do tipo de relação que poderá ocorrer. A decepção com um serviço que não
corresponda às fantasias pode gerar condutas desagradáveis, que exigirão dos
profissionais de saúde habilidades especiais para o manejo da relação. Mesmo em
contextos comuns, de atendimento a sintomas, precisa-se atentar para a arte da
relação e para a construção de um contexto1. O paciente que não quer montar uma
relação para tratamento, mas tão somente uma relação breve para que o médico
depache um documento, segue lógica diversa da lógica da relação cliente-terapeuta.
1
SOAR FILHO, E.J. A interação médico-cliente. Rev. Assoc. Med. Bras., São Paulo , v. 44, n.
1, Mar. 1998 . Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010442301998000100007&lng=en&nrm=iso>.
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A expressão “ganhos secundários” é o termo para se referir a
benefícios que um transtorno ou doença pode gerar ao cliente, justificando um desejo
consciente ou inconsciente de continuar doente2. Este fenômeno provoca a busca
intensa e a troca rotativa de médicos e de serviços, pelo usuário, que monta, muitas
vezes, relação beligerante e exigente com os servidores públicos.
2. RECOMENDAÇÕES
Da sugestão e da prescrição
Os determinantes sociais de saúde e de doença são fatores
que os profissionais da saúde rearticulam e buscam manejar. Eles, contudo, não se
confundem com a etiologia ou com os procedimentos terapêuticos. Portanto, cabe aos
profissionais da saúde, cuidar para não alimentar confusões geradoras de processos
judiciais.
Determinantes do estado de saúde.
3
Fonte: Mendes, 2007 .
Nas varas cíveis e da fazenda há processos judiciais que
requerem ao município e ao estado uma série de coisas alheias ao SUS, como se elas
fossem procedimentos terapêuticos a serem financiados ou dados pelo sistema. Nas
varas do trabalho há processos que visam responsabilizar determinantes como se
fossem causa única, suficiente e necessária para justificar a existência de doenças.
2
DERSH, Jeffrey, et al. The management of secondary gain and loss in medicolegal settings: strengths
and weaknesses. Journal of Occupational Rehabilitation. Volume 14, Number 4, 267-279.
3
MENDES, René. Determinantes sociais do processo saúde/doença e trabalho. Curso de
Especialização em Saúde do Trabalhador. Rio de Janeiro: CESTH-ENSP-FIOCRUZ, 2007. Disponível
em: <http://slideplayer.com.br/slide/1437951/>.
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O médico pode prescrever4 um medicamento ou um
procedimento não medicamentoso. Prescrever é indicar, receitar, determinar um
tratamento (um remédio, uma cirurgia, etc.).
O Conselho Federal de Medicina orienta seus inscritos a
respeito da prescrição em um manual de leitura obrigatória para todos os médicos5.
O médico pode, também, recomendar, sugerir ou aconselhar
algo que não seja um tratamento médico, mas que possa ser saudável, possa ajudar
na recuperação da saúde, ou possa ter efeitos preventivos.
Há coisas recomendadas, aconselhadas ou sugeridas que não
são, em si, tratamentos médicos. Por exemplo, um médico conversa com seu
paciente: “-Não seria interessante você entrar em férias, para romper o círculo atual e
passar a cuidar mais de si?”. As férias estão numa categoria de sugestão, mas não
são um tratamento médico ou um procedimento técnico de saúde que o médico está
receitando formalmente o paciente.
É importante que os operadores do Direito compreendam tais
recomendações e sugestões num contexto intersetorial e amplo. Alguns advogados
pouco experientes imaginam que tudo o que o médico recomendar deva ser
patrocinado, administrado ou pago pelo SUS, como se o setor da saúde existisse
independentemente do restante do mundo.
Em saúde mental é comum que profissionais de unidades
básicas ou de CAPS sugiram, ou até recomendem a entrada voluntária em uma
comunidade terapêutica, nos casos de dependência química. As comunidades, porém,
não representam um procedimento ou um tratamento médico. O médico, no caso, não
prescreve ou receita a ida para uma comunidade terapêutica: ele sugere ou
aconselha. Da mesma forma sugere-se a alguns pacientes que frequentem o grupo de
autoajuda dos Alcoólicos Anônimos (AA). Sugere-se que alguns pais de crianças
frequentem a Associação dos Amigos dos Autistas (AMA). Que algumas crianças
tenham reforço escolar. Nem por isso os AA, a AMA ou o reforço escolar se
transformam em procedimentos de saúde.
Assim o médico deve ter cuidado na escolha das palavras, ao
anotar num documento, como os laudos, atestados, declarações e receitas, pois nem
sempre os operadores do Direito conseguem fazer as necessárias distinções.
Há dois modos de indicar6 algo ao paciente:
(1) um, em sentido estrito, é prescrever, receitar, enquanto procedimento, ação e
serviço de saúde disponível no SUS;
(2) outro, em sentido lato, é aconselhar, orientar, sugerir, recomendar, enquanto
comportamento que dependa do paciente e de outros fatores para além dos
serviços e ações de saúde específicos.
Em alguns casos é importante que o tipo de indicação fique
explicitado, para que não seja fator de exigências desmedidas ou de confusões.
Alguns pacientes interpretam orientações como se fossem
receitas de tratamentos e solicitam ao SUS, ao plano de saúde, ou à empresa onde
trabalham, que assumam coisas que lhes podem ajudar a saúde, mas que não são
tratamentos, a rigor: o pagamento de aulas de natação, a matrícula em academias de
ginástica, férias em local onde a possibilidade de alergia lhes seja menor, residência
4
Prescrever, no Dicionário de Aurélio Buarque de Hollanda, entre outros significados, é: ordenar, dar
ordem para; estabelecer, determinar; indicar, receitar.
5
CFM. Manual de orientações básicas para prescrição médica. [Orgs.: Célia Maria Dias Madruga,
Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza]. 2ª ed. rev. ampl. Brasília: CRM-PB/CFM, 2011. Disponível
em: <http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/cartilhaprescrimed2012.pdf>.
6
No dicionário de Aurélio, indicar significa mostrar, dar a conhecer, mencionar.
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longe de familiar com quem tem conflito, etc. Muitos abusos transformados em
processos judiciais são possíveis porque firmam-se atestados médicos pouco
pensados e imperativos, dando margem a interpretações amplas e errôneas.
Do atestado médico
O atestado médico pode ser oficioso (por exemplo, para
justificar ausência ao trabalho e à escola por estar doente), administrativo (para fins
de licença, aposentadoria, justificativa ou abono de faltas), ou judiciário (solicitados
pelo juiz).
Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha
própria ou no prontuário médico os dados de anamnese, exame físico, exames e
tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações
dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos de Previdência Social e da
Justiça.
Finalidades formais dos atestados.
7
Fonte: CREMESP,2013 .
Alguns problemas médicos, em relação a atestados, são os
seguintes:
a) Emitir atestado sem a realização de consulta.
b) Cobrar por atestado, quando não houve atendimento que o justificasse.
7
CREMESP. Atestado médico: prática e ética. [Coord. Gabriel Oselka]. São Paulo: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, 2013. Disponível em:
<http://www.periciamedicadf.com.br/publicacoes/atestado_medico_pratica_etica.pdf>.
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c) Atestar saúde ou doença em período anterior ao atendimento (salvo situações
excepcionais, que devem ser explicitadas no atestado).
d) Revalidar atestado de outro médico.
e) Rasurar atestado.
f) Emprestar formulário pessoal de atestado a outro médico.
g) Deixar assinados atestados em branco.
h) Abandonar carimbos e formulários, que possam identificá-lo, em locais que
possibilitem o uso sem a sua autorização.
i) Inserir diagnóstico ou CID sem autorização expressa do paciente.
Certamente, a frase “-Doutor, dê-me um atestado para eu levar
ao INSS e ver se consigo me encostar” já foi ouvida por qualquer médico8.
Nos serviços do SUS é constante e diária a solicitação
atestados ou relatórios para entregar a empregadores, ao Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS) ou a outros institutos de previdência, visando o afastamento
do trabalho.
Afastamento do trabalho por problemas de saúde: fluxo
Fonte: CRM SP,2013.
O empregador é responsável pelo pagamento do salário
integral dos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho em função de atestado
médico. Somente a partir do décimo sexto dia de atestado o empregado entra em
auxilio-doença no INSS. No final do ano de 2014 houve a alteração do prazo de 15
8
BARROS, Irapuan. Atestado médico. CFM, 29 nov 1999. Disponível em:
<http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20650:atestadomedico&catid=46>.
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dias consecutivos de afastamento, para 30 dias consecutivos (veja-se a Lei
8.213/2015, a Medida Provisória 664/21014 e a Lei 13.135/2015). Esta alteração
vigiu até o dia 17 de Junho de 2015. Em 18 de Junho de 2015 voltou a valer a regra
antiga de que somente os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador.
É o perito previdenciária a autoridade para deferir ou indeferir
o retorno do funcionário ao trabalho. Não existe, porém, obrigação, por parte do
segurado e do empregador, de se submeter à perícia para voltar ao trabalho nos
casos em que sabidamente o segurado já recuperou sua condição laborativa. Nestes
casos, quem decide o tempo de tratamento e o retorno ao emprego (a alta médica) é o
médico assistente junto com o médico do trabalho. O ideal, contudo, é que a alta seja
convalidada pela perícia, para dar à empresa a segurança de que não haverá fraude
(recebimento duplo, do INSS e da empresa).
Por outro lado, é comum que alguns pacientes busquem
causar um conflito entre médicos-peritos e médicos-assistentes, quando os peritos
desconsideram informações dos atestados emitidos pelos médicos-assistentes. Da
mesma forma que o médico-assistente tem liberdade de pronunciamento no atestado
médico, o médico-perito tem total autonomia para acatá-lo, ou não. O perito se baseia
em critérios legais, conforme o inciso 3º, do artigo 6º, da resolução do CFM nº
1.658/2002. Portanto, não há motivos para o enfurecimento, seja por parte do médicoperito, seja por parte do médico-assistente, quando um determinado atestado é
recebido e não é acatado por uma das partes9.
Quando trabalhando em equipe multiprofissional, o médico
poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à
questão para exarar o seu atestado. É comum, nos CAPS, que sejam ouvidos os
membros da equipe, quanto a aspectos psicossociais e a fatores que interferem no
comportamento do usuário.
Atestados para isenções, requeridos ao serviço público
Algumas pessoas, por doença, deficiência ou condição
especial, pedem atestados destinados à isenção de imposto de renda, para a
obtenção de passe livre no transporte público, emprego em cota de excepcionais (de
pessoas com necessidades especiais) e à liberação do IPI para compra de veículos.
Se o interessando não é paciente do médico ou do serviço
procurado, nestes casos, ele fará um papel semelhante ao de perito, mesmo sem ter
sido nomeado para tal. Ele precisa avaliar o interessado, ver os atestados, exames e
prescrições feitos por outros médicos (se existirem) e emitir um laudo, caso fique
comprovada a condição capaz de levar à isenção. Legalmente, esta validação de
opinião e de documento – ou reavaliação – objetiva garantir que os dados são
verdadeiros10. É polêmico o encaminhamento de tais pedidos ao SUS, pois sua
resolução não consta nos objetivos, nos princípio, nas atribuições e nas competências
do SUS, definidos pela Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990. É justo, porém, que o
médico-assistente do cidadão emita o laudo, mediante pedido, levando em conta o
conhecimento da sua história clínica.
9
BARROS, Irapuan. Atestado médico. CFM, 29 nov 1999. Disponível em:
<http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20650:atestadomedico&catid=46>.
10
CREMESP. Atestado médico: prática e ética. [Coord. Gabriel Oselka]. São Paulo: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, 2013. Disponível em:
<http://www.periciamedicadf.com.br/publicacoes/atestado_medico_pratica_etica.pdf>.
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Laudos para isenção do imposto de renda
Da mesma forma, é polêmico o uso do SUS para a emissão de
laudos para isenção do imposto de renda, quando o paciente não está em tratamento
naquele serviço. É perfeitamente justo que o médico-assistente emita o atestado para
um paciente seu. Os portadores de algumas doenças graves, alguns vitimados por
acidente em serviço e certos portadores de moléstia profissional, podem requerer
isenção do imposto de renda sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, à
pensão ou à reforma, segundo a legislação. São quinze as condições que permitem
esta isenção:
Os quadros que permitem essa modalidade de isenção são:
1) AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida);
2) Alienação mental;
3) Cardiopatia grave;
4) Cegueira; contaminação por radiação;
5) Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
6) Doença de Parkinson;
7) Esclerose múltipla;
8) Espondiloartrose anquilosante;
9) Fibrose cística (mucoviscidose);
10) Hanseníase;
11) Nefropatia grave;
12) Hepatopatia grave;
13) Neoplasia maligna;
14) Paralisia irreversível e incapacitante;
15) Tuberculose ativa.
A pedido do paciente, se for o caso, o médico assistente pode
fazer um atestado ou um relatório provando a existência da condição que justifica a
isenção.
Uma única condição psiquiátrica está elencada na lista e ela
não é o nome de uma doença específica: é o estado de alienação mental. Alienação
mental é um conceito jurídico que significa:
“todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de
tratamento, haja alteração completa ou considerável da
personalidade comprometendo gravemente os juízos de valor
e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo
e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho”.
São raros, pois, os quadros de invalidez que se enquadram
neste conceito. Para caber nele, dever-se-á identificar, no quadro clínico, os seguintes
elementos:
a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas
algumas delas;
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b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu
transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;
c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de
conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em
sociedade;
d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o
indivíduo e para a sociedade.
No seu estágio evolutivo, deverão estar satisfeitas as seguintes
condições:
a) Precisa ser enfermidade mental ou neuromental;
b) Precisa ser persistente;
c) Precisa ser refratária aos meios habituais de tratamento;
d) Precisa provocar alteração completa ou considerável da personalidade;
e) Precisa comprometer gravemente os juízos de valor e realidade, com
destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) Precisa tornar o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho;
g) Precisa haver um nexo causal, sintomático e sequelar entre o quadro psíquico
e a personalidade do indivíduo.
São considerados meios habituais de tratamento:
a) As psicoterapias;
b) As psicofarmacoterapias;
c) As terapêuticas biológicas.
Não é considerada meio de tratamento a utilização de
psicofármacos ou outras terapias em fase experimental, ou o não aprovados pela
ANVISA.
Portanto os quadros clínicos, a serem avaliados do ponto de
vista de seu enquadre no conceito de alienação mental, classificam-se da seguinte
forma:
1) São equadráveis como casos de alienação mental:
a) estados de demência;
b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos, avançados;
c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos, avançados;
d) oligofrenias graves.
2) Podem ser excepcionalmente considerados casos de alienação mental:
a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição
fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de
personalidade;
b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à
terapêutica, ou quando apresentarem elevada frequência de surtos psicóticos;
c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando
caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando
configurarem um quadro irreversível de demência.
3) Nunca são casos de alienação mental:
a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não
psicóticos;
b) transtornos da identidade e da preferência sexual;
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c) alcoolismo (exceto as síndromes de Korskoff, Wernike-Korsakoff e MarchifavaBignami, que são demenciais), dependência de substâncias psicoativas;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e) psicoses do tipo reativo e transtornos reativos de ordem neurótica (reação de
ajustamento, reação ao estresse);
f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).
Pedidos de atestados falsos ou por metassimulação
Eventualmente os médicos são abordados por pacientes que
querem fazer uso do atestado para faltar ao trabalho ou justificar faltas anteriores.
Estas pessoas geralmente vão a prontos-socorros, UPA ou a CAPS, sem agendar
hora. Nesse ponto, o médico deve ser contundente em atestar o que vê, ou seja, a
ausência de doença. Caso o paciente concorde com o uso da CID-10, e assine a
autorização no próprio atestado, o médico pode utilizar códigos como os abaixo:
Z76.9 – pessoa em contato com serviços de saúde;
Z76.3 – pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente;
Z00.0 – consulta médica geral;
Z76.5 – pessoa fingindo ser doente (simulação consciente);
F68.1 – produção deliberada ou simulação de sintomas ou de incapacidades físicas
ou psicológicas
F99 – transtorno mental não especificado;
F45.1 – transtorno somatoforme indiferenciado.
Para que conste o código, deve haver autorização expressa do
paciente. Mas também pode ser colocado o código, no atestado, por justa causa, por
exercício de dever legal ou por solicitação do representante legal do paciente.
Essa informação de autorização deve constar no próprio
atestado. Justa causa, segundo o Parecer-Consulta CFM nº 37/2001 é: “o interesse de
ordem moral ou social que autorize o não-cumprimento de uma obrigação, contanto
que os motivos apresentados sejam, na verdade, justificadores de tal violação”. Dever
legal é toda obrigação que consta instituída por lei. Entenda-se por representante legal
os pais (nos casos de menoridade), tutores e curadores, bem como os demais casos
regulamentados no Código Civil Brasileiro. Os representados legalmente são os
incapazes de se manifestar: os menores de 18 anos, os deficientes mentais e os que
não puderem exprimir sua vontade.
É possível que um indivíduo verdadeiramente doente se passe
por outro para adquirir atestado utilizando o nome de um indivíduo sadio, na tentativa
de fraudar os institutos previdenciários ou empresas. Antes da emissão do atestado
deve, o médico, solicitar documento de identificação do paciente examinado. A
resolução do CFM nº 1.658/2008, em seu artigo 4º, torna tal prática obrigatória. Outra
precaução a destacar é a necessidade de se deixar descrito no atestado sua
finalidade, ou seja, informar se está destinado a afastamento de atividades laborativas,
escolares, para atividades físicas, para indicação a vaga especial, etc.
Recomendações ao médico prescritor
Recomenda-se aos médicos e aos odontólogos vinculados ao
SUS que, no interesse público, quando no exercício de sua profissão no âmbito do
Sistema Único de Saúde, utilizem criteriosamente, até o esgotamento, as
alternativas de fármacos previstas na RENAME, nos Protocolos Clínicos, nas
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e nas listas oficiais, antes de
prescreverem aos pacientes qualquer tratamento medicamentoso não padronizado
pelo sistema público.
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A prescrição de medicamento não padronizado geralmente
não é fundamentada em elementos técnicos (literatura especificando as evidências
científicas). Os elementos técnicos devem apontar a razão pela qual a alternativa já
padronizada e fornecida gratuitamente pelo poder público não é eficaz ou adequada
ao tratamento do caso. Tais prescrições dificultam que o sistema público possa utilizar
a informação para seu próprio aperfeiçoamento. Como regra não contribuem à
evolução das listas padronizadas de medicamentos.
Recomenda-se que, havendo necessidade de prescrição de
medicamentos que extrapolem os padronizados nas relações oficiais e nos Protocolos
Clínicos, assim como os citados em Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde,
apresentem justificativa técnica circunstanciada, apontando a inadequação ou a
ineficiência do medicamento padronizado para o caso em questão, e apontando
evidências científicas de segurança e eficiência do substituto proposto. A bibliografia
referida deve ser explicitada, segundo regras preferencialmente da Associação
Brasileira Norma Técnicas (ABNT). O seguinte roteiro, baseado no método Dader,
para seguimento farmacoterapêutico11, é indicado para os casos em que o médico
deseja prescrever medicamentos não padronizados pelo SUS. O médico deve
preencher as respostas e juntá-las à receita, para que seja montado pedido na
Secretaria Municipal de Saúde:
1. Qual(is) a(s) doença(s) que acomete(m) o paciente e seu(s) CID(s) correspondente(s)
que motivaram a prescrição?
2. Quais as opções de tratamento oferecidas pelo SUS para cada uma das doenças
citadas?
3. O tratamento indicado na sua prescrição pode ser substituído por alguma alternativa
oferecida pelo SUS? ( )sim ( )não. Em caso afirmativo, especifique qual(is). Em caso
negativo, justifique detalhadamente.
4. As alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS já foram utilizadas? ( )sim ( )não. Em
caso afirmativo:
a) especifique o período de tratamento e a resposta do paciente.
b) especifique outros tratamentos (farmacoterapêuticos ou não) que o paciente tenha
utilizado no período em que fez o tratamento oferecido pelo SUS, inclusive para outras
doenças. Esclareça de que forma estes tratamentos poderiam interferir ou não no
tratamento oferecido pelo SUS.
5. O paciente possui outra(s) doença(s) diagnosticada(s)? Qual(is)?
6. Atualmente o paciente faz uso de outro(s) tratamento(s) (farmacoterapêutico ou não)?
Qual(is)?
7. No caso da prescrição citar marca comercial do medicamento, justifique a escolha da
marca:
Havendo necessidade de prescrição de exames e
procedimentos que extrapolem os padronizados na Relação Nacional de Ações e
Serviços de Saúde (RENASES), o prescritor deve apresentar justificativa técnica
circunstanciada, apontando a inadequação ou a ineficiência do exame e
procedimentos padronizados para o caso em questão e apontando evidências
científicas de segurança e eficiência do substituto proposto.
Preconiza-se a todos os funcionários do SUS que evitem a
judicialização desnecessária, tentando solucionar as dificuldades por meios
administrativos.
11
HERNÁNDEZ, D.S.; CASTRO, M.M.S.; DADER, M.J.F. Programa Dader: guía de seguimiento
farmacoterpéutico. Granada: Universidade de Granada, 2007. Disponível em:
<http://www.ugr.es/~cts131/esp/guias/GUIA%20FINAL%20DADER.pdf>.
HERNÁNDEZ, D.S.; CASTRO, M.M.S.; DADER, M.J.F. Método Dáder: manual de seguimento
farmacoterapêutico. 3ª. ed. (versão em português). Alfenas: Editora Universidade Federal de Alfenas,
2014. Disponvível em: < http://www.unifalmg.edu.br/gpaf/files/file/Guia%20dader%20interior%20brasil%20v4_.pdf>.
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