ementa: discordância entre médico do trabalho e médico

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CONSELHO FEDERAI DE MEDICINA
CONSELHO
' REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DOONAS
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PROCESSO — CONSULTA CREMAM 10/2015 PARECER N. 10/2015
INTERESSADO: INFRAERO
ASSUNTO:
DISCORDÂNCIA ENTRE MÉDICO DO TRABALHO E MÉDICO
ASSISTENTE NA EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO.
PARECERISTA: Cons. José Bernardes Sobrinho.
EMENTA: DISCORDÂNCIA ENTRE MÉDICO DO
TRABALHO E MÉDICO ASSISTENTE NA
EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO
FAVORECIDOAEMPREGADO.
POSSIBILIDADE. O médico do trabalho pode
discordar do posicionamento do médico
assistente, desde que apresente embasamento
científico de seu posicionamento.
DA CONSULTA
A INFRAERO encaminhou a este Conselho Regional solicitações de
providências em decorrência de atestado médico emitido por médico assistente a
funcionário da empresa, sendo estes atestados contestados pela médica do
trabalho.
Segue, abaixo, pequeno relato dos fat6s:
Após análise do Prontuário Médico do empregado H. C. N., por parte da
Médica do Trabalho J. A. S., relato que o mesmo não possui patologia relacionada ao
trabalho e que já foi encaminhado para realizar acompanhamento com especialistas
para tratar de suas queixas clínicas. Pelo histórico do empregado constatamos vários
afastamentos contabilizando um total 186 dias por CID's diversos (J03.9; K29; J11.1;
ZOO, A09; J01,9, M65.9; H11.3, H10.0, 834.9 entre outros), sendo que a maioria
expedidos pelo Dr. A. S. P. F. (Pneumologista), no período iniciado em Abril de 2010
até a data atual.
Vimos respeitosamente reiterar informação e solicitar intervenção quanto ao
fato apresentado nas correspondências encaminhadas a este conselho sob o número
de protocolo 1919/12, 3562, 424/2013, pois o empregado mantém o número elevado
de absenteísmo e a maioria dos atestados são fornecidos pelo mesmo médico
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assistencial sem- nexo causal, portanto solicito também esclarecimentos a este
Conselho, em relação á possibilidade de não aceitação de atestados pelo médico do
trabalho da empresa embasado no Código de Ética Médica e até o momento não
possuímos esclarecimentos, respostas e contato direto com o Conselheiro do CRMAm, pois por parte desta SST, foi tentado reunião com o conselheiro sem sucesso,
desde 17 de Janeiro 2012. Com embasamento técnico e parecer no PROCESSOCONSULTA CFM N° 8123/10— PARECER CFM N° 10/12, solicitamos vossa
pronunciação.
DA CONCLUSÃO
Diante da consulta, solicitamos posicionamento da Assessoria
Jurídica deste Regional, a qual se manifestou por meio do Parecer ASSJUR
27/2015, o qual transcrevemos abaixo:
Inicialmente, destaque-se que o Conselho Federal de Medicina se manifestou a
respeito do tema veracidade de atestado médico, com a publicação da Resolução
CFM n° 1658/2002, que assim dispõe em seu artigo 6°, parágrafo 3°, "O atestado
médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de
direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou
perito".
Estando em desacordo com a emissão dos 'atestados médicos, já que a médica
do trabalho J. A. S. entende que os mesmos são fornecidos sem nexo causal,
tratando-se de má fé na emissão de atestado, conduta esta que vai de encontro
ao que dispõe o artigo 80 do Código de Ética Médica (CEM):
"É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o
justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade"
Nunca é demais discutir que a referida conduta declarada como infração ética
somente será acolhida se houver, de fato, prova incontestável de que o médico
efetivamente praticou a conduta tipificada como antiética no CEM, nesse contexto,
destaque para o entendimento disposto na doutrina DANTAS e COLTRI:
"Importante frisar, ainda, que para a caracterização da infração ética independe
se a expedição causou dano ao paciente ou se utilizou de alguma forma o
documento expedido pelo médico. Para consumação da infração basta que o
médico tenha expedido documento médico de forma contrária à ética.
Entretanto, se o médico expediu corretamente o documento médico, mas o
paciente acabou por utilizá-lo de forma inadequada ou irregular, não há que se
falar em infração ética do médico. Nesse sentido foi a decisão do CFM no Recurso
n° 6.533/2006".
Quanto a discordância das afirmações descritas entre o médico assistente e a
médica do trabalho, é importante destacar que o Código de Ética Médica, em seu
Capítulo I - Princípios Fundamentais, dispõe que:
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não
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deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de\,..
urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do
paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o
interesse e o bem-estar do paciente.
Pois bem, após o ressalte sobre a autonomia do profissional médico,
esclarecemos que as alegações descritas no Oficio em resumo trata de
contestação de atestado médico por médico do trabalho. Dito isto, é de se
destacar também o Parecer CFM 10/2012, que tem como ementa:
EMENTA: O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico
emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido
exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas
consequências do seu ato.
Ainda nos termos do citado Parecer CEM 10/2012, tem-se que:
De posse de atestado médico emitido por colega, o Médico do Trabalho deve
examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clínico e sua capacidade
laborativa e somente após conhecer todos os detalhes poderá emitir a sua
opinião. Como o Médico do Trabalho tem competência e poder para divergir do
colega, baseado na sua própria opinião clínica, o atestado médico pode ser
questionado, total ou parcialmente e a recomendação ali contida pode ser
alterada. No entanto, tal conduta impõe ao Médico do Trabalho a responsabilidade
sobre o examinado. Nada impede que haja discordância apenas sobre o tempo de
afastamento do trabalho indicado pelo colega emissor do atestado e concordância
a respeito da terapêutica, que então deve ser instituída.
Este Conselho vem informar que em razão da expressiva demanda de
solicitações de verificação de autenticidade de documentos emitidos por médicos,
emitiu a Resolução CREMAM n° 92/2014 (anexa), onde define que não atesta
mais a veracidade desses documentos.
Oportuno esclarecer, conforme preceitua o artigo 2° da citada Resolução que
por não ser atribuição do órgão, este se restringe a receber atestados emitidos por
médicos somente quando verificados indícios de falha ética profissional do médico
na emissão dos mesmos, em havendo, o Conselho proporá abertura de
Sindicância para apurar a conduta médica.
Importante destacar que médica do trabalho pode discordar do atendimento e
providência tomada por outro médico, uma vez que é sua prerrogativa profissional,
contudo, estando ciente que deverá assumir o tratamento do citado paciente em
virtude da discordância.
Com o objetivo de sanar as dúvidas provenientes da demanda, e
principalmente porque a conduta perdura no tempo, a Assessoria Jurídica sugere
a juntada do prontuário médico do paciente nos atendimentos que justifiquem a
emissão do atestado e a apresentação de esclarecimentos do médico A. S. P. F.
Ressaltando que a análise da documentação seria de grande valia para
fundamentação das decisões a serem tomadas por este Conselho no caso em
apreço.
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A obrigatoriedade em solicitar os exames e comprovação de que o
funcionário está realmente com todas as doenças que são relatadas em atestados
médicos é do médico do trabalho da empresa, desta forma, a médica do trabalho
pode discordar do posicionamento do médico assistente, desde que justifique seu
posicionamento com embasamento científico.
É o parecer, SMJ.
Manaus, 29 de julho de 2015.
José Ber ardes Sobr nho.
Conselheiro Parecerista
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