JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 5, maio, 2010 É que muitas vezes a atividade explorada não pode ser desenvolvida sem um mínimo de dano, como é o caso da mineração, mas daí cumpre ao empreendedor acatar as soluções técnicas exigidas pelo poder público, minimizando os prejuízos e assumindo o custo do que não foi possível evitar. 2. TRATAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE MINERÁRIA O direito regula a atividade minerária e utilizase de conceitos de áreas específicas para trazer as disposições pertinentes ao tema. São os chamados conceitos exógenos, introduzidos nos textos jurídicos, porém advindos de corpos externos. Tais conceitos, apesar de pertencerem a outras ciências, em sua maioria à engenharia, geologia e à química, são utilizados pela Constituição e pelas demais normas infraconstitucionais, devendo ser interpretados de forma sistemática, tomando por base a própria Carta Magna e os princípios que orientam o direito minerário. Nesse passo, mineração é a exploração de minas, a depuração, purificação e a explotação dos minérios extraídos das jazidas. Jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra. Mina refere-se à jazida em lavra, ainda que suspensa. Lavra é a exploração econômica da jazida, vale dizer, trata-se do conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. Mineral é a massa orgânica natural, de composição química definida, com um ou vários tipos de cristalização. Os minerais compõem as rochas que constituem a litosfera (crosta da terra). O minério é um mineral ou associação de minerais (rocha), que pode ser explorado do ponto de vista econômico. É o nome dado a um mineral do qual se extrai, com vantagem econômica, uma substância química de interesse industrial. DOUTRINA 2.1 A mineração como atividade estratégica na ordem econômica nacional A mineração é uma atividade essencial para a produção de diversos bens de consumo que atendem às demandas da sociedade moderna. Por isso, é muito importante do ponto de vista mundial. Diante do alto potencial minerário brasileiro, a exploração mineral representa uma atividade de relevante interesse para a economia nacional, supedâneo da indústria de transformação, sobretudo nas áreas da siderurgia, metalurgia, química etc. Não obstante, gera vários impactos ambientais que afetam a sociedade, não só no sentido dos efeitos sofridos pelo meio ambiente, mas também pelo impacto visual, o que trás um preconceito negativo à atividade. Hoje, são muitas as exigências para a implementação da atividade, no que diz respeito à questão, mas nem sempre foi assim. A preocupação com a atividade, no que diz respeito à questão econômica, sempre foi objeto de regulamentação jurídica, tendo em vista a grande movimentação de recursos financeiros pela mineração. O regime de aproveitamento das minas e jazidas, por sua relevância, mereceu tratamento constitucional. Trata-se de intervenção do Estado na ordem econômica, afetando o direito de propriedade, bem como sua função econômica e social. Desde o período do Brasil colônia, que a exploração mineral é exercida no país e foi justamente a procura por metais preciosos de grande valor econômico que desencadeou o interesse dos países colonizadores na dominação da América. 11 A partir da descoberta de minerais de grande valor econômico, até os tempos atuais, o processo de exploração mineral sofreu grandes alterações no que diz respeito às técnicas e ao tratamento jurídico. O que se observa é que houve um aumento da valoração 11 Cf. RIBEIRO, Carlos Luiz. Direito minerário, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2006, cap. 1. 13