O novo marco regulatório da mineração: as suas

Propaganda
O novo marco regulatório da mineração: as
suas implicações e consequências
Antonio Christino P. de Lyra Sobrinho
Vice-Presidente da AGP
Seminário Pernambucano de Mineração,
Petróleo e Gás/Secretaria de Infraestrutura
de Pernambuco
Recife/junho - 2014
1 – Código de Mineração de 1967.
Justificativas para a sua atualização:
a) dispositivos da CF – 1988;
a1) bens minerais são propriedade da União;
a 2) o regime de licenciamento perdeu o respaldo
constitucional;
b) Mudanças da geoeconomia – os minerais evoluiram
de recursos estratégicos para commodities;
c) As mudanças sócio-econômicas ocorridas no País;
d) última atualização – anos 1990 – lei 9314/1996;
e) administração deficiente.
2 – Novo marco regulatório da mineração (PL
5807/13).
a) É remota a probabilidade de sua aprovação sem
emendas (± 400 propostas) – substitutivo do relator
incorpora muitas - forte oposição da indústria mineral.
b) Anteprojeto elaborado sem escutar a sociedade;
participação apenas de burocratas do MME.
c) Revoga direito de proridade ponto básico do modelo
vigente responsável pelo sucesso da mineração
brasileira (PMB passou de 7 para 51 bi US$ entre 2001
e 2012 – dados do IBRAM).
d) Substitui a concessão, que permite a lavra até a
exaustão, por contrato de adesão com prazo
limitado, de até 40 anos, prorrogáveis por prazos
sucessivos de mais 20.
d) Analogia com o petróleo – Além de sistema de
leilões através do qual o Governo decidirá a quem
outorgar o direito mineral sobre as jazidas, processo
que privilegiará as grandes empresas e monopólios
em detrimento das pequenas e médias; onera o
pretendente com a criação de uma série de taxas, ou
bônus, – de descoberta; de assinatura; etc.
e) O projeto estabelece que no caso dos
denominados “minerais e áreas estratégicas”,
apenas à CPRM – Serviço Geológico do Brasil,
caberá realizar trabalhos exploratórios prévios, o que
muda bastante o foco da instituição.
A necessidade da CPRM ser dotada dos recursos
humanos e financeiros necessários para executar os
estudos e as pesquisas em todo o território nacional,
levará, a médio prazo, à paralisação da prospecção
mineral no nosso País.
f) Afugenta capital de risco e reduz investimentos no
setor mineral; contribui para a desativação das
“junior companies” – redução das descobertas de
novas jazidas; desemprego para Geólogos e outros
profissionais ligados à atividade.
g) Não incentiva o investimento de capital
estrangeiro, nem nacional, tampouco procura atrair
novos capitais nacionais para o setor, o que
possibilitaria a capitalização das “junior companies”
no próprio Brasil, em vez de apelarem para capitais
estrangeiros – canadenses.
3) Propostas.
a) Desmembrar o PL 5807/2013 em três: NMRM;
ANM; CFEM (royaltie).
b) NMRM – atualização do atual Código de
Mineração (CF -88 recursos minerais são bens da
União); regulamentação do “Reconhecimento
Geológico” – como medida contra especulação e
controle sobre grandes extensões territoriais;
regulamentação direito de prioridade inibindo
“corridas ao protocolo”.
c) ANM – fortalecimento institucional – orçamento
compatível com atribuições; mudança da “cultura”
de se sentir obrigado a conceder tudo que o
minerador requer; uma boa fiscalização é o melhor
fomento; valorização das técnicas e dos técnicos;
dirigentes serem profissionais da área e escolhidos
através de concurso ou “busca de talentos”; gerir
bens da União; a fiscalização deve ser adaptada às
diferentes escalas e tipos de mineração existentes
no País, como também às peculiaridades da
geologia, geografia, clima e cultura das diferentes
regiões.
Muito obrigado, valeu!!!!
Contatos:
AGP – www.agp.org.br
[email protected]
[email protected]
81. 8744-2758
3268-2757
Download