O novo marco regulatório da mineração: as suas implicações e consequências Antonio Christino P. de Lyra Sobrinho Vice-Presidente da AGP Seminário Pernambucano de Mineração, Petróleo e Gás/Secretaria de Infraestrutura de Pernambuco Recife/junho - 2014 1 – Código de Mineração de 1967. Justificativas para a sua atualização: a) dispositivos da CF – 1988; a1) bens minerais são propriedade da União; a 2) o regime de licenciamento perdeu o respaldo constitucional; b) Mudanças da geoeconomia – os minerais evoluiram de recursos estratégicos para commodities; c) As mudanças sócio-econômicas ocorridas no País; d) última atualização – anos 1990 – lei 9314/1996; e) administração deficiente. 2 – Novo marco regulatório da mineração (PL 5807/13). a) É remota a probabilidade de sua aprovação sem emendas (± 400 propostas) – substitutivo do relator incorpora muitas - forte oposição da indústria mineral. b) Anteprojeto elaborado sem escutar a sociedade; participação apenas de burocratas do MME. c) Revoga direito de proridade ponto básico do modelo vigente responsável pelo sucesso da mineração brasileira (PMB passou de 7 para 51 bi US$ entre 2001 e 2012 – dados do IBRAM). d) Substitui a concessão, que permite a lavra até a exaustão, por contrato de adesão com prazo limitado, de até 40 anos, prorrogáveis por prazos sucessivos de mais 20. d) Analogia com o petróleo – Além de sistema de leilões através do qual o Governo decidirá a quem outorgar o direito mineral sobre as jazidas, processo que privilegiará as grandes empresas e monopólios em detrimento das pequenas e médias; onera o pretendente com a criação de uma série de taxas, ou bônus, – de descoberta; de assinatura; etc. e) O projeto estabelece que no caso dos denominados “minerais e áreas estratégicas”, apenas à CPRM – Serviço Geológico do Brasil, caberá realizar trabalhos exploratórios prévios, o que muda bastante o foco da instituição. A necessidade da CPRM ser dotada dos recursos humanos e financeiros necessários para executar os estudos e as pesquisas em todo o território nacional, levará, a médio prazo, à paralisação da prospecção mineral no nosso País. f) Afugenta capital de risco e reduz investimentos no setor mineral; contribui para a desativação das “junior companies” – redução das descobertas de novas jazidas; desemprego para Geólogos e outros profissionais ligados à atividade. g) Não incentiva o investimento de capital estrangeiro, nem nacional, tampouco procura atrair novos capitais nacionais para o setor, o que possibilitaria a capitalização das “junior companies” no próprio Brasil, em vez de apelarem para capitais estrangeiros – canadenses. 3) Propostas. a) Desmembrar o PL 5807/2013 em três: NMRM; ANM; CFEM (royaltie). b) NMRM – atualização do atual Código de Mineração (CF -88 recursos minerais são bens da União); regulamentação do “Reconhecimento Geológico” – como medida contra especulação e controle sobre grandes extensões territoriais; regulamentação direito de prioridade inibindo “corridas ao protocolo”. c) ANM – fortalecimento institucional – orçamento compatível com atribuições; mudança da “cultura” de se sentir obrigado a conceder tudo que o minerador requer; uma boa fiscalização é o melhor fomento; valorização das técnicas e dos técnicos; dirigentes serem profissionais da área e escolhidos através de concurso ou “busca de talentos”; gerir bens da União; a fiscalização deve ser adaptada às diferentes escalas e tipos de mineração existentes no País, como também às peculiaridades da geologia, geografia, clima e cultura das diferentes regiões. Muito obrigado, valeu!!!! Contatos: AGP – www.agp.org.br [email protected] [email protected] 81. 8744-2758 3268-2757