Direito Ambiental & Agrário 04.março.2015 Introdução à Disciplina I. O direito ambiental em linhas gerais i. O que se considera como meio ambiente? ii. O que é o direito ambiental? iii. Áreas envolvidas no campo do direito ambiental? a. Administrativa b. Civil c. Criminal iv. A legislação ambiental brasileira II. Princípios Norteadores do Direito Ambiental a. Meio ambiente ecologicamente equilibrado b. Solidariedade intergeracional c. Natureza pública da proteção ambiental d. Desenvolvimento sustentável e. Poluidor pagador f. Usuário pagador g. Prevenção e precaução h. Participação (informação e educação ambiental) i. Ubiquidade ou transversalidade j. Cooperação internacional k. Função socioambiental da propriedade CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) 1 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento) VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento) § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. O ambiente enquanto bem juridicamente tutelado I. Observações preliminares a. Estado Democrático de Direito i. Direito de liberdade do cidadão; ii. Tutela ambiental; iii. Desenvolvimento econômico-social sustentável; iv. Direito à qualidade de vida digna. b. O que é o bem chamado meio ambiente? 2 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário i. Meio ambiente natural; ii. Meio ambiente Artificial ou urbano. iii. Meio ambiente cultural; iv. Meio ambiente do trabalho. c. Conceituação do bem jurídico meio ambiente (visões divergentes) i. Visão antropocêntrica; ii. Visão ecocêntrica. II. A tutela penal do meio ambiente III. A doutrina confrontada por uma situação real IV. Exercício 1. Desenvolver um texto sucinto estabelecendo a diferença entre a visão ecocêntrica e a antropocêntrica do bem jurídico meio ambiente. 2. Debate em grupo e desenvolvimento um texto resumido acerca do seguinte tema: ‘‘os bens jurídicos podem ou não podem ter um caráter indeterminado?’’. 04.março.2015 DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL I. Regime constitucional da tutela ambiental II. Competência legislativa III. Competência fiscalizatória IV. Lei de política nacional do meio ambiente a. Instrumento de política ambiental b. Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA c. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Exercícios – Direito ambiental Fazer uma pequena síntese sobre dois dos instrumentos de política ambiental arrolados no item IV/01 destas notas de aula. Lei 6.938/81 art. 9º LICENCIAMENTO AMBIENTAL – 1º SEGMENTO 3 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário I. O que é licenciável? a. Art. 10, Lei 6.938/81 II. Natureza jurídica do licenciamento e da licença ambiental III. Espécies de licenças ambientais a. Licença Prévia Licença preliminar para estudos dos projetos. b. Licença Instalação Licença para instalação física dos empreendimentos. c. Licença de Operação * Licenças próprias na exploração e produção de petróleo (resolução do CONAMA ??????? a. LPper = Licença prévia para perfuração; b. LPpro = Licença prévia de produção para pesquisa. IV. Titularidade da Licença Ambiental Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 1ª Parte INTRODUÇÃO À DISCIPLINA I – O DIREITO AMBIENTAL EM LINHAS GERAIS 4 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 01. O que se considera como meio ambiente? "O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme ficou estabelecido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente" (lei 6.938/81). 02. E o que é o Direito Ambiental? As relações decorrentes de situações concretas que envolvam o meio ambiente somadas à correta aplicação da legislação ambiental é o que constitui a base do Direito Ambiental. Trata-se de uma área do direito muito mais complexa do que se pode imaginar inicialmente, porque ela se situa no contexto de uma série de elementos e fundamentos, sendo uma ciência marcadamente interdisciplinar. 03. Áreas envolvidas no campo do Direito Ambiental É possível, atualmente, dividir o Direito Ambiental em três áreas: a) Administrativa - que engloba toda a esfera do contencioso com os órgãos ambientais (envolvendo as três esferas: municipal, estadual e federal); b) Cível - através das ações civis públicas, ações populares, etc. c) Criminal - na qual se encontra a penalização da pessoa física e, também, da pessoa jurídica, em razão da lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98). 04. A legislação ambiental Brasileira É considerada, por alguns doutrinadores, uma das mais avançadas do mundo, tendo sua base na Constituição da República de 1988, que estabelece, em seu art. 225, "caput": "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Além disto o Direito Ambiental é resguardado por um legislação específica, constituída por um sem número de leis, como veremos posteriormente. (Fonte de consulta: FARRIS, Paolo Alessandro. O Direito Ambiental em linhas gerais . Revista Eletrônica OAB Joinville, Joinville, Ed. 1, Vol. 1, Jul./Dez. 2010). II- PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL Quais são eles? a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental 5 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência humana. b) Solidariedade intergeracional Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos naturais. Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no Princípio 3 da ECO-92. O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A. c) Natureza pública da proteção ambiental; (art. 225, caput, da CF/88) Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público. Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção. d) Desenvolvimento sustentável Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente. A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente. e) Poluidor pagador Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da responsabilidade civil em matéria ambiental. Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação). Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui deve ser responsabilizado pelo seu ato. Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos. 6 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário f) Usuário pagador Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma exploração desenfreada do meio ambiente. g) Prevenção e precaução Prevenção - É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto, a adoção de medidas capazes de evitá-lo. Precaução – Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a seguinte definição: “O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.” h) Participação (informação e educação ambientais) Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas. i) Ubiquidade ou transversalidade; Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política, sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e principalmente, a sua qualidade. Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada. j) Cooperação internacional; 7 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela preservação do meio ambiente numa escala mundial. O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio, consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação nativa provadas. k) Função socioambiental da propriedade. Art. 186, II, da CF/88: “O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.” (Fonte de consulta: BAYER, Diego Augusto. Resumo dos Princípios Norteadores do Direito Ambiental. Publicado pelo doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, professor universitário e advogado). Final da 1ª Parte Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 2ª Parte O AMBIENTE ENQUANTO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO I- OBSERVAÇÕES PRELIMINARES A construção de um Estado Democrático de Direito presume a capacidade de reduzir as incompatibilidades existentes entre a) o direito de liberdade do cidadão; b) a tutela ambiental; c) o desenvolvimento econômico-social sustentável; e d) o direito à qualidade de vida digna. 8 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Somente a partir do estabelecimento de uma escala, onde estejam consignados todos esses valores, será possível racionalizar e justificar a responsabilização penal dos infratores, pelos danos ambientais que causarem. Afinal, o que é esse bem jurídico chamado de "Meio Ambiente"? Segundo SOUZA MENDES "o Meio Ambiente, enquanto bem juridicamente protegido, não pode ser confundido com pedaços desgarrados da natureza". (MENDES, Paulo de Souza. Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?. 1a. Reimpressão. Lisboa: A.A.F.D.L., 2000) O bem jurídico "Meio Ambiente", por outro lado, não se confunde com o objeto da ação. Porque este (o objeto da ação) é, apenas, um substrato do "Meio Ambiente" que sofre a ação do sujeito ativo. A concepção de Meio Ambiente, em sentido natural, é reduzida, porque exclui porque exclui as questões urbanísticas em sentido estrito e as do patrimônio histórico-cultural, que também se encontram inseridas no chamado Meio Ambiente artificial. Já o conceito amplo de Meio Ambiente se subdivide em três espécies: a) Meio Ambiente natural; b) Meio Ambiente artificial ou urbano - que compreende o espaço urbano construído, como o conjunto de edificações e das áreas públicas urbanas; e c) Meio Ambiente cultural - formado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. d) Meio Ambiente do Trabalho - referido,expressamente pela Carta Constitucional de 1988 (art. 200, inciso VIII), esta espécie integra, obrigatoriamente, o objeto do Direito Ambiental Brasileiro. Nas palavras de NORMA SUELI PADILHA, "O meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte da sua vida produtiva provendo o necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa". (PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.) 9 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Cabe observar que o legislador brasileiro criminalizou, de forma discutível, nos moldes da Lei nº 9.605/98 (LCA) as condutas que atentem contra as três espécies ambientais. Conceituação do bem jurídico Meio Ambiente Há duas visões divergentes, na verificação conceitual desse bem jurídico: a) Visão antropocêntrica - por ela, o ambiente é percebido como um conjunto de condições naturais, cuja existência serve, apenas, para assegurar a sobrevivência do ser humano. * Sob o ponto de vista jurídico-penal este posicionamento reduz de forma radical a possibilidade de que seja legitimada a intervenção nos casos de agressão ao Meio Ambiente. b) Visão ecocêntrica - é a defesa da concepção de que o meio ambiente existe, vive e evolui para benefício próprio e não para saciar as vontades do ser humano. * Ela decorre do fato de que o desenvolvimento científicotecnológico intensificou a exploração dos recursos naturais, acarretando o aumento da degradação ambiental. II - A TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE No plano político-criminal existem frequentes críticas ao Direito Penal do Ambiente. Isto se deve, em parte, ao fato de que os políticos, com frequência, tentam demonstrar aos eleitores a sua preocupação com os problemas ocorrentes nesse campo. E se valem de "leis simbólicas", em razão do seu baixo custo, em lugar de se debruçarem na elaboração de uma política efetiva de proteção ao ambiente. Assim, mesmo que alguns advoguem o fim do Direito Penal Ambiental, a tendência é que este ramo do Direito continue a sobreviver no sistema jurídico, porque não há vislumbre de alteração das circunstâncias políticas, em relação ao tema, em relação ao que se vê agora. E em que lógica está fundada essa "resistência" de alguns doutrinadores à tutela jurídico-penal do ambiente? De um lado, a incorporação da ideia de que o fim do Direito Penal está na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à sociedade. Luiz Regis PRADO, acrescenta a isto o argumento de que "só existirá legitimidade no exercício da tutela penal quando sua imposição for socialmente necessária e imprescindível para garantir as condições vitais, o desenvolvimento e a pacificação social, desde que não se descure dos valores maiores da dignidade e da 10 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário liberdade humana". (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 4a.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p.139.) De outro, a adoção de um conceito de "bem jurídico" escorado pela concepção de um Estado de Direito, que seja fundado em princípios pelos quais jamais se perca o Homem como fim último do sistema normativo. Em resumo, mesmo que o pensamento majoritário da doutrina penal haja incorporado o dogma de que o Direito Penal destina-se a proteger bens jurídicos, esta compreensão não é unânime. III - A DOUTRINA CONFRONTADA POR UMA SITUAÇÃO CONCRETA A análise do crime de maus-tratos a animais — que é uma espécie típica — costuma ser considerada uma "prova de fogo" do princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos. A indignidade da conduta de maltratar e sacrificar animais é uma questão ético-moral aceita pelo senso comum dos países de cultura ocidental. Somente pessoas que não compartilham deste senso ético-moral poderiam ser indiferentes à pratica de agressões injustificáveis aos animais, como a mutilação de um animal em perfeito estado de saúde, para fins de entretenimento. Todavia, apesar desta reprovação natural aos maus-tratos a animais, há um difícil problema a ser resolvido pelos penalistas. E o problema consiste em determinar qual o bem jurídico tutelado nesta ignóbil conduta, posto que se argumenta que os animais não representam um fator para a realização humana e nem para a manutenção do sistema social. Vamos aos doutrinadores: LUÍS GRECO entende haver tutela penal legítima, apesar da inexistência de bem jurídico tutelado, em casos excepcionais e específicos, como no crime de maus-tratos a animais. (GRECO, Luís. “Princípio da Ofensividade” e Crimes de Perigo Abstrato – Uma Introdução ao Debate sobre o Bem Jurídico e as Estruturas do Delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 12. Nº. 49 São Paulo: RT, 2004, p. 116 e p.117). ROXIN reconhecia, na segunda edição de seu tratado, que o tipo penal do crime de maus-tratos a animais é, correntemente, apontado como prova de que se deve admitir punição penal sem lesão a bens jurídicos. (ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General – Fundamentos. 11 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário La Estructura de la Teoría del Delito. Trad: Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Tomo I . 2ª.ed. Madrid: Thomson-Civitas, 2003, p. 59). Para STRATENWERTH, é insustentável o dogma da ilegitimidade das normas penais que não protegem bens jurídicos determinados, visto que estes podem ter um caráter indeterminado, tal como o Meio Ambiente. (STRATENWERTH, Günter. Derecho Penal - Parte General I – El Hecho Punible. Trad. Manuel Cancio Meliá; Marcelo A. Sancinetti. Cizur Menor: Editorial Aranzadi – Thomson Civitas, 2005, p.56). Fontes de consulta: LOBATO, José Danilo Tavares. O Meio Ambiente como bem jurídico e as dificuldades de sua tutela pelo Direito Penal. Revista Liberdades IBCCRIM, nº 05, setembro-dezembro de 2010. HASSEMER, Winfried. A Preservação do Ambiente Através do Direito Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.22, 1998, p.33. Final da 2ª Parte Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 3ª Parte DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL E LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE I - Regime Constitucional da Tutela Ambiental De maneira geral, é a Constituição da República quem estipula o regime das competências em matéria ambiental. E tais competências são de duas naturezas: para legislar e para fiscalizar. II - Competência legislativa 12 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 01. Ocorre, em relação a isto, a chamada "competência concorrente" da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Ambiental, de acordo com o que estabelece o art. 24, incisos VI, VII e VIII da CRFB. 02. A interpretação jurisprudencial deste dispositivo, no entanto, a exemplo de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, esclarece que: Competência legislativa – Meio ambiente – Matéria a ser regulada concorrentemente, competindo à União a instituição de norma geral em direito ambiental, restando aos Estados-membros legislar supletivamente sobre o assunto – Inteligência do art. 24, VI, da CF – ApCív 1.0024.03.185924-2/001 – 5.ª Câm. Cív. – TJMG – rela. Desa.MARIA ELZA 03. O art. 24 da CRFB, acima citado, não faz referência à possibilidade de os municípios poderem criar norma ambientais. Disto decorre um questionamento entre os estudiosos, o que põe o tema diante de duas possibilidades: a) Há, no dispositivo constitucional uma intenção clara de que os municípios não possam, mesmo, legislar sobre matéria ambiental. b) Há a necessidade de que seja realizada uma interpretação sistemática do texto da Constituição Federal, para se avaliar a possibilidade de os municípios legislarem sobre matéria ambiental. 04. A doutrina, assim como a jurisprudência, tende a admitir a validade da segunda hipótese, admitindo a competência legislativa dos municípios, em relação às matérias ambientais. E argumentam que este entendimento também possui a proteção constitucional. 05. Assim, em lugar de mencionar, expressamente as competências do município para legislar no âmbito do Direito Ambiental, teria a Carta Constitucional feito, a isto, uma referência genérica, no art. 30, incisos I e II, da CRFB. 06. Mesmo em sendo aceita esta interpretação, deve ser observado que: 1º) A competência legislativa dos municípios, em matéria ambiental, deve limitar-se a manifestação de interesse local e terá caráter suplementar às legislações estaduais e nacional. 2º) Esta possibilidade não admite, contudo, a utilização de atos normativos originados em hierarquia diversa das leis. Isto é, só serão admitidos tais atos quando advindos do Poder Legislativo Municipal. 3º) Tais atos, originados do Poder Legislativo Municipal, no exercício de suas funções primordiais, devem possuir os atributos próprios de dessas funções: autonomia, abstração e generalidade. III - Competência Fiscalizatória 13 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 01. A atribuição de fiscalizar é uma decorrência da atribuição conferida aos entes federados para proteger o meio ambiente, em suas mais diversas formas de expressão. 02. Em seu art. 23, incisos III, IV, VI, VII e IX, a CRFB estabeleceu competência comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal, assim como, também, aos Municípios, para realizar a proteção do meio ambiente. 03. Isto não foi indicado com total clareza pelo constituinte de 1988, mas a doutrina e a jurisprudência permitem deduzir esse poder-dever de proteger os bens ambientais. 04. É importante destacar que o "poder-dever de fiscalizar" não está limitado entre os entes da federação. Que podem realizar mutuamente a fiscalização dos bens ambientais e das atividades passíveis de causar danos ao meio ambiente, independendo de quem desempenhe tal atividade. Exemplificando: Na hipótese de que a União desenvolva uma atividade potencialmente poluidora, ela estará sujeita à fiscalização do Estado e do Município em que seja desempenhada, pelo fato de que se trata de um "poder-dever" do ente federado exercer a atividade fiscalizadora. 05. Por outro lado, para que os entes da federação possam desempenhar a atividade fiscalizatória ambiental, como nos ensina o Direito Administrativo, deve o ente possuir o suporte de normas legais de sua própria produção. (verificar o art. 70, § 1º da Lei nº 9.605/98). Esclarecendo melhor: Para empreender uma atividade de fiscalização em matéria ambiental, deve haver, no âmbito do ente da federação, lei que confira competência a determinados funcionários públicos, pertencentes aos seus quadros, para que possam empreender essa atividade. Não sendo possível, portanto, que se utilize de norma de ente estranho àquele que integra. 06. Para exemplificar o que se deveria considerar como autuação nula, vejamos uma situação que ocorre com alguma frequência: Ao deparar-se com o exercício de atividade poluidora, sem o licenciamento ambiental, o agente de fiscalização fundamenta o auto de infração com referência ao art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). No exemplo acima, ocorreram dois equívocos: 1º) A autuação fundou-se em espécie típica penal, que não se presta a respaldar infrações administrativas. Estas (as infrações administrativas) devem decorrer de uma legislação própria, que regule a ação dos agentes 14 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário de fiscalização. 2º) A autuação indica a prática de um crime e traz a correspondente sanção. Isto é uma clara usurpação de competência do Poder Judiciário e, ainda mais, trata-se de violação ao direito fundamental de ver-se, o infrator, julgado por um tribunal legal e previamente constituído. IV – LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Com o propósito de traçar um marco de atuação da Administração Pública e dos particulares na proteção do meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, além de apontar a estrutura de alguns órgãos públicos, ainda delineou os chamados “instrumentos de política ambiental”. Depois, como parece evidente, outras medidas e normas foram surgindo, como legislação complementar, com o propósito de que fosse aprimorada a tutela do meio ambiente, como veremos mais adiante. 01. Instrumentos de Política Ambiental É matéria definida pelo art. 9º da Lei nº 6.938/81, que aponta sejam eles os seguintes: a) padrões de qualidade ambiental; b) zoneamento ambiental; c) avaliação dos impactos ambientais; d) licenciamento ambiental; e) incentivos à tecnologias voltadas para a proteção do meio ambiente; f) criação de espaços territoriais protegidos; g) sistema nacional de informações ambientais; h) cadastro técnico federal; i) penalidades disciplinares e compensatórias; j) concessão florestal e servidão florestal (Lei nº 11.284/06). 02. Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA Foi instituído pelo art. 6º da mencionada Lei nº 6.938/81 e, em síntese, é a congregação dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as fundações públicas, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. 03. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 15 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Teve sua composição definida pelo art. 8º da mesma Lei nº 6.938/81 c/c o art. 4º do Decreto nº 99.274/1990, como órgão integrante do SISNAMA, possuindo várias competências em matéria ambiental. Dentre suas competências, há duas que merecem destaque, porque têm sido objeto de questionamento dos doutrinadores e estudiosos da matéria. São as seguintes: a) editar normas e critérios de licenciamento ambiental (art. 8º, inciso I da Lei nº 6.938/1981 e art. 7º, inciso I do Decreto nº 99.274/1990); e b) decidir, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas pelo IBAMA (art. 8º, inciso III da Lei nº 6.938/1981 e art. 7º, inciso III do Decreto nº 99.274/1990). Final da 3ª Parte Fontes de consulta: SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ, Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ, advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função de Coordenador de Direito Ambiental. Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 4ª Parte LICENCIAMENTO AMBIENTAL - 1º Segmento I - O que é licenciável? 01. Este tema está definido com clareza pelo art. 10 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que define as atividades e empreendimentos que estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental. 16 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Desdobrando o dispositivo, temos que são sujeitos a licenciamento prévio: a) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e parcialmente poluidores. b) Os estabelecimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. * Em qualquer destes casos, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 02. Da mesma forma estabelece o art. 2º da Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que praticamente reproduz o dispositivo estudado acima, quando estabelece: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.” 03. Em síntese, estão submetidos ao prévio licenciamento ambiental as atividades ou empreendimentos passíveis de causar poluição, independente de quem as desempenhe. 04. Deve ser grifado, porém, que a obtenção de outras autorizações e permissões junto à Administração Pública, não garante o direito do empreendedor ao exercício de atividade potencialmente poluidora. Vejamos um exemplo em que a jurisprudência confirma este entendimento: “Serviço de telecomunicação – Telefonia móvel – Instalação em município de estação de rádio-base – Licenciamento fornecido pela Anatel – Insuficiência – Obrigatoriedade de a empresa submeter-se às exigências municipais, providenciando licenciamento ambiental – AgIn 70010262939 – 4.ª Câm. Cív. – TJRS – rel. Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO.” II - Natureza Jurídica do Licenciamento e da Licença Ambiental 01. Tomando por orientação o art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA nº 237/1997, anteriormente citada, temos que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo. 02. Já o inciso II do mesmo art. 1º da Resolução CONAMA 237/1997 também 17 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário define, com clareza, que a licença ambiental é um ato administrativo. 03. Trata-se, no entanto, de uma espécie particular de ato administrativo, como veremos em seguida. Em princípio, tem-se por aceita, pela maioria dos doutrinadores que, apesar de denominada como licença, esta, que permite o desempenho de atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, não se reveste das características comuns a esta espécie de ato administrativo. Isto porque, apesar da denominação licença, este ato administrativo é passível de revogação a qualquer tempo, caracterizando-se, assim, pela sua precariedade. Entendem os doutrinadores, portanto, que a denominada licença ambiental é, tecnicamente, uma autorização para o desempenho de atividade ou empreendimento potencialmente poluidor. III - Espécies de Licenças Ambientais 01. São três as espécies ordinárias de licenças ambientais, na conformidade do que dispõe o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, a saber: a) Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; c) Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 02. Tais licenças são as comuns, aplicáveis à maioria dos casos em que as atividades ou empreendimentos sejam potencialmente poluidoras. 03. No entanto, o art. 5º, incisos I e II da Resolução CONAMA nº 23/1994, que cuida do licenciamento ambiental na exploração e produção do petróleo, adiciona a elas, mais duas, próprias deste setor produtivo: a) Licença Prévia Para Perfuração (LPper) - autorizando a atividade de perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida. 18 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário b) Licença Prévia de Produção Para Pesquisa (LPpro) - autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA. IV - Titularidade da Licença Ambiental 01. Para a concessão desta licença, como já dito, são analisadas as características do empreendimento ou atividade potencialmente poluidora. Mesmo assim, a licença ambiental é concedida em favor da pessoa física ou jurídica que o titulariza. 02. Mais que isto, cabe ressaltar que a titularidade é personalíssima. Isto é, não é possível a sua alteração por ato privado. 03. Por outro lado, também é inadmissível que a Administração Pública autorizasse a alteração da titularidade da licença ambiental. O mais adequado é que seja emitida uma nova licença, que deve observar todo o procedimento administrativo de licenciamento. Final da 4ª Parte - 1º Segmento Fontes de consulta: SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ, Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ, advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função de Coordenador de Direito Ambiental. Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 4ª Parte LICENCIAMENTO AMBIENTAL - 2º Segmento V - Competência para o licenciamento ambiental 19 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 01. De forma geral, a competência para realizar o licenciamento ambiental será do órgão ambiental estadual. Só em casos excepcionais é que esta competência estará afeta a órgãos ambientais municipais ou federal. 02. Para que isto fique bem claro, reproduzimos, a seguir, o art. 10 da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), já visto em aulas anteriores: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”. (Destaquei em negrito). 03. Também a Resolução CONAMA entendimento, quando estabelece: nº 237/1997 confirma este “Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (Destaquei em negrito). I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965¹, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio”. 04. Hipóteses de competência do órgão ambiental federal para o licenciamento. 04.1 - A previsão para isto se encontra no § 4º do mesmo art. 10 da citada Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que estatui: “§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional” (Destaquei em negrito). 20 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 04.2 - Já o art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/1997 reforça e detalha o dispositivo anterior, determinando: “Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” 05. Hipóteses de competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento. 05.1 - Tal competência encontra-se definida pelo art. 6º da supra-aludida Resolução CONAMA nº 237/1997, que estatui: “Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.” (Destaquei em negrito). 05.2 - Observações importantes: As competências para o exercício do licenciamento ambiental podem ser objeto de convênio entre os entes federativos. Mediante tais convênios, será definido, por delegação, a quem cabe licenciar determinada atividade, em razão do seu grau de impacto para o meio ambiente. 21 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Cabe observar, no entanto, que, consoante o que estabelece o art. 7º da CONAMA nº 237/1997, o licenciamento ambiental se dará em um único nível de competência. Isto é, apenas um órgão ambiental estará apto a emitir essa licença, como dispõe: Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. (Destaquei em negrito). Este não é, no entanto, um entendimento pacífico entre os doutrinadores. Recai sobre este aspecto um questionamento, — como nos esclarece o Professor Rogério Santana Silva) — de que "não poderia o CONAMA, no exercício de seu poder normativo, ter limitado a competência para o licenciamento ambiental, quando a Constituição da República elegeu como poder-dever comum dos entes federados a proteção do meio ambiente (art. 23, III, VI, VII da CRFB)." (publicação referenciada ao final). Observação do Professor: Não iremos, contudo, adentrar na discussão doutrinária e análise jurisprudencial sobre o assunto, que será, posteriormente, objeto de pesquisa, como parte de sua atividade acadêmica. ¹ A Lei nº 4.771/65 sofreu modificações e foi parcialmente revogada, motivo pelo qual este item deve ser interpretado com reservas. Final da 4ª Parte - 2º Segmento Fontes de consulta: SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ, Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ, advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função de Coordenador de Direito Ambiental. Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO 22 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 5ª Parte EIA, RIMA E EIV I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental 01. O que são esses instrumentos, chamados EIA e RIMA? Nos casos em que a legislação ou a autoridade ambiental estabelecerem esta obrigatoriedade, o licenciamento de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, poderá ser precedido da realização a) de Estudos de Impacto Ambiental (EIA); e b) do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) 02. O EIA/RIMA será avaliado pelo órgão ambiental licenciante, que, à vista de seus resultados, poderá emitir a licença ambiental ou condicionar a sua validade à observância de uma série de exigências técnicas (chamadas de “condicionantes”). 03. Para a aprovação dos resultados do EIA/RIMA e como forma de popularização do debate, será realizada audiência pública, na qual a comunidade que possa sofrer as conseqüências daquela atividade potencialmente poluidora, que estiver sendo licenciada, terá a oportunidade de se manifestar. 04. Trata-se de um instrumento de política ambiental, previsto pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso IV e detalhado pela Resolução CONAMA nº 01/86. II - Quando realizar o EIA/RIMA? a) Será obrigatória a sua realização sempre que houver a possibilidade de ocorrência de um significativo impacto ambiental. Neste sentido, o art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86 aponta, à guisa de exemplificação, um rol de atividades que, obrigatoriamente, devem ter o seu licenciamento ambiental instruído pelo EIA/RIMA. b) É preciso observar, no entanto, que o rol de atividades apresentadas pelo dispositivo citado acima (art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86) não esgota todas as possibilidades de exigência da realização prévia do EIA/RIMA. Ele pode ser exigido em outros casos, a critério da autoridade licenciante. c) Cumpre destacar o fato de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237/1997 tem uma redação que pode levar seu interprete à equivocada conclusão de que o EIA/RIMA pode ser dispensado pelo órgão ambiental 23 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário competente para o licenciamento. “Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.” ESCLARECIMENTO A conclusão seria equivocada, pois o parágrafo único do art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 deve ser interpretado de acordo com os comandos constitucionais de preservação do meio ambiente. Neste sentido, aqueles casos que apesar de não expressamente relacionados no art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997, sejam passiveis de causar significativo impacto ambiental, devem ter seu procedimento de licenciamento ambiental instruído com o EIA/RIMA. Mesmo porque, a Resolução CONAMA nº 1 é de 1986 e a Constituição da República, de 1988, aponta o EIA/RIMA como obrigatório, para as atividades passiveis de causar significativo impacto ambiental. d) Ao conteúdo do EIA/RIMA não pode ser conferido caráter sigiloso. O teor do EIA/RIMA deve ser marcado pela publicidade (art. 3º da Resolução CONAMA nº 237/1997), podendo ser conhecido por todos que tenham interesse em seu conteúdo. III – Estudo de Impacto de Vizinhança 01. O que é o EIV? O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de política urbana que busca efetivar a disciplina do art. 23, inciso IX da CRFB e dos arts. 2º, IV e 4º, VI da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). 02. O art. 36 e seguintes, da Lei nº 10.257/2001 traz os requisitos para a elaboração do EIV, cujo disciplinamento será feito por lei municipal. 03. Neste caso, a lei de cada município estabelecerá quais são as atividades que se submetem, para a obtenção de licenças e autorizações do Poder Público municipal, à realização do EIV. Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou 24 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. 04. Apenas para evidenciar a exata dimensão da importância deste instrumento de política urbana no cenário ambiental, vale destacar a exigência constante do art. 37, VI da Lei nº 10.257/2001, acima transcrito, relativo à ventilação e iluminação. 05. Um outro exemplo a considerar, para a melhor compreensão da exigência do estudo prévio do impacto de vizinhança (EIV), é o das construções na proximidade de orla marítima. É comum que o gabarito dessas construções seja menor que o das ruas mais afastadas. Uma das causas para isto é que a sombra dos prédios sobre a areia do mar pode ocasionar alterações no ecossistema das espécies que vivem na orla, podendo levar, até, à sua mortalidade. Esta é uma situação observável, por exemplo, na conservação do “habitat” dos tatuís, nas praias cariocas, segundo nos lembra o Prof. Rogério Santana Silva. IV – Observações Importantes: 25 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário 1ª) É importante ressaltar que a elaboração do EIA/RIMA, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 10.257/2001, não dispensa a apresentação do EIV e vice-versa, sendo ambos documentos cumulativos. 2ª) No campo da política ambiental urbana é preciso esclarecer que o Código Civil de 2002 deu especial atenção à proteção do meio ambiente, ao estabelecer, em seu art. 1.228, § 1º, que o exercício da propriedade deve preconizar a proteção do meio ambiente. 3ª) Também o Código Civil de 2002, em seu art. 1.309, limita a possibilidade de construir, quando este direito importar na ocorrência de poluição. Neste caso, poderá ser pretendida a demolição das construções, no esteio do art. 1312 do mesmo diploma legal. Final da 5ª Parte Fontes de consulta: SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ, Professor Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ, advogado Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função de Coordenador Direito Ambiental. é da de da de Matéria para N2 Faculdade Metropolitana São Carlos – FAMESC Bom Jesus do Itabapoana CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO Professor: Wagner Fontenelle Pessôa 6ª Parte CRIMES AMBIENTAIS - 1º Segmento I - Informações Introdutórias 01. O que se considera como "crime ambiental"? Se o crime é uma violação ao direito, será considerado um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente: flora, fauna, recursos naturais, o patrimônio cultural e tudo 26 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário mais o que, numa concepção moderna, for considerado ambiente. 02. Que instrumento garante a proteção do ambiente? Violando um direito protegido, todo crime é passível de receber uma penalização, que é regulada por lei. Neste caso, o ambiente é protegido pela Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas decorrentes das atividades e condutas lesivas ao meio ambiente. Antes do advento desta lei a proteção ao meio ambiente situava-se num terreno confuso e conflituoso, com normas esparsas, contraditórias e de difícil aplicação. Exemplos: Havia a garantia de livre acesso às praias, mas sem qualquer previsão de punição para quem o impedisse. Ou, pelo menos, inconsistência na aplicação das penas prevista para tal situação. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era um crime inafiançável. Mas os maus tratos a animais e o desmatamento eram contravenções, punidas, apenas, com multa. Inexistiam disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto à soltura de balões. 03. Qual é a situação atual? Com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a legislação referente à proteção do Meio Ambiente passou a ser centralizada. As infrações, agora, são claramente uniformização e gradação adequadas. definidas e as penas têm Contrariamente ao que ocorria antes, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, possibilitando que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou de sua família. E, hoje, são crimes, que sujeitam o infrator à prisão, dentre outros, Os maus tratos e as experiências dolorosas ou cruéis com animais; O desmatamento não autorizado; 27 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário A fabricação, venda, transporte ou soltura de balões. Além das agressões que ultrapassem os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não causem dano direto ao meio ambiente. Exemplo: Empreendimentos ou atividades sem a respectiva licença ambiental, quando esta for exigida para aquela situação. Neste caso, havendo a desobediência a uma exigência da legislação ambiental, serão passíveis de punição, por multa e/ou detenção. II - Das penalidades 01. As penas previstas pela Lei dos Crimes Ambientais são aplicadas de acordo com a gravidade da infração: quanto mais danosa for a conduta ao meio ambiente, mais severa será a punição. 02. Acompanhando a sistemática do Código Penal em vigor, ela poderá ser: Privativa de liberdade; Restritiva de direitos (como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar); ou Multa. 03. Parece evidente que à pessoa jurídica infratora não se aplicam as penas restritivas de direitos da mesma forma que estas são aplicadas à pessoa física. Mesmo assim, ela também está a penalizações. 04. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritiva de direitos, que são: A suspensão parcial ou total das atividades; Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; Proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções e doações; Prestação de serviços à comunidade, através de custeio de programas e de projetos ambientais; 28 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; ou Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. III - Instrumento jurídico próprio 01. Diante de um crime ambiental é a ação civil pública — regulamentada pela Lei nº 7.347/1985 — o instrumento jurídico próprio para proteger o meio ambiente. 02. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. 03. Quem pode propor a ação civil pública, neste caso? O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente. IV - Tipos de Crimes Ambientais Na classificação estabelecida pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), tais delitos são classificados em cinco tipos: 1º) Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37) São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição. 2º) Crimes contra a flora (arts. 38 a 53) Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; Provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; 29 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário Extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; Extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; Impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; Comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização. 3º) Crimes de poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61) Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins). No entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é tida por criminosa (poluição): A poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora; A poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana; A poluição hídrica que abastecimento público; e A não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. torne necessária a interrupção do Igualmente, são considerados crimes ambientais (outros crimes): A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; A produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; (verificar arts. 252 e 253, CP) A operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; 30 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário A disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas. (Verificar art. 259, CP) 4º) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65). Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais - aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem - e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental. 5º) Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69). São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientíficos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente. Final da 6ª Parte - 1º Segmento Fontes de consulta: 31 Professora Wagner – [email protected] Direito Ambiental & Agrário O ECO - Dicionário Ambiental, publicação do dia 07/05/2014, in http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimesambientais 32 Professora Wagner – [email protected]