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Direito Ambiental & Agrário
04.março.2015
Introdução à Disciplina
I. O direito ambiental em linhas gerais
i. O que se considera como meio ambiente?
ii. O que é o direito ambiental?
iii. Áreas envolvidas no campo do direito ambiental?
a. Administrativa
b. Civil
c. Criminal
iv. A legislação ambiental brasileira
II. Princípios Norteadores do Direito Ambiental
a. Meio ambiente ecologicamente equilibrado
b. Solidariedade intergeracional
c. Natureza pública da proteção ambiental
d. Desenvolvimento sustentável
e. Poluidor pagador
f. Usuário pagador
g. Prevenção e precaução
h. Participação (informação e educação ambiental)
i.
Ubiquidade ou transversalidade
j.
Cooperação internacional
k. Função socioambiental da propriedade
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
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II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
O ambiente enquanto bem juridicamente tutelado
I. Observações preliminares
a. Estado Democrático de Direito
i. Direito de liberdade do cidadão;
ii. Tutela ambiental;
iii. Desenvolvimento econômico-social sustentável;
iv. Direito à qualidade de vida digna.
b. O que é o bem chamado meio ambiente?
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i. Meio ambiente natural;
ii. Meio ambiente Artificial ou urbano.
iii. Meio ambiente cultural;
iv. Meio ambiente do trabalho.
c. Conceituação do bem jurídico meio ambiente (visões divergentes)
i. Visão antropocêntrica;
ii. Visão ecocêntrica.
II. A tutela penal do meio ambiente
III. A doutrina confrontada por uma situação real
IV. Exercício
1. Desenvolver um texto sucinto estabelecendo a diferença entre a
visão ecocêntrica e a antropocêntrica do bem jurídico meio
ambiente.
2. Debate em grupo e desenvolvimento um texto resumido acerca do
seguinte tema: ‘‘os bens jurídicos podem ou não podem ter um
caráter indeterminado?’’.
04.março.2015
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
I. Regime constitucional da tutela ambiental
II. Competência legislativa
III. Competência fiscalizatória
IV. Lei de política nacional do meio ambiente
a. Instrumento de política ambiental
b. Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
c. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
Exercícios – Direito ambiental
Fazer uma pequena síntese sobre dois dos instrumentos de política ambiental
arrolados no item IV/01 destas notas de aula.
Lei 6.938/81 art. 9º
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – 1º SEGMENTO
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I. O que é licenciável?
a. Art. 10, Lei 6.938/81
II. Natureza jurídica do licenciamento e da licença ambiental
III. Espécies de licenças ambientais
a. Licença Prévia
Licença preliminar para estudos dos projetos.
b. Licença Instalação
Licença para instalação física dos empreendimentos.
c. Licença de Operação
* Licenças próprias na exploração e produção de petróleo
(resolução do CONAMA ???????
a. LPper = Licença prévia para perfuração;
b. LPpro = Licença prévia de produção para pesquisa.
IV. Titularidade da Licença Ambiental
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de
grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão
ambiental competente.
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
Professor:
Wagner Fontenelle Pessôa
1ª Parte
INTRODUÇÃO À DISCIPLINA
I – O DIREITO AMBIENTAL EM LINHAS GERAIS
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01. O que se considera como meio ambiente?
"O meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas, conforme ficou estabelecido na Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente" (lei 6.938/81).
02. E o que é o Direito Ambiental?
As relações decorrentes de situações concretas que envolvam o meio
ambiente somadas à correta aplicação da legislação ambiental é o que constitui a
base do Direito Ambiental.
Trata-se de uma área do direito muito mais complexa do que se pode
imaginar inicialmente, porque ela se situa no contexto de uma série de elementos e
fundamentos, sendo uma ciência marcadamente interdisciplinar.
03. Áreas envolvidas no campo do Direito Ambiental
É possível, atualmente, dividir o Direito Ambiental em três áreas:
a) Administrativa - que engloba toda a esfera do contencioso com os órgãos
ambientais (envolvendo as três esferas: municipal, estadual e federal);
b) Cível - através das ações civis públicas, ações populares, etc.
c) Criminal - na qual se encontra a penalização da pessoa física e, também,
da pessoa jurídica, em razão da lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).
04. A legislação ambiental Brasileira
É considerada, por alguns doutrinadores, uma das mais avançadas do
mundo, tendo sua base na Constituição da República de 1988, que estabelece, em
seu art. 225, "caput":
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Além disto o Direito Ambiental é resguardado por um legislação específica,
constituída por um sem número de leis, como veremos posteriormente.
(Fonte de consulta: FARRIS, Paolo Alessandro. O Direito Ambiental em
linhas gerais
. Revista Eletrônica OAB Joinville, Joinville, Ed. 1, Vol.
1, Jul./Dez. 2010).
II- PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL

Quais são eles?
a) Meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental
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O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio é decorrência do
direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos
seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência
humana.
b) Solidariedade intergeracional
Busca assegurar a solidariedade da presente geração em relação às futuras,
para que também estas possam usufruir, de forma saudável, dos recursos
naturais.
Este princípio está previsto no Princípio 2 da Declaração de Estocolmo e no
Princípio 3 da ECO-92.
O Novo Código Florestal expressou este princípio no inciso II, do art. 1º-A.
c) Natureza pública da proteção ambiental; (art. 225, caput, da CF/88)
Esse princípio mantém estreita correlação com o princípio geral, de direito
público, da primazia do interesse público sobre o particular, e também, com o
princípio do direito administrativo da indisponibilidade do interesse público.
Decorre da previsão constitucional que consagra o meio ambiente
ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo incumbindo ao
Poder Público e à sociedade sua preservação e sua proteção.
d) Desenvolvimento sustentável
Os recursos ambientais são finitos, tornando-se inadmissível que as
atividades econômicas se desenvolvam alheias a essa realidade. O se busca
é a harmonização entre o postulado do desenvolvimento econômico, algo
pretendido por todos nós, e a preservação do meio ambiente.
A própria CF/88 em seu art. 170, VI, estabelece que a ordem econômica
também tem como fundamento a defesa e preservação do meio ambiente.
e) Poluidor pagador
Trata-se de importantíssimo princípio, pois reflete um dos fundamentos da
responsabilidade civil em matéria ambiental.
Muitas vezes incompreendido, ele não demarca a de poluir mediante o
pagamento de posterior indenização (como se fosse uma contraprestação).
Ao contrário: reforça o comando normativo no sentido de que aquele que polui
deve ser responsabilizado pelo seu ato.
Assim sendo, esse princípio deve ser compreendido como um mandamento
para que o potencial causador de danos ambientais preventivamente arque
com os custos relativos à compra de equipamentos de alta tecnologia para
prevenir a ocorrência de danos. Trata-se da internalização de custos.
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f) Usuário pagador
Complementar ao princípio anterior. Busca-se evitar que o “custo zero” dos
serviços e recursos naturais acabe por conduzir o sistema de marcado a uma
exploração desenfreada do meio ambiente.
g) Prevenção e precaução
Prevenção - É um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental,
sendo seu objetivo fundamental. Foi lançado à categoria de mega princípio do
direito ambiental, constando como princípio nº 15 da ECO-92. O princípio da
prevenção relaciona-se com o perigo concreto de um dano, ou seja, sabe-se
que não se deve esperar que ele aconteça, fazendo-se necessário, portanto,
a adoção de medidas capazes de evitá-lo.
Precaução – Trata-se do perigo abstrato, ou seja, há mero risco, não se
sabendo exatamente se o dano ocorrerá ou não. É a incerteza científica, a
dúvida, se vai acontecer ou não. Foi proposto na conferência Rio 92 com a
seguinte definição:
“O Princípio da precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de
acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda
identificados.”
h) Participação (informação e educação ambientais)
Previsão no art. 225, § 1º, VI, da CF/88. O cidadão não depende apenas de
seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente.
O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente.
Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder
Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental,
sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências
públicas.
i) Ubiquidade ou transversalidade;
Visa demonstrar qual é o objeto de proteção do meio ambiente quando
tratamos dos direitos humanos, pois toda atividade, legiferante ou política,
sobre qualquer tema ou obra, deve levar em conta a preservação da vida e
principalmente, a sua qualidade.
Esse princípio dispõe que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado
no epicentro dos direito humanos, deve ser levado em consideração toda vez
que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra,
etc., tiver que ser criada.
j) Cooperação internacional;
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Trata-se do esforço conjunto empreendido pela “aldeia global” na busca pela
preservação do meio ambiente numa escala mundial.
O inc. IV, do art. 1º - A, do Novo Código Florestal, em atenção a este princípio,
consagra o compromisso do Brasil com o modelo de desenvolvimento
ecologicamente sustentável, com vistas a conciliar o uso produtivo da terra e
a contribuição de serviços coletivos das flores e demais formas de vegetação
nativa provadas.
k) Função socioambiental da propriedade.
Art. 186, II, da CF/88:
“O uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. Ainda o
legislador previu, como condição para o cumprimento da função social da
propriedade rural, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a
preservação do meio ambiente.”
(Fonte de consulta: BAYER, Diego Augusto. Resumo dos Princípios
Norteadores do Direito Ambiental. Publicado pelo doutorando em
Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, professor universitário
e advogado).
Final da 1ª Parte
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
Professor:
Wagner Fontenelle Pessôa
2ª Parte
O AMBIENTE ENQUANTO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO
I- OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

A construção de um Estado Democrático de Direito presume a capacidade
de reduzir as incompatibilidades existentes entre
a) o direito de liberdade do cidadão;
b) a tutela ambiental;
c) o desenvolvimento econômico-social sustentável; e
d) o direito à qualidade de vida digna.
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
Somente a partir do estabelecimento de uma escala, onde estejam
consignados todos esses valores, será possível racionalizar e justificar
a responsabilização penal dos infratores, pelos danos ambientais que
causarem.

Afinal, o que é esse bem jurídico chamado de "Meio Ambiente"?
 Segundo SOUZA MENDES "o Meio Ambiente, enquanto bem
juridicamente protegido, não pode ser confundido com pedaços
desgarrados da natureza". (MENDES, Paulo de Souza. Vale a Pena o
Direito Penal do Ambiente?. 1a. Reimpressão. Lisboa: A.A.F.D.L.,
2000)
 O bem jurídico "Meio Ambiente", por outro lado, não se confunde com o
objeto da ação. Porque este (o objeto da ação) é, apenas, um
substrato do "Meio Ambiente" que sofre a ação do sujeito ativo.
 A concepção de Meio Ambiente, em sentido natural, é reduzida,
porque exclui porque exclui as questões urbanísticas em sentido
estrito e as do patrimônio histórico-cultural, que também se
encontram inseridas no chamado Meio Ambiente artificial.
 Já o conceito amplo de Meio Ambiente se subdivide em três espécies:
a) Meio Ambiente natural;
b) Meio Ambiente artificial ou urbano - que compreende o espaço
urbano construído, como o conjunto de edificações e das áreas
públicas urbanas; e
c) Meio Ambiente cultural - formado pelo patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.
d) Meio Ambiente do Trabalho - referido,expressamente pela Carta
Constitucional de 1988 (art. 200, inciso VIII), esta espécie integra,
obrigatoriamente, o objeto do Direito Ambiental Brasileiro.
Nas palavras de NORMA SUELI PADILHA,
"O meio ambiente do trabalho compreende o habitat laboral
onde o ser humano trabalhador passa a maior parte da sua
vida produtiva provendo o necessário para a sua
sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de
uma atividade laborativa".
(PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do
Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.)
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 Cabe observar que o legislador brasileiro criminalizou, de forma
discutível, nos moldes da Lei nº 9.605/98 (LCA) as condutas que
atentem contra as três espécies ambientais.

Conceituação do bem jurídico Meio Ambiente
 Há duas visões divergentes, na verificação conceitual desse bem
jurídico:
a) Visão antropocêntrica - por ela, o ambiente é percebido como um
conjunto de condições naturais, cuja existência serve, apenas, para
assegurar a sobrevivência do ser humano.
* Sob o ponto de vista jurídico-penal este posicionamento
reduz de forma radical a possibilidade de que seja legitimada a
intervenção nos casos de agressão ao Meio Ambiente.
b) Visão ecocêntrica - é a defesa da concepção de que o meio
ambiente existe, vive e evolui para benefício próprio e não para saciar
as vontades do ser humano.
* Ela decorre do fato de que o desenvolvimento científicotecnológico intensificou a exploração dos recursos naturais,
acarretando o aumento da degradação ambiental.
II - A TUTELA PENAL DO MEIO AMBIENTE

No plano político-criminal existem frequentes críticas ao Direito Penal do
Ambiente.

Isto se deve, em parte, ao fato de que os políticos, com frequência, tentam
demonstrar aos eleitores a sua preocupação com os problemas ocorrentes
nesse campo. E se valem de "leis simbólicas", em razão do seu baixo
custo, em lugar de se debruçarem na elaboração de uma política efetiva
de proteção ao ambiente.

Assim, mesmo que alguns advoguem o fim do Direito Penal Ambiental, a
tendência é que este ramo do Direito continue a sobreviver no sistema
jurídico, porque não há vislumbre de alteração das circunstâncias políticas,
em relação ao tema, em relação ao que se vê agora.

E em que lógica está fundada essa "resistência" de alguns
doutrinadores à tutela jurídico-penal do ambiente?
 De um lado, a incorporação da ideia de que o fim do Direito Penal está
na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à sociedade.
Luiz Regis PRADO, acrescenta a isto o argumento de que "só existirá
legitimidade no exercício da tutela penal quando sua imposição
for socialmente necessária e imprescindível para garantir as
condições vitais, o desenvolvimento e a pacificação social, desde
que não se descure dos valores maiores da dignidade e da
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liberdade humana". (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal
Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 4a.ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2004, p.139.)
 De outro, a adoção de um conceito de "bem jurídico" escorado pela
concepção de um Estado de Direito, que seja fundado em princípios
pelos quais jamais se perca o Homem como fim último do sistema
normativo.

Em resumo, mesmo que o pensamento majoritário da doutrina penal haja
incorporado o dogma de que o Direito Penal destina-se a proteger bens
jurídicos, esta compreensão não é unânime.
III - A DOUTRINA CONFRONTADA POR UMA SITUAÇÃO CONCRETA

A análise do crime de maus-tratos a animais — que é uma espécie típica
— costuma ser considerada uma "prova de fogo" do princípio da exclusiva
proteção dos bens jurídicos.

A indignidade da conduta de maltratar e sacrificar animais é uma questão
ético-moral aceita pelo senso comum dos países de cultura ocidental.

Somente pessoas que não compartilham deste senso ético-moral
poderiam ser indiferentes à pratica de agressões injustificáveis aos
animais, como a mutilação de um animal em perfeito estado de saúde,
para fins de entretenimento.

Todavia, apesar desta reprovação natural aos maus-tratos a animais, há
um difícil problema a ser resolvido pelos penalistas.

E o problema consiste em determinar qual o bem jurídico tutelado nesta
ignóbil conduta, posto que se argumenta que os animais não representam
um fator para a realização humana e nem para a manutenção do sistema
social.

Vamos aos doutrinadores:
 LUÍS GRECO entende haver tutela penal legítima, apesar da
inexistência de bem jurídico tutelado, em casos excepcionais e
específicos, como no crime de maus-tratos a animais.
(GRECO, Luís. “Princípio da Ofensividade” e Crimes de Perigo
Abstrato – Uma Introdução ao Debate sobre o Bem Jurídico e as
Estruturas do Delito. Revista Brasileira de Ciências Criminais.
Vol. 12. Nº. 49 São Paulo: RT, 2004, p. 116 e p.117).
 ROXIN reconhecia, na segunda edição de seu tratado, que o tipo penal
do crime de maus-tratos a animais é, correntemente, apontado como
prova de que se deve admitir punição penal sem lesão a bens jurídicos.
(ROXIN, Claus. Derecho Penal – Parte General – Fundamentos.
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La Estructura de la Teoría del Delito. Trad: Diego-Manuel Luzón
Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente
Remesal. Tomo I . 2ª.ed. Madrid: Thomson-Civitas, 2003, p. 59).
 Para STRATENWERTH, é insustentável o dogma da ilegitimidade das
normas penais que não protegem bens jurídicos determinados, visto
que estes podem ter um caráter indeterminado, tal como o Meio
Ambiente.
(STRATENWERTH, Günter. Derecho Penal - Parte General I –
El Hecho Punible. Trad. Manuel Cancio Meliá; Marcelo A.
Sancinetti. Cizur Menor: Editorial Aranzadi – Thomson Civitas,
2005, p.56).
Fontes de consulta:
LOBATO, José Danilo Tavares. O Meio Ambiente como bem jurídico e
as dificuldades de sua tutela pelo Direito Penal. Revista Liberdades IBCCRIM, nº 05, setembro-dezembro de 2010.
HASSEMER, Winfried. A Preservação do Ambiente Através do Direito
Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.22, 1998,
p.33.
Final da 2ª Parte
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
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3ª Parte
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL E LEI DE
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
I - Regime Constitucional da Tutela Ambiental
De maneira geral, é a Constituição da República quem estipula o regime das
competências em matéria ambiental. E tais competências são de duas naturezas:
para legislar e para fiscalizar.
II - Competência legislativa
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01. Ocorre, em relação a isto, a chamada "competência concorrente" da
União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre Direito Ambiental, de
acordo com o que estabelece o art. 24, incisos VI, VII e VIII da CRFB.
02. A interpretação jurisprudencial deste dispositivo, no entanto, a exemplo de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, esclarece que:
Competência legislativa – Meio ambiente – Matéria a ser regulada
concorrentemente, competindo à União a instituição de norma geral em
direito
ambiental,
restando
aos
Estados-membros
legislar
supletivamente sobre o assunto – Inteligência do art. 24, VI, da CF –
ApCív 1.0024.03.185924-2/001 – 5.ª Câm. Cív. – TJMG – rela.
Desa.MARIA ELZA
03. O art. 24 da CRFB, acima citado, não faz referência à possibilidade de os
municípios poderem criar norma ambientais. Disto decorre um questionamento entre
os estudiosos, o que põe o tema diante de duas possibilidades:
a) Há, no dispositivo constitucional uma intenção clara de que os municípios
não possam, mesmo, legislar sobre matéria ambiental.
b) Há a necessidade de que seja realizada uma interpretação sistemática do
texto da Constituição Federal, para se avaliar a possibilidade de os municípios
legislarem sobre matéria ambiental.
04. A doutrina, assim como a jurisprudência, tende a admitir a validade da
segunda hipótese, admitindo a competência legislativa dos municípios, em relação
às matérias ambientais. E argumentam que este entendimento também possui a
proteção constitucional.
05. Assim, em lugar de mencionar, expressamente as competências do
município para legislar no âmbito do Direito Ambiental, teria a Carta Constitucional
feito, a isto, uma referência genérica, no art. 30, incisos I e II, da CRFB.
06. Mesmo em sendo aceita esta interpretação, deve ser observado que:
1º) A competência legislativa dos municípios, em matéria ambiental, deve
limitar-se a manifestação de interesse local e terá caráter suplementar às
legislações estaduais e nacional.
2º) Esta possibilidade não admite, contudo, a utilização de atos normativos
originados em hierarquia diversa das leis. Isto é, só serão admitidos tais
atos quando advindos do Poder Legislativo Municipal.
3º) Tais atos, originados do Poder Legislativo Municipal, no exercício de
suas funções primordiais, devem possuir os atributos próprios de dessas
funções: autonomia, abstração e generalidade.
III - Competência Fiscalizatória
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01. A atribuição de fiscalizar é uma decorrência da atribuição conferida aos
entes federados para proteger o meio ambiente, em suas mais diversas formas de
expressão.
02. Em seu art. 23, incisos III, IV, VI, VII e IX, a CRFB estabeleceu
competência comum à União, aos Estados e ao Distrito Federal, assim como,
também, aos Municípios, para realizar a proteção do meio ambiente.
03. Isto não foi indicado com total clareza pelo constituinte de 1988, mas a
doutrina e a jurisprudência permitem deduzir esse poder-dever de proteger os bens
ambientais.
04. É importante destacar que o "poder-dever de fiscalizar" não está limitado
entre os entes da federação. Que podem realizar mutuamente a fiscalização dos
bens ambientais e das atividades passíveis de causar danos ao meio ambiente,
independendo de quem desempenhe tal atividade.
 Exemplificando:
Na hipótese de que a União desenvolva uma atividade potencialmente
poluidora, ela estará sujeita à fiscalização do Estado e do Município em
que seja desempenhada, pelo fato de que se trata de um "poder-dever"
do ente federado exercer a atividade fiscalizadora.
05. Por outro lado, para que os entes da federação possam desempenhar a
atividade fiscalizatória ambiental, como nos ensina o Direito Administrativo, deve o
ente possuir o suporte de normas legais de sua própria produção. (verificar o art. 70,
§ 1º da Lei nº 9.605/98).
 Esclarecendo melhor:
Para empreender uma atividade de fiscalização em matéria
ambiental, deve haver, no âmbito do ente da federação, lei que confira
competência a determinados funcionários públicos, pertencentes aos
seus quadros, para que possam empreender essa atividade. Não sendo
possível, portanto, que se utilize de norma de ente estranho àquele que
integra.
06. Para exemplificar o que se deveria considerar como autuação nula,
vejamos uma situação que ocorre com alguma frequência:

Ao deparar-se com o exercício de atividade poluidora, sem o licenciamento
ambiental, o agente de fiscalização fundamenta o auto de infração com
referência ao art. 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

No exemplo acima, ocorreram dois equívocos:
1º) A autuação fundou-se em espécie típica penal, que não se presta a
respaldar infrações administrativas. Estas (as infrações administrativas)
devem decorrer de uma legislação própria, que regule a ação dos agentes
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de fiscalização.
2º) A autuação indica a prática de um crime e traz a correspondente
sanção. Isto é uma clara usurpação de competência do Poder Judiciário e,
ainda mais, trata-se de violação ao direito fundamental de ver-se, o
infrator, julgado por um tribunal legal e previamente constituído.
IV – LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Com o propósito de traçar um marco de atuação da Administração Pública e
dos particulares na proteção do meio ambiente, a Lei nº 6.938/81, além de apontar a
estrutura de alguns órgãos públicos, ainda delineou os chamados “instrumentos de
política ambiental”.
Depois, como parece evidente, outras medidas e normas foram surgindo,
como legislação complementar, com o propósito de que fosse aprimorada a tutela
do meio ambiente, como veremos mais adiante.
01. Instrumentos de Política Ambiental
É matéria definida pelo art. 9º da Lei nº 6.938/81, que aponta sejam eles
os seguintes:
a) padrões de qualidade ambiental;
b) zoneamento ambiental;
c) avaliação dos impactos ambientais;
d) licenciamento ambiental;
e) incentivos à tecnologias voltadas para a proteção do meio ambiente;
f) criação de espaços territoriais protegidos;
g) sistema nacional de informações ambientais;
h) cadastro técnico federal;
i) penalidades disciplinares e compensatórias;
j) concessão florestal e servidão florestal (Lei nº 11.284/06).
02. Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA
Foi instituído pelo art. 6º da mencionada Lei nº 6.938/81 e, em síntese, é a
congregação dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as fundações públicas, responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
03. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
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Direito Ambiental & Agrário
 Teve sua composição definida pelo art. 8º da mesma Lei nº 6.938/81
c/c o art. 4º do Decreto nº 99.274/1990, como órgão integrante do
SISNAMA, possuindo várias competências em matéria ambiental.
 Dentre suas competências, há duas que merecem destaque, porque
têm sido objeto de questionamento dos doutrinadores e estudiosos da
matéria. São as seguintes:
a) editar normas e critérios de licenciamento ambiental (art. 8º, inciso I
da Lei nº 6.938/1981 e art. 7º, inciso I do Decreto nº 99.274/1990);
e
b) decidir, como última instância administrativa, sobre as penalidades
aplicadas pelo IBAMA (art. 8º, inciso III da Lei nº 6.938/1981 e art.
7º, inciso III do Decreto nº 99.274/1990).
Final da 3ª Parte
Fontes de consulta:
SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é
Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da
Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ,
Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ,
advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função
de Coordenador de Direito Ambiental.
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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
Professor:
Wagner Fontenelle Pessôa
4ª Parte
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - 1º Segmento
I - O que é licenciável?
01. Este tema está definido com clareza pelo art. 10 da Lei nº 6.938/81 (Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente), que define as atividades e empreendimentos
que estão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental.
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Direito Ambiental & Agrário
 Desdobrando o dispositivo, temos que são sujeitos a licenciamento
prévio:
a) A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
parcialmente poluidores.
b) Os estabelecimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental.
* Em qualquer destes casos, dependerão de prévio licenciamento de órgão
estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente SISNAMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis.
02. Da mesma forma estabelece o art. 2º da Resolução nº 237/1997 do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que praticamente reproduz o
dispositivo estudado acima, quando estabelece:
“Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
03. Em síntese, estão submetidos ao prévio licenciamento ambiental as
atividades ou empreendimentos passíveis de causar poluição, independente de
quem as desempenhe.
04. Deve ser grifado, porém, que a obtenção de outras autorizações e
permissões junto à Administração Pública, não garante o direito do empreendedor
ao exercício de atividade potencialmente poluidora.
 Vejamos um exemplo em que a jurisprudência confirma este
entendimento:
“Serviço de telecomunicação – Telefonia móvel – Instalação em município
de estação de rádio-base – Licenciamento fornecido pela Anatel –
Insuficiência – Obrigatoriedade de a empresa submeter-se às exigências
municipais, providenciando licenciamento ambiental – AgIn 70010262939
– 4.ª Câm. Cív. – TJRS – rel. Des. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO.”
II - Natureza Jurídica do Licenciamento e da Licença Ambiental
01. Tomando por orientação o art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA nº
237/1997, anteriormente citada, temos que o licenciamento ambiental é um
procedimento administrativo.
02. Já o inciso II do mesmo art. 1º da Resolução CONAMA 237/1997 também
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Direito Ambiental & Agrário
define, com clareza, que a licença ambiental é um ato administrativo.
03. Trata-se, no entanto, de uma espécie particular de ato administrativo,
como veremos em seguida.
 Em princípio, tem-se por aceita, pela maioria dos doutrinadores que,
apesar de denominada como licença, esta, que permite o desempenho
de atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, não se
reveste das características comuns a esta espécie de ato
administrativo.
 Isto porque, apesar da denominação licença, este ato administrativo é
passível de revogação a qualquer tempo, caracterizando-se, assim,
pela sua precariedade.
 Entendem os doutrinadores, portanto, que a denominada licença
ambiental é, tecnicamente, uma autorização para o desempenho de
atividade ou empreendimento potencialmente poluidor.
III - Espécies de Licenças Ambientais
01. São três as espécies ordinárias de licenças ambientais, na conformidade
do que dispõe o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/1997, a saber:
a) Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
b) Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas
e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
c) Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
02. Tais licenças são as comuns, aplicáveis à maioria dos casos em que as
atividades ou empreendimentos sejam potencialmente poluidoras.
03. No entanto, o art. 5º, incisos I e II da Resolução CONAMA nº 23/1994, que
cuida do licenciamento ambiental na exploração e produção do petróleo, adiciona a
elas, mais duas, próprias deste setor produtivo:
a) Licença Prévia Para Perfuração (LPper) - autorizando a atividade de
perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato,
Relatório de Controle Ambiental - RCA, das atividades e a delimitação da área
de atuação pretendida.
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b) Licença Prévia de Produção Para Pesquisa (LPpro) - autorizando a
produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o
empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade
Ambiental – EVA.
IV - Titularidade da Licença Ambiental
01. Para a concessão desta licença, como já dito, são analisadas as
características do empreendimento ou atividade potencialmente poluidora. Mesmo
assim, a licença ambiental é concedida em favor da pessoa física ou jurídica que o
titulariza.
02. Mais que isto, cabe ressaltar que a titularidade é personalíssima. Isto é,
não é possível a sua alteração por ato privado.
03. Por outro lado, também é inadmissível que a Administração Pública
autorizasse a alteração da titularidade da licença ambiental. O mais adequado é que
seja emitida uma nova licença, que deve observar todo o procedimento
administrativo de licenciamento.
Final da 4ª Parte - 1º Segmento
Fontes de consulta:
SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é
Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da
Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ,
Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ,
advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função
de Coordenador de Direito Ambiental.
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DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
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4ª Parte
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - 2º Segmento
V - Competência para o licenciamento ambiental
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01. De forma geral, a competência para realizar o licenciamento ambiental
será do órgão ambiental estadual. Só em casos excepcionais é que esta
competência estará afeta a órgãos ambientais municipais ou federal.
02. Para que isto fique bem claro, reproduzimos, a seguir, o art. 10 da Lei nº
6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), já visto em aulas
anteriores:
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis”. (Destaquei em negrito).
03. Também a Resolução CONAMA
entendimento, quando estabelece:
nº 237/1997 confirma este
“Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito
Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
(Destaquei em negrito).
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em
unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo
2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965¹, e em todas as que
assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou
municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais
de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por
instrumento legal ou convênio”.
04. Hipóteses de competência do órgão ambiental federal para o
licenciamento.
04.1 - A previsão para isto se encontra no § 4º do mesmo art. 10 da citada Lei
nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), que estatui:
“§ 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste
artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto
ambiental, de âmbito nacional ou regional” (Destaquei em negrito).
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04.2 - Já o art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/1997 reforça e
detalha o dispositivo anterior, determinando:
“Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA,
o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país
limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona
econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais
do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar,
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a
legislação específica.”
05. Hipóteses de competência do órgão ambiental municipal para o
licenciamento.
05.1 - Tal competência encontra-se definida pelo art. 6º da supra-aludida
Resolução CONAMA nº 237/1997, que estatui:
“Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando
couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.” (Destaquei em negrito).
05.2 - Observações importantes:
 As competências para o exercício do licenciamento ambiental podem
ser objeto de convênio entre os entes federativos.
 Mediante tais convênios, será definido, por delegação, a quem cabe
licenciar determinada atividade, em razão do seu grau de impacto
para o meio ambiente.
21
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 Cabe observar, no entanto, que, consoante o que estabelece o art. 7º
da CONAMA nº 237/1997, o licenciamento ambiental se dará em um
único nível de competência. Isto é, apenas um órgão ambiental
estará apto a emitir essa licença, como dispõe:
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um
único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos
anteriores. (Destaquei em negrito).
 Este não é, no entanto, um entendimento pacífico entre os
doutrinadores. Recai sobre este aspecto um questionamento, —
como nos esclarece o Professor Rogério Santana Silva) — de que
"não poderia o CONAMA, no exercício de seu poder
normativo, ter limitado a competência para o licenciamento
ambiental, quando a Constituição da República elegeu como
poder-dever comum dos entes federados a proteção do
meio ambiente (art. 23, III, VI, VII da CRFB)." (publicação
referenciada ao final).
Observação do Professor:
Não iremos, contudo, adentrar na discussão doutrinária e
análise jurisprudencial sobre o assunto, que será, posteriormente,
objeto de pesquisa, como parte de sua atividade acadêmica.
¹ A Lei nº 4.771/65 sofreu modificações e foi parcialmente revogada, motivo
pelo qual este item deve ser interpretado com reservas.
Final da 4ª Parte - 2º Segmento
Fontes de consulta:
SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor é
Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo da
Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ,
Professor de Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ,
advogado da Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função
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DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
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5ª Parte
EIA, RIMA E EIV
I – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
01. O que são esses instrumentos, chamados EIA e RIMA?
Nos casos em que a legislação ou a autoridade ambiental estabelecerem esta
obrigatoriedade, o licenciamento de empreendimentos considerados efetiva ou
potencialmente causadores de degradação ambiental, poderá ser precedido da
realização
a) de Estudos de Impacto Ambiental (EIA); e
b) do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
02. O EIA/RIMA será avaliado pelo órgão ambiental licenciante, que, à vista
de seus resultados, poderá emitir a licença ambiental ou condicionar a sua validade
à observância de uma série de exigências técnicas (chamadas de “condicionantes”).
03. Para a aprovação dos resultados do EIA/RIMA e como forma de
popularização do debate, será realizada audiência pública, na qual a
comunidade que possa sofrer as conseqüências daquela atividade potencialmente
poluidora, que estiver sendo licenciada, terá a oportunidade de se manifestar.
04. Trata-se de um instrumento de política ambiental, previsto pela
Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso IV e detalhado pela Resolução
CONAMA nº 01/86.
II - Quando realizar o EIA/RIMA?
a) Será obrigatória a sua realização sempre que houver a possibilidade de
ocorrência de um significativo impacto ambiental. Neste sentido, o art. 2º da
Resolução CONAMA nº 01/86 aponta, à guisa de exemplificação, um rol de
atividades que, obrigatoriamente, devem ter o seu licenciamento ambiental instruído
pelo EIA/RIMA.
b) É preciso observar, no entanto, que o rol de atividades apresentadas
pelo dispositivo citado acima (art. 2º da Resolução CONAMA nº 01/86) não esgota
todas as possibilidades de exigência da realização prévia do EIA/RIMA. Ele pode ser
exigido em outros casos, a critério da autoridade licenciante.
c) Cumpre destacar o fato de que o art. 3º, parágrafo único, da Resolução
CONAMA nº 237/1997 tem uma redação que pode levar seu interprete à equivocada
conclusão de que o EIA/RIMA pode ser dispensado pelo órgão ambiental
23
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competente para o licenciamento.
“Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”
ESCLARECIMENTO
A conclusão seria equivocada, pois o parágrafo único do art.
3º da Resolução CONAMA nº 237/1997 deve ser interpretado de
acordo com os comandos constitucionais de preservação do meio
ambiente.
Neste sentido, aqueles casos que apesar de não
expressamente relacionados no art. 2º da Resolução CONAMA nº
237/1997, sejam passiveis de causar significativo impacto
ambiental, devem ter seu procedimento de licenciamento
ambiental instruído com o EIA/RIMA.
Mesmo porque, a Resolução CONAMA nº 1 é de 1986 e a
Constituição da República, de 1988, aponta o EIA/RIMA como
obrigatório, para as atividades passiveis de causar significativo
impacto ambiental.
d) Ao conteúdo do EIA/RIMA não pode ser conferido caráter sigiloso. O teor do
EIA/RIMA deve ser marcado pela publicidade (art. 3º da Resolução CONAMA nº
237/1997), podendo ser conhecido por todos que tenham interesse em seu
conteúdo.
III – Estudo de Impacto de Vizinhança
01. O que é o EIV?
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento de política urbana
que busca efetivar a disciplina do art. 23, inciso IX da CRFB e dos arts. 2º, IV e 4º, VI
da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).
02. O art. 36 e seguintes, da Lei nº 10.257/2001 traz os requisitos para a
elaboração do EIV, cujo disciplinamento será feito por lei municipal.
03. Neste caso, a lei de cada município estabelecerá quais são as atividades
que se submetem, para a obtenção de licenças e autorizações do Poder
Público municipal, à realização do EIV.
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades
privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
24
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autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades,
incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes
do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos
termos da legislação ambiental.
04. Apenas para evidenciar a exata dimensão da importância deste
instrumento de política urbana no cenário ambiental, vale destacar a
exigência constante do art. 37, VI da Lei nº 10.257/2001, acima transcrito,
relativo à ventilação e iluminação.
05. Um outro exemplo a considerar, para a melhor compreensão da exigência
do estudo prévio do impacto de vizinhança (EIV), é o das construções na
proximidade de orla marítima.

É comum que o gabarito dessas construções seja menor que o das
ruas mais afastadas.

Uma das causas para isto é que a sombra dos prédios sobre a areia
do mar pode ocasionar alterações no ecossistema das espécies
que vivem na orla, podendo levar, até, à sua mortalidade.

Esta é uma situação observável, por exemplo, na conservação do
“habitat” dos tatuís, nas praias cariocas, segundo nos lembra o Prof.
Rogério Santana Silva.
IV – Observações Importantes:
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1ª) É importante ressaltar que a elaboração do EIA/RIMA, conforme disposto
no art. 38 da Lei nº 10.257/2001, não dispensa a apresentação do EIV e vice-versa,
sendo ambos documentos cumulativos.
2ª) No campo da política ambiental urbana é preciso esclarecer que o Código
Civil de 2002 deu especial atenção à proteção do meio ambiente, ao estabelecer, em
seu art. 1.228, § 1º, que o exercício da propriedade deve preconizar a proteção do
meio ambiente.
3ª) Também o Código Civil de 2002, em seu art. 1.309, limita a possibilidade
de construir, quando este direito importar na ocorrência de poluição. Neste caso,
poderá ser pretendida a demolição das construções, no esteio do art. 1312 do
mesmo diploma legal.
Final da 5ª Parte
Fontes de consulta:
SILVA, Rogério Santana. Apostila de Direito Ambiental. O autor
Coordenador e Professor da Pós-Graduação em Direito do Petróleo
Universidade Cândido Mendes – Centro, Rio de Janeiro – RJ, Professor
Direito Ambiental do Curso Ênfase - Rio de Janeiro – RJ, advogado
Petrobras Distribuidora S.A. – BR, onde exerce a função de Coordenador
Direito Ambiental.
é
da
de
da
de
Matéria para N2
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DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO
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6ª Parte
CRIMES AMBIENTAIS - 1º Segmento
I - Informações Introdutórias
01. O que se considera como "crime ambiental"?
Se o crime é uma violação ao direito, será considerado um crime ambiental
todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o
meio ambiente: flora, fauna, recursos naturais, o patrimônio cultural e tudo
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mais o que, numa concepção moderna, for considerado ambiente.
02. Que instrumento garante a proteção do ambiente?
 Violando um direito protegido, todo crime é passível de receber uma
penalização, que é regulada por lei.
 Neste caso, o ambiente é protegido pela Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de
1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e
administrativas decorrentes das atividades e condutas lesivas ao meio
ambiente.
 Antes do advento desta lei a proteção ao meio ambiente situava-se num
terreno confuso e conflituoso, com normas esparsas, contraditórias e de
difícil aplicação.
Exemplos:
 Havia a garantia de livre acesso às praias, mas sem qualquer
previsão de punição para quem o impedisse. Ou, pelo menos,
inconsistência na aplicação das penas prevista para tal situação.
 Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar, era um
crime inafiançável. Mas os maus tratos a animais e o desmatamento eram
contravenções, punidas, apenas, com multa.
 Inexistiam disposições claras relativas a experiências realizadas com
animais ou quanto à soltura de balões.
03. Qual é a situação atual?
 Com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a
legislação referente à proteção do Meio Ambiente passou a ser
centralizada.
 As infrações, agora, são claramente
uniformização e gradação adequadas.
definidas
e
as
penas
têm
 Contrariamente ao que ocorria antes, a lei define a responsabilidade das
pessoas jurídicas, possibilitando que grandes empresas sejam
responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos
possam causar à natureza.
 Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente
ou de sua família. E, hoje, são crimes, que sujeitam o infrator à prisão,
dentre outros,
 Os maus tratos e as experiências dolorosas ou cruéis com animais;
 O desmatamento não autorizado;
27
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 A fabricação, venda, transporte ou soltura de balões.
 Além das agressões que ultrapassem os limites estabelecidos por lei,
também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram
normas ambientais, mesmo que não causem dano direto ao meio ambiente.
Exemplo:
Empreendimentos ou atividades sem a respectiva licença ambiental,
quando esta for exigida para aquela situação. Neste caso, havendo a
desobediência a uma exigência da legislação ambiental, serão passíveis de
punição, por multa e/ou detenção.
II - Das penalidades
01. As penas previstas pela Lei dos Crimes Ambientais são aplicadas de
acordo com a gravidade da infração: quanto mais danosa for a conduta ao meio
ambiente, mais severa será a punição.
02. Acompanhando a sistemática do Código Penal em vigor, ela poderá
ser:
 Privativa de liberdade;
 Restritiva de direitos (como a prestação de serviços à comunidade,
interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação
pecuniária e recolhimento domiciliar); ou
 Multa.
03. Parece evidente que à pessoa jurídica infratora não se aplicam as penas
restritivas de direitos da mesma forma que estas são aplicadas à pessoa física.
Mesmo assim, ela também está a penalizações.
04. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritiva de direitos,
que são:
 A suspensão parcial ou total das atividades;
 Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
 Proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter
subsídios, subvenções e doações;
 Prestação de serviços à comunidade, através de custeio de programas
e de projetos ambientais;
28
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 Execução de obras de recuperação de áreas degradadas; ou
 Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
III - Instrumento jurídico próprio
01. Diante de um crime ambiental é a ação civil pública — regulamentada
pela Lei nº 7.347/1985 — o instrumento jurídico próprio para proteger o meio
ambiente.
02. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos
recursos ambientais.
03. Quem pode propor a ação civil pública, neste caso?
O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os
Municípios, as empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e
associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
IV - Tipos de Crimes Ambientais
Na classificação estabelecida pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº
9.605/1998), tais delitos são classificados em cinco tipos:
1º) Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37)

São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em
rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem
autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou
cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim.

Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos
animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho,
abrigo ou criadouro natural.

A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida
autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte
de espécimes devido à poluição.
2º) Crimes contra a flora (arts. 38 a 53)

Causar destruição ou dano a vegetação de Áreas de Preservação
Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação;

Provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área;
29
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
Extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida
autorização ou em desacordo com esta;

Extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;

Impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de
vegetação;

Destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;

Comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
3º) Crimes de poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61)
 Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e
afins). No entanto, apenas será considerado crime ambiental passível
de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei.
Além desta, também é tida por criminosa (poluição):

A poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana,
mortandade de animais e destruição significativa da flora;

A poluição que torne locais impróprios para uso ou ocupação
humana;

A poluição hídrica que
abastecimento público; e

A não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
torne
necessária
a
interrupção
do
Igualmente, são considerados crimes ambientais (outros crimes):

A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou
em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada;

A produção, processamento, embalagem, importação, exportação,
comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda,
abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a
saúde humana ou em desacordo com as leis; (verificar arts. 252 e 253,
CP)

A operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença
ambiental ou em desacordo com esta;
30
Professora Wagner – [email protected]
Direito Ambiental & Agrário

A disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar
dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
(Verificar art. 259, CP)
4º) Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a
65).
 Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais
(solo, ar, água, flora, fauna).
 Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos
artificiais - aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado
pelo homem - e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento
equilibrado da vida.
 Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também
configura um crime ambiental.
5º) Crimes contra a administração ambiental (arts. 66 a 69).
 São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça
a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela
praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público.
 Comete crime ambiental o funcionário público que fizer afirmação falsa ou
enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicocientíficos em procedimentos de autorização ou de licenciamento
ambiental;

Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
 Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir
obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou
contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio
ambiente.
Final da 6ª Parte - 1º Segmento
Fontes de consulta:
31
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Direito Ambiental & Agrário
O ECO - Dicionário Ambiental, publicação do dia 07/05/2014, in
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28289-entenda-a-lei-de-crimesambientais
32
Professora Wagner – [email protected]
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