acolhimento institucional de crianças e adolescentes - cress-mg

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ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES:
MUDANÇAS NA HISTÓRIA BRASILEIRA
Ana Maria Augusta dos Santos1
RESUMO
Esse artigo apresenta um estudo bibliográfico e uma reflexão sobre a institucionalização de
crianças e adolescentes no Brasil, a partir de uma contextualização do sistema de
acolhimento institucional brasileiro, suas mudanças e seus impactos na vida dos indivíduos
que são institucionalizados. O estudo descreve as novas diretrizes sobre os serviços de
acolhimento, como uma possibilidade de uma intervenção diferenciada no âmbito das
relações familiares e institucionais.
Palavras-chaves: Institucionalização, acolhimento, convivência e família.
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Graduada em Serviços pela PUC Minas, com Especialização em Intervenção Psicossocial no Contexto das
Políticas Públicas pelo Centro Universitário UNA- BH. Atuou como Assistente Social da Casa de Passagem da
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social de Santa Luzia. É Técnica Social do Programa Fica Vivo! no
Aglomerado da Serra.
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INTRODUÇÃO
Este artigo enfoca a problemática da institucionalização de crianças e adolescentes
no Brasil, a partir de uma revisão de literatura sobre institucionalização e da consideração
dos abrigos de proteção como contextos de desenvolvimento.
O artigo inicia retratando a história da institucionalização no Brasil, relatando desde
meados no século XIX, no período das rodas dos expostos, até os abrigos de proteção mais
atuais, previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990).
Na segunda parte, descreve as mudanças ocorridas nas normativas sobre a
institucionalização no Brasil e a nova metodologia de orientação das instituições de
acolhimento. Finalizando expõe as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social para a
implementação das novas diretrizes de atuação nas instituições de acolhimento direcionadas
para as crianças e adolescentes no Brasil.
A motivação por esse tema originou-se na experiência profissional da autora como
assistente social numa instituição de acolhimento de adolescentes, do sexo masculino, no
município de Santa Luzia em Minas Gerais.
Acompanhando a vida dos adolescentes acolhidos, sua interação com a instituição, a
comunidade e família. Nessa instituição os adolescentes são acolhidos como medida de
proteção por terem seus direitos violados. Nosso trabalho é direcionado no fortalecimento
de vínculos familiares e comunitários, para um possível retorno.
Após a apresentação dos capítulos acima mencionados, são apresentadas as
considerações finais, nas quais as questões da problemática são retomadas, integrando os
estudos bibliográficos.
Instituições de acolhimento e ECA: um levantamento bibliográfico
Rizzini (2007) aponta que Brasil historicamente a política de atendimento à infância e
ao adolescente em situação de abandono vem sofrendo diversas transformações. A
implantação da política de atendimento mudou gradualmente passando do domínio da
igreja para entidades filantrópicas até se tornar responsabilidade do estado.
No período colonial dentre as formas de institucionalização da criança e adolescente
no Brasil, a mais duradoura foi a “roda dos expostos”.
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De acordo com Pereira (2004) o nome roda se refere a um artefato de madeira fixado
ao muro ou janela do hospital, no qual era depositada a criança, sendo que ao girar o
artefato a criança era conduzida para dentro das dependências do mesmo, sem que a
identidade de quem ali colocasse o bebê fosse revelada.
Segundo Viegas (2007), as primeiras iniciativas de atendimento à criança abandonada
no Brasil se deram, seguindo a tradição portuguesa, instalando-se a roda dos expostos nas
Santas Casas de Misericórdia. Em princípio três: Salvador (1726), Rio de Janeiro (1738),
Recife (1789) e ainda em São Paulo (1825), já no início do império.
Segundo Viegas (2007), no sistema de recebimento e encaminhamento da roda dos
expostos, os bebês institucionalizados eram cuidados pelas amas-de-leite externas.
Posteriormente, aos setes anos essas crianças retornavam para a Casa dos Expostos, que
procuravam caminhos para colocá-las em casa de famílias ou outras formas para serem
criadas.
A autora aponta que devido às situações de dificuldades financeiras, as denúncias de
abusos e desvios de verbas, entre outras, passaram a serem controladas pelos governos, que
implantou mudanças na atuação da Roda dos Expostos. A primeira mudança refere-se às
exigências feitas sobre as amas-de-leite, que eram apontadas como as principais causadoras
do alto índice de mortalidade infantil das crianças institucionalizam, devido à falta de higiene
e conhecimento. A segunda mudança visava o anonimato do expositor, o que facilitava o
abandono de um filho não desejado.
Essa metodologia só foi extinta definitivamente em 1950. Durante mais de um
século, a roda dos expostos foi praticamente a única instituição de assistência à criança
abandonada em todo o Brasil.
O advento da República no Brasil ensejou uma revalorização da infância, uma vez que
o imaginário republicano reiterava de várias formas a imagem da criança como herdeira do
novo regime que se estabelecia. Entretanto, a problemática do “menor” no período
republicano no Brasil, vítima de violência e de abandono, somente passou a ser enfrentada
em meados dos anos de 1970, principalmente através de denúncias regulares contra esta
situação.
O ano de 1979 foi indicado pela ONU como o Ano Internacional da Criança, com o
objetivo de chamar a atenção para os problemas que afetam as crianças em todo o mundo.
O assunto ganhou destaque no meio da sociedade brasileira passando a ser amplamente
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pesquisado. A Constituição Federal de 1988 já introduzia mudanças nos direitos da Criança e
do Adolescente.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, á cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade a
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL,
1988, Art. 227)
De acordo com Silva (2004) a partir da Constituição Federal de 1988, houve a
formação de diversas associações que se articularam na luta, elaboração e na homologação
do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 – lei federal nº 8.069/90. A partir do ECA,
as crianças e os adolescentes passaram de “objetos de tutela” a “sujeitos de direitos e
deveres”.
O mérito do ECA foi o de criar um sistema de justiça para a infância e a juventude,
tendo por suporte a "absoluta prioridade" das ações, mediante a criação dos Conselhos
Municipal e Tutelar, das Curadorias da Infância e da Juventude, da redefinição da atuação
dos Juízes de Direito, Juízes da Infância e da Juventude, cabendo, ao Conselho Municipal,
definir as políticas de atendimentos, ao Conselho Tutelar, a sua execução.
Segundo Silva (2004) entre os direitos previstos pelo ECA (1990), destaca-se o direito
á convivência familiar e comunitária que prevê o fim da institucionalização arbitrária de
crianças e adolescentes, como era prática em décadas anteriores.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre de presença de pessoas dependentes de
substância entorpecentes. (BRASIL, 1990,Art. 19)
Além disso, como enfatiza Viegas (2004) o ECA preconiza a desinstitucionalização no
atendimento de crianças e adolescentes em situação de abandono, valoriza o papel da
família, as ações locais e as parcerias no desenvolvimento de atividades de atenção,
trazendo mudanças no panorama do funcionamento das instituições de abrigo. Assim, estas
devem estar configuradas em unidades pequenas, com poucos integrantes e manter as
relações familiares e comunitárias.
O ECA instituiu novas concepções sobre a infância e a adolescência, compreendendo
que crianças e adolescentes devem ter o direito de conviver e serem protegidos em suas
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famílias de origem, independentemente da situação financeira destas, pois a pobreza não
pode acarretar na perda ou suspensão do poder familiar. Ao Estado compete proteger e
assistir aqueles que necessitarem.
Pereira (2004) realça que, no entanto, nem sempre a família tem sido o espaço ideal
para a convivência ou mesmo a sobrevivência das crianças e adolescentes. Algumas famílias
não podem ou não querem cuidar dos seus filhos, o que resulta em institucionalização.
De acordo com Pereira (2004) no que tange às crianças e adolescentes, se o objetivo
maior é evitar o abandono, não se pode negar que crescer longe da família deixa marcas
definitivas. A institucionalização pode acarretar em problemas para o desenvolvimento físico
e psicológico da criança ou adolescente.
Fuscaldi (2004) aponta que a implantação do ECA contribuiu para mudanças efetivas
no que tange às instituições de assistência e à sua configuração como um todo, partindo não
de uma visão assistencialista, mas concebendo-as como espaço de socialização e de
desenvolvimento.
Ainda que o programa de abrigo esteja previsto no ECA como medida provisória e
transitória, a permanência breve ou continuada no abrigo está inteiramente relacionada à
história singular de cada criança e adolescente.
Segundo Rizzini (2007) a promoção de ações efetivas de inserção social se constitui
em um objetivo permanente, para que o abrigo seja realmente uma medida protetiva de
caráter excepcional e transitório.
Atualmente, a criança ou adolescente, quando acolhido numa instituição de abrigo
deve continuar a freqüentar a escola, espaços de lazer, cultura e esporte, entre outros.
Sempre que possível será realizada a reaproximação do acolhido com sua família de origem,
a família extensa, entre outros, promovendo- se também o elo de fortalecimento a criança
ou adolescente e a comunidade.
Nas diretrizes do ECA, a idéia de medida de proteção objetiva a centralidade da
criança e do adolescente, ou seja, são sujeitos de direito, diferente da época da roda dos
expostos, quando não era a centralidade.
Em 2009, é promulgada a Lei 12010, chamada A nova Lei da Adoção, oque dispõe e
altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no
que se refere à regulamentação da adoção e outras disposições.
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Nova Concepção sobre acolhimento institucional no Brasil
Nos antigos abrigos no Brasil, existia uma predominância da função assistencialista,
fundada na perspectiva tão somente de ajudar, oferecendo somente um local para- as
crianças e adolescentes abandonadas, havendo um frágil compromisso com as questões
desenvolvimentais da infância e da adolescência. Em 2009, foram instituídas, pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), as normativas para o sistema
de instituições que abrigam crianças e adolescentes no Brasil.
Em concordância com determinações do ECA, deve-se entrar com recurso para ao
encaminhamento da criança ou adolescente a serviços de acolhimento quando esgotadas
todas as possibilidades com a família de origem, família extensa ou o responsável.
De acordo com as orientações técnicas (2009) todas as medidas devem ser realizadas
no intuito de manter o convívio com a família e a comunidade, a fim de garantir que o
afastamento da criança ou adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional,
aplicada apenas nas situações de grava risco à sua integridade física ou psíquica.
Historicamente, a pobreza e a vulnerabilidade social, entre outros fatores
acarretavam o abrigamento da criança ou adolescente. Hoje o ECA determina que:
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, a qual
deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias do governo. (Brasil,
1990, Art.23)
Quando a retirada da criança ou adolescente for representar o seu melhor interesse
e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento, todos os empenhos devem ser
tomados para garantir que o abrigamento se dê no menor tempo possível, inclusive
garantindo o seu retorno para sua família de origem ou excepcionalmente para uma família
substituta.
As instituições de acolhimento devem, no prazo de dois anos, realizarem o retorno
familiar e comunitário, dos indivíduos abrigados rompendo com a imagem antiga dessas
instituições de “depósito de abandonados”.
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
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institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
pela autoridade judiciária. (BRASIL,2010. Art. 19. §2º)
Em nenhuma situação a probabilidade de um abrigamento de longa permanência
deve acarretar a desistência pela busca de possibilidades para se garantir à criança e ao
adolescente seu direito ao convívio familiar, prioritariamente com a família de origem ou
excepcionalmente com a família substituta.
O Direito a Convivência Familiar e Comunitária
É vastamente reconhecido o papel da família no cuidado e bem estar de todos os
seus componentes, uma vez que é o âmbito privilegiado e primeiro a proporcionar a garantia
de sobrevivência a seus integrantes, especialmente aos mais vulneráveis, como crianças e
adolescentes, entre outros.
Conforme as orientações técnicas (2009), os esforços para manter os vínculos
familiares e comunitários das crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento,
são de suma importância para seu desenvolvimento saudável, possibilitando a formação de
sua identidade e sua constituição como sujeitos e cidadãos.
Caso a criança ou adolescente em acolhimento tiver irmãos, estes não devem se
separar, porém, caso exista claro risco de violência, essa situação dever ser avaliada e criada
uma alternativa para o convívio entre irmãos.
Rizzini (2007) relata sobre as importantes mudanças na dinâmica familiar, ocasionada
pelas rápidas transformações políticas, econômicas e sociais: as novas organizações
familiares sã ode menor tamanho, aumentou-se o percentual de famílias chefiadas por
mulheres, há maior número de mulheres no mercado de trabalho e a necessidade de novos
arranjos para o cuidado das crianças, o aumento da distância entre a casa e o trabalho gera
menor tempo de presença dos pais e há modificações na dinâmica dos papéis parentais e de
gênero.
Segundo Rizzini (2007) a família possuiu um lugar privilegiado de proteção e
pertencimento para seus membros, inclusive para o público infantil e juvenil. Porém,
embora persista uma tendência à idealização da família, ela aparece também como um
espaço passível de conflitos e contradições.
Em situações nas quais a criança ou adolescente necessite ser retirado de sua
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residência, deve ser encaminhado para instituições que visem e possibilitem o seu retorno à
família de origem ou, em última instância, a sua inserção em família substituta.
Rizzini (2007) relata sobre experiências no Brasil que permitem e estimulam a
convivência familiar e comunitária. A proteção de crianças e adolescentes que tiveram seus
direitos violados ou que se encontram em situação de risco é um direito que não se
contrapõe à eventual necessidade de acolhimento institucional, sendo possível manter a
meta de se preservar os vínculos familiares:
Estas experiências nos permitiram vislumbrar uma rica amostragem
de práticas que estimulam à convivência familiar e comunitária no
Brasil. A proteção de crianças e adolescentes, cujos direitos foram
violados ou que se encontram em situação de “risco”, é um direito
que não se contrapõe à eventual necessidade de acolhimento
institucional e mostra que é possível ter como meta a vida em
família. (Rizzini, 2007, p.88)
Segundo Silva (2004) a legislação brasileira estabelece como direito a convivência de
criança e adolescente com sua família natural e com a comunidade. Em situações nas quais,
os direitos estão ameaçados ou já foram violados, existem várias medidas que antecedem e
procuram evitar a suspensão do poder familiar.
De acordo com Silva (2004) no que tange à discussão sobre o direito à convivência
familiar e comunitária das crianças e adolescentes em situação de risco, a preservação da
criança ou do adolescente na família de origem deve ser tomada como prioridade, a fim de
evitar a separação e os problemas associados.
Contudo, sendo a separação inevitável, é preciso trabalhar em prol da manutenção
do vínculo familiar e de uma reintegração rápida, para que essas crianças e adolescentes
sintam-se inseridos em um ambiente familiar. Para tanto, as instituições de abrigo devem
implementar medidas orientadas para o fortalecimento e a manutenção dos vínculos entre
as crianças e adolescentes abrigados e suas famílias.
Conforme Rizzini (2007) em situações que forem detectadas violações de direitos da
criança ou adolescente, primeiramente deve–se iniciar o acompanhamento da família,
através de encaminhamento da rede de proteção da criança e do adolescente. A medida de
proteção ocorre quando se esgota todas as possibilidades de apoio, os quais não forem
correspondidos pela família.
De acordo com Silva (2004) reestruturação familiar envolve diversos fatores
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complexos, os quais demandam de outras políticas públicas do que do trabalho isolado da
instituição de acolhimento. No entanto, considera que as instituições devem criar parcerias
com a rede para estabelecer conexões e a inserção dos familiares com as demais políticas
públicas.
Silva (2004) aponta que referente ás ações realizadas com o intuito de inserção das
famílias nas políticas públicas com o objetivo da reinserção familiar. Nos abrigos da Rede
SAC, os quais possuem como características básicas o serviço de atendimento continuado e a
definição de recursos em valores per capita, ou seja, as instituições cadastradas recebem um
recurso mensal de acordo com a meta de atendimento preestabelecida.
Silva (2004) frisa sobre que crianças, adolescentes e famílias que, por algum motivo,
necessitem de apoio, podem recebe-lo de forma acolhedora, sem que rompam os vínculos
afetivos existentes, vínculos estes que devem, ao contrário devem ser fortalecidos.
A Política de Assistência Social no Novo Ordenamento do Acolhimento Institucional
A Constituição Federal Brasileira de 1988 institui um novo padrão de proteção social.
Ampliou os direitos sociais e introduziu a Assistência Social como política integrante da
seguridade social. Os princípios e os objetivos das políticas integrantes da seguridade social
estão assim apresentados no artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
A LOAS Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, define que, no Brasil, a assistência
social é direito do cidadão e dever do Estado. Como política de seguridade social não
contributiva, a assistência social deve garantir os mínimos sociais e ser realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas da população.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas. (LOAS, 1993,Art. 1)
A partir de 2004 o movimento da assistência social brasileira gera várias orientações.
A criação do SUAS (Sistema único da Assistência Social), que fundamenta a atuação da
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Assistência Social, a Norma Operacional Básica (NOB/SUAS- julho de 2005), que materializa
os fluxos de gestão do SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOBRH/SUAS- 2006), que viabiliza perspectivas de gestão do trabalho, diretrizes para planos de
cargos e carreiras.
Com todas as mudanças ocorridas na concepção da política de assistência social, a
sua inserção na Seguridade Social, aponta também para seu caráter de Política de Proteção
Social, articulada a outras políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e de
condições de vida digna.
O acolhimento institucional encontra-se na proteção social especial, a qual se
estabelece pela exclusão social, como aponta a PNAS (2004) esse termo vai além da pobreza,
miséria, indigência, entre outros. A realidade das famílias brasileiras mostra que situações
socioeconômicas podem gerar a violação de direitos dos seus membros. Principalmente na
população com maior taxa de desemprego e renda baixa.
A proteção social especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a
famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por
ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de
substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de
rua, situação de trabalho infantil, entre outras. (NOB, 2005, p.37)
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de
abrigamento de pessoas, que por diversos fatores, não possuem a proteção e cuidados da
família.
Conforme a PNAS (2004) a proteção social especial agrupa os serviços de média e alta
complexidade. A média complexidade opera os serviços destinados a famílias e indivíduos
com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram
rompidos.
A proteção social especial prioriza a construção de novos modelos de atenção e/ou
abrigamento dos indivíduos que não contam mais com a proteção e o cuidado de suas
famílias. Os serviços garantem proteção integral - moradia, alimentação, higienização e
trabalho protegido - para famílias e indivíduos que se encontram sem referência ou em
situação de ameaça, necessitando ser retirado do convívio familiar e/ou comunitário.
Conforme o Plano Estadual de promoção, proteção e defesa do direito de criança e
adolescentes à convivência familiar e comunitária, existem vários serviços direcionados a
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esses indivíduos, tais como:
Casa Lar: Serviço de acolhimento que é realizado em unidades residenciais, onde
conta-se com educadores ou cuidadores residentes. O trabalho é direcionado para
desenvolver relações próximas do ambiente familiar, a autonomia e a interação social com a
comunidade.
Casa de Passagem: Serviço de acolhimento de curta duração, que trabalha com os
diagnósticos efetivos, com vista ao retorno familiar ou encaminhamento para acolhimento
institucional.
Abrigo institucional: Serviço que proporciona cuidado e espaço de desenvolvimento
para os acolhidos. Funciona como moradia provisória até que seja viabilizado o retorno a
família ou responsáveis. Na nova concepção esse serviço não pode ultrapassar o máximo de
20 crianças ou adolescentes abrigados.
As entidades que desenvolvem acolhimento institucional devem proporcionar ampla
assistência à criança ou adolescente, oferecendo acolhida, cuidado e espaço para seu
desenvolvimento.
Destacam-se com o Artigo 92 do ECA, as atribuições das instituições de acolhimento.
Os serviços da alta complexidade requerem acompanhamento individual e maior
flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos
monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e
efetividade na reinserção almejada.
O Plano Estadual citado anteriormente aponta a importação dos profissionais que
trabalham nas instituições de acolhimento. Deverão realizar seleção criteriosa, realizar
capacitações, formação continuada para toda equipe, habilidades práticas e estratégias de
trabalho para garantir a qualidade do trabalho desenvolvido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse artigo teve o intuito de sistematizar intuito questões inerentes ao acolhimento
institucional vigente no Brasil. Pode-se verificar que, no que tange à normativa direcionada
às instituições de acolhimento, foram diversas as ampliações e os avanços. A legislação
contemplou a perspectiva do desenvolvimento da criança e do adolescente, mas a sociedade
ainda está carregada de estigmas e preconceitos referentes aos sujeitos considerados
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“abrigados” e ainda não legitima essa prática tida como inovadora e humanizada. Nesse
sentido, as instituições de acolhimento ainda são um grande desafio.
Com a nova legislação a medida de proteção anteriormente conhecida como
“abrigo”, que possuía caráter punitivo e corretivo, levava ao simples abrigamento sem
acompanhamento e sem um trabalho direcionado ao retorno familiar das crianças e
adolescentes. As novas diretrizes trazem outro olhar mais amplo sobre crianças,
adolescentes, sua família e a comunidade. Pois recebem uma nova concepção gerando um
olhar mais amplo, passando a serem considerados como um todo.
Entretanto, em nossa prática profissional, ainda são encontrados resquícios dos
antigos problemas, havendo casos de retirada do convívio familiar relacionados à pobreza e
outras vulnerabilidades.
As mudanças nos serviços de acolhimento ainda não estabeleceram a efetivação das
ações: as instituições estão lotadas e a procura por vagas é constante.
Apesar da
estruturação do trabalho para o retorno familiar, sempre existe a retirada de alguma criança
ou adolescente do seu núcleo familiar.
Ressalte-se também, que o problema da violação de direitos não se limita ao âmbito
individual, mas se, constitui em um problema da coletividade. Todos somos responsáveis por
esta questão social e devemos trabalhar na busca de soluções para minimizar estes conflitos.
É no investimento em políticas sociais básicas e na promoção plena de direitos
fundamentais como saúde, educação, esporte, lazer, cultura, alimentação, habitação, que
saídas podem ser encontradas. É através da plena manutenção dos direitos básicos, que a
população poderá realizar um movimento de empoderamento como sujeitos de direitos,
reconhecerem seus deveres e participar ativamente da sociedade, tornando-se protagonista
de sua própria história e, principalmente da história de uma sociedade mais justa, igualitária,
mais humana e menos excludente.
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REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1998.
BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990.
BRASIL, Nova Lei da Adoção. Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009.
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BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de
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