RESOLUÇÃO N° 1844 Documento normativo revogado pela Resolução 1998, de 30/06/1993. Estabelece as normas básicas relativas aos financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX). O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31.07.91, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V, XVII e XXXI, da referida Lei e na Lei nº 8.187 de 01.06.91, R E S O L V E U: Art. 1º. As exportações de bens e serviços de origem nacional poderão ser assistidas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.187, de 01.06.91, observadas as disposições desta Resolução e das normas baixadas pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e pelo Banco Central do Brasil. Art. 2º. A assistência financeira do PROEX consistirá em: I - desconto de títulos, no caso de exportação de bens; II - financiamento, no caso de exportação de serviços. Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser concedido financiamento no caso de exportação de bens, quando destinada a governos estrangeiros. Art. 3º. As operações relativas à exportação de bens amparadas pelo PROEX observarão as seguintes condições: I - objeto da operação: títulos emitidos por exportador brasileiro, representativos da exportação dos bens discriminados em Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; II - prazo máximo do empréstimo: variável, de acordo com o estipulado em Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; III - valor do empréstimo: até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor FOB. da exportação; IV - contrapartida: prévia comprovação do ingresso, no país, das divisas referentes à parcela não coberta pelo empréstimo; Resolução n° 1844, de 31 de julho de 1991 V - taxa mínima de juros: as taxas a seguir relacionadas serão fixas para todo o período do financiamento e aplicadas segundo a categoria do país importador, conforme lista a ser divulgada em Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, cabendo ao Banco Central do Brasil revisá-las, periodicamente, adequando-as àquelas praticadas no mercado internacional, nas operações da espécie: a - países enquadrados na categoria I - 8,5% a.a. (oito e meio por cento ao ano); b - países enquadrados na categoria II - 8,0% a.a. (oito por cento ao ano). VI - juros de mora: 1 (um) ponto percentual acima da taxa contratual; VII - moeda de pagamento da exportação: dólar dos estados unidos ou outra moeda aceita internacionalmente, a critério do Banco Central do Brasil; VIII - índice de nacionalização: a - bens com índice de nacionalização igual ou superior a 80% oitenta por cento): o empréstimo corresponderá a 100% (cem por cento) da parcela financiável; b - bens com índice de nacionalização inferior a 80% (oitenta por cento): o empréstimo corresponderá a percentual igual ao índice de nacionalização, acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais aplicados sobre a parcela financiável. IX - garantias: aval ou fiança concedidos por estabelecimento de crédito ou financeiro no exterior, aprovados pelo Banco do Brasil s.a., ou garantia de liquidação automática, nos casos de operações cursadas ao amparo dos Convênios de Créditos Recíprocos (CCR) da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), vedada a dispensa de direito de regresso para o risco comercial; X - amortização: a - em parcelas iguais e consecutivas, vencíveis trimestral ou semestralmente, a partir da data do embarque, de acordo com o regime de amortização; b - no caso de bens com elevada complexidade tecnológica e com provada necessidade de prazo adicional para transporte, montagem, testes e posta em marcha, poderá, a critério do comitê previsto no art. 6º desta Resolução, ser concedida carência para pagamento do principal, devendo os juros ser liquidados, conforme o caso, por trimestre ou semestre vencido. Parágrafo 1º. As taxas de juros indicadas nas alíneas do item V, deste artigo, referem-se a operações em dólares dos estados unidos. Parágrafo 2º. Nas operações em moedas distintas daquela referida no parágrafo anterior as taxas de juros serão devidamente compatibilizadas. Art. 4º. É vedada a destinação de recursos do PROEX para o pagamento de comissões eventualmente devidas a agentes ou representantes comerciais, bem como para o estabelecimento de linhas de crédito rotativas para entidades estrangeiras públicas ou privadas. Resolução n° 1844, de 31 de julho de 1991 Art. 5º. Serão definidas, caso a caso, pelo comitê previsto no art. 6º desta Resolução, as concessões dos financiamentos destinados às exportações de serviços e aos empréstimos relativos à exportação de navios e aviões. Parágrafo 1º. Nas operações de financiamento serão exigidas, alem do aval do governo do país importador, outras garantias, a critério do comitê. Parágrafo 2º. Nas operações de empréstimos, relativos à exportação de navios e aviões, as garantias serão aquelas previstas no item IX do art. 3º desta Resolução. Art. 6º. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará a execução orçamentária do PROEX e constituirá um comitê para aprovar as operações do programa, que será operado pelo Banco do Brasil s.a., agente financeiro da união. Art. 7º. Os Bancos autorizados a operar em câmbio, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME) poderão conceder, com recursos próprios, empréstimos para as exportações de bens e serviços brasileiros, observado o disposto no art. 3º desta Resolução e nas normas do Banco Central do Brasil. Parágrafo Único. As disposições deste artigo também se aplicam às exportações para pagamento a prazo, ainda que assistidas com recursos de outras fontes. Art. 8º. O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e o Banco Central do Brasil expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução. Art. 9º. Terão prosseguimento, no âmbito do PROEX, os financiamentos anteriormente autorizados ao amparo da Resolução nº 68, de 14.05.71, do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), observadas as condições originalmente pactuadas. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília (DF), 31 de julho de 1991 Francisco Roberto André Gros Presidente Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução n° 1844, de 31 de julho de 1991