NANCY – MONOGRAFIA

Propaganda
Especialização em Gestão Pública
Programa Nacional de Formação em Administração Pública
ANTONIO MARCOS MOLONHA
OS TRIBUTOS EXCLUSIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Maringá
2011
ANTONIO MARCOS MOLONHA
OS TRIBUTOS EXCLUSIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Trabalho de Conclusão de Curso do Programa Nacional de
Formação em Administração Pública, apresentado como
requisito parcial para obtenção do titulo de especialista em
Gestão Pública, do Departamento de Administração da
Universidade Estadual de Maringá.
Orientador:
Prof. Msc. Antonio Marcos Flauzino dos Santos
Maringá
2011
ANTONIO MARCOS MOLONHA
OS TRIBUTOS EXCLUSIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Trabalho de Conclusão de Curso do Programa Nacional de
Formação em Administração Pública, apresentado como
requisito parcial para obtenção do titulo de especialista em
Gestão Pública, do Departamento de Administração da
Universidade Estadual de Maringá, sob apreciação da seguinte
banca examinadora:.
Aprovado em ____/____/______
__________________________________________________________
Professor Msc. Antonio Marcos Flauzino dos Santos
__________________________________________________________
Professor Dr. Paulo Moreira da Rosa
__________________________________________________________
Professor MSc. Edmilson Aparecido da Silva
Maringá
2011
OS TRIBUTOS EXCLUSIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Antonio Marcos Molonha.
Bel. em Ciências Contábeis.
RESUMO
O objetivo deste artigo, realizado através de uma Pesquisa Bibliográfica coletando
informações em obras impressas e também por meio eletrônico, foi de pesquisar sobre os
tributos de competência exclusiva dos municípios, verificando a base legal para a sua
instituição bem como os casos possíveis de imunidade e qual a destinação legal para esses
recursos. Justifica-se a escolha deste tema pela importância que tem os conhecimentos
relativos aos tributos em geral e especialmente os de competência específica dos municípios,
pois trata do objeto de estudo dos recursos públicos que garantem ou deveriam garantir
obras e serviços para toda a população, ademais os munícipes deveriam saber a qual o destino
dos recursos financeiros obtidos com esses tributos, seja em educação, saúde ou demais obras
e benefícios diversos à população. A partir desse estudo cada cidadão poderá estimar com
base na arrecadação de seu município quanto deveria ser aplicado nesses serviços, poderá
também com esse conhecimento exercer papel fiscalizador movendo os vários atores
envolvidos nesse processo.
Palavras-chave: Tributos. Administração. Pública. Municipal. Receita.
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO ...................................................................................................05
2.
REVISÃO DE LITERATURA ..........................................................................06
2.1
TRIBUTOS ...........................................................................................................06
2.2
FINALIDADES DOS TRIBUTOS .......................................................................06
2.3
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO..............................................07
2.3.1
Fato Gerador........................................................................................................07
2.3.2
Contribuinte ou responsável...............................................................................08
2.3.3
Base de Cálculo ....................................................................................................08
2.3.4
Alíquota ................................................................................................................09
2.3.5
Imunidade e isenção ............................................................................................ 09
3.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS .....................................................10
4.
APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS ...............................................11
4.1
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS ..............11
4.1.1
IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana .............12
4.1.2
ITBI – Imposto Sobre a Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de
Direitos Reais Sobre Imóveis ..............................................................................13
4.1.3
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza......................................14
4.2
TAXAS ..................................................................................................................15
4.3
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ....................................................................15
4.4
DESTINAÇÃO FINANCEIRA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ......................16
5.
CONCLUSÃO .....................................................................................................18
REFERENCIAS ..................................................................................................19
5
1. INTRODUÇÃO
Os tributos são todos os tipos de arrecadações relacionados na Constituição Federal,
no Código Tributário e nas Leis Complementares e Ordinárias, votadas e sancionadas
respectivamente pelos Poderes Legislativo e Executivo, tendo suas aplicações fiscalizadas
pelo Poder Judiciário.
Os impostos
são uma parte do conjunto composto pelos tributos, com
maior
incidência de volume. A outra parte é constituída taxas de serviços e contribuições de
melhorias, como pavimentação, implantação de sistemas de água, esgoto, iluminação pública,
e de serviços como limpeza pública.
No que se refere especificamente à competência para a instituição de qualquer tipo
de tributo, pelo menos no sistema brasileiro (mas é semelhante na maior parte do mundo –
pelo menos os povos governados por sistemas democráticos) cabe à Constituição Federal,
que estabelece as competências dos Estados e Municípios.
O objetivo desse artigo é informar quais os tributos que são de exclusividade da
administração pública municipal, apresentando os elementos fundamentais de cada um, bem
como apresentar a destinação dos recursos arrecadados, conforme definição dada pela lei.
Serão objeto de análise neste artigo apenas os impostos de competência exclusiva dos
municípios, que são apenas três, além de taxas de serviços e contribuições de melhorias.
Um outro aspecto a ser analisado neste estudo consiste em demonstrar a porcentagem que
deve ser aplicado em educação, saúde ou que é de aplicação livre pelos municípios, formando base
e fornecendo informações aos maiores interessados na aplicação dos recursos oriundos da maior
carga tributária entre os países emergentes, que é cada cidadão brasileiro.
6
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 TRIBUTOS
O conceito de tributo está estabelecido pelo artigo 3o do Código Tributário Nacional:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
Para a melhor compreensão do conceito de Tributo, resume-se as palavras de
Oliveira (2005):
 O tributo é prestação pecúnia, pois o conceito legal exclui prestação que não seja
expressa por dinheiro. É pago em moeda corrente do país ou outra unidade traduzida em
moeda;
 É compulsório, por sua obrigatoriedade, resultante da força do Estado, exigida de
todos que praticam o fato gerador;
 É instituído por lei;
 Não constitui sanção a ato ilícito, sua incidência somente ocorrerá da prática de ato
lícito.
 É ato privado da administração pública, não podendo ser exercida por nenhuma
outra pessoa.
Tributos são os conjuntos de impostos, contribuições, estas podendo ser de melhoria
e especiais, taxas, e também dos empréstimos compulsórios. Quem pode tributar é Autoridade
Política constituída, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Competências
estas atribuídas pela Constituição Federal.
2.2 FINALIDADES DOS TRIBUTOS
Cabe ressaltar que o objetivo do tributo deveria ser de arrecadar fundos para o
Estado, porém no mundo moderno é utilizado com o objetivo de interferir na economia
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privada, estimular atividades, alguns setores econômicos ou regionais, estimular ou
desestimular o consumo de bens etc.
Quanto ao seu objetivo, o tributo pode ser:
a) Fiscal, quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos
financeiros para o Estado;
b) Extrafiscal, quando seu principal objetivo é a interferência no domínio
econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos
financeiros;
c) Parafiscal, quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o
custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do
Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
(MACHADO, 1998, p. 52)
O tributo tem como objetivo a consecução de obras, prestação de serviços e bem
estar social, pois sem ele o Estado, não teria por si só, recursos para atingir tais finalidades.
2.3 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO TRIBUTO
Os elementos fundamentais do tributo serão apresentados como um glossário de
termos utilizados na maioria das leis tributárias.
2.3.1 Fato gerador
Fato gerador é o ato que dá origem a obrigação tributária. Ainda, conforme Cassone
(1999, p. 128) “Para gerar a obrigação tributária, o fato ocorrido deve enquadrar-se
rigorosamente dentro dos termos da lei [...]”, ou seja, o fato que gerar a obrigação tributária
deve ser previsto em lei, como por exemplo: Prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias
(ICMS) etc.
Já o CTN (Código Tributário Nacional), em seus artigos definem:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal (CTN, BRASIL, 2011)
8
O fato gerador poderá originar uma obrigação principal, de natureza pecuniária, isto
é, pagar o tributo, ou ainda uma obrigação acessória, que é um dever administrativo.
2.3.2 Contribuinte ou responsável
O contribuinte é quem realmente arca com o ônus tributário. Ficando o responsável
enquadrado como um agente arrecadador do fisco e, como seu fiel depositário. Cabendo ao
responsável recolher as importâncias devidas, dentro do prazo definido em lei, caso contrário
estará sujeito a penalidades conforme Lei 8.866 de 11 de abril de 1994.
Denomina-se contribuinte o sujeito passivo da obrigação tributária que tem
relação pessoal e direta com o fato gerador [...] Denomina-se responsável a
pessoa que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em
substituição ao contribuinte de fato, dada a maior complexidade para
alcançá-lo. (FABRETTI, 2003, p. 128)
Contribuinte e responsável também estão definidos no artigo 121 do CTN.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, BRASIL, 2011)
2.3.3 Base de cálculo
A base de calculo deve ser definida por lei complementar, conforme expressa o
artigo 146 da Constituição Federal, e também, sujeitos aos princípios constitucionais
tributários.
Fabretti (2003, p. 130), base de calculo “é o valor sobre o qual é definido a alíquota
(percentual) para apurar o valor do tributo a pagar” dando ênfase ao detalhe que “a lei
complementar deve definir com muita clareza os critérios para determinação da base de
cálculo”.
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A base de cálculo espelha o aspecto quantitativo do tributo, elemento essencial à sua
existência, é a ordem de grandeza sobre a qual incidirá determinada alíquota.
2.3.4 Alíquota
A alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Onde, há a
exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.
É o percentual que a lei define, e que será aplicado sobre a base de cálculo, que
determinará o montante do tributo a ser pago (FABRETI, 2003). A alteração da alíquota
também está sujeita aos princípios constitucionais tributários, e com suas respectivas
exceções.
2.3.5 Imunidades e isenções
O Princípio da imunidade consiste no impedimento constitucional sobre à incidência
da norma tributária, restringindo as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Ao observar o artigo 150, Inciso VI, alíneas “a” até “d” da Constituição Federal,
percebe-se que a criação de um obstáculo para a tributação com por exemplo: sobre materiais
(alínea d), entidades (alínea b), sobre o patrimônio (alínea a e c).
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Oliveira (2005, p. 72), classifica a imunidade como: “[...] um instituto de natureza
constitucional, representando restrição ao exercício do poder impositivo do Estado”.
A imunidade é uma proibição constitucional, no qual as normas tributárias não
incidirão sobre os fatos imunizados.
Deve ser ressaltar a diferenciação entre imunidade e isenção. Na isenção, tem se a
ocorrência do fato gerador e, posteriormente, a formação da obrigação tributária e depois seu
crédito será excluído.
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Com o objetivo de demonstrar quais são os impostos exclusivos da administração
pública municipal e qual a destinação desses recursos arrecadados, utilizou-se a metodologia
da Pesquisa Bibliográfica, tendo como sustentação obras e leis impressas e eletrônicas que
após lidas, citadas e analisadas forneceram informações suficientes para a aquisição de
conhecimentos sobre os conteúdos desta proposição.
Gil (2002, p. 45) ressalta a importância da Pesquisa Bibliográfica, quando de um
universo de dados mais disperso: “A principal vantagem da pesquisa bibliográfica reside no
fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do
que aquela que poderia pesquisar diretamente”.
Esta pesquisa buscou informação na legislação vigente, baseando-se também em obras
impressas e meios eletrônicos, concentrando-se na legislação tributária que se tornou peça
principal de consulta para a consecução do artigo.
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4. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS
Após análise dos artigos que tratam da atribuição dos tributos especificamente de
competência dos municípios na Constituição Federal, será apresentado a característica de cada
um bem como sua destinação em prol da comunidade. Dos tributos exclusivamente
municipais somente três são especificamente de competência dos municípios (e também do
Distrito Federal) que serão abordados separadamente das taxas e contribuições, visto que os
impostos tem destinação atribuída legalmente, sendo a maior fonte de recursos para
financiamento do plano de governo do gestor público.
4.1 IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS
Constitucionalmente, os municípios podem instituir três impostos próprios, aprovados por
lei e organizado em Código Tributário Municipal próprio, nos moldes dos Estaduais e do
Nacional.
Os impostos municipais conforme artigo 156 da Constituição Federal são:
 IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
 ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais
Sobre Imóveis.
 ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 As Taxas e Contribuições de Melhorias são tributos vinculados por natureza, são
especificas para custear gastos ou obra pública respectivamente.
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4.1.1 IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Este subitem tratará de forma detalhada do IPTU, como o tributo direto de maior
importância para o município, no que refere ao volume financeiro.
Para entendermos melhor os conceitos relacionados ao Direito Tributário faz-se necessário
explicar algumas definições constantes no (CTN) Código Tributário Nacional:
a)
Sujeito ativo: descrito no Artigo 119 do CTN; sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b)
Sujeito passivo: Artigo 121 do CTN, descreve o sujeito passivo da obrigação
principal como a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Fato Gerador do IPTU: Incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão
física, localizado na zona urbana do município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria
ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
Sujeito Ativo: são os municípios
Sujeito Passivo: é o Contribuinte que são os proprietários de imóveis, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Alguns municípios utilizam-se do IPTU progressivo que é uma percentagem variável com
base em vários critérios, conforme garante um dispositivo da Constituição Federal em seu artigo
156 que garante ao legislador utilizar-se dos seguintes critérios:
a) Ser progressivo em razão do valor do imóvel, ou seja, imóveis de maior valor pode ter
alíquotas maiores;
b) Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Permite que
os municípios estabeleçam alíquotas diferenciadas de acordo com regiões de
localização de imóveis, como por exemplo em áreas nobres ou também quanto ao uso
ou destinação do imóvel em caso de ser residencial, comercial ou industrial.
Alíquotas do IPTU - Cabe aos Municípios, observados os princípios constitucionais,
a fixação de alíquotas aplicáveis ao IPTU, o percentual é o mais variado nas diversas cidades
brasileiras, visto que a Constituição Federal não fixa alíquota para o mesmo.
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4.1.2 ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais Sobre Imóveis
Este subitem traça uma breve análise relacionada ao ITBI, o fato gerador, sua criação,
cobrança e pelo município dentro do que estabelece a Constituição Federal e o Código Tributário
Nacional.
Fato Gerador: Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir
impostos sobre: “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição”.(CF, art. 156 Inc. II)
O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação
de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as
transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil.
Sujeito Ativo: Os municípios
Sujeito Passivo: Contribuinte que é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme
dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte
do ITBI.
O termo “inter-vivos” se refere ao fato de não pode ser cobrado ITBI se a transmissão for
referente a herança (causa-morte) ou quando for decorrente de doação. Nesses casos será cobrado
ITCD (imposto de transmissão causa mortis e doação) pela Fazenda Pública Estadual.
Observa-se a imunidades do ITBI, expresso no parágrafo 2º. Inciso I do Artigo 156 da
Constituição Federal: O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
Ainda buscando uma “função social”, o parágrafo 5° do artigo 184 da Constituição
Federal estabelece que são “isentas” de impostos federais, estaduais e municipais as operações
de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Trata-se, na verdade,
de imunidade, que também alcança o ITBI.
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O ITBI é de competência do Município onde estiver situado o bem imóvel, ainda que o
seu proprietário seja residente ou domiciliado em outro Município.
Cabe aos Municípios, observados os princípios constitucionais, a fixação da alíquota
aplicável ao ITBI.
Alguns Códigos Tributários municipais exigirem responsabilidade solidária quanto ao
pagamento do ITBI, caso o adquirente não faça o pagamento, podem responder solidariamente:
Quem transmite o imóvel (vendedor); O cedente (vendedor, na cessão) e os oficiais do Cartório, se
tiver havido irregularidade ao ser lavrada a escritura.
4.1.3 ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos
sobre serviços de qualquer natureza, desde que não compreendidos no artigo 155 que trata dos
Impostos do Estado e do Distrito Federal. Com a aprovação da (LC) Lei Complementar 116 de
2003, os preceitos sobre o ISS ficaram mais claros.
O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso
de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
Fato Gerador: O imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, cujo tipos de serviços foram incluídos em uma lista
anexa à LC nº 116/2003:
Sujeito Ativo: Os municípios
Sujeito Passivo: É o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que
presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho
consultivo ou fiscal de sociedade.
As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas pela lei complementar, mas as
alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios. Eles podem, por exemplo, fixar alíquotas
inferiores às máximas ou superiores às mínimas estabelecidas pela lei complementar. Cada
Município pode fixar as alíquotas que serão aplicadas ao imposto, desde que observe as alíquotas
máximas e mínimas fixadas pela lei complementar, contudo a Lei Complementar n° 116/03 fixou a
alíquota máxima do ISS em 5%.
15
A LC 116/2003 serve como um manual para os municípios e também para os prestadores
de serviços quanto ao ISS, como todas as leis disponíveis ao acesso de qualquer cidadão via
internet.
4.2 TAXAS
As taxas ao contrário dos impostos são tributos vinculados, pois o Estado deve
oferecer uma contrapartida, uma contraprestação ao contribuinte em função da sua cobrança.
O Artigo 145, inciso II da Constituição Federal diz que: A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: “taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.
O poder de polícia é assim definido pelo CTN:
Artigo 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (CTN,
BRASIL, 2011)
Quanto à utilização de serviço público pode se citar: Taxas de Conservação e Limpeza
Pública, Taxa de Água e Esgoto, Alvará Municipal etc.
4.3 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria que pode ser cobrada pela União, Estado, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, é um tributo que de destina a fazer face ao custo de obras
públicas de que decorram valorização direta ou indireta do imóvel. Onde o limite do tributo
corresponde ao limite total da despesa pela realização da obra pública e o limite individual
pelo acréscimo do valor do imóvel que foi beneficiado pela obra conforme o Artigo 81 do
CTN.
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Para que possa exercer esta competência tributária o ente tributante dentro de suas
respectivas atribuições deve seguir o Artigo 82 do CTN (Código Tributário Nacional).
Artigo 82, a lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos
interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento
da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua
apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da
parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais
de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (CTN,
BRASIL, 2011)
Dois são os critérios materiais a serem observados para a instituição das
contribuições de melhoria: existência de obra pública e valorização imobiliária decorrente
desta obra. No caso deste tributo observa-se que há uma vinculação estatal indireta à sua
cobrança.
4.4 DESTINAÇÃO FINANCEIRA DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Do montante arrecadado com os impostos (IPTU, ITBI e ISS) o município não pode gastar
aleatoriamente em obra, aquisição de bens, serviços ou pagamento de pessoal ou demais gastos,
para regulamentar isso a Constituição Federal estabelece a forma de divisão desse bolo, com
exigências mínimas para garantir educação e saúde aos cidadãos.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
17
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (CF Art. 212,
BRASIL, 2011)
A Emenda Constitucional 29, do ano de 2000, alterou o inciso III do artigo 77 da
Constituição Federal e Fixou os gastos dos Municípios e do Distrito Federal em quinze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se referia o artigo 156 e dos recursos de
que tratam os artigos 156 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3.
Gráfico ilustrativo da destinação dos recursos provenientes da arrecadação dos
impostos Municipais.
Gráfico 1 – Percentagem da destinação dos recursos oriundos dos impostos
Fonte: Do autor
A Constituição Federal garante que um mínimo de aplicação do que é arrecadado em
impostos volte ao contribuinte ou a coletividade. Ou seja de cada R$ 100,00 (cem reais)
arrecadado em impostos R$ 25,00 (vinte e cinco reais) devem ser aplicado em educação, R$
15,00 (quinze reais) aplicados em saúde, e o restante R$ 60,00 (sessenta reais), é de livre
aplicação, utilizado para custear obras, gastos da administração pública etc.
18
5. CONCLUSÃO
Depois de percorrer os itens relacionados, pode-se concluir que existe uma organização
de natureza legal e criteriosa no que refere aos tributos no Brasil, ONG´s, revistas e jornais
especializados conferem cada vez mais a voracidade tributária do nosso País. A Lei é clara, define o
destino de cada real arrecadado. O que acontece é que muitas vezes os recursos “se perdem” na
cascata da divisão da arrecadação Federal e Estadual.
A competência de criar tributos do município é limitada a três impostos, as taxas e as
contribuições de melhorias, desde que não fira os dispositivos constitucionais superiores (seja
federal e estadual) e aos respectivos códigos tributários.
Os tributos exclusivamente municipais podem ter efeitos diversos sobre as receitas
municipais, o mais aguardado pelos administradores públicos é o IPTU, pois trata-se de uma receita
certa mesmo com a inadimplência de parte da população, sendo muitas vezes a única fonte de
recursos para consecução de obras nos municípios.
Facilmente podemos saber quanto pagamos de imposto, até o final do mês de outubro
deste ano, o famoso impostômetro mantido pela Associação Comercial de São Paulo, deve passar
dos 1,2 trilhões de reais em arrecadação.
O que aborrece os brasileiros é que as parcelas definidas em lei que devem voltar ao
cidadão em forma de educação (25%) e saúde (15%) parecem nunca chegar ao seu destino final,
que seria um ensino de qualidade com professores especializados e um programa de saúde eficiente
com profissionais de qualidade acabando com as filas, faltas de leitos e demoras nos atendimentos.
Este artigo demonstrou todos os tributos exclusivamente municipais, com ênfase nos
impostos, informando também como deve ser a distribuição de cada real arrecadado com os
mesmos. Valendo-se desses dados cada cidadão pode buscar informações em seus municípios
cobrando dos gestores públicos àquilo que a lei define.
19
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Tributário Nacional - Lei 5172/66, de 25 de outubro de 1966. Brasília:
Congresso Nacional. Acesso em 01 de outubro de 2011.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Congresso Nacional, 1988. Acesso em 01 de outubro
de 2011.
BRASIL. Lei nº 116/2003. Brasília: Congresso Nacional, 2003. Acesso em 01 de outubro de
2011.
CASSONE, Vittório. Direito tributário: fundamentos constitucionais, análise dos impostos,
incentivos à exportação, doutrina, prática e jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetas de pesquisa.- 4. ed. - São Paulo: Atlas, 2002 .
IMPOSTÔMETRO. Quanto o brasileiro paga de
www.impostometro.org.br. Acesso em 01 de outubro de 2011.
tributos.
Disponível
em
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14. ed. São Paulo: Malheiros,
1998.
OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. São Paulo: Saraiva, 2005.
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