Sistema Tributário Nacional Considerações Iniciais Direito e Contabilidade como Ciências Direito Ciência das Normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade. É o conjunto das normas jurídicas. Contabilidade Abordagem Teórica Abordagem Prática Legislação Tributária CTN - Art. 96 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Legislação Tributária CTN - Art. 97 • Somente a Lei pode estabelecer: A instituição de tributos ou a sua extinção A majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; A definição do fato gerador da obrigação tributária principal. Legislação Tributária • Somente a Lei pode estabelecer A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Legalidade (Art. 150, I, da CF) Determina que os entes tributantes só poderão criar um atributo por meio de lei. EXCEÇÕES: Existem impostos que poderão ter suas alíquotas marjoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo. •Imposto de Importação - II •Imposto de Exportação - IE •IPI •IOF Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, “b” da CF); Determina que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei. EXCEÇÕES: Lista do Paga Já! •Imposto de Importação - II •Imposto de Exportação - IE •IPI EC nº 42/2003 •IOF Imposto de •IEG Renda •EC Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Irretroatividade (Art. 150, III, “a” da CF); É vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores antes do início da vigência da lei que os aumentou ou criou. Lei Fato Gerador Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Isonomia (Art. 150, II da CF); É vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. “Todos são iguais perante a Lei” Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Capacidade Tributiva (Art. 145, § 1º da CF); Tal princípio remete o leitor ao entendimento do conceito de progressividade de alíquota. Apregoa a fixação de alíquotas diferenciadas, visando promover a justiça fiscal. “Quanto mais se ganha mais se paga” Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Vedação ao Confisco (Art. 150, IV, da CF). Proíbe a criação de tributos de caráter confiscatório. O “confisco” pode ser entendido como tributação excessiva. Exceção Lista do Paga já! Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Não-Limitação ao Tráfego (Art. 150, V, da CF). É vedado aos entes tributantes estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, resalvada a cobrança de pedágio. PEDÁGIO: Taxa de passagem por uma via de comunicação terrestre. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Uniformidade Geográfica ( Art. 151, I, da CF). É vedado a união instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência. Admitida a concessão de incentivos fiscais para promover o equilíbrio econômico. EXEMPLO: Zona Franca de Manaus. Princípios Constitucionais Tributários • Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, § 2º, I). Proíbe o chamado “efeito cascata”. A incidência do imposto ocorre sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação. Vl. Agregado 100,00 A 100,00 B 17,00 200,00 C 17,00 Imunidades Tributárias • Representam uma delimitação negativa da competência tributária. • É uma não-incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações. • As imunidades representam exemplos de limitações ao poder de tributar. Imunidades Tributárias • Espécies de Imunidades: Imunidade Recíproca; Templos Religiosos Partidos Políticos Entidades Sindicais Instituições de Educação Entidades de Assistência Social Entidades de Assistência Social Livros, Jornais, Periódicos e Papel Definição de Tributo Art. 3º do CTN “Tributo é toda Prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Definição de Tributo • Prestação Pecuniária Obrigatória • Compulsória • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. (Ex: UFIR) • Não se constitua sanção de ato ilícito • Instituído por meio de lei • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Tributo Multa Cobrado mediante lançamento Elementos Fundamentais do Tributo •A obrigação Tributária A Lei Objeto Fato Gerador •Base de Cálculo •Alíquota •Contribuinte Elementos Fundamentais do Tributo • A obrigação Tributária: É a relação de Direito Público na qual o estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto) nos termos e nas condições descritos na lei. A Lei É o principal elemento da obrigação tributária, pois cria os tributos e determina as condições de sua cobrança. Elementos Fundamentais do Tributo • A obrigação Tributária Objeto: Representa as condições que o contribuimte deve cumprir, segundo determinações legais. Fato Gerador: É a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua cobrança. EX: Imposto de Renda Elementos Fundamentais do Tributo •Base de Cálculo É o valor sobre o qual se aplica o percentual com a finalidade de apurar o montante a ser recolhido •Alíquota É o percentual definido em lei, que aplicado sobre a base de cálculo determina o montante do tributo a ser recolhido. •Contribuinte É a pessoa obrigada a pagar o tributo ou a penalidade. Espécies de Tributos Segundo o Art. 145 da CF c/c art. 5º do CTN, existem três espécies de tributos: • Impostos • Taxa • Contribuições de Melhoria Segundo a Doutrina e a Jurisprudência: • Empréstimos Compulsórios •Contribuições Parafiscais ou Especiais Espécies de Tributos IMPOSTO • É um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma Situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Eu ajo Eu Pago Espécies de Tributos TAXA • É o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou posto a sua diposição. O estado age Eu Pago OBS: Diferença entre Taxa e Tarifa Espécies de Tributos CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA • Instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra da valorização do imobiliária. Espécies de Tributos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS • A união, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Para atender a despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência No caso de investimento público de caráter urgente. Espécies de Tributos CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS • Representam uma modalidade autônoma de tributo. Está inserida no contexto da parafiscalidade. São Contribuições Especiais: Contribuições Interventivas Contribuições Profissionais Contribuições Sociais “Uma das formas de os governos atuarem sobre as disparidades regionais em uma federação é por meio do desenho de um sistema federativo que permita equilibrar a atuação pública nos diversos pontos da nação ou mesmo reforçá-la em certos locais. O caminho para isso, uma vez que a capacidade tributária em geral acompanha o nível de desenvolvimento econômico do local é a instituição de transferências compensatórias, ou distributivas, entre entes federados” Carlos Eduardo Gasparini