Início Mapa do Site Ir para conteúdo Ir para o menu Rss Feed Pesquisar ≡ Ministério Público do Maranhão o O Ministério Público o Procuradorias o Promotorias o Diretoria Geral o Secretaria para Assuntos Institucionais o Ouvidoria o Escola Superior o Programa Memória do Ministério Público o Organograma PGJ o Planejamento Estratégico o Biblioteca o Sessão ao Vivo dos Órgãos Colegiados o Calendário Institucional Administração Superior o Procuradoria Geral o Conselho Superior o Colégio de Procuradores o Corregedoria Geral o Centros de Apoio Meio Ambiente Pesquisar Apresentação Legislação Jurisprudência Material de Pesquisa Banco de Peças Notas Técnicas Calendário de Pesca Guias e Livros Eletrônicos Links Equipe o Educação Notícias Institucional Áreas de Atuação Banco de Peças Notas Técnicas Legislação Jurisprudência Projetos Links Úteis Agenda Repasses do FNDE Instituições Credenciadas pelo MEC Análise das escolas municipais e estaduais em São Luís-MA o Infância e Juventude o Probidade Administrativa Apresentação Acórdãos Artigos Atribuições Banco de Peças por temas Convênios Equipe Informativos Jurisprudência Legislação especifica Licitações e Contratos Links Programas o Direitos Humanos o Saúde Apresentação Equipe Fale Conosco Plano Nacional de Atuação Ministerial em Saúde Pública Legislação Dados e Estatística Publicações Enunciados e Recomendações Peças Jurídicas Links Úteis Ações Judiciais Assistência Médica Assistência Farmacêutica Atenção Básica Assistência Oncológica Urgência e Emergência/SAMU Saúde Mental/Dogradição SUS Regulação no SUS (CROMP) Financiamento do SUS Ouvidoria SUS Humanização no SUS Assistência de Média e Alta Complexidade Terapia Renal Substitutiva (Hemodiálise) Regiões de Saúde Pacto pela Sáude Órtese e Prótese e Materiais Especiais (OPME) Mediação Sanitária Transplante Tratamento Fora do Domicílio (TFD) Ofícios Circulares Vigilância Sanitária e Epidemiológica Controle Social Plano Diretor de Regionalização do Estado do Maranhão Comissão Intergestores Bipartite (CIB)/Comissão Intergestores Tripartite (CIT) Terceirização (OSCIPS e OSs) Instrumentos Operacionais o Proteção ao Idoso e Pessoa com Deficiência Apresentação Atribuições Legislação Federal Estadual Municipal Atuação das Promotorias Composição Programas e Campanhas Publicações e Material de Apoio Links úteis Banco de Peças Recomendações Publicações Termos de Ajustamento de Condutas Fale com o Caop o Criminal Apresentação Equipe Fale conosco Links úteis Área Criminal Modelo de Peças Processuais Normas Aplicáveis Súmulas (STJ e STF) Jurisprudências (STJ e STF) Enunciados Material de Apoio aos Promotores Núcleo Tribunal do Júri Modelo de Peças Processuais Normas Aplicáveis Súmulas (STJ e STF) Jurisprudências (STJ e STF) Enunciados Material de Apoio aos Promotores Núcleo Execução Penal Modelo de Peças Processuais Normas Aplicáveis Súmulas (STJ e STF) Jurisprudências (STJ e STF) Enunciados Material de Apoio aos Promotores Biblioteca Eletrônica - Caop Criminal Dados e Estatística Modelo de Peças Processuais Normas Aplicáveis Súmulas (STJ e STF) Jurisprudências (STJ e STF) Enunciados Material de Apoio aos Promotores Manuais Fale com o Caop Criminal Consumidor o Transparência o Portal da Transparência o Serviço de Informação ao Cidadão o Concursos o Banco Nacional de Projetos o Relatório de Obras Atendimento o Fale conosco o Endereço e Telefones da Ouvidoria o Escala de Plantão das Promotorias de Justiça o Encontre uma Promotoria de Justiça o Associações Comunicação o Campanhas Institucionais o Rádio MP o Clipping o Política de Comunicação Acesso Interno o Webmail o Intranet o Área Restrita Você está aqui: Início > Criminal > Núcleo Execução Penal > Material de Apoio aos Promotores > CENTROS DE APOIO > SAÚDE Tratamento Fora do Domicílio (TFD) Imprimir Detalhes Publicado: 04 Agosto 2016 Acessos: 4164 O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva. Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à Prefeitura ou à Secretaria Estadual de Saúde de onde residem e o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento de saúde. Na prática, o paciente que necessitar do TFD deve pedir ao médico que lhe assiste, nas unidades vinculadas ao SUS, que preencha o formulário de TFD, o qual, normalmente acompanhado de um laudo médico, será encaminhado à comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual para aprovação, sendo que, se necessário, o gestor poderá solicitar exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Em suma, com relação ao TFD, temos: (i) só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; (ii) será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS; (iii) o atendimento precederá agendamento na unidade de referência; (iv) a autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS; (v) é vedado o acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB ou Piso da Atenção Básica Ampliada PABA; (vi) para cada procedimento de alta complexidade são definidos critérios específicos normatizados pelas portarias do Ministério da Saúde; (vii) será autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado de origem do paciente; (viii) não será concedido se o deslocamento for menor do que cinqüenta quilômetros de distância e em regiões metropolitanas; (ix) somente é autorizado quando existir a garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente; (x) o acompanhante deverá retornar à localidade de origem se houver internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência; (xi) quando da alta do paciente houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo; (xii) é vedado o pagamento de diárias a pacientes que, encaminhados ao TFD, permaneçam hospitalizados no município de referência; (xiii) a Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do Estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil de formalizar a devida solicitação, a qual deverá ser providenciada logo após o retorno e encaminhada via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente. Portaria n° 055/1999 Cartilha sobre TFD Cartilha n° 2 sobre TFD Instruções - TFD Regulação no SUS (CRONP) Imprimir Detalhes Publicado: 04 Agosto 2016 Acessos: 1452 ---- Mediação Sanitária Imprimir Detalhes Publicado: 04 Agosto 2016 Acessos: 715 A Mediação Sanitária é um modelo alternativo de resolução de conflitos na área da saúde.Trabalha na perspectiva da tríade Direito, Saúde e Cidadania, por acreditar que é possível a convergência do diálogo entre eles (Sistema de Saúde x Sistema Judicial),partindo do pressuposto de que a atuação solitária de quaisquer desses atores, que integram esse fundamental Sistema de Saúde, não contribui para a necessária efetivação do Direito à Saúde. Nesse sentido, não é razoável a atuação judicial divorciada dos pressupostos técnicos, assim como não é possível que a técnica esteja em dissintonia com a social. A finalidade da Mediação Sanitária, como método de gestão pacífica de conflitos, pretende evitar a abertura de processos judiciais de caráter contencioso e, por fim, aqueles iniciados ou reduzir o seu alcance. Há maior probabilidade de melhor organização dos serviços de saúde, a partir da democratização do processo coletivo, permitindo-se a corresponsabilização geral de todos seus atores, jurídicos ou não, nesse sistema que se pressupõe ÚNICO de saúde. Mais importante que a responsabilização sem solução dos problemas é a solução dos problemas com responsabilização coletiva. O Tribunal de Contas da União (TCU) foi um dos primeiros órgãos públicos no reconhecimento da estratégia da Mediação Sanitária do MPMG como “Boas Práticas Identificadas”. Essa decisão, unanimidade, pelo Plenário do TCU, se encontra no Acórdão TC 018.739/2012-1, 27/11/2013. Fonte adaptada do artigo Mediação Sanitária: Direito, Saúde e CidadaniaGilmar de Assis. A Mediação Sanitária como novo paradigma alternativo à judicialização das políticas de saúde no Brasil- CONASS/2015- Autora: Maria Célia Delduque. Mediação Sanitária: Direito, Saúde e Cidadania- CONASS/2015- Autor: Gilmar de Assis. Transplante Imprimir Detalhes Publicado: 04 Agosto 2016 Acessos: 675 O transplante é um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão (coração, pulmão, rim, pâncreas, fígado) ou tecido (medula óssea, ossos, córneas) de uma pessoa doente (receptor), por outro órgão ou tecido normal de um doador vivo ou morto. O Sistema Nacional de Transplantes (SNT) é a instância responsável pelo controle e pelo monitoramento dos transplantes de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano realizados no Brasil (Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997). As atribuições do SNT incluem ações de gestão política, promoção da doação, logística, credenciamento das equipes e hospitais para a realização de transplantes, definição do financiamento e elaboração de portarias que regulamentam todo o processo, desde a captação de órgãos até o acompanhamento dos pacientes transplantados. A atuação do SNT tem-se concentrado, sobretudo, na redução do tempo de espera dos pacientes na lista de transplantes e na melhoria da qualidade de vida dos pacientes que hoje aguardam pelo procedimento. São instâncias que integram o SNT: a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT); as Centrais de Notificação, Captação e Doação de Órgãos e Tecidos (CNCDOs); a Central Nacional de Transplantes; as Organizações de Procura de Órgãos (OPOs); as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTTs). São instâncias de natureza consultiva de assessoramento da CGSNT: as Câmaras Técnicas Nacionais (CTN) e o Grupo de Assessoramento Estratégico (GAE). Fontes: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13280&Itemid=746 e ht tp://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/142transplante_de_orgaos.html PUBLICAÇÕES: Lei n° 9.434/1997 MATERIAIS DE APOIO: Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante- Portal da Saúde. Acesso:http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/transplantes. Humanização no SUS Imprimir Detalhes Publicado: 04 Agosto 2016 Acessos: 677 A humanização é descrita, no campo da saúde, como uma aposta éticoestético-política. É uma aposta ética porque envolve a atitude de usuários, gestores e profissionais de saúde comprometidos e co-responsáveis. É estética porque se refere ao processo de produção da saúde e de subjetividades autônomas e protagonistas. E é política porque está associada à organização social e institucional das práticas de atenção e gestão na rede do SUS. Com base nesta concepção, foi criada pelo Ministério da Saúde, em 2003, a Política Nacional de Humanização, atuando de forma transversal às demais políticas de saúde, a fim de impactá-las e interferir na qualificação da atenção e gestão do SUS. Sua criação se deve à necessidade de avanço e qualificação do sistema nacional de saúde, na relação e nos processos de atenção ao usuário, bem como no trabalho de gestores e trabalhadores da área, reconhecendo a singularidade e a capacidade criadora de cada sujeito envolvido. A Política Nacional de Humanização se pauta em três princípios: inseparabilidade entre a atenção e a gestão dos processos de produção de saúde, transversalidade e autonomia e protagonismo dos sujeitos. Além disso, está em constante atualização, em busca de coerência com os princípios do SUS, sendo uma política institucional construída coletivamente, envolvendo não só o governo federal, mas as instâncias estaduais e municipais. Para se efetivar a humanização é fundamental que os sujeitos participantes dos processos em saúde se reconheçam como protagonistas e corresponsáveis de suas práticas, buscando garantir a universalidade do acesso, a integralidade do cuidado e a equidade das ofertas em saúde. Fonte: http://pensesus.fiocruz.br/humanizacao Portaria n° 930/2012 Portaria n° 371/2014 Portaria n° 11/2015 1.Órtese e Prótese e Materiais Especiais (OPME) 2.Pacto pela Saúde e Contrato Organizativo de Ações Públicas de Saúde (COAP) 3.Ações Judiciais 4.Assistência de Médica Seu navegador não possui suporte a JavaScript! CONSULTA PROCESSOS/PROCEDIMENTOS Número de Registro Consultar Pesquisa Avançada mais ENDEREÇOS Procuradoria Geral de Justiça Av. 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