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SAÚDE
Tratamento Fora do Domicílio (TFD)
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Publicado: 04 Agosto 2016
Acessos: 4164
O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria
de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através
do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de
origem por falta de condições técnicas. Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao
paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às
unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios
de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total
ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos
orçamentários existentes. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar
cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.
Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes
que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente
da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à Prefeitura ou à Secretaria Estadual
de Saúde de onde residem e o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento de
saúde.
Na prática, o paciente que necessitar do TFD deve pedir ao médico que lhe assiste,
nas unidades vinculadas ao SUS, que preencha o formulário de TFD, o qual, normalmente
acompanhado de um laudo médico, será encaminhado à comissão nomeada pelo respectivo
gestor municipal/estadual para aprovação, sendo que, se necessário, o gestor poderá solicitar
exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Em suma, com relação ao
TFD, temos: (i) só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do
município; (ii) será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública,
ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS; (iii) o atendimento precederá
agendamento na unidade de referência; (iv) a autorização de transporte aéreo para
pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS; (v) é vedado
o acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos
assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB ou Piso da Atenção Básica Ampliada PABA; (vi) para cada procedimento de alta complexidade são definidos critérios específicos
normatizados pelas portarias do Ministério da Saúde; (vii) será autorizado de acordo com a
disponibilidade orçamentária do Município/Estado de origem do paciente; (viii) não será
concedido se o deslocamento for menor do que cinqüenta quilômetros de distância e em regiões
metropolitanas; (ix) somente é autorizado quando existir a garantia de atendimento no município
de referência, com horário e data definido previamente; (x) o acompanhante deverá retornar à
localidade de origem se houver internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for
aconselhada a sua permanência; (xi) quando da alta do paciente houver necessidade de
acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do
mesmo; (xii) é vedado o pagamento de diárias a pacientes que, encaminhados ao TFD,
permaneçam hospitalizados no município de referência; (xiii) a Secretaria de Estado da Saúde
poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora
do Estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil
de formalizar a devida solicitação, a qual deverá ser providenciada logo após o retorno e
encaminhada via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD
autorizado previamente.
Portaria n° 055/1999
Cartilha sobre TFD
Cartilha n° 2 sobre TFD
Instruções - TFD
Regulação no SUS (CRONP)
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Publicado: 04 Agosto 2016
Acessos: 1452
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Mediação Sanitária
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Publicado: 04 Agosto 2016
Acessos: 715
A Mediação Sanitária é um modelo alternativo de resolução de conflitos
na área da saúde.Trabalha na perspectiva da tríade Direito, Saúde e Cidadania, por
acreditar que é possível a convergência do diálogo entre eles (Sistema de Saúde x Sistema
Judicial),partindo do pressuposto de que a atuação solitária de quaisquer desses atores,
que integram esse fundamental Sistema de Saúde, não contribui para a necessária
efetivação do Direito à Saúde. Nesse sentido, não é razoável a atuação judicial divorciada
dos pressupostos técnicos, assim como não é possível que a técnica esteja em dissintonia
com a social.
A finalidade da Mediação Sanitária, como método de gestão pacífica de
conflitos, pretende evitar a abertura de processos judiciais de caráter contencioso e,
por fim, aqueles iniciados ou reduzir o seu alcance.
Há maior probabilidade de melhor organização dos serviços de saúde, a partir
da democratização do processo coletivo, permitindo-se a corresponsabilização geral de
todos seus atores, jurídicos ou não, nesse sistema que se pressupõe ÚNICO de saúde.
Mais importante que a responsabilização sem solução dos problemas é a solução dos
problemas com responsabilização coletiva.
O Tribunal de Contas da União (TCU) foi um dos primeiros órgãos públicos
no reconhecimento da estratégia da Mediação Sanitária do MPMG como “Boas Práticas
Identificadas”. Essa decisão, unanimidade, pelo Plenário do TCU, se encontra no
Acórdão TC 018.739/2012-1, 27/11/2013.
Fonte adaptada do artigo Mediação Sanitária: Direito, Saúde e CidadaniaGilmar de Assis.
A Mediação Sanitária como novo paradigma alternativo à judicialização das
políticas de saúde no Brasil- CONASS/2015- Autora: Maria Célia Delduque.
Mediação Sanitária: Direito, Saúde e Cidadania- CONASS/2015- Autor:
Gilmar de Assis.
Transplante
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Publicado: 04 Agosto 2016
Acessos: 675
O transplante é um procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão (coração,
pulmão, rim, pâncreas, fígado) ou tecido (medula óssea, ossos, córneas) de uma pessoa doente
(receptor), por outro órgão ou tecido normal de um doador vivo ou morto.
O Sistema Nacional de Transplantes (SNT) é a instância responsável pelo controle e pelo
monitoramento dos transplantes de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano realizados no
Brasil (Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997). As atribuições do SNT incluem ações de
gestão política, promoção da doação, logística, credenciamento das equipes e hospitais para a
realização de transplantes, definição do financiamento e elaboração de portarias que
regulamentam todo o processo, desde a captação de órgãos até o acompanhamento dos pacientes
transplantados. A atuação do SNT tem-se concentrado, sobretudo, na redução do tempo de espera
dos pacientes na lista de transplantes e na melhoria da qualidade de vida dos pacientes que hoje
aguardam pelo procedimento. São instâncias que integram o SNT: a Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT); as Centrais de Notificação, Captação e Doação de
Órgãos e Tecidos (CNCDOs); a Central Nacional de Transplantes; as Organizações de Procura
de Órgãos (OPOs); as Comissões Intra-hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para
Transplante (CIHDOTTs). São instâncias de natureza consultiva de assessoramento da CGSNT:
as Câmaras Técnicas Nacionais (CTN) e o Grupo de Assessoramento Estratégico (GAE).
Fontes: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=13280&Itemid=746 e ht
tp://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/142transplante_de_orgaos.html
PUBLICAÇÕES:
Lei n° 9.434/1997
MATERIAIS DE APOIO:
Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplante- Portal da Saúde.
Acesso:http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/transplantes.
Humanização no SUS
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Publicado: 04 Agosto 2016
Acessos: 677
A humanização é descrita, no campo da saúde, como uma aposta éticoestético-política. É uma aposta ética porque envolve a atitude de usuários, gestores e
profissionais de saúde comprometidos e co-responsáveis. É estética porque se refere ao
processo de produção da saúde e de subjetividades autônomas e protagonistas. E é política
porque está associada à organização social e institucional das práticas de atenção e gestão
na rede do SUS.
Com base nesta concepção, foi criada pelo Ministério da Saúde, em 2003, a
Política Nacional de Humanização, atuando de forma transversal às demais políticas de
saúde, a fim de impactá-las e interferir na qualificação da atenção e gestão do SUS. Sua
criação se deve à necessidade de avanço e qualificação do sistema nacional de saúde, na
relação e nos processos de atenção ao usuário, bem como no trabalho de gestores e
trabalhadores da área, reconhecendo a singularidade e a capacidade criadora de cada
sujeito envolvido.
A Política Nacional de Humanização se pauta em três princípios:
inseparabilidade entre a atenção e a gestão dos processos de produção de saúde,
transversalidade e autonomia e protagonismo dos sujeitos. Além disso, está em constante
atualização, em busca de coerência com os princípios do SUS, sendo uma política
institucional construída coletivamente, envolvendo não só o governo federal, mas as
instâncias estaduais e municipais. Para se efetivar a humanização é fundamental que os
sujeitos participantes dos processos em saúde se reconheçam como protagonistas e
corresponsáveis de suas práticas, buscando garantir a universalidade do acesso, a
integralidade do cuidado e a equidade das ofertas em saúde.
Fonte: http://pensesus.fiocruz.br/humanizacao
Portaria n° 930/2012
Portaria n° 371/2014
Portaria n° 11/2015
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