Tratamento fora do Domicílio. Tabela de Procedimento

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CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS
DA DEFESA DA SAÚDE – CAO-SAÚDE
DE
JUSTIÇA
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Ministério Público-MG
NOTA TÉCNICA nº 008/2010
1. Objeto: Consulta. Promotoria de Justiça da Comarca de Itaúna. Portaria
Municipal instituindo normas sobre TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
Valores menores dos instituídos pela Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses e Próteses e Matérias Especiais do SUS. Impossibilidade.
2. Relatório
Cuida-se de consulta elaborada pela Promotoria de Justiça
de Defesa da Saúde da Comarca de Itaúna, acerca dos aspectos legais da
Portaria Municipal 002/2009, de lavra do Secretário Municipal de Saúde
daquele município, que “instituiu normas sobre o serviço de reembolso de
despesas com o Tratamento Fora de Domicílio”.
Na página eletrônica deste Centro de Apoio (CAO-SAUDE),
em atendimento à demanda feita pela Promotoria de Justiça de Defesa da
Saúde na comarca de Além Paraíba, poderá ser encontrada a Nota Técnica nº
005/2009 versando genericamente sobre o procedimento do Tratamento Fora
do Domicílio.
3- Do Direito - Fundamentação
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Instituído pelo Ministério da Saúde em 1999, em apertada
síntese podemos conceituar Tratamento Fora do Domicílio (TFD) como a
garantia do deslocamento dos usuários SUS para outro município ou Estado
quando o atendimento de saúde a ser prestado pelo município origem não
dispuser do tratamento necessário ou esgotados todos os meios de tratamento.
O TFD custeia todas as despesas relativas ao transporte, seja aéreo, terrestre
ou fluvial, bem como diárias para alimentação e hospedagem do paciente e seu
acompanhante. A solicitação de TFD é feita pelo médico assistente do paciente
nas unidades de saúde vinculadas ao SUS e autorizadas por uma comissão, de
acordo com a disponibilidade orçamentária. Quando o usuário em TFD vai a
óbito, a SES e o município de origem também se responsabilizam pelas
despesas decorrentes com o transporte do corpo até a localidade de seu
domicílio.
Sua clientela consiste em todo paciente residente em Minas
Gerais que necessite de Tratamento Fora do Domicílio, de conformidade com o
princípio da universalidade, estabelecido na Constituição Brasileira/88.
O Tratamento Fora do Domicílio, atualmente conhecido
como “Deslocamento de Usuário da Média e Alta Complexidade”, estabelece
que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do SUS para
tratamento fora do município de residência possam ser cobradas por
intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), observado o
teto financeiro definido para cada município/estado.
Os benefícios foram estabelecidos pela Portaria SAS nº 55,
de março de 1999, e são concedidos quando todos os meios de tratamento
existentes na origem estiverem esgotados ou ausentes e somente enquanto
houver possibilidade de recuperação do paciente.
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O financiamento consiste no fornecimento de passagens
para atendimento médico especializado de diagnose, terapia ou cirurgia,
concedido
exclusivamente
a
pacientes
atendidos
na
rede
pública
ou
conveniada/contratada do SUS. Consiste também em ajuda de custo para
alimentação e pernoite ao paciente e acompanhante (se este se fizer
necessário), após a devida comprovação da necessidade, mediante análise
socioeconômica efetuada por assistente social vinculado à rede pública de
saúde ou ao setor de assistência social do município de origem do paciente.
Não obstante a relevância desses procedimentos para
garantir a todos os cidadãos do Estado o acesso universal aos serviços de
saúde, os gestores estadual e municipal devem realizar esforços a fim de
ampliar a capacidade instalada dos serviços de saúde locais visando atender
aos usuários o mais próximo possível de suas residências.
Cabe às Secretarias de Estado de Saúde (SES) propor às
respectivas Comissões Intergestores Bipartites (CIBs) a estratégia de gestão,
entendida como: (1) definição de responsabilidades da SES e das Secretarias
Municipais de Saúde (SMS) para a autorização do TFD; (2) estratégia de
utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a
realidade de cada região, além da definição dos recursos financeiros
destinados ao TFD, cuja normatização é sistematizada no Manual Estadual de
TFD, que o gestor municipal deve buscar junto à sua SES.
A referência dos pacientes a serem atendidos pelo TFD deve
ser explicitada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) de cada município.
O TFD somente será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência (ou seja, no município onde o paciente
será atendido), com horário e data definidos previamente.
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Quando o paciente retornar ao município de origem no
mesmo dia, serão autorizadas apenas passagens e ajuda de custo para
alimentação (para ele e acompanhante, se for o caso).
Ficam vedadas as autorizações de TFD para acesso de
pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos
assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o
pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que
permaneçam hospitalizados no município de referência, em deslocamentos
menores do que 50 km de distância ou realizados em regiões metropolitanas.
Importante esclarecer quanto à necessidade (obrigação) de
que a regulação da prestação dos serviços de saúde pública possa ser feita
pelo gestor, em cada uma das esferas de competência.
No caso, compete ao município gerir e executar serviços
públicos de saúde incluídos no âmbito do SUS, de acordo com suas
peculiaridades e especificidades, nos termos do art. 18, inciso I, lei 8.080/90,
verbis:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde
(SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde”
Aliás, em face do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal assumido pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna, conforme
Portaria GM nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 (Pactos pela Vida, em Defesa
do SUS e de Gestão), referido município assumiu as responsabilidades gerais
da gestão do SUS, na regionalização, no planejamento e programação, na
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regulação, controle, avaliação e auditoria, na gestão do trabalho, na educação
na saúde e na participação e controle social.
Dito isto, percebe-se que o Secretário de Saúde Municipal
pode regular a forma de pagamento dos serviços relacionados ao TFD.
Tal regulação tem embasamento constitucional, conforme
consta do parágrafo único, inciso II do art. 87 da CF, verbis:
Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...) II- expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos.
Obviamente, que referida disposição constitucional, em face
do princípio da simetria, se estende aos Secretários de Saúde Estaduais e
Municipais. A propósito, a citação de Fernando Aith:
“No que se refere aos Secretários de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, estes possuem
competência normativa análoga a dos Ministros,
guardadas,
como
de
hábito,
as
limitações
de
competências territoriais e materiais referentes às suas
respectivas atribuições”.1
Com isso, conclui-se que o Gestor municipal possa regular a
forma de prestação dos serviços de TFD em âmbito local.
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Aith, Fernado – Curso de Direito Sanitáro – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.323.
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Contudo, no caso concreto, a portaria nº 002, de 15 de julho
de 2009, exarada pela Secretaria Municipal de Saúde de Itaúna, viola a tabela
unificada que estabelece um piso (valor mínimo) a ser pago pelo gestor
prestador do TFD, como veremos.
A Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde – no seu
artigo 26 dispõe que os critérios e valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional
do Sistema Único de Saúde – SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
A Portaria MS/GM nº 1.606/2001 afirma que a tabela
nacional deve ser tida como referência mínima, desde que aprovada pelo
Conselho
Municipal
de
Saúde/CMS
e
pela
Comissão
Intergestores
Bipartite/CIB.
Em sintonia com essa norma supracitada está o Ofício nº
024/DRAC/SAS/MS – Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas /Secretaria de Atenção à Saúde – Ministério da Saúde que,
atendendo solicitação deste Centro de Apoio sobre a matéria, assim se
manifestou:
“... de acordo com a Legislação do SUS não é
permitido efetuar pagamento menor que o determinado
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e
Próteses e Matérias Especiais do SUS, uma vez que é
referência
nacional
para
o
pagamento
de
procedimentos realizados pelos prestadores de serviços
vinculados ao SUS”.
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Verifica-se, assim, que a Portaria nº 002/SMS do município
de Itaúna não poderia ter fixado, para o atendimento dos serviços com TFD,
valores inferiores ao da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde (que
segue em anexo) e nem suprimir procedimentos.
6. CONCLUSÃO
Em razão das análises acima descritas conclui-se que (i) o
Secretário Municipal de Saúde de Itaúna, na condição de gestor, possui
competência para regularização da forma de prestação e de pagamento dos
serviços de TFD; (ii) a Portaria nº 002/2009 é ilegal no que tange aos valores
ali estabelecidos, uma vez que a Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses e Próteses e Matérias Especiais do SUS estabelece um piso a ser pago
pelo prestador do serviço, sendo este superior ao citado na portaria ora em
análise.
É a presente Nota.
Belo Horizonte, 17 de agosto de 2010.
RAFAEL MEDINA MACHADO
Analista do Ministério Público
MAMP: 3973
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAO-SAUDE
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