Instituto de Ciências Jurídicas VANESSA ADRIANA SANTOS

Propaganda
Instituto de Ciências Jurídicas
VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO
UNIÃO ESTÁVEL
NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL.
Rio de Janeiro
2009
2
VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO
UNIÃO ESTÁVEL
NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL
Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao
Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade
Veiga de Almeida, como requisito para obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Orientadora: Profª Ms. Sílvia Mota.
Campus Tijuca
2009
3
VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO
UNIÃO ESTÁVEL
NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL
Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao
Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade
Veiga de Almeida, como requisito para obtenção do
título de Bacharel em Direito.
Aprovada em: ____/____/2009.
Banca Examinadora:
Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________.
Professor(a) ______________________________________________________________.
Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________.
Professor(a) do ___________________________________________________________.
Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________.
Professor(a) ______________________________________________________________.
Grau: __________
4
À minha querida mãe, meu maior tesouro,
minha vida, que está sempre me apoiando em todos
os momentos da minha vida.
5
AGRADECIMENTOS
À minha mãe, querida orientadora, Professora Ms.
Sílvia Mota e todos os professores, os quais
contribuíram para o meu conhecimento e ensinaram
que este é infinito e as minhas amigas Marcilene e
Sheila pelo nosso companheirismo e amizade.
6
“[...] E a gente vive junto
E a gente se dá bem
Não desejamos mal a quase ninguém
E a gente vai à luta
E conhece a dor
Consideramos justa
Toda forma de amor”.
(Lulu Santos)
7
RESUMO
Trata-se a união estável como união entre o homem e mulher, sob a finalidade de
construir uma família duradoura, contínua, reconhecida juridicamente pela Constituição
Federal de 1988. Mas ainda enfrenta muitos preconceitos do legislador, desrespeitando os
princípios constitucionais, como: a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. A lei
nº 8.971/1994 regulamentou a união estável regulou o direito dos companheiros aos alimentos
e à sucessão, a lei 9.278/1996 sobre os efeitos patrimoniais e o Código Civil sobre os deveres
dos companheiros e direito sucessório, mas estas normas jurídicas abordaram de maneira
superficial ou com injustiça inferiorizando os companheiros em comparação ao conjuge,
portanto a jurisdição quanto a união estável ainda muito aquém da necessidade dos
companheiros, pelo fato de não seguirem as formalidades do casamento. A legislação
referente aos companheiros é ineficaz, assim ficam desamparados, sem ter uma legislação
digna, tendo de recorrer ao Poder judiciário para sanar seus problemas, sem uma norma préestebelecida, basea-se nas fontes doutrinárias e jurisprudências para preencher a lacuna
deixada pelo legislador.
Palavras-chave e/ou descritores: união estável, regulamentação eficaz.
8
ABSTRACT
This is a stable union as a union between man and woman, in order to build a lasting
family, continuous, legally recognized by the Constitution of 1988. But it still faces many
prejudices of the legislature, contrary to the constitutional principles, such as: equality,
freedom and human dignity. Law No. 8971/1994 regulates the stable regulated the right of the
companions to food and succession, the law 9278/1996 on the property and the Civil Code on
the duties of partners and succession law, but that legislation addressed superficially or
inferiority injustice peers compared to spouse, then the jurisdiction as a stable union still far
beyond the requirements of the companions, because they do not follow the formalities of
marriage. The rules relating to associates is ineffective, so they are left destitute, without a
worthy legislation, and to appeal to the courts to solve their problems, without a standard prestablish, base on the sources of doctrine and jurisprudence to fill the gap left by legislature.
Key-words and/or descriptors: stable, effective regulation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................................ 9
1 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL ..................................................... 12
1.1 DOS DIREITOS CONFORME A LEI ........................................................................ 12
1.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ................................ 15
1.3 EVOLUÇÃO COM A LEI Nº 9.278/1996................................................................... 17
1.4 UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002..................................................... 17
1.4.1 Diversidade de sexo ................................................................................................. 18
1.4.2 Exclusividade de vínculo.......................................................................................... 18
1.4.3 Lapso temporal......................................................................................................... 19
1.4.4 Constituição de família............................................................................................. 20
2 UNIÃO ESTÁVEL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...................................... 22
2.1 DOS PRIMEIROS TEMPOS ...................................................................................... 22
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DA FAMÍLIA............................. 23
2.2.1 Princípio da Igualdade.............................................................................................. 24
2.2.2 Princípio à Liberdade ............................................................................................... 25
2.2.3 Princípio da Dignidade Humana ............................................................................... 27
3 EFEITOS JURÍDICOS NA UNIÃO ESTÁVEL ........................................................ 29
3.1 PACTO CONVIVENCIAL: OUTORGA DO COMPANHEIRO ................................ 29
3.2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA UNIÃO ESTÁVEL ............................................. 31
3.3 SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL .......................................................................... 32
3.4 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE OS COMPANHEIROS ............................. 36
3.5 PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL..................................... 37
4 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL...................................................................... 40
5 BUSCA DO RECONHECIMENTO EM OUTROS PAÍSES..................................... 41
CONCLUSÃO................................................................................................................. 44
REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 46
9
INTRODUÇÃO
A união estável, que já foi denominada de concubinato e durante muito tempo fico à
margem do direito, evoluiu no mundo jurídico, passando a ser reconhecida como sociedade de
fato. Com a evolução dos costumes as uniões acabaram merecendo aceitação da sociedade,
levando a Constituição a dar nova dimensão à concepção de família e introduzir o termo união
estável no ordenamento jurídico.
União estável é a relação de convivência entre homem e mulher que é duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição familiar, independente de prazo, coabitação e
prole. Já foi considerada como concubinato durante muito tempo à margem do direito. Esta
relação sofreu várias discriminações e ainda sofre, por ser livre, não formal e não solene,
evoluiu bastante juridicamente, mas ainda precisa melhorar mais.
Logo a expressão sociedade de fato, não deve mais ser utilizada, pois surgiu para
fundamentar a divisão dos bens adquiridos durante a convivência e a indenização por serviços
prestados, que se aplicou às hipóteses de inexistência de formação patrimônio durante a união,
mas não há mais necessidade de provar esforço em comum para obtenção de indenização.
A Lei nº 8.971/1994 foi criada como fim de trata da situação dos companheiros, para
os fins dos direitos decorrentes da união estável, à situação de convivência entre homem e
mulher solteiros, separados judicialmente, divorciados, ou viúvos, por mais de cinco anos, ou
com prole dessa união. Expressando em seu artigo 3º do direito da partilha do companheiro
sobre os bens deixados pelo autor da herança, se resultantes de atividade em mútua
colaboração.
No mesmo direcionamento surgiu a Lei nº 9.278/1996 que veio derrogar parcialmente
a Lei nº 8.971/1994 e regulamentar o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de
1988, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, a dissolução da união estável, a
conversão para o casamento e a competência atribuída às varas de família.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º
passou ser reconhecida como estável e foi inserida no texto constitucional como entidade
familiar, gozando como tal, de proteção estatal. Este dispositivo representa um marco no
histórico de extrema relevância para a proteção da união estável no direito brasileiro. A
presunção da existência da relação extrapatrimonial passa a ser absoluta, tal qual é no
casamento.
10
O Código Civil de 2002 proclama os seguintes elementos: convivência, ausência de
formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade: duração, continuidade,
publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais.
Neste dispositivo não exige tempo mínimo de convivência para a caracterização da união
estável. O artigo 1.723 do referido diploma legal apenas menciona que a união estável deverá
ser duradoura.
O homem e mulher não se dedicam mais ou menos às funções familiares em razão de
estarem ou não unidos por um ato jurídico. O que os reúne e os mantém unidos é o afeto.
Mesmo não havendo filhos, os integrantes do casal que se desvelam reciprocamente, que
conjugam seus esforços na comunhão de vida, o fazem por razões esforços na comunhão de
vida, o fazem por razões afetivas, não por determinação legal.
Inquirição de grande complexidade sugere, para ser desvendada, diversos outros
questionamentos, tais quais: a legislação está sendo eficaz no concerne aos direitos dos
companheiros?
A finalidade geral deste trabalho será um exame sobre a melhor regulamentação dos
direitos da união estável, tratando-se de instituições familiares, a qual merece respeito e
proteção do Estado. Para alcançar os objetivos gerais serão perquiridos: a legislação
pertinente ao tema, no intuito de detectar avanços dos direitos dos companheiros, sob o
prisma das distinções dos direitos do cônjuge e companheiro. A hipótese explorada na
Constituição Federal de 1988, nas Leis nº 8.971/1994 9.278/1996 e no Atual Código Civil; a
doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito, trazendo
as coincidências e/ou divergências de opiniões, que enriquecem o saber jurídico; a
jurisprudência, no intuito demonstrar que com base nas jurisprudências, os magistrados
adaptam os direitos do casamento por semelhança na união estável.
A pesquisa é relevante pelo seu valor social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de
um trabalho científico na seara do Direito. Socialmente, justifica-se a pesquisa, por tratar
melhor os direitos na união estável, assim como no casamento, pois há nos dois institutos
direitos e obrigações, sendo que no casamento depende do “amém” do Estado, e na união
estável não se prende ao formalismo de um ordenamento. Mesmo sem isto todos têm o direito
de conviver com outrem, com os mesmos direitos, já que tem deveres, como a vida em
comum.
No âmbito jurídico reconheceu três tipos de família: a resultante do casamento, a
união estável e a formada por um dos genitores e sua prole, denominada família
monoparental. Este reconhecimento constitucional de entidades familiares não oriundas do
11
casamento vem suscitando dois importantes debates. O primeiro relativo à existência ou não
de hierarquia entre famílias. O segundo quanto a ser o elenco constitucional numerus clausus,
sendo passíveis de especial proteção do Estado apenas os modelos mencionados no artigo
226, este tema tem grande relevância em uma sociedade pluralista, regida por normas
constitucionais de inclusão, escapando dos estritos limites do tema proposto.
O Estado tem o dever de adequar as diferentes entidades familiares ao ordenamento
jurídico, tem do em consideração o princípio da igualdade e a atual realidade social, pois a
família é instituição primordial, fundamental e necessária na formação do indivíduo. É a
referência de sua existência no mundo e na sociedade.
Pode-se dizer difícil, senão impossível, escolher apenas um método para o
desenvolvimento da pesquisa jurídica. Fala-se que a época em curso caracteriza-se pelo
pluralismo metodológico que procura garantir ao pesquisador a objetividade necessária ao
tratamento dos fatos sociais. Sendo assim, além dos métodos lógicos (dentre estes o
hipotético-dedutivo e o método analógico), privilegiarão a pesquisa em curso os métodos
sociológico, histórico, analógico e comparativo. A pesquisa a ser desenvolvida, quanto à
tipologia, será bibliográfica e documental. Bibliográfica. Documental, pois não se pode bem
fundamentar um trabalho jurídico sem a apresentação das leis ou decisões jurisprudenciais
que regem o tema. Trata-se, ademais, de uma investigação de caráter exploratório-descritivo e
explicativo, no afã de obter um conhecimento amplo e detalhado do tema em estudo. As
fontes de pesquisa são todas aquelas admitidas na pesquisa jurídica de natureza bibliográfica e
documental: legislação, doutrina, jurisprudência e direito comparado. Com referências às
decisões judiciais analisadas pretendeu-se captar o que se oculta por detrás de uma decisão
judicial e os detalhes de situações difíceis de observar com métodos quantitativos. A análise
do material coletado ocorre de modo a que passe por todas as fases da leitura: exploratória,
seletiva, analítica e reflexiva/interpretativa, possibilitando a formulação de um juízo de valor
a respeito das obras estudadas.
12
1 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL
O capítulo que inaugura esta monografia diz respeito à regulamentação jurídica da
união estável no Brasil. Ao expor os direitos conforme a lei, exalta os ditames da Constituição
Federal de 1988, passando pela evolução da Lei nº 9.278/1996 até alcançar a inserção do
instituto no Código Civil de 2002.
1.1 DOS DIREITOS CONFORME A LEI
Neste momento será analisada a Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que regulou
o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. Pela primeira vez foi o
companheirismo regulamentado por lei.
O artigo 1º, da referida lei, concedia à companheira ou ao companheiro, na união
estável, após a convivência de cinco anos ou a existência de prole, o direito a alimentos, nos
moldes da Lei nº 5.478, de 20 de julho de 1968, “[...] enquanto não constituir nova união e
desde que prove a necessidade.”1
Desse modo, concedendo direito alimentar aos conviventes, reconheceu a lei, sob
cogitação, os mesmos direitos e deveres, existentes entre cônjuges, constantes da Lei de
Alimentos, nº 5.478, de 1968.
Todavia, entre os conviventes, esse direito-dever alimentar surgia, tão somente, após o
decurso do prazo de cinco anos ou o nascimento do filho.
O dispositivo, sob análise, estabeleceu que o postulante de alimentos comprovasse a
necessidade destes; não sendo, portanto, à época automática aquisição desse direito alimentar.
Estabeleceu, ainda, causa de cessação desse pensamento, com a constituição, pelo
alimentando, de nova união, fosse concubinária ou matrimonial.
Porém, esse art. 1º não mencionava a hipótese se mau comportamento do convivente
alimentando, que é prevista, corretamente, pela Jurisprudência, como causa de perda da
pensão alimentícia. Não é correto que o convivente, que se entregue os maus costumes, como
a prostituição, por exemplo, continue a receber alimentos de seu companheiro.
Ao seu turno, o art. 2º, inciso I, da lei sob comentário, cuidava do direito sucessório dos
conviventes, mencionando que o companheiro sobrevivente teria direito a quarta parte dos
bens do de cujus, se houvesse filhos deste ou comuns, enquanto não constituísse nova união.
1
BRASIL, Lei nº 8.791 de 1994. Regula o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão.
13
No inciso II, referi-se ao direito do companheiro sobrevivente de usufruir da metade dos bens
do de cujus, se houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes.
Destaque-se, ainda, quanto ao inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 8.971/1994, ora
comentada, em plena vigência, até o advento do novo Código Civil, no tocante ao direito
sucessório, que ele concedia direito ao (à) companheiro (a) sobrevivente sobre a totalidade da
herança do falecido, quando este não deixasse descendentes e ascendentes. Atualmente, pelo
inciso IV do art. 1.790 do novo Código Civil, o (a) companheiro (a) participará da sucessão
do outro, recebendo a totalidade da herança, quando não houver parentes sucessíveis.
Nessa hipótese, de sucessão hereditária, entendia que o companheiro ficara com mais
direitos do que o cônjuge, pois aquele que, em vida de seu convivente, em caso de rescisão do
contrato de união estável, tinha só direito à partilha dos bens adquiridos, onerosamente, na
constância da união, e em igualdade de condições, salvo disposição expressa em contrário, em
caso de sucessão, na qualidade de herdeiro necessário, receberia todos os bens do convivente
morto, inclusive os adquiridos a título gratuito, incluindo, ainda, os bens adquiridos pelo
falecido antes da relação estável.
Ante o citado texto do inciso IV do art. 1.790, o (a) companheiro (a) só terá direito à
totalidade da herança, se o falecido não deixar parentes na linha sucessória, inclusive os
herdeiros colaterais.
Por sua vez, o artigo 3º da lei sob foco, revogado, em caso de sucessão por morte,
concedia direito à metade dos bens adquiridos pelos companheiros, ao sobrevivente, quando
esse patrimônio resultasse de “atividade em que haja colaboração” deste último. Cuidava-se,
nesse caso, portanto, de meação e não de herança.
A Lei nº 8.971/1994 assegurou direito a alimentos e à sucessão do companheiro.
Segundo Maria Berenice Dias, esta lei se explica pelo ranço preconceituoso, ao
reconhecer como união estável a relação entre pessoas solteiras, judicialmente separadas,
divorciadas ou viúvas, deixando de fora injustificadamente, os separados de fato.2 A partir
desta reflexão, salienta a autora, mais adiante:
[...] também a lei fixou condições outras, só reconhecendo como estáveis as relações
existentes há mais de cinco anos ou das quais houvesse nascido prole, como tais
requisitos purificassem a relação. Assegurou ao companheiro sobrevivente o
usufruto sobre dos bens deixados pelo de cujus. No caso de inexistirem descendentes
ou ascendentes, o companheiro, tal como o cônjuge foi incluído na ordem de
vocação hereditária como herdeiro legítimo.3
2
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 157. (Ensino Superior).
3
Idem.
14
Na verdade, a equiparação dos cônjuges e companheiros não é novidade em nosso
ordenamento. A lei em questão previa expressamente a participação do companheiro na
sucessão do outro, assegurando o direito de usufruto sobre os bens do falecido, nas
proporções que indicava, sendo que na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro
teria direito à totalidade da herança, portanto, tendo os mesmos direitos do cônjuge e
ocupando o mesmo lugar que este na vocação hereditária: terceiro lugar na ordem sucessório,
herdeiro legítimo, mas não necessário.
Em caminhos semelhantes, dispõe Simone Orodeschi Ivanov, a respeito: “[...] A lei foi
tímida em seu artigo 3º, pois disse menos do que deveria, fazendo previsão de partilha dos
bens havidos por esforço comum somente após a morte do companheiro [...]4 A Súmula nº
380 do Supremo Tribunal Federal já vinha assegurando igual direito pela dissolução da
sociedade de fato, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.5 Além disso,
o artigo comentado não institui os companheiros como meeiros, mas fez previsão de que
deveria ocorrer, com a dissolução da união, divisão dos bens havidos com a distribuição de
ambos os companheiros. Caso se constatasse ausência de colaboração por parte de um dos
companheiros, não haveria divisão dos bens. Logo, é importante ressaltar que não foi
introduzido, com a lei ora comentada, regime idêntico ao da comunhão parcial de bens, como
existe no matrimônio. O elemento contribuição para aquisição do patrimônio era o
diferenciador na questão patrimonial entre o companheiros. Outra pendência que não foi
trazida pelo legislador era a de saber que tipo de contribuição deveria ser considerado para
quer houvesse divisão de bens na união estável.
Da mesma forma, ouve-se o ressoar das palavras de Zeno Veloso quando afirma:
[...] Observe-se que a dicção da lei, exigindo, apenas, a colaboração do (a)
companheiro (a) sobrevivente para a aquisição do patrimônio, leva à conclusão de
que isto é menos do que a sociedade de fato e o esforço comum, mencionados na
Súmula nº. 380. a nosso ver, a colaboração pode ser demonstrada, para os aludidos
efeitos, pelo só trabalho doméstico de companheira, na direção do lar, na educação e
orientação dos filhos etc., o que a jurisprudência já vinha admitindo antes do
advento da Lei n° 8.971/94 para as relações concubinárias em geral [...].6
A jurisprudência dominante se inclinava no sentido de considerar a contribuição direta
e indireta para a aquisição do patrimônio durante a união. Esse entendimento tornou-se
pacífico, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, pois houve um
4
IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 25-26.
5
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula 380: comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Sessão Plenária de 3 abril de 1964. Disponível em: <http:/www.stf.gov.br>. Acesso em: 21 nov. 2009
6
VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência. Belém: CEJUP, 1997,
p. 42.
15
deslocamento do tratamento da união estável, do direito das obrigações, para o direito de
família.
1.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Neste sub-capítulo tratar-se-á do grande marco no panorama jurídico do concubinato
foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que dispôs, em seu artigo 226, § 3º, ser a
união estável considerada entidade familiar. Este dispositivo reforçou ainda mais a idéia de
que a ausência de casamento civil não impede o surgimento de relações estáveis, sólidas,
verdadeiras, cheias de afeição. Neste sentido, por ser a união estável uma realidade social, não
pôde desconhecê-la. Mas não pretendeu robustecê-la nem equipare-la ao casamento, pois
procurou, tão somente, reconhecê-la, para fins de proteção do estado, como entidade familiar,
dispondo que a lei deverá facilitar sua conversão em casamento. Com isso pretendeu
fortalecer a entidade familiar e o casamento e não o concubinato. A legislação
infraconstitucional não procurou incentivar sua conversão em casamento, uma vez conferiu
mais direitos aos conviventes do que aos cônjuges.
A Constituição Federal influenciou a questão patrimonial da união estável, pois tirou
seu foco no campo do direito das obrigações e o transferiu para o campo do direito de família.
Entretanto, insta questionar se Carta Magna serviu como base de fixação de um regime
patrimonial na união estável.
Neste sentido, é opinião de Washington de Barros Monteiro que: “Regime de bens
vem a ser, portanto, o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre
marido e mulher, durante o matrimônio.”7
Entretanto, é diferente a reflexão de Maria Helena Diniz:
[...] Parece-nos que a norma constitucional não requer a regulamentação da união
estável, por prever apenas que se promova sua conversão em casamento. Tal dúvida
surge porque a Constituição Federal não define os contornos do que é uma união
estável com status de entidade familiar. Com isso a interpretação do art. 226, § 3, é
um desafio do terceiro milênio para o jurista. 8
A jurisprudência traz soluções quanto à caracterização da união estável e
reconhecimento da união estável. Cita-se o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando,
em 2008, exara que a coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante
7
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva,
1989, v. 2, p. 143.
8
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. aum. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2002, v. 5, p. 352.
16
para caracterizar a relação de união estável entre homem e mulher. Isso porque a constituição
de família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Ainda que seja dado
relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito
essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese,
como o affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a
fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. 9 A
vida em comum sob o mesmo teto não é elemento essencial para sua configuração. Aliás, não
era exigido sequer para o reconhecimento do concubinato.
Outra interessante decisão, desta vez proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, diz respeito à união de um casal que ao longo de vinte e cinco anos, apelante e
apelado mantiveram um relacionamento afetivo, o qual possibilitou o nascimento de três
filhos. Nesse período de convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, comprovando a
concreta disposição do casal para construir um lar. O fato polêmico é o fato de apelado, à
época dos fatos, estava casado civilmente. Havendo dificuldade de o poder judiciário em lidar
com as uniões dúplices.10 na união estável é imposto tão-só o dever da vida de lealdade, pelo
jeito inexiste a obrigação de ser fiel, assim como não há o dever da vida em comum sob o
mesmo teto, mas o estado encontra dificuldade quando o convivente ainda á casado
juridicamente.
Com relação à jurisprudência, Rodrigo da Cunha Pereira afirma: “ podemos entender,
portanto, que a possibilidade de sua existência, e ela tem atravessado tempo e espaço, está
diretamente ligada à opção do querer um outro tipo de casamento, fora daquele
preestabelecido pelo Estado. “11
No rastro deste posicionamento, contextualiza-se o argumento de Luiz Augusto
Gomes Varjão:
[...] a norma constitucional apenas introduziu a união estável no direito de família,
possibilitando, desse modo, regulamentação da matéria pela lei ordinária, com a
fixação de direitos e deveres entre os conviventes [...] ao atribuir à união estável o
status de entidade familiar, a Constituição considerou-a família, conferindo-lhe a
mesma proteção assegurada pelo Estado a esta última.12
9
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Civil. Sociedade de fato. ausência de prova de colaboração
para a aquisição dos bens em nome do de cujus. Recurso Espacial nº 275.839 – SP (2000/0089476-1). Relator:
Ministro Ari Pargendler. Brasília, DF, 2 de outubro de 2008. Revista Eletrônica de Jurisprudência, São Paulo.
Disponível em: <http:/www.defensoria.sp.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009.
10
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (5. Câmara). Civil. Direito das famílias. União
estável contemporânea a casamento. União dúplice. Possibilidade de Reconhecimento face às peculiaridades
do caso. Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003. Relator: Desembargadora Maria Elza. Belo Horizonte, 20
de novembro de 2008. Disponível em: <http: /www.tjmg.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009.
11
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 55.
12
VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. São Paulo: Atlas,
2007, p. 9.
17
1.3 EVOLUÇÃO COM A LEI Nº 9.278/1996
Diante das evidentes falhas da Lei n° 8.971/1994 e de sua insuficiência conceitual,
logo alterando-a com um diploma legal mais abrangente, assim adveio a Lei nº 9.278 de 10 de
maio de 1996, dispondo sobre a união estável de forma mais abrangente. Com esta lei não é
mais necessária a prova de esforço comum na aquisição do patrimônio. A lei também é clara,
ao dispor que, com a dissolução da união estável, os bens devem ser divididos em partes
iguais, salvo as exceções previstas no artigo 5º, inclusive com a possibilidade de contrato
escrito em sentido diverso, independentemente da medida e de esforço de cada um na
aquisição do patrimônio. Para fazer uma exata exegese deste artigo deve-se apontar a
significado da expressão condomínio, como instituto próprio de direitos reais.
Este pensamento encontra-se nas palavras de Silvio Rodrigues: “Dá-se o condomínio
quando, em uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos. Definindo
o domínio, na forma do artigo 524 do Código Civil, [...]”13
No mesmo diapasão, salienta Francisco Cahali observa que a união estável:
[...] também se perde na busca dos instrumentos jurídicos necessários à formação de
um condomínio, que decorre do título aquisitivo assim formado, ou posterior
transparência pelo titular do domínio para a adquirente, pelos meios previstos no
sistema normativo. [...]. A só referência legal de que passam a pertencer a ambos,
sem a indispensável especificação de côo se faz transmissão, em harmonia com o
sistema normativo vigente, é imprópria para criar a com propriedade.14
Esta lei teve maior campo de abrangência. Para o reconhecimento da união estável,
não quantificou prazo de convivência e acolheu as relações entre pessoas separadas de fato.
Além de fixar a competência das varas de família para o julgamento dos litígios, reconheceu o
direito de habitação. Gerou a presunção juris et de jure de que os bens adquiridos a título
oneroso na constância da convivência são frutos do esforço comum, afastando
questionamentos sobre a efetiva participação de cada parceiro para proceder à partilha
igualitária dos bens, portanto pode-se considerar um grande avanço.
1.4 UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL
Neste sub-capítulo será abordada a união estável no Código Civil de 2002, no qual o
conceito de união estável retrata-se no art. 1.723, sendo mesmo mencionado no art. 1° da Lei
nº 9.278/1996, com os seus elementos essenciais. A união estável, reconhecida como entidade
13
14
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 189.
CAHALI, José Francisco. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 165.
18
familiar, é entre homem e mulher, não comportando convivência homossexual, entre o mesmo
sexo, principalmente pela conceituação constitucional.
Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os
companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente,
tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em
que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de
produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Fiz o povo, em sua
linguagem autêntica, que só falta aos companheiros “o papel passado”.
1.4.1 Diversidade de sexo
A heterossexualidade é requisito crucial na constituição do casamento e na
caracterização das relações familiares não fundadas no matrimônio. Entretanto, essa assertiva,
cristalizada como verdade absoluta, vem sofrendo alterações, novos contornos são dados, no
campo jurídico e social, ao relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, protagonizando um
dos mais acirrados debates entre os defendem as uniões homossexuais como entidade familiar
e os que negam essa característica. Os argumentos favoráveis à união civil entre pessoas do
mesmo sexo estão principalmente ligados ao direito à liberdade sexual e ao crescente
desvanecimento da finalidade do casamento, atualmente reduzido a proporcionar a realização
pessoal dos seus membros. Contudo, não obstante o enquadramento jurídico das uniões
homossexuais estas não configuram união estável, sendo tratadas como categoria autônoma
de união civil.
Segundo Fábio Alves Ferreira, explica que a caracterização da união estável, através
uma análise interpretativa dos textos legais, que constantemente referem-se à mesma como a
convivência em condições análogas a dos cônjuges, ou seja, um homem e uma mulher. 15
A heterossexualidade é pressuposto para a configuração da união estável.
1.4.2 Exclusividade de vínculo
Seguindo o modelo matrimonial e repudiando os relacionamentos adulterinos, os
legislador colocou a monogamia dentre os elementos necessários à aferição da união estável.
Essa providência vai de encontro à confirmação de que a proteção ao relacionamento entre o
15
FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação
num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 32.
19
homem e a mulher dever ser marcado pela lealdade e fidelidade, sendo excluídas da proteção
estatal as uniões adulterinas, que atingem diretamente a instituição matrimonial.
Observa Rodrigo Cunha que:
[...] A situação das relações propriamente adulterinas, onde haja simultaneidade de
vínculos, distingue-se das relações onde a convivência entre os cônjuges já tenha de
fato terminado, devendo nestes casos ser reconhecida a entidade familiar, por não
existir na realidade mais o casamento, mas apenas a aparência e o vínculo formal.16
No mesmo diapasão, salienta Estrada Alonso: “[...] devem ser excluídas do sistema
legal as relações extramatrimonias simultâneas à união legítima, salvo se os cônjuges se
encontrarem separados, por não mais persistir o dever de fidelidade.”17
Não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após o rompimento
conjugal, quando os cônjuges encontrarem-se separados de fato, a metade da pensão seria
direito da companheira.
1.4.3 Lapso temporal
Como no molde do casamento é estabilidade característica inerente à sociedade
familiar, e que exterioriza a solidez, segurança, durabilidade, inalterabilidade e seriedade da
relação.
Este é um requisito que diferente do matrimônio é exigido da união estável, pois
naquele a estabilidade é presumida e nesta é medida e verificada pelo tempo de durabilidade
da relação. Essa orientação, aparentemente, foi adotada pelo legislador brasileiro, que, ao
editar a Lei nº 9.278/1996, não fixou o lapso temporal, determinando apenas que a
convivência entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família.
O relacionamento deve ser duradouro, os encontros esporádicos e amorosos que
alçarão o relacionamento à categoria de entidade familiar. A durabilidade é uma qualidade
que só será sentida através do nível de tensão dos laços mantidos entre os companheiros. Se
vivem juntos, partilham a vida a dois em todos os momentos.
A continuidade é característica da durabilidade, vida contínua significa sem intervalos,
pois vale salientar que um relacionamento com intensa conflituosidade, o qual de tempo em
tempo separam-se, unem-se, para pouco depois separarem-se novamente, num eterno ciclo
sem fim, não é estável aos olhos da lei.
16
17
PEREIRA, Rodrigo Cunha. Concubinato e união estável. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 75.
ALONSO, Eduardo Estrada apud FERREIRA, Fabio Alves. O reconhecimento da união de fato como
entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 34.
20
1.4.4 Constituição de família
O direito posto determina como pressuposto necessário à configuração da convivência
more uxória que os consortes vivam em condições análogas às dos cônjuges. Tendo como
referência o casamento, objetivo dever se a constituição de uma família, sendo como
consequência a realização pessoal e ao bem-estar de seus membros, traduzida numa vida de
afeto, amor, solidariedade e respeito, onde as alegrias e sofrimentos são compartilhados.
Em verdade, esse requisito, adotado pelo direito vigente, traduz toda a essência da
relação enquanto instituição familiar, e que, em muitos casos, é exteriorizada pelo nascimento
de filhos, apesar de não ser finalidade essencial da família contemporânea, não perdeu o status
de finalidade, ainda que natural.
Portanto a união de fato entre duas pessoas de sexo diferentes, tem a proteção do
estado, é considerada união estável, deve visar a formação de uma entidade familiar, núcleo
natural e fundamental de toda a sociedade juridicamente organizada.
Na visão de Paulo Nader:
[...] Na vida, a composição familiar se apresenta sob múltiplos modelos. Alguns
empregam a expressão polimorfismo familiar ao abordar o tema. Ao lado da família
tradicional, instituída pelo matrimônio e composta pela união de pais e filhos, há
modelos diversos, alguns previstos no jus positum, como a união estável e a relação
monoparental. Forças sociais atuam sobre o Estado, buscando o reconhecimento
como entidade familiar para certas uniões, como a homoafetiva. A matéria situa-se
no plano de lege ferenda e seu estudo não tem sede na Dogmática Jurídica, mas na
Sociologia e Filosofia do Direito. As relações familiares não são criadas pelo Direito
de Família; este apenas dispõe sobre o fato natural, espontâneo, que é a formação da
associação doméstica.18
Carlos Aurélio Mota de Souza expõe seu entendimento:
[...] Duas são as Teorias sobre o Direito que se aplicam igualmente à Família, o
Direito Natural e o Direito Positivo: são faces da mesma realidade, opostas numa
dialética de complementaridade, não de oposição. Nesta relação causal ou de
dependência, o Direito Natural se apresenta como fundamento e limite ao Direito
Positivo.19
Com esplendor define Belime: “[...] a família é superior à lei, que deve respeitá-la
como um desses fatos que a sociedade encontra estabelecidos independentemente de qualquer
convenção humana.”20
18
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 4.
SOUZA DE MOTA,Carlos Aurélio apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 5.
20
BELIME, W. apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v.
5, p. 4.
19
21
É fundamental o respeito à constituição familiar mesmo quando não é formada pela
maneira tradicional, pois quando a finalidade é a família o Direito e a sociedade devem
caminhar paralelamente.
22
2 UNIÃO ESTÁVEL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
2.1 DOS PRIMEIROS TEMPOS
A união de fato, entre homem e mulher, sempre existiu, cuja e relevância jurídica, ao
longo do tempo, sofreu modificações e variações. O Estado em alguns momentos tratava o
concubinato como um estado de fato, não lhe concedendo qualquer efeito jurídico, e em
outros momentos como instituição jurídica, reconhecendo alguns efeitos.
Durante o reinado dos imperadores cristãos que, com a finalidade de se extinguir ou
pelo menos diminuir o número de relações sexuais fora do matrimônio, por serem
considerados imorais, que são concedidos os primeiros efeitos jurídicos ao concubinato, assim
com o objetivo de reprimir, o Imperador Constantino proibiu as doações às concubinas e aos
filhos das mulheres com as quais não podiam unir-se em matrimônio, também proibiu que os
homens casados tivessem concubina em suas próprias casas, e, logo depois tentando suprimir
estas relações, incentivou a transformação da relação duradoura e estável, entre um homem e
uma mulher, que não tivessem impedimentos para casar, em matrimônio.
Foi com Justiniano que as relações sexuais extramatrimonias ganharam maior
relevância jurídica, concedendo direitos a alimentos e sucessórios à concubina e aos filhos
ilegítimos, desde que a união concubinária fosse uma união estável e duradoura, entre um
homem e uma mulher, que não tivessem impedimentos de casar.
Entretanto, os imperadores Cristãos continuavam a ver o concubinato como uma
prática imoral, tendo o Imperador Leão (886-912), revogado todas as normas que concediam
efeitos jurídicos ao concubinato, transformando-o novamente em um mero estado de fato.
Nesta época o casamento não era institucionalizado e várias eram as formas pelas as quais se
realizava, prevalecendo ainda à idéia de que o consenso faz núpciais. O que acabava, muitas
vezes, dificultando a verificação de quando uma união era matrimomial ou concubinário.
No século XVI, com o Concílio de Trento, que a Igreja, ratificando o Concílio de
Florença elevou o matrimônio à condição de sacramento, tornando-se ao casamento em um
ato solene, assim o concubinato passou a ser considerado como qualquer relação sexual que
não precedia das solenidades estabelecida pela Igreja. 21
Assim, a união estável passou ser inferiorizada em face do casamento já que os dois
institutos têm a mesma finalidade, constituir uma família, tendo homem e mulher a
21
FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação
num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 8.
23
possibilidade de escolher a maneira de desejam se unir, logo poderá ser considerada como
casamento não solene, sendo reconhecida no momento em há a intenção de formar a família.
Na União Estável os efeitos não produzem efeitos de imediato como casamento, possuindo
pressupostos identificadores, não existindo diferença na intuição de formar a entidade
familiar.
Esclarece com muita sabedoria Carlos Alberto Direito: “[...] a União Estável entre um
homem e uma mulher, com vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade
e vocação de permanecer, com sinais claros e induvidosos da vida familiar.”22
Com a mudança da concepção da sociedade familiar, a consagração dos princípios da
dissolubilidade do vínculo conjugal, da não-discriminação dos filhos e da igualdade entre
homem e mulher na administração da vida conjugal ajudaram a quebrantar o modelo
engessado de família e desmentindo verdades estabelecidas.
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DA FAMÍLIA
Os princípios são os pontos de partida, pois são as proposições básicas, fundamentais,
típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes, são os alicerces.
Na Constituição Federal, encontram-se princípios específicos para o Direito de
família, que podem ser subdivididos em duas classes: a primeira relativa à garantia dos
membros da família no que pertine ao respeito de sua liberdade, livre de ingerências
indevidas, seja de terceiros, seja do próprio Estado; a segunda nos direitos dos membros da
família em frente do próprio Estado, na busca de efetividade dos direitos que lhes são
garantidos constitucionalmente.
Os princípios constitucionais do Direito de Família previstos na atual Constituição
Federal: proteção de todas as espécies de família; reconhecimento expresso de outras formas
de constituição familiar ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias
monoparentais; igualdade entre os cônjuges; dissolubilidade do vínculo conjugal e do
matrimônio; dignidade da pessoa humana e paternidade responsável; assistência do Estado a
todas as espécies de família; dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e
ao adolescente direitos inerentes à sua personalidade; igualdade entre os filhos havidos ou não
do casamento, ou por adoção, dever da família.
22
DIREITO, Carlos Alberto Menezes apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como
entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 22.
24
Coerentes com a estruturação do Estado Democrático Social, os princípios
informativos do Direito da Família fincam as suas balizas no presente e lançam para o futuro
a recepção dos seus conteúdos pelas novas gerações. A evolução do Estado e da própria
sociedade deverá seguir as diretrizes fixadas no texto constitucional.
O respeito à evolução futura delineada na Constituição Federal é a garantia de que as
novas gerações terão uma sociedade pluralista, democrática e que prestigia a liberdade de
cada um de optar por qualquer das formas de união familiar que propicie a expansão de sua
felicidade.
Ao Estado interessa a manutenção de certos valores sem que esta afirmação contrarie a
idéia de mutabilidade do sistema jurídico. Com o reconhecimento do Estado de formas
alternativas de família, igualdade dos filhos mostra que o constituinte não pretende engessar a
estrutura familiar contemporânea, deve-se avançar cada dia mais na busca de maior coesão, ao
mesmo tempo em que seus integrantes ganhem maior liberdade de diálogo e de
desenvolvimento de sua aptidões pessoais. Os valores surgidos e encampados pela
Constituição Federal são frutos de um avanço que não pode parar e nem retroceder. Desta
forma o Estado está estruturado para garantir liberdade e felicidade para que os membros da
família possam viver em condições propícia à manutenção do núcleo afetivo.
O Estado sabedor da importância da família deve preocupar-se em regulamentá-la sem
intervir na vida privada de seus membros, pois Ele não tem mais o poder , nem tampouco o
direito de impor normativamente a união familiar, como fazia anteriormente através de uma
legislação petrificada.
2.2.1 Princípio da Igualdade
A igualdade é um dos direitos fundamentais estabelecido pela Constituição, onde
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Dando a todos no diz a
equiparação no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos.
Portanto as pessoas que constituíram uma família através da união estável, não
deveriam ser tratados de forma discriminatória perante a lei, o tratamento do legislador ao
companheiro ainda é muito desigual, por considerar o matrimônio como modelo ideal de
família, este deve ser um ato jurídico e solene tendo a sua validade um início e fim prédeterminados por lei, ao passo que a comunhão não-matrimonializada coloca-se no mundo
dos fatos e não no plano jurídico, não se podendo estabelecer de maneira precisa o momento
em que a mesma nasce e em decorrem seus efeitos. Mas deve salientar que o direito deve
25
adaptar-se à realidade da vida, e a união estável é hoje uma realidade social inegável, que
desempenha função idêntica ao casamento.
Já afirmava Silvio Rodrigues: “Não deve ser deixada à margem do direito, apenas
porque sua existência, ou o seu reconhecimento, possa eventualmente infirmar a posição
privilegiada da família legítima”. 23
Desta forma não há motivo para elidir um tratamento isonômico entre as duas
realidades que, cada vez mais, assemelham-se no âmbito social, principalmente numa
sociedade onde a liberdade de dissolução do vínculo conjugal é permitida, sendo, portanto,
não o ato solene do matrimônio, mas a vontade contínua de manter os vínculos afetivos que
sustentam a conservação do grupo familiar.
Portanto há de concluir que a família é a base da sociedade, merecedora de especial
proteção, podendo ser a mesma constituída não só pelo ato formal e solene da sociedade
matrimonial, bem como pela convivência de fato, a família deve ser tratada com dignidade,
independentemente da sua origem.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 deu um grande passo reconhecendo a União
Estável como uma entidade familiar, com o princípio da não discriminação dos filhos, pondo
fim à distinção de tratamento aos filhos legítimos e ilegítimos. Agora todos são filhos, com
igualdade plena no atinente aos direitos e deveres em relação aos pais e à sociedade, seja qual
for origem de sua concepção, se dentro ou fora da relação matrimonial. Acompanhando este
raciocínio, o Código Civil vigente também reconheceu a União estável. Deste modo assim
como no casamento cabe aos companheiros a guarda, sustento e educação dos filhos.
Nas palavras de Fabio Alves Ferreira, a atual Constituição Brasileira, de forma
louvável, ao romper com os velhos conceitos, dedicando um capítulo inteiro de proteção à
família, tornou-se um marco divisor entre a família moderna, desenhada pelo Código Civil de
1916, e o modelo de família contemporânea, dotada de igualdade e humanidade.24
2.2.2 Princípio da Liberdade
A liberdade é um dos direitos contemplados tanto pela Carta Magna de 1988, como
pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, neste caso, assunto abordado será a
liberdade. Há amparo jurídico para liberdade da manifestação do pensamento, de escolha de
23
24
RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, v. VI, p. 9.
FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação
num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 59.
26
religião, da expressão da atividade intelectual, artística, por que a liberdade de escolher a
maneira de constituir a família, não tem essa proteção, mas simplesmente um reconhecimento
marginalizado. A rejeição do legislador a união estável, é uma forma de negar a livre
manifestação do pensamento, já que o modo de duas pessoas se unirem é um meio de
manifestar a maneira de pensar. Assim como a religião, em muitos casos os freqüentadores de
uma determinada crença o casamento é realizado somente no religioso, produzindo para o
casal o efeito do matrimônio, em muitos casos é até mais importante e especial. Desta forma
por que razão este casal ficaria à margem do amparo jurídico.
Na sociedade atual há não como negar que existe várias formas de se constituir uma
família, podendo estas serem: monoparental, homoafetiva, matrimônio e a união estável entre
outras que surgem a cada dia que a sociedade evolui.
O Código Civil no artigo 1.725 admite o contrato escrito entre os companheiros, nas
relações patrimoniais. Sem motivo justo a Lei 9.278/96 em seu artigo 5º também prevê a
possibilidade de estipulação de contrato para elidir a presunção legal de que os bens
adquiridos por um ou ambos os conviventes, no curso da união estável, a título oneroso, sejam
tidos como fruto do trabalho e da colaboração comum, mas foram vetados os artigos 3°, 4º e
6º que previam a estipulação de contrato de convivência, com a finalidade de regular direitos
e deveres dos conviventes e rescindir o companheirismo, com a possibilidade de registro no
Cartório de Registro Civil da residência dos contratantes, para valer contra terceiros., o veto
presidencial teve como justificativa a preocupação de não se criar uma segunda forma de
casamento. Qual é o impedimento de ter o cidadão a opção em regulamentar o seu
relacionamento senão o casamento? Se a liberdade é uma das garantias fundamentais da
Constituição Federal, portanto o contrato de convivência é a liberdade de optar. A Carta
Magna impede a privação de direitos por motivo de crença religiosos.
Segundo Maria Helena Diniz:
[...] O princípio da liberdade por vai ao encontro das observações feitas sobre o
princípio da família como base da sociedade, na medida em que consagra o poder de
opção pela constituição de uma família pelo casamento ou pela união estável, tanto
que o artigo 1.513 do Código Civil de 2002 estabelece que “É defeso a qualquer
pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela
família.25
Como mencionado anteriormente, o matrimônio solene originado a Igreja Católica,
sob a condição de sacramento, a partir daí tornando-se um ato solene. Desta forma casamento
25
DINIZ, Maria Helena. Vidal e Vidal Advogados Associados, Brasil. Disponível em:
<http://www.vidaladvogados.com.br/>. Acesso: 11 nov. 2009.
27
solene tem origem tem crença religiosa, não devendo os cidadãos sofrerem com esta privação
de escolha por motivo fundamentado na religião.
2.2.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve ser considerado como uma norma
fundamental de qualquer ordenamento jurídico, por significar o mais abrangente princípio a
respeito do ser humano, devendo ser considerado o princípio de todos os demais princípios.
A dignidade tem uma intensa relação coma concepção de uma pessoa, é uma
qualidade inerente a todo ser humano, sabendo que o distingue das demais criaturas é a
racionalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é tão relevante que esta expresso na
Constituição Federal, artigo 1º, III, art. 226 § 7º entre outros, pois este princípio esta
intrínseco em toda Carta Magna., dando livre decisão ao casal no planejamento familiar.
De acordo com a concepção de Alexandre de Moraes:
[...] A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta
singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que
traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se
um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que,
somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos
fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas
as pessoas enquanto seres humanos.26
Carlos Aurélio Mota de Souza complementa a relevância do princípio da dignidade da
pessoa humana:
[...] É no Direito de Família, em toda sua abrangência, que esta tutela da dignidade
humana haverá de se aplicar, seja na sua fundação e desenvolvimento das relações
familiares, seja na sua dissolução, pois é na família que se centra a pessoa, em
relação de pró-existência com as demais. 27
A dignidade pertence a todos os homens sem distinção, o que se conclui que todos os
homens são iguais entre si, portanto as pessoas que escolhem constituir uma família através da
união estável não deveriam ser discriminadas ou colocadas a margem das normas jurídicas
sem proteção, já que o ordenamento jurídico atual trata muito pouco sobre os direitos dos
companheiros, deixando que a maioria das questões concernentes a este tipo de família seja
resolvido pelo poder Judiciário; esquecendo o legislador que os companheiros também devem
26
MORAES, Alexandre. O afeto face ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus efeitos jurídicos no
direito de família: Márcia Elena de Oliveira Cunha, Minas Gerais. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 7 nov. 2009.
27
MOTA DE SOUZA, Carlos Aurélio apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 26.
28
cumprir com seus deveres perante a sociedade, merecem ter os seus direitos protegidos pela
legislação com dignidade.
29
3 EFEITOS JURÍDICOS NA UNIÃO ESTÁVEL
A comunhão de vida dos companheiros inclui uma relação patrimonial, quando há o
objetivo de constituir uma família, em que existi a entrega pessoal, com o objetivo de alcançar
a felicidade, desta forma deve haver respeito, zelo pelos direito da personalidade entre os
companheiros, incluindo a integridade física e moral. A assistência mútua é um dever
caracteristicamente moral, e reflete na relação patrimonial, vinculando os companheiros a
contribuírem para as despesas domésticas e na educação dos filhos. A União Estável apesar de
ainda ter lacunas conquistou alguns direitos expostos a seguir.
3.1 PACTO CONVIVENCIAL: OUTORGA DOS COMPANHEIROS
O pacto convivencial, atestado por testemunhas, poderá ser levado a registro no
Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que tenham a necessária publicidade e para
conhecimento de terceiro, que venham a contara com os conviventes.
A Lei nº 9.278/1996 foi sancionada com alguns vetos em pontos substanciais aos
artigos 3º, º e 6º, exatamente os que previam a celebração de contrato escrito para regular os
direitos e deveres dos conviventes, assim como para rescindir a união estável.
Nos artigos vetados da lei admitia-se que os conviventes regulassem, por contrato
escrito, seus direitos e deveres, respeitadas as normas de ordem pública, devendo prevenir-se
contra terceiros, ser tal instrumento regularmente averbado em Cartório de Registro Civil
como estava previsto nos artigos 3º e 6º previa-se, também, no artigo 6°, as diversas maneiras
de dissolução da união estável, desta formas os companheiros poderiam escolher a forma de
dissolução da união estável de acordo o que fora pactuado; quebra de deveres dos
companheiros, vontade das partes.
O veto presidencial teve a justificativa de que não era a intenção do legislador
transformar a união estável em um segundo casamento, ou seja, houve uma rejeição em
formalizar a união estável como o objetivo de enaltecer o matrimônio.
Nesse sentido, Simone Orodeschi Ivanov concorda com o veto presidencial:
[...] entendemos que o veto presidencial foi apropriado, pois a união estável, ao
contrário do casamento é uma união informal e, para que continue com essa
característica, e não se transforme numa segunda forma de matrimônio, não deve se
submeter a um regramento rígido, por parte do Estado. 28
28
IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 80.
30
Acerca da necessidade ou não de distrato para pôr fim à união estável, assim elucida Euclides
de Oliveira:
[...] Da mesma forma como pode nascer uma opinião estável independentemente de
contrato escrito entre as partes, também pode estipular-se, ter o seu fim pela
cessação da convivência, mesmo subsistente eventual contrato. Dispensável o
distrato, porém, estará mais facilmente comprovada a data da dissolução para que se
apurem os direitos dela conseqüentes. E se houver reconciliação com a continuidade
da vida em comum? A união estável se restabelecerá, daí por diante, desde que se
firme como duradoura, sobrepondo-se à estipulação escrita que lhe previu o fim.29
Mas, em relação a bens adquiridos na constância da união poderão os conviventes
valerem-se do contrato, com a finalidade de proteger a relação patrimonial dos companheiros,
conforme o artigo 5º da Lei nº 9.278/1996: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou
por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados
fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e
em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito” e artigo 1.725 do Código
Civil, entretanto esse instrumento não é obrigatório para a constituição da união estável e
produção de seus efeitos. O contrato tem utilidade também como prova da união estável, caso
os companheiros não celebrem este contrato, ficarão submetidos ao regime da comunhão
parcial de bens.
Ao contrário do que ocorre no casamento é dispensada a outorga marital, ou seja, a
concordância do cônjuge para a venda de imóvel particular, excluído da comunhão. Na União
estável com ou sem contrato escrito, confere aos companheiros um direito pessoal ao
patrimônio, não lhes outorgando um direito real sobre bens imóveis, quando admitida a
participação sobre acervo economizado durante a convivência. Apenas a aquisição conjunta
ou a efetiva transferência da titularidade, através de transmissão, por escritura pública
devidamente levada ao registro imobiliário, é capaz a emprestar aos companheiros o vínculo
real sobre esses bens.
Neste mesmo ponto de vista revalida:
[...] inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus
real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro,
independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do
outro em decorrência da presunção legal ou contratual.30
Luís Paulo Cotrim Guimarães é mais enfático em seu comentário:
[...] Realmente, é estranho que não tenha o novo legislador se movimentado na
busca de alguma fórmula de proteção do patrimônio da família constituída pela
informalidade da união estável. Talvez preocupado em não engessar a circulação dos
bens daquele que vive na clandestinidade dos registros públicos, já que a
29
OLIVEIRA, Euclides Benedito de apud IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e
direito intertemporal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 83.
30
CAHALI, Francisco. A fraude material na união estável e conjugal. Rolf Madaleno, Minas Gerais. Disponível
em: <http://www.ibdfam.org.br/>. Acesso em: 7 nov. 2009.
31
confirmação pública de suas uniões depende da declaração judicial de sua
existência. É que no casamento há precedente registro oficial da relação e na união
estável não, nada impedindo a fraudulenta venda dos bens comuns. Curiosa
desigualdade, pois a outorga no casamento é condição de validade do negócio
jurídico e na união estável não existe igual cautela, deslocando-se a discussão para a
área da indenização por perdas e danos, capaz de gerar com a sua procedência o
ressarcimento em dinheiro, ou a compensação com outro bem, só sendo cogitada da
anulação da venda se restar demonstrada a má-fé do terceiro comprador, que com
malícia, atuou como testa-de-ferro do convivente vendedor.31
Há a falta de proteção de do bem familiar na união estável, visto que os companheiros
não necessitam da outorga do outro para alienar bens tendo a contribuição do casal para
adquirir o bem.
3.2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA UNIÃO ESTÁVEL
Segundo a Lei nº 8.213/1991 que cuida do Regime Geral de Previdência Social, em
seu artigo 16 entre os beneficiários na condição de dependente do segurado está a
companheira ou companheiro, no inciso I, juntamente com o cônjuge, o filho não emancipado
de qualquer condição, menor de idade ou inválido.
No direito previdenciário a união estável não há o preconceito que existe no direito
civil, pois a esposa e a companheira têm o mesmo nível hierárquico; em conseqüência, têm a
mesma qualificação de dependentes.
A dependência econômica deve ser comprovada, desta forma, os filhos, cônjuges e
companheiros, para que possam pleitear a pensão previdenciária ou o auxílio-reclusão, se
limitam a exibir prova dessa sua condição, sem necessidade de comprovar a efetiva
dependência econômica, total ou parcial em relação ao segurado.
A pensão por morte tem objetivo de assegurar ao dependente uma renda quando
falecer o segurado, para tanto é necessário que este não tenha deixado de contribuir por um
período maior do que o permitido pela legislação previdenciária.
Segundo Jorge Flanklin Alves Felipe: “O dependente é uma espécie de herdeiro do
segurado, perante a Previdência Social, mas, salvo subsidiariamente, a concessão do benefício
se rege por normas próprias, não se buscando as pertinentes à sucessão civil.”32
A legislação previdenciária protege as pessoas unidas através de união estável, assim
a companheira é aquela que vive com o segurado, como se fosse sua esposa, mas sem o ato
31
GUIMARÃES, Luis Paulo Cotrim apud MADALENO, Rolf. A fraude material na união estável e conjugal.
IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=343> Acesso em: 7
nov. 2009.
32
FELIPE, Jorge Flanklin Alves. Relacionamentos afetivos nos direitos civil e previdenciário. Rio de Janeiro:
2009, p. 34.
32
solene do casamento. O Direito Previdenciário protege a união estável como instituição
jurídica.
Com base no Código Civil havendo separação de fato, possível é a caracterização da
união estável e a concessão do benefício da pensão à companheira.
A jurisprudência não se distancia desta orientação, como mencionar a ementa do acórdão do
STJ, a União estável mesmo que o falecido fosse casado e separado de fato, há vários anos e
ainda mais quando nascendo prole dessa união a companheira tem direito a pensão, com o
reconhecimento da união estável.33
Mesmo que um dos companheiros seja separado de fato, o outro companheiro terá
direito a pensão sendo comprovada a união destes. Desta forma desde que seja comprovada a
união estável, com certidão, testemunhas, cópias de contratos, certidão de nascimento de
filhos em comum, terão garantidos o direito pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio
funeral.
3.3 SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
Aos poucos vem ocorrendo modificações no Direito de Família, com nova concepção
de família. O ordenamento jurídico brasileiro legislou sobre a sucessão na União estável em
diversos momentos, na tentativa de resolver o modo de partilhar os bens deixado pelo de
cujus.
Com a Lei nº 8.971/1994 em seu artigo 2º com a ordem de vocação hereditária
beneficiou os companheiros, equiparando os cônjuges determinando que o companheiro
sobrevivente teria direito à totalidade da herança, se não houvesse descendentes ou
ascendentes. Então assim como as pessoas unidas através do matrimônio, os companheiros
antecedem os colaterais. Além de conceder à companheira o direito ao usufruto de quarta
parte dos bens do falecido se houver filhos, deste ou comuns, e a metade se não houver filho,
mas existirem ascendentes, bem como direito real de habitação, em relação ao imóvel com o
fim residência de família.
Como se pode notar, mesmo o legislador protegeu a companheira, com a morte do
companheiro.
33
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça 3. Turma). Civil. União estável. Companheiro casado. Pensão militar.
Recurso Especial nº 280-464– MG (12.352). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, DF,
17 de abril de 2001. Revista Eletrônica de Jurisprudência, Minas Gerais. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br.>. Acesso em: 25 out. 2009.
33
Em 2002, com a vigência do atual código civil, houve algumas mudanças no direito
sucessório da união estável, os companheiros não foram configurados como herdeiros
necessários ao contrário do cônjuge, segundo o artigo 1.845 a legislação citada acima e no
artigo 1.790 a companheira participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos
onerosamente na constância da união estável, seguindo as seguintes condições; se houvesse
filhos em comum a cota seria igual entre eles e os companheiros, se houver só filhos do de
cujus o companheiro terá direito a metade daqueles, havendo parentes suscetíveis, ou seja,
colaterais até o quarto grau terá direito a um terço da herança, caso não exista será titular da
totalidade da herança.
Em seu entendimento esclarece:
[...] Este critério diverge do adotado na sucessão entre cônjuges, onde o supérstite,
na concorrência com ascendentes em primeiro grau, faz jus à terça parte e, com
percentual incidi apenas sobre o objeto da partilha, que é herança, na qual não se
inclui a meação do companheiro sobrevivo, em caso de testamento, o percentual do
companheiro não incidirá sobre os bens deixados por ato de vontade do sucedido,
respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Recai apenas sobre os bens
adquiridos onerosamente na constância da união conjugal.
O critério em análise diverge mais, pois na sucessão entre os cônjuges o sobrevivo
antecede aos colaterais e na condição de herdeiro necessário, enquanto, entre os
companheiros, com eles concorre e não foi alçado à qualidade de herdeiro
necessário. Em sua manifestação abstrata, a fórmula do legislador é manifestamente
injusta, pois situa o companheiro em igual patamar, por exemplo, aos primos do
falecido, que são colaterais em quarto grau.34
De forma preconceituosa o legislador foi injusto em diversos aspectos na sucessão dos
companheiros no código civil, primeiramente o companheiro não foi introduzido no rol de
herdeiros necessários, ocorrendo de forma nítida uma discriminação quanto a união estável,
pois é uma instituição familiar em que existe cumplicidade, amor, solidariedade, carinho, o
desejo de bem recíproco, a vontade de construir um patrimônio entre outros sentimentos
assim como no matrimônio, esta exclusão não tem justificativa, pois o companheiro é tão
digno quanto o conjuge, já que cumpre todos os papéis deste. Além disso, houve uma clara
afronta à Constituição Federal vigente, no artigo 227 §6º, logo existiu uma designação
discriminatória, uma atitude contrária ao princípio da igualdade no artigo 1.790 do código
civil, em seu inciso II, se no inciso I os filhos comuns do casal tem direito equivalente ao
companheiro, por que os descendentes só do autor da herança tem direito ao dobro? É uma
questão que deveria ser elaborada de uma maneira justa e não desta forma inadequada . Não
satisfeito o legislador estabeleceu que o um parente sucessível tem direito maior à herança em
34
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 6, p. 151.
34
relação ao companheiro. E na vocação hereditária, artigo 1.829 do mesmo Código o
companheiro nem mesmo é mencionado. .
Compartilhando da mesma opinião, Rita de Cássia Andrade ensina:
[...] Diante dessa nova concepção do Código Civil, tarefa de maior urgência é a
alteração legislação, ou a declaração de inconstitucionalidade erga omnes do seu art.
1.790, haja vista a igualdade de tratamento dado pela CF/88, a união estável e ao
casamento. Pois apesar dos julgamentos de inconstitucionalidade de forma
incidental, relativamente a casos concretos e isolados, tal situação não se mostra
satisfatória para a produção de uma justiça ordenada e lógica, havendo sempre
decisões controvertidas para situações jurídicos iguais, na intimidade da família
brasileira, uma vez que o legislador ordinário quis se sobrepuser às disposições da
própria Constituição, pois apesar de se tratar de uma lei nova, a mesma passou por
muitos anos de espera no Congresso Nacional, vindo a entrar em vigência já de
forma totalmente ultrapassada, preconceitos, e distante da evolução de fatos sociais,
especificamente em relação a família e sucessões.35
Neste sentido, Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa:
[...] Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente
teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente
adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por
força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só
é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia
adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no
artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma
situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se
intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor.
Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens
do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não
havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos
adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo,
inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal
ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma
norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do
companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do
direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não
fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art.
5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa,
amparando o companheiro sobrevivente."
Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o
companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota
equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir
descendentes só do de cujus (filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que
couber a cada um destes descendentes.
Por outro lado, é de se observar que o Novo Código Civil não disciplinou a hipótese
de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns e a doutrina, segundo
Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções:
1) considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota
equivalente à deles;
2) identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao
companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles;
3) conferir ao companheiro sobrevivente uma quota(em concorrência com filhos
comuns) e meia(em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança);
4) subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de
cada grupo em concorrência com o convivente.
35
ANDRADE, Rita de Cássia. Dos direitos patrimoniais e sucessórios dos companheiros. IBDFAM, Belo
Horizonte. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 3 jun. 2009.
35
Utilizando-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz a segunda solução é a mais
justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os arts.
4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da
igualdade dos filhos(CF, art. 227, §6º.), deve-se valer do vínculo da filiação do autor
da herança e não privilegiar, em detrimento do filhos exclusivos, o existente com o
companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber
a cada um dos descendentes do de cujus.
Ademais, as outras soluções não correspondem aos objetivos legais e
constitucionais, haja vista que, como já dito acima, a primeira solução prejudicaria
os filhos exclusivos do de cujus, que não detém nenhum laço de parentesco
consangüíneo com o companheiro sobrevivente privilegiado na partilha; a terceira
solução, apesar de atender aos reclames do artigo 1790, incisos I e II, acarretaria um
enorme prejuízo aos descendentes, pois cada um receberia uma quota única e o
companheiro receberia um quinhão equivalente a uma quota e meia; e a quarta
solução geraria a existência de desigualdade de quinhões dos filhos de um grupo
com os do outro grupo, violando o artigo 1834 do CC/2002.
Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge
(CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte
da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito.
O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um
terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na
vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que,
como bem observa Luiz Felipe Brasil Santos, "...consagra outra notável injustiça.
Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da
herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois,
quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau
(um único "primo irmão") poderá receber o dobro do que for atribuído ao
companheiro de vários anos, se considerados apenas os bens adquiridos durante a
relação, ou muito mais do que isso, se houver bens adquiridos em tempo anterior.36
Concordando com esta opinião acima diz Paulo Nader:
[...] A Constituição Federal não cuidou de equiparar os direitos entre os
companheiros aos destinados aos cônjuges, como a fez em relação aos filhos,
igualando-os em seus direitos, independentemente se havidos no casamento ou fora
dele, se consaguineos, adotivos ou socioafetivos. Ao acrescentar, no texto do art.
226, § 3º, o complemento devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, na
opinião de alguns autores o constituinte teria situado a união estável em situação
inferior ao instituto do casamento. Daí o critério do legislador ordinário ao tratar,
separadamente, da sucessão entre cônjuges e companheiros. Nas regras que o
Código Civil apresenta sobre a matéria não há definitividade, pois tramita no
Congresso Nacional um projeto de lei criando o estatuto da união estável,
complementando e aperfeiçoando as disposições existentes.37
Diante da realidade que sociedade atual, há inúmeras pessoas que se unem com o
objetivo de constituir uma família sem as formalidades do casamento e não merecem ser
tratadas de maneira tão marginalizada no momento difícil da separação do casal pela morte,
devendo ser resguardados seus direitos de maneira justa. Da Lei nº 8.971/1994 para Código
Civil houve um retrocesso retirou direitos do companheiro, este deve ser tratado da mesma
forma o cônjuge.
36
DINIZ, Maria Helena. Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições, Rio de Janeiro. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_Ana Paula.htm>. Acesso: 7 nov. 2009.
37
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 6, p. 148.
36
3.4 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE OS COMPANHEIROS
Inicialmente quando ocorria a dissolução da união estável, e companheira não tinha
independência financeira cuidando exclusivamente dos afazeres domésticos, enquanto o
companheiro mantinha o lar financeiramente, ela ficava sem amparo, uma vez que legislação
não impunha o dever ao companheiro o dever de assistir a companheira. Com a finalidade de
resolver este impasse os operadores do direito com base na súmula 380 do STF, entenderam
que companheira tinha direito de pleitear uma indenização pelos serviços prestados durante a
relação, como forma de pagamento pelo tempo que se dedicou a casa e ao trabalho doméstico.
Porém alguns tribunais consideravam inadmissível este tipo de solução, pois desvaloriza o
tempo de entrega, atenção, contribuição no relacionamento, assim confirma Carlos Menezes
de Direito: “ordenamento, repugna à consciência crítica da mulher o fato de ser indenizada
por serviços domésticos, como se fora o tempo de amor um interregno de prestação de
serviços”.38 A concessão desta indenização desafinava com o significado da instituição
familiar, portanto esta não a solução mais cabível.
Mas com o advento da Lei nº 9.278/1996 em seu artigo 7º com a dissolução da União
Estável, o convivente que necessitar terá direito a ser amparado materialmente pelo o outro, a
título de alimentos, este atendendo aos elementos possibilidade, necessidade e razoabilidade
Desta forma com o rompimento da união, a parte mais fragilizada financeiramente terá direito
a colaboração do outro com a obrigação de alimentos, está expressa na Lei nº 5478/1968,
poderão ser solicitados na ação de reconhecimento de União Estável. O juiz ao despachar
poderá deferir o pedido de alimentos provisórios, antecipando-nos próprios autos os efeitos,
que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivados pelos elementos
fummus boni iuris e periculum in mora. A antecipação de tutela se justifica por ser ter caráter
emergencial, para suprir as necessidades do alimentando. Diante da determinação da Lei nº
9.278/1996, aconteceu um grande avanço na legislação quanto aos companheiros, ratificando
o espírito da Norma Constitucional em reconhecer a união estável como uma forma de família
paralela ao matrimônio.
A finalidade de direito a alimentos como citado acima é para contribuir no sustento da
companheira hipossuficiente após o rompimento do casamento não formal, mas esta
concessão poderá ser cessada, em regra as causas da extinção não estão expressas na lei, mas
38
DIREITO, Carlos Alberto Menezes apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como
entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.
112.
37
seguindo o exemplo do matrimônio, os tribunais vêm entendendo que a obrigação de
alimentos será extinta com a formação de uma nova união, quando vida econômica for
alterada e com a morte de um dos companheiros já que esta obrigação é personalíssima não se
transmitindo para a terceiros, porém as prestações vencidas até a morte do alimentante, serão
transmitidas para os herdeiros, pois já era um a direito constituído.
3.5 PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL
Em uma família instituída pelo matrimônio, a certidão de casamento faz presumir a
paternidade do marido da mulher que gerou a criança, mas na união estável caso o pai da
criança se recusa a reconhecer o filho ou morra antes do parto, a companheira terá que pleitear
o reconhecimento de paternidade judicialmente, em razão da falta de legislação. Portanto
quem vive em união estável não tem como comprovar com eficácia o vínculo entre os
companheiros, nem mesmo quando existam filhos em comum do casal. Este fato é empregado
somente, como mais uma prova da publicidade do relacionamento. Em consonância a este
pensamento coloca-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual filho nascido cento e
trinta e quatro dias após o falecimento de seu pai, da união estável que este mantinha com sua
mãe; recorreu ao judiciário para a paternidade ser reconhecida sem a necessidade do exame de
DNA, mas a recurso foi improvido, pelo fato de não haver presunção de paternidade com a
dissolução da união estável.39
Aduz Rodrigo Cunha Pereira:
[...] inexistência da presunção de paternidade, ainda que a união estável seja de
muitos anos, servindo a relação apenas como prova e indício autorizador da
propositura da ação de investigação e paternidade, por não elencar a legislação a
convivência de vida em condições análogas ao matrimônio, dentre as causas de
presunção legal.40
Em posicionamento oposto Soromenho Pires afirma:
[...] por analogia, tendo em vista a sua característica de convivência à semelhança da
coabitação no casamento, deve ser aplicada a regra pater is et, se o filho for
39
BRASIL. Tribunal de Justiça. Da filiação. Reconhecimento de Paternidade post mortem – casal que vivia em
união estável – filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro – presunção de filiação – artigo 226,
§ 3º, da Constituição Federal – entidade familiar – aplicação do artigo 1.597 do código civil ao caso –
desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade – recurso conhecido e improvido. Sob a
ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do
Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a
paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de
filiação. Apelação nº 2007.011114-6-SC. Relator: Desembargador. Substituto. Jaime Luiz Vicari. 07.07.2008.
Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Santa Catarina. Disponível em <
http://www.cc2002.com.br>. Acesso em: 2 nov. 2009.
40
PEREIRA, Rodrigo Cunha apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade
familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107.
38
concedido, até no mínimo, dentro dos 180 dias do início da união, e no máximo,
dentro dos 300 dias depois da sua ruptura.41
A realidade é que o preconceito é latente mais uma vez, logo demonstra a
superioridade do matrimônio à união estável, consequentemente o que parece é que cônjuge
tem credibilidade, caráter, integridade e a companheira não, por ter casado formalmente.
Então a companheira em caso de ausência do genitor deverá provar a paternidade através do
exame de DNA. O legislador deve regulamentar dignamente a união estável desde o seu início
até a dissolução. Neste assunto poderia adotar por analogia, evitando desconforto, o artigo
1.597, inciso II do Código Civil com a presunção da concepção na constância do casamento
os filhos nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por
morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.
Isto posto, o matrimônio e a união estável são entidades familiar, mas em muitos
aspectos pode-se afirmar que são iguais, em consequência as normas utilizadas pelo
casamento formal, poderiam ser adotadas na união estável, os companheiros não ficariam tão
desprotegidos pelo Estado.
41
PIRES, Soromenho apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade
familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107.
39
4 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
Existe uma crença de que a separação dos companheiros sempre acontecerá sem
problemas, por não ser matrimonializada, mas esquece-se que muitas vezes as discordâncias
são solucionadas no judiciário sejas os bens em comum, direito a alimentos, guarda pelos
filhos, desta forma há algumas maneiras de dissolver a união estável através da conversão em
casamento, não acabando com vínculo afetivo, com o casamento o estado civil muda para
casado e consequentemente a legislação também alterada. A dissolução amigável, por
consenso dos companheiros a união é dissolvida, sem conflitos, porém Euclides Benedito de
Oliveira aconselha:
[...] em nome da segurança jurídica, que os mesmos homologuem judicialmente o
acordo que contemple a dissolução da união estável, principalmente quando envolva
disposições sobre guarda de filhos, pensão alimentar e partilha de bens adquiridos
pelo esforço comum.42
Ao contrário da amigável, dissolução litigiosa não há entendimento, e sim uma
disputa pelos bens e ou pela guarda dos filhos, os companheiros recorrem às Varas de
Família, e por não ter normas específicas, os juízes acabam por tentar resolver os conflitos
com interpretações jurisprudências e doutrinas, neste sentido o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul decidiu partição igualitária dos bens adquiridos pelo casal na constância da
união estável e também manteve os alimentos ao filho do casal sem admitir a redução43.
Tornando evidente a necessidade de o Estado regulamentar os meios processuais, quanto ao
rompimento deste tipo de relação, pois vezes um dos companheiros negam que tiveram uma
relação contínuo duradouro com a finalidade de constituir família, assim deverá o outro
provar e relação para obter seus direitos, ocorrido no Tribunal de justiça de Mato Grosso, para
42
OLIVEIRA, Euclides Benedito de apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como
entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.
171.
43
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8. Câmara). Civil. Dissolução de união estável.
alimentos provisórios. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela
reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem
adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união
estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda,
os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00.
Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba
alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário
mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. Recurso
parcialmente provido. Agravo de Instrumento). (Agravo de Instrumento nº 70016675381. Relator:
Desembargador Rui Portanova. Rio Grande do Sul, 16 de novembro de 2006. Central Jurídica, Rio de Janeiro.
Disponível em: <http://www.centraljuridica.com>. Acesso em: 15 nov. 2009.
40
que a companheira tivesse os alimentos provisórios concedidos teria de ser apuradas provas
da união estável e a sua dependência financeira quanto ao companheiro.44
Em consonância com esta realidade de primeiro ocorrer reconhecimento para depois a
concessão dos direito diz Diogo de Campos: “[...] que enquanto o casamento é um, contrato
determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõem aos cônjuges, a união estável
de um estado, cujo conteúdo e duração está dentro da vontade dos conviventes, de cada um
deles.”45
Mesmo na dissolução, a união estável necessita de uma legislação para regulamentar
os assuntos atinentes a este rompimento para a proteção desta família, para que os
companheiros não tenham como um único recurso o Poder Judiciário. Fabio Alves Ferreira
destaca muito bem sobre esta reflexão se afirmando:
[...] a angústia talvez seja muito maior em relação às uniões não registradas do que
em relação ao casamento, posto não existirem procedimentos específicos que visem
dirimis os conflitos de interesses quando do rompimento da relação fática. De um
modo geral, tem os conviventes se socorrido das ações de natureza declaratória para
verem reconhecida e dissolvida a união, e assim exercerem os direitos que lhes são
conferidos em razão da extinção da vida em comum. Ou então, face aos novos
direitos atribuídos aos companheiros pelas Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, e pela
determinação do artigo 9º da Lei nº 9.278/1996, que dispôs ser toda a matéria
relativa à união estável de competência dos Juízos da Varas de família, buscam os
conviventes postular, com ação declaratória de reconhecimento e dissolução da vida
more uxório, a partilha dos bens comuns, alimentos, ou outras providências em
relação à prole.
O que constitui, ao nosso ver sentir, uma solução paliativa. Mas não totalmente
eficaz, por dependerem os companheiros das interpretações jurisprudenciais e
doutrinárias, sobre quais medias judiciais poderão se valer.46
Mesmo na dissolução da união estável, os companheiros devem ter a proteção do
Estado, logo em muitos casos os conflitos são resolvidos pelo Poder Judiciário sem
necessidade, se houvesse regulamentação existente.
44
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (6. Câmara). Civil. Agravo de instrumento dissolução da união estável - verossimilhança da alegada convivência e dependência econômica - alimentos
provisórios - ex-companheira - antecipação de tutela - binômio necessidade/capacidade - recurso provido em
parte. verossímil a alegação de convivência e dependência econômico-financeira, em dissolução de união
estável, até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados de
conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. Recurso Improvido. Agravo de
Instrumento n° 26099/2009. Relator: Desembargador. Juracy Persiani. Mato Grosso, 29 de setembro de 2009.
Central Jurídica, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com> Acesso em: 15 de nov.
2009.
45
CAMPOS, Diogo de apud BERTOLINI, Wagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2005, p. 57.
46
FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação
num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 172.
41
5 BUSCA DO RECONHECIMENTO EM OUTROS PAÍSES
Com a liberdade de optar a constituição familiar, a união estável, foi adotada em
muitos países. Cada um legislando da sua forma de acordo com sua cultura.
No Panamá, é nomeada união de fato, a Constituição exige a estabilidade da relação
singular pelo prazo de mínimo de dez anos entre pessoas sem impedimento de casar
formalmente, outorgando a estes dos efeitos do casamento.
A Venezuela como no Brasil ao estipula prazo para o estabelecimento da união
estável, exige o registro da permanência conferindo-lhe os efeitos patrimoniais e de filiação.
Em Cuba, a união estável é chamada de matrimônio não formalizado; os Tribunais são
competentes para determinar a equiparação do casamento civil à união estável, autorizados
pela Constituição de 1940, neste sentido a Constituição de 1976 para ter a proteção do Estado
é exigido o reconhecimento voluntário ou judicial para produzir os efeitos previstos em lei. O
artigo 18 define que homem e mulher devem ser impedidos para o casamento, mas relação em
que uma das pessoas seja separa do de fato o reconhecimento só produzirá efeitos jurídica
somente em favor de pessoa de boa-fé. O sistema boliviano é bem parecido ao de Cuba,
porém na Bolívia não há necessidade de declaração judicial. 47 Os países equiparam a união
estável ao casamento. Neste sentido, brilhantemente Fabio Alves Ferreira esclarece:
[...] a união de fato nos sistemas Boliviano e Cubano, integra a noção de família,
sendo autêntica fonte das relações jurídico-familiares, contrariando o conceito
tradicional de que só pelo casamento se constituía família legítima merecedora de
tutela, e consagrando o pensamento de que não é a formalidade que deve ser
tutelada, mas a essência das relações humanas. 48
A legislação peruana há reconhecimento de alguns direitos, como os de indenização e
alimentos, assim como em Honduras.
Já no México, tem vários direitos concernentes à união estável definindo no Código
Civil, artigo 146 como união de homem e mulher livre de matrimônio, que durante cinco anos
e maneira pacífica, pública, contínua e permanente, sem ter impedimento para o matrimônio,
fazem vida em comum como se estivessem casados, e com a obrigação de prestarem
alimentos mutuamente.”49
A legislação mexicana inclui o companheiro na vocação hereditária, quando a mulher
tenha vivido durante os últimos cinco anos com ao autor da herança ou dele teve filhos. Existe
47
BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 120
et seq.
48
FERREIRA, Fabio Alves. O Reconhecimento da União de Fato como Entidade Familiar e a sua
Transformação num Casamento não Solene. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 130.
49
BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 122.
42
a presunção de paternidade na união estável, além disso, há também o direito a alimentos ao
convivente.50
Nos Estados Unidos a união estável tem a sua devida proteção e tratamento legal, é
considerada como casamento de fato a qual inexiste a formalidade ou registro, pressupondo a
existência da coabitação habitual, convivência more uxório por um período significativo o
conhecimento dos conviventes como marido e mulher no meio social e a inexistência de
impedimentos.51
No direito português a união estável não é considerada como entidade familiar, e
muito menos é regulada de modo semelhante ao casamento diferente dos outros países
modernos e do Brasil, mas ao menos reconhece um direito mínimo como a presunção de
paternidade e o direitos a alimentos se as pessoas viviam a mais de dois anos semelhante ao
casamento tem direito a exigir alimentos da herança do falecido.52
Na Itália constitucionalmente a união estável não reconhecida, mas adotou a regime da
aplicação analógica equiparando ao casamento parcial à total. Existem ainda os sistemas da
regulamentação pelos conviventes mediante acordo e jurisprudência. Neste sentido a Suprema
Corte Italiana reconheceu a existência da família de fato, declarando ser esta uma comunidade
na qual se realiza uma função de gratificação efetiva e de solidariedade social,
correspondendo a função legítima da família legítima desta forma originando alguns efeitos
jurídicos.53
No direito francês até 1998, era o Tribunal que regulava sobre os direitos dos
companheiros relativo à divisão de bens adquiridos durante a relação, aplicando as regras de
direito de família, contudo com os constante crescimento de uniões não formais como modelo
de família, a sociedade clamava por uma atitude do legislador para regulamentação da união
fato, deste modo aconteceu com a aprovação do pacto civil de solidariedade, deste a união das
pessoas de sexo diferentes ou mesmo sexo, devidamente registrado, produz efeitos do
matrimônio. Estando impedidas de celebrarem o contrato entre pessoas que tenham graus de
parentesco próximo, pessoas casadas ou que estejam ligadas por um pacto de solidariedade.
A Bélgica e a Holanda adotaram o mesmo sistema de reconhecimento da união estável
da França, porém o primeiro país mencionado distingui-se no que diz respeito aos direitos de
deveres dos companheiros, logo estes podem definir estes aspectos no contrato liberdade,
exceto os temas alimentos e sucessões, visto que na relação registrada produz efeitos iguais ao
50
BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 121.
Ibidem, p. 123.
52
Ibidem, p. 124.
53
Ibidem, p. 125.
51
43
casamento, ou seja, foi transportados para as uniões de fato toda os direitos previstos para o
matrimônio, pondo fim às diferenças entre os instituições familiares.54
De forma geral, na Europa, a grande maioria dos países os conceitos ainda são
tradicionais ainda resistem em reconhecer a união estável como entidade familiar, concedendo
a proteção do Estado. Todavia os ordenamentos jurídicos da Dinamarca, Suécia, Noruega e
recentemente editaram leis equiparando o casamento sempre que voluntariamente os
conviventes se manifestem.
54
FERREIRA, Fabio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação
num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 86-87.
44
CONCLUSÃO
Durante muito tempo o matrimônio foi considerado como a única entidade familiar,
com toda a proteção do Estado, sendo colocada à margem qualquer outra forma de
organização familiar.
Na segunda metade do século XX, atravessando diversas barreiras, foram quebrados
alguns dogmas surgindo, grandes modificações dos conceitos estabelecidos pela sociedade,
com a regulamentação de direitos dos companheiros concernentes aos alimentos e à sucessão,
o fim da distinção jurídica entre filhos havidos do casamento e os concebidos fora do
casamento, a concessão de benefícios previdenciário, essas transformações ainda têm um
longo caminho a percorrer, ainda há uma predileção pelo casamento, o Estado desta fora
interfere nas relações familiares, influenciando, sobre a maneira de construir uma família,
esquecendo que o vínculo afetivo é mais importante do que o vínculo jurídico.
Com a evolução da sociedade, novos hábitos foram adquiridos, usufruindo com mais
intensidade do significado da liberdade de fazer escolhas, dentre elas a união estável como
outras formas de união, e também exigência do reconhecimento real forma igualitária ao
casamento, respeitando a dignidade da pessoa humana, pois o casamento ainda tratado com
superioridade frente às outras relações.
A união estável sofre com a regulamentação ineficaz, pois apesar de não cumprir com
os atos solenes exigidos no casamento, da origem a diversos efeitos jurídicos, sejam
patrimoniais, podendo haver a elaboração de um contrato de convivência na tentativa de
proteger os bens contra terceiros, o qual servirá como prova da união, mas poderia ser mais
eficiente se não fosse vetada a celebração do contrato escrito para regulamentar os direitos e
deveres dos conviventes, o veto teve a justificativa de não transformar a união estável em
casamento, objetivo de fato era resguardar os companheiros, este amparo foi aniquilado por
discriminação à união estável. Mas mesmo com das dificuldades os conviventes conquistaram
o benefício previdenciário, a obrigação dos alimentos, entretanto retroagiu quanto ao direito
sucessório, de forma desigual foi esquecido na vocação hereditária no atual Código Civil,
deveria está na mesma posição do cônjuge e além de injustamente ter direito somente a um
terço da herança se for concorrer com outros parentes se não descendentes do falecido
retroagindo em relação à Lei dos Companheiros que, anteriormente, estabelecia o
companheiro sobrevivente na ausência de descendentes e ascendentes teria direito a totalidade
da herança. Ainda, sofre pela falta de presunção de paternidade na união estável quando o pai
recusa-se a reconhecer o filho ou quando falece antes do nascimento da criança tendo de ser
45
submetida ao julgamento do judiciário, como se a companheira não fosse tão digna quanto a
cônjuge, a qual não passa por esse tipo de constrangimento, exceto em alguns casos
específicos, ou seja, ainda há muito preconceito do legislador sobre os conviventes,
justificando as várias lacunas existentes quanto ao estabelecimento de procedimentos e
direitos na união estável.
A união estável poderá ser rompida, com a transformação em casamento seguindo
todos os trâmites legais exigido para tanto estabelecido no Código Civil, com a dissolução
amigável, assim as partes separam-se sem conflitos, logo poderá acontecer litigiosamente,
nesta, por displicência do legislador, os conviventes são obrigados a recorrem as Varas de
família e os juízes sem a base jurídica são obrigados a resolver a lide com interpretações
doutrinárias e jurisprudenciais, já que o Estado não regulamenta os meios processuais
solucionar a questão.
A união não matrimonializada existe e todos os países do mundo, em alguns países
tem a legislação efetiva em muitos a equiparando ao casamento, os mais desenvolvidos como
França, Bélgica e Holanda além reconhecerem a união estável entre um e uma mulher da
mesma maneira o fizeram com as pessoas do mesmo sexo, mas em contra partida Portugal
ainda nem reconheceu a união estável como entidade familiar só reconhece o direito a
presunção de paternidade e alimentos com algumas regras.
Enfim a solução para tantas lacunas no ordenamento jurídicos é o Estado admitir que o
rompendo com os conceitos tradicionais correspondem a realidade social e com o papel que a
união estável representa, enquanto constituição de família. E também não torna o casamento
ultrapassado, por se encontrar o mesmo enraizado em nossas tradições, como a principal
forma de constituir uma família.
As diferentes relações existentes estão presentes na sociedade sem reconhecimento
jurídico, devendo ser respeitadas e abrigadas. Pois quando as pessoas optam pela união estão
em busca do amor, objetivando a felicidade um do outro, primando pela vida, o bem maior,
logo certamente este trabalho não será o último concernente a este instituto, devido sua grande
relevância na sociedade.
46
REFERÊNCIAS
BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2005.
BRASIL, CRFB: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL, Lei nº 9.278 de 1996, Regula o § 3° do artigo 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Lei nº 8.791 de 1994, Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Civil. Sociedade de fato. ausência de prova
de colaboração para a aquisição dos bens em nome do de cujus. Recurso Espacial nº 275.839
– SP (2000/0089476-1). Relator: Ministro Ari Pargendler. Brasília, DF, 2 de outubro de 2008.
Revista Eletrônica de Jurisprudência, São Paulo. Disponível em:
<http:/www.defensoria.sp.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça 3. Turma). Civil. União estável. Companheiro casado.
Pensão militar. Recurso Especial nº 280-464– MG (12.352). Relator: Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito. Brasília, DF, 17 de abril de 2001. Revista Eletrônica de Jurisprudência,
Minas Gerais. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br.>. Acesso em: 25 out. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 380: comprovada a existência de sociedade de
fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum. Sessão Plenária de 3 abril de 1964. Disponível em:
<http:/www.stf.gov.br>. Acesso em: 21 nov. 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (5. Câmara). Civil. Direito das
famílias. União estável contemporânea a casamento. União dúplice. Possibilidade de
Reconhecimento face às peculiaridades do caso. Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003.
Relator: Desembargadora Maria Elza. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2008. Disponível
em: <http: /www.tjmg.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8. Câmara). Civil. Dissolução
de união estável. alimentos provisórios. A própria agravada reconheceu que o atual namorado
paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha.
Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão
enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem,
o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os
alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava
R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um
aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da
agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba
alimentar, conforme pretendido pelo agravante. Recurso parcialmente provido. Agravo de
Instrumento). (Agravo de Instrumento nº 70016675381. Relator: Desembargador Rui
Portanova. Rio Grande do Sul, 16 de novembro de 2006. Central Jurídica, Rio de
Janeiro.Disponível em: <http://www.centraljuridica.com>. Acesso em: 15 nov. 2009.
47
BRASIL. Tribunal de Justiça. Da filiação. Reconhecimento da paternidade post mortem. casal
que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro.
Presunção de filiação. Apelação nº 2007.011114-6-SC. Relator: Desembargador. Substituto:
Jaime Luiz Vicari. 07 jul.2008. Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Santa
Catarina. Disponível em: <http://www.cc2002.com.br>. Acesso em: 2 nov. 2009.
CAHALI, José Francisco. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva,
2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007. (Ensino Superior).
DINIZ, Maria Helena. Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições, Rio de Janeiro. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_AnaPaula.htm>.
Acesso em: 7 nov. 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva 2002. v. 5.
DINIZ, Maria Helena. Vidal e Vidal Advogados Associados, Brasil. Disponível em:
<http://www.vidaladvogados.com.br/>. Acesso: 11 nov. 2009.
DINIZ, Maria Helena. Vidal e Vidal Advogados Associados, Brasil. Disponível em:
<http://www.vidaladvogados.com.br/>. Acesso: 11 nov. 2009.
FELIPE, Jorge Flanklin Alves. Relacionamentos afetivos nos direitos civil e previdenciário.
Rio de Janeiro: GTZ, 2009.
FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua
transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
GUIMARÃES, Luis Paulo Cotrim apud MADALENO, Rolf. A fraude material na união
estável e conjugal. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=343> Acesso em: 7 nov. 2009.
IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2.
ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 27. ed. São
Paulo: Saraiva, 1989, v. 2.
MORAES, Alexandre. O afeto face ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus
efeitos jurídicos no direito de família: Márcia Elena de Oliveira Cunha, Minas Gerais.
Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/> Acesso em: 7 nov. 2009.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense,
2008. v. 6.
NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006. v. 5.
48
PEREIRA, Rodrigo Cunha. Concubinato e união estável. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey,
1997.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1955.
RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999. v. 6.
VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal.
São Paulo: Atlas, 2007.
VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência.
Belém: CEJUP, 1997.
Download