Instituto de Ciências Jurídicas VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO UNIÃO ESTÁVEL NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL. Rio de Janeiro 2009 2 VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO UNIÃO ESTÁVEL NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Ms. Sílvia Mota. Campus Tijuca 2009 3 VANESSA ADRIANA SANTOS DA CONCEIÇÃO UNIÃO ESTÁVEL NA BUSCA DO RECONHECIMENTO REAL Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Veiga de Almeida, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Aprovada em: ____/____/2009. Banca Examinadora: Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________. Professor(a) ______________________________________________________________. Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________. Professor(a) do ___________________________________________________________. Prof(a). Dr(a). ____________________________________________________________. Professor(a) ______________________________________________________________. Grau: __________ 4 À minha querida mãe, meu maior tesouro, minha vida, que está sempre me apoiando em todos os momentos da minha vida. 5 AGRADECIMENTOS À minha mãe, querida orientadora, Professora Ms. Sílvia Mota e todos os professores, os quais contribuíram para o meu conhecimento e ensinaram que este é infinito e as minhas amigas Marcilene e Sheila pelo nosso companheirismo e amizade. 6 “[...] E a gente vive junto E a gente se dá bem Não desejamos mal a quase ninguém E a gente vai à luta E conhece a dor Consideramos justa Toda forma de amor”. (Lulu Santos) 7 RESUMO Trata-se a união estável como união entre o homem e mulher, sob a finalidade de construir uma família duradoura, contínua, reconhecida juridicamente pela Constituição Federal de 1988. Mas ainda enfrenta muitos preconceitos do legislador, desrespeitando os princípios constitucionais, como: a igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana. A lei nº 8.971/1994 regulamentou a união estável regulou o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão, a lei 9.278/1996 sobre os efeitos patrimoniais e o Código Civil sobre os deveres dos companheiros e direito sucessório, mas estas normas jurídicas abordaram de maneira superficial ou com injustiça inferiorizando os companheiros em comparação ao conjuge, portanto a jurisdição quanto a união estável ainda muito aquém da necessidade dos companheiros, pelo fato de não seguirem as formalidades do casamento. A legislação referente aos companheiros é ineficaz, assim ficam desamparados, sem ter uma legislação digna, tendo de recorrer ao Poder judiciário para sanar seus problemas, sem uma norma préestebelecida, basea-se nas fontes doutrinárias e jurisprudências para preencher a lacuna deixada pelo legislador. Palavras-chave e/ou descritores: união estável, regulamentação eficaz. 8 ABSTRACT This is a stable union as a union between man and woman, in order to build a lasting family, continuous, legally recognized by the Constitution of 1988. But it still faces many prejudices of the legislature, contrary to the constitutional principles, such as: equality, freedom and human dignity. Law No. 8971/1994 regulates the stable regulated the right of the companions to food and succession, the law 9278/1996 on the property and the Civil Code on the duties of partners and succession law, but that legislation addressed superficially or inferiority injustice peers compared to spouse, then the jurisdiction as a stable union still far beyond the requirements of the companions, because they do not follow the formalities of marriage. The rules relating to associates is ineffective, so they are left destitute, without a worthy legislation, and to appeal to the courts to solve their problems, without a standard prestablish, base on the sources of doctrine and jurisprudence to fill the gap left by legislature. Key-words and/or descriptors: stable, effective regulation. SUMÁRIO INTRODUÇÃO................................................................................................................ 9 1 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA NO BRASIL ..................................................... 12 1.1 DOS DIREITOS CONFORME A LEI ........................................................................ 12 1.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ................................ 15 1.3 EVOLUÇÃO COM A LEI Nº 9.278/1996................................................................... 17 1.4 UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002..................................................... 17 1.4.1 Diversidade de sexo ................................................................................................. 18 1.4.2 Exclusividade de vínculo.......................................................................................... 18 1.4.3 Lapso temporal......................................................................................................... 19 1.4.4 Constituição de família............................................................................................. 20 2 UNIÃO ESTÁVEL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ...................................... 22 2.1 DOS PRIMEIROS TEMPOS ...................................................................................... 22 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DA FAMÍLIA............................. 23 2.2.1 Princípio da Igualdade.............................................................................................. 24 2.2.2 Princípio à Liberdade ............................................................................................... 25 2.2.3 Princípio da Dignidade Humana ............................................................................... 27 3 EFEITOS JURÍDICOS NA UNIÃO ESTÁVEL ........................................................ 29 3.1 PACTO CONVIVENCIAL: OUTORGA DO COMPANHEIRO ................................ 29 3.2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA UNIÃO ESTÁVEL ............................................. 31 3.3 SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL .......................................................................... 32 3.4 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE OS COMPANHEIROS ............................. 36 3.5 PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL..................................... 37 4 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL...................................................................... 40 5 BUSCA DO RECONHECIMENTO EM OUTROS PAÍSES..................................... 41 CONCLUSÃO................................................................................................................. 44 REFERÊNCIAS.............................................................................................................. 46 9 INTRODUÇÃO A união estável, que já foi denominada de concubinato e durante muito tempo fico à margem do direito, evoluiu no mundo jurídico, passando a ser reconhecida como sociedade de fato. Com a evolução dos costumes as uniões acabaram merecendo aceitação da sociedade, levando a Constituição a dar nova dimensão à concepção de família e introduzir o termo união estável no ordenamento jurídico. União estável é a relação de convivência entre homem e mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar, independente de prazo, coabitação e prole. Já foi considerada como concubinato durante muito tempo à margem do direito. Esta relação sofreu várias discriminações e ainda sofre, por ser livre, não formal e não solene, evoluiu bastante juridicamente, mas ainda precisa melhorar mais. Logo a expressão sociedade de fato, não deve mais ser utilizada, pois surgiu para fundamentar a divisão dos bens adquiridos durante a convivência e a indenização por serviços prestados, que se aplicou às hipóteses de inexistência de formação patrimônio durante a união, mas não há mais necessidade de provar esforço em comum para obtenção de indenização. A Lei nº 8.971/1994 foi criada como fim de trata da situação dos companheiros, para os fins dos direitos decorrentes da união estável, à situação de convivência entre homem e mulher solteiros, separados judicialmente, divorciados, ou viúvos, por mais de cinco anos, ou com prole dessa união. Expressando em seu artigo 3º do direito da partilha do companheiro sobre os bens deixados pelo autor da herança, se resultantes de atividade em mútua colaboração. No mesmo direcionamento surgiu a Lei nº 9.278/1996 que veio derrogar parcialmente a Lei nº 8.971/1994 e regulamentar o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, a dissolução da união estável, a conversão para o casamento e a competência atribuída às varas de família. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º passou ser reconhecida como estável e foi inserida no texto constitucional como entidade familiar, gozando como tal, de proteção estatal. Este dispositivo representa um marco no histórico de extrema relevância para a proteção da união estável no direito brasileiro. A presunção da existência da relação extrapatrimonial passa a ser absoluta, tal qual é no casamento. 10 O Código Civil de 2002 proclama os seguintes elementos: convivência, ausência de formalismo, diversidade de sexos, unicidade de vínculo, estabilidade: duração, continuidade, publicidade, objetivo de constituição de família e inexistência de impedimentos matrimoniais. Neste dispositivo não exige tempo mínimo de convivência para a caracterização da união estável. O artigo 1.723 do referido diploma legal apenas menciona que a união estável deverá ser duradoura. O homem e mulher não se dedicam mais ou menos às funções familiares em razão de estarem ou não unidos por um ato jurídico. O que os reúne e os mantém unidos é o afeto. Mesmo não havendo filhos, os integrantes do casal que se desvelam reciprocamente, que conjugam seus esforços na comunhão de vida, o fazem por razões esforços na comunhão de vida, o fazem por razões afetivas, não por determinação legal. Inquirição de grande complexidade sugere, para ser desvendada, diversos outros questionamentos, tais quais: a legislação está sendo eficaz no concerne aos direitos dos companheiros? A finalidade geral deste trabalho será um exame sobre a melhor regulamentação dos direitos da união estável, tratando-se de instituições familiares, a qual merece respeito e proteção do Estado. Para alcançar os objetivos gerais serão perquiridos: a legislação pertinente ao tema, no intuito de detectar avanços dos direitos dos companheiros, sob o prisma das distinções dos direitos do cônjuge e companheiro. A hipótese explorada na Constituição Federal de 1988, nas Leis nº 8.971/1994 9.278/1996 e no Atual Código Civil; a doutrina, no sentido de verificar o posicionamento dos diversos cientistas do Direito, trazendo as coincidências e/ou divergências de opiniões, que enriquecem o saber jurídico; a jurisprudência, no intuito demonstrar que com base nas jurisprudências, os magistrados adaptam os direitos do casamento por semelhança na união estável. A pesquisa é relevante pelo seu valor social e jurídico, imprescindíveis ao conteúdo de um trabalho científico na seara do Direito. Socialmente, justifica-se a pesquisa, por tratar melhor os direitos na união estável, assim como no casamento, pois há nos dois institutos direitos e obrigações, sendo que no casamento depende do “amém” do Estado, e na união estável não se prende ao formalismo de um ordenamento. Mesmo sem isto todos têm o direito de conviver com outrem, com os mesmos direitos, já que tem deveres, como a vida em comum. No âmbito jurídico reconheceu três tipos de família: a resultante do casamento, a união estável e a formada por um dos genitores e sua prole, denominada família monoparental. Este reconhecimento constitucional de entidades familiares não oriundas do 11 casamento vem suscitando dois importantes debates. O primeiro relativo à existência ou não de hierarquia entre famílias. O segundo quanto a ser o elenco constitucional numerus clausus, sendo passíveis de especial proteção do Estado apenas os modelos mencionados no artigo 226, este tema tem grande relevância em uma sociedade pluralista, regida por normas constitucionais de inclusão, escapando dos estritos limites do tema proposto. O Estado tem o dever de adequar as diferentes entidades familiares ao ordenamento jurídico, tem do em consideração o princípio da igualdade e a atual realidade social, pois a família é instituição primordial, fundamental e necessária na formação do indivíduo. É a referência de sua existência no mundo e na sociedade. Pode-se dizer difícil, senão impossível, escolher apenas um método para o desenvolvimento da pesquisa jurídica. Fala-se que a época em curso caracteriza-se pelo pluralismo metodológico que procura garantir ao pesquisador a objetividade necessária ao tratamento dos fatos sociais. Sendo assim, além dos métodos lógicos (dentre estes o hipotético-dedutivo e o método analógico), privilegiarão a pesquisa em curso os métodos sociológico, histórico, analógico e comparativo. A pesquisa a ser desenvolvida, quanto à tipologia, será bibliográfica e documental. Bibliográfica. Documental, pois não se pode bem fundamentar um trabalho jurídico sem a apresentação das leis ou decisões jurisprudenciais que regem o tema. Trata-se, ademais, de uma investigação de caráter exploratório-descritivo e explicativo, no afã de obter um conhecimento amplo e detalhado do tema em estudo. As fontes de pesquisa são todas aquelas admitidas na pesquisa jurídica de natureza bibliográfica e documental: legislação, doutrina, jurisprudência e direito comparado. Com referências às decisões judiciais analisadas pretendeu-se captar o que se oculta por detrás de uma decisão judicial e os detalhes de situações difíceis de observar com métodos quantitativos. A análise do material coletado ocorre de modo a que passe por todas as fases da leitura: exploratória, seletiva, analítica e reflexiva/interpretativa, possibilitando a formulação de um juízo de valor a respeito das obras estudadas. 12 1 REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL O capítulo que inaugura esta monografia diz respeito à regulamentação jurídica da união estável no Brasil. Ao expor os direitos conforme a lei, exalta os ditames da Constituição Federal de 1988, passando pela evolução da Lei nº 9.278/1996 até alcançar a inserção do instituto no Código Civil de 2002. 1.1 DOS DIREITOS CONFORME A LEI Neste momento será analisada a Lei nº 8.971 de 29 de dezembro de 1994, que regulou o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. Pela primeira vez foi o companheirismo regulamentado por lei. O artigo 1º, da referida lei, concedia à companheira ou ao companheiro, na união estável, após a convivência de cinco anos ou a existência de prole, o direito a alimentos, nos moldes da Lei nº 5.478, de 20 de julho de 1968, “[...] enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.”1 Desse modo, concedendo direito alimentar aos conviventes, reconheceu a lei, sob cogitação, os mesmos direitos e deveres, existentes entre cônjuges, constantes da Lei de Alimentos, nº 5.478, de 1968. Todavia, entre os conviventes, esse direito-dever alimentar surgia, tão somente, após o decurso do prazo de cinco anos ou o nascimento do filho. O dispositivo, sob análise, estabeleceu que o postulante de alimentos comprovasse a necessidade destes; não sendo, portanto, à época automática aquisição desse direito alimentar. Estabeleceu, ainda, causa de cessação desse pensamento, com a constituição, pelo alimentando, de nova união, fosse concubinária ou matrimonial. Porém, esse art. 1º não mencionava a hipótese se mau comportamento do convivente alimentando, que é prevista, corretamente, pela Jurisprudência, como causa de perda da pensão alimentícia. Não é correto que o convivente, que se entregue os maus costumes, como a prostituição, por exemplo, continue a receber alimentos de seu companheiro. Ao seu turno, o art. 2º, inciso I, da lei sob comentário, cuidava do direito sucessório dos conviventes, mencionando que o companheiro sobrevivente teria direito a quarta parte dos bens do de cujus, se houvesse filhos deste ou comuns, enquanto não constituísse nova união. 1 BRASIL, Lei nº 8.791 de 1994. Regula o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. 13 No inciso II, referi-se ao direito do companheiro sobrevivente de usufruir da metade dos bens do de cujus, se houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes. Destaque-se, ainda, quanto ao inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 8.971/1994, ora comentada, em plena vigência, até o advento do novo Código Civil, no tocante ao direito sucessório, que ele concedia direito ao (à) companheiro (a) sobrevivente sobre a totalidade da herança do falecido, quando este não deixasse descendentes e ascendentes. Atualmente, pelo inciso IV do art. 1.790 do novo Código Civil, o (a) companheiro (a) participará da sucessão do outro, recebendo a totalidade da herança, quando não houver parentes sucessíveis. Nessa hipótese, de sucessão hereditária, entendia que o companheiro ficara com mais direitos do que o cônjuge, pois aquele que, em vida de seu convivente, em caso de rescisão do contrato de união estável, tinha só direito à partilha dos bens adquiridos, onerosamente, na constância da união, e em igualdade de condições, salvo disposição expressa em contrário, em caso de sucessão, na qualidade de herdeiro necessário, receberia todos os bens do convivente morto, inclusive os adquiridos a título gratuito, incluindo, ainda, os bens adquiridos pelo falecido antes da relação estável. Ante o citado texto do inciso IV do art. 1.790, o (a) companheiro (a) só terá direito à totalidade da herança, se o falecido não deixar parentes na linha sucessória, inclusive os herdeiros colaterais. Por sua vez, o artigo 3º da lei sob foco, revogado, em caso de sucessão por morte, concedia direito à metade dos bens adquiridos pelos companheiros, ao sobrevivente, quando esse patrimônio resultasse de “atividade em que haja colaboração” deste último. Cuidava-se, nesse caso, portanto, de meação e não de herança. A Lei nº 8.971/1994 assegurou direito a alimentos e à sucessão do companheiro. Segundo Maria Berenice Dias, esta lei se explica pelo ranço preconceituoso, ao reconhecer como união estável a relação entre pessoas solteiras, judicialmente separadas, divorciadas ou viúvas, deixando de fora injustificadamente, os separados de fato.2 A partir desta reflexão, salienta a autora, mais adiante: [...] também a lei fixou condições outras, só reconhecendo como estáveis as relações existentes há mais de cinco anos ou das quais houvesse nascido prole, como tais requisitos purificassem a relação. Assegurou ao companheiro sobrevivente o usufruto sobre dos bens deixados pelo de cujus. No caso de inexistirem descendentes ou ascendentes, o companheiro, tal como o cônjuge foi incluído na ordem de vocação hereditária como herdeiro legítimo.3 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 157. (Ensino Superior). 3 Idem. 14 Na verdade, a equiparação dos cônjuges e companheiros não é novidade em nosso ordenamento. A lei em questão previa expressamente a participação do companheiro na sucessão do outro, assegurando o direito de usufruto sobre os bens do falecido, nas proporções que indicava, sendo que na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro teria direito à totalidade da herança, portanto, tendo os mesmos direitos do cônjuge e ocupando o mesmo lugar que este na vocação hereditária: terceiro lugar na ordem sucessório, herdeiro legítimo, mas não necessário. Em caminhos semelhantes, dispõe Simone Orodeschi Ivanov, a respeito: “[...] A lei foi tímida em seu artigo 3º, pois disse menos do que deveria, fazendo previsão de partilha dos bens havidos por esforço comum somente após a morte do companheiro [...]4 A Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal já vinha assegurando igual direito pela dissolução da sociedade de fato, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.5 Além disso, o artigo comentado não institui os companheiros como meeiros, mas fez previsão de que deveria ocorrer, com a dissolução da união, divisão dos bens havidos com a distribuição de ambos os companheiros. Caso se constatasse ausência de colaboração por parte de um dos companheiros, não haveria divisão dos bens. Logo, é importante ressaltar que não foi introduzido, com a lei ora comentada, regime idêntico ao da comunhão parcial de bens, como existe no matrimônio. O elemento contribuição para aquisição do patrimônio era o diferenciador na questão patrimonial entre o companheiros. Outra pendência que não foi trazida pelo legislador era a de saber que tipo de contribuição deveria ser considerado para quer houvesse divisão de bens na união estável. Da mesma forma, ouve-se o ressoar das palavras de Zeno Veloso quando afirma: [...] Observe-se que a dicção da lei, exigindo, apenas, a colaboração do (a) companheiro (a) sobrevivente para a aquisição do patrimônio, leva à conclusão de que isto é menos do que a sociedade de fato e o esforço comum, mencionados na Súmula nº. 380. a nosso ver, a colaboração pode ser demonstrada, para os aludidos efeitos, pelo só trabalho doméstico de companheira, na direção do lar, na educação e orientação dos filhos etc., o que a jurisprudência já vinha admitindo antes do advento da Lei n° 8.971/94 para as relações concubinárias em geral [...].6 A jurisprudência dominante se inclinava no sentido de considerar a contribuição direta e indireta para a aquisição do patrimônio durante a união. Esse entendimento tornou-se pacífico, principalmente com o advento da Constituição Federal de 1988, pois houve um 4 IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 25-26. 5 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula 380: comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Sessão Plenária de 3 abril de 1964. Disponível em: <http:/www.stf.gov.br>. Acesso em: 21 nov. 2009 6 VELOSO, Zeno. União estável: doutrina, legislação, direito comparado, jurisprudência. Belém: CEJUP, 1997, p. 42. 15 deslocamento do tratamento da união estável, do direito das obrigações, para o direito de família. 1.2 UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Neste sub-capítulo tratar-se-á do grande marco no panorama jurídico do concubinato foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, que dispôs, em seu artigo 226, § 3º, ser a união estável considerada entidade familiar. Este dispositivo reforçou ainda mais a idéia de que a ausência de casamento civil não impede o surgimento de relações estáveis, sólidas, verdadeiras, cheias de afeição. Neste sentido, por ser a união estável uma realidade social, não pôde desconhecê-la. Mas não pretendeu robustecê-la nem equipare-la ao casamento, pois procurou, tão somente, reconhecê-la, para fins de proteção do estado, como entidade familiar, dispondo que a lei deverá facilitar sua conversão em casamento. Com isso pretendeu fortalecer a entidade familiar e o casamento e não o concubinato. A legislação infraconstitucional não procurou incentivar sua conversão em casamento, uma vez conferiu mais direitos aos conviventes do que aos cônjuges. A Constituição Federal influenciou a questão patrimonial da união estável, pois tirou seu foco no campo do direito das obrigações e o transferiu para o campo do direito de família. Entretanto, insta questionar se Carta Magna serviu como base de fixação de um regime patrimonial na união estável. Neste sentido, é opinião de Washington de Barros Monteiro que: “Regime de bens vem a ser, portanto, o complexo de normas que disciplina as relações econômicas entre marido e mulher, durante o matrimônio.”7 Entretanto, é diferente a reflexão de Maria Helena Diniz: [...] Parece-nos que a norma constitucional não requer a regulamentação da união estável, por prever apenas que se promova sua conversão em casamento. Tal dúvida surge porque a Constituição Federal não define os contornos do que é uma união estável com status de entidade familiar. Com isso a interpretação do art. 226, § 3, é um desafio do terceiro milênio para o jurista. 8 A jurisprudência traz soluções quanto à caracterização da união estável e reconhecimento da união estável. Cita-se o exemplo do Superior Tribunal de Justiça, quando, em 2008, exara que a coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante 7 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, v. 2, p. 143. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 18. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 352. 16 para caracterizar a relação de união estável entre homem e mulher. Isso porque a constituição de família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como o affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. 9 A vida em comum sob o mesmo teto não é elemento essencial para sua configuração. Aliás, não era exigido sequer para o reconhecimento do concubinato. Outra interessante decisão, desta vez proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, diz respeito à união de um casal que ao longo de vinte e cinco anos, apelante e apelado mantiveram um relacionamento afetivo, o qual possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva, pública, contínua e duradoura, comprovando a concreta disposição do casal para construir um lar. O fato polêmico é o fato de apelado, à época dos fatos, estava casado civilmente. Havendo dificuldade de o poder judiciário em lidar com as uniões dúplices.10 na união estável é imposto tão-só o dever da vida de lealdade, pelo jeito inexiste a obrigação de ser fiel, assim como não há o dever da vida em comum sob o mesmo teto, mas o estado encontra dificuldade quando o convivente ainda á casado juridicamente. Com relação à jurisprudência, Rodrigo da Cunha Pereira afirma: “ podemos entender, portanto, que a possibilidade de sua existência, e ela tem atravessado tempo e espaço, está diretamente ligada à opção do querer um outro tipo de casamento, fora daquele preestabelecido pelo Estado. “11 No rastro deste posicionamento, contextualiza-se o argumento de Luiz Augusto Gomes Varjão: [...] a norma constitucional apenas introduziu a união estável no direito de família, possibilitando, desse modo, regulamentação da matéria pela lei ordinária, com a fixação de direitos e deveres entre os conviventes [...] ao atribuir à união estável o status de entidade familiar, a Constituição considerou-a família, conferindo-lhe a mesma proteção assegurada pelo Estado a esta última.12 9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Civil. Sociedade de fato. ausência de prova de colaboração para a aquisição dos bens em nome do de cujus. Recurso Espacial nº 275.839 – SP (2000/0089476-1). Relator: Ministro Ari Pargendler. Brasília, DF, 2 de outubro de 2008. Revista Eletrônica de Jurisprudência, São Paulo. Disponível em: <http:/www.defensoria.sp.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009. 10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (5. Câmara). Civil. Direito das famílias. União estável contemporânea a casamento. União dúplice. Possibilidade de Reconhecimento face às peculiaridades do caso. Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003. Relator: Desembargadora Maria Elza. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2008. Disponível em: <http: /www.tjmg.gov.br.>. Acesso em: 31 maio 2009. 11 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 55. 12 VARJÃO, Luiz Augusto Gomes. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 9. 17 1.3 EVOLUÇÃO COM A LEI Nº 9.278/1996 Diante das evidentes falhas da Lei n° 8.971/1994 e de sua insuficiência conceitual, logo alterando-a com um diploma legal mais abrangente, assim adveio a Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, dispondo sobre a união estável de forma mais abrangente. Com esta lei não é mais necessária a prova de esforço comum na aquisição do patrimônio. A lei também é clara, ao dispor que, com a dissolução da união estável, os bens devem ser divididos em partes iguais, salvo as exceções previstas no artigo 5º, inclusive com a possibilidade de contrato escrito em sentido diverso, independentemente da medida e de esforço de cada um na aquisição do patrimônio. Para fazer uma exata exegese deste artigo deve-se apontar a significado da expressão condomínio, como instituto próprio de direitos reais. Este pensamento encontra-se nas palavras de Silvio Rodrigues: “Dá-se o condomínio quando, em uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos. Definindo o domínio, na forma do artigo 524 do Código Civil, [...]”13 No mesmo diapasão, salienta Francisco Cahali observa que a união estável: [...] também se perde na busca dos instrumentos jurídicos necessários à formação de um condomínio, que decorre do título aquisitivo assim formado, ou posterior transparência pelo titular do domínio para a adquirente, pelos meios previstos no sistema normativo. [...]. A só referência legal de que passam a pertencer a ambos, sem a indispensável especificação de côo se faz transmissão, em harmonia com o sistema normativo vigente, é imprópria para criar a com propriedade.14 Esta lei teve maior campo de abrangência. Para o reconhecimento da união estável, não quantificou prazo de convivência e acolheu as relações entre pessoas separadas de fato. Além de fixar a competência das varas de família para o julgamento dos litígios, reconheceu o direito de habitação. Gerou a presunção juris et de jure de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência são frutos do esforço comum, afastando questionamentos sobre a efetiva participação de cada parceiro para proceder à partilha igualitária dos bens, portanto pode-se considerar um grande avanço. 1.4 UNIÃO ESTÁVEL NO CÓDIGO CIVIL Neste sub-capítulo será abordada a união estável no Código Civil de 2002, no qual o conceito de união estável retrata-se no art. 1.723, sendo mesmo mencionado no art. 1° da Lei nº 9.278/1996, com os seus elementos essenciais. A união estável, reconhecida como entidade 13 14 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 189. CAHALI, José Francisco. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 165. 18 familiar, é entre homem e mulher, não comportando convivência homossexual, entre o mesmo sexo, principalmente pela conceituação constitucional. Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Fiz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros “o papel passado”. 1.4.1 Diversidade de sexo A heterossexualidade é requisito crucial na constituição do casamento e na caracterização das relações familiares não fundadas no matrimônio. Entretanto, essa assertiva, cristalizada como verdade absoluta, vem sofrendo alterações, novos contornos são dados, no campo jurídico e social, ao relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, protagonizando um dos mais acirrados debates entre os defendem as uniões homossexuais como entidade familiar e os que negam essa característica. Os argumentos favoráveis à união civil entre pessoas do mesmo sexo estão principalmente ligados ao direito à liberdade sexual e ao crescente desvanecimento da finalidade do casamento, atualmente reduzido a proporcionar a realização pessoal dos seus membros. Contudo, não obstante o enquadramento jurídico das uniões homossexuais estas não configuram união estável, sendo tratadas como categoria autônoma de união civil. Segundo Fábio Alves Ferreira, explica que a caracterização da união estável, através uma análise interpretativa dos textos legais, que constantemente referem-se à mesma como a convivência em condições análogas a dos cônjuges, ou seja, um homem e uma mulher. 15 A heterossexualidade é pressuposto para a configuração da união estável. 1.4.2 Exclusividade de vínculo Seguindo o modelo matrimonial e repudiando os relacionamentos adulterinos, os legislador colocou a monogamia dentre os elementos necessários à aferição da união estável. Essa providência vai de encontro à confirmação de que a proteção ao relacionamento entre o 15 FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 32. 19 homem e a mulher dever ser marcado pela lealdade e fidelidade, sendo excluídas da proteção estatal as uniões adulterinas, que atingem diretamente a instituição matrimonial. Observa Rodrigo Cunha que: [...] A situação das relações propriamente adulterinas, onde haja simultaneidade de vínculos, distingue-se das relações onde a convivência entre os cônjuges já tenha de fato terminado, devendo nestes casos ser reconhecida a entidade familiar, por não existir na realidade mais o casamento, mas apenas a aparência e o vínculo formal.16 No mesmo diapasão, salienta Estrada Alonso: “[...] devem ser excluídas do sistema legal as relações extramatrimonias simultâneas à união legítima, salvo se os cônjuges se encontrarem separados, por não mais persistir o dever de fidelidade.”17 Não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após o rompimento conjugal, quando os cônjuges encontrarem-se separados de fato, a metade da pensão seria direito da companheira. 1.4.3 Lapso temporal Como no molde do casamento é estabilidade característica inerente à sociedade familiar, e que exterioriza a solidez, segurança, durabilidade, inalterabilidade e seriedade da relação. Este é um requisito que diferente do matrimônio é exigido da união estável, pois naquele a estabilidade é presumida e nesta é medida e verificada pelo tempo de durabilidade da relação. Essa orientação, aparentemente, foi adotada pelo legislador brasileiro, que, ao editar a Lei nº 9.278/1996, não fixou o lapso temporal, determinando apenas que a convivência entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família. O relacionamento deve ser duradouro, os encontros esporádicos e amorosos que alçarão o relacionamento à categoria de entidade familiar. A durabilidade é uma qualidade que só será sentida através do nível de tensão dos laços mantidos entre os companheiros. Se vivem juntos, partilham a vida a dois em todos os momentos. A continuidade é característica da durabilidade, vida contínua significa sem intervalos, pois vale salientar que um relacionamento com intensa conflituosidade, o qual de tempo em tempo separam-se, unem-se, para pouco depois separarem-se novamente, num eterno ciclo sem fim, não é estável aos olhos da lei. 16 17 PEREIRA, Rodrigo Cunha. Concubinato e união estável. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 75. ALONSO, Eduardo Estrada apud FERREIRA, Fabio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 34. 20 1.4.4 Constituição de família O direito posto determina como pressuposto necessário à configuração da convivência more uxória que os consortes vivam em condições análogas às dos cônjuges. Tendo como referência o casamento, objetivo dever se a constituição de uma família, sendo como consequência a realização pessoal e ao bem-estar de seus membros, traduzida numa vida de afeto, amor, solidariedade e respeito, onde as alegrias e sofrimentos são compartilhados. Em verdade, esse requisito, adotado pelo direito vigente, traduz toda a essência da relação enquanto instituição familiar, e que, em muitos casos, é exteriorizada pelo nascimento de filhos, apesar de não ser finalidade essencial da família contemporânea, não perdeu o status de finalidade, ainda que natural. Portanto a união de fato entre duas pessoas de sexo diferentes, tem a proteção do estado, é considerada união estável, deve visar a formação de uma entidade familiar, núcleo natural e fundamental de toda a sociedade juridicamente organizada. Na visão de Paulo Nader: [...] Na vida, a composição familiar se apresenta sob múltiplos modelos. Alguns empregam a expressão polimorfismo familiar ao abordar o tema. Ao lado da família tradicional, instituída pelo matrimônio e composta pela união de pais e filhos, há modelos diversos, alguns previstos no jus positum, como a união estável e a relação monoparental. Forças sociais atuam sobre o Estado, buscando o reconhecimento como entidade familiar para certas uniões, como a homoafetiva. A matéria situa-se no plano de lege ferenda e seu estudo não tem sede na Dogmática Jurídica, mas na Sociologia e Filosofia do Direito. As relações familiares não são criadas pelo Direito de Família; este apenas dispõe sobre o fato natural, espontâneo, que é a formação da associação doméstica.18 Carlos Aurélio Mota de Souza expõe seu entendimento: [...] Duas são as Teorias sobre o Direito que se aplicam igualmente à Família, o Direito Natural e o Direito Positivo: são faces da mesma realidade, opostas numa dialética de complementaridade, não de oposição. Nesta relação causal ou de dependência, o Direito Natural se apresenta como fundamento e limite ao Direito Positivo.19 Com esplendor define Belime: “[...] a família é superior à lei, que deve respeitá-la como um desses fatos que a sociedade encontra estabelecidos independentemente de qualquer convenção humana.”20 18 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 4. SOUZA DE MOTA,Carlos Aurélio apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 5. 20 BELIME, W. apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 4. 19 21 É fundamental o respeito à constituição familiar mesmo quando não é formada pela maneira tradicional, pois quando a finalidade é a família o Direito e a sociedade devem caminhar paralelamente. 22 2 UNIÃO ESTÁVEL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 2.1 DOS PRIMEIROS TEMPOS A união de fato, entre homem e mulher, sempre existiu, cuja e relevância jurídica, ao longo do tempo, sofreu modificações e variações. O Estado em alguns momentos tratava o concubinato como um estado de fato, não lhe concedendo qualquer efeito jurídico, e em outros momentos como instituição jurídica, reconhecendo alguns efeitos. Durante o reinado dos imperadores cristãos que, com a finalidade de se extinguir ou pelo menos diminuir o número de relações sexuais fora do matrimônio, por serem considerados imorais, que são concedidos os primeiros efeitos jurídicos ao concubinato, assim com o objetivo de reprimir, o Imperador Constantino proibiu as doações às concubinas e aos filhos das mulheres com as quais não podiam unir-se em matrimônio, também proibiu que os homens casados tivessem concubina em suas próprias casas, e, logo depois tentando suprimir estas relações, incentivou a transformação da relação duradoura e estável, entre um homem e uma mulher, que não tivessem impedimentos para casar, em matrimônio. Foi com Justiniano que as relações sexuais extramatrimonias ganharam maior relevância jurídica, concedendo direitos a alimentos e sucessórios à concubina e aos filhos ilegítimos, desde que a união concubinária fosse uma união estável e duradoura, entre um homem e uma mulher, que não tivessem impedimentos de casar. Entretanto, os imperadores Cristãos continuavam a ver o concubinato como uma prática imoral, tendo o Imperador Leão (886-912), revogado todas as normas que concediam efeitos jurídicos ao concubinato, transformando-o novamente em um mero estado de fato. Nesta época o casamento não era institucionalizado e várias eram as formas pelas as quais se realizava, prevalecendo ainda à idéia de que o consenso faz núpciais. O que acabava, muitas vezes, dificultando a verificação de quando uma união era matrimomial ou concubinário. No século XVI, com o Concílio de Trento, que a Igreja, ratificando o Concílio de Florença elevou o matrimônio à condição de sacramento, tornando-se ao casamento em um ato solene, assim o concubinato passou a ser considerado como qualquer relação sexual que não precedia das solenidades estabelecida pela Igreja. 21 Assim, a união estável passou ser inferiorizada em face do casamento já que os dois institutos têm a mesma finalidade, constituir uma família, tendo homem e mulher a 21 FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 8. 23 possibilidade de escolher a maneira de desejam se unir, logo poderá ser considerada como casamento não solene, sendo reconhecida no momento em há a intenção de formar a família. Na União Estável os efeitos não produzem efeitos de imediato como casamento, possuindo pressupostos identificadores, não existindo diferença na intuição de formar a entidade familiar. Esclarece com muita sabedoria Carlos Alberto Direito: “[...] a União Estável entre um homem e uma mulher, com vida em comum, more uxório, por período que revele estabilidade e vocação de permanecer, com sinais claros e induvidosos da vida familiar.”22 Com a mudança da concepção da sociedade familiar, a consagração dos princípios da dissolubilidade do vínculo conjugal, da não-discriminação dos filhos e da igualdade entre homem e mulher na administração da vida conjugal ajudaram a quebrantar o modelo engessado de família e desmentindo verdades estabelecidas. 2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DA FAMÍLIA Os princípios são os pontos de partida, pois são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes, são os alicerces. Na Constituição Federal, encontram-se princípios específicos para o Direito de família, que podem ser subdivididos em duas classes: a primeira relativa à garantia dos membros da família no que pertine ao respeito de sua liberdade, livre de ingerências indevidas, seja de terceiros, seja do próprio Estado; a segunda nos direitos dos membros da família em frente do próprio Estado, na busca de efetividade dos direitos que lhes são garantidos constitucionalmente. Os princípios constitucionais do Direito de Família previstos na atual Constituição Federal: proteção de todas as espécies de família; reconhecimento expresso de outras formas de constituição familiar ao lado do casamento, como as uniões estáveis e as famílias monoparentais; igualdade entre os cônjuges; dissolubilidade do vínculo conjugal e do matrimônio; dignidade da pessoa humana e paternidade responsável; assistência do Estado a todas as espécies de família; dever de a família, a sociedade e o Estado garantirem à criança e ao adolescente direitos inerentes à sua personalidade; igualdade entre os filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção, dever da família. 22 DIREITO, Carlos Alberto Menezes apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 22. 24 Coerentes com a estruturação do Estado Democrático Social, os princípios informativos do Direito da Família fincam as suas balizas no presente e lançam para o futuro a recepção dos seus conteúdos pelas novas gerações. A evolução do Estado e da própria sociedade deverá seguir as diretrizes fixadas no texto constitucional. O respeito à evolução futura delineada na Constituição Federal é a garantia de que as novas gerações terão uma sociedade pluralista, democrática e que prestigia a liberdade de cada um de optar por qualquer das formas de união familiar que propicie a expansão de sua felicidade. Ao Estado interessa a manutenção de certos valores sem que esta afirmação contrarie a idéia de mutabilidade do sistema jurídico. Com o reconhecimento do Estado de formas alternativas de família, igualdade dos filhos mostra que o constituinte não pretende engessar a estrutura familiar contemporânea, deve-se avançar cada dia mais na busca de maior coesão, ao mesmo tempo em que seus integrantes ganhem maior liberdade de diálogo e de desenvolvimento de sua aptidões pessoais. Os valores surgidos e encampados pela Constituição Federal são frutos de um avanço que não pode parar e nem retroceder. Desta forma o Estado está estruturado para garantir liberdade e felicidade para que os membros da família possam viver em condições propícia à manutenção do núcleo afetivo. O Estado sabedor da importância da família deve preocupar-se em regulamentá-la sem intervir na vida privada de seus membros, pois Ele não tem mais o poder , nem tampouco o direito de impor normativamente a união familiar, como fazia anteriormente através de uma legislação petrificada. 2.2.1 Princípio da Igualdade A igualdade é um dos direitos fundamentais estabelecido pela Constituição, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Dando a todos no diz a equiparação no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos. Portanto as pessoas que constituíram uma família através da união estável, não deveriam ser tratados de forma discriminatória perante a lei, o tratamento do legislador ao companheiro ainda é muito desigual, por considerar o matrimônio como modelo ideal de família, este deve ser um ato jurídico e solene tendo a sua validade um início e fim prédeterminados por lei, ao passo que a comunhão não-matrimonializada coloca-se no mundo dos fatos e não no plano jurídico, não se podendo estabelecer de maneira precisa o momento em que a mesma nasce e em decorrem seus efeitos. Mas deve salientar que o direito deve 25 adaptar-se à realidade da vida, e a união estável é hoje uma realidade social inegável, que desempenha função idêntica ao casamento. Já afirmava Silvio Rodrigues: “Não deve ser deixada à margem do direito, apenas porque sua existência, ou o seu reconhecimento, possa eventualmente infirmar a posição privilegiada da família legítima”. 23 Desta forma não há motivo para elidir um tratamento isonômico entre as duas realidades que, cada vez mais, assemelham-se no âmbito social, principalmente numa sociedade onde a liberdade de dissolução do vínculo conjugal é permitida, sendo, portanto, não o ato solene do matrimônio, mas a vontade contínua de manter os vínculos afetivos que sustentam a conservação do grupo familiar. Portanto há de concluir que a família é a base da sociedade, merecedora de especial proteção, podendo ser a mesma constituída não só pelo ato formal e solene da sociedade matrimonial, bem como pela convivência de fato, a família deve ser tratada com dignidade, independentemente da sua origem. A Constituição Federal Brasileira de 1988 deu um grande passo reconhecendo a União Estável como uma entidade familiar, com o princípio da não discriminação dos filhos, pondo fim à distinção de tratamento aos filhos legítimos e ilegítimos. Agora todos são filhos, com igualdade plena no atinente aos direitos e deveres em relação aos pais e à sociedade, seja qual for origem de sua concepção, se dentro ou fora da relação matrimonial. Acompanhando este raciocínio, o Código Civil vigente também reconheceu a União estável. Deste modo assim como no casamento cabe aos companheiros a guarda, sustento e educação dos filhos. Nas palavras de Fabio Alves Ferreira, a atual Constituição Brasileira, de forma louvável, ao romper com os velhos conceitos, dedicando um capítulo inteiro de proteção à família, tornou-se um marco divisor entre a família moderna, desenhada pelo Código Civil de 1916, e o modelo de família contemporânea, dotada de igualdade e humanidade.24 2.2.2 Princípio da Liberdade A liberdade é um dos direitos contemplados tanto pela Carta Magna de 1988, como pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, neste caso, assunto abordado será a liberdade. Há amparo jurídico para liberdade da manifestação do pensamento, de escolha de 23 24 RODRIGUES, Silvio. Direito de família. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1999, v. VI, p. 9. FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 59. 26 religião, da expressão da atividade intelectual, artística, por que a liberdade de escolher a maneira de constituir a família, não tem essa proteção, mas simplesmente um reconhecimento marginalizado. A rejeição do legislador a união estável, é uma forma de negar a livre manifestação do pensamento, já que o modo de duas pessoas se unirem é um meio de manifestar a maneira de pensar. Assim como a religião, em muitos casos os freqüentadores de uma determinada crença o casamento é realizado somente no religioso, produzindo para o casal o efeito do matrimônio, em muitos casos é até mais importante e especial. Desta forma por que razão este casal ficaria à margem do amparo jurídico. Na sociedade atual há não como negar que existe várias formas de se constituir uma família, podendo estas serem: monoparental, homoafetiva, matrimônio e a união estável entre outras que surgem a cada dia que a sociedade evolui. O Código Civil no artigo 1.725 admite o contrato escrito entre os companheiros, nas relações patrimoniais. Sem motivo justo a Lei 9.278/96 em seu artigo 5º também prevê a possibilidade de estipulação de contrato para elidir a presunção legal de que os bens adquiridos por um ou ambos os conviventes, no curso da união estável, a título oneroso, sejam tidos como fruto do trabalho e da colaboração comum, mas foram vetados os artigos 3°, 4º e 6º que previam a estipulação de contrato de convivência, com a finalidade de regular direitos e deveres dos conviventes e rescindir o companheirismo, com a possibilidade de registro no Cartório de Registro Civil da residência dos contratantes, para valer contra terceiros., o veto presidencial teve como justificativa a preocupação de não se criar uma segunda forma de casamento. Qual é o impedimento de ter o cidadão a opção em regulamentar o seu relacionamento senão o casamento? Se a liberdade é uma das garantias fundamentais da Constituição Federal, portanto o contrato de convivência é a liberdade de optar. A Carta Magna impede a privação de direitos por motivo de crença religiosos. Segundo Maria Helena Diniz: [...] O princípio da liberdade por vai ao encontro das observações feitas sobre o princípio da família como base da sociedade, na medida em que consagra o poder de opção pela constituição de uma família pelo casamento ou pela união estável, tanto que o artigo 1.513 do Código Civil de 2002 estabelece que “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.25 Como mencionado anteriormente, o matrimônio solene originado a Igreja Católica, sob a condição de sacramento, a partir daí tornando-se um ato solene. Desta forma casamento 25 DINIZ, Maria Helena. Vidal e Vidal Advogados Associados, Brasil. Disponível em: <http://www.vidaladvogados.com.br/>. Acesso: 11 nov. 2009. 27 solene tem origem tem crença religiosa, não devendo os cidadãos sofrerem com esta privação de escolha por motivo fundamentado na religião. 2.2.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve ser considerado como uma norma fundamental de qualquer ordenamento jurídico, por significar o mais abrangente princípio a respeito do ser humano, devendo ser considerado o princípio de todos os demais princípios. A dignidade tem uma intensa relação coma concepção de uma pessoa, é uma qualidade inerente a todo ser humano, sabendo que o distingue das demais criaturas é a racionalidade. O princípio da dignidade da pessoa humana é tão relevante que esta expresso na Constituição Federal, artigo 1º, III, art. 226 § 7º entre outros, pois este princípio esta intrínseco em toda Carta Magna., dando livre decisão ao casal no planejamento familiar. De acordo com a concepção de Alexandre de Moraes: [...] A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.26 Carlos Aurélio Mota de Souza complementa a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana: [...] É no Direito de Família, em toda sua abrangência, que esta tutela da dignidade humana haverá de se aplicar, seja na sua fundação e desenvolvimento das relações familiares, seja na sua dissolução, pois é na família que se centra a pessoa, em relação de pró-existência com as demais. 27 A dignidade pertence a todos os homens sem distinção, o que se conclui que todos os homens são iguais entre si, portanto as pessoas que escolhem constituir uma família através da união estável não deveriam ser discriminadas ou colocadas a margem das normas jurídicas sem proteção, já que o ordenamento jurídico atual trata muito pouco sobre os direitos dos companheiros, deixando que a maioria das questões concernentes a este tipo de família seja resolvido pelo poder Judiciário; esquecendo o legislador que os companheiros também devem 26 MORAES, Alexandre. O afeto face ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus efeitos jurídicos no direito de família: Márcia Elena de Oliveira Cunha, Minas Gerais. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 7 nov. 2009. 27 MOTA DE SOUZA, Carlos Aurélio apud NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 26. 28 cumprir com seus deveres perante a sociedade, merecem ter os seus direitos protegidos pela legislação com dignidade. 29 3 EFEITOS JURÍDICOS NA UNIÃO ESTÁVEL A comunhão de vida dos companheiros inclui uma relação patrimonial, quando há o objetivo de constituir uma família, em que existi a entrega pessoal, com o objetivo de alcançar a felicidade, desta forma deve haver respeito, zelo pelos direito da personalidade entre os companheiros, incluindo a integridade física e moral. A assistência mútua é um dever caracteristicamente moral, e reflete na relação patrimonial, vinculando os companheiros a contribuírem para as despesas domésticas e na educação dos filhos. A União Estável apesar de ainda ter lacunas conquistou alguns direitos expostos a seguir. 3.1 PACTO CONVIVENCIAL: OUTORGA DOS COMPANHEIROS O pacto convivencial, atestado por testemunhas, poderá ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que tenham a necessária publicidade e para conhecimento de terceiro, que venham a contara com os conviventes. A Lei nº 9.278/1996 foi sancionada com alguns vetos em pontos substanciais aos artigos 3º, º e 6º, exatamente os que previam a celebração de contrato escrito para regular os direitos e deveres dos conviventes, assim como para rescindir a união estável. Nos artigos vetados da lei admitia-se que os conviventes regulassem, por contrato escrito, seus direitos e deveres, respeitadas as normas de ordem pública, devendo prevenir-se contra terceiros, ser tal instrumento regularmente averbado em Cartório de Registro Civil como estava previsto nos artigos 3º e 6º previa-se, também, no artigo 6°, as diversas maneiras de dissolução da união estável, desta formas os companheiros poderiam escolher a forma de dissolução da união estável de acordo o que fora pactuado; quebra de deveres dos companheiros, vontade das partes. O veto presidencial teve a justificativa de que não era a intenção do legislador transformar a união estável em um segundo casamento, ou seja, houve uma rejeição em formalizar a união estável como o objetivo de enaltecer o matrimônio. Nesse sentido, Simone Orodeschi Ivanov concorda com o veto presidencial: [...] entendemos que o veto presidencial foi apropriado, pois a união estável, ao contrário do casamento é uma união informal e, para que continue com essa característica, e não se transforme numa segunda forma de matrimônio, não deve se submeter a um regramento rígido, por parte do Estado. 28 28 IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 80. 30 Acerca da necessidade ou não de distrato para pôr fim à união estável, assim elucida Euclides de Oliveira: [...] Da mesma forma como pode nascer uma opinião estável independentemente de contrato escrito entre as partes, também pode estipular-se, ter o seu fim pela cessação da convivência, mesmo subsistente eventual contrato. Dispensável o distrato, porém, estará mais facilmente comprovada a data da dissolução para que se apurem os direitos dela conseqüentes. E se houver reconciliação com a continuidade da vida em comum? A união estável se restabelecerá, daí por diante, desde que se firme como duradoura, sobrepondo-se à estipulação escrita que lhe previu o fim.29 Mas, em relação a bens adquiridos na constância da união poderão os conviventes valerem-se do contrato, com a finalidade de proteger a relação patrimonial dos companheiros, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.278/1996: “Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito” e artigo 1.725 do Código Civil, entretanto esse instrumento não é obrigatório para a constituição da união estável e produção de seus efeitos. O contrato tem utilidade também como prova da união estável, caso os companheiros não celebrem este contrato, ficarão submetidos ao regime da comunhão parcial de bens. Ao contrário do que ocorre no casamento é dispensada a outorga marital, ou seja, a concordância do cônjuge para a venda de imóvel particular, excluído da comunhão. Na União estável com ou sem contrato escrito, confere aos companheiros um direito pessoal ao patrimônio, não lhes outorgando um direito real sobre bens imóveis, quando admitida a participação sobre acervo economizado durante a convivência. Apenas a aquisição conjunta ou a efetiva transferência da titularidade, através de transmissão, por escritura pública devidamente levada ao registro imobiliário, é capaz a emprestar aos companheiros o vínculo real sobre esses bens. Neste mesmo ponto de vista revalida: [...] inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual.30 Luís Paulo Cotrim Guimarães é mais enfático em seu comentário: [...] Realmente, é estranho que não tenha o novo legislador se movimentado na busca de alguma fórmula de proteção do patrimônio da família constituída pela informalidade da união estável. Talvez preocupado em não engessar a circulação dos bens daquele que vive na clandestinidade dos registros públicos, já que a 29 OLIVEIRA, Euclides Benedito de apud IVANOV, Simone Orodeschi. União estável: regime patrimonial e direito intertemporal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 83. 30 CAHALI, Francisco. A fraude material na união estável e conjugal. Rolf Madaleno, Minas Gerais. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/>. Acesso em: 7 nov. 2009. 31 confirmação pública de suas uniões depende da declaração judicial de sua existência. É que no casamento há precedente registro oficial da relação e na união estável não, nada impedindo a fraudulenta venda dos bens comuns. Curiosa desigualdade, pois a outorga no casamento é condição de validade do negócio jurídico e na união estável não existe igual cautela, deslocando-se a discussão para a área da indenização por perdas e danos, capaz de gerar com a sua procedência o ressarcimento em dinheiro, ou a compensação com outro bem, só sendo cogitada da anulação da venda se restar demonstrada a má-fé do terceiro comprador, que com malícia, atuou como testa-de-ferro do convivente vendedor.31 Há a falta de proteção de do bem familiar na união estável, visto que os companheiros não necessitam da outorga do outro para alienar bens tendo a contribuição do casal para adquirir o bem. 3.2 DIREITO PREVIDENCIÁRIO NA UNIÃO ESTÁVEL Segundo a Lei nº 8.213/1991 que cuida do Regime Geral de Previdência Social, em seu artigo 16 entre os beneficiários na condição de dependente do segurado está a companheira ou companheiro, no inciso I, juntamente com o cônjuge, o filho não emancipado de qualquer condição, menor de idade ou inválido. No direito previdenciário a união estável não há o preconceito que existe no direito civil, pois a esposa e a companheira têm o mesmo nível hierárquico; em conseqüência, têm a mesma qualificação de dependentes. A dependência econômica deve ser comprovada, desta forma, os filhos, cônjuges e companheiros, para que possam pleitear a pensão previdenciária ou o auxílio-reclusão, se limitam a exibir prova dessa sua condição, sem necessidade de comprovar a efetiva dependência econômica, total ou parcial em relação ao segurado. A pensão por morte tem objetivo de assegurar ao dependente uma renda quando falecer o segurado, para tanto é necessário que este não tenha deixado de contribuir por um período maior do que o permitido pela legislação previdenciária. Segundo Jorge Flanklin Alves Felipe: “O dependente é uma espécie de herdeiro do segurado, perante a Previdência Social, mas, salvo subsidiariamente, a concessão do benefício se rege por normas próprias, não se buscando as pertinentes à sucessão civil.”32 A legislação previdenciária protege as pessoas unidas através de união estável, assim a companheira é aquela que vive com o segurado, como se fosse sua esposa, mas sem o ato 31 GUIMARÃES, Luis Paulo Cotrim apud MADALENO, Rolf. A fraude material na união estável e conjugal. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=343> Acesso em: 7 nov. 2009. 32 FELIPE, Jorge Flanklin Alves. Relacionamentos afetivos nos direitos civil e previdenciário. Rio de Janeiro: 2009, p. 34. 32 solene do casamento. O Direito Previdenciário protege a união estável como instituição jurídica. Com base no Código Civil havendo separação de fato, possível é a caracterização da união estável e a concessão do benefício da pensão à companheira. A jurisprudência não se distancia desta orientação, como mencionar a ementa do acórdão do STJ, a União estável mesmo que o falecido fosse casado e separado de fato, há vários anos e ainda mais quando nascendo prole dessa união a companheira tem direito a pensão, com o reconhecimento da união estável.33 Mesmo que um dos companheiros seja separado de fato, o outro companheiro terá direito a pensão sendo comprovada a união destes. Desta forma desde que seja comprovada a união estável, com certidão, testemunhas, cópias de contratos, certidão de nascimento de filhos em comum, terão garantidos o direito pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio funeral. 3.3 SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL Aos poucos vem ocorrendo modificações no Direito de Família, com nova concepção de família. O ordenamento jurídico brasileiro legislou sobre a sucessão na União estável em diversos momentos, na tentativa de resolver o modo de partilhar os bens deixado pelo de cujus. Com a Lei nº 8.971/1994 em seu artigo 2º com a ordem de vocação hereditária beneficiou os companheiros, equiparando os cônjuges determinando que o companheiro sobrevivente teria direito à totalidade da herança, se não houvesse descendentes ou ascendentes. Então assim como as pessoas unidas através do matrimônio, os companheiros antecedem os colaterais. Além de conceder à companheira o direito ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, deste ou comuns, e a metade se não houver filho, mas existirem ascendentes, bem como direito real de habitação, em relação ao imóvel com o fim residência de família. Como se pode notar, mesmo o legislador protegeu a companheira, com a morte do companheiro. 33 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça 3. Turma). Civil. União estável. Companheiro casado. Pensão militar. Recurso Especial nº 280-464– MG (12.352). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília, DF, 17 de abril de 2001. Revista Eletrônica de Jurisprudência, Minas Gerais. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br.>. Acesso em: 25 out. 2009. 33 Em 2002, com a vigência do atual código civil, houve algumas mudanças no direito sucessório da união estável, os companheiros não foram configurados como herdeiros necessários ao contrário do cônjuge, segundo o artigo 1.845 a legislação citada acima e no artigo 1.790 a companheira participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, seguindo as seguintes condições; se houvesse filhos em comum a cota seria igual entre eles e os companheiros, se houver só filhos do de cujus o companheiro terá direito a metade daqueles, havendo parentes suscetíveis, ou seja, colaterais até o quarto grau terá direito a um terço da herança, caso não exista será titular da totalidade da herança. Em seu entendimento esclarece: [...] Este critério diverge do adotado na sucessão entre cônjuges, onde o supérstite, na concorrência com ascendentes em primeiro grau, faz jus à terça parte e, com percentual incidi apenas sobre o objeto da partilha, que é herança, na qual não se inclui a meação do companheiro sobrevivo, em caso de testamento, o percentual do companheiro não incidirá sobre os bens deixados por ato de vontade do sucedido, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Recai apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união conjugal. O critério em análise diverge mais, pois na sucessão entre os cônjuges o sobrevivo antecede aos colaterais e na condição de herdeiro necessário, enquanto, entre os companheiros, com eles concorre e não foi alçado à qualidade de herdeiro necessário. Em sua manifestação abstrata, a fórmula do legislador é manifestamente injusta, pois situa o companheiro em igual patamar, por exemplo, aos primos do falecido, que são colaterais em quarto grau.34 De forma preconceituosa o legislador foi injusto em diversos aspectos na sucessão dos companheiros no código civil, primeiramente o companheiro não foi introduzido no rol de herdeiros necessários, ocorrendo de forma nítida uma discriminação quanto a união estável, pois é uma instituição familiar em que existe cumplicidade, amor, solidariedade, carinho, o desejo de bem recíproco, a vontade de construir um patrimônio entre outros sentimentos assim como no matrimônio, esta exclusão não tem justificativa, pois o companheiro é tão digno quanto o conjuge, já que cumpre todos os papéis deste. Além disso, houve uma clara afronta à Constituição Federal vigente, no artigo 227 §6º, logo existiu uma designação discriminatória, uma atitude contrária ao princípio da igualdade no artigo 1.790 do código civil, em seu inciso II, se no inciso I os filhos comuns do casal tem direito equivalente ao companheiro, por que os descendentes só do autor da herança tem direito ao dobro? É uma questão que deveria ser elaborada de uma maneira justa e não desta forma inadequada . Não satisfeito o legislador estabeleceu que o um parente sucessível tem direito maior à herança em 34 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 6, p. 151. 34 relação ao companheiro. E na vocação hereditária, artigo 1.829 do mesmo Código o companheiro nem mesmo é mencionado. . Compartilhando da mesma opinião, Rita de Cássia Andrade ensina: [...] Diante dessa nova concepção do Código Civil, tarefa de maior urgência é a alteração legislação, ou a declaração de inconstitucionalidade erga omnes do seu art. 1.790, haja vista a igualdade de tratamento dado pela CF/88, a união estável e ao casamento. Pois apesar dos julgamentos de inconstitucionalidade de forma incidental, relativamente a casos concretos e isolados, tal situação não se mostra satisfatória para a produção de uma justiça ordenada e lógica, havendo sempre decisões controvertidas para situações jurídicos iguais, na intimidade da família brasileira, uma vez que o legislador ordinário quis se sobrepuser às disposições da própria Constituição, pois apesar de se tratar de uma lei nova, a mesma passou por muitos anos de espera no Congresso Nacional, vindo a entrar em vigência já de forma totalmente ultrapassada, preconceitos, e distante da evolução de fatos sociais, especificamente em relação a família e sucessões.35 Neste sentido, Maria Helena Diniz apresenta uma construção interpretativa: [...] Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar herdeiro, como se poderia adquirir que receba parte do acervo hereditário concorrendo com herdeiro, que, no artigo sub examine, seria o companheiro? Na herança vacante configura-se uma situação de fato em que ocorre a abertura da sucessão, porém não existe quem se intitule herdeiro. Por não existir herdeiro é que o Poder Público entra como sucessor. Se houver herdeiro, afasta-se o Poder Público da condição de beneficiário dos bens do de cujus, na qualidade de sucessor. Daí o nosso entendimento de que, não havendo parentes sucessíveis receberá a totalidade da herança, no que atina aos adquiridos onerosa e gratuitamente antes ou durante a união estável, recebendo, inclusive, bens particulares do de cujus, que não irão ao Município, Distrito Federal ou à União, por força do disposto no art. 1844, 1ª. Parte, do Código Civil, que é uma norma especial. Isto seria mais justo, pois seria inadmissível a exclusão do companheiro sobrevivente, que possuía laços de afetividade com o de cujus, do direito à totalidade da herança dando prevalência à entidade pública. Se assim não fosse, instaurar-se-ia no sistema jurídico uma lacuna axiológica. Aplicando-se o art. 5º. Da Lei de Introdução ao Código Civil, procura-se a solução mais justa, amparando o companheiro sobrevivente." Da leitura dos incisos I e II do artigo 1790 do CC/2002, verifica-se que o companheiro supérstite, quando existir somente filhos comuns, fará jus a uma quota equivalente à que, legalmente, for atribuída a estes filhos e quando existir descendentes só do de cujus (filhos ou netos exclusivos) ao direito à metade do que couber a cada um destes descendentes. Por outro lado, é de se observar que o Novo Código Civil não disciplinou a hipótese de existência concomitante de filhos exclusivos e comuns e a doutrina, segundo Maria Helena Diniz, apresenta as seguintes soluções: 1) considerar tais filhos como comuns, dando ao companheiro supérstite quota equivalente à deles; 2) identificar os referidos descendentes como exclusivos do de cujus, conferindo ao companheiro supérstite a metade do que caberia a cada um deles; 3) conferir ao companheiro sobrevivente uma quota(em concorrência com filhos comuns) e meia(em concorrência com descendentes exclusivos do autor da herança); 4) subdividir, proporcionalmente, a herança conforme o número de descendente de cada grupo em concorrência com o convivente. 35 ANDRADE, Rita de Cássia. Dos direitos patrimoniais e sucessórios dos companheiros. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 3 jun. 2009. 35 Utilizando-se dos ensinamentos de Maria Helena Diniz a segunda solução é a mais justa e adequada aos ditames constitucionais e legais, uma vez que aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e o princípio constitucional da igualdade dos filhos(CF, art. 227, §6º.), deve-se valer do vínculo da filiação do autor da herança e não privilegiar, em detrimento do filhos exclusivos, o existente com o companheiro sobrevivente, que terá, nessa hipótese, direito à metade do que couber a cada um dos descendentes do de cujus. Ademais, as outras soluções não correspondem aos objetivos legais e constitucionais, haja vista que, como já dito acima, a primeira solução prejudicaria os filhos exclusivos do de cujus, que não detém nenhum laço de parentesco consangüíneo com o companheiro sobrevivente privilegiado na partilha; a terceira solução, apesar de atender aos reclames do artigo 1790, incisos I e II, acarretaria um enorme prejuízo aos descendentes, pois cada um receberia uma quota única e o companheiro receberia um quinhão equivalente a uma quota e meia; e a quarta solução geraria a existência de desigualdade de quinhões dos filhos de um grupo com os do outro grupo, violando o artigo 1834 do CC/2002. Deve-se destacar, ainda, que o companheiro não detém, ao contrário do cônjuge (CC, art. 1832), quando concorre com filhos comuns, no mínimo, a uma quarta parte da herança, visto que o Novo Código Civil não concedeu àquele tal direito. O inciso III do artigo 1790 do CC/2002 conferiu ao companheiro o direito a um terço da herança, ou melhor, a um terço dos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, quando concorrer com outros parentes sucessíveis, o que, como bem observa Luiz Felipe Brasil Santos, "...consagra outra notável injustiça. Concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço da herança. E, destaque-se, um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Assim, um colateral de quarto grau (um único "primo irmão") poderá receber o dobro do que for atribuído ao companheiro de vários anos, se considerados apenas os bens adquiridos durante a relação, ou muito mais do que isso, se houver bens adquiridos em tempo anterior.36 Concordando com esta opinião acima diz Paulo Nader: [...] A Constituição Federal não cuidou de equiparar os direitos entre os companheiros aos destinados aos cônjuges, como a fez em relação aos filhos, igualando-os em seus direitos, independentemente se havidos no casamento ou fora dele, se consaguineos, adotivos ou socioafetivos. Ao acrescentar, no texto do art. 226, § 3º, o complemento devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, na opinião de alguns autores o constituinte teria situado a união estável em situação inferior ao instituto do casamento. Daí o critério do legislador ordinário ao tratar, separadamente, da sucessão entre cônjuges e companheiros. Nas regras que o Código Civil apresenta sobre a matéria não há definitividade, pois tramita no Congresso Nacional um projeto de lei criando o estatuto da união estável, complementando e aperfeiçoando as disposições existentes.37 Diante da realidade que sociedade atual, há inúmeras pessoas que se unem com o objetivo de constituir uma família sem as formalidades do casamento e não merecem ser tratadas de maneira tão marginalizada no momento difícil da separação do casal pela morte, devendo ser resguardados seus direitos de maneira justa. Da Lei nº 8.971/1994 para Código Civil houve um retrocesso retirou direitos do companheiro, este deve ser tratado da mesma forma o cônjuge. 36 DINIZ, Maria Helena. Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_Ana Paula.htm>. Acesso: 7 nov. 2009. 37 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v. 6, p. 148. 36 3.4 OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE OS COMPANHEIROS Inicialmente quando ocorria a dissolução da união estável, e companheira não tinha independência financeira cuidando exclusivamente dos afazeres domésticos, enquanto o companheiro mantinha o lar financeiramente, ela ficava sem amparo, uma vez que legislação não impunha o dever ao companheiro o dever de assistir a companheira. Com a finalidade de resolver este impasse os operadores do direito com base na súmula 380 do STF, entenderam que companheira tinha direito de pleitear uma indenização pelos serviços prestados durante a relação, como forma de pagamento pelo tempo que se dedicou a casa e ao trabalho doméstico. Porém alguns tribunais consideravam inadmissível este tipo de solução, pois desvaloriza o tempo de entrega, atenção, contribuição no relacionamento, assim confirma Carlos Menezes de Direito: “ordenamento, repugna à consciência crítica da mulher o fato de ser indenizada por serviços domésticos, como se fora o tempo de amor um interregno de prestação de serviços”.38 A concessão desta indenização desafinava com o significado da instituição familiar, portanto esta não a solução mais cabível. Mas com o advento da Lei nº 9.278/1996 em seu artigo 7º com a dissolução da União Estável, o convivente que necessitar terá direito a ser amparado materialmente pelo o outro, a título de alimentos, este atendendo aos elementos possibilidade, necessidade e razoabilidade Desta forma com o rompimento da união, a parte mais fragilizada financeiramente terá direito a colaboração do outro com a obrigação de alimentos, está expressa na Lei nº 5478/1968, poderão ser solicitados na ação de reconhecimento de União Estável. O juiz ao despachar poderá deferir o pedido de alimentos provisórios, antecipando-nos próprios autos os efeitos, que serão provocados por uma sentença favorável ao autor, motivados pelos elementos fummus boni iuris e periculum in mora. A antecipação de tutela se justifica por ser ter caráter emergencial, para suprir as necessidades do alimentando. Diante da determinação da Lei nº 9.278/1996, aconteceu um grande avanço na legislação quanto aos companheiros, ratificando o espírito da Norma Constitucional em reconhecer a união estável como uma forma de família paralela ao matrimônio. A finalidade de direito a alimentos como citado acima é para contribuir no sustento da companheira hipossuficiente após o rompimento do casamento não formal, mas esta concessão poderá ser cessada, em regra as causas da extinção não estão expressas na lei, mas 38 DIREITO, Carlos Alberto Menezes apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 112. 37 seguindo o exemplo do matrimônio, os tribunais vêm entendendo que a obrigação de alimentos será extinta com a formação de uma nova união, quando vida econômica for alterada e com a morte de um dos companheiros já que esta obrigação é personalíssima não se transmitindo para a terceiros, porém as prestações vencidas até a morte do alimentante, serão transmitidas para os herdeiros, pois já era um a direito constituído. 3.5 PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NA UNIÃO ESTÁVEL Em uma família instituída pelo matrimônio, a certidão de casamento faz presumir a paternidade do marido da mulher que gerou a criança, mas na união estável caso o pai da criança se recusa a reconhecer o filho ou morra antes do parto, a companheira terá que pleitear o reconhecimento de paternidade judicialmente, em razão da falta de legislação. Portanto quem vive em união estável não tem como comprovar com eficácia o vínculo entre os companheiros, nem mesmo quando existam filhos em comum do casal. Este fato é empregado somente, como mais uma prova da publicidade do relacionamento. Em consonância a este pensamento coloca-se o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual filho nascido cento e trinta e quatro dias após o falecimento de seu pai, da união estável que este mantinha com sua mãe; recorreu ao judiciário para a paternidade ser reconhecida sem a necessidade do exame de DNA, mas a recurso foi improvido, pelo fato de não haver presunção de paternidade com a dissolução da união estável.39 Aduz Rodrigo Cunha Pereira: [...] inexistência da presunção de paternidade, ainda que a união estável seja de muitos anos, servindo a relação apenas como prova e indício autorizador da propositura da ação de investigação e paternidade, por não elencar a legislação a convivência de vida em condições análogas ao matrimônio, dentre as causas de presunção legal.40 Em posicionamento oposto Soromenho Pires afirma: [...] por analogia, tendo em vista a sua característica de convivência à semelhança da coabitação no casamento, deve ser aplicada a regra pater is et, se o filho for 39 BRASIL. Tribunal de Justiça. Da filiação. Reconhecimento de Paternidade post mortem – casal que vivia em união estável – filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro – presunção de filiação – artigo 226, § 3º, da Constituição Federal – entidade familiar – aplicação do artigo 1.597 do código civil ao caso – desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade – recurso conhecido e improvido. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à união estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de filiação. Apelação nº 2007.011114-6-SC. Relator: Desembargador. Substituto. Jaime Luiz Vicari. 07.07.2008. Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Santa Catarina. Disponível em < http://www.cc2002.com.br>. Acesso em: 2 nov. 2009. 40 PEREIRA, Rodrigo Cunha apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107. 38 concedido, até no mínimo, dentro dos 180 dias do início da união, e no máximo, dentro dos 300 dias depois da sua ruptura.41 A realidade é que o preconceito é latente mais uma vez, logo demonstra a superioridade do matrimônio à união estável, consequentemente o que parece é que cônjuge tem credibilidade, caráter, integridade e a companheira não, por ter casado formalmente. Então a companheira em caso de ausência do genitor deverá provar a paternidade através do exame de DNA. O legislador deve regulamentar dignamente a união estável desde o seu início até a dissolução. Neste assunto poderia adotar por analogia, evitando desconforto, o artigo 1.597, inciso II do Código Civil com a presunção da concepção na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. Isto posto, o matrimônio e a união estável são entidades familiar, mas em muitos aspectos pode-se afirmar que são iguais, em consequência as normas utilizadas pelo casamento formal, poderiam ser adotadas na união estável, os companheiros não ficariam tão desprotegidos pelo Estado. 41 PIRES, Soromenho apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 107. 39 4 DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Existe uma crença de que a separação dos companheiros sempre acontecerá sem problemas, por não ser matrimonializada, mas esquece-se que muitas vezes as discordâncias são solucionadas no judiciário sejas os bens em comum, direito a alimentos, guarda pelos filhos, desta forma há algumas maneiras de dissolver a união estável através da conversão em casamento, não acabando com vínculo afetivo, com o casamento o estado civil muda para casado e consequentemente a legislação também alterada. A dissolução amigável, por consenso dos companheiros a união é dissolvida, sem conflitos, porém Euclides Benedito de Oliveira aconselha: [...] em nome da segurança jurídica, que os mesmos homologuem judicialmente o acordo que contemple a dissolução da união estável, principalmente quando envolva disposições sobre guarda de filhos, pensão alimentar e partilha de bens adquiridos pelo esforço comum.42 Ao contrário da amigável, dissolução litigiosa não há entendimento, e sim uma disputa pelos bens e ou pela guarda dos filhos, os companheiros recorrem às Varas de Família, e por não ter normas específicas, os juízes acabam por tentar resolver os conflitos com interpretações jurisprudências e doutrinas, neste sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu partição igualitária dos bens adquiridos pelo casal na constância da união estável e também manteve os alimentos ao filho do casal sem admitir a redução43. Tornando evidente a necessidade de o Estado regulamentar os meios processuais, quanto ao rompimento deste tipo de relação, pois vezes um dos companheiros negam que tiveram uma relação contínuo duradouro com a finalidade de constituir família, assim deverá o outro provar e relação para obter seus direitos, ocorrido no Tribunal de justiça de Mato Grosso, para 42 OLIVEIRA, Euclides Benedito de apud FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 171. 43 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (8. Câmara). Civil. Dissolução de união estável. alimentos provisórios. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento). (Agravo de Instrumento nº 70016675381. Relator: Desembargador Rui Portanova. Rio Grande do Sul, 16 de novembro de 2006. Central Jurídica, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com>. Acesso em: 15 nov. 2009. 40 que a companheira tivesse os alimentos provisórios concedidos teria de ser apuradas provas da união estável e a sua dependência financeira quanto ao companheiro.44 Em consonância com esta realidade de primeiro ocorrer reconhecimento para depois a concessão dos direito diz Diogo de Campos: “[...] que enquanto o casamento é um, contrato determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõem aos cônjuges, a união estável de um estado, cujo conteúdo e duração está dentro da vontade dos conviventes, de cada um deles.”45 Mesmo na dissolução, a união estável necessita de uma legislação para regulamentar os assuntos atinentes a este rompimento para a proteção desta família, para que os companheiros não tenham como um único recurso o Poder Judiciário. Fabio Alves Ferreira destaca muito bem sobre esta reflexão se afirmando: [...] a angústia talvez seja muito maior em relação às uniões não registradas do que em relação ao casamento, posto não existirem procedimentos específicos que visem dirimis os conflitos de interesses quando do rompimento da relação fática. De um modo geral, tem os conviventes se socorrido das ações de natureza declaratória para verem reconhecida e dissolvida a união, e assim exercerem os direitos que lhes são conferidos em razão da extinção da vida em comum. Ou então, face aos novos direitos atribuídos aos companheiros pelas Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, e pela determinação do artigo 9º da Lei nº 9.278/1996, que dispôs ser toda a matéria relativa à união estável de competência dos Juízos da Varas de família, buscam os conviventes postular, com ação declaratória de reconhecimento e dissolução da vida more uxório, a partilha dos bens comuns, alimentos, ou outras providências em relação à prole. O que constitui, ao nosso ver sentir, uma solução paliativa. Mas não totalmente eficaz, por dependerem os companheiros das interpretações jurisprudenciais e doutrinárias, sobre quais medias judiciais poderão se valer.46 Mesmo na dissolução da união estável, os companheiros devem ter a proteção do Estado, logo em muitos casos os conflitos são resolvidos pelo Poder Judiciário sem necessidade, se houvesse regulamentação existente. 44 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (6. Câmara). Civil. Agravo de instrumento dissolução da união estável - verossimilhança da alegada convivência e dependência econômica - alimentos provisórios - ex-companheira - antecipação de tutela - binômio necessidade/capacidade - recurso provido em parte. verossímil a alegação de convivência e dependência econômico-financeira, em dissolução de união estável, até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados de conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. Recurso Improvido. Agravo de Instrumento n° 26099/2009. Relator: Desembargador. Juracy Persiani. Mato Grosso, 29 de setembro de 2009. Central Jurídica, Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com> Acesso em: 15 de nov. 2009. 45 CAMPOS, Diogo de apud BERTOLINI, Wagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 57. 46 FERREIRA, Fábio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 172. 41 5 BUSCA DO RECONHECIMENTO EM OUTROS PAÍSES Com a liberdade de optar a constituição familiar, a união estável, foi adotada em muitos países. Cada um legislando da sua forma de acordo com sua cultura. No Panamá, é nomeada união de fato, a Constituição exige a estabilidade da relação singular pelo prazo de mínimo de dez anos entre pessoas sem impedimento de casar formalmente, outorgando a estes dos efeitos do casamento. A Venezuela como no Brasil ao estipula prazo para o estabelecimento da união estável, exige o registro da permanência conferindo-lhe os efeitos patrimoniais e de filiação. Em Cuba, a união estável é chamada de matrimônio não formalizado; os Tribunais são competentes para determinar a equiparação do casamento civil à união estável, autorizados pela Constituição de 1940, neste sentido a Constituição de 1976 para ter a proteção do Estado é exigido o reconhecimento voluntário ou judicial para produzir os efeitos previstos em lei. O artigo 18 define que homem e mulher devem ser impedidos para o casamento, mas relação em que uma das pessoas seja separa do de fato o reconhecimento só produzirá efeitos jurídica somente em favor de pessoa de boa-fé. O sistema boliviano é bem parecido ao de Cuba, porém na Bolívia não há necessidade de declaração judicial. 47 Os países equiparam a união estável ao casamento. Neste sentido, brilhantemente Fabio Alves Ferreira esclarece: [...] a união de fato nos sistemas Boliviano e Cubano, integra a noção de família, sendo autêntica fonte das relações jurídico-familiares, contrariando o conceito tradicional de que só pelo casamento se constituía família legítima merecedora de tutela, e consagrando o pensamento de que não é a formalidade que deve ser tutelada, mas a essência das relações humanas. 48 A legislação peruana há reconhecimento de alguns direitos, como os de indenização e alimentos, assim como em Honduras. Já no México, tem vários direitos concernentes à união estável definindo no Código Civil, artigo 146 como união de homem e mulher livre de matrimônio, que durante cinco anos e maneira pacífica, pública, contínua e permanente, sem ter impedimento para o matrimônio, fazem vida em comum como se estivessem casados, e com a obrigação de prestarem alimentos mutuamente.”49 A legislação mexicana inclui o companheiro na vocação hereditária, quando a mulher tenha vivido durante os últimos cinco anos com ao autor da herança ou dele teve filhos. Existe 47 BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 120 et seq. 48 FERREIRA, Fabio Alves. O Reconhecimento da União de Fato como Entidade Familiar e a sua Transformação num Casamento não Solene. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003, p. 130. 49 BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 122. 42 a presunção de paternidade na união estável, além disso, há também o direito a alimentos ao convivente.50 Nos Estados Unidos a união estável tem a sua devida proteção e tratamento legal, é considerada como casamento de fato a qual inexiste a formalidade ou registro, pressupondo a existência da coabitação habitual, convivência more uxório por um período significativo o conhecimento dos conviventes como marido e mulher no meio social e a inexistência de impedimentos.51 No direito português a união estável não é considerada como entidade familiar, e muito menos é regulada de modo semelhante ao casamento diferente dos outros países modernos e do Brasil, mas ao menos reconhece um direito mínimo como a presunção de paternidade e o direitos a alimentos se as pessoas viviam a mais de dois anos semelhante ao casamento tem direito a exigir alimentos da herança do falecido.52 Na Itália constitucionalmente a união estável não reconhecida, mas adotou a regime da aplicação analógica equiparando ao casamento parcial à total. Existem ainda os sistemas da regulamentação pelos conviventes mediante acordo e jurisprudência. Neste sentido a Suprema Corte Italiana reconheceu a existência da família de fato, declarando ser esta uma comunidade na qual se realiza uma função de gratificação efetiva e de solidariedade social, correspondendo a função legítima da família legítima desta forma originando alguns efeitos jurídicos.53 No direito francês até 1998, era o Tribunal que regulava sobre os direitos dos companheiros relativo à divisão de bens adquiridos durante a relação, aplicando as regras de direito de família, contudo com os constante crescimento de uniões não formais como modelo de família, a sociedade clamava por uma atitude do legislador para regulamentação da união fato, deste modo aconteceu com a aprovação do pacto civil de solidariedade, deste a união das pessoas de sexo diferentes ou mesmo sexo, devidamente registrado, produz efeitos do matrimônio. Estando impedidas de celebrarem o contrato entre pessoas que tenham graus de parentesco próximo, pessoas casadas ou que estejam ligadas por um pacto de solidariedade. A Bélgica e a Holanda adotaram o mesmo sistema de reconhecimento da união estável da França, porém o primeiro país mencionado distingui-se no que diz respeito aos direitos de deveres dos companheiros, logo estes podem definir estes aspectos no contrato liberdade, exceto os temas alimentos e sucessões, visto que na relação registrada produz efeitos iguais ao 50 BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 121. Ibidem, p. 123. 52 Ibidem, p. 124. 53 Ibidem, p. 125. 51 43 casamento, ou seja, foi transportados para as uniões de fato toda os direitos previstos para o matrimônio, pondo fim às diferenças entre os instituições familiares.54 De forma geral, na Europa, a grande maioria dos países os conceitos ainda são tradicionais ainda resistem em reconhecer a união estável como entidade familiar, concedendo a proteção do Estado. Todavia os ordenamentos jurídicos da Dinamarca, Suécia, Noruega e recentemente editaram leis equiparando o casamento sempre que voluntariamente os conviventes se manifestem. 54 FERREIRA, Fabio Alves. O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 86-87. 44 CONCLUSÃO Durante muito tempo o matrimônio foi considerado como a única entidade familiar, com toda a proteção do Estado, sendo colocada à margem qualquer outra forma de organização familiar. Na segunda metade do século XX, atravessando diversas barreiras, foram quebrados alguns dogmas surgindo, grandes modificações dos conceitos estabelecidos pela sociedade, com a regulamentação de direitos dos companheiros concernentes aos alimentos e à sucessão, o fim da distinção jurídica entre filhos havidos do casamento e os concebidos fora do casamento, a concessão de benefícios previdenciário, essas transformações ainda têm um longo caminho a percorrer, ainda há uma predileção pelo casamento, o Estado desta fora interfere nas relações familiares, influenciando, sobre a maneira de construir uma família, esquecendo que o vínculo afetivo é mais importante do que o vínculo jurídico. Com a evolução da sociedade, novos hábitos foram adquiridos, usufruindo com mais intensidade do significado da liberdade de fazer escolhas, dentre elas a união estável como outras formas de união, e também exigência do reconhecimento real forma igualitária ao casamento, respeitando a dignidade da pessoa humana, pois o casamento ainda tratado com superioridade frente às outras relações. A união estável sofre com a regulamentação ineficaz, pois apesar de não cumprir com os atos solenes exigidos no casamento, da origem a diversos efeitos jurídicos, sejam patrimoniais, podendo haver a elaboração de um contrato de convivência na tentativa de proteger os bens contra terceiros, o qual servirá como prova da união, mas poderia ser mais eficiente se não fosse vetada a celebração do contrato escrito para regulamentar os direitos e deveres dos conviventes, o veto teve a justificativa de não transformar a união estável em casamento, objetivo de fato era resguardar os companheiros, este amparo foi aniquilado por discriminação à união estável. Mas mesmo com das dificuldades os conviventes conquistaram o benefício previdenciário, a obrigação dos alimentos, entretanto retroagiu quanto ao direito sucessório, de forma desigual foi esquecido na vocação hereditária no atual Código Civil, deveria está na mesma posição do cônjuge e além de injustamente ter direito somente a um terço da herança se for concorrer com outros parentes se não descendentes do falecido retroagindo em relação à Lei dos Companheiros que, anteriormente, estabelecia o companheiro sobrevivente na ausência de descendentes e ascendentes teria direito a totalidade da herança. Ainda, sofre pela falta de presunção de paternidade na união estável quando o pai recusa-se a reconhecer o filho ou quando falece antes do nascimento da criança tendo de ser 45 submetida ao julgamento do judiciário, como se a companheira não fosse tão digna quanto a cônjuge, a qual não passa por esse tipo de constrangimento, exceto em alguns casos específicos, ou seja, ainda há muito preconceito do legislador sobre os conviventes, justificando as várias lacunas existentes quanto ao estabelecimento de procedimentos e direitos na união estável. A união estável poderá ser rompida, com a transformação em casamento seguindo todos os trâmites legais exigido para tanto estabelecido no Código Civil, com a dissolução amigável, assim as partes separam-se sem conflitos, logo poderá acontecer litigiosamente, nesta, por displicência do legislador, os conviventes são obrigados a recorrem as Varas de família e os juízes sem a base jurídica são obrigados a resolver a lide com interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, já que o Estado não regulamenta os meios processuais solucionar a questão. A união não matrimonializada existe e todos os países do mundo, em alguns países tem a legislação efetiva em muitos a equiparando ao casamento, os mais desenvolvidos como França, Bélgica e Holanda além reconhecerem a união estável entre um e uma mulher da mesma maneira o fizeram com as pessoas do mesmo sexo, mas em contra partida Portugal ainda nem reconheceu a união estável como entidade familiar só reconhece o direito a presunção de paternidade e alimentos com algumas regras. Enfim a solução para tantas lacunas no ordenamento jurídicos é o Estado admitir que o rompendo com os conceitos tradicionais correspondem a realidade social e com o papel que a união estável representa, enquanto constituição de família. E também não torna o casamento ultrapassado, por se encontrar o mesmo enraizado em nossas tradições, como a principal forma de constituir uma família. As diferentes relações existentes estão presentes na sociedade sem reconhecimento jurídico, devendo ser respeitadas e abrigadas. Pois quando as pessoas optam pela união estão em busca do amor, objetivando a felicidade um do outro, primando pela vida, o bem maior, logo certamente este trabalho não será o último concernente a este instituto, devido sua grande relevância na sociedade. 46 REFERÊNCIAS BERTOLINI, Vagner. A união estável e seus efeitos patrimoniais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. BRASIL, CRFB: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL, Lei nº 9.278 de 1996, Regula o § 3° do artigo 226 da Constituição Federal. BRASIL, Lei nº 8.791 de 1994, Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Civil. Sociedade de fato. ausência de prova de colaboração para a aquisição dos bens em nome do de cujus. Recurso Espacial nº 275.839 – SP (2000/0089476-1). Relator: Ministro Ari Pargendler. Brasília, DF, 2 de outubro de 2008. Revista Eletrônica de Jurisprudência, São Paulo. Disponível em: <http:/www.defensoria.sp.gov.br.>. 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Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento). (Agravo de Instrumento nº 70016675381. Relator: Desembargador Rui Portanova. Rio Grande do Sul, 16 de novembro de 2006. Central Jurídica, Rio de Janeiro.Disponível em: <http://www.centraljuridica.com>. Acesso em: 15 nov. 2009. 47 BRASIL. Tribunal de Justiça. Da filiação. Reconhecimento da paternidade post mortem. casal que vivia em união estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Apelação nº 2007.011114-6-SC. Relator: Desembargador. Substituto: Jaime Luiz Vicari. 07 jul.2008. Código Civil e sua interpretação jurisprudencial. Santa Catarina. Disponível em: <http://www.cc2002.com.br>. Acesso em: 2 nov. 2009. CAHALI, José Francisco. Contrato de convivência na união estável. São Paulo: Saraiva, 2002. 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