A15_A16_O Direito

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A15 A16
Direito e Legislação
1) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar
em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos à porta de sua moradia. A preocupação maior era aumentar,
cada vez mais, os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e, assim, aos poucos, submetê-los ao seu
domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras
afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior aos animais.
Entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue surgiam rivalidades envolvendo o patrimônio
ou suas mulheres. E nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outras plagas, deixando o que tinham
acumulado. Era a "lei do mais forte". Foi aí que apareceu o primeiro elemento do direito: "o respeito pela
coisa alheia". O homem começou a compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida e à
liberdade de outrem.
Surgiu, então, aos poucos, a necessidade de impor aos homens determinadas regras para dirigir a sua
conduta, o seu comportamento, disciplinando, assim, a vida social.
Através dessas normas, o Estado impõe um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que sejam
identificados o seu sujeito passivo ou ativo.
Assim, o Poder Público regula o estado de fatos hipotéticos e ainda de fatos futuros na ordem social,
prevendo uma relação entre pessoas ou entre pessoas coisas a fim de que haja paz e progresso na
sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade alheia, evitando atritos entre os
homens.
Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos
precisa cumprir suas obrigações.
Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem jurídica o instrumento para sua sobrevivência. A
proteção coercitiva é elemento essencial para que haja paz e ordem social efetiva. São, portanto, as
necessidades dos grupos sociais que levam o estado a impor regras de conduta, através de seus órgãos
legislativos.
Tais normas jurídicas provêm, exclusivamente, das leis jurídicas. Este é o preceito do direito: a obediência às
regras. Caso contrário, a sociedade pereceria pela violência, ou pelo arbítrio do mais forte sobre o mais
fraco.
Enfim, o direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos
indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e
obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.
Todas essas regras jurídicas, existentes num dado momento no país, constituem a ordem jurídica dominante
e recebem o nome de Direito Positivo.
O Direito Positivo é, portanto, um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas visando a
paz social, a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem-estar da sociedade, vale dizer, seu fim
principal é a ordem na sociedade.
Por isso, a jurista e doutrinadora Maria Helena Diniz definiu o direito como “ o conjunto de normas,
estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em
determinada época”.
Outra definição de direito: “é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social
humana”.
Essas normas jurídicas são, apenas, as leis jurídicas proveniente do Estado, de observância compulsória, não
se conferindo qualquer valor às regras não originadas da estrutura estatal sem suporte de coerção.
Veremos que as regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é elemento
fundamental para a constituição e existência do Direito.
2) CONCEITO BÁSICO DE DIREITO
Em todo o período de existência da espécie humana podemos observar, historicamente, que esta sempre
esteve em convívio coletivo interagindo entre si e formando sociedades. Desta interação que surgiram os
conflitos e interesses que deveriam ser mediados a fim de promover a continuidade da estabilidade social.
Assim, “o homem é um ser eminentemente social. E, por viver em sociedade, a ação de um homem interfere
na vida de outros homens, provocando, conseqüentemente, a reação dos seus semelhantes.”
Agora podemos entender a necessidade da existência de regras de convívio em sociedade estipulando os
limites, direitos e deveres de cada um. Por isso a idéia de Direito está diretamente ligada ao de Sociedade.
“Para que essa interferência de condutas humanas tivesse um sentido construtivo e não destrutivo, foi
necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Foi assim que nasceu o
Direito.”.
Então, o “Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana”
Qual é a finalidade do Direito?
“O Direito está em função da vida social. A sua finalidade é a de favorecer o amplo relacionamento entre as
pessoas e os grupos sociais, que é uma das bases do progresso da sociedade” (Paulo Nader)
“O Direito propõe-se a promover os alicerces da convivência pacífica e promissora. Essa é a finalidade do
conjunto de normas jurídicas impostas pela sociedade a si mesma, através do Estado, para manter a ordem
e coordenar os interesses individuais e coletivos” (João Batista Nunes Coelho)
Finalidade básica – COEXISTÊNCIA PACÍFICA
Máxima em Direito:
“NINGUÉM PODE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA LEI” (art.3°, do Decreto-Lei n°
4657/42)
“O fim atribuído ao Direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma ordem real
de convivência”.
Thomas Hobbes (1588-1679)
3) Acepções da palavra Direito
Direito = referência à Ciência do Direito
Ex: Fulano é aluno de Direito. (aqui, Direito não significa normas de conduta social, mas sim a ciência que
estuda o Direito).
Ciência do Direito = setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos.
Direito
A palavra direito possui mais de um significado correlato:



sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações
sociais:[1] o que os juristas chamam de direito objetivo, a que os leigos se referem quando dizem "o
direito proíbe a poligamia". Neste sentido, equivale ao conceito de "ordem jurídica". Este
significado da palavra pode ter outras ramificações:
o como o sistema ou conjunto de normas jurídicas de um determinado país ou jurisdição ("o
direito português"); ou
o como o conjunto de normas jurídicas de um determinado ramo do direito ("o direito
penal", "o direito de família").
faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses: [1] o que
os juristas chamam de direitos subjetivos, a que os leigos se referem quando dizem "eu tenho o
direito de falar o que eu quiser" ou "ele tinha direito àquelas terras".
ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais: o que os
juristas chamam de ciência do direito, a que os leigos se referem quando dizem "eu preciso estudar
direito comercial para conseguir um bom emprego".
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização
(costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do
direito acerca do seu conceito e de sua natureza.
Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e
obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse.
Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um
imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito
constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações
interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito
português”, "direito chinês" e outros.
Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o
grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e
o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã (Common Law,
como o inglês e o estadunidense), embora também haja grupos de direitos com base religiosa, dentre
outras.
Há também direitos supranacionais, como o direito da União Européia. Por sua vez, o direito internacional
regula as relações entre Estados no plano internacional.
4) Etimologia
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito",
do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a
"dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).
Para outros autores, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos
uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em
relação ao solo: de rectum.
As línguas românicas ocidentais compartilham a mesma origem para a palavra "direito": diritto, em italiano,
derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano. Os vocábulos right, em
inglês, e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em linha reta".
O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do grego ὀρεκτός.
Em latim clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus), que originalmente significava
"fórmula religiosa"[6] e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção
equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas
agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo
iubere, que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita ju, "ligar".
Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado para
referir o direito. Como já se viu, directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere,
"reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros.
O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz" e muitos
outros.
5) Teoria Geral do Direito
A teoria geral do direito ou TGD constituiu uma perspectiva de observação abrangente do Direito em todos
os seus aspectos, buscando traçar definições precisas de conceitos que possam ser aplicados a todas às
áreas jurídicas. É o ramo da Ciência do Direito que estuda o Direito como um todo unificado por princípios
comuns, os princípios gerais do direito.
Na teoria geral do direito a palavra teoria deve ser empregada com reservas. A divisão clássica entre direito
positivo (as regras jurídicas vigentes), e ciência do direito (o estudo destas regras), esconde a dificuldade
em se diferenciar uma coisa da outra.
A TGD tem dois objetivos, um ambicioso, outro humilde. O ambicioso é a elaboração de hipóteses de
validade geral sobre determinado sistema jurídico. O humilde é responder a pergunta: como os juízes
decidem os casos concretos?
Segundo alguns autores (como Ronald Dworkin), o direito não se limita a um emaranhado de regras, é
mantido íntegro e coeso por princípios identificados e aplicados pela comunidade jurídica.
É então tarefa da TGD identificar esses princípios e estudar sua aplicação prática. São exemplos o princípio
da igualdade (todos são iguais perante a lei), e o da democracia (todo o poder emana do povo e por ele
deve ser exercido). Muito embora a idéia de democracia, enquanto direito natural, firmou-se no mundo
ocidental com mais força apenas após o advento do tribunal de nuremberg. Mas há ainda que se considerar
o fato de que nem todos regimes jurídicos aceitam a democracia enquanto princípio jurídico, mas
meramente enquanto diretriz de ordem política (sendo ainda que a "democracia" é extremamente relativa
em termos de aplicabilidade, v.g., nos EUA a votação para Presidente é indireta, enquanto em Brasil a eleição é
direta).
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