1 Conceito de Direito 1.1 E'I1MOLOGIA Direito vem do latim directu (m), acusativo singular da forma participial adjetiva difectus, a, um. Tem o significado da qualidade do que é conforme a regra. São encontrados vários significados para a palavra Direito, como norma, lei, regra, faculdade, o que é devido àpessoa, fenômeno social etc. 1.2 DENOMINAÇÃO o Direito.tem várias denorninaçõesem cada língua. Em. espanhol, fala-se derecho. Em italiano, diritto. Em francês, droit. Em inglês, law. Em alemão, Recht. 1.3 CONCEITO Luís Alberto WaIrat mostra os requisitos de uma boa defmição: (a) não deve ser circular; (b) não deve ser elaborada em linguagem ambígua, obscura ou figurada; (c) não deve ser demasiado ampla nem restrita; (d) não deve. ser negativa quando puder ser positiva.1 Afirma o mesmo autor que "as definições 1 WALRAT,Luís Alberto. A d~fiTliçiíojurídica. Porto Alegre: Atrium, 1977. p. 6. são das palavras que fazem referência aos objetos. Por intermédio das definÍ~ seI. cões~ o-Que se nos esclarecE éo critério elrr funcãc ~plícaâa'a uma determinada classe de objetos"J Conceituar é estabelecer limites do significado e sentido de cada palavra. Muitas vezes. diz-se que o.conceito de Direito deve ser elaborado pela Filo-I sofia do Direito, que po_de fazer ~s.críticas necessárias para esse fim, I I l Arist6teles mencionava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver em harmonia, evitando a desordem. Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do eqüitativo (ius est ar$ boni et aequi). Miguel Reale menciona que o direito é "a vincwação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada dos valores de convivência".3 Direito é o conjurito de princípios, de regras e de instituições destinado a regular a vida humana em sociedade. É preciso analisar os elementos desse conceito. O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes orga. nizadas, formando um sistema. Tem o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não seja exata. Exemplos são o princípio da boa-fé, razoabilidade, propordona!idade etc. Possui o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compendiadas em códigos, como o Código Civil; o Código Tributário Nacional (CTN), o Código Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas. As instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc. O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas. Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai atingir as relações individuais das pessoas. O homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os demais, necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da convivência humana. J .i .i 2 fdcnl, ibidem. p. 8::\ IUlAtE, M$ueL Curso defilosqfia do direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. v. 2, p. 617. 1\ i sanção no Direito existE para que a norma seja cumprida> qua.l1do n sub ; u30 ~-;-' .......•.• ~"....-. -""' .~-'" . +- •...:.~~ ..--. •......_, ..•.•"'"'..;.."'" T'"'" "'"'_ OC\..H~C.csl)ün;;.a .•iCClH1C.ULC.Llü .~.>->r-•.....~;' •... ,1- +. '-"..1 .r •••.••••• ' -I ~ 1 -,_ .i'C,lCF;a0 fi. ue •... erm1l1tiuaS ~omU!.il{ ..i:!ÚC:.:; li•.,,,, t seus componentes, porém pode não haver imposição de sanção. se oc'Ulllpre Direito """'. temregras, ou não coação oue sanção O importante não é não sociedades, se a pessoa édesprez.ada rejeitada pelo por descumprimento da norma, de J~rma a toma-Ia coerçi~va, mas se ela é cum- • sançao .. I'. prida:Tem o que pode três ser dimensões: feito esp.óntaneaUientepelape'wa, o Direito (a) os fatos que ocorrem ! que e'.ista nasem sociedade; (b) a valoraçãoque se da a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as condutas das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem na sociedade é valorado, resultando em normas jurídícas.Ha, portanto, uma il1teração entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito é uma ordem de fatos integrada numa ordem de vaIores. Da integração de um fato em um valor surge a norma (Miguel Reale. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo: Saraiva, 1940. p. 26). É ..o que. Miguel Reale denomina tridimensionalidade· do Direito. Os sistemas jurídicos podem ser classificados básicamente em duas famí- lias: as originárias do sistemammano-germânico e do common law. No sistema romano-germânico impera a lei, que rege as relações entre as pessoas. No sistemadocommon lawvalelIl as deci$õesjudiciais>.partindo~se do caso concreto, indicando precedentes, que são seguidos para casos. sí;lmelhantes. O juiz faz a lei (judge made law). Esse é o sistema adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos. 1.4 DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são impostas às pessoas, tendo cà:rater de universalidade: para regular suas rela(;ões. É o direito como norma (ius est norma agendi). Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à l<';l!i7.açãode seus interesses (ius estfacultas agendi). Pressupõe o Direito aéxistência dosseguint~s elementos: sujeito, objeto e re!açÚo. Todo direito temam sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou jurídicas; Objetado Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o suJeito de direito e seu objeto. 1.5 DiSTINÇAO f, L '2 111_ D r aI. Paulo dizia que nem tudo que é permitido juridicamente é moral (non omne ! moral é unilateral, quodAlicet honestum est)., pois não existe sanção para o descumprimento da .•• nor:m~. O Direi50 é b~ater~, pois, ~~~ de~mp~~ c~mportamento, determina I tambem- a sançao, dm se dlZ~r que é bliaterai-atnbutlvú. Miguel Reale distingue o Direito da moral sob os seguintes aspectos: Direito 1. quanto à valoração a) bilateral do ato Moral , ti) visaàexteriorizaçãodo a) unilateral b)· visa à intenção, partindo da éxteriorização do ato ato; partindo da intençãO 2. quanto à forma a) pode vir de fora da vontade das partes {heterônomo} ti) é COOl'civel a)· visa ao bem social ou aos 3. quanto aO objeto ouoonteúdo valores deOOnvivência a} é autônoma, proveniente da vontade das partes b} não há coação a) viSaaobemindividual ou aos valores da pessoa4 1.6 CARACTERÍSTICAS O Direito, como norma para regular a conduta das pessoas, é o dever ser. Prescreve uma conduta genérica para o futuro. O Direito não vê a lei como é (sein), mas como deveria ser (Sollen), visando regular situações futuras. Em outras Ciências, muitas Vezes torna-se por .base o que ocorre naquele momento. É o ser. O Direito vai preocupar-se com o que deve ser diante da norma de conduta ou de organização, que córresponde ao' que deve ser:, do 4 idem. ibidem, jJ. 626. ° .•...=- ser. A Ciéncla juridlc2 preocupa-se com dever-sei; isto ê, com (' iU(,dl 'l1:i ilma situaçi:lo de comportamento ou organização e não efetivamente ~'DIl1 nue traz" idéia de um elemento concreto. ,<'i ~ U Direiw não é apenas um juizo descritivo, mas prescritivo, de I' modificando no curso do tempo . ser asboraça.condutas .... ',':Jll A.ela o d.a. regra jurídicoadepended as ne ce SSid..ad e.s da sociedade, que . Ó Direito deve ser estável, mas não pode ficarestático. QUESTIONÁRIO !. 2. ..L 4. ~;. Quais as denominações empregadas para a 'palavra Direito? O que é Direito? O que é Direito Objetivo?O que é Direito Subjetivo? Distinguir Direito da mora!' LFLSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 4-10 e 96-101.