Direito 01-01

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1
Conceito de Direito
1.1
E'I1MOLOGIA
Direito vem do latim directu (m), acusativo singular da forma participial
adjetiva difectus, a, um. Tem o significado da qualidade do que é conforme a
regra.
São encontrados vários significados para a palavra Direito, como norma,
lei, regra, faculdade, o que é devido àpessoa, fenômeno social etc.
1.2
DENOMINAÇÃO
o Direito.tem várias denorninaçõesem
cada língua. Em. espanhol, fala-se
derecho. Em italiano, diritto. Em francês, droit. Em inglês, law. Em alemão, Recht.
1.3
CONCEITO
Luís Alberto WaIrat mostra os requisitos de uma boa defmição: (a) não
deve ser circular; (b) não deve ser elaborada em linguagem ambígua, obscura
ou figurada; (c) não deve ser demasiado ampla nem restrita; (d) não deve. ser
negativa quando puder ser positiva.1 Afirma o mesmo autor que "as definições
1 WALRAT,Luís Alberto. A d~fiTliçiíojurídica. Porto Alegre: Atrium, 1977. p. 6.
são das palavras que fazem referência aos objetos. Por intermédio das definÍ~
seI.
cões~ o-Que se nos esclarecE éo critério elrr funcãc
~plícaâa'a uma determinada classe de objetos"J
Conceituar é estabelecer limites do significado e sentido de cada palavra.
Muitas vezes. diz-se que o.conceito de Direito deve ser elaborado pela Filo-I
sofia do Direito, que po_de fazer ~s.críticas necessárias para esse fim,
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I
l
Arist6teles mencionava que o homem é um animal político, destinado a
viver em sociedade. Assim, havia necessidade de regras para que pudesse viver
em harmonia, evitando a desordem.
Celso, no Direito Romano, dizia que o Direito é a arte do bom e do eqüitativo (ius est ar$ boni et aequi).
Miguel Reale menciona que o direito é "a vincwação bilateral atributiva da
conduta para a realização ordenada dos valores de convivência".3
Direito é o conjurito de princípios, de regras e de instituições destinado a
regular a vida humana em sociedade.
É preciso analisar os elementos desse conceito.
O Direito representa um conjunto, pois é composto de várias partes orga. nizadas, formando um sistema.
Tem o Direito princípios próprios, como qualquer ciência, ainda que não
seja exata. Exemplos são o princípio da boa-fé, razoabilidade, propordona!idade etc.
Possui o Direito inúmeras regras. Algumas delas são compendiadas em
códigos, como o Código Civil; o Código Tributário Nacional (CTN), o Código
Comercial, o Código de Processo Civil (CPC), além de inúmeras leis esparsas.
As instituições são entidades que perduram no tempo. O Direito tem várias
delas, como os sindicatos, os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo etc.
O objetivo do Direito é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas.
Tem por finalidade a realização da paz e da ordem social, mas também vai
atingir as relações individuais das pessoas.
O homem por natureza é um ser gregário. Vive em conjunto com os demais, necessitando de regras para regular essa situação. O Direito é fruto da
convivência humana.
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2 fdcnl, ibidem. p. 8::\ IUlAtE, M$ueL Curso defilosqfia do direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. v. 2, p. 617.
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sanção no Direito existE para que a norma seja cumprida> qua.l1do n sub
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seus componentes, porém pode não haver imposição de sanção.
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Direito """'.
temregras,
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coação oue sanção
O importante
não é não
sociedades,
se a pessoa
édesprez.ada
rejeitada pelo
por
descumprimento da norma, de J~rma a toma-Ia coerçi~va, mas se ela é cum-
• sançao ..
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prida:Tem
o que
pode três
ser dimensões:
feito esp.óntaneaUientepelape'wa,
o Direito
(a) os fatos que ocorrem
!
que e'.ista
nasem
sociedade;
(b) a
valoraçãoque se da a esses fatos; (c) a norma, que pretende regular as condutas
das pessoas, de acordo com os fatos e valores. O resultado dos fatos que ocorrem
na sociedade é valorado, resultando em normas jurídícas.Ha,
portanto, uma
il1teração entre fatos, valores e normas, que se complementam. O Direito é uma
ordem de fatos integrada numa ordem de vaIores. Da integração de um fato em
um valor surge a norma (Miguel Reale. Teoria do Direito e do Estado. São Paulo:
Saraiva, 1940. p. 26). É ..o que. Miguel Reale denomina tridimensionalidade· do
Direito.
Os sistemas jurídicos podem ser classificados básicamente
em duas famí-
lias: as originárias do sistemammano-germânico
e do common law. No sistema
romano-germânico impera a lei, que rege as relações entre as pessoas. No sistemadocommon lawvalelIl as deci$õesjudiciais>.partindo~se do caso concreto,
indicando precedentes, que são seguidos para casos. sí;lmelhantes. O juiz faz a lei
(judge made law). Esse é o sistema adotado na Inglaterra e nos Estados Unidos.
1.4
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Costuma-se dizer que o Direito Objetivo é o complexo de normas que são
impostas às pessoas, tendo cà:rater de universalidade: para regular suas rela(;ões. É o direito como norma (ius est norma agendi).
Direito subjetivo é a faculdade de a pessoa postular seu direito, visando à
l<';l!i7.açãode seus interesses (ius estfacultas agendi).
Pressupõe o Direito aéxistência
dosseguint~s
elementos: sujeito, objeto e
re!açÚo. Todo direito temam sujeito, uma pessoa, que são as pessoas físicas ou
jurídicas; Objetado Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem
jurídica em relação à pessoa. A relação do Direito é a garantia que a ordem
jurídica estabelece para proteger o suJeito de direito e seu objeto.
1.5 DiSTINÇAO
f,
L
'2
111_ D
r aI.
Paulo dizia que nem tudo que é permitido juridicamente é moral (non omne
!
moral
é unilateral,
quodAlicet
honestum
est)., pois não existe sanção para o descumprimento da .••
nor:m~. O Direi50 é b~ater~, pois, ~~~ de~mp~~ c~mportamento, determina I
tambem- a sançao, dm se dlZ~r que é bliaterai-atnbutlvú.
Miguel Reale distingue o Direito da moral sob os seguintes aspectos:
Direito
1. quanto
à valoração
a) bilateral
do ato
Moral
,
ti) visaàexteriorizaçãodo
a) unilateral
b)· visa à intenção, partindo da
éxteriorização do ato
ato; partindo da intençãO
2. quanto
à forma
a) pode vir de fora da
vontade das partes
{heterônomo}
ti)
é COOl'civel
a)· visa ao bem social ou aos
3. quanto aO objeto
ouoonteúdo
valores deOOnvivência
a}
é autônoma,
proveniente
da vontade das
partes
b} não há coação
a) viSaaobemindividual
ou aos valores da
pessoa4
1.6
CARACTERÍSTICAS
O Direito, como norma para regular a conduta das pessoas, é o dever ser.
Prescreve uma conduta genérica para o futuro.
O Direito não vê a lei como é (sein), mas como deveria ser (Sollen), visando
regular situações futuras.
Em outras Ciências, muitas Vezes torna-se por .base o que ocorre naquele
momento. É o ser. O Direito vai preocupar-se com o que deve ser diante da
norma de conduta ou de organização, que córresponde ao' que deve ser:, do
4 idem. ibidem,
jJ.
626.
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.•...=-
ser. A Ciéncla juridlc2 preocupa-se com
dever-sei; isto ê, com (' iU(,dl
'l1:i ilma situaçi:lo de comportamento ou organização e não efetivamente ~'DIl1
nue traz" idéia de um elemento concreto.
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~
U Direiw não é apenas um juizo descritivo, mas prescritivo, de
I'
modificando no curso do tempo .
ser asboraça.condutas
.... ',':Jll A.ela
o d.a. regra jurídicoadepended as ne ce SSid..ad e.s da sociedade, que
.
Ó Direito deve ser estável, mas não pode ficarestático.
QUESTIONÁRIO
!.
2.
..L
4.
~;.
Quais as denominações empregadas para a 'palavra Direito?
O que é Direito?
O que é Direito Objetivo?O que é Direito Subjetivo?
Distinguir Direito da mora!'
LFLSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1987. p. 4-10 e 96-101.
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