Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território Projecto de Lei n.º 16/XI/1 (PEV) Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão Projecto de Lei n.º 52/XI/1 (BE) Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão Projecto de Lei n.º 61/XI/1 (PSD) Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos Projecto de Lei n.º 62/XI/1 (PCP) Licenciamento das Redes de Transporte de Electricidade em Muito Alta e Alta Tensão Parecer Parte I Considerandos a) b) c) d) e) f) O grupo parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 16/XI/1, que estabelece os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão. O grupo parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 52/XI/1, que garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão. O grupo parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 61/XI/1, que visa a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalação e de equipamentos eléctricos. O grupo parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 62/XI/1, sobre o licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. As iniciativas em apreço deram entrada nos dias 20 de Outubro de 2009, e nos dias 17, 19 e 20 de Novembro de 2009, respectivamente, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129º, n.º1 do Regimento da Assembleia da República. Os Projectos de Lei em apreço foram objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República 1 g) O Projecto de Lei n.º 16/XI/1 (PEV) visa estabelecer “os níveis permitidos, para exposição humana, aos campos electromagnéticos, gerados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão, de modo a garantir, através do princípio da precaução, a preservação da saúde humana e, simultaneamente, um adequado ordenamento do território”. Este Projecto de Lei é composto por 11 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1º - Objecto Artigo 2º - Definições do objecto Artigo 3º - Âmbito Artigo 4º - Limite de exposição humana Artigo 5º - Parecer vinculativo Artigo 6º - Novas linhas e planos de ordenamento do território Artigo 7º - Rede eléctrica instalada e planos de reconversão Artigo 8º - Situações urgentes Artigo 9º - Promoção de investigação Artigo 10º - Regulamentação Artigo 11º - Entrada em vigor h) O propósito do Projecto de Lei n.º 52/XI/1 (BE) é o de estabelecer “os níveis permitidos de campos magnéticos, eléctricos ou electromagnéticos gerados por linhas ou instalações eléctricas de frequência compreendida entre 50 e 60 Hz, com vista a prevenir o risco de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente e a salvaguardar o interesse público”, visando, nomeadamente: Limitar a exposição das populações e do ambiente aos campos electromagnéticos, protegendo a saúde pública e o meio ambiente; Compatibilizar a projecção de linhas e instalações eléctricas com o planeamento territorial, ambiental e urbanístico; Harmonizar o sistema de transporte e distribuição de energia com a paisagem e a qualidade de vida urbana, concretizando objectivos de qualidade; Dar maior clareza e eficácia aos procedimentos administrativos relacionados com a implantação de linhas ou instalações eléctricas e as operações urbanísticas. Este Projecto de Lei é composto por 17 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1º - Objecto Artigo 2º - Objectivos Artigo 3º - Âmbito Artigo 4º - Definições Artigo 5º - Limite geral Artigo 6º - Valor de atenção Artigo 7º - Objectivo de qualidade Artigo 8º - Corredores específicos Artigo 9º - Protecção do ambiente e paisagem Artigo 10º - Administração central Artigo 11º - Administração local Artigo 12º - Licenciamento Artigo 13º - Entidade gestora da rede eléctrica Artigo 14º - Plano de reconversão Artigo 15º - Disposição transitória Artigo 16º - Regulamentação Artigo 17º - Entrada em vigor 2 i) Por sua vez, o Projecto de Lei n.º 61/XI/1 (PSD) pretende regular “os mecanismos de definição dos limites da exposição humana a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos derivados de linhas, de instalações ou de equipamentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública” e “preservar os interesses públicos da protecção do ambiente e, em especial, da paisagem e do ordenamento do território, dos possíveis impactes negativos proporcionados pelas linhas, instalações e equipamentos”. Este Projecto de Lei é composto por 5 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1º - Objecto Artigo 2º - Limites de exposição humana Artigo 3º - Ordenamento do território Artigo 4º - Escrutínio anual Artigo 5º - Promoção do conhecimento, da informação e da investigação j) O Projecto de Lei n.º 62/XI/1 (PCP) pretende definir “o conjunto de princípios a que a instalação e manutenção de Redes de Transporte de Electricidade de Alta e Muito Alta Tensão deverão obedecer, no que se refere à sua interacção com a urbanização, o território, em particular com a sua urbanização, e com as populações nele residentes ou que nele desenvolvem as mais diversas ocupações sociais”. Este Projecto de Lei é composto por 9 artigos, que se organizam da seguinte forma: Artigo 1º - Objecto Artigo 2º - Princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada Artigo 3º - Limites máximos de exposição Artigo 4º - Planeamento e licenciamento de novas linhas de transporte de electricidade Artigo 5º - Recurso Artigo 6º - Acesso a terrenos privados Artigo 7º - Impactos das linhas existentes Artigo 8º - Organismo Arbitral Artigo 9º - Medidas transitórias k) O enquadramento legislativo e antecedentes legais, de que se destaca: Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente (alínea a) do artigo 3º, “Princípio da Precaução”); Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que veio consagrar a obrigatoriedade das entidades competentes aprovarem “níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos ou normas europeias ou nacionais baseadas em procedimentos de medição e cálculo reconhecidos e provados cientificamente, destinados a avaliar a conformidade com as restrições básicas relativas à exposição da população a campos electromagnéticos"; Portaria nº 1421/2004, de 23 de Novembro, que adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos; Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002, de 3 de Agosto, que recomenda a criação de um código de conduta e boas práticas para a instalação de equipamentos que criam campos electromagnéticos. l) Na última legislatura foi discutido em Plenário um conjunto de iniciativas conexas com a matéria apresentada nos Projectos de Lei em apreço: Projecto de Lei 646/X (PSD) - Protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos; 3 Projecto de Lei 651/X (BE) - Garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão; Projecto de Lei 684/X (CDS/PP) - Criação de um plano sectorial de ordenamento das linhas eléctricas de alta tensão e muita alta tensão; Projecto de Lei 690/X (PEV) - Limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão; Projecto de Lei 692/X (PCP) - Licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão. m) Encontram-se, em situação pendente na CAOTPL, tendo transitado da anterior legislatura, três Petições com matéria conexa à apresentada nos Projectos de Lei em apreço: Petição 403/X-3ª, de António Pereira dos Santos e outros, solicita “medidas no sentido do respeito pelos direitos ao ambiente, à qualidade de vida e ao património face à instalação de uma Linha de Muito Alta Tensão nas freguesias de Belas, Agualva-Cacém e S. Marcos (Sintra)” (5650 assinaturas); Petição 406/X-3ª, de Sérgio Santos e outros, que solicita “medidas necessárias para a alteração do traçado das linhas de muito alta tensão Portimão – Tunes, entre Santo Estêvão e Gavião de Baixo, Concelho de Sines” (4420 assinaturas); Petição 440/X-3ª, de José Fernando Simões e Outros, com o “Pedido para alteração do traçado da linha de muito alta tensão da REN no Concelho de Almada” (4631 assinaturas). n) Os Projectos de Lei em apreço encontram-se agendados, para debate conjunto na generalidade em Plenário da Assembleia da República, para a reunião do dia 26 de Novembro de 2009. Parte II Opinião do Deputado Autor do Parecer O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em plenário. Parte III Conclusões 1. O Projecto de Lei n.º 16/XI/1 do PEV, que pretende estabelecer “os limites para a exposição humana aos campos electromagnéticos, originados por linhas e instalações eléctricas de média, alta e muito alta tensão”, o Projecto de Lei n.º 52/XI/1 do BE, que “garante o princípio da precaução face aos campos electromagnéticos produzidos pelas linhas e instalações eléctricas de alta e muito alta tensão”, o Projecto de Lei n.º 61/XI/1 do PSD, que visa “a protecção contra a exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de equipamentos eléctricos” e o Projecto de Lei n.º 62/XI/1 do PCP, sobre o “licenciamento das redes de transporte de electricidade em muito alta e alta tensão”, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos. 4 2. Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. 3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República. 4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República. Assembleia da República, 24 de Novembro de 2009 O Deputado Relator, O Presidente da Comissão, (Marcos Sá) (Miranda Calha) Parte IV Anexos Constitui anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, as Notas Técnicas do Projecto de Lei n.º 16/XI (PEV), do Projecto de Lei n.º 52/XI (BE), do Projecto de Lei n.º 61/XI (PSD), e do Projecto de Lei n.º 62/XI (PCP), elaboradas ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República. 5