O DILEMA ENFRENTADO PELOS MÉDICOS NO TRATAMENTO DE PACIENTES DA RELIGIÃO TESTEMUNHA DE JEOVÁ Renata Soares Ferreira (1); Álef Lamark Alves Bezerra (2); Italo Gadelha de Lucena (3); Edécio Bona Neto (4); Francisco Ramos de Brito (5) (1) Faculdade de Medicina Nova Esperança, [email protected]; (2) Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, [email protected]; (3) Faculdade de Medicina Nova Esperança, [email protected]; (4) Faculdade de Medicina Nova Esperança, [email protected]; (5) Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba e Universidade Estadual da Paraíba, [email protected]; RESUMO: O código de ética respalda ao médico utilizar de todos os meios possíveis com a finalidade de preservar e resguardar a vida humana, estando sujeito a punição caso o médico omita socorro ou negligencie um atendimento que põe em risco a vida do paciente, entretanto existem algumas situações conflitantes em que o médico nem sempre poderá agir mesmo que o paciente esteja em risco de morte. Algumas denominações religiosas, como, por exemplo, Testemunha de Jeová, é conhecida por seus seguidores imporem restrições desta ordem a algumas formas de tratamento, principalmente a transfusão de sangue. Diante desse pressuposto o trabalho tem como objetivo de fazer um levantamento bibliográfico para esclarecer qual a conduta mais apropriada do médico com relação aos pacientes da religião Testemunha de Jeová, até que ponto o médico pode intervir nesse caso, por um lado os direitos humanos resguardam a qualquer indivíduo o direito da livre escolha e qual tratamento ele quer ser submetido pelo outro lado existe o código de ética médico que é dever do médico intervir para salvar a vida do paciente. Com base no princípio da beneficência do código de ética médica conclui-se que o paciente estando consciente deve-se respeitar a sua vontade, desde que não ponha em risco sua vida, o médico deve informar os devidos riscos da não transfusão sanguínea e realiza-la mesmo contra a vontade do paciente e quando possível realizar uma alternativa no tratamento que não envolva hemoderivados. Palavras-chave: Direitos Humanos, Beneficência, Transfusão de Sangue, Código de Ética; Testemunhas de Jeová. Introdução: A recusa terminantemente de por pacientes Testemunhas de Jeová a tratamento, Convém considerar que Testemunhas de quando necessitam de transfusão sanguínea, Jeová traz à baila um dilema, problemática de ordem transfusões sanguíneas, ou de hemoderivados, médica e social. Destarte, sobrevém um concorde bioquestionamento: é possível convicções bíblicas, dispostas no livro Gênesis e Levítico religiosas, com ou sem amparo legal, se (LEVÍTICO 17:10 a 14). O sangue simboliza anteporem à prática médica de salvar vidas a vida, portanto, não deve ser utilizados por (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br necessidades são de hemotransfusões? categoricamente fundamentam em avessos às passagens terceiros, pois assim estariam violando a lei direito indisponível à vida e o direito à recusa instituída de tratamentos por convicções religiosas por Deus (AZAMBUJA; GARRAFA, 2010). (MENDES; GRINBERG, 2013). Faz parte Por conseguinte, os adeptos da religião estão desse preceito o princípio da dignidade da conscientes de todos os mandamentos e que pessoa humana que compreendem duas mesmo quando se encontram em grave estado perspectivas de a heteronomia. Na primeira perspectiva, ela hemotransfusão, ou qualquer outro tipo de traduz as demandas pela manutenção e hemoterapia. ampliação da liberdade humana, respeitados saúde deverão Do recusar-se contrário, os outros como autonomia e como o os direitos de terceiros e presentes as congregado usou de sua liberdade para de condições materiais e psicofísicas para o forma sabedora e deliberada rejeitar os exercício da capacidade de autodeterminação. ensinos e procedimentos que aceitou quando Na segunda perspectiva, tem o seu foco na da sua inserção na religião. Caso isso ocorra, proteção de determinados valores sociais e no a Testemunha de Jeová será submetida a uma próprio bem do indivíduo, aferido por Comissão Judicativa e nesta será decidida a critérios externos a ele (NÓBREGA, 2016). dissociação Por integrantes da e igreja entendem excomunhão, que além de outro lado, urge o mister ético aconselhado a mínimo contato com outros profissional que permeia esse impasse frente à membros e parentes (FRANÇA et al, 2008). necessidade do uso do sangue e derivados, Neste tocante, tais religiosos não se recusam a diante de urgências e emergências médicas e, receber somente a hemotransfusão total como veemente recusa de pacientes Testemunhas de também seus derivados, ou seja, os elementos Jeová. Embates que, por vezes, findam nos figurados do sangue ou plasma sanguíneo, Tribunais. mesmo que seu próprio sangue seja estocado contidos no Código de Ética Médica, como previamente (VIEIRA, 2006). beneficência e autonomia, que colidem A transfusão sanguínea em pacientes Notadamente, paciente. conflitos desenvolvido direitos constitucionais princípios frontalmente com a intervenção médica sob o Testemunhas de Jeová envolve e gera entre há Desta a feita, esse partir de trabalho uma é revisão fundamentais (BRASIL, 1988) e princípios integrativa de literatura, cujo objetivo é éticos dispostos no Código de Ética Médica considerar conflitos de direitos em torno da (CFM, 2010). O direito à liberdade religiosa transfusão é assegurado na Carta Magna, assim como o Testemunhas de Jeová, diferentes paradigmas (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br sanguínea em pacientes jurídicos, religiosos, morais e éticos, que redigido o texto definitivo em Microsoft cercam a temática, dentro dos liames laborais Word 2010 para Windows 7. médicos. Resultados e Discussão: A Constituição revisão Federal define o Brasil como um país laico, integrativa de literatura, cuja fonte de portanto, salvaguarda o pluralismo religioso pesquisa considera artigos publicados na base existente. Para se dimensionar o problema de dados SciELO, no período compreendido médico-social quanto a relação médico- de 2005 a 2015, apontamentos de bioética, paciente que envolvem a questão ética e a transfusão existem 1 393 208 seguidores da religião de sangue em pacientes Testemunha de Jeová. testemunha de Jeová (IBGE, 2010) e 409 198 Inicialmente, fez-se a pergunta norteadora médicos principais ativos no Brasil (CFM, “como são os diferentes paradigmas jurídicos, 2015). Ou seja, a razão de 0,29 médicos para religiosos, morais e éticos, dentro dos liames tantos pacientes concorre com conflitos de laborais médicos, que cerceiam a temática em direitos, dos pacientes, e deveres de oficio, torno da transfusão sanguínea em pacientes dos médicos. De modo que, é possível Testemunhas de Jeová?”. Após isso, realizou- invocar-se o fato de que se constitui em se busca sobre corpo dogmático acerca da constrangimento (ilegal) se obrigar pacientes, Religião Testemunha de Jeová; em seguida, conscientes destacou-se a legislação pátria pertinente e o receberem sangue, ou seus derivados, contra a Código de Ética Médica vigente, com sua respaldo nos direitos e deveres do médico e GARRAFA, 2014). A Carta Magna de 1988, do paciente, mormente os princípios da influenciada por ideologias liberais, garante e autonomia e beneficência (análise crítica dos assegura os direitos individuais e coletivos, estudos incluídos); para então realizar uma entretanto, isso implica mesmo na recusa da discussão dos resultados que compõem a transfusão sanguínea por parte de pacientes revisão integrativa. Ao final da pesquisa, Testemunhas de Jeová em situações de analisados os artigos, livros e textos e urgências e emergências médicas? O fato de formulada do que “é inviolável a liberdade de consciência e levantamento de toda a bibliografia já de crença, sendo assegurado o livre exercício publicada em forma de livros, revistas, dos cultos religiosos é garantida, na forma da publicações avulsas e imprensa escrita, foi lei, a proteção aos locais de culto e a suas Metodologia: as Trata-se de conclusões (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br uma a partir em discussão, e própria segundo juridicamente vontade dados capazes, a (AZAMBUJA; liturgias” (Art. 5, inciso VI) e, de que tratamento, e outros aspectos para decidir da “ninguém pode ser constrangido a submeter- forma mais prudente possível diante de cada se, com risco de vida, a tratamento médico ou situação particular” (CRUZ, 2011). Nesse a intervenção cirúrgica” (BRASIL, 1988; sentido, BRASIL, 2002) não implica que o médico desafios para tratar pacientes que se recusam venha a omitir socorro, uma vez que fere receber transfusão total de sangue, ou de frontalmente o Código de Ética no seu artigo hemoderivados, cuja implicação legal remete Art. 31, posto que é vedado “desrespeitar o à omissão de socorro, concorde art. 135 do direito do paciente ou de seu representante Código Penal, uma vez que preconiza “deixar legal de decidir livremente sobre a execução de prestar assistência, quando possível fazê-lo de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo sem risco pessoal, à criança abandonada ou em caso de iminente riso de morte”. Ainda extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao assim, a vida é o bem maior que se encontra desamparo ou em grave e iminente perigo; ou sob tutela constitucional, onde “todos são não pedir, nesses casos, o socorro da iguais perante a lei, sem distinção de qualquer autoridade pública”. Em caso da omissão de natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos realizar transfusão sanguínea em paciente que estrangeiros a corre risco de morte, de maneira geral, os inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, médicos enfrentam um dilema em sua à igualdade, à segurança e à propriedade, nos formação que visa, sobretudo, salvar vidas, termos seguintes” (Art. 5º, Caput); bem como tendo que proceder contra a recusa do na Direitos paciente, mercê de consequências jurídicas na Humanos, onde se destaca a dignidade da esfera civil e penal. De outro modo, o pessoa humana. Deste modo, o Estado tem paciente tem direito à livre decisão sobre dever, a priori, de garantir o direito à vida de métodos diagnósticos e terapêuticos, com duas maneiras: a primeira no que concerne ao arrimo no Direito Civil, cuja formalidade direito de continuar vivo, e a segunda de se restringe ter vida digna quanto à subsistência (CRUZ, devidos consentimento e esclarecimento. No 2011). Pelo exposto “fica evidente a grande caso de pacientes Testemunhas de Jeová, contradição dos mesmo diante de situações que colocam em conteúdos legais, cabendo ao médico e ao risco suas integridades físicas e vidas, magistrado levar em consideração os riscos comumente iminentes de morte, as opções alternativas de hemotransfusões, residentes Declaração e Universal no dos País incompatibilidade (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br os médicos intervenções se enfrentam médicas grandes sem recusam estabelecendo-se os aceitar um conflito de direitos médicos/pacientes. Como e deveres que desejam se submeter ao tratamento sem ético- sangue, como a criação de máquinas de dever profissional, o médico realiza a transfusão recuperação contra a vontade do paciente, como visto, em analogamente à hemodiálise. Notório é se casos de risco iminente de morte, o que não considerar os avanços tecnológicos em que resultará máquinas realizam processos de formação de em responsabilidade civil ou sanguínea, que criminal, e tão pouco ético-profissional, circulação atento que está ao Código de Ética Médica sangue do próprio paciente durante a cirurgia (2010), em destaques os artigos 22 e 31 ou trauma e, passará por filtração antes de (CRUZ, 2011). retornar ao corpo. Como formas de redução É excluída a antijuricidade da intervenção significativas médica ou cirúrgica sem o consentimento do também o uso de bisturis elétricos para paciente ou de seu representante legal, se cirurgias mais simples e ultrassônicos para justificada por iminente perigo de vida. cirurgias Assim, no caso de recusa do paciente, deve BEGLIOMINI, em primeiro lugar averiguar a necessidade da pesquisas, inclusive com células tronco, como realização alternativa de produção de células sanguíneas, do procedimento, se este extracorpórea funcionam de perdas complexas há Existem tempo com vida o médico deve realiza-lo, pois se não o semelhantes, fizer será responsabilizado por omissão de principal empecilho o alto custo (SILVA; socorro, nesse caso o argumento utilizado é MACEDO, de que a vida é um bem maior, tornando-se a comuns realização do ato médico um dever de tradicionais, existem várias vantagens para os primeira importância (PAULA, 2010). procedimentos alternativos, tais como maior Quanto à utilização de formas alternativas, tempo de estocagem e menor risco de devido ao alto custo das tecnologias no Brasil, contaminação (SILVA; MACEDO, 2006). tendo, 2006). de novas procedimento for crucial na manutenção da os e sanguíneas, o (BEGLIOMINI; 2005). conteúdo reutilizando vida entretanto, Embora tratamentos sejam útil como mais hemoterápicos existem poucos hospitais com tratamentos exclusivos sem o uso de sangue, como o Conclusão: A transfusão sanguínea em Hospital Panamericano e o Hospital Paulo pacientes Testemunhas de Jeová, Sacramento; ambos no estado de São Paulo situações emergenciais, pode ser considerada (VIEIRA, 2006). Essas tecnologias de ponta sob têm dado cada vez mais suporte aos pacientes religiosos, morais e éticos, cercando a (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br diferentes paradigmas em jurídicos, temática, dentro dos liames laborais nas procedimento. Importa considerar o chamado relações Portanto, constrangimento ilegal, a deliberada ação do pacientes Testemunhas de Jeová têm sido médico em obrigar o paciente, contra a sua veementes em recusarem hemotransfusões vontade, sob argumentos de bases religiosas. O consciente e sendo juridicamente capaz. Cabe desafio, nesse momento, é avançar em todos ao paciente informar sua decisão à sua os campos dos saberes científicos, que família, vislumbrem condicionando-se médicos/pacientes. pesquisa por métodos receber hemotransfusão, e/ou estando representante firmar o legal, Termo de alternativos e de baixo custo, minimizando Consentimento Livre e Esclarecido. Este questões bioéticas intervencionistas e, na termo, entretanto, apesar de comprovar a esfera legal, reduzindo as demandas judiciais. vontade do paciente não livra o médico de um Hoje, o dilema enfrentado pelos médicos e futuro processo, caso em que se caracterize pacientes, praticantes da Religião Testemunha omissão de socorro, ou o paciente demande de Jeová, está posto e, é traduzido como de por entender, mesmo em situação de urgência ordem médico-social porque há conflitos de e emergência, que fora violado o princípio da natureza ética, jurídica e de liberdade de autonomia e o direito de decidir sobre o seu crença e credo – bem como o direito à vida, corpo. Exceção há, como descrito, em caso de sob tutela constitucional. Mormente, os iminente risco de morte que exime o médico caminhos estarem em reta de colisão, está o das responsabilidades civil, criminal e ética, norte dispostos no Código de Ética Médica, nos liames do Código Penal e Código de Ética na legislação infraconstitucional, na Carta Médica. Magna e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Cabe, entretanto, ao Referências profissional médico, proceder com atitudes pautadas na ética, no respeito à condição do AZAMBUJA, Letícia Erig Osório de; outro, quando dignidade do ser e, sobretudo, GARRAFA, Volnei. Testemunhas de Jeová na legislação pátria acolhedora das condutas ante o uso de hemocomponentes e emergenciais. Portanto, caso o paciente esteja hemoderivados. Revista da Associação consciente, o médico deve informar os Médica Brasileira, São Paulo, v. 56, n. 6, p. devidos riscos da não transfusão sanguínea e 705-709, 2010. dá sua não responsabilização, por omissão, se o mesmo vier a óbito pela não autorização do (83) 3322.3222 [email protected] www.conbracis.com.br BEGLIOMINI, Helio; BEGLIOMINI, Bruno <http://www.slideshare.net/carlacruzbh/testem Dal Sasso. Técnicas hemoterápicas em unhas-de-jeov-e-a-questo-do-sangue> Acessado cirurgia renal percutânea em paciente em: 27 de outubro de 2014 testemunha de Jeová. Rev. Col. Bras. Cir, Rio de Janeiro, v. 32, n. 6, p. 350-352, 2005. FRANÇA, Inácia Sátiro Xavier de et al. Dilemas éticos na hemotransfusão em BRASIL. Constituição (1988). Constituição Testemunhas da República Federativa do Brasil. Brasília, jurídico-bioética. 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