PARECER Nº 2382/2012 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N.º 022/2012 – PROTOCOLO N. º 11838/2012 ASSUNTO: PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVA PARECERISTA: CONS. MAURICIO MARCONDES RIBAS EMENTA: Paciente testemunha de Jeová Recusa transfusão de sangue - Cirurgia - Responsabilidade profissional CONSULTA Em e-mail encaminhado a este Conselho Regional de Medicina, o Dr. XXX, faz consulta com o seguinte teor: “Solicitação: Sou Coordenador da Divisão Técnica do Hospital XX e uma médica solicita parecer jurídico de como proceder com uma paciente testemunha de Jeová que necessita ser submetida à cirurgia eletiva de grande porte por neoplasia da boca, que recusa terminantemente transfusão sanguínea. Justificativa: Há risco elevado de sangramento pelo porte cirúrgico e a paciente recusa transfusão. Não dispomos de dispositivos de auto-transfusão.” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER Quanto ao questionamento, encaminhado pelo consulente, temos a aduzir que o Código de Ética Médica é claro, quando em seus Princípios Fundamentais estabelece que: VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Temos também no Capitulo IV, Direitos Humanos, no Art. 24 e no Capitulo V, Relação com Pacientes e Familiares, do Código de Ética Médica, é vedado ao médico: Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados. § 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. Quanto ao atendimento de pacientes que se neguem a transfusão sanguínea, o Conselho Federal de Medicina resolveu, através da Resolução CFM nº 1021/80, que: Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º - Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º - Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis. É o parecer, s. m. j. Curitiba, 16 de maio de 2012. Cons. MAURICIO MARCONDES RIBAS Parecerista Aprovado em Sessão Plenária n.º 2984.ª de 28/05/2012 CÂM II.