MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Nova Canaã do Norte-MT NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA nº 12/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu orgão de execução atuante na Promotoria de Justiça desta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais na defesa dos direitos individuais indisponíveis, vem à presença de Vossa Senhoria, tendo em vista a existência de procedimento registrado no SIMP n° 000371068/2014, com fundamento na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei n. 8.625/93, aplicando subsidiariamente a Lei Orgânica do Ministério Público da União – Lei Complementar n. 75/93 – especialmente a norma do artigo 6.º, XX, que autoriza “(...) expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis”; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo todas as medidas necessárias à garantia de tais direitos aos seus titulares; CONSIDERANDO que a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão prevista no artigo 196 da Constituição Federal, por traduzir-se em pressuposto essencial à vida (art. 6.º, CF/88), sendo de relevância pública as ações e os serviços de saúde (art. 197, CF/88); CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.080/90, em seu artigo 4.º, caput, define o SUS como o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público; CONSIDERANDO que as ações e serviços da área de saúde, dado o caráter de essencialidade e prioridade dessas atividades para a promoção do completo bem-estar físico, mental, e social da coletividade, são de relevância pública, inserida a saúde no conceito de “piso vital mínimo”, competindo, assim, ao Ministério Público, dentre outras atribuições, fiscalizar e exigir o efetivo cumprimento das diretrizes constitucionais e infraconstitucionais do SUS; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Nova Canaã do Norte-MT CONSIDERANDO que é inquestionável o direito da pessoa necessitada à assistência integral pelo Estado, cabendo ao ente público garantir o direito a assistência médica, sendo constitucionalmente garantido o direito à vida e a saúde do indivíduo, sendo ainda que compete ao Estado indeclinável dever de lhe proporcionar tais bens jurídicos (art. 5.º, CF/88); CONSIDERANDO que, recentemente, a Srª Maria Nazidir França, filha da Srª Maria Celeste França, compareceu nesta Promotoria de Justiça para informar que não estão sendo fornecidos à sua genitora, pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Canaã do Norte-MT, os medicamentos amiodarona 200 mg (30 comp/mês), amitriptilina 25 mg (30 comp/mês) e prometazina 25 mg (30 comp/mês), utilizados para o tratamento das patologias que a acometem [CID’s K29.3 E CID 10-I64]; CONSIDERANDO que estes medicamentos integram os componentes da farmácia básica da assistência farmacêutica, cabendo ao município realizar o gerenciamento da aquisição, distribuição e dispensação dos fármacos junto aos setores responsáveis; CONSIDERANDO que a saúde é direito expressamente garantido na nossa Carta Magna (art. 6°), de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo ser negado tratamento adequado a quem dele necessita, de forma que, em sendo da responsabilidade do ente municipal a aquisição, distribuição e dispensação do fármaco, já que integrante da farmácia básica, cabe ao ente se organizar, previamente, a fim de que seja disponibilizado de forma ininterrupta os medicamentos de sua responsabilidade; CONSIDERANDO que o não fornecimento do medicamento de que necessita a cidadã acima referida caracteriza a omissão do Poder Público, violando a garantia constitucional da Saúde, como direito de todos e dever do Estado, que, se não possuísse acepção de valor ou interesse social, não mereceria tratamento individualizado pela Carta Magna, conforme se dessume do Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Seção II, devendo o Poder Público se programar diante da necessidade de uso contínuo; RESOLVE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Promotoria de Justiça de Nova Canaã do Norte-MT RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Nova Canaã do Norte/MT, Rubens Roberto Rosa, e à Secretária Municipal de Saúde, Lismar Alves Ferreira Saavedra, que, no prazo máximo de 5 dias, empreendam as diligências necessárias para que seja fornecido dos medicamentos amiodarona 200 mg (30 comp/mês), amitriptilina 25 mg (30 comp/mês) e prometazina 25 mg (30 comp/mês) à paciente Maria Celeste França, enquanto perdurar o tratamento, conforme prescrição médica, ou medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo, afastando qualquer risco à paciente. Em sendo necessária a realização de compra direta, que seja apresentada nesta PROJUS o respectivo procedimento administrativo, com a cotação de preços e a nota fiscal do produto adquirido. Saliento que a pesquisa de preços não deve se limitar aos orçamentos obtidos com fornecedores, havendo necessidade de justificação do preço contratado, com base em, no mínimo, 3 (três) fontes de preço [Resolução de Consulta nº 41/2010]: "2. O balizamento deve ser efetuado pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (TCE-MT. Resolução de Consulta nº 41/2010)" Registro, outrossim, que a Srª Maria Celeste França pode ser contatada pelo nº 9 9609-8383, de propriedade de sua filha, Srª Maria Nazidir França. Saliento que, caso haja omissão ou retardamento no que se refere ao fornecimento dos sobreditos medicamentos à paciente, o Parquet tomará providências judiciais visando assegurar o direito da paciente ao adequado tratamento de saúde. Sem mais, aproveito o ensejo para externar-lhe protestos de estima e apreço. Nova Canaã do Norte-MT, 18 de maio de 2017. Luiz Eduardo Martins Jacob Filho Promotor de Justiça