PARLAMENTO EUROPEU 12 de Maio de 2000 DOCUMENTO DE TRABALHO sobre a Nova Agenda Social a médio prazo Parte B: Teor da agenda social Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais Relator: DT\412805PT.doc Anne E.M. Van Lancker PE 286.207/B TEOR DA AGENDA SOCIAL O relator propõe que a agenda social seja acompanhada por um "scoreboard", que retome as propostas concretas com um calendário indicativo para a sua adopção definitiva e um processo de acompanhamento entre as instituições em questão (Comissão, Parlamento Europeu, Conselho, Estados-Membros e parceiros sociais). 1) Qualidade do emprego A concretização do pleno emprego e da qualidade do emprego para todos constituem objectivos prioritários para os anos vindouros. A Cimeira de Lisboa definiu objectivos ambiciosos: atingir uma taxa de emprego de 70 % e mais de 60% para as mulheres, em 2010. Para atingir este objectivo, a política macro-económica deve contribuir para a criação de novos postos de trabalho estáveis e de qualidade. O pleno emprego deve acompanhar a luta contra as desigualdades entre homens e mulheres, contra a exclusão social e a pobreza, contra a precariedade de determinados empregos e a dualização do mercado de trabalho. Os investimentos no sector dos serviços, nos empregos locais e na economia social contribuiriam, não só para a criação de postos de trabalho, mas também para a qualidade de vida. O desenvolvimento de uma sociedade do conhecimento que não crie novas situações de exclusão requer uma estratégia de investimentos ao nível dos recursos humanos, nomeadamente por parte das empresas, e garantias de acesso à formação para todos. A integração económica e a nova economia do conhecimento deveriam estimular uma maior mobilidade dos trabalhadores. A nova agenda social deverá suprimir os grandes obstáculos que ainda persistem, com vista a pôr em prática a livre circulação dos trabalhadores. Garantir a qualidade do trabalho pressupõe a integração dos direitos sociais na estratégia para o emprego, nomeadamente no que diz respeito às condições de trabalho e à saúde e segurança no trabalho. Pontos de acção: - Reforçar a sinergia entre política macro-económica e política de emprego: - elaboração, até 2002, de um verdadeiro pacto europeu para o emprego e de coesão social envolvendo os parceiros sociais, as instituições europeias, os Estados-Membros, o Banco Central Europeu (diálogo macro-económico, iniciado em Colónia; o Fórum de alto nível iniciado em Lisboa); participação dos parceiros sociais nos diferentes níveis de aplicação da política económica (GOPE) e da estratégia para o emprego (processo do Luxemburgo); definição de um plano de acção europeu para o investimento em empregos, que mobilize todos os meios comunitários (Fundos Estruturais, Banco Europeu de Investimento (BEI), Fundo Europeu de Investimento, orçamento em matéria das «políticas internas»); reconhecimento do emprego em todas as áreas comunitárias, avaliação por meio de um relatório anual (artigo 128.º); elaboração de um programa de acção para o - - PE 286.207/B 2/7 DT\412805PT.doc - - - - - - emprego, bem como respectivo financiamento; sincronização do processo das GOPE e das linhas directrizes para o emprego e promoção do equilíbrio da contribuição dos intervenientes neste processo. Reforçar a estratégia para o emprego: Formulação de novos objectivos qualificados e susceptíveis de controlo nas linhas directrizes para o emprego, particularmente nos pilares "adaptabilidade" (nomeadamente, direito à formação ao longo da vida, igualdade de acesso à formação, gestão e redução do tempo de trabalho), "espírito de empresa" (nomeadamente, criação de novos serviços, economia social, etc.), "igualdade entre mulheres e homens" (nomeadamente, serviços de assistência à criança e prestação de cuidados a pessoas dependentes, redução das disparidades salariais); Melhoria dos processos de avaliação e de acompanhamento, com base em dados comparáveis; Reforço do apoio à estratégia do emprego através de uma orientação mais eficaz do Fundo Social Europeu (FSE), intercâmbio de boas práticas; Definição de um plano de acção para o desenvolvimento da economia social, de empregos locais e do sector dos serviços. Apoiar a estratégia para o emprego através de acções legislativas ou de acordos negociados entre parceiros sociais: acordo-quadro relativo ao direito à formação ao longo da vida e às condições de acesso à formação; acordo ou directiva relativa ao direito a uma interrupção na carreira; acordo sobre as novas formas de organização do trabalho temporário, teletrabalho, trabalho ao domicílio, trabalho "independente", salário múltiplo; directiva relativa à protecção social das formas atípicas de trabalho; directiva relativa aos serviços de assistência à criança e aos cuidados às pessoas idosas e/ou dependentes; revisão da directiva relativa à organização do tempo de trabalho (Directiva 93/104/CE) com vista a uma redução do tempo de trabalho máximo; acordo ou directiva-quadro sobre a introdução de um salário mínimo. Conjugar mobilidade e segurança: definição de um plano de acção legislativo para pôr em prática a livre circulação dos trabalhadores: melhoria da coordenação da segurança social dos trabalhadores migrantes, alargamento do campo de aplicação pessoal (nacionais de países terceiros, trabalhadores dos serviços públicos) e material (regimes profissionais, pensões complementares); directiva relativa à introdução de um controlo transfronteiriço prévio e vinculativo em matéria de direito social e fiscal ("grenseffectentoets"); melhoria da directiva relativa ao destacamento transfronteiriço dos trabalhadores (Directiva 96/71/CE); elaboração de um plano de acção legislativo "segurança e saúde no trabalho", tendo em linha de conta os riscos emergentes (stress, perturbações dos músculos e do esqueleto, etc.) e as novas situações de trabalho e reforçando os sistemas de controlo e de avaliação; directiva relativa às cláusulas sociais no contexto dos contratos públicos. DT\412805PT.doc 3/7 PE 286.207/B 2) Qualidade das relações industriais A participação dos parceiros sociais na política económica e social constitui um pilar fundamental do modelo social europeu. Esta a razão por que o Tratado reserva um lugar de destaque ao diálogo social, o que confere aos parceiros sociais uma enorme responsabilidade na concretização do progresso social. É indispensável estabelecer um diálogo construtivo para se obterem as mudanças necessárias na política económica e social. Futuramente, a União Europeia deverá facilitar e encorajar este diálogo, tanto ao nível comunitário, como ao nível nacional, interprofissional ou sectorial. As reestruturações industriais, as fusões e as transferências de empresas que se multiplicam, assim como o surgimento da empresa tradicional e a multiplicação da subcontratação tornaram-se fenómenos correntes da nova realidade económica, criando frequentemente problemas sociais graves para os trabalhadores em questão. É necessário desenvolver instrumentos ao nível europeu para evitar desequilíbrios e dramas sociais. Ao mesmo tempo, dever-se-á desenvolver uma política preventiva para antecipar as mutações industriais e para reforçar a capacidade de participação na mudança dos trabalhadores e das suas organizações. Pontos de acção: - 3) Reforçar o diálogo social: directiva relativa às regras mínimas para a informação e a consulta dos trabalhadores; avaliação e revisão da directiva «conselho de empresa europeu» (Directiva 94/45/CE); decisão sobre a participação dos trabalhadores no âmbito da sociedade anónima europeia; directiva ou acordo relativo ao direito à acção sindical transfronteiriça; incentivo ao diálogo social sectorial a nível da União. Mutações industriais: criação de um observatório europeu das mutações industriais; directiva ou acordo-quadro sobre a participação dos trabalhadores nas decisões associadas à introdução de novas tecnologias, novas formas de produção, mudança de organização da empresa; revisão das directivas "despedimentos colectivos" (Directiva 75/129/CEE alterada pela Directiva 92/56/CEE) e "transferência de empresas" (Directiva 77/187/CEE); integração de considerações relativas ao emprego nas decisões referentes às fusões de empresas ao nível da União; negociação ou proposta de directiva relativa ao despedimento individual. Qualidade social A coesão social, que constitui um dos objectivos da União Europeia, só poderá ser realizada através de uma boa interacção entre o funcionamento da economia, o mercado de emprego e a protecção social. O direito ao trabalho e à participação económica constituem a base de uma sociedade inclusiva. A protecção social deverá oferecer segurança aos trabalhadores face às PE 286.207/B 4/7 DT\412805PT.doc múltiplas mudanças nas suas carreiras profissionais e, de forma activa, promover a inclusão no trabalho e na sociedade. Deverá também garantir às pessoas excluídas ou em final de carreira uma vida condigna, um rendimento digno, o acesso a serviços de qualidade e aos direitos sociais. Neste sentido, a protecção social constitui um factor produtivo e não um encargo suplementar, sendo um dos pilares do nosso modelo social europeu e um instrumento importante para a coesão social. Sem este sistema de protecção social, um em cada quatro europeus viveria abaixo do limiar de pobreza. Os nossos sistemas sociais são confrontados com novos desafios e novas necessidades: o envelhecimento da população, a fragilização da família e das formas de coabitação, o aumento da participação das mulheres no mercado de emprego e o surgimento de novas formas de exclusão social. Para enfrentar tais desafios, a solução passaria por uma abordagem europeia constituindo uma mais-valia para os esforços dos Estados-Membros. O Conselho Europeu de Lisboa incumbiu a Comissão de propor, em Junho de 2000 e segundo o princípio de procedimento aberto de coordenação, uma coordenação da luta contra a exclusão social. Com efeito, construir uma sociedade inclusiva e promover a coesão social passa pela inclusão dos instrumentos comunitários para diminuir o flagelo da pobreza, que atinge cerca de 65 milhões de pessoas na União. Tal procedimento requer objectivos europeus, como por exemplo os definidos pela Comissão (redução até 10% do número de pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza, em 2010, e redução, para metade, da pobreza das crianças), planos nacionais de acção e processos de acompanhamento e de avaliação. O relator estima que um tal procedimento poderá ser alargado no sentido de um processo de convergência social (incluindo o direito aos cuidados de saúde). a) Protecção social Pontos de acção: - Estratégia de convergência: proposta, por parte da Comissão, de um procedimento aberto de coordenação da luta contra a exclusão social para Junho de 2000, conversão gradual deste procedimento numa estratégia de convergência social; elaboração, pela Comissão e pelo grupo de alto nível da protecção social, de indicadores comuns para a protecção social nos 4 objectivos (trabalho, reforma, integração social e saúde), começando pela definição de uma "norma de pobreza"; intercâmbio sistemático de experiências ao nível da igualdade de acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, estudo a realizar pela Comissão e pelo grupo de alto nível para a protecção social relativo à evolução a longo prazo – para além de 2020 – sobre a viabilidade dos sistemas de protecção social, particularmente dos sistemas de pensões; avaliação e acompanhamento das duas Recomendações de 1992 relativas a) à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (Recomendação 92/442/CEE) e b) aos critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (Recomendação 92/441/CEE); estabelecimento de um diálogo estruturado com as instituições europeias, os parceiros sociais e as ONG, a fim de facilitar a cooperação ao nível da União. - Quadro legislativo: directiva relativa às pensões complementares e ao funcionamento dos fundos de pensão; DT\412805PT.doc 5/7 PE 286.207/B - directiva relativa ao direito a uma pensão de base; directiva-quadro relativa à reforma progressiva; directiva relativa ao direito de acesso aos serviços de saúde para os cidadãos da União e os cidadãos de países terceiros; directiva relativa ao direito a um rendimento mínimo. b) Inclusão social Pontos de acção: - Estratégia de convergência: promoção e acompanhamento dos planos nacionais de luta contra a exclusão social; definição de objectivos comuns para a luta contra a exclusão social e de um programa de acção contra a pobreza, com base no rendimento e em indicadores estatísticos respeitantes à exclusão social e à pobreza, que inclua o intercâmbio de boas práticas, intercâmbio de dados, estudos, apoios às ONG; - 4. Plano de acção comunitário: plano de acção comunitário para os grupos-alvo: famílias com um único rendimento, famílias monoparentais, crianças, minorias étnicas, pessoas deficientes; plano de acção de luta contra a exclusão social no âmbito da sociedade da informação; relatório da Comissão e do grupo de alto nível relativo à integração (mainstreaming) da solidariedade nas políticas em matéria de emprego, educação, saúde e habitação. Quadro legislativo definição de uma base jurídica para o desenvolvimento do diálogo civil. Qualidade de vida a) Igualdade entre homens e mulheres: A União Europeia sempre constituiu um propulsor da promoção da igualdade entre homens e mulheres. Apesar de todos os esforços, persistem as desigualdades e as discriminações, não só no domínio do trabalho e da protecção social, mas também em todos os sectores da sociedade. Na sociedade actual, a noção de pleno emprego pressupõe uma redistribuição radical do trabalho remunerado e não remunerado e a prestação de uma especial atenção às medidas de conciliação entre a vida e o trabalho, entre a vida familiar e a participação na sociedade. A igualdade entre mulheres e homens deverá assumir uma maior importância na agenda social. Impõe-se, pois, uma dupla abordagem: por um lado, a integração da igualdade entre mulheres e homens em todas as políticas comunitárias, por outro, medidas específicas para eliminar as desigualdades de género nas áreas económica, social e política da sociedade. Pontos de acção: - proposta, por parte da Comissão, do quinto programa de acção, após consulta do Parlamento Europeu, dos parceiros sociais e das ONG representativas; revisão da directiva relativa à igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (Directiva 75/117/CE); PE 286.207/B 6/7 DT\412805PT.doc - revisão da directiva relativa à protecção da maternidade (Directiva 92/85/CE); recomendação referente à individualização dos direitos ao nível da segurança social; directiva relativa ao assédio sexual no trabalho; integração das questões de género em todos os domínios da política da União; planos de acção das instituições europeias para uma política de igualdade e de acções positivas; instrumento tendente a assegurar a participação paritária de homens e mulheres nos comités consultivos e nos comités de peritos da Comissão e do Conselho. b) Igualdade de oportunidades e luta contra a discriminação: As instituições europeias estão neste momento a negociar o pacote de medidas que visam a aplicação do artigo 13.º do Tratado de Amsterdão, devendo o Conselho adoptar os instrumentos propostos por unanimidade, antes do final do ano. Pontos de acção: relatórios anuais de acompanhamento relativos à aplicação desses mesmos instrumentos; reforço da política de igualdade de tratamento das pessoas deficientes, com base no artigo 13.º do Tratado: elaboração de um plano de acção, integração em todas as políticas pertinentes. 5. A dimensão internacional A globalização, acelerada pela instauração da sociedade da informação, exige uma observação mais atenta da dimensão externa das políticas sociais comunitárias, com vista a assegurar a promoção do modelo social europeu. A introdução, no comércio internacional, de normas sociais baseadas nas Convenções, denominadas "de base", das Nações Unidas deverá passar a constituir o principal desafio. Deverá ser reforçada a dimensão social da União Europeia no âmbito das negociações com os Estados candidatos. Pontos de acção: - - - comunicação sobre o respeito, por parte dos Estados-Membros, das Convenções e dos instrumentos da OIT, bem como sobre a forma como a União e os Estados-Membros aplicam as resoluções e declarações internacionais; relatório regular relativo à aplicação dos instrumentos do artigo 13.º por parte dos Estados candidatos à adesão; avaliação do funcionamento da cláusula social no âmbito do SPG (respeito das Convenções n.°s 29 e 105 da OIT, sobre a proibição de toda e qualquer forma de trabalho forçado e de escravidão, e incentivo ao respeito da Convenção n.° 182 da OIT "trabalho infantil"), proposta de integração de cláusulas sociais em todos os acordos internacionais celebrados pela União e pela Comunidade; reforço da dimensão social na estratégia de pré-adesão e adesão; instrumento de acompanhamento e de avaliação da situação social e da aplicação do acervo social nos Estados candidatos. DT\412805PT.doc 7/7 PE 286.207/B