IP/97/702 Bruxelas, le 28 de Julho de 1997 Processo contra a Bélgica, a França, a Alemanha, a Irlanda, a Portugal e Austria por não transposição de directivas no domínio das especialidades farmacêuticas A Comissão Europeia decidiu introduzir um recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra a Bélgica, a França, a Alemanha, a Irlanda e Portugal por não transposição para a sua legislação nacional das directivas relativas aos medicamentos homeopáticos e medicamentos veterinários e à livre circulação dos medicamentos para uso humano e dos medicamentos veterinários. Dois pareceres fundamentados (segunda fase do processo por infracção ao Tratado prevista no artigo 169º do Tratado CE) foram enviados à Áustria no que respeita aos medicamentos à base de sugue humano ou de plasma sanguíneo e à experimentação farmacêutica. A Directiva 92/73/CEE prevê a harmonização das regras aplicáveis aos medicamentos homeopáticos na Comunidade a fim de pôr termo às discriminações e distorções de concorrência entre os fabricantes e de permitir aos pacientes a livre escolha do seu tratamento. Embora a directiva tenha entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1995, a Bélgica e a França ainda não transpuseram as suas disposições para as respectivas legislações nacionais. A Directiva 93/39/CEE suprime os últimos entraves à livre circulação das especialidades farmacêuticas. Prevê que a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos sejam os únicos critérios para a sua autorização de colocação no mercado. Apesar de ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1995, a Alemanha e a Irlanda ainda só a transpuseram de forma incompleta para a sua legislação nacional. A Directiva 93/40/CEE relativa à aproximação das legislações em matéria de medicamentos veterinários (livre circulação no mercado interno) não foi transposta na Alemanha, em França e em Portugal. Em todos estes casos, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça. A Directiva 89/381/CEE contém disposições específicas relativas aos medicamentos à base de sangue humano ou de plasma sanguíneo. A Directiva 91/507/CEE define as normas no domínio dos testes de medicamentos. A Áustria tranpôs parcialmente estas duas directivas. Em consequência, a Comissão decidiu enviar à Áustria os pareceres motivados previstos no artigo 169º do Tratado (segunda fase do processo por infracção ao Tratado).