Processo contra a Bélgica, a França, a Alemanha, a

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IP/97/702
Bruxelas, le 28 de Julho de 1997
Processo contra a Bélgica, a França, a Alemanha, a
Irlanda, a Portugal e Austria por não transposição de
directivas
no
domínio
das
especialidades
farmacêuticas
A Comissão Europeia decidiu introduzir um recurso perante o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias contra a Bélgica, a França, a Alemanha,
a Irlanda e Portugal por não transposição para a sua legislação nacional das
directivas relativas aos medicamentos homeopáticos e medicamentos
veterinários e à livre circulação dos medicamentos para uso humano e dos
medicamentos veterinários. Dois pareceres fundamentados (segunda fase
do processo por infracção ao Tratado prevista no artigo 169º do Tratado CE)
foram enviados à Áustria no que respeita aos medicamentos à base de
sugue humano ou de plasma sanguíneo e à experimentação farmacêutica.
A Directiva 92/73/CEE prevê a harmonização das regras aplicáveis aos
medicamentos homeopáticos na Comunidade a fim de pôr termo às
discriminações e distorções de concorrência entre os fabricantes e de permitir
aos pacientes a livre escolha do seu tratamento. Embora a directiva tenha
entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1995, a Bélgica e a França ainda não
transpuseram as suas disposições para as respectivas legislações nacionais.
A Directiva 93/39/CEE suprime os últimos entraves à livre circulação das
especialidades farmacêuticas. Prevê que a qualidade, a segurança e a eficácia
dos medicamentos sejam os únicos critérios para a sua autorização de colocação
no mercado. Apesar de ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1995, a
Alemanha e a Irlanda ainda só a transpuseram de forma incompleta para a sua
legislação nacional.
A Directiva 93/40/CEE relativa à aproximação das legislações em matéria de
medicamentos veterinários (livre circulação no mercado interno) não foi
transposta na Alemanha, em França e em Portugal.
Em todos estes casos, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça.
A Directiva 89/381/CEE contém disposições específicas relativas aos
medicamentos à base de sangue humano ou de plasma sanguíneo. A Directiva
91/507/CEE define as normas no domínio dos testes de medicamentos. A Áustria
tranpôs parcialmente estas duas directivas.
Em consequência, a Comissão decidiu enviar à Áustria os pareceres motivados
previstos no artigo 169º do Tratado (segunda fase do processo por infracção ao
Tratado).
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