UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Poliana Ferreira Shymidt RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA DIANTE DA TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA Governador Valadares 2009 1 POLIANA FERREIRA SHYMIDT RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA DIANTE DA TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada a Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Armando Lacerda Gobira Governador Valadares 2009 2 POLIANA FERREIRA SHYMIDT RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA DIANTE DA TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada a Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Governador Valadares, ____ de _______________ de 2009. Banca Examinadora: ________________________________________________ Prof°: Orientador: Armando Lacerda Gobira - Orienta dor Universidade Vale do Rio Doce ________________________________________________ Prof. (XXXXXXXXXXXXXXXX) - Convidado Universidade Vale do Rio Doce _________________________________________________ Prof. (XXXXXXXXXXXXXXX) - Convidado Universidade Vale do Rio Doce 3 Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele, nada seria possível e não estaria aqui, desfrutando momento que é tão importante. desse 4 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a deus, pois estiveste sempre comigo. Aos meus queridos pais e familiares, que sempre me deram força e incentivo para realização desse trabalho. Aos meu tão querido amor, pelo apoio, amor e compreensão pelas horas roubadas do seu convívio. Aos mestres, por dividirem comigo muitos saberes acumulados ao longo da história de vida de cada um. De mono muitíssimo especial ao meu orientador Prof. Armando Lacerda Gobira, pela colaboração para a execução deste trabalho. E, finalmente, a todos que de uma forma ou de oura contribuíram para que este sonho fosse enfim realizado, minha eterna gratidão. 5 DURANTE ESTE TRABALHO... As dificuldades não foram poucas... Os desafios foram muitos... Os obstáculos, muitas vezes, pareciam intransponíveis. O desânimo quis contagiar, porém, a garra e a tenacidade foram mais fortes, sobrepondo esse sentimento, fazendo com que eu seguisse a caminhada, apesar da sinuosidade do caminho. Agora, ao olhar para trás, a sensação do dever cumprido se faz presente e posso constatar que as noites de sono perdidas, chuvas, tombos, choros, as viagens; o cansaço dos encontros, os longos tempos de leitura, digitação, discussão; a ansiedade em querer fazer e a angústia de muitas vezes não o conseguir, não foram em vão. Aqui estou, como sobrevivente de uma longa batalha, porém, muito mais forte e hábil, com coragem suficiente para mudar a minha postura, apesar de todos os percalços... Como dizia Antoine Saint Exupèry em sua obra prima “O Pequeno Príncipe”: “Foi o tempo que perdeste com a tua rosa, que fez a tua rosa tão importante.” 6 RESUMO Este estudo tem como tema “Transfusão de sangue: liberdade de consciência versus responsabilidade civil médica”, objetivando apontar as divergências existentes entre a Liberdade Religiosa, uma garantia Constitucional e a responsabilidade Médica de acordo com Código Civil e leis especiais. O tema apresentado foi de grande relevância, pois tornou-se em todo o mundo civilizado, assunto palpitante, que interessa aos advogados, promotores, juízes de todos os graus, e diretamente, ao estudante acadêmico de Direito. Questionou-se se é razoável que o ordenamento jurídico permita a recusa de certo indivíduo à realização da transfusão de sangue, imprescindível à preservação de sua vida, por convicções religiosas? A metodologia empregada para a realização desse estudo foi a qualitativa descritiva feita através de pesquisas bibliográficas, exame de livros, artigos, além de jurisprudências. Concluiu-se que a orientação da doutrina é no sentido de não sacrificar totalmente um direito em virtude do outro. No caso de paciente inconsciente e desacompanhado de familiares precisar de transfusão de sangue, a transfusão deve ser feita sem demora, pois trata-se de um iminente perigo de vida, e salvar vidas humanas é dever do médico. Mas, quando se trata de paciente lúcido que se negar à transfusão, o médico possui a alternativa de buscar todos os métodos de tratamento ao seu alcance, respeitando a vontade do paciente. Os direitos fundamentais precisam ser analisados com vistas à evolução histórica e cultural, devendo o Estado intervir somente quando não existir outra forma de se resolver um problema. Palavras-chave: Direitos fundamentais; Liberdade e vida; Transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová; Conflito de direitos fundamentais. 7 ABSTRACT This study has the theme "Blood transfusion: freedom of conscience versus medical liability", aiming to sharpen the differences between the Religious Freedom, a constitutional guarantee and Medical liability in accordance with Civil Code and special laws. The theme was of great importance presented, as it was throughout the civilized world, beating matter, of concern to lawyers, promoters, judges at all levels, and directly, the academic student of law. Questionou if it is reasonable that the law permits the refusal of certain individuals to carry out the transfusion of blood, vital to the preservation of their lives, by religious convictions? The methodology employed for this study was the qualitative descriptive done by bibliographic searches, review of books, articles, and jurisprudence. It was concluded that the orientation of the doctrine is not to totally sacrifice a right under the other. In the case of a patient unconscious and unattended for family members need blood transfusion, the transfusion should be done without delay, because it is an imminent danger to life, and save lives is the duty of the doctor But when it comes to patient lucid which deny the transfusion, the doctor has the option to seek all methods of treatment to them, respecting the will of the patient. Fundamental rights must be examined with a view to historical and cultural developments, the State should intervene only when there is another way to solve a problem. Keywords: Fundamental rights; freedom and life; Blood transfusion in Jehovah's Witnesses; Conflict of fundamental rights. 8 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO............................................................................................ 2 RECUSA À TERAPIA TRANSFUNSIONAL POR MOTIVAÇÃO RELIGIOSA.................................................................................................... 3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS 09 GARANTIDOS 11 PELA CONSTITUIÇÃO............................................................................................ 16 3.1 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA................................... 16 3.2 DIREITO À PRIVACIDADE...................................................................... 20 3.3 DIREITO À VIDA...................................................................................... 21 4 RECUSA DA TRANSFUSÃO DE SANGUE PELO PACIENTE................. 23 4.1 VISÃO DAS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS.................. 25 4.1.1 Comunitarista...................................................................................... 25 4.1.2 Procedimentalista............................................................................... 27 4.1.3 Liberal................................................................................................... 29 5 A RESPONSABILIDADE MÉDICA DIANTE DA TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA.................................................................................... 34 6 DECISÕES JURISPRUDENCIAIS.............................................................. 36 7 CONCLUSÃO.............................................................................................. 39 REFERÊNCIAS............................................................................................... 41 9 1 INTRODUÇÃO A recusa dos pacientes da religião Testemunhas de Jeová em receber transfusões de sangue em situações de iminente risco de desperta a atenção dos meios de comunicação social e vida tem suscitado debates nos meios médicos e jurídicos. Os seguidores da religião Testemunhas de Jeová, diante, basicamente, da interpretação que fazem das passagens bíblicas dos Livros de Gênesis, 9:3-4 [01]; Levítico, 17:10 [02] e Atos 15:19-21 [03], recusam-se a se submeter a tratamentos médicos ou cirúrgicos que incluam transfusões de sangue1. Na impossibilidade de se valerem de tratamentos alternativos (sem sangue), negam-se a receber transfusões, mesmo que isso possa levá-las à morte (LEIRIA, 2009). É inegável que a postura firme das Testemunhas de Jeová em rechaçar as transfusões de sangue tem alavancado o progresso científico de descoberta e aprimoramento de tratamentos alternativos. Ademais, elas organizaram uma rede, de âmbito internacional, de Comissões de Ligações com Hospitais (COLIH), existentes em 230 países e territórios, que auxiliam na transferência de pacientes para hospitais ou equipes médicas que usam alternativas às transfusões de sangue. Também fazem trabalho de esclarecimento junto aos profissionais de saúde quanto a esses tratamentos alternativos, bem como em relação aos riscos das transfusões de sangue (LEIRIA, 2009). Em tal hipótese, não é difícil perceber a gravidade da escolha a ser feita pelos médicos: respeita-se a autonomia de vontade do paciente ou intenta-se salvar a vida? Por outro lado, as conseqüências dessa escolha poderão se revelar desastrosas para o médico, em termos de responsabilidade civil. Desta forma, este estudo questiona se é legítima a recusa das Testemunhas de Jeová em se submeter à tratamentos médicos/cirurgias que envolvam a administração de sangue e seus derivados, mesmo nos casos de iminente risco de vida? Estudar a responsabilidade civil médica diante da transfusão de sangue contra a vontade do paciente por motivo de crença religiosa se justifica, por se tratar 1 Para as Testemunhas de Jeová é inaceitável receber transfusões de sangue total (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaqueta e plasma). Entretanto, dizem que é uma questão de consciência – cabe ao adepto decidir – se aceitará frações desses quatro componentes primários do sangue. Os glóbulos brancos, por exemplo, podem ser fonte de interleucinas e interferons (usados para tratar infecções virais e algumas espécies de câncer). 10 de um assunto que possui importantes reflexos na esfera médica – acarretando dilemas éticos, pois os médicos estão condicionados a enxergar a manutenção da vida biológica como o bem supremo – e no âmbito jurídico, no qual se debate se é direito do paciente recusar um tratamento médico por objeção de consciência quando este, aparentemente, é o único meio apto a lhe salvar a vida. A questão é delicada e é considerada pela doutrina como um caso de difícil resolução porque não existe uma regra jurídica escrita que de plano privilegie um dos princípios em conflito, não se trata de uma situação em que a mera subsunção da norma ao caso já define o seu desfecho, quase que automaticamente. Pelo contrário, deve-se analisar todos os direitos fundamentais envolvidos na situação concreta e procurar extrair do sistema a sua vontade preponderante. Partindo do ponto de que essa interpretação é a base de um dogma religioso e como tal deve ser admitido, respeitado e analisado, pela ótica jurídica, esta pesquisa, com base em bibliografia variada incluindo internet, artigos de revistas jurídicas e pareceres de juristas renomados, tem como objetivo de analisar a colisão dos direitos fundamentais mediante análise dos direitos fundamentais à liberdade religiosa e à vida, garantidos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e o Código de Direito Civil, quanto à responsabilidade civil médica diante da transfusão de sangue contra a vontade do paciente por motivo de crença religiosa. Portanto, o assunto será dividido, para melhor entendimento, da seguinte forma: Inicialmente aborda-se a recusa à terapia transfunsional por motivação religiosa, posteriormente trata-se sobre os direitos fundamentais garantidos pela constituição Federal: Liberdade de consciência e de crença, direito à privacidade e direito à vida. Enfatiza-se ainda, sobre a recusa da transfusão de sangue pelo paciente, analisando-se a visão das diferentes correntes doutrinárias: Comunitarista, Procedimentalista e Liberal. Estuda-se ainda, a responsabilidade médica diante da transfusão de sangue contra a vontade do paciente por motivo de crença religiosa e finalmente as decisões jurisprudenciais. 11 2 RECUSA À TERAPIA TRANSFUNSIONAL POR MOTIVAÇÃO RELIGIOSA Segundo Carvalho e Goldim (2001), a recusa à terapia transfusional por motivação religiosa, manifestada por pacientes em perigo de vida não é mais freqüente do que se imagina e, consequentemente, desencadeia uma série de conseqüências que merecem a atenção, quanto ao aspecto dos Direitos Fundamentais, por se tratar de situação diretamente ligada ao ser humano, envolvendo sua liberdade, vida e dignidade. Afirma-se que determinados textos do Antigo Testamento proíbem o povo de Deus de alimentar-se com sangue e de acordo com TOKARSKI (2005) o fundamento para a proibição do recebimento de transfusão baseia-se nos seguintes textos bíblicos: “Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento: eu vos dou tudo isto, como vos dei a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue (Gênesis 9: 3-4.)” (BÍBLIA SAGRADA, 1993, p. 56). “A todo israelita ou a todo estrangeiro, que habita no meio deles, e que comer qualquer espécie de sangue, voltarei minha face contra ele, e exterminá-lo-ei do meio de meu povo (Livro Levítico 17:10)” (BÍBLIA SAGRADA, 1993, p. 161). Embora estes versículos não estejam expressos em termos médicos, as Testemunhas consideram que proíbem a administração de transfusão de sangue total, de papas de hemácias, e de plasma, bem como de concentrados de leucócitos e de plaquetas. Entretanto, o entendimento religioso das Testemunhas não proíbe de modo absoluto o uso de componentes, como a albumina, as imunoglobulinas e os preparados para hemofílicos; cabe a cada Testemunha decidir individualmente se deve aceitar a esses (JAMA, 1981; 246:2471-2472). As Testemunhas crêem que o sangue retirado do corpo deve ser inutilizado, de modo que não aceitam a autotransfusão de sangue retirado de antemão e guardado. As técnicas de coleta ou de hemodiluição intra-operatórias que envolvam guardar o sangue para ser reposto, lhes são inaceitáveis. Entretanto, muitas Testemunhas permitem o uso de equipamento de diálise, do coração-pulmão artificial (não se empregando sangue como volume de escorva), e o reaproveitamento intra-operatório, caso a circulação extracorpórea seja ininterrupta; 12 o médico deve consultar o paciente sobre o que a consciência deste lhe dita (JAMA, 1981; 246:2471-2472). De acordo com Soriano (2002) as Testemunhas de Jeová não têm a intenção de renunciar à vida quando negam a terapia transfusional. Apenas manifestam a vontade de serem submetidas a tratamento alternativo ao sangue. Não obstante, os que professam a orientação das Testemunhas de Jeová não pretendem renunciar à vida, porquanto almejam continuar vivos. Assim sendo não recusam tratamento médico. Argumentam, entretanto, que se poderiam utilizar tratamentos alternativos para se evitarem as transfusões sangüíneas, que, por sinal podem acarretar inúmeras infecções, inclusive a temível AIDS (SORIANO, 2002, p. 118). Uma publicação médica explanou extensivamente os riscos envolvidos nas transfusões: As transfusões são perigosas. Podem causar reações do tipo hemolítico, leucoaglutinante e alérgico. O perigo principal é a infecção induzida pela transfusão. O maior perigo é a transmissão da hepatite não-A, não-B. Calcula-se que de 5% a 15% dos doadores voluntários são portadores deste vírus. Os testes laboratoriais prévios à doação, para detectar os anticorpos contra o "core" da hepatite B, permitem detectar entre 30% e 40% dos portadores do vírus da hepatite não-A, nãoB. A vasta maioria dos casos de hepatite pós-transfusional são subclínicos, visto que a enfermidade evolui durante vários anos. Uma alta porcentagem de receptores infectados contraem cirrose (BRUMLEY et al., 1999). Algumas pesquisas mostram que pelo menos cerca de 5% do total de pessoas que recebem transfusões de sangue nos E.U.A contraem hepatite (o que representa uma margem de 175.000 por ano), e que cerca de 4.000 morrem! As perspectivas não são muito animadoras, pois outros vírus ainda não detectáveis nos testes de bolsas de sangue podem causar a hepatite. Isso sem mencionar diversas outras doenças que são contraídas como a sífilis, malária, vírus da herpe, a toxoplasmose, tripanossomíase, tifo, leishmaniose e a temível AIDS (MARINI, 2005). O mais preocupante é que os testes realizados nos bancos de sangue não geram a segurança que muitos pacientes imaginam ter. Um dos diretores da Cruz Vermelha Americana, ao abordar os autos custos que envolvem tais testes, declarou: "Simplesmente não podemos continuar a adicionar teste após teste para cada agente infeccioso que poderia ser disseminado" (ASSOCIAÇÃO TORRE DE 13 VIGIA, 1990, p. 10). O Dr. Neil Blumberg, diretor da Unidade de Medicina Transfusional e do Banco de Sangue da Universidade de Rochester, de Nova York, E.U.A., numa estimativa conservadora, afirmou que o número de mortos em seu país devido a tais infecções provenientes das transfusões gira em torno dos 10.000 a 50.000 por ano (ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA, 1990). De fato, as transfusões não têm o caráter salvador que o público imagina. Ademais, apresenta um desconfortável grau de periculosidade e morbidade. Devido a estes riscos, a Presidential Commission on the Human Immunodefidiency Vírus Epidemic (E.U.A.), recomendou que antes de realizar uma transfusão de sangue, o médico deve obter o consentimento de seu paciente, e que o procedimento deve incluir uma explicação dos riscos implicados na transfusão de sangue e de seus componentes, entre eles a possibilidade de contrair o HIV, bem como informações sobre terapias alternativas à transfusão de sangue homólogo2 (MARINI, 2005). De modo geral, pacientes que não aceitam sangue como tratamento são pessoas que prezam sua vida. Pessoas esclarecidas que, procuram tratamento médico sempre que dele necessitam, reivindicando não o "direito de morrer", como de forma sensacionalista vez por outra se alega, mas apenas que desejam receber um tratamento de qualidade, porém isento de hemotransfusão (BASÍLIO, 2005). O direito do paciente que não aceita sangue por convicções religiosas não é diferente do direito de qualquer pessoa de escolher o tipo de tratamento médico que deseja para si, o que se baseia nos princípios constitucionais do direito à vida e livre disponibilidade, dignidade, liberdade de consciência e crença, liberdade de culto, não privação de direitos por motivo de crença religiosa e privacidade (BASÍLIO, 2005). Bastos (2001) afirma que atualmente, com a grande evolução da ciência médica quanto ao desenvolvimento de tratamentos e cirurgias sem a utilização de sangue, a transfusão já não é considerada com a única terapêutica capaz de salvar a vida do paciente que dela necessite. 2 Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr.Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, pg.10. 14 Há sim outros tratamentos alternativos – desenvolvidos e utilizados por médicos alopatas, e não por sectários de uma religião específica – que atingem o mesmo resultado. São eles: os expansores do volume do plasma, os fatores de crescimento hematopoéticos, a recuperação intra-operatória do sangue no campo cirúrgico, a hemostasia meticulosa etc. O fato de se ter mais de um tratamento em substituição à transfusão de sangue já nos leva logo a concluir que este não é o único modo de salvar a vida do paciente. Pode-se, portanto, prescindir dele por outras formas alternativas de tratamento (BASTOS, 2001, p. 493). Constantino (1998), em réplica às críticas tecidas ao seu artigo "Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro", explica que as denominadas Testemunhas de Jeová interpretam erroneamente a passagem bíblica de Atos, cap. 15, vers. 20, em que os Apóstolos, trazendo algumas regras do Antigo para o Novo Testamento, recomendaram aos novéis cristãos (isto é, aos recém-convertidos do Paganismo ao Cristianismo), que se abstivessem do sangue; a sobredita seita vê, aqui, uma proibição implícita da realização de transfusões sanguíneas. Entretanto, o leitor atento, lendo todo o capítulo 15 de Atos, entende que a questão posta em debate era se algumas normas do Judaísmo (Antigo Testamento) deveriam ou não prevalecer no Cristianismo (Novo Testamento); a conclusão foi a de se conservarem as regras contidas no versículo 20, entre elas, a abstenção do sangue; porém, tal proibição, oriunda do Antigo Concerto, era a de se comer o sangue dos animais (GÊNESIS, 9:4; LEVÍTICO, 3:17). Só dos animais, pois, naquela época, nem se sonhava com transfusões sangüíneas, entre seres humanos... As Testemunhas retrucam que o sangue humano equipara-se ao sangue dos animais, o que é uma falácia, pois a própria Bíblia diz que "a carne (natureza física) dos homens é uma e a carne dos animais é outra" (I CORÍNTIOS, 15:39). Por fim, argumentam as Testemunhas que, se não se pode comer, pela boca, o sangue, não se pode, também, ingeri-lo pela veia, em uma transfusão. Contudo, a reação metabólica é completamente diferente, ao se comer o sangue (de animais) e ao se tomar uma transfusão de sangue (humano) pela veia: quando se come o sangue (animal) - pela boca, é óbvio -, o organismo absorve as gorduras e proteínas, mas a massa sangüínea é posta fora, após a digestão, pelas fezes; quando se toma uma transfusão de sangue (humano), pela veia, a massa sangüínea aplicada não é eliminada pela digestão, mas incorpora-se no sangue do paciente (LEME, 2005). 15 Os fiéis desta religião, os intitulados Testemunhas de Jeová, não aceitam a transfusão de sangue por entender que "o sangue de outrem é impuro, moralmente contaminado" (KFOURI NETO, 2003, p. 173). Entretanto, não cabe aqui analisar as justificativas bíblicas para esta recusa, objetiva-se apenas informar o possível fundamento religioso que leva os seguidores desta religião a preferirem a morte a uma transfusão sanguínea. 16 3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO 3.1 LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA As testemunhas muitas vezes processam médicos e hospitais quando se vêem desrespeitadas na sua crença religiosa. Por exemplo, no Canadá, o Tribunal de Recursos de Ontário, no ano de 1990, apoiou um processo de indenização por danos, pelo fato de que um médico desconsiderou o Cartão em que estava expressa a não aceitação da infusão de sangue pelo paciente em toda e qualquer circunstância. Nos Estados Unidos, têm sido instaurados vários destes processos (SÁ, 2000). A liberdade de consciência proporciona ao indivíduo manifestar seus pensamentos, sentimentos e convicções, e esse direito está tutelado na Constituição como um "direito e garantia fundamental" (art.5º, VI, C.F.), decorrente do fundamento da "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.). Quando se analisa o tripé "liberdade de consciência" (a qual projeta a "liberdade de crença"), "direito a privacidade" (art.5º, X. C.F.) e "dignidade da pessoa humana" (art.1º, III C.F.), chega-se à conclusão de que o mesmo está inquestionavelmente ligado à substância humana (BRASIL, 1998). “O dispositivo constitucional concretiza uma das vertentes da liberdade de expressão de pensamento: a liberdade de espírito” (BASTOS, 2001, p. 497). A liberdade está intimamente ligada à legalidade, pois, em conjunto, significam que as pessoas são livres para exercerem quaisquer atos, salvo os proibidos em lei. Liberdade, consiste esse direito em poder a pessoa direcionar suas energias, no mundo fático, em consonância com a própria vontade, no alcance dos objetivos visados, seja no plano pessoal, seja no plano negocial, seja no plano espiritual (BITTAR, 2003) O direito à liberdade possui vários elementos que o compõe, sendo que, interessa para o presente a elucidação do direito à liberdade religiosa, em seus aspectos da liberdade de consciência, de crença e sua livre manifestação. “No mesmo contexto da liberdade de pensamento, há que se destacar a liberdade de opinião, cuja característica é a escolha pelo homem de sua verdade, não importando em que domínio: ideológico, filosófico ou religioso" (BASTOS, 2001, 17 p. 497) destaca a liberdade de consciência como sendo expressão da liberdade de opinião quando tem como objeto: a moral e a religião. A intenção é, então, garantir a liberdade de espírito sob a ótica religiosa e moral. Faz-se necessário diferenciar a liberdade de consciência com a de crença, pois estas não se confundem, já que "uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter crença alguma" (BASTOS, 2001, p. 497). Nesse contexto, percebe-se que o direito à liberdade de consciência e de crença como valores diferentes que se igualam na medida, que a Constituição protege a recusa à prática de determinados atos devido à autonomia individual, que pode se consubstanciar em motivações de ordem religiosa ou não. Define-se, assim, que a recusa dar-se-á por motivos de foro íntimo, materializado em convicções pessoais, e será garantida, desde que não contrarie a ordem pública ou não importe em ofensa a outro valor que, considerando o caso concreto, se imponha como superior e, assim, prevaleça (LEME, 2005). Tem-se presente, que a liberdade religiosa é uma das formas por que se explicita a liberdade. Compreende-se que "não há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas estabelecidas" (BASTOS, 2001, p. 499), ou seja, o direito à liberdade religiosa pressupõe a sua livre manifestação. Dessa forma, respeitados os preceitos de ordem pública, isto é, as imposições legais, há o direito dos indivíduos manifestarem a orientação religiosa por eles seguida, sendo-lhes assegurado o direito de recusa à prática de atos que atentem contra as suas convicções pessoais (BASTOS, 2001). A Teoria dos Direitos Fundamentais registra, pelo menos, três “gerações” ou “dimensões” de direitos fundamentais, e a liberdade religiosa é um direito de 1ª geração. “A primeira geração é aquela em que aparecem as chamadas liberdades públicas, “direitos de liberdade”, que são direitos e garantias dos indivíduos a que o Estado omita-se de interferir em uma esfera juridicamente intangível” (GUERRA FILHO, 1999, p. 40). Só há plena liberdade política e cultural, se houver plena liberdade religiosa, como também a expansão da liberdade religiosa fica ameaçada se não houver plena liberdade política. 18 A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinada crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorram (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres (MIRANDA, 1993, p. 359). O fenômeno religioso é também comunitário. A religião implica a relação de uma pessoa com outra. A liberdade religiosa é também das confissões religiosas. Se o Estado puser os cidadãos em condições que os impeçam de praticar a religião, apesar de lhes conceder o direito de ter uma religião, não haverá, nesse caso, liberdade religiosa (SÁ, 2000). Ao abordar os aspectos que integram a "liberdade de culto", Bastos (2001, p. 13) elucida que “a religião não pode (...) contentar-se com sua dimensão espiritual, isto é, enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai, contudo, via de regra, procurar uma externação (...) a que se denomina ‘liberdade de culto’”. Entende-se por liberdade de culto, todas as práticas que envolvessem qualquer opção religiosa do indivíduo. Assim, as restrições decorrentes da invocação religiosa estariam, igualmente, albergadas sob este título, sendo certo que, como dito, não há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas estabelecidas. O culto não se exerce apenas em locais pré-determinados, como em igrejas, templos, dentre outros. A orientação religiosa há de ser seguida pelo indivíduo em todos os momentos de sua vida, independentemente do local, horário ou situação. De outra forma, não haveria nem liberdade de crença, nem liberdade no exercício dos cultos religiosos, mas apenas proteção aos locais de culto e as suas liturgias (BASTOS, 2001). Segundo Marini (2005), a liberdade de religião não consiste apenas em o indivíduo estar autorizado a crer em algo, antes inclui o direito de exercer os preceitos de sua fé. Dentre estes se destacam os cultos religiosos e suas liturgias. Isto também abrange a garantia de expressar sua fé nos demais aspectos da vida, como na literatura, na melodia ou na escolha de tratamentos médicos. Jean Rivero, na obra Les Libertés Publiques (1977 apud FERREIRA FILHO, 1994, p. 148), sobre a ‘especificidade do fato religioso’, tece as seguintes considerações: 19 A religião afirma a existência de realidades sobrenaturais, a propósito das quais o homem está em situação de dependência: a religião organiza as relações que esta dependência postula. O crente adere a esta informação, aceita esta organização de suas relações com o sobrenatural. Em vista disso, sua adesão transborda largamente a simples profissão de uma opinião num outro domínio, pois ela comporta, não uma mera preferência pessoal e subjetiva, mas a crença numa realidade considerada como objetiva, transcendente e superior a todas as outras. Enfim, a religião, e notadamente as grandes religiões monoteístas, como as seitas que delas derivam, exercem sobre o crente uma possessão (emprise) total. Na medida em que elas lhe fornecem uma explicação global do seu destino, elas ditam seus comportamentos individuais e sociais, modelam o seu pensamento e sua ação. Porque afirmam a prioridade da ordem sobrenatural sobre toda ordem humana, conduzem cada crente conseqüente consigo mesmo a preferir, em caso de conflito entre o poder do Estado e os imperativos de sua fé, a obediência à regra mais alta. De acordo com Amaral (2007) admitindo que o artigo 5º da Constituição Federal estabelece como inviolável a liberdade de consciência e de crença, o mesmo dispositivo legal dispõe, no entanto, que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Portanto, mesmo que haja previsão constitucional acerca do direito à crença, insta salientar que nenhum direito é absoluto, porquanto encontra limites nos demais direitos igualmente consagrados na Constituição Federal. Assim, havendo conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, deve ser utilizado o princípio da harmonização, haja vista que a CF também garante o direito à vida (AMARAL, 2007). Entendimento contrário é destacado por Weingartner Neto (apud Bastos 2001, p. 20). O Estado deve levar a sério o fato de que a religião ocupa um lugar central na vida de muitas pessoas, devendo, portanto, ‘consideração e respeito por todas as formas de religiosidade, mesmo pelas mais inconvencionais (núcleo da livre escolha de crença – CPJ 1.1.2). O Estado tem, neste contexto, um dever de abster-se de perturbar; a adesão/abandono de uma confissão religiosa, a educação religiosa das crianças por seus pais ou responsáveis, o serviço religioso, o uso de indumentária própria ou de símbolos religiosos, etc. Trata-se de uma reserva de intimidade religiosa cujo mérito intrínseco é insindicável pelo Estado. Porém, conforme elucida Amaral (2007, p. 1) “A ninguém é dado o direito de dispor da vida, de modo que o direito à liberdade religiosa não pode sobrepor ao direito à vida, constituindo dever de todos preservá-la”. 20 3.2 DIREITO À PRIVACIDADE O Direito fundamental à Privacidade decorre da tutela constitucional no art.5º, X: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (BRASIL, 1998). A privacidade é uma necessidade básica do ser humano, que deve garantir ao indivíduo o direito de conduzir a vida com o mínimo de interferência, seja por parte de uma outra pessoa ou do próprio Estado e, segundo Ferreira Filho (1994), esse direito é a projeção do próprio fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. O jurista elucida que o direito à privacidade é dos que reclamam a nãointerferência, a não-ingerência, a não-intromissão, seja do Estado, seja de todo o grupo social, seja de qualquer outro indivíduo. Nisto, ele coincide com as liberdades públicas clássicas que impõem um não-fazer, estabelecendo uma fronteira em benefício do titular que não pode ser violada por quem quer que seja. Reflete ela a dignidade humana cuja primeira e principal expressão é a liberdade. Dela decorre que cada ser humano tem o direito de conduzir a própria vida como entender – fora dos olhos da curiosidade e da indiscrição alheias – desde que não fira o direito de outrem (FERREIRA FILHO, 1994). Agrega, com base em famoso julgado da Suprema Corte Americana, que duas são as facetas desse direito: a) evitar a divulgação de questões pessoais, e, b) independência em tomar determinada espécie de decisões importantes. Ferreira Filho (1994) frisou, que a doutrina e jurisprudência americana incluem no direito à privacidade as decisões relativas ao próprio corpo (vacinações, testes de sangue obrigatórios); concepção e contracepção; tratamentos médicos; e estilos de vida. A Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (o famoso Pacto de San José da Costa Rica), no seu artigo 11, itens 1 e 2, garante a proteção da lei contra interferências arbitrárias na vida privada, honra e dignidade do indivíduo (FERREIRA FILHO, 1994). O jurista Bastos (2001, p. 19) em parecer, bem gizou que: 21 Quando o Estado determina a realização de transfusão de sangue – ocorrência fenomênica que não pode ser revertida – fica claro que violenta a vida privada e a intimidade das pessoas no plano da liberdade individual. Mascara-se, contudo, a intervenção indevida, com o manto da atividade terapêutica benéfica ao cidadão atingido pela decisão. Paradoxalmente, há também o recurso argumentativo aos ‘motivos humanitários’ da prática, quando na realidade mutila-se a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos. De acordo com Marini (2005), nesse contexto, a transfusão de sangue forçada, ferem a honra, a intimidade e a privacidade do indivíduo, o que é uma afronta à tutela do art.5º, X, da Constituição Federal. 3.3 DIREITO À VIDA O direito à vida está previsto no "caput" do art.5º da Constituição. Este consiste não só no direito de não ser morto pelo Estado ou algum particular, mas também á uma vida digna, ou seja, também é uma projeção do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, C.F.) (BRASIL, 1998). Esse direito fundamental à vida é garantido e serve como prerrogativa do indivíduo ao estabelecer um limite à atuação estatal. Dessa forma, é entendido como inviolável: há a obrigação do Estado e de particulares em não realizar condutas que atentem contra o direito à vida. No Estado de Direito Democrático e Social, não se permite à disponibilidade do direito à vida, por reconhecer a supremacia da dignidade da pessoa humana como seu fundamento e entender a vida como pressuposto básico para que se manifestem os outros direitos fundamentais que, em conjunto, formam o substrato mínimo necessário à dignidade humana (LEME, 2005). Registre-se, como argumento lógico, que a própria etimologia da expressão “direito à vida digna” pressupõe uma inicial existência de vida, para a posterior obtenção da sua dignidade, sendo esta uma qualidade da vida. Resumindo, poderá haver vida sem dignidade, mas nunca dignidade sem vida (MACEDO, 2006). De acordo com Cernicchiaro (1999) o bem da vida não é passível de disposição, pois, o Direito Penal brasileiro volta-se para um quadro valorativo. Nesse contexto, oferece particular importância à vida (bem jurídico). Daí ser indisponível (o homem não pode dispor da vida). A irrelevância penal do suicídio decorre de Política Criminal, a fim de a pessoa que tentou contra a própria vida seja estimulada a mudar 22 de idéia, o que provocaria efeito contrário se instaurando inquérito policial, processo e, depois, condenação, cumprimento da pena. O direito à vida é pressuposto material do exercício dos demais direitos, constitui antecedente lógico do direito fundamental à liberdade e apenas será por este sobrepujado havendo manifestação consciente do paciente, na qual invoque de forma inconteste a sua vontade de não realizar a transfusão. Isto se ele não estiver em estado de perigo iminente3. Analisando uma situação fática, de acordo com Kfouri Neto (2003) no relato de um obstetra, descrito em sua obra, o médico conta que o seguinte: Para salvar a vida de uma paciente, que se recusava terminantemente, por motivos religiosos, a consentir em transfusão, após difícil parto, praticou tal ato, contra a vontade da parturiente e de seu marido. A mulher, após obter alta, não foi aceita em seu lar, pelo cônjuge, nem pôde mais freqüentar a Igreja, sendo repudiada por todos (KFOURI NETO, 2003, p. 176). Trata-se de situação extremamente delicada, a qual requer um juízo de ponderação minucioso, que leve em consideração todos os valores envolvidos (KFOURI NETO, 2003). Já Marini (2005), entende que a Constituição Federal, além de garantir o funcionamento biológico do indivíduo, garante também seu bem estar físico, emocional-psicológico e espiritual. Dessa forma o legislador vai além de prover a mera existência biológica do indivíduo, objetivando também resguardar sua intimidade, privacidade, consciência, crença, segurança, dentre outros. Percebe-se que, todos esses bens jurídicos devem ser levado em consideração, pois, por mais que um médico bem intencionado realize uma transfusão de sangue forçada acreditando que é o melhor para salvar a vida de seu paciente, na realidade, ele poderá estar ferindo os sentimentos mais íntimos do cidadão, estigmatizando-o permanentemente com a infelicidade! O ideal é obter a cura física do ser humano sem ferir-lhe psicologicamente. 3 Um risco de dano determinado, palpável e iminente, ou seja, que está para acontecer" ou "em vias de concretização" (NUCCI, 2002. P.418). Entende-se que é aquela situação em que o paciente tenha sofrido hemorragia de grande monta ou necessite ser submetido a uma intervenção cirúrgica, ou até mesmo quando está no meio desta, e torna-se imprescindível a transfusão sanguínea para preservação de sua vida (LEME, 2005). 23 4 RECUSA DA TRANSFUSÃO DE SANGUE PELO PACIENTE Nos casos em que é possível o tratamento alternativo e é desnecessária a transfusão sangüínea, é evidente que a liberdade religiosa do paciente deverá ser, sempre, respeitada. Nesse particular, não há dúvida alguma. Todos os pacientes, nessa condição, são tratados, sem a administração de sangue, por via endovenosa, mediante, principalmente, a infusão de fluidos (soro à base de cloreto de sódio, ringer etc.) e a administração de eritropoitina exógena e de expansores sintéticos de plasma, independente da religião professada pelo paciente. A terapia transfusional só é utilizada, quando há risco de vida4 e a infusão de fluidos e demais terapias alternativas são insuficientes. Eis que surge, nesse ponto, não apenas um problema médico, mas jurídico, sem dúvida alguma, de difícil solução (MENITOVE, 1997). A recusa do paciente em efetuar transfusão sanguínea não pode ser comparada com os casos de aborto e eutanásia porque, diferentemente deles, não é um ato de escolha pela morte. A recusa em realizar a transfusão sanguínea não é a causa direta da morte da pessoa, este é apenas um procedimento indicado para restaurar a saúde do paciente, apesar de não prometer a cura, pois, o que colocou a vida humana em risco foi uma doença ou a realização de um procedimento cirúrgico prévio que exige a realização da transfusão (DWORKIN, 2001). Portanto, se não há uma similitude entre as hipóteses fáticas do aborto e da eutanásia com a recusa da paciente em realizar uma transfusão sanguínea, não se pode estender por via de interpretação sistemática, as proibições jurídicas das primeiras para a última, não se permite por via de interpretação extensiva que se restrinja a autonomia da pessoa nesse caso da testemunha de Jeová: Permitimos que um indivíduo prefira a morte a uma amputação radical ou a uma transfusão de sangue, desde que tenha havido uma informação prévia de tal desejo, porque reconhecemos o direito que ele tem de estruturar sua vida de conformidade com seus próprios valores (DWORKIN, 2001, p. 319). 4 Há risco de choque hipovolêmico, portanto, risco de vida, "quando a perda de sangue atinge aproximadamente 25 a 30% do volume sangüíneo". Os níveis de Hb/Ht (hemoglobina/hematócrito) são variáveis, considerando-se os mecanismos compensatórios. Daí a necessidade de monitoramento individual para se determinar se os tecidos do paciente estão sendo (ou não) perfundidos adequadamente com o suprimento de oxigênio. 24 A questão da autonomia está relacionada à idéia de integridade, à permissão da valorização dos valores, das convicções e interesses de cada um, de modo a que o direito individual de autonomia torne possível a autocriação, está o jurisfilósofo americano Dworkin (2001, p. 316), para quem o Direito: Permite que cada um conduza a sua própria vida, em vez de se deixar conduzir ao longo desta, de modo que cada qual possa ser, na medida em que um esquema de direitos possa tornar isso possível, aquilo que fez de si próprio. Permitimos que um indivíduo prefira a morte a uma amputação radical ou a uma transfusão de sangue, desde que tenha havido uma informação prévia de tal desejo, porque reconhecemos o direito que ele tem de estruturar sua vida de conformidade com seus próprios valores. Não se pode negar que há um impulso no ser humano em geral na tentativa de evitar a morte a qualquer preço pelo medo que o desconhecido lhe causa, pela angústia de não saber do depois, pelo medo do vazio, do nada. Mas o homem acaba esquecendo que, para alguns, angústia maior é uma vida sem dignidade, sem seus princípios norteadores, sem suas convicções íntimas e sua moral (LOPEZ, 2006). Mas o Direito é um dos instrumentos sociais mais capazes de frear os impulsos humanos, de impedir as decisões baseadas na vontade de apenas um ou de poucos indivíduos, porque a lei está posta para indicar o caminho e os fundamentos das escolhas mais relevantes. Portanto, voltando à apreciação do caso concreto, se o Estado decidir que um indivíduo tenha sua dignidade destruída ou ao menos profundamente abalada, porque entende que a vida humana tem mais valor, há que se rever todo o fundamento do Estado de Direito na sociedade brasileira, a começar pela disposição do art.1º, III da CF. Um Estado que pratica o referido juízo de peso também deveria ser compelido, por exemplo, a alimentar diariamente as milhares de crianças que acabam morrendo de desnutrição por falta de alimento, de doenças decorrentes da falta de saneamento básico, pessoas que morrem pela falta de medicamentos e de vagas nos hospitais, enfim, todas as milhares de causas indiretas das incontáveis mortes diárias no Brasil de uma maioria excluída e miserável (LOPEZ, 2006). A vida humana deveria ser uma razão para promover a dignidade, não para destruí-la. Se a testemunha de Jeová for obrigada a realizar o procedimento que viola profundamente suas convicções, poderá até sobreviver à doença ou à operação, mas terá uma sobrevida sem dignidade pessoal, provavelmente apartada 25 de seu meio social, e profundamente abalada em sua integridade, seu amor-próprio, suas perspectivas (LOPEZ, 2006). Havendo a recusa do tratamento por parte do paciente ou de seu representante legal, cada caso, em particular, poderá ser solucionado a critério médico, nas situações de emergência, ou através da tutela jurisdicional, quando houver a necessidade de se recorrer a esse meio de resolução de conflitos. Nesse último caso, o médico pode obter uma liminar, autorizando a realização do tratamento. O médico é o único árbitro, que deve tomar as decisões nas situações de emergência. Em face do iminente perigo de vida, em alguns casos, não há tempo, para se recorrer ao judiciário. Assim se manifestou Constantino (1998, p. 56): é o médico quem vai "definir se é necessária uma transfusão de sangue ou outro tratamento alternativo; sendo a transfusão necessária, o profissional da medicina não pode omitir-se de aplicá-la, em razão da religião de seu paciente, pois a vida é o direito maior, irrenunciável, de ordem pública". 4.1 VISÃO DAS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS Quanto à recusa de transfusão de sangue pelo paciente, faz-se necessário abordar as correntes Comunitaristas, procedimentalista e liberal. 4.1.1 Comunitarista Formada por teóricos como Michael Walzer, Charles Taylor, Michael Sandel e Alasdair MacIntyre, a corrente “comunitária” participa dos debates contemporâneos sobre os ideais de justiça social defendendo a tradição aristotélica. Quando se referem às sociedades modernas como “pluralistas”, os comunitários interpretam tal adjetivação de modo distinto dos teóricos liberais, concebendo o pluralismo como a diversidade de identidades sociais, específicas culturalmente e únicas do ponto de vista histórico. Do ponto de vista público, o pluralismo se expressa através de uma grande variedade de valores diferentes, incomensuráveis defendidos por comunidades e grupos distintos (LEITÃO, 2007). e incompatíveis 26 Tal ênfase na multiplicidade de identidades sociais e culturais étnicas presentes na sociedade contemporânea certamente advém da descrença na existência de um sujeito universal e a-histórico, crendo ser impossível a concepção de uma identidade individual constituída sem referência à comunidade social na qual se insere. Concebendo a justiça como a virtude na aplicação de regras conforme as especificidades de cada meio ou ambiente social, criticam os liberais por não serem capazes de lidar com situações intersubjetivas e de ver os diálogos apenas como uma “sucessão alternada de monólogos” (LEITÃO, 2007). Grosso modo, isso implica que, ainda que implicitamente, tais pensadores dão prevalência às coletividades sobre os indivíduos, ou seja, a autodeterminação das comunidades tem precedência sobre os direitos fundamentais individuais, pois, afinal de contas, é a comunidade que determina que direitos ela considera fundamentais. Um exemplo concreto disso é a condenação pelos comunitários do instituto do judicial review, ou seja, da declaração de inconstitucionalidade de leis pelo poder judiciário quando contrárias a uma vontade legislativa efetivamente popular e majoritária (LEITÃO, 2007). Na medida em que vê a constituição como um projeto social, como uma forma de afirmação da identidade política de uma comunidade, o pensamento comunitário dá máxima importância à participação popular na interpretação e aplicação da constituição. Assim, ele se tornou muito influente entre os constitucionalistas mais progressistas, particularmente entre os americanos e os alemães, tendo chegado aos brasileiros por intermédio dos ibéricos. A adoção entusiástica do comunitarismo pela vanguarda constitucional brasileira corresponde ao desejo de romper com a tradição positivista, formalista e civilista que inspira todo nosso ordenamento jurídico, e teve grande impacto no processo constituinte de 1987 (LEITÃO, 2007). O comunitarismo propõe que o indivíduo seja considerado membro inserido numa comunidade política de iguais. E, para que exista um aperfeiçoamento da vida política na democracia, se exiga uma cooperação social, um empenhamento público e participação política, isto é, formas de comportamento que ajudem ao enobrecimento da vida comunitária. Consequentemente, o indivíduo tem obrigações éticas para com a finalidade social, deve viver para a sua comunidade organizada em torno de uma só idéia substantiva de bem comum (GONÇALVES, 1998). A liberdade e a identidade do homem não são características ontológicas inatas à pessoa. Pelo contrário, aquilo que dá sentido à existência, são os conteúdos 27 substanciais (daí o comunitarismo defender uma ética perfeccionista) que tecem a história própria de cada um. Estes conteúdos já estão inscritos na cultura, precedem o indivíduo, por isso ele é pré-determinado na forma de definir a sua identidade e exercer a sua liberdade (GONÇALVES, 1998). Em relação ao grupo social, também a responsabilidade deve ser geral, isto é, deve haver o interesse de cada um no bem-estar de outros membros do grupo. Não só o interesse dele deve ser igual, mas também se faz necessário igual interesse por todos os integrantes que compõem o grupo (QUEIROZ, 2002). Não obstante a existência de uma hierarquia e de papéis distintos, as regras devem dizer respeito ao interesse de todos os componentes do grupo; inclusive, nas comunidades autênticas que satisfazem diversas condições, tem-se que estas podem promover injustiças, serem responsáveis pela produção de conflitos entre integridade e justiça de uma instituição. Conforme exemplificado no caso das testemunhas de Jeová, a tribo religiosa poderá tomar decisões comunitárias injustas, diante de pessoas que veneram, por exemplo, outro credo. Destarte, verdadeiras obrigações comunitárias podem ser injustas de duas maneiras: a concepção de interesse eqüitativo pode ser diferente para cada um dos membros e, ainda, o próprio grupo pode ser injusto para com indivíduos que não são membros do referido (QUEIROZ, 2002). 4.1.2 Procedimentalista A proteção dos direitos fundamenta-se em uma compreensão procedimentalista, onde o Tribunal Constitucional deve proteger o sistema de direitos, que proporcionam a autonomia privada e pública dos cidadãos (HABERMAS, 2003, p.324). Tal função é legítima e justificada porque, segundo Habermas (2003, p. 330): O tribunal constitucional, ao intervir na legislação política e ao suspender as normas aprovadas pelo parlamento, tem que apelar para uma autoridade derivada, inferida do direito de autodeterminação do povo. E nesse processo, ele só poderia recorrer a argumentos que justifiquem um apelo à soberania do povo. 28 Assim o papel da Suprema Corte, na compreensão procedimentalista, é o de vigiar a manutenção da Constituição e prestar atenção aos procedimentos e normas organizacionais das quais depende a eficácia legislativa do processo democrático, tal compreensão fixa-se no caráter democrático do problema de legitimidade do controle jurisdicional da constituição (HABERMAS, 2003). Segundo Habermas (2003), a defesa da legitimidade do direito, também se dá através do tribunal constitucional. Para ele a constituição determina procedimentos políticos, segundo os quais, os cidadãos assumindo seu direito de autodeterminação, podem perseguir cooperativamente o projeto de produzir condições justas de vida. São as condições processuais da gênese democrática das leis que asseguram, acima de tudo, a legitimidade do direito. Assim a competência principal do tribunal constitucional é verificar se as condições processuais da gênese das leis foram democráticas. Nesse sentido é o posicionamento de Habermas (2003, p.326): O tribunal constitucional deve proteger o sistema de direitos que possibilita a autonomia privada e pública dos cidadãos. O esquema clássico da separação e da interdependência entre os poderes do estado, não correspondem mais a esta intenção, uma vez que a função dos direitos fundamentais não pode mais apoiar-se nas concepções sociais embutidas no paradigma do direito liberal, portanto não pode limitar-se a proteger os cidadãos naturalmente autônomos contra os excessos do aparelho estatal. A autonomia privada também é ameaçada através de posições de poder econômicas e sociais e dependentes por sua vez, do modo e da medida em que os cidadãos podem efetivamente assumir o direito de participação e de comunicação de cidadãos do Estado. Por isso o tribunal precisa examinar os conteúdos de normas controvertidas especialmente no contexto dos pressupostos comunicativos e de condições procedimentais do processo de legislação democrático. O papel da Suprema Corte é o de vigiar a manutenção da constituição e prestar atenção aos procedimentos e normas organizacionais das quais depende a eficácia e a legitimidade legislativa do processo democrático (HABERMAS, 2003). O controle abstrato das normas, na visão de Habermas (2003), deve garantir uma origem democrática das leis, tal processo se dá ouvindo as vozes das minorias e mantendo os canais de comunicações dessas vozes acessíveis de inclusão na elaboração das leis. 29 Defende-se o controle abstrato das normas dando se atenção à gênese das leis, para evitar que a vontade das maiorias tirânicas, influenciem o processo democrático (HABERMAS, 2003). Assim, o judiciário através do controle abstrato de normas, auxilia a manter o processo democrático da elaboração das leis. Dworkin (2001, p. 85) entende que a teoria de Ely está distorcida. “Se o Tribunal não pode fazer os julgamentos sobre processo que Ely recomenda, sem fazer os julgamentos sobre substância que ele condena, estão sua teoria está distorcida e seus próprios argumentos”. Diante desse contexto pode-se perceber que na doutrina procedimentalista a viabilidade de uma fundamentação está baseada na regra da razoabilidade prática, sem referência a pontos de partida objetivos. Um direito fundamental se tem ou não se tem, não se pode ter pouco, tê-lo prima facie. Direitos humanos, no sentido central e denso, quer dizer, direitos que exigem respeito absoluto. A afirmação da existência de direitos e seus correlativos deveres válidos sempre e sem ressalvas, mesmo contra interesses desejos, utilidades e convenções humanas supõe a referência a uma fonte, um fundamento absoluto, distinto do sujeito humano e capaz de vincular a vontade de modo inexorável (TESSLER, 2002). Mas se o direito à vida é direito humano básico, o direito de morrer com dignidade também se inclui no espectro dos direitos humanos básicos e quem vai decidir quando suspender o tratamento médico atendendo o desejo do paciente? Percebe-se, que de acordo com a corrente procedimentalista há sentido forçar, exigir a proteção de uma vida à custa da dignidade dessa pessoa, porque o sacrifício desse ato de imposição acaba sendo muito maior: a morte moral do indivíduo. 4.1.3 Liberal Os liberais espreitam a possibilidade de elaboração e fundamentação de um ideal de justiça. Este deve ser capaz de assegurar a cada um dos atores sociais a possibilidade de realização de seu projeto pessoal de vida, e que tal possibilidade seja factível a todos. Neste aspecto, faz-se necessário a garantia de uma neutralidade por parte do Estado, diante da prioridade dada à autonomia privada e 30 aos direitos fundamentais. Estes dois componentes devem ser protegidos das interferências que podem advir das deliberações públicas, quaisquer que sejam elas (DANTAS, 2007). O campo vislumbrado como eficaz para consecução de tal objetivo é o Direito; e é dele o papel de garantir a dita neutralidade estatal, bem como a prioridade da autonomia privada e dos direitos fundamentais. O fundamento deste Direito é dado através do papel atribuído ao sistema de direitos e garantias pela Constituição. A interpretação desta Constituição deve se pautar pelos princípios e normas, entendendo o Direito como prioritário sobre quaisquer das concepções de bem. À mesma Constituição cabe a função de garantir liberdades negativas assecuratórias da autonomia moral individual (DANTAS, 2007). Os pensamentos de Ronald Dworkin e John Rawls são dois dos grandes pilares de sustentação do edifício teórico liberal. Tratemos de Rawls (DANTAS, 2007). O objetivo primeiro de Rawls é definir a idéia de Liberdade como sendo a capacidade que cada cidadão deve ter de realizar seu projeto individual dentro do que considere uma vida digna, sem interferência externa que o impeça. Para tanto, Rawls enumera dois princípios (não exaustivos) de justiça. Utilizando-se da metodologia do contrato, os dois princípios elaborados são os que as partes escolheriam na chamada “Posição Original”, o momento da contratação. O primeiro princípio (e prioritário) é o que deve assegurar direitos e liberdades básicas a todos. Certo é, porém, que a falta de meios materiais pode impedir o desfrute que estes direitos e garantias permitem. Assim, erige-se o segundo princípio, no sentido de garantir a distribuição eqüitativa de bens primários. Esta distribuição, juntamente com a garantia de direitos e liberdades, revelaria a existência de respeito mútuo em tal sociedade, de maneira que o indivíduo que a integre possuiria a capacidade de ter um sentido de justiça, e uma concepção individual de bem. Rawls entende que os direitos e liberdades básicas são inalienáveis, e desta sua característica decorre o fato de ser a Constituição o meio fixador, não só das restrições garantidoras desses direitos e liberdades, mas também de sua prioridade (DANTAS, 2007). Numa outra vertente surge o pensamento de Dworkin. Sua teoria aparece como um “liberalismo novo” depurado da perspectiva utilitária, mas mantendo-se crítico aos limites do positivismo. Dworkin extrapola tais limites, lançando luzes à concepção moral incrustada de forma substantiva nos princípios jurídicos. Estes são 31 utilizados como alavanca possibilitadora de um salto para além de uma visão meramente instrumental do Direito. Através dos princípios, poderemos então entender o Direito não como um conjunto de normas e regras “únicas”, tal como os positivistas, mas sim como uma atitude interpretativa, fundamentada em uma concepção de complementariedade. Esta complementariedade abre espaço para a exigência de que tanto o Estado (e a figura do Juiz Hércules), quanto os indivíduos adequem suas ações a um conjunto de princípios morais/jurídicos compartilhados. Assim, os princípios exigiriam uma estrutura política que viabilize o poder político de maneira horizontal e comprometido com a justiça, além de normas que realizem de forma eqüitativa a distribuição de recursos e oportunidades (DANTAS, 2007). Sem dúvida, a idéia de um sistema político íntegro resgata o papel de “fiel da balança” entre os direitos individuais e o bem estar da sociedade, que o liberalismo tradicional havia deixado em algum lugar do passado. Isto porque a integridade política vai exigir que as decisões públicas tomadas pelos atores sociais devam ser justificadas pelos princípios políticos morais compartilhados. A legitimidade de tal entendimento é clara: nas sociedades democráticas contemporâneas, é corrente a idéia de que todos devam ser tratados com igual respeito e consideração. Neste sentido, Dworkin constrói três princípios: o da participação, o da igual implicação e o da pessoalidade das convicções morais e políticas, de forma que nenhum governo possa moldar concepções individuais de bem, nem sobrepujar nenhum direito individual, ainda que em nome do “bem estar social” (DANTAS, 2007). No que concerne às relações entre liberalismo e justiça, o autor referido sustenta preliminarmente que a concepção de igualdade é um dos princípios centrais do pensamento liberal, tendo diversas repercussões no âmbito jurídico. Nesse sentido, Dworkin (2001) salienta que o termo “liberalismo” tem sido utilizado desde o século XVIII para descrever um conjunto de posicionamentos políticos e econômicos. Desse modo, a teoria política possui como pressuposto a idéia de que o liberalismo constitui uma certa moralidade específica e constante ao longo de determinados tempos. Dworkin (2001) salienta que existem duas formas básicas de liberalismo, quais sejam, o liberalismo baseado na neutralidade e aquele fundamentado na igualdade. Essas duas vertentes liberais apresentam distinções relevantes em relação ao modo pelo qual devem ser implementadas metas e políticas governamentais. O liberalismo baseado na neutralidade considera precípua a 32 concepção de que o governo não deve intervir em questões preponderantemente morais ou axiológicas, de modo a se vincular de modo mais preciso a um certo ceticismo moral e religioso. Já o liberalismo baseado na igualdade sustenta que o governo deve tratar seus cidadãos da forma mais equânime possível, defendendose a neutralidade moral apenas nos casos em que a isonomia assim exija. Além dessa abordagem a respeito das duas formas primordiais de liberalismo, Dworkin (2001) também faz explanações acerca da teoria da igualdade complexa. Conforme elucida o referido autor, tal teoria se assenta em duas idéias preponderantes. A primeira é atinente ao fato de que cada modalidade de recurso dever ser distribuída segundo o princípio mais adequado e viável à sua esfera. Já a segunda de tais idéias concerne ao fato de que eventuais êxitos em uma esfera social não produzem excessos que propiciem a preponderância em uma outra esfera. Dworkin (2003), em seu livro intitulado Domínio da Vida, Aborto, eutanásia e liberdades individuais, ao abordar o tema da autonomia da vontade, expressa a seguinte opinião: Nos contextos médicos, essa autonomia está freqüentemente em jogo. Por exemplo, uma testemunha de Jeová pode recusar-se a receber uma transfusão de sangue necessária para salvar-lhe a vida, pois as transfusões ofendem suas convicções religiosas. Uma paciente cuja vida só pode ser salva se suas pernas forem amputadas, mas que prefere morrer logo a viver sem as pernas, pode recusar-se a fazer a operação. Em geral, o direito norte-americano reconhece o direito de um paciente à autonomia em circunstâncias desse tipo (DWORKIN, 2003, p. 319). Lorenzetti (1998) também sugere que o Direito adota progressivamente uma atitude cautelosa, dando primazia à liberdade do indivíduo, favorecendo sua autodeterminação. Mais adiante ele completa: Adota-se, assim, a regra do consentimento prévio para o ato do médico, de sorte que a sua contraface, a negativa, é válida. Por esta via chega-se a admitir o direito a recusar tratamentos médicos, mesmo contrariando o sugerido pelo médico e diante de uma situação de risco (LORENZETTI, 1998, p. 134). A colombiana Restrepo (1997), ao concluir um trabalho voltado especificamente ao estudo dos conflitos na eficácia jurídica da vontade do paciente, diz que: 33 ...el obligar a un paciente a someterse a un tratamiento que no quiere, cuando su voluntad se torna seria y dotada de otras condiciones que la hacen relevante, constituye una clara violación a su dignidad y a su integridad psíquica, moral y hasta física5 (RESTREPO 1997, p. 186). Esta mesma autora apresenta a posição da Corte Constitucional Colombiana sobre o tema: El sometimiento obligatorio de una persona a un tratamiento resulta inconstitucional porque "cada quien es libre de decidir si es o no el caso e recuperar su salud". "Si yo soy dueño de mi vida, a fortiori soy libre de cuidar o no de mi salud cuyo deterioro lleva a la muerte que, lícitamente, yo 6 puedo infringirme (RESTREPO, 1997, p. 187). Enfim, muitos outros autores poderiam ser citados, mas o intuito não é realizar uma coletânea de posicionamentos semelhantes, e sim solidificar a idéia de que esse é um entendimento de inúmeros juristas e órgãos constitucionais dos mais variados países, não é uma posição isolada, mas está crescendo e tomando força em vários Estados Democráticos de Direito, inclusive na América latina. Diante deste contexto entende-se, que de acordo com a corrente liberal a liberdade religiosa deve receber prevalência em face do direito à vida, extraindo-se o dever do médico em respeitar esta vontade e não efetuar a transfusão sanguínea. 5 Obrigar um paciente a submeter-se a um tratamento, quando sua vontade se torna séria e dotada de outras condições que a fazem relevante, constitui uma clara violação à sua dignidade e à sua integridade física, psíquica e moral. 6 A submissão obrigatória de uma pessoa a um tratamento resulta inconstitucional porque "cada um é livre para decidir se é ou não caso de recuperar sua saúde". "Se eu sou dono de minha vida, a princípio sou livre para cuidar ou não de minha saúde cuja deterioração leva à morte que, licitamente, eu posso imputar-me". 34 5 A RESPONSABILIDADE MÉDICA DIANTE DA TRANSFUSÃO DE SANGUE CONTRA A VONTADE DO PACIENTE POR MOTIVO DE CRENÇA RELIGIOSA Quando a responsabilidade médica questiona-se se o médico realizar o tratamento, sem a autorização do paciente ou responsável, estará sujeito, em tese, à responsabilidade civil e criminal e praticado crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do CP (SORIANO, 2001). A orientação do Conselho Federal de Medicina - CFM é que: No Brasil, a questão é enfocada, primeiro, pelo CFM, que buscou fixar-lhe abordagem ética, nos seguintes termos: "Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética, deverá observar a seguinte conduta: 1° Se nã o houver perigo de vida, a o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2 . Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus 7 responsáveis (KFOURI NETO, 2003, p. 171). Percebe-se que se o médico segue, estritamente, a recomendação ética do Conselho Federal de Medicina não deverá ser responsabilizado civilmente, se praticar uma transfusão sangüínea sem a autorização do paciente, pois terá cumprindo o seu dever ético e legal. Em nenhuma hipótese poder-se-ia buscar reparação de eventual dano - de natureza moral - junto ao médico: se este realizasse, p.ex., a transfusão de sangue contra a vontade do paciente ou de seu responsável - provado o grave e iminente risco de vida; se não a realizasse, diante do dissenso consciente do paciente capaz, seria impossível atribuir-lhe culpa. De qualquer modo, sendo o paciente menor de dezoito anos, incumbirá ao facultativo, como medida de cautela - e se as circunstâncias permitirem requerer ao juízo da Infância e da Juventude permissão para realizar o ato indesejado pelos responsáveis (KFOURI NETO, 2003, p. 173). Considera-se igualmente, afastada a responsabilidade penal conforme elucida Cernicchiaro (1999, p. 51). 7 Arquivos-CRM-PR de 16/61/62. 35 Em decorrência não configura constrangimento ilegal (compelir, mediante violência, ou grave ameaça, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigada por lei) compelir médico a salvar a vida do paciente de perigo iminente e promover a transfusão de sangue, se cientificamente recomendada para esse fim. Aliás, cumpre fazê-lo, presente a necessidade. O profissional da medicina (em qualquer especialidade) está submetido ao Direito brasileiro. Tanto assim que as normas da deontologia médica devem ajustar-se a ele. Daí, não obstante ser adepto de "Testemunha de Jeová", antes de tudo, precisa-se cumprir a legislação vigente no país. Segundo dispõe o art. 146 do Código Penal: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Portanto, de acordo com o dispositivo legal acima, a intervenção médica ou cirúrgica, realizada sem o consentimento do paciente ou de seu representante, é perfeitamente justificável em face do iminente perigo de vida.8 Esse perigo de vida está presente nos casos em que a transfusão sangüínea é imprescindível (FRANÇA, 1998, p. 51). O iminente perigo de vida justifica, plenamente, a existência do estado de necessidade, que afasta tanto a responsabilidade civil como penal. 8 Essa conduta tem, inclusive, a chancela do Código de Ética Médica (resolução no. 1.246/88), que diz ser vedado ao médico: "Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida. 36 6 DECISÕES JURISPRUDENCIAIS Ao analisar a visão de alguns Tribunais acerca da matéria, percebe-se que não há muitas decisões jurisprudenciais que abordam especificamente a questão e, portanto, serão descritas apenas duas visões, procurando melhor representam o entendimento global da questão. “A jurisprudência por ele consultada não registra sequer uma demanda indenizatória que condenasse o médico à reparação civil por ter procedido à transfusão de sangue contra a vontade do paciente ou de seu responsável” (KFOURI NETO 2003, p. 175). Na seara penal, o TACrimSP manifestou-se sobre a matéria e, nas palavras do autor supracitado, o acórdão "contém preciosas lições - e serve de paradigma", as quais entende-se pertinente colacionar: A vida humana é um bem coletivo, que interessa mais à sociedade que ao indivíduo, egoisticamente, e a lei vigente exerce opção axiológica pela vida e pela saúde, inadmitindo a exposição desses valores primordiais na expressão literal do texto, a perigo direto e iminente [...] Uma vez comprovado efetivo perigo para a vítima, não cometeria delito nenhum o médico que, mesmo contrariando a vontade expressa dos por ela responsáveis, à mesma tivesse ministrado transfusão de sangue9. No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o Des. Sérgio Gischkow Pereira aborda a matéria de forma a resumir seus pontos de maior relevância e profere, com propriedade, o seu posicionamento acerca do tema. Segue, portanto, parte do seu voto, pois, considerando-se uma decisão justa: CAUTELAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. Não cabe ao poder judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar tratamento médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao médico 9 TJRGS. Apelação Cível. 595000373. 6ª.C.C. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. Julgada em 28.03.1995. Disponível em www.tjrs.gov.br 37 e ao hospital demonstrar que utilizaram à ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico - cientifica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art. 146, §3°, I, do Código Penal). [...] O direito à vi da antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que, aliás, norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. [...] Abrir mão de direitos fundamentais, em nome de tradições, culturas, religiões, costumes, é, queiram ou não, preparar caminho para a relativização daqueles direitos e para que venham a ser desrespeitados por outras fundamentações, inclusive políticas. [...] É o voto10. Mas recentemente saiu uma decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais11: Número do processo: 1.0701.07.191519-6/001(1) Relator: ALBERTO VILAS BOAS Data do Julgamento: 14/08/2007 Data da Publicação: 04/09/2007 Ementa:PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta 10 TJRGS. Apelação Cível. 595000373. 6ª.C.C. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. Julgada em 28.03.1995. Disponível em www.tjrs.gov.br 11 TJMG. Processo Civil. 1.0701.07.191519-6/001. Rel Alberto Vilas Boas. Julgada em 14/08/2007. Disponível em www.tjrs.gov.br 38 hospitalar. Súmula: REJEITARAM PROVIMENTO. Acórdão: Inteiro Teor PRELIMINAR E DERAM 39 7 CONCLUSÃO Com base na pesquisa bibliográfica que se empreendeu é possível agora, esboçar algumas considerações que esclarecem os resultados de estudos, podendo concluir que, a questão que envolve a indicação médica de transfusão de sangue em pacientes Testemunha de Jeová é das mais polêmicas e conhecidas. Esta situação envolve um confronto entre um dado objetivo com uma crença, entre um benefício médico e o exercício da autonomia do paciente. Num Estado de Direito Democrático e Social, a liberdade é requisito da democracia. A autonomia individual deve ser respeitada e, com ela, o direito de consciência e de crença. As manifestações religiosas não se limitam ao exercício da religião em templos. Entende-se que pressupõe a prática religiosa, com respeito aos seus dogmas, em todas as circunstâncias da vida. Não existem verdades inabaláveis, teorias indestrutíveis, impressões irrefutáveis e que é saudável, senão fundamental ao jurista saber mudar de opinião quando lhe seja demonstrado que outra tese é mais coerente, mais perspicaz ou simplesmente mais justa para a solução do caso concreto. Portanto, faz-se necessária a ponderação dos valores envolvidos, com aplicação dos princípios específicos de Hermenêutica Constitucional, optando-se, finalmente, pelo direito que melhor assegure a dignidade da pessoa humana. A vontade manifesta do paciente 'Testemunha de Jeová", no sentido da recusa da transfusão de sangue, encontra respaldo no disposto no art. 5.", 11, VI, VI11 e X, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se em sua esfera de liberdade, que abrange inclusive a disponibilidade do direito á vida. Esta mesma liberdade não se refere em aniquilar direito de igual envergadura e garantido a todo e qualquer cidadão que, amparado na dignidade da pessoa humana e no seu pressuposto (intangibilidade da vida), atua em favor de terceiros, ainda que contra suas próprias vontades. Em se tratando daqueles que possuem dever legal de agir (art. 13, s 2.", CP), a intervenção em favor da vida não pode ser recusada sob pretexto algum, quando tal intervenção é a única capaz de impedir a ocorrência do evento danoso. Desta forma, todo profissional deve que trabalhar com a realidade de que nem sempre seus clientes concordarão com o seu modo de pensar. Este é um fato 40 natural da vida. Por isso, é de fundamental importância que o médico tenha uma mente democrática, não levando para o lado pessoal, e ser versátil em aprimorar seus conhecimentos. Não existe uma regra definitiva para ser aplicada à questão, pois a discussão já se inicia ao tentar-se definir se há ou não uma verdadeira colisão de direitos fundamentais, neste contexto cabe ao julgador valorar o caso concreto e analisar os direitos em jogo. A orientação da doutrina é no sentido de não sacrificar totalmente um direito em virtude do outro. No caso de paciente inconsciente e desacompanhado de familiares precisar de transfusão de sangue, a transfusão deve ser feita sem demora, pois trata-se de um iminente perigo de vida, e salvar vidas humanas é dever do médico Mas quando se trata de paciente lúcido que se negar à transfusão, o médico possui a alternativa de buscar todos os métodos de tratamento ao seu alcance, respeitando a vontade do paciente. O assunto é multifacetado e complexo. Talvez esteja nas mãos da ciência médica a solução para o problema, uma vez que a ciência jurídica costuma ficar à mercê de uma lenta evolução. Ademais, não se pode esquecer que um dos objetivos do Estado Democrático de Direito é respeitar a posição dos diferentes grupos sociais que o compõem. Dessa forma, os direitos fundamentais precisam ser analisados com vistas à evolução histórica e cultural, devendo o Estado intervir somente quando não existir outra forma de se resolver um problema. 41 REFERÊNCIAS AMARAL. P.M. Decisão permite que hospital faça transfusão de sangue em testemunha de Jeová In: ADIBERJ - Associação dos Diáconos Batistas do Estado do Rio de Janeiro, jun. 2007. Disponível em: <http://noticias.gospelmais.com.br/> Acesso em: 6 jun. 2009. ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA. Como pode o Sangue salvar a sua vida?. São Paulo: Cesário Lange, 1990. BASÍLIO, F. A. O princípio da dignidade da pessoa humana e a recusa a tratamentos médicos com hemotransfusão por motivos de convicção religiosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 809, 20 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7311>. Acesso em: 16 jun. 2009. BASTOS, C. R. Parecer Penal: direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico ás transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, v. 787, mai. 2001. BÍBLIA. Sagrada. 73 ed. São Paulo: Ave Maria. 1993. BITTAR, C. A. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. BRUMLEY, P.; DEL CLARO, J. C. ANDRADE, M. G. C. Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue. São Paulo: Cesário Lange, 1999. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CARVALHO, P.R.A.; GOLDIM, JR. Posicionamento de médicos residentes de pediatria frente a dilemas com pacientes. Rev HCPA & Fac Med Univ Fed Rio Gd do Sul. v. 21, supl.:145, 2001. CERNICCHIARO, L.V. Transfusão de sangue. CD-ROOM. Juris Síntese n°18, jul./ago. 1999. 42 CONSTANTINO, C. E. Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro. Revista Jurídica, n. 246, p.51-52, abr. 1998. DANTAS, M. E. C. Liberais. nov. 2007. Disponível em: <http://www.pucrio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur>. Acesso em: 02 de jun. 2009. DWORKIN, R. Domínio da vida – aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003. ______. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2001. FRANÇA, G. V. Medicina legal. 5. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1998. FERREIRA FILHO, M. G. Questões constitucionais e legais referentes a tratamento médico sem transfusão de sangue. Parecer Jurídico, São Paulo, 24 out. de 1994. GONÇALVES, G. Comunitarismo ou liberalismo? Universidade da Beira Interior. Setembro de 1998. Disponível em: http://www.bocc.ubi.pt/pag/goncalves>. Acesso em: 02 de jun. 2009. GUERRA FILHO, W. S. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999. HABERMAS, J. Democracia e direito- entre faticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. JAMA. Testemunhas de Jeová o desafio cirúrgico/ético. The Journal of the American Medical Association (JAMA), v. 246, n. 21, p. 2471, 2472, de 27 de nov. 1981. LEITÃO, D.N. A corrente “comunitária”. In: Puc Rio, 2007. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/c3intro.html>. Acesso em: 22 de jun. 2009. LOPEZ, A. C. D. Colisão de direitos fundamentais: direito à vida X direito à liberdade religiosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 958, 16 fev. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7977>. Acesso em: 06 jun. 2009. 43 LORENZETTI, R.L. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. KFOURI NETO, M. Responsabilidade civil médico. 5. ed. rev. e atual. à luz do novo Código Civil, com acréscimo doutrinário e jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. LEIRIA, C. S. Transfusões de sangue contra a vontade de paciente da religião Testemunhas de Jeová. Uma gravíssima violação de direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2100, 1 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12561>. Acesso em: 15 abr. 2009. LEME, A. C. R. P. Tranfusão de sangue em testemunhas de Jeová. A colisão de direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 632, 1 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6545>. Acesso em: 15 abr. 2009. MACEDO, T. F. A ponderação de interesses e o paciente Testemunha de Jeová. In: DireitoNet, Artigos. 05/06/2006. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/26/64/2664/> Acesso em: 02 jun. 2009. MARINI, B. O caso das testemunhas de Jeová e a transfusão de sangue: uma análise jurídico-bioética. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 661, 28 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6641>. Acesso em: 15 abr. 2009. MENITOVE, J. E. Transfusão sangüínea. In: CECIL, R.L. Tratado de medicina interna. 20 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1997. MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 2 ed., Revista e atualizada. Coimbra: Coimbra, 1993. NUCCI, G. S. Código penal comentado. 2 ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. QUEIROZ, C. M. M. Direitos fundamentais: teoria geral. Coimbra: Coimbra, 2002. RESTREPO, M. P. C. Conflito de derechos y deberes en la determinación de la eficacia jurídica de la voluntad del paciente. Mendoza: Jurídicas Cuyo, 1997. 44 SÁ, F.C. A liberdade religiosa e a transfusão de sangue nas testemunhas “de Jeová”. Themis, Fortaleza, v 3, n. 1, p. 323 - 338, 2000. SORIANO, A. G. Terapia transfusional: Aspectos jurídicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2405>. Acesso em: 07 jun. 2009. ______. Liberdade Religiosa no direito constitucional e internacional. São Paulo: J. de Oliveira, 2002. TESSLER, M.I.B. Há fundamentos para os direitos humanos ou como fundamentar os direitos humanos e que direitos humanos fundamentar. (Dissertação de mestrado em Direito). Porto Alegre: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, 2002. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/>. Acesso em: 12 jun. 2009. TJRGS. Apelação Cível. 595000373. 6ª. C.C. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. Julgada em 28.03.1995. Disponível em <www.tjrs.gov.br> Acesso em: 12 jun. 2009. TJMG. Processo Civil. 1.0701.07.191519-6/001. Rel Alberto Vilas Boas. Julgada em 14/08/2007. Disponível em: < www.tjrs.gov.br>. Acesso em: 12 jun. 2009. TOKARSKI, M. C. Liberdade e vida: a recusa à transfusão de sangue à luz dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 891, 11 dez. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7711>. Acesso em: 15 abr. 2009.